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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
I94 Sessão
Recurso n° 1492
Processo SUSEP n° 10.003442/00-44
RECORRENTE:
SASSE CAIXA SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de
Infração. Auto de Infração - item 2 - emitir Notas de seguro sem
observar a numeração sequencial; item 3 - não incluir o
estipulante Caixa Econômica Federal no registro de pendências
em face dos pagamentos parciais, para a adoção das providências
relativas a cobrança; item 7 - alguns dossiês apresentados à
fiscalização não estavam instruídos com os recibos de
pagamentos das respectivas indenizações; e item 9 - indenizar os
dossiês n° 702.439, referentes a operações não lastreadas em
recursos de Fundos administrados pela CEF e cobertas pelo
FCVS, sem deduzir 20% do total apurado para cada indenização.
Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 2.676,31
para cada item..
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4267/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da Sasse Caixa Seguradora S.A. nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria MeIo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho
Rocha. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária Executiva Senhora Theresa Christina Cunha
Martins.
Sala das Sessões (Ri), 27 e 28 de março de 2014.
PAULO ANTONI9.sCOSTA DE ALMEIDA PENIDO
Relator
MARIA ELI 74ENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
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o
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRiVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Recurso n°
-
1492
Processo no- 10.003442/00-44
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente
-
SASSE CAIXA SEGUROS S/A
Recorrida Superintendência de Seguros Privados SUSEP
-
Relator
-
-
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido
Revisor Dr. Varídro Fei-raz da Cruz
-
RELATÓRIO
-
SINOPSE DOS FATOS
O presente processo refere-se à Auto Infração formulada pelõ DEFIS em face da
Recorrente, pelas irrëgulãridadss citadas abaixo:
/ A seguradora não atendèu a solicitação da fiscalização, no que diz respeito a
comprovação formal da origem das operações que resultaram em devoluções
de prêmios;
/ A seguradora emitiu as Notas de Seguro sem observar a numeração
seqüencial;
1 A seguradora não incluiu o estipulante Caixa Econômica Federal no registro de
pendências em face dos pagamentos parciais, para a adoção das providencias
relativas à cobrança;
/ A seguradora recuperou integralmente a capitalização referente a sinistros
indenizados com afraso ao estipulante, junto a subconta do FCVS;
/ A seguradora indenizou sinistro de Invalidez Permanente, sem o preenchimento
completo do Anexo 21, não observando que o campo referente a homologação
estava em branco, apresentando outros dossiês no anexo 21, em desacordo
com o modelo instituído pela Circular SUSEP n008/95;
/ Alguns dossiês apresentados à fiscalização não estavam instruídos com os
recebidos pagamentos das respectivas indenizações;
/ A seguradora indenizou pelo tõtal o sinistro n°608.673, sem observar que
constava do contrato de financiamento um segundo segurado participando na
renda para a aquisição do imóvel;
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MINISTÉRIO DA FAZENI)A
CONSELHO DE RECURSOS DO SJSTEMA NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
1 A seguradora indenizou os dossiês n1702.439, referentes a operação não
lastreadas em recurso de Fundos Administrativos pela CEF e cobertas pelo
FCVS, sem deduzir 20% do total apurado para cada indenização;
1 A seguradora indenizou o sinistro de n0606.307, que trata de invalide
permanente, sem observar o prazo legal previsto para a realização de perícia
médica.
A Cia em suã defesa apresênta a fiscalizada em fls.583/599 documentos para
demonstrar sua inocência.
