COMENTÁRIO DAS QUESTÕES DE PROCESSO PENAL (DA 91 À 100): 91 – ERRADA. O perdão é ato bilateral e só extingue a punibilidade dos querelados que o aceitarem (vide artigo 51 do CPP – “O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar)”; 92 – ERRADA. O laudo cadavérico não é imprescindível para o oferecimento da denúncia (pode ser juntado alhures, depois do início do processo). 93 – QUESTÃO ANULADA. 94 – ERRADA. A prova pericial é produzida pelo perito oficial (vide artigo 159 do CPP). O assistente técnico elabora parecer, após a confecção do laudo, da lavra do perito oficial – vide artigo 159, §§ 3º, 4º e 5º II, do CPP. 95 – CERTA. Vide artigo 51 da Lei 11.343/06 – “Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária”. 96 – ERRADA. Os procedimentos ordinário e sumário foram alterados pela Lei 11.719/08 (o interrogatório foi deslocado para o fim da audiência de instrução e julgamento e a defesa prévia foi extinta – substituída pela resposta escrita). Vide redação do artigo 396 do CPP – “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. 97 - CERTA – vide artigo 28, I e II, da Lei 9605/98 – “As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição”. 98 – CERTA – Vide artigos 109 V e 144 § 1º II, ambos da Constituição Federal (a competência só se desloca para a Justiça Federal quando o tráfico de drogas for internacional) – vide Apelação Criminal 8150 (processo 200951018012256), julgada pelo TRF da 2ª Região. 99 – CERTA – vide artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90 – “A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. 100 – CERTA – Vide artigo 362 do CPP (atenção, o CPP passou a admitir citação por hora certa a partir de 2008 – Lei 11.719/08) – “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.