-RAT (SAT) E FAP - ASPECTOS JURÍDICOS – MEDIDAS JUDICIAIS • Objetivo: Pontuar alguns aspectos relacionados ao reenquadramento do RAT/SAT e à implantação do FAP para auxiliar na reflexão dos argumentos e das medidas judiciais. RAT (SAT) - Contribuição social de natureza tributária que as empresas recolhem para custear o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau do riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. - - Elementos: Tributo e finalidade específica (custear aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais). BASE CONSTITUCIONAL Art. 7º. XXVIII: Seguro acidente do trabalho, a cargo do empregador... Art. 195: A Seguridade social será financiada por toda a sociedade...mediante recursos provenientes dos orçamentos da União....e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez morte e idade avançada; § 10º - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrente pelo regime geral de previdêncial social e setor privado. Legislação Infraconstitucional -Lei 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social... II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre os total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a)1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; b)2% ...risco seja considerado médio; c)3% ...risco seja considerado grave. § 3º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apurados em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. • A lei não define o conceito de atividade preponderante e grau de risco leve, médio ou grave. • A lei atribui ao Poder Executivo a regulamentação necessária à sua aplicação (art. 103). • STF: (...) “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF 150, I. • IV. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (STF, RE 343.446-2, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 20.3.2003). • STJ: Decisões no mesmo sentido. • Súmula 351: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Decreto 3048/99 (redação atual): Art. 202. § 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos de acidentes do trabalho compõem a Relação Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5º . É de responsabilidade da empresa realizar enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária Social revêlo a qualquer tempo. § 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdenciária Social – GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. • Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas de gerenciamento de risco. • O Decreto 6957/09 que alterou o texto do Decreto 3048/99 com a redação do Decreto 6042/07 não mudou a redação do texto em relação ao enquadramento das empresas. • O que foi alterado foi o Anexo V que traz a relação das atividades preponderantes e correspondentes graus de risco. Principais questões (ilegalidade): •Ausência de transparência (publicidade); •Não demonstração da motivação (razoabilidade/proporcionalidade) – (Portaria 254/09); •Não demonstração (publicidade) do equilíbrio financeiro atuarial (despesas x contribuições); •Não deixa expressa que a classificação de grau de risco por atividade econômica preponderante (deveria ser por estabelecimento – jurisprudência do STJ). •Princípio da solidariedade x referibilidade. •Aspectos individuais (investimentos em prevenção, evidencias de erro no reenquadramento, etc). Medidas judiciais • Cautelar (exibição dos critérios, metodologias, estatíticas, documentos, relação custo x benefícios, depósito judicial, etc). • Declaratória da ilegalidade do reenquadramento. • Sugestão: ações individuais. FAP I – CONCEITO: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que representa um multiplicador do RAT (SAT), podendo acarretar a redução em até 50% ou a majoração em até 100% da alíquota do RAT (SAT), em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. II - LEGISLAÇÃO: Lei 10.666/03 (art. 10): “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” • • Decreto 3.048 (alterações Decretos 6.042/07 e 6.957/09) – principais pontos: – traz, em linhas gerais, a definição do FAP e o modo deste ser calculado; – os dados das empresas para o processamento do primeiro FAP serão os encontrados com relação ao período de abril de 2007 a dezembro de 2008; – prazo de 30(trinta) dias para recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social Resolução 1.308, de 27/05/2009, e 1.309, de 24/06/2009. III – AÇÕES JUDICIAIS 1) Ação Cautelar a) Ação Individual ou Coletiva? Sugestão: Individual. b) Objetivo (exibição dos critérios, metodologias, estatíticas,documentos, relação custo x benefícios, depósito judicial, etc). c) Pedido: exibição dos elementos, informações, documentos, etc. 2) Ação Ordinária a) Objetivo: revisão - recalcular o FAP b) Prazo: 30 dias a partir da efetivação da medida cautelar (806 do CPC) c) Principais teses ... - Ilegalidade: Lei 10.666/03 X Decreto 6.042/09 x Resoluções; - Empresas com mais de 1 estabelecimento: FAP individualizado por estabelecimento (REsp 499.299 e EREsp 552.083, 1ª Seção, STJ); - Eventual erro de cálculo do FAP; - Eventual erro dos dados que compuseram o cálculo do FAP (n° de registro de acidentes do trabalho e doenças do trabalho); - Incompatibilidades, incongruências, obscuridades etc; - Violação a princípios: ▪ publicidade; ▪ transparência; ▪ motivação do ato administrativo; ▪ ampla defesa e do contraditório; ▪ devido processo legal; ▪ razoabilidade e proporcionalidade