A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMJRP/es/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, a alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR1295040-60.2007.5.09.0010, em que é Agravante MARCOS EUGÊNIO BORTOLINI e Agravada EDITORA GAZETA DO POVO S.A. O reclamante interpõe agravo de instrumento, às fls. 3-6, ao despacho de fls. 43-45, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls. 272-290 e 292-311, respectivamente. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. A decisão agravada está assim fundamentada: -PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/07/2009 - fl 501, recurso apresentado em 10/08/2009 - fl. 502) Regular a representação processual, fl( s) 50, 281 e 283 Dispensado o preparo (fl 490) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ASSÉDIO MORAL Alegação (ões) - violação ao(s) art(s) 1°, III, da CF - divergência jurisprudencial Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Consta do v acórdão. -Ante a natureza da questão trazida a julgamento, o meio mais hábil para a comprovação das alegações seria a prova oral, com a oitiva de pessoas que pudessem confirmar a ocorrência dos fatos narrados. Todavia, não cuidou o reclamante de produzir robusta prova testemunhal, tendo, inclusive, dispensado a oitiva das testemunhas presentes na audiência de instrução. Ressalto, por oportuno, que aquelas que compareceram a audiência e foram dispensadas, tinham sido arroladas pelo próprio reclamante. De tudo quanto consta dos autos, somente se pode concluir que o reclamante desde o início da contratação sentiu-se lesado ante a diferença entre a função que lhe foi ofertada (-Executivo de contas-) e aquela para a qual foi contratado ao final do processo seletivo (-contatos III-). Todavia, como o reclamante constatou tal fato de imediato - inclusive, ressalte-se, a diferença dos patamares remuneratórios entre os dois cargos - e ainda assim optou por permanecer trabalhando, evidente que não há que se falar em assédio moral. A mim pareceu claro que o reclamante sentia-se subutilizado na função de -contato III-, tanto em razão de sua formação quanto por suas experiências de trabalho anteriores. Todavia, tendo aceitado permanecer no cargo a despeito de salário inferior e de atribuições diversas da que esperava, a irresignação e o desconforto com a situação não podem servir de justificativa para tentar caracterizar qualquer ato do empregador como assediadora. Com efeito, a farta documentação juntada não demonstra sequer indício de qualquer atitude da reclamada que demonstre ter extrapolado seu poder diretivo, ou que tenha discriminado o reclamante em virtude de suas posições políticas. Ao, contrário, as mensagens de correia eletrônico, por exemplo, evidenciam um trato gentil e respeitoso entre as partes. Por fim, verifico que o teor do depoimento do reclamante deixa transparecer que diversos fatos por ele narrados como ocorridos no contexto de perseguição decorrem, em verdade, de suas impressões acerca de fatos aparentemente normais que ocorreram durante o vínculo. É o que se evidencia, exemplificativamente, nas seguintes assertivas: ( ... ) De resto, a ocorrência mais grave dentre todas as elencadas na inicial, qual seja, a ameaça feita pelo Sr. Marcelo Pajolla na sala de reuniões, também não restou comprovada. Ressalto, neste particular, que, tendo em vista o que afirmou o próprio reclamante em seu depoimento pessoal, diversas pessoas poderiam ter ouvido a ameaça, já que as divisórias entre as salas permitiam que se ouvisse o que estava sendo falado dentro da sala de reuniões. A ausência de prova do assédio moral afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo simples fato de que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil inserida no art. 927 do Código Civil, no caso, o ato ilícito e o danoA r decisão não permite divisar ofensa a dispositivo de lei federal, eis que calcadas nas provas produzidas e no livre convencimento do Juízo, a teor do art. 131 do CPC. Dessa forma, analisar a insurgência da recorrente exigiria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista-. (fls. 43-45). Os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, da Súmula nº 126 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, a alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Registra-se, ainda, que a invocação genérica de violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea -c- do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Assim, mantém-se próprios fundamentos. a decisão agravada por seus Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido se encontra pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: -[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.- (MS27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-1295040-60.2007.5.09.0010 Firmado por assinatura digital em 02/04/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.