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PROCESSO DO TRABALHO
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Despachos ordinatórios ou de mero expediente
Classificação
Dos atos
-Interlocutórias (questões
incidentais
Terminativas
-Sentenças
Definitivas
Decisões
Stricto senso
Declaratória
Classificação
Incidental
Da sentença
Constitutivas
Condenatórias
Estrutura da
Sentença
Relatório = função informativa
Fundamentação = função explicativa (expõe)
Conclusão = função decisória (dispõe)
Atos do
Juiz
Nomeação e identific.das partes
Relatório
Metodologia
Indexação de Elementos
Da prolação
Fundamentação
Conclusão
Alçada
Pedidos
Provas
Acontec
relev.
R Fin.
Concil
Defesa Ind.Processual
Defesa Ind. Mérito
Mérito
Individuação da procedência
Result do julgamento
Valor causa (líquido ou arbitr.
Vlr.e atribuição despes.obrig.
Contr. previdenc. (INSS)
Pzo. cond.cumprimento
Na audiência = CLT 852 e Súmula TST 197
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Comunicação
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Via Postal = CLT 774 e Súmula TST 197
Às partes P/ C.Precatória = CPC supletivo
DA FASE DECISÓRIA
PREVISÃO LEGAL
I.- CONSTITUCIONAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo
as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II.- INFRACONSTITUCIONAL:
A) CLT –
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861,
de 13.10.1949)
........
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em
recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da
defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
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§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e
as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
o
§ 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o
limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
o
§ 4 A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham
o
parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de
datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex
officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias
audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
o
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de
20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) – Ver OJS SBDI-1: 142,192 e
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Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
B) CPC
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
o
§ 1 Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)
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o
§ 2 Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
o
§ 3 São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
o
§ 4 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art.
458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o
pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o
juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir
sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
o
§ 1 A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
o
§ 2 A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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o
§ 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,
em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
o
§ 4 O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
o
§ 5 Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
o
§ 6 O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
o
§ 1 Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
o
§ 2 Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
o
o
o
§ 3 Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1 a 6 do art. 461.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente
em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
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Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez
transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a
obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma
sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade
de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou
não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não
exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível
a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o
o
requerer (arts. 5 e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido
citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição
do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
o
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
o
§ 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no
caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
o
§ 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
SENTENÇA MATÉRIA DE DIREITO – PREVISÃO DO CPC DE APLICAÇÃO SUPLETIVA
CONTROVERTIDA DO NO PROCESSO DO TRABALHO:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
o
§ 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
o
§ 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Inaplicável no processo do trabalho o contido no art. 258-A do CPC (deve ser 285-A)
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região declarou nula uma sentença da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
que, invocando o conteúdo do art. 258-A (*) do CPC, indeferiu de plano os pedidos do sindicato-autor,
ora recorrente, antes mesmo da citação do réu.
O artigo em questão atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que,
diante de caso idêntico a outro em que tenha sido proferida sentença de total improcedência, a matéria for
exclusivamente de direito, podendo nesse caso se limitar a reproduzir a decisão anterior.
Entretanto, no entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a
processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art.
841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na
ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo,
procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o
que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo
magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.”
Portanto, por si só, a inaplicabilidade do procedimento disciplinado pelo art. 285-A do CPC ao processo
do trabalho já seria suficiente para anular a decisão impugnada. O relator do acórdão destacou, todavia,
que, mesmo se aplicável fosse o dispositivo invocado, o feito traria outros vícios que conduziriam
igualmente à sua anulação. O primeiro seria a ausência de citação do réu mesmo após a interposição do
recurso, contrariando frontalmente o disposto no § 2º do art. 258-A do CPC, hipoteticamente aplicado.
Conforme destaca o relator, “o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte
ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex
officio”.
Por fim, o magistrado ressaltou que, no caso concreto, sequer foi preenchido o principal requisito para a
aplicação do art. 258-A do CPC, à medida que a tese trazida na inicial não é exclusivamente de direito,
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pois encerra também discussão acerca do inadimplemento ou não de contribuições e sobre a ausência ou
não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, ou seja, matérias fáticas.
(Proc. 01398200801902000 - RO)
(*) “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de
2006).
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006).
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído
pela Lei nº 11.277, de 2006).”
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TRT 2
Acórdão - Processo 0123100-90.2007.5.04.0751 (RO)
Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Data: 04/08/2010 Origem: Vara do Trabalho de Santa Rosa
EMENTA: CNA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 285-A DO CPC. Incabível a aplicação
do artigo 285-A do CPC ao caso, por não cuidar de julgamento de questões unicamente de direito. (...)
