NotíciasdoDireito Março a Agosto de 2011 PETRÓLEO E GÁS TIMOR GAP – TIMOR GÁS & PETRÓLEO, E.P. Através do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 27 de Julho, foi criada a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P., à qual foi atribuída, entre outras, a responsabilidade de deter e gerir, de acordo com princípios de natureza empresarial, os activos propriedade da República Democrática de Timor-Leste no sector do petróleo & gás. Esta sociedade vai participar nas operações exercidas na Zona Exclusiva de Timor-Leste, bem como na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto estabelecida no Tratado do Mar de Timor. A entidade ora criada também terá competências para intervir no sector downstream do petróleo e gás. BANCÁRIO LEI ORGÂNICA DO BANCO CENTRAL Através da Lei n.º 5/2011, de 15 de Junho, o Parlamento Nacional aprovou a criação do Banco Central de Timor-Leste (“BCTL”), que tem por função assegurar a política monetária do país e a estabilidade do sistema financeiro. Para este efeito, o BCTL foi dotado dos poderes de regulação e controlo da moeda e dos mercados financeiros, como assim o licenciamento e supervisão das instituições financeiras aqui estabelecidas. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE NUMERÁRIO EM TIMOR-LESTE O Conselho de Administração da Autoridade Bancária e de Pagamentos aprovou a Instrução Pública n.º 4/2009, a qual vem regular o regime de importação e exportação de numerário em Timor-Leste. Este regime, publicado no dia 31 de Março de 2011, estabelece os procedimentos a cujo cumprimento ficam sujeitas as pessoas que importem ou exportem numerário em montante superior aos limites legalmente impostos. COMERCIAL LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES COMERCIAIS O Decreto-Lei n.º 24/2011, de 8 de Junho, aprovou as regras de acesso ao exercício da actividade comercial, designadamente os procedimentos de licenciamento, de organização do cadastro comercial e de inspecção e fiscalização. Encontram-se abrangidas por este Decreto-Lei as actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio cumulativo, comércio geral, importação, exportação, prestação de serviços, actividades exercidas por agente comercial e negociante e outras actividades comerciais não reguladas por legislação específica. CRIMINAL CRIMES DE AÇAMBARCAMENTO E ESPECULAÇÃO Através da Lei n.º 4/2011, de 1 de Junho, o Parlamento Nacional aprovou o regime especial de responsabilidade penal de pessoas singulares e colectivas pela prática dos crimes de açambarcamento e especulação, com vista a assegurar a protecção dos mercados e dos consumidores. CONTENCIOSO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS O Decreto-Lei n.º 16/2011, de 13 de Abril, aprovou o novo Código das Custas Judiciais aplicável aos processos civil e penal. Este novo Código revogou o Código das Custas Judicias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2003, de 1 de Outubro. ECONÓMICO REGIMES DE PREÇOS Através do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 20 de Julho, foram aprovados diversos regimes de preços dos bens e serviços considerados fundamentais para o bem-estar da população. De acordo com o novo diploma, o preço dos bens e serviços podem ser sujeitos aos seguintes regimes: (i) de fixação dos preços máximos; (ii) margens de comercialização fixadas; (iii) preços contratados; (iv) preços vigiados; e (v) preços livres. INFRA-ESTRUTURAS PACOTE LEGISLATIVO PARA O SECTOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL Na sequência do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 22 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de certificação e inscrição de empresas de construção civil e de consultadoria técnica civil, os Diplomas Ministeriais n.º 3/MI//2011 e n.º 4/MI//2011, ambos de 2 de Março, vieram aprovar os modelos de certificados das empresas de construção civil e de consultadoria técnica civil, e o modelo de registo de empresários em nome individual do sector da construção civil. PACOTE LEGISLATIVO SOBRE O FUNDO DAS INFRA-ESTRUTURAS Através do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março, o Governo aprovou a regulamentação do Fundo das Infra-Estruturas, destinado a financiar a implementação de um conjunto de infra-estruturas que envolve investimentos em projectos plurianuais. Os projectos que poderão vir a ser financiados pelo Fundo são, entre outros, a construção de estradas, pontes, portos e aeroportos; redes de telecomunicações; instalações de armazenamento; e infra-estruturas para tratamento e distribuição de água. O Diploma Ministerial n.º 9/2011, de 18 de Maio, aprovou o regimento interno do Conselho de Administração e regulou o fluxo de processos do Fundo das Infra-Estruturas. O Fundo é gerido por um Conselho de Administração composto pelo Primeiro-Ministro, o Ministro das Finanças e o Ministro das InfraEstruturas, de modo permanente, e por outros membros do Governo que tenham relação com os projectos a financiar, quando tal se justifique. O Conselho de Administração é apoiado, técnica e administrativamente, pelo Secretariado dos Grandes Projectos. ESTATAL APROVISIONAMENTO PÚBLICO Foi criada, através do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 30 de Março, a Comissão Nacional de Aprovisionamento, à qual foi atribuída a responsabilidade de organizar os projectos de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 bem como acompanhar e prestar assistência técnica aos restantes procedimentos realizados por todas as entidades publicas. Na sequência da aprovação do referido diploma, o Decreto-Lei n.º 15/2011, de 30 de Março, aprovou a 4.ª alteração ao Regime Jurídico do Aprovisionamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro. A presente alteração teve em vista a introdução de novas regras sobre as entidades com competência para aprovar o procedimento de aprovisionamento público antes da assinatura do contrato pelo Ministro da tutela. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL Através do Decreto-Lei n.º 11/2011, de 23 de Março, foi criada a Agência de Desenvolvimento Nacional, à qual foi atribuída, entre outras, a responsabilidade de supervisionar, fiscalizar e certificar a qualidade dos projectos de capital de desenvolvimento, bem como gerir os projectos de construção civil adjudicados a empresas sediadas nos sub-distritos ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Descentralizado II. As regras e os procedimentos de adjudicação de contratos de construção civil ao abrigo dos Programas de Desenvolvimento Descentralizado I e II foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 18/2011, de 6 Maio. Os Programas de Desenvolvimento Descentralizado I e II definem as regras sobre os procedimentos de adjudicação de contratos de construção civil a empresas sediadas nos distritos e sub-distritos de TimorLeste de valor até USD 150.000,00 e entre USD 150.001,00 e USD 500.000,00, respectivamente. CONTROLO DAS FINANÇAS PÚBLICAS Através da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, foi criada a Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas à qual foram atribuídas, entre outras, competências de controlo das finanças públicas, tendo poderes tanto no território nacional como no estrangeiro relativamente a serviços, organismos ou representações do Estado no exterior. IMOBILIÁRIO REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS EM CASOS NÃO DISPUTADOS O Decreto-Lei n.º 27/2011, de 6 de Julho, aprovou o regime para o reconhecimento do direito de propriedade sobre bens imóveis não disputados para efeitos de registo. Este regime tem como objectivo (i) reconhecer, para efeitos de registo, o direito de propriedade de pessoas nacionais individuais sobre bens imóveis sobre os quais não exista disputa; (ii) registar bens imóveis do domínio privado do Estado reconhecidos por lei; e (iii) identificar definitivamente os declarantes nos casos de bens imóveis em disputa. TELECOMUNICAÇÕES APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE TELECOMUNICAÇÕES A Resolução do Governo n.º 21/2011, de 24 de Junho, aprovou a Política Nacional de Telecomunicações de Timor-Leste, que visa reformar este sector, acabando com o monopólio existente e promovendo a concorrência entre diversos prestadores de serviços. Nesta reforma inclui-se a alteração do enquadramento jurídico do sector e o reforço dos poderes da entidade reguladora, enquanto órgão supervisor independente. Para mais informações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito, por favor contacte: Ricardo Alves Silva: [email protected] Renato Guerra de Almeida: [email protected] Miranda Correia Amendoeira & Associados Rua Soeiro Pereira Gomes, L 1 1600-196 LISBOA Tel: +351 217 814 800 Fax: +351 217 814 802 www.mirandalawfirm.com © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2011. A reprodução, total ou parcial desta obra é autorizada desde que seja mencionada a sociedade titular do respectivo direito de autor. 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