Acórdão do processo 0127200-97.2009.5.04.0014 (RO)
Redator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA
Participam: RAUL ZORATTO SANVICENTE, VANIA MATTOS
Data: 21/10/2010 Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A reclamante - jornalista não faz jus ao reajuste salarial concedido à categoria
profissional dos radialistas. Provimento negado.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de
sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo
recorrentes TÂNIA CRISTINA AGUILAR VILLALOBOS e FUNDAÇÃO
CULTURAL PIRATINI - RÁDIO e TELEVISÃO e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença das fls. 163-70, proferida pela Exma. Juíza
do Trabalho Sonia Pozzer, que julgou improcedente a ação, recorrem ambas as
partes, sendo a reclamada de forma adesiva.
A reclamante pretende a reforma da sentença quanto: reajuste salarial;
honorários assistenciais e prerrogativas da fazenda pública.
A reclamada, adesivamente, requer seja declarada a prescrição total do
direito de ação.
Contra-arrazoados, sobem os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 198-200, opinando pelo
conhecimento e não provimento de ambos os recursos.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA (matéria prejudicial).
PRESCRIÇÃO.
Adesivamente, a reclamada pretende seja declarada a prescrição total do direito
de ação da reclamante, nos termos da Súmula 294 do TST. Argumento que o
pretenso reajuste decorreu de ato único do empregador, não estando previsto em
lei, sendo que a norma coletiva em que embasa a pretensão teve vigência apenas
até 31.10.1995.
Sem razão.
Não há falar em prescrição total quanto à matéria, por se tratar de parcelas de
trato sucessivo, como constou da sentença (fl. 164). A prescrição aplicável é a
parcial, tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial é relativa ao
pagamento de diferenças salariais oriundas de norma coletiva, verificando-se que
a alegada lesão de direito não permaneceu estagnada no tempo, tendo-se
renovado ininterruptamente a partir de então. Assim, o prazo prescricional começa
a correr com o nascimento da pretensão relativamente a cada verba de
vencimento periódico, prescrevendo apenas as parcelas vencidas em período
anterior ao limite temporal estabelecido por lei para a reclamação judicial, ditada
no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a redação a ele dada pela Emenda
Constitucional nº 28/2000.
Provimento negado.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
1. REAJUSTE SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pleito de pagamento
de diferenças salariais. Argumenta que o reajuste salarial de 20,30% previsto na
norma coletiva de 1994 deveria ter sido aplicado na matriz salarial de todos os
cargos da reclamada, entendendo irrelevante o fato de ser jornalista e não
radialista.
Sem razão.
Tal como entendido pela julgadora de origem, o plano de carreira da reclamada
prevê em seu art. 40 (fl. 23) a observância do disposto nos acordos coletivos e
sentenças normativas aplicáveis às categorias profissionais dos Radialistas e
Jornalistas do estado para a concessão de reajustes. A reclamante pertence à
categoria profissional dos jornalistas (fl. 102). Assim, não faz jus ao reajuste de
20,30%, concedido aos radialistas (115). No mesmo sentido, o parecer do
Ministério Público do Trabalho, fls. 199-200.
A matéria em questão já foi apreciada por esta Turma no Proc. nº 012890038.2009.5.04.0005 (RO), em acórdão da lavra do Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente,
julgado em 17.06.2010, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir:
“o reajuste em questão, previsto na norma coletiva da categoria dos
radialistas (RVDC 94.3107-7), e objeto da ação de cumprimento
(fls.194/201), tem como destinatária a categoria profissional dos
radialistas, não contemplando, portanto, os jornalistas, mesmo porque
esses têm sindicato profissional próprio.
As teses de que tal reajuste afrontaria o princípio da isonomia salarial ou
deturparia os propósitos do plano de cargos e salários da recorrida não se
sustentam, seja porque; primeiro, o art. 6º (fl. 250) é expresso quanto à
consideração das características peculiares das duas categorias
profissionais (radialistas e jornalistas) que o integram; segundo, porque o
art. 40 dispõe que os reajustes salariais obedecerão as diretrizes e índices
estabelecidos pelo Governo Federal, conforme disposição coletivas e
sentenças normativas aplicáveis às respectivas categorias profissionais
dos radialistas e jornalistas. Ou seja, não há dúvida, e nem poderia ser
diferente, pois se tratam de categorias profissionais diferenciadas à luz das
disposições do art. 511, §3º da CLT, que o tratamento a elas dispensado
tem que observar as peculiares que lhes são ínsitas. Além disso, como
destacado na sentença, o plano de cargos e salários (fls. 248/265) foi
estruturado de forma tal que, embora detenha critérios objetivos à
ascensão funcional, aglutina os profissionais em questão (radialistas e
jornalistas) em grupos diversos”.
Em face do exposto, nega-se provimento.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Não havendo sucumbência, não há falar em condenação da ré ao pagamento dos
honorários assistenciais.
Nega-se provimento.
3. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Investe a reclamante contra a sentença que entendeu aplicáveis à reclamada as
prerrogativas da Fazenda Pública.
Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicada a análise do recurso, no
tópico.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da
reclamante, restando prejudicada a análise quanto à
aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à
reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo da reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2010 (quinta-feira).
DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA
Relatora
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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