SENTENÇA: TRABALHISTA- HORAS EXTRAS UMA HORA POR DIA-DAS 8;00 H ÀS 18H. CONDENAÇÃO COM REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS TERMO DE AUDIÊNCIA 83ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº: 02086.2009.083.02.00.8 Aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2010, às 16h50, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Elza Eiko Mizuno, foram apregoados os litigantes: Luciana Carlota da Silva, reclamante, e Rgnet Administração de Serviços Ltda., reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação. Submetido o processo da julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. Fundamentação DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou que trabalhava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; que durante o mês de fevereiro de 2009, não gozou de intervalo intrajornada por uma semana. A reclamada alegou que a reclamante não cumpria horas extraordinárias. As testemunhas ouvidas à fls. 28 confirmaram que a reclamante trabalhava das 08h00 às 18h00, mas indicaram que a autora sempre gozou de intervalo intrajornada de uma hora. Condeno a reclamada a pagar para a reclamante as horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, conforme item 06 da petição inicial, as quais deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e refletir nos descansos semanais remunerados, nas férias, acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. Para a apuração do montante devido à reclamante, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. DO FGTS A reclamante postulou diferenças de FGTS, alegando que a reclamada somente efetuou os depósitos dos meses de junho a outubro de 2007. Conforme extrato, a reclamada efetuou depósitos somente dos meses indicados pela reclamante. A reclamada alegou que os depósitos do FGTS estavam regularizados, mas não juntou nenhum documento para comprovar a sua alegação. Devidas à reclamante as diferenças do FGTS, que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora. DO VALE-TRANSPORTE E DO VALE-REFEIÇÃO A reclamante alegou que a reclamada não forneceu o vale-transporte e o vale-refeição dos últimos seis meses do contrato de trabalho. Em audiência, ao se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados pela reclamada, a reclamante indicou que A reclamada não juntou o recibo de pagamento referente ao vale-transporte e vale-refeição do mês de janeiro de 2009 (fls. 27). A partir do teor da manifestação da reclamante, se pode concluir que com relação aos demais períodos postulados, a reclamada efetivamente concedeu vale-transporte e vale-refeição. A reclamada efetivamente não comprovou o fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição do mês de janeiro de 2009, motivo pelo qual condeno-a a pagar para a reclamante indenização equivalente aos benefícios sonegados, no importe de R$180,00. DAS FÉRIAS E DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS A reclamante postulou férias vencidas de 2007/2008 e proporcionais de 2008/2009 e décimo terceiro salário proporcional, alegando que não recebeu suas verbas rescisórias. O TRCT de fls. 66 discrimina o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias de 2008/2009, acrescidas de 1/3, sendo que o valor que lhe era devido a título de verbas rescisórias foi quitado pela reclamada, conforme comprovante de depósito de fls. 67. Todavia, a reclamada não juntou nenhum documento para provar o pagamento das férias de 2007/2008. Defiro à reclamante as férias de 2007/2008, acrescidas de 1/3. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a declaração de pobreza juntada pela reclamante à fls. 09, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Súmula nº 05 deste E. TRT e do §3º do artigo 790 da CLT. DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL O artigo 940 do Código Civil de 2002 corresponde ao artigo 1531 do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 1916, o E. STF editou a Súmula nº 159, pela qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções previstas no artigo 1531 do Código Civil. Com relação aos pedidos indeferidos, por não observar a prática de nenhuma das condutas descritas no artigo 17 do CPC, rejeito o pedido de indenização previsto no artigo 940 do Código Civil. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do C. TST, e a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, devendo ser observado o artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Sobre os valores devidos ao reclamante, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 363 do C. TST. O imposto de renda incide sobre o total das verbas tributáveis corrigidas, acrescidas dos juros. DA DEDUÇÃO Tendo em vista que as verbas deferidas não foram efetivamente pagas, não há que se falar em dedução. DOS OFÍCIOS Diante do exposto nos parágrafos acima, desnecessária a expedição de ofícios. III. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Luciana Cartola da Silva em face de Rgnet Administração de Serviços Ltda., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, conforme apurar-se, nos termos da fundamentação, em regular liquidação de sentença: a) horas extras e reflexos; b) diferenças de FGTS pelos meses não depositados, que deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante; c) indenização equivalente ao vale-transporte e ao vale-refeição (R$180,00); d) férias de 2007/2008, acrescidas de 1/3. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 200 do C. TST, e a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, devendo ser observado o artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. Sobre os valores devidos ao reclamante, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se, ainda, as disposições contidas no Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, na Súmula nº 368 do C. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 363 do C. TST. O imposto de renda incide sobre o total das verbas tributáveis corrigidas, acrescidas dos juros. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das seguintes parcelas: horas extras e reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e nos décimos terceiros salários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$3.000,00), no importe de R$60,00. Registre-se. Intimem-se. Nada mais. Elza Eiko Mizuno Juíza do Trabalho