Entendemos, desde que preenchidos os requisitos exigidos
no artigo 285-A do CPC, possível sua aplicação supletiva no processo do
trabalho. Contudo, face a sistemática processual trabalhista em que o juiz só
tem contato com o processo no dia da audiência de conciliação/defesa,
excetuadas as hipóteses em que haja pedido de liminar ou tutela antecipada,
fica difícil de imaginar a incidência da hipótese civilista.
No entanto, pode o Chefe de Secretaria, encarregado de
expedir a notificação prevista no artigo 841da CLT constatar que a hipótese
encerra apenas matéria de direito já apreciada anteriormente em outros
processos, julgada improcedente e, com isto, fazer os autos conclusos ao juiz
para que: a) determine a retirada do processo de pauta e b) de imediato profira
a sentença.
Curioso notar que o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo em
comento, cria mais uma exceção que se soma ao 463 do CPC, excetuando a
hipótese de esgotamento da função jurisdicional do órgão - juiz da vara – ao
apresentar a jurisdição com a entrega da sentença, admitindo retratação da
própria sentença ao não mantê-la, tornando-a sem efeito, com a reinclusão do
processo em pauta para instrução e novo julgamento. É de se ressaltar que o
dispositivo é aplicável em caso de matéria de direito, quando o juiz já tiver
julgado hipótese semelhante e totalmente improcedente, lembrando que a
procedência ou improcedência tem a ver com o mérito da pretensão.
Deparamos-nos com uma situação totalmente atípica e, de
certa forma, semelhante. Foi protocolado na vara de Osório um dissídio
coletivo. A chefa de secretaria, antes de cumprir o disposto no artigo 841 da
CLT, fez os autos conclusos ao juiz. Surgiu o impasse técnico, ou
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respeitaríamos o devido processo legal, extinguindo o processo após a defesa,
permitindo a notificação dos suscitados ou de imediato extinguiríamos o
processo por incompetência absoluta funcional ou hierárquica. Preferimos a
segunda opção, pois consideramos que a incompetência absoluta para
conhecer e apreciar o conflito também não nos autorizaria o desenvolvimento
regular e válido do processo ainda que com um restrito contraditório. Era
matéria de direito; não havíamos julgado outro igual anteriormente e não
levaria à total improcedência e, sim, extinção do processo sem julgamento do
mérito.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No dizer de Francisco Antônio de Oliveira, a fase decisória é o
ponto culminante da prestação jurisdicional, onde o trabalho
intelectual do Juiz se faz sentir com maior intensidade.
Para tanto, a fase decisória sofre algumas delimitações, tais como:
a) Delimitada pela litiscontestação, em que o Juiz buscará
enquadrar os fatos dentro dos parâmetros legais, num trabalhado
de adequação do concreto com o abstrato, tendo em conta o que
restou provado. Neste passo, o juiz, através de ato de vontade e
inteligência busca, através da ciência da hermenêutica interpretar,
adequando a norma a um fato de conformidade com a realidade
social.
Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes,
o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
b) Em respeito ao princípio da indeclinabilidade, o juiz não se exime
de sentenciar por lacuna ou obscuridade da lei, valendo-se para
tanto, da analogia, costumes, princípios e equidade, esta nos casos
previstos em lei. Vide o artigo 8º da CLT e o correspondente do
CPC.
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CPC Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito
CPC Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
- Vide artigos 20 e 1.109 do CPC.
- Vide artigo 1.456 do Código Civil.
- Vide artigo 15 da Lei n.º 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos).
c) O juiz decidirá a lide nos limites que foi proposta. Sendo defeso
conhecer de questões não suscitadas ou à respeito da qual exigese a iniciativa da parte. Por igual é defeso proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
- Vide artigos 459 e 460 do CPC.
Questão de suma relevância diz respeito à aplicação supletiva do artigo 462 do
CPC, como orienta a Súmula 394 do TST, pois nesta hipótese, não há se falar em
prequestionamento já que a matéria será conhecida quer por provocação ou de ofício em
qualquer instância trabalhista: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
SUM-394 ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é
aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância
trabalhista.
Assim, respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, a
sentença será prolatada tendo em conta a situação fática existente
quando da decisão.
d) Considerando o princípio do livre convencimento, desde que
motivado (persuasão racional) estatui o artigo 131 do CPC:
CPC Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
- Artigo com redação determinada pela Lei n.º 5.925, de 1-10-1973.
- Vide artigo 458, II, do CPC.
11
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
- Vide artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
e) Em razão do princípio da moralidade (arts. 14,16 e 17 do CPC)
deve ser coibida a simulação de lides – artigo 129 do CPC.
CPC Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu
se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Relevante ainda afirmar que a sentença tem como pressuposto
essencial uma relação jurídica válida, livre de vícios. Em face da
existência de vícios, pode a mesma, de acordo com a intensidade
do vício:
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
a) Ser corrigida por omissão, contradição ou obscuridade
através dos Embargos de Declaração – art. 897-A
b) Ser atacada por recurso e, com isto reformada;
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
c) Ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte por erro
material – art. 833 da CLT e § único do art. 897-A. Não se
opera a preclusão;
d) Ser atacada por ação rescisória e com isto desconstituída;
e) Ser atacada pela Querella Nulittatis, por vício insanável
denominado de transrecisório, ainda que transcorridos o
prazo recursal e o decadencial da ação rescisória.
Em Fórum de debates do Jus Navigandi - Vini_1986 17/02/2011 19:14,
extraímos o seguinte texto:
A ação com base na 'querela nullitatis' veicula pretensão de natureza negativa, por meio da qual almeja a
parte a declaração de inexistência de relação jurídica processual, naquelas hipóteses extremas de ausência
de pressupostos processuais relacionados à própria existência do processo (nulidades insanáveis).
A doutrina costuma arrolar como pressupostos processuais, cuja falta implica inexistência de relação
processual, os seguintes: investidura de juiz, demanda e citação. Justamente em razão de os vícios
decorrentes da falta desses pressupostos acarretarem a inexistência da relação jurídica processual, fala-se
em vícios transrescisórios - além da rescisão -, porquanto, inexistindo relação jurídica, não há o que
rescindir
ou
desconstituir.
Humberto Theodoro Júnior afirma que, em se tratando de vício que ataca a própria existência do
processo, 'a sentença é nula ipso iure', sendo que 'para reconhecê-lo (o vício) não se reclama a ação
rescisória, posto que dita ação pressupõe coisa julgada que, por sua vez, reclama, para sua configuração, a
formação e existência de uma relação processual válida.'" (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito
Processual Civil, 13ª Edição).
Por relevante reproduzimos parte do trabalho titulado Relativização da Coisa Julgada da autoria de Carolina Guerra de
Almeida
Procuradora Federal. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Foi analista processual
12
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
do Ministério Público da União. Inserido em 14/12/2010 Parte integrante da Edição no 752 Código da publicação:
2107
No qual a autora trata do Vício Transrescisório e da Querella
Nulitatis como remédio processual para a impugnação da Sentença.
QuerelaNullitatis
Trata-se de ação autônoma de impugnação, não sujeita a prazo decadencial ou prescricional,
que tem por objetivo declarar a inexistência de uma sentença prolatada em processo no qual
esteve ausente algum pressuposto processual de existência, ou seja, eivada de vício
transrescisório.
De acordo com Gajardoni (s.d.), a querela nullitatis, em sua origem, não era nem ação, nem
recurso, e sim “uma invocação do ‘officiu iudicis’, uma forma simples de provocação do Estado,
para que expurgassem do sistema, sentenças que, na verdade, não passam de verdadeiros
simulacros”. Esses “simulacros” de sentenças surgem de processos eivados de vícios tão
graves que são considerados como inexistentes juridicamente. Para Gajardoni (s.d.), isso
ocorre quando as sentenças são “proferidas em feitos em que não observados os pressupostos
processuais de existência”. Segundo Wagner Júnior (2008), os pressupostos processuais de
existência (ou constituição) são os seguintes: petição inicial, jurisdição, citação e capacidade
postulatória.
Conforme
Wambier;
Medina
(s.d.),
os requisitos para que se considere um processo como sendo juridicamente existente são
correlatos à definição clássica de processo, que praticamente o identifica com a relação jurídica
que se estabelece entre autor, juiz e réu. Portanto, sem que haja um pedido, formulado diante
de um juiz, em face de um réu (potencialmente presente, ou seja, citado) não há, sob o ângulo
jurídico, propriamente um processo. Claro que uma sentença de mérito proferida nestas
condições e neste contexto é, por “contaminação”, sentença juridicamente inexistente, que
jamais
transita
em
julgado.
Embora uma sentença prolatada em processo, que não reuniu pressupostos processuais de
existência, seja juridicamente inexistente, existe no mundo fático, podendo, portanto, produzir
efeitos. Sendo assim, faz-se necessária a declaração de inexistência pelo Poder Judiciário.
Diante disso, forçoso é o reconhecimento da subsistência da querela nullitatis no ordenamento
jurídico pátrio. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a querela
nullitatis é o meio processual cabível para atacar sentenças inexistentes, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.
É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença
proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário,
deveriam
ter
sido
citados.
Recurso
conhecido
e
provido.
(REsp 194.029/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado
em
01/03/2007,
DJ
02/04/2007
p.
310)
Para Gajardoni (s.d.), embora ainda sobreviva em nosso sistema, hoje não há previsão
expressa em relação à querela nullitatis. Em sentido oposto, Didier Júnior; Cunha (2009c, p.
455)
defendem
que
13
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
[...] a querela nullitatis, no direito brasileiro, está prevista como hipótese de cabimento de
impugnação à execução de sentença (art. 475-L, I, CPC; nesse caso, a alegação de nulidade
as sentença será causa de defesa e não causa de pedir de uma ação) ou como hipótese de
cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, I, CPC).
Didier Júnior; Cunha (2009, p.456) admitem que uma sentença inexistente possa ser atacada
por ação rescisória: “[...] decisão judicial com defeito transrescisório pode ser impugnada por
ação rescisória, embora a recíproca não seja verdadeira – decisão judicial com vício rescisório
só por ação rescisória pode ser impugnada”. No entanto, a inexistência de uma sentença não
precisa ser desconstituída, bastando ser declarada. Nesse sentido é o posicionamento de
Gajardoni (s.d.): “se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo
impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não
existe”.
Em pesquisa de jurisprudência no site do TST constatamos o
ingresse de ações de Querela Nullitatis e, em sua quase totalidade
rejeitadas, quer por incompetência funcional ou hierárquica; quer
por descabimento para a hipótese pretendida pela parte.
Com isto, em sede de Direito Processual do Trabalho, não se tem
unanimidade e certeza quanto ao seu cabimento. Na decisão a
seguir colacionada observa-se que a parte aforou Ação de Nulidade
de Citação, quando deveria ter interposto Ação de Querela Nullitatis
por nulidade de citação. Contudo, o Tribunal forneceu algumas
pinceladas sobre seu entendimento a respeito da Querela Nullitatis:
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/sp
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue plenamente a
jurisdição, não há se falar em ausência de motivação do
julgado. Recurso de revista não conhecido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CABIMENTO. A ação
anulatória tem cabimento para os atos judiciais que não
dependam de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil, segundo a
exegese contida no art. 486 do Cód de Proc. Civ. Se
pretende a parte, com a declaração de nulidade do ato
processual, desconstituir a sentença transitada em julgado
a querela nullitatis excede o âmbito da ação anulatória
para ingressar no campo da ação rescisória, notadamente
porque a res judicata se estabiliza, de maneira definitiva,
após o decurso do biênio de que trata o art. 495 do Cód.
Proc. Civ. Ao se admitir a utilização da ação declaratória
14
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
de nulidade, por vício de citação, pós trânsito em julgado
da sentença que, partindo do fundamento do ato processual
praticado, declara a revelia, estar-se-ia a entender que,
decaída a parte do prazo para a propositura da ação
rescisória substiria, para ela, a possibilidade, ainda, de
provocar, por outra via, a rescindibilidade da sentença
transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-96001/2002-093-09-00.7, em que
é Recorrente ESPÓLIO DE MOYSÉS ISPER e Recorrido APARECIDO
ALVES.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o
acórdão de fls. 195/204, negou provimento ao recurso
ordinário do espólio do autor da ação anulatória, por
entender que a referida ação declaratória de nulidade só se
presta a atos das partes e não para atos a serem praticados
pelo juízo.
Contra a referida decisão, o espólio do autor opôs
embargos de declaração às fls. 210/213, os quais foram
acolhidos para prestar esclarecimentos às fls. 216/224.
Recorre de revista o espólio do autor às fls.
228/235. Sustenta haver nulidade do v. acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação aos
artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, da Constituição
Federal; 832, da CLT; 458, do CPC. Traz aresto para
confronto de teses. Alega ser cabível a ação declaratória
de nulidade do artigo 486 do Código de Processo Civil, ante
suposta ausência de citação do réu em reclamatória
trabalhista. Aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal; 486 do CPC; bem como traz arestos
para confronto de teses.
O recurso de revista do espólio do autor foi
admitido pelo despacho de fl. 236, por divergência
jurisprudencial, com tese quanto ao cabimento da ação
declaratória de nulidade quando ausente a citação do réu em
reclamatória trabalhista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público
do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
15
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
I - NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, o espólio do
autor sustenta haver nulidade do v. acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional. Alega haver buscado
através da via de embargos de declaração o saneamento das
omissões e o prequestionamento da matéria referente ao
cabimento da ação declaratória de nulidade, ante a possível
ausência de citação do réu em reclamatória trabalhista.
Aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX,
da Constituição Federal; 832, da CLT; 458, do CPC. Traz
aresto para confronto de teses.
O eg. Tribunal Regional manifestou-se contra o
cabimento da ação declaratória de nulidade, do artigo 486
do CPC, quando se tratar de ato a ser praticado pelo juízo,
como por exemplo a ausência de citação do réu em
reclamatória trabalhista.
Em sede de embargos de declaração, o eg. Tribunal
Regional manifestou-se, conforme se transcreve a seguir:
"(-) No entanto, todos os requerimentos foram avaliados no v. acórdão, esclarecendo
que, em decorrência, não houve sonegação jurisdicional como quer fazer crer o
embargante., bem como qualquer violação ao artigo 5o , incisos XXXV e LV da atual
Constituição Federal.
Ademais, claro o v. julgado primário que a ação anulatória constitui remédio jurídico
cabível contra atos processuais praticados pelas partes (nunca por órgão oficial)
envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, devendo o motivo da
anulabilidade estar prevista em alguma regra de direito material, restando impositivo o
reconhecimento de que sendo os atos processuais que se pretendia anular na presente
ação praticados por órgão judicial, incabível a ação anulatória, portanto.
Dessa forma, as alegações da parte não dizem respeito a eventual omissão no julgado,
mas à matéria objeto de exame e julgamento conforme a convicção dos julgadores,
devidamente expressa nos fundamentos no acórdão." (fls. 222)
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 do
C. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à
preliminar
de
nulidade
por
negativa
prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da
CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição
Federal. Afastadas as indicações de violação ao artigo 5º,
incisos XXXV, da Constituição Federal e a divergência
jurisprudencial indicada.
16
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
A fundamentação apresentada por si só é o bastante
para a comprovação da devida apreciação de todas as
questões levantadas e, embora algumas de forma sucinta,
envolveram os aspectos basilares da controvérsia.
Os embargos declaratórios têm como finalidade
específica, harmonização interna do julgado. Jamais podem
ser opostos para um novo pronunciamento em torno dos mesmos
fatos e do respectivo enquadramento jurídico.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se
pelo oferecimento de decisão, devidamente motivada, com
base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e
relevantes para a solução da lide, o que não implica a
necessidade de o julgador se pronunciar ou rebater, uma a
uma, as alegações da parte. Não há como confundir
fundamentação
da
decisão,
indispensável
para
a
sua
validade, com necessidade de manifestação sobre todos os
argumentos, debatidos pelos litigantes, mormente quando já
existente
nos
autos
elementos
suficientes
para
o
convencimento do Juízo.
Desta forma, não se vislumbra qualquer nulidade na
decisão
recorrida,
que
atendera
aos
ditames
dos
dispositivos legais e constitucional invocado.
Não conheço.
II - AÇÃO DECLARATÓRIA
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DE
NULIDADE.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional negou provimento ao
recurso ordinário do espólio do autor quanto a ser cabível
a ação declaratória de nulidade para suposta ausência de
citação. Assim manifestou-se, conforme se transcreve a
seguir:
"(-) O artigo 486 do CPC dispõe que 'Os atos judiciais, que não dependem de
sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os
atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil'.
Manoel Antônio Teixeira Filho entende que a grande celeuma que se trava sobre o
mencionado artigo está em estabelecer quais seriam os atos a que se refere referido
texto legal.
E, Barbosa Moreira citado por Manoel Antônio Teixeira Filho lembra que a
investigação pertinente a saber quando são anuláveis os atos que independam de
17
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
sentença ou em que esta seja apenas homologatória é algo que respeita ao direito
material e não ao processual: 'No que concerne aos atos homologados, o fato de aludir o
texto legal à sentença meramente homologatória pode dar a impressão de que o dado
essencial seja a natureza da sentença: ter-se-iam de separar, dentre as decisões
homologatórias, aquelas que o fossem 'meramente', e só então caberia a ação do art.
486. Ao (sic) nosso ver, pelo contrário, o dado essencial é a natureza do ato
homologado: o que cumpre averiguar é se, em relação a este, há que cogitar se de
anulabilidade por alguma causa prevista em regra de direito material (v.g., vício do
consentimento). No caso afirmativo , a sentença é 'meramente' homologatