junho a agosto de 2014 PETRÓLEO E GÁS RECALENDARIZAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DA BASE LOGÍSTICA DO SUAI E AQUISIÇÃO DOS TERRENOS PARA O PROJETO TASI MANE Na sequência da aprovação da Resolução n.º 45/2010, de 1 de dezembro, pela qual aprovou o plano de ação da Base Logística de apoio às operações petrolíferas do Suai, o Governo autorizou, através da Resolução n.º 19/2014, de 24 de julho, o Ministério do Petróleo e Recursos Minerais e a TIMOR GAP – Timor Gás & Petróleo, E.P. a promoverem as diligências necessárias tendo em vista a recalendarização do programa de implementação do referido plano de ação. Adicionalmente, através da Resolução n.º 20/2014, de 6 de agosto, o Governo aprovou (i) o pagamento máximo de três dólares dos Estados Unidos da América por metro quadrado de terreno, no âmbito do processo de aquisição dos terrenos necessários à construção da Base Logística do Suai, do aeroporto do Suai e da autoestrada do Projeto Tasi Mane, e (ii) os montantes máximos a pagar pela perda de culturas agrícolas e árvores. ESTATAL CRIADA A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE OE-CUSSE AMBENO Através da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, o Parlamento Nacional procedeu à criação da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e estabeleceu a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro. Este diploma (i) define o estatuto económico especial de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro previsto na Constituição, e (ii) cria as condições necessárias ao incremento do investimento nacional e estrangeiro nas referidas regiões. Através do Decreto n.º 22/2014, de 25 de julho, o Presidente da República procedeu à nomeação do antigo PrimeiroMinistro, Dr. Mari Alkatiri, para o cargo de Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial. Oe-Cusse Ambeno é um exclave situado na parte ocidental da ilha de Timor, enquanto a Ilha de Ataúro fica localizada a aproximadamente 25 km a norte de Díli. CÓDIGO DE CONDUTA DA DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS Através do Diploma Ministerial n.º 18/2014, de 16 de julho, o Ministério das Finanças aprovou o código de conduta da Direção Geral das Alfândegas, visando estabelecer os princípios e procedimentos orientadores (i) da atividade dos trabalhadores da referida autoridade, e (ii) da execução das tarefas relacionadas com a prestação do serviço público. ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE OS GOVERNOS DE TIMOR-LESTE E DA CHINA Através da Resolução n.º 18/2014, de 24 de julho, o Governo aprovou o acordo de cooperação económica e técnica entre os Governos de Timor-Leste e da China, visando a promoção da cooperação económica e técnica entre os dois países, através da doação, por parte da China a Timor-Leste, de sessenta milhões de Yuans Renminbi, a serem utilizados em projetos a definir por ambos os países. BANCÁRIO CRIADA A UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA O Decreto-Lei n.º 16/2014, de 18 de junho, procedeu à criação da Unidade de Informação Financeira, entidade administrativa criada junto do Banco Central de Timor-Leste responsável por (i) receber, solicitar e analisar informação relacionada com relatórios de transações suspeitas e outras informações respeitantes aos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e (ii) fornecer essa informação às entidades competentes. LICENCIAMENTO E SUPERVISÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS Através da Instrução n.º 1/2013, publicada em Jornal da República no dia 1 de agosto de 2014, o Banco Central de Timor-Leste aprovou os procedimentos de licenciamento e supervisão dos prestadores de serviços de transferência de fundos, visando (i) regular a atividade por forma a reduzir os riscos inerentes, (ii) facilitar o desenvolvimento do ramo de negócio em causa, (iii) aumentar a proteção do setor financeiro contra o branqueamento de capitais e outras atividades criminosas, e (iv) oferecer proteção aos clientes dos prestadores de serviços. TELECOMUNICAÇÕES GESTÃO DO CABO DE FIBRA ÓTICA A Resolução do Governo n.º 23/2014, de 27 de agosto, veio estabelecer que a administração e gestão do cabo de fibra ótica que se encontra ligado à torre de linha de transmissão da EDTL (Electricidade de Timor-Leste), bem como o seu uso e exploração, são da responsabilidade do Ministério dos Transportes e Comunicações. IMIGRAÇÃO ACORDO ENTRE TIMOR-LESTE E INDONÉSIA RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTOS Através da Resolução n.º 6/2014, de 18 de junho, o Parlamento Nacional aprovou o acordo entre Timor-Leste e Indonésia relativo à isenção de vistos nos passaportes diplomáticos e de serviço. O diploma prevê que os nacionais da Indonésia e os nacionais de Timor-Leste, titulares de passaporte de serviço ou diplomático, não estão obrigados a obter visto de entrada, trânsito e permanência quando viajam para o território da outra parte por um período que não exceda trinta dias contados da data de entrada. Para mais inf ormações acerca do conteúdo destas Notícias do Direito, por f av or contacte: Ricardo Alv es Silv a: ricardo.silv a@mirandalawf irm.com Joana Custóias: joana.custoias@mirandalawf irm.com Miranda Correia Amendoeira & Associados Av . Engenheiro Duarte Pacheco, 7 1070-100 LISBOA Tel: +351 217 814 800 Fax: +351 217 814 802 www.mirandalawf irm.com © Miranda Correia Amendoeira & Associados, 2014. 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