Adotando o relatório abaixo, prolate a sentença trabalhista correspondente.
SENTENÇA
QUINCAS AURELIANO NATALINO (1º reclamante) e MARILENA
MACHADO FAGUNDES (2ª reclamante), qualificados na petição inicial, ajuizaram, em
13.05.2004, a presente reclamação trabalhista em face da COOPERATIVA TOTAL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1ª reclamada), HOTEL E RESORT ÁGUA AZUL LTDA.
(2ª reclamada) e HANS CASTORP (3º reclamado), alegando que: foram contratados no
mesmo dia (19.10.95) e demitidos sem justa causa na mesma data (23.12.2003); sempre
prestaram serviços para a 2ª reclamada, a quem estavam diretamente subordinados;
inicialmente, a contratação se deu por intermédio da Cooperativa (1ª rda.), situação que
perdurou até 16.07.1999, data em que as respectivas carteiras profissionais foram
registradas pelo Hotel (2ª rda.), por causa de fiscalização da Delegacia Regional do
Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
Quincas, o 1º reclamante, alega ter sido admitido como auxiliar de serviços
gerais, trabalhando na limpeza de lanchas e outras embarcações do Hotel, recebendo
inicialmente salário mínimo, passando a marinheiro em 03.01.2000, com remuneração
de R$ 600,00 mensais. Acrescenta que foi demitido por justa causa inexistente, em
23.12.2003, às vésperas do Natal, porque se recusou a fazer um passeio com hóspedes
do Hotel, pois estava com dois meses de salários atrasados. Ressalta que havia
comunicado ao seu chefe, uma semana antes, que não iria trabalhar caso não recebesse
os salários até o Natal. Aduz que a 2ª ré se valeu deste pretexto para demiti-lo, pois era
considerado um líder entre os colegas, na reivindicação do cumprimento de direitos
trabalhistas, e com isso o empregador burlou o Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004
(juntado aos autos), que estabelece critérios a serem seguidos para a demissão sem
justa causa, entre eles a antigüidade na empresa e a ausência de punições anteriores,
que não permitiriam o seu afastamento. Nada recebeu quando foi demitido.
Em razão da demissão, sua esposa, hipertensa, teve acidente vascular
cerebral, com paralisia dos membros esquerdos como seqüela (juntou documentos
médicos comprobatórios).
Esclareceu que há mais de oito meses a empresa vinha atrasando os salários,
usando a estratégia de não deixar completar três meses em mora, sempre quitando
aquele salário mais antigo, sem qualquer correção.
Acrescenta que, conforme
documentos que acompanham a inicial, já teve seu nome inscrito nos cadastros de
inadimplentes das associações comerciais, das instituições bancárias e teve o
fornecimento de gás, luz e telefone cortados, precisando recorrer a empréstimos de
parentes e amigos, estando ainda devedor. Foi obrigado a devolver aparelhos
eletrodomésticos comprados a prazo, por causa da mora salarial.
Acrescenta, ainda, que o INSS deferiu a sua aposentadoria por tempo de
serviço, em 20.03.2000, mas continuou trabalhando normalmente sem solução de
continuidade, na mesma função. Na ocasião, resolveu não sacar seu FGTS, embora
tivesse recebido o TRCT, aguardando o afastamento definitivo da empresa, para poder,
no futuro, montar seu próprio negócio. Contudo, ao ser demitido, quando foi receber o
seu FGTS, constatou que havia saldo de apenas R$ 185,00, pois, embora realizados em
todos os meses, os depósitos foram feitos de forma insuficiente.
Alega que trabalhava em local insalubre, mantendo contato com agentes
nocivos ao cuidar da limpeza das lanchas (inclusive quando passou a marinheiro),
fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), como estabelecido no
laudo pericial produzido a requerimento do sindicato de classe (juntou cópia). Requer
que o percentual incida sobre a remuneração total do empregado, como previsto em
cláusula de acordo coletivo, repetida nos últimos 10 anos (juntou instrumentos
normativos).
Postula férias em dobro do período 1998/1999, não gozadas.