Em Reunião Ordinária reali±ada dia 09 de dezembro de 2002, fl.20, o Conselho
Diretor dëcidiu, por unanimidade, pela subsistência da Representação, aplicando as penas
descritas abaixo;
Item 2— multa prevista no inciso II do art 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP
n014/95, por infração ao item 15 da Circular SUSEP n14/79, no valor de R$2.676,31;
Item 3— multa prevista no inciso lI do art. 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP
n014/95, por infração ao iteb-, 16.4 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura
Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP n008/95
no valor de R$2 676,31;
Item 7 —,multa prevista no inciso II do art. 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP
n114/95, por infração ao item 18.6 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura
Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP n008/9 5
no valor de R$2.6 76,31;
Item 9 - multa prevista no inciso II do art. 41das Normas Anexas à Resolução CNSP
n014/95, por infração ao item 18.2.3 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura
Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, anexas à Circular SUSEP n108/9 5
no valor de R$2.676,31;
II- DA COMUNICAÇÃO PARA CONHECER DA DECISÃO DA SUSEP
A Recorrente foi intimada em 16/04/03, fl. 1085
O recurso foi protocolizado no dia 02/05/03, 1087
Não consta nos autos comprovante de pagamento das multas
III - DO RECURSO INTERPOSTO
Alega a Recorrente que encontra-se insatisfeita com a multa imposta pelo Conselho
Diretor pois, a falta de pagamento e pendência nos pagamentos cria dificuldades
operacionais, onde a Recorrente optou por controlar as notas de seguro com numeração que
viabilize identificação e absorção por qualquer das demais operadoras.
Desse modo, a Recorrente alega ainda que não agiu com dolo ou culpa, firmando que
a penalidade imposta por esta Autarquia é imprópria e improcedente, põdindo, portanto que
haja uma reforma na decisão do nobre Conselho Diretor.
o
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
IV - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A douta Procuradoria dã Fazenda Nacional manifestou-se em fi. 49, nestes autos
opinando pela não admissibilidade do recurso
E o breve relatório
Em, 09/05/05.
PAULO ANTONIO COSTFA DE ALMEIDA PENIDO
Conselheiro Relator, Representante da SUSEP.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, D
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Recurso n°1492/2003 - CRSNSP
Processo n° 10.003442/00-44 - SUSEP
Recorrente: Sasse Caixa Seguros 5/A
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator : Sr. Paulo Antonio Costa de Almeida Penido
Conselheiro Revisor : Sr. Vandro Ferraz da Cruz
Relatório de Revisão
Manifesto-me de acordo com o relatório lançado pelo ilustre conselheiro
relator, às fis. 1114 a 1116. Tenho a observar, porém, que foi esquecido de listar
como também constante do Auto de Infração o fato de a sociedade reclamada ter
indenizado a estipulantes inadimplentes no que se referia a sinistros MIP - Morte e
Invalidez Permanente; reitero, ademais, que a decisão proferida pelo COLEG situa-se
às fis. 1072 dos autos, e o parecer da Procuradoria em sede recursal, às fis. 1109.
Em 25 de agosto de 2005;
VANDRO FERRAZ dA CRUZ
Conselheiro Revisor
Representante do 1R13-Brasil Re
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Recurso n° 1492/2003
Processo SUSEP no 10.003442/2000-44
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: SASSE CAIXA SEGUROS S/A
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
RELATÓRIO DE REVISÃO
Manifesto-me em concordância com o bem elaborado relatório do Conselheiro
do IRB, sr.Vandro Ferraz da Cruz, às fls.1118/1119, nada tendo a acrescentar,
estando o feito em condições de prosseguir no seu regular processamento.
Brasília, em 4
MARIA BEATRIZ CORRÊA SALLES
Conselheira Revisora
Representante da Secretaria de Direito Econômico
de 'ynQ de 2008.
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PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
194' Sessão
Recurso n° 1492
Processo SUSEP n° 10.003442/00-44
RECORRENTE: SASSE CAIXA SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
VOTO
A Representação da SUSEP, nos termos do douto parecer da PGFN em fls.1 125 e
seguintes destes autos, ao qual se reporta, vota no sentido de negar provimento ao
recurso, tendo em vista a materialidade da infraçji—,
PAULO ANTONIOJ,?COSTA DE!ALMEIDA PENIDO
Re1atorJ'Representant da SUSEP
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