A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/es/aj/JRP
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL.
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face
da aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, bem como porque
não restou configurada, de forma direta e literal, a
alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do
despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se
que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não
configura
negativa
de
prestação
jurisdicional
ou
inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela
qual se adotam, como razões de decidir, os próprios
fundamentos constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR1295040-60.2007.5.09.0010, em que é Agravante MARCOS
EUGÊNIO BORTOLINI e Agravada EDITORA GAZETA DO POVO S.A.
O reclamante interpõe agravo de instrumento, às
fls. 3-6, ao despacho de fls. 43-45, pelo qual se negou
seguimento
ao
seu
recurso
de
revista,
porque
não
preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls.
272-290 e 292-311, respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante
insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao
argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos
requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/07/2009 - fl 501, recurso apresentado
em 10/08/2009 - fl. 502)
Regular a representação processual, fl( s) 50, 281 e 283
Dispensado o preparo (fl 490)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ASSÉDIO MORAL
Alegação (ões)
- violação ao(s) art(s) 1°, III, da CF
- divergência jurisprudencial
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de
indenização por danos morais decorrente de assédio moral.
Consta do v acórdão. -Ante a natureza da questão trazida a julgamento, o meio mais
hábil para a comprovação das alegações seria a prova oral, com a oitiva de pessoas
que pudessem confirmar a ocorrência dos fatos narrados.
Todavia, não cuidou o reclamante de produzir robusta prova testemunhal, tendo,
inclusive, dispensado a oitiva das testemunhas presentes na audiência de instrução.
Ressalto, por oportuno, que aquelas que compareceram a audiência e foram
dispensadas, tinham sido arroladas pelo próprio reclamante.
De tudo quanto consta dos autos, somente se pode concluir que o reclamante desde o
início da contratação sentiu-se lesado ante a diferença entre a função que lhe foi
ofertada (-Executivo de contas-) e aquela para a qual foi contratado ao final do
processo seletivo (-contatos III-). Todavia, como o reclamante constatou tal fato de
imediato - inclusive, ressalte-se, a diferença dos patamares remuneratórios entre os
dois cargos - e ainda assim optou por permanecer trabalhando, evidente que não há
que se falar em assédio
moral.
A mim pareceu claro que o reclamante sentia-se subutilizado na função de -contato III-,
tanto em razão de sua formação quanto por suas experiências de trabalho anteriores.
Todavia, tendo aceitado permanecer no cargo a despeito de salário inferior e de
atribuições diversas da que esperava, a irresignação e o desconforto com a situação
não podem servir de justificativa para tentar caracterizar qualquer ato do empregador
como assediadora.
Com efeito, a farta documentação juntada não demonstra sequer indício de qualquer
atitude da reclamada que demonstre ter extrapolado seu poder diretivo, ou que tenha
discriminado o reclamante em virtude de suas posições políticas. Ao, contrário, as
mensagens de correia eletrônico, por exemplo, evidenciam um trato gentil e respeitoso
entre as partes.
Por fim, verifico que o teor do depoimento do reclamante deixa transparecer que
diversos fatos por ele narrados como ocorridos no contexto de perseguição decorrem,
em verdade, de suas impressões acerca de fatos aparentemente normais que ocorreram
durante o vínculo. É o que se evidencia, exemplificativamente, nas seguintes assertivas:
( ... )
De resto, a ocorrência mais grave dentre todas as elencadas na inicial, qual seja, a
ameaça feita pelo Sr. Marcelo Pajolla na sala de reuniões, também não restou
comprovada. Ressalto, neste particular, que, tendo em vista o que afirmou o próprio
reclamante em seu depoimento pessoal, diversas pessoas poderiam ter ouvido a
ameaça, já que as divisórias entre as salas permitiam que se ouvisse o que estava sendo
falado dentro da sala de reuniões.
A ausência de prova do assédio moral afasta a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, pelo simples fato de que estão ausentes os elementos
caracterizadores da responsabilidade civil inserida no art. 927 do Código Civil, no
caso, o ato ilícito e o danoA r decisão não permite divisar ofensa a dispositivo de lei federal, eis que calcadas nas
provas produzidas e no livre convencimento do Juízo, a teor do art. 131 do CPC. Dessa
forma, analisar a insurgência da recorrente exigiria reexame do conjunto probatório, o
que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista-.
(fls. 43-45).
Os
argumentos
apresentados
no
agravo
de
instrumento não conseguem infirmar os fundamentos do
despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum
requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de
revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula nº 126
desta Corte, bem como porque não restou configurada, de
forma direta e literal, a alegada ofensa ao artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal.
Registra-se, ainda, que a invocação genérica de
violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente
para autorizar o conhecimento de recurso de revista com
base na previsão da alínea -c- do artigo 896 da CLT, na
medida em que, para sua constatação, seria necessário
concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito
infraconstitucional.
Assim, mantém-se
próprios fundamentos.
a
decisão
agravada
por
seus
Ressalta-se, por oportuno, que não configura
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de
motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam,
como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes
da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica
da motivação per relationem, uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da
Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT)
bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual
forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico
para a impugnação desses fundamentos.
Nesse
sentido
se
encontra
pacificado
o
entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de
excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis:
-[...]
Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar
apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça,
incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo
órgão apontado como coator.
Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para
afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de
fundamentação.
Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte
estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810,
808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX,
da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos
existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada,
atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo
Tribunal Federal.
É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos
fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres
do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato
decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.- (MS27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento
ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Brasília, 30 de março de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1295040-60.2007.5.09.0010
Firmado por assinatura digital em 02/04/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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