Desde o início do pacto, incluindo o período de “cooperativado”, até
15.09.1999, recebeu de forma discriminada a gratificação “produtividade” referente a 4%
do seu salário base. Argumenta que, inexplicavelmente, o valor foi suprimido, fazendo
jus às diferenças.
A 2ª reclamante, Marilena Machado, por sua vez, alega ter sido admitida,
inicialmente, como auxiliar administrativa, sendo promovida a subgerente em 12.06.2000
e, com o afastamento do gerente geral, promovida a este cargo em 15.07.2003,
passando a perceber R$ 1.800,00 mensais registrados na CTPS, bem como R$ 500,00
“por fora”.
Foi obrigada a aceitar acordo extrajudicial para o pagamento das verbas
rescisórias de forma parcelada. Conforme termo juntado com a inicial, devidamente
homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), a 2ª ré se comprometeu
a quitar as verbas rescisórias integralmente em quatro parcelas mensais, ficando firmada
cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das
demais. Na data da 2ª parcela, a empresa não compareceu à sede da CCP para efetuar
o pagamento, tendo a empregada registrado a sua presença. Finalmente, o pagamento
somente foi feito no dia seguinte. A 2ª autora não exigiu o vencimento antecipado das
outras parcelas, que restaram pagas nas datas acordadas. Argumentou que era a única
forma de receber o valor, acrescentando que esse também foi o motivo pelo qual aceitou
o acordo. Assim, além da cláusula penal, entende que faz jus à multa do art. 477, § 8º,
da CLT, vez que agiu sob coação econômica.
Informa que o comunicado da sua demissão foi feito de forma indigna e
desrespeitosa, com total desprezo à pessoa humana. No dia 23.12.2003, antes de iniciar
o expediente, foi chamada para comparecer a um salão, onde encontrou cerca de 50
colegas de trabalho. O local estava cercado por seguranças armados (homens e
mulheres), que proibiram o uso de celular e não permitiram que ninguém se retirasse.
Mesmo para ir ao banheiro, a empregada era acompanhada por uma daquelas
seguranças. Havia alguns computadores e poucas cadeiras, obrigando muitos a se
sentarem no chão. Ninguém sabia o que estava acontecendo. Mais de 4 horas depois,
os monitores foram ligados e começou a ser transmitida uma videoconferência de um
dos sócios do Hotel, o sr. Hans (3º rdo.), que, após um longo discurso, comunicou que
todos estavam demitidos, pois a empresa resolveu terceirizar o setor de reservas.
Mandou que todos se retirassem imediatamente, e retornassem no dia seguinte para
pegar os seus objetos pessoais e acertar o acordo parcelado das verbas rescisórias.
Embora quisesse a 2ª reclamante lembrar à empresa que não laborava no setor de
reservas, não foi possível, pela forma adotada para comunicação da dispensa.
Aduz, ainda, que quando foi demitida estava grávida. Junta ultra-sonografia
datada de 17.03.2004, declarando que naquela ocasião a idade gestacional provável era
de aproximadamente 12 semanas.
Segundo ela, durante todo o contrato trabalhou de 7:00 às 20:30 horas, de
segunda a sexta-feira, com intervalo de 30 minutos para refeição. Informa, desde já, que
não consignava corretamente o horário nas folhas de ponto.
Alega que no período de fevereiro a julho de 2000 prestava serviços em São
Paulo (capital), de terça a quinta-feira, por necessidade do empregador, mas nunca
recebeu o adicional de transferência. Esclarece que, no período, foi obrigada a alugar
um flat para residir em São Paulo nos dias de trabalho.
Tal qual o 1º reclamante recebeu, até 15.09.1999, a parcela produtividade,
referente a 4% do salário base, que foi abruptamente suprimida.
Postulam o que se segue.
1) 1º reclamante:
1.a) reintegração na 2ª reclamada, pois não obedecidos os critérios fixados na
norma coletiva para a demissão injusta, com pagamento dos salários vencidos e
vincendos, e demais parcelas contratuais, como se trabalhando estivesse;
1.b) sucessivamente, o pagamento das verbas decorrentes da demissão
injusta, a saber: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas
de 1/3; saldo de salários de dois meses em dobro; FGTS, inclusive 40%; multa prevista
no art. 477, da CLT; assim como entrega das guias necessárias ao seguro desemprego,
sob pena de condenação ao pagamento de R$ 3.000,00, equivalentes a cinco quotas;
1.c) férias integrais 98/99, em dobro;
1.d) adicional de insalubridade, grau máximo, calculado sobre a remuneração
total, com reflexo nos repousos, férias, 13º salários, FGTS com 40% e demais verbas
rescisórias;
1.e) indenização equivalente a 40 salários-mínimos, no montante de R$
24.000,00, por danos morais e materiais decorrentes do atraso no pagamento dos
salários, o que motivou a acumulação de dívidas e o cadastramento do seu nome no
SERASA e SPC;
1.f) correção monetária e juros dos dez salários pagos com atraso ao longo do
contrato de trabalho;
1.g) indenização por dano moral decorrente do sofrimento, angústia e
desespero do reclamante, conseqüência da doença, e seqüelas, sofrida por sua esposa,
no valor de 100 salários-mínimos, hoje equivalentes a R$ 26.000,00;
1.h) adicional de produtividade a partir de 16.06.99, com integração nas férias,
13º salários, repousos, adicional de insalubridade, FGTS e verbas rescisórias;
1.i) pagamento de diferenças no FGTS, pelo depósito das contribuições
ordinárias a menor, sobre todo o período do contrato de trabalho, a partir da admissão
em 1995;
1.j) pagamento dos 40% indenizatórios de FGTS, sobre todo o período do
contrato de trabalho, a partir da admissão em 1995.
2) 2ª reclamante:
2.a) indenização por dano moral no valor de 150 salários da empregada,
equivalentes a R$ 345.000,00, diante da forma indigna que foi demitida, em total
desrespeito à pessoa humana;
2.b) multa de 100% sobre as 2ª, 3ª e 4ª parcelas, conforme cláusula penal
estabelecida no acordo extrajudicial;
2.c) multa de um salário (CLT, art. 477 § 8º);
2.d) adicional de transferência (25%) relativo ao período trabalhado em São
Paulo;
2.e) horas extras de segunda a sexta, com adicional de 50%, e reflexo nos
repousos e demais parcelas contratuais e resilitórias;
2.f) indenização
Constituição Federal;
pela
estabilidade
provisória
(gestante),
conforme
a
2.g) adicional de produtividade a partir de 16.09.1999, com integração nas
férias, 13º salário, repousos, horas extras, FGTS e verbas rescisórias;
3) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o total da condenação;
Os reclamantes requereram, ainda, a condenação solidária dos três réus, por
formação de grupo econômico. Justificaram a inclusão do 3º reclamado no pólo passivo
por ser sócio majoritário da 2ª ré, chefe imediato dos empregados, devendo participar da
fase de conhecimento para que seja possível a execução direta contra ele.
Pleiteiam, também, a retificação da data de admissão em suas respectivas
carteiras profissionais, para 19.05.95, com pagamento das férias, 13º salários, FGTS
com 40% do período não anotado pela 2ª reclamada, devendo ser arbitrada multa diária
pelo juízo, face à obrigação de fazer.
Considerando que a cota previdenciária e o imposto de renda não foram
recolhidos ao INSS e à Receita Federal por culpa exclusiva da empregadora, e que por
conta disso poderá haver incidência previdenciária e fiscal sobre a condenação, os
autores postulam, a título de indenização, o valor correspondente às diferenças
resultantes do que for descontado dos seus créditos.
Requereram que a sentença fixe, desde já, a forma de liquidação por
arbitramento, diante da complexidade dos cálculos, ficando os ônus da perícia a cargo
dos réus.
Finalmente, requereram a gratuidade de justiça, pois, desempregados, não
podem arcar com as custas.
Na audiência inicial, foi rejeitada a proposta de conciliação, apresentando as
1ª e 2ª reclamadas defesas escritas, com documentos, lidas e juntadas aos autos.
Mantido o valor de R$ 20.000,00 dado à causa na inicial. Ausente o 3º reclamado,
requereram os autores a aplicação da revelia.
A 1ª reclamada, a Cooperativa, apresentou defesa com preliminar de inépcia
da inicial, pois não há pedido expresso de nulidade da associação como cooperativados,
e não há pedido de declaração de vínculo empregatício com o Hotel. Argüiu, também,
preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão do feito, vez que a ação
versa unicamente sobre a relação mantida entre os reclamantes e a 2ª reclamada, bem
como a impossibilidade jurídica do pedido, face ao que dispõe o parágrafo único, do art.
442, da CLT. Caso ultrapassadas as preliminares, aduziu a exceção de coisa julgada,
argumentando que o Ministério Público do Trabalho, em 1995, ajuizou ação civil pública,
em face da contestante, alegando que houve fraude nas contratações terceirizadas feitas
pelo Hotel através de cooperativa (juntou documentos). A referida ACP foi julgada
improcedente, por falta de provas, e transitou em julgado. Considerando que ela abrange
o período em que os reclamantes eram associados da cooperativa, e que nenhuma
fraude foi constatada, formou-se a coisa julgada, não podendo a matéria ser apreciada
novamente pelo Judiciário Trabalhista. No mais, reportou-se à defesa da 2ª reclamada.
A 2ª reclamada defendeu-se com preliminar de incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para apreciar pedido envolvendo dano moral. Argüiu, ainda, a
preliminar de inépcia do pedido de reflexo das horas extras “nas demais parcelas
contratuais e resilitórias” (sic), pois não discriminadas as parcelas. Aduziu a prescrição
extintiva do pedido de adicional de produtividade, e a prescrição parcial dos demais
pleitos. Quanto ao restante da matéria de mérito, alegou que, inicialmente, os
reclamantes estavam subordinados à cooperativa e prestaram serviços ao Hotel apenas
de forma eventual. A partir de 16.07.1999, foram contratados com a CTPS anotada
regularmente.
Com relação ao 1º reclamante, a demissão foi por justa causa, pois o
empregado se recusou a cumprir a sua principal obrigação contratual, qual seja:
trabalhar. Designado para fazer um passeio de lancha, o 1º reclamante deixou seis
hóspedes estrangeiros esperando horas a fio, sem lhes dar qualquer satisfação. O
argumento de que os salários estavam atrasados não justifica o comportamento do
trabalhador, que, antes de reclamar, deve cumprir com as suas obrigações. Além do
mais, o pagamento dos salários estava previsto para o dia 24 de dezembro, e o 1º
reclamante sabia disso. O acionante, aliás, sempre foi um criador de casos. Ele não é
líder de nada, mas alguém que reclama muito. Há algum tempo ele vinha causando
problemas, insuflando outros colegas, indiferente à difícil situação econômica vivenciada
pelo Hotel, que com muito sacrifício vem tentando colocar as finanças em dia. Vale dizer
que a atitude do empregado gerou dissabores para a empresa, pois os hóspedes
envolvidos imediatamente fecharam a conta e se transferiram para outro hotel. Por isso,
a justa causa foi corretamente aplicada.
A 2ª reclamada lamenta o AVC sofrido pela esposa do 1º reclamante, mas
ressalta que não existe nexo de causalidade entre a demissão e o fato, sendo mais uma
das fantasias contidas na inicial. Quanto às dívidas e às denúncias ao SPC e SERASA,
não guardam qualquer relação com o atraso dos salários (que realmente ocorreu), pois o
1º autor sempre foi um notório perdulário e eterno devedor. Contraiu dívidas com os
colegas não apenas nos últimos dez meses, mas durante todo o contrato de trabalho.
Ressaltou que o 1º reclamante teve a sua aposentadoria espontânea deferida,
recebendo regularmente proventos. Logo, o seu contrato de trabalho foi extinto em
20.03.2000. A partir daí, firmou novo contrato com a 2ª reclamada. Ou seja, toda e
qualquer parcela proveniente do contrato anterior deve ser declarada totalmente
prescrita, inclusive o FGTS, vez que ação foi ajuizada mais de dois anos após o fim
daquele pacto laboral. Quanto à multa de 40% do FGTS, na improvável hipótese de ser
considerada sem justa causa a demissão, deve ser calculada apenas sobre o montante
dos depósitos referentes ao segundo contrato.
Contesta o pedido de adicional de insalubridade, pois o 1º reclamante jamais
trabalhou em condições nocivas à sua saúde. Todavia, caso deferido, deve ser fixado em
25%, como mandam as normas coletivas que estipulam há mais de dez anos: “Todos os
empregados que tiverem direito receberão o adicional de insalubridade na base de 25%
sobre a remuneração total” (instrumentos coletivos juntados). A seu ver, o autor quer o
melhor dos dois mundos. Acrescenta que, de toda sorte, a base de cálculo deverá ser o
salário-mínimo, conforme a lei e a jurisprudência dominante.
Alegou, finalmente, que o 1º reclamante gozou e recebeu as férias do período
de 1998/1999. Assim, pede que seja condenado em litigância de má-fé, em obediência
aos arts. 14 e 17, do CPC.
Quanto à 2ª reclamante, sustenta que foi demitida em 23.12.2003, sem justa
causa. Não houve qualquer tratamento indigno, mas simples exercício do poder
potestativo do empregador. Por questões meramente operacionais e administrativas,
achou por bem reunir os empregados em grupo para comunicar-lhes a demissão, e o fez
através de computador (videoconferência), não existindo qualquer impedimento legal no
procedimento. Embora o gesto possa parecer antipático, era a única forma da empresa
continuar sobrevivendo e, com isso, manter o emprego de centenas de outros
trabalhadores, inclusive aqueles que foram contratados de forma terceirizada para atuar
no setor de reservas. Mesmo não trabalhando diretamente neste setor, a 2ª reclamante
estava ligada a ele; além do mais, ainda que tivesse havido algum equívoco, a demissão
foi sem justa causa. Não há, portanto, qualquer justificativa para o dano moral.
Confirmou que, de fato, as verbas rescisórias foram pagas de forma
parcelada. Contudo, a 2ª Reclamante aceitou o acordo de forma livre e espontânea,
abrindo mão, implicitamente, da multa do art. 477, da CLT. Realmente, houve um
equívoco por ocasião da 2ª parcela, mas imediatamente sanado, pois o pagamento foi
efetuado no dia seguinte com depósito na conta corrente da empregada, em dinheiro.
Além disso, as demais parcelas foram pontualmente quitadas. Ou seja, não houve
qualquer intenção de prejudicar a 2ª reclamante ou ser inadimplente. Assim, invocando o
princípio da boa-fé que deve nortear os contratos, pondera que a multa é incabível, vez
que o julgador pode anular a cláusula penal.
O horário da 2ª autora era de 8:00 às 17:30 horas de segunda a quinta-feira,
sendo que às sextas-feiras saía às 16:30 horas, sempre com intervalo de 30 minutos. Ou
seja, trabalhava 44 horas semanais, mediante acordo individual de compensação,
conforme documento anexo. Quanto ao intervalo de 30 minutos para refeição, estava
previsto em acordo coletivo (instrumentos coletivos dos últimos cinco anos juntados).
Esta redução, segundo a defesa, era benéfica para a empregada, que, assim, podia sair
mais cedo, e está amparada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII e XXVI). Não
obstante, a norma firmada com o sindicato foi, certamente, aprovada pela assembléia da
categoria; logo, o interesse individual da 2ª reclamante não pode se sobrepor à vontade
da maioria. Frisou, ainda, que não houve qualquer denúncia ou ação anulatória contra a
cláusula em questão. Considera, então, improcedente o pedido de horas extras,
ressaltando que, na condição de mensalista, a acionante não faz jus a qualquer reflexo
nos repousos semanais.
Com relação à gravidez, nem a própria 2ª reclamante tinha conhecimento dela
quando da rescisão contratual, tanto que não fez qualquer ressalva. Aliás, a ultrasonografia foi feita somente em março de 2004, ou seja, após a demissão. E o acordo
vigente na época estabelece que a estabilidade provisória somente será considerada a
partir do momento em que a empregada confirmar a gravidez e a comprovar junto ao
empregador – o que, no caso dos autos, não ocorreu (instrumento coletivo juntado).
Quanto ao adicional de produtividade, caso ultrapassada a prejudicial, a 2ª
reclamada afirma que pagou apenas dois meses, incorporando o valor no salário base
para todos efeitos, sem qualquer prejuízo para os empregados. Juntou recibos salariais
comprovando a incorporação.
Concluiu afirmando que não deve ser deferida a gratuidade de justiça, uma
vez que os reclamantes recebiam mais do que dois salários-mínimos e não juntaram
declaração de pobreza firmada por seu próprio punho, como diz a lei. E, no caso de
parcial procedência dos pedidos, a condenação das custas deverá ser proporcional,
como manda o art. 20, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com
autorização do art. 769, da CLT.
Ainda na audiência inicial, o advogado dos autores juntou cópia de laudo
pericial referente a outro processo (ação plúrima de colegas dos reclamantes), reiterando
a conclusão da perícia realizada pelo sindicato de classe, ou seja, o local de trabalho era
insalubre, inclusive a função do 1º reclamante, sendo esta no grau máximo. Requereu o
patrono que ambos os laudos fossem tomados como prova emprestada.
O juiz que presidiu a audiência declarou a competência da Justiça do Trabalho
para decidir sobre dano moral. Com relação às demais questões, remeteu para serem
decididas na sentença de mérito. A audiência foi adiada, ficando conferido prazo para
juntada de documentos e manifestações recíprocas.
Manifestaram-se os reclamantes, no prazo concedido, juntando cópia de
protesto judicial interposto pelo sindicato de sua categoria profissional, datado de
08.06.2001, resguardando o adicional de produtividade para todos os empregados da 2ª
reclamada.
No prazo que lhe foi deferido, a 2ª ré juntou as folhas de ponto de todo o
período, constando o horário mencionado na defesa. Argumentou que estava juntando
aqueles documentos apenas por cautela, pois, a seu ver, a controvérsia não estava
colocada nos termos do art. 359, do CPC.
Reincluído em pauta, o 1º reclamante prestou depoimento confirmando que
antes do atraso dos salários já havia contraído algumas dívidas, mas que o seu nome foi
para o SPC e SERASA por causa da 2ª ré. Confirmou que alguns empregados
receberam o salário de outubro no dia 24 de dezembro, mas já havia avisado ao sr. Hans
que não iria trabalhar caso não recebesse até o dia 23, pois para ele o Natal tem um
significado especial. Realmente, os hóspedes mencionados na defesa se retiraram do
hotel no mesmo dia 23 de dezembro, mas não sabe dizer o motivo. Declarou que gozou
e recebeu as férias 1998/1999, e que comunicou esse fato ao advogado, não
entendendo o motivo dele ter formulado tal pedido.
A 2ª reclamante, em depoimento pessoal, disse que foi obrigada a aceitar o
parcelamento das verbas rescisórias, juntamente com os demais colegas demitidos,
pois, caso contrário, nada receberia. Os valores da 1ª, 3ª e 4ª parcelas do acordo foram
pagos em cheque, na sede da CCP. Confirmou o horário da inicial. Sentiu-se
desrespeitada pela forma em que foi demitida. Naquela oportunidade, não sabia que
estava grávida.
O advogado dos reclamantes dispensou a prova testemunhal referente às
horas extras, pois entende que o ônus da prova é das reclamadas, uma vez que o
controle de freqüência juntado aos autos aponta jornada “britânica”, razão pela qual
foram impugnados.
Não houve impugnação a qualquer outro documento juntado pelas partes, que
não produziram prova testemunhal, encerrando-se a instrução.
Em razões finais orais, as partes se reportaram aos elementos dos autos. Na
ocasião, o advogado dos autores requereu, e fez registrar em ata, que fosse aplicada a
multa do art. 467, da CLT, sobre as verbas rescisórias, pois, por um lapso, deixou de
constar da inicial. Invocou, e fez questão de registrar, também, que no caso da gravidez
o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro misero. Na mesma oportunidade, o patrono do
2ª reclamada ratificou o pedido de litigância de má-fé, requerendo que a multa fosse
imposta ao advogado, em vista dos termos do depoimento pessoal do 1º reclamante;
insurgiu-se, ainda, contra a prova emprestada requerida, já que não teve oportunidade
de formular quesitos na perícia realizada pelo sindicato, que, apresentados, levariam o
laudo a conclusão diametralmente oposta.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
É o relatório.
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