Acórdão do processo 0127200-97.2009.5.04.0014 (RO) Redator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA Participam: RAUL ZORATTO SANVICENTE, VANIA MATTOS Data: 21/10/2010 Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A reclamante - jornalista não faz jus ao reajuste salarial concedido à categoria profissional dos radialistas. Provimento negado. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes TÂNIA CRISTINA AGUILAR VILLALOBOS e FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO e TELEVISÃO e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença das fls. 163-70, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Sonia Pozzer, que julgou improcedente a ação, recorrem ambas as partes, sendo a reclamada de forma adesiva. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto: reajuste salarial; honorários assistenciais e prerrogativas da fazenda pública. A reclamada, adesivamente, requer seja declarada a prescrição total do direito de ação. Contra-arrazoados, sobem os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 198-200, opinando pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos. É o relatório. ISTO POSTO: I - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA (matéria prejudicial). PRESCRIÇÃO. Adesivamente, a reclamada pretende seja declarada a prescrição total do direito de ação da reclamante, nos termos da Súmula 294 do TST. Argumento que o pretenso reajuste decorreu de ato único do empregador, não estando previsto em lei, sendo que a norma coletiva em que embasa a pretensão teve vigência apenas até 31.10.1995. Sem razão. Não há falar em prescrição total quanto à matéria, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, como constou da sentença (fl. 164). A prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial é relativa ao pagamento de diferenças salariais oriundas de norma coletiva, verificando-se que a alegada lesão de direito não permaneceu estagnada no tempo, tendo-se renovado ininterruptamente a partir de então. Assim, o prazo prescricional começa a correr com o nascimento da pretensão relativamente a cada verba de vencimento periódico, prescrevendo apenas as parcelas vencidas em período anterior ao limite temporal estabelecido por lei para a reclamação judicial, ditada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a redação a ele dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000. Provimento negado. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. REAJUSTE SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais. Argumenta que o reajuste salarial de 20,30% previsto na norma coletiva de 1994 deveria ter sido aplicado na matriz salarial de todos os cargos da reclamada, entendendo irrelevante o fato de ser jornalista e não radialista. Sem razão. Tal como entendido pela julgadora de origem, o plano de carreira da reclamada prevê em seu art. 40 (fl. 23) a observância do disposto nos acordos coletivos e sentenças normativas aplicáveis às categorias profissionais dos Radialistas e Jornalistas do estado para a concessão de reajustes. A reclamante pertence à categoria profissional dos jornalistas (fl. 102). Assim, não faz jus ao reajuste de 20,30%, concedido aos radialistas (115). No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público do Trabalho, fls. 199-200. A matéria em questão já foi apreciada por esta Turma no Proc. nº 012890038.2009.5.04.0005 (RO), em acórdão da lavra do Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente, julgado em 17.06.2010, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir: “o reajuste em questão, previsto na norma coletiva da categoria dos radialistas (RVDC 94.3107-7), e objeto da ação de cumprimento (fls.194/201), tem como destinatária a categoria profissional dos radialistas, não contemplando, portanto, os jornalistas, mesmo porque esses têm sindicato profissional próprio. As teses de que tal reajuste afrontaria o princípio da isonomia salarial ou deturparia os propósitos do plano de cargos e salários da recorrida não se sustentam, seja porque; primeiro, o art. 6º (fl. 250) é expresso quanto à consideração das características peculiares das duas categorias profissionais (radialistas e jornalistas) que o integram; segundo, porque o art. 40 dispõe que os reajustes salariais obedecerão as diretrizes e índices estabelecidos pelo Governo Federal, conforme disposição coletivas e sentenças normativas aplicáveis às respectivas categorias profissionais dos radialistas e jornalistas. Ou seja, não há dúvida, e nem poderia ser diferente, pois se tratam de categorias profissionais diferenciadas à luz das disposições do art. 511, §3º da CLT, que o tratamento a elas dispensado tem que observar as peculiares que lhes são ínsitas. Além disso, como destacado na sentença, o plano de cargos e salários (fls. 248/265) foi estruturado de forma tal que, embora detenha critérios objetivos à ascensão funcional, aglutina os profissionais em questão (radialistas e jornalistas) em grupos diversos”. Em face do exposto, nega-se provimento. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Não havendo sucumbência, não há falar em condenação da ré ao pagamento dos honorários assistenciais. Nega-se provimento. 3. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Investe a reclamante contra a sentença que entendeu aplicáveis à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Mantida a sentença de improcedência, resta prejudicada a análise do recurso, no tópico. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, restando prejudicada a análise quanto à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da reclamada. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de outubro de 2010 (quinta-feira). DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO