SENTENÇA: TRABALHISTA- HORAS EXTRAS UMA HORA POR DIA-DAS 8;00 H ÀS 18H.
CONDENAÇÃO COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS
TERMO DE AUDIÊNCIA
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo nº: 02086.2009.083.02.00.8
Aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2010, às 16h50, na sala de audiências desta Vara,
sob as ordens da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Elza Eiko Mizuno, foram apregoados os
litigantes: Luciana Carlota da Silva, reclamante, e Rgnet Administração de Serviços Ltda.,
reclamada.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo da julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
I. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
II. Fundamentação
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante alegou que trabalhava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma
hora de intervalo; que durante o mês de fevereiro de 2009, não gozou de intervalo intrajornada
por uma semana.
A reclamada alegou que a reclamante não cumpria horas extraordinárias.
As testemunhas ouvidas à fls. 28 confirmaram que a reclamante trabalhava das 08h00 às
18h00, mas indicaram que a autora sempre gozou de intervalo intrajornada de uma hora.
Condeno a reclamada a pagar para a reclamante as horas extras laboradas, assim entendidas
aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, conforme item 06 da petição inicial, as
quais deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e refletir
nos descansos semanais remunerados, nas férias, acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros
salários e no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.
Para a apuração do montante devido à reclamante, deverão ser observados os dias
efetivamente trabalhados e o divisor 220.
DO FGTS
A reclamante postulou diferenças de FGTS, alegando que a reclamada somente efetuou os
depósitos dos meses de junho a outubro de 2007.
Conforme extrato, a reclamada efetuou depósitos somente dos meses indicados pela
reclamante.
A reclamada alegou que os depósitos do FGTS estavam regularizados, mas não juntou
nenhum documento para comprovar a sua alegação.
Devidas à reclamante as diferenças do FGTS, que deverão ser depositadas na conta vinculada
da autora.
DO VALE-TRANSPORTE E DO VALE-REFEIÇÃO
A reclamante alegou que a reclamada não forneceu o vale-transporte e o vale-refeição dos
últimos seis meses do contrato de trabalho.
Em audiência, ao se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados pela
reclamada, a reclamante indicou que A reclamada não juntou o recibo de pagamento referente
ao vale-transporte e vale-refeição do mês de janeiro de 2009 (fls. 27).
A partir do teor da manifestação da reclamante, se pode concluir que com relação aos demais
períodos postulados, a reclamada efetivamente concedeu vale-transporte e vale-refeição.
A reclamada efetivamente não comprovou o fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição
do mês de janeiro de 2009, motivo pelo qual condeno-a a pagar para a reclamante indenização
equivalente aos benefícios sonegados, no importe de R$180,00.
DAS FÉRIAS E DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS
A reclamante postulou férias vencidas de 2007/2008 e proporcionais de 2008/2009 e décimo
terceiro salário proporcional, alegando que não recebeu suas verbas rescisórias.
O TRCT de fls. 66 discrimina o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias
de 2008/2009, acrescidas de 1/3, sendo que o valor que lhe era devido a título de verbas
rescisórias foi quitado pela reclamada, conforme comprovante de depósito de fls. 67.
Todavia, a reclamada não juntou nenhum documento para provar o pagamento das férias de
2007/2008.
Defiro à reclamante as férias de 2007/2008, acrescidas de 1/3.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista a declaração de pobreza juntada pela reclamante à fls. 09, concedo-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Súmula nº 05 deste E. TRT e do §3º do artigo
790 da CLT.
DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL
O artigo 940 do Código Civil de 2002 corresponde ao artigo 1531 do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 1916, o E. STF editou a Súmula nº 159, pela qual a cobrança
excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções previstas no artigo 1531 do Código Civil.
Com relação aos pedidos indeferidos, por não observar a prática de nenhuma das condutas
descritas no artigo 17 do CPC, rejeito o pedido de indenização previsto no artigo 940 do Código
Civil.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros de mora sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, nos termos da
Súmula 200 do C. TST, e a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da
CLT, devendo ser observado o artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Sobre os valores devidos ao reclamante, ficam autorizados os descontos fiscais e
previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento
nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 do C. TST e na Orientação
Jurisprudencial nº 363 do C. TST.
O imposto de renda incide sobre o total das verbas tributáveis corrigidas, acrescidas dos juros.
DA DEDUÇÃO
Tendo em vista que as verbas deferidas não foram efetivamente pagas, não há que se falar em
dedução.
DOS OFÍCIOS
Diante do exposto nos parágrafos acima, desnecessária a expedição de ofícios.
III. Dispositivo
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Luciana Cartola da
Silva em face de Rgnet Administração de Serviços Ltda., para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante as seguintes verbas, conforme apurar-se, nos termos da fundamentação, em
regular liquidação de sentença:
a) horas extras e reflexos;
b) diferenças de FGTS pelos meses não depositados, que deverão ser depositadas na conta
vinculada da reclamante;
c) indenização equivalente ao vale-transporte e ao vale-refeição (R$180,00);
d) férias de 2007/2008, acrescidas de 1/3.
Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Juros de mora sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, nos termos da
Súmula 200 do C. TST, e a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da
CLT, devendo ser observado o artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
Sobre os valores devidos ao reclamante, ficam autorizados os descontos fiscais e
previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento
nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 do C. TST e na Orientação
Jurisprudencial nº 363 do C. TST.
O imposto de renda incide sobre o total das verbas tributáveis corrigidas, acrescidas dos juros.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das seguintes parcelas:
horas extras e reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e nos décimos
terceiros salários.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$3.000,00), no
importe de R$60,00.
Registre-se. Intimem-se. Nada mais.
Elza Eiko Mizuno
Juíza do Trabalho
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