jj bÂjW MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP I94 Sessão Recurso n° 1492 Processo SUSEP n° 10.003442/00-44 RECORRENTE: SASSE CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Auto de Infração - item 2 - emitir Notas de seguro sem observar a numeração sequencial; item 3 - não incluir o estipulante Caixa Econômica Federal no registro de pendências em face dos pagamentos parciais, para a adoção das providências relativas a cobrança; item 7 - alguns dossiês apresentados à fiscalização não estavam instruídos com os recibos de pagamentos das respectivas indenizações; e item 9 - indenizar os dossiês n° 702.439, referentes a operações não lastreadas em recursos de Fundos administrados pela CEF e cobertas pelo FCVS, sem deduzir 20% do total apurado para cada indenização. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 2.676,31 para cada item.. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4267/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sasse Caixa Seguradora S.A. nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria MeIo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária Executiva Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (Ri), 27 e 28 de março de 2014. PAULO ANTONI9.sCOSTA DE ALMEIDA PENIDO Relator MARIA ELI 74ENBERG Procuradora da Fazenda Nacional IIIft 1-~ o MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRiVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n° - 1492 Processo no- 10.003442/00-44 RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrente - SASSE CAIXA SEGUROS S/A Recorrida Superintendência de Seguros Privados SUSEP - Relator - - Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido Revisor Dr. Varídro Fei-raz da Cruz - RELATÓRIO - SINOPSE DOS FATOS O presente processo refere-se à Auto Infração formulada pelõ DEFIS em face da Recorrente, pelas irrëgulãridadss citadas abaixo: / A seguradora não atendèu a solicitação da fiscalização, no que diz respeito a comprovação formal da origem das operações que resultaram em devoluções de prêmios; / A seguradora emitiu as Notas de Seguro sem observar a numeração seqüencial; 1 A seguradora não incluiu o estipulante Caixa Econômica Federal no registro de pendências em face dos pagamentos parciais, para a adoção das providencias relativas à cobrança; / A seguradora recuperou integralmente a capitalização referente a sinistros indenizados com afraso ao estipulante, junto a subconta do FCVS; / A seguradora indenizou sinistro de Invalidez Permanente, sem o preenchimento completo do Anexo 21, não observando que o campo referente a homologação estava em branco, apresentando outros dossiês no anexo 21, em desacordo com o modelo instituído pela Circular SUSEP n008/95; / Alguns dossiês apresentados à fiscalização não estavam instruídos com os recebidos pagamentos das respectivas indenizações; / A seguradora indenizou pelo tõtal o sinistro n°608.673, sem observar que constava do contrato de financiamento um segundo segurado participando na renda para a aquisição do imóvel; r 41 MINISTÉRIO DA FAZENI)A CONSELHO DE RECURSOS DO SJSTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 1 A seguradora indenizou os dossiês n1702.439, referentes a operação não lastreadas em recurso de Fundos Administrativos pela CEF e cobertas pelo FCVS, sem deduzir 20% do total apurado para cada indenização; 1 A seguradora indenizou o sinistro de n0606.307, que trata de invalide permanente, sem observar o prazo legal previsto para a realização de perícia médica. A Cia em suã defesa apresênta a fiscalizada em fls.583/599 documentos para demonstrar sua inocência. Em Reunião Ordinária reali±ada dia 09 de dezembro de 2002, fl.20, o Conselho Diretor dëcidiu, por unanimidade, pela subsistência da Representação, aplicando as penas descritas abaixo; Item 2— multa prevista no inciso II do art 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP n014/95, por infração ao item 15 da Circular SUSEP n14/79, no valor de R$2.676,31; Item 3— multa prevista no inciso lI do art. 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP n014/95, por infração ao iteb-, 16.4 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP n008/95 no valor de R$2 676,31; Item 7 —,multa prevista no inciso II do art. 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP n114/95, por infração ao item 18.6 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP n008/9 5 no valor de R$2.6 76,31; Item 9 - multa prevista no inciso II do art. 41das Normas Anexas à Resolução CNSP n014/95, por infração ao item 18.2.3 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP n108/9 5 no valor de R$2.676,31; II- DA COMUNICAÇÃO PARA CONHECER DA DECISÃO DA SUSEP A Recorrente foi intimada em 16/04/03, fl. 1085 O recurso foi protocolizado no dia 02/05/03, 1087 Não consta nos autos comprovante de pagamento das multas III - DO RECURSO INTERPOSTO Alega a Recorrente que encontra-se insatisfeita com a multa imposta pelo Conselho Diretor pois, a falta de pagamento e pendência nos pagamentos cria dificuldades operacionais, onde a Recorrente optou por controlar as notas de seguro com numeração que viabilize identificação e absorção por qualquer das demais operadoras. Desse modo, a Recorrente alega ainda que não agiu com dolo ou culpa, firmando que a penalidade imposta por esta Autarquia é imprópria e improcedente, põdindo, portanto que haja uma reforma na decisão do nobre Conselho Diretor. o MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO IV - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL A douta Procuradoria dã Fazenda Nacional manifestou-se em fi. 49, nestes autos opinando pela não admissibilidade do recurso E o breve relatório Em, 09/05/05. PAULO ANTONIO COSTFA DE ALMEIDA PENIDO Conselheiro Relator, Representante da SUSEP. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, D PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n°1492/2003 - CRSNSP Processo n° 10.003442/00-44 - SUSEP Recorrente: Sasse Caixa Seguros 5/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator : Sr. Paulo Antonio Costa de Almeida Penido Conselheiro Revisor : Sr. Vandro Ferraz da Cruz Relatório de Revisão Manifesto-me de acordo com o relatório lançado pelo ilustre conselheiro relator, às fis. 1114 a 1116. Tenho a observar, porém, que foi esquecido de listar como também constante do Auto de Infração o fato de a sociedade reclamada ter indenizado a estipulantes inadimplentes no que se referia a sinistros MIP - Morte e Invalidez Permanente; reitero, ademais, que a decisão proferida pelo COLEG situa-se às fis. 1072 dos autos, e o parecer da Procuradoria em sede recursal, às fis. 1109. Em 25 de agosto de 2005; VANDRO FERRAZ dA CRUZ Conselheiro Revisor Representante do 1R13-Brasil Re i MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Recurso n° 1492/2003 Processo SUSEP no 10.003442/2000-44 RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrente: SASSE CAIXA SEGUROS S/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. RELATÓRIO DE REVISÃO Manifesto-me em concordância com o bem elaborado relatório do Conselheiro do IRB, sr.Vandro Ferraz da Cruz, às fls.1118/1119, nada tendo a acrescentar, estando o feito em condições de prosseguir no seu regular processamento. Brasília, em 4 MARIA BEATRIZ CORRÊA SALLES Conselheira Revisora Representante da Secretaria de Direito Econômico de 'ynQ de 2008. 0<1 '( fr: ¶ • 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 194' Sessão Recurso n° 1492 Processo SUSEP n° 10.003442/00-44 RECORRENTE: SASSE CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP VOTO A Representação da SUSEP, nos termos do douto parecer da PGFN em fls.1 125 e seguintes destes autos, ao qual se reporta, vota no sentido de negar provimento ao recurso, tendo em vista a materialidade da infraçji—, PAULO ANTONIOJ,?COSTA DE!ALMEIDA PENIDO Re1atorJ'Representant da SUSEP