Nota Informativa n.º 19 / 2015.
CM
NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(NCPA)
DECRETO-LEI N.º 4/2015 DE 7 DE JANEIRO
Primeira Abordagem
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e sua futura entrada em
vigor a 7 de Abril próximo, o atual Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, é revogado.
A necessidade de um diploma que definisse de forma geral as relações entre a
Administração Pública e o cidadão, na senda do que já ocorria em outros ordenamentos
jurídicos europeus, incorporando, ademais, os princípios proclamados pela Constituição da
República Portuguesa de 1976, começou a ser reclamada pela doutrina portuguesa, a
partir do final dos anos setenta do século passado, motivando os Governos a promover a
elaboração de projectos legislativos que viessem a
suprir essa lacuna.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 442/91,
Neste NCPA incorporam-se contributos da
de 15 de Novembro, foi então adotado o CPA, tendo
doutrina e da jurisprudência que
este entrado em vigor a 15 de maio de 1992. Até à
sistematicamente se foram consolidando
presente
data
apenas
conheceu
uma
única
modificação, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de
a partir da aplicação do atual código.
31 de maio.
O agora publicado novo Código do Procedimento Administrativo (NCPA) constitui,
verdadeiramente, um Novo Código, tal como o legislador o assume ao revogar
integralmente o atual código. Neste NCPA incorporam-se contributos da doutrina e da
jurisprudência que sistematicamente se foram consolidando a partir da aplicação do atual
código, código este que à data da sua adoção era inovador, apesar de algo controvertido
pelas soluções então adotadas, sobretudo na doutrina conimbricense e no seio da
administração pública.
O NCPA se, por um lado continua a manter os princípios gerais da atividade
administrativa já existentes, por outro, acrescenta novos princípios. Assim, foram
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incluídos no novo Código os princípios da responsabilidade (artigo 16.º), da administração
aberta (artigo 17.º), da segurança de dados (artigo 18.º), da cooperação leal da
Administração Pública com a União Europeia (artigo 19.º), bem como, princípios relativos
à administração eletrónica (artigo 14.º). Outorgou-se, por sua vez, maior consistência aos
princípios da igualdade (artigo 6.º), da proporcionalidade (artigo 7.º), da imparcialidade
(artigo 9.º), da boa-fé (artigo 10.º) e da colaboração com os particulares (artigo 11.º). Uma
especial referência merece a inclusão, no princípio da proporcionalidade, da proibição de
excesso e a conjugação entre a justiça e a razoabilidade (artigo 8.º).
Adequando-se às novas tecnologias, incorpora a instrução por meios eletrónicos do
procedimento, deste modo permitindo a sua modernização e dinamização. Perante os novos
e cada vez mais complexos problemas com que a administração diariamente se defrontava,
massiva utilização dos meios de comunicação electrónicos e o uso alargado que da
informática se passou a fazer, forçaram a Administração Pública a integrá-los, o que mais
determinou a adaptação das normas ainda vigentes, sem prejuízo da garantia do
cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, quer na perspetiva
tradicional, quer numa perspetiva atualista - perante uma mais alargada danosidade para
os cidadãos que estes novos meios de tratamento da informação potenciam.
Verdadeiras inovações são os designados acordos endoprocedimentais e a definição
do regime geral das conferências procedimentais. A previsão destes regimes não sendo
completamente inovadores - pois de forma incipiente e experimental já hoje se podem
encontrar em procedimentos constantes de legislação especial - ao serem agora
consagrados na lei geral do procedimento, assumem uma maior relevância. Pelo primeiro,
os acordos endoprocedimentais, cria-se a possibilidade de o órgão administrativo decisor e
os interessados acordarem, com efeito vinculativo, quanto aos termos do procedimento
administrativo, no âmbito do qual poderão contratar em matéria do conteúdo
discricionário do ato a praticar no seu termo. Já nas conferências procedimentais, quando
perante o exercício em comum de competências de diversos órgãos da Administração
Pública e em vista da eficiência e celeridade do procedimento, estabelece-se que as mesmas
possam ser instituídas, podendo mesmo, em determinados casos, conduzir à celebração de
um contrato entre todos os órgãos participantes e os interessados, em substituição do ato
cuja preparação se visava.
Também no âmbito da atividade administrativa tradicional, regulamentos e atos
administrativos, foram várias as matérias acrescentadas e alteradas.
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No que ao Regulamento se refere, aparece agora definido o regime substantivo do
mesmo, o que se verifica pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, Como
verdadeiras novidades, em matéria de regulamentos, o NCPA obriga a administração a
justificar todas as despesas que da sua adoção resultem, mediante uma análise
custo/benefício, e estabelece regras para a omissão na adoção atempada de regulamentos
que se mostrem necessários à execução de normas legais que deles careçam.
Quanto ao ato administrativo, mais concretamente ao procedimento do ato, as
inovações incidem sobre o regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação
dos atos e à forma de apresentação dos requerimentos. Também ao nível do regime da
invalidade do ato se introduzem significativas alterações em matéria de nulidade e
aproveita-se para consagrar a distinção entre a revogação e a anulação administrativas há
muito reclamada pela doutrina, estabelecendo-se condicionalismos aplicáveis a cada uma
destas figuras. Significativo é o alargamento de um para cinco anos do prazo máximo para
revogar a atribuição de fundos comunitários indevidamente atribuídos.
Em matéria de garantias administrativas, foram introduzidas alterações
importantes relativamente à reclamação e recursos administrativos, estabelecendo-se,
como regra, o seu caráter facultativo. Por outro lado, regulando-se o incumprimento do
dever de decidir, pois estabelece a obrigação da administração decidir e/ou responder no
prazo de 90 dias.
Finalmente, atenta a existência do Código dos Contratos Públicos, opta-se apenas
por sintetizar no NCPA, mediante remissão para aquele, as normas disciplinadoras dos
aspetos essenciais dos regimes aplicáveis, quer no plano procedimental quer no plano
substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública, quando esta venha a
celebrar contratos submetidos a um regime de direito privado.
Em conclusão, o NCPA aponta para a adoção de novas regras de funcionamento da
Administração Pública, de modo à satisfação do interesse público e apresenta a intenção de
que a resolução das dificuldades de todos aqueles que com ela se relacionam seja ditada
pela justiça, segurança, celeridade, eficiência e economicidade. Veremos se a sua aplicação
prática o confirma.
Carlos Medeiros
Consultor GMSCC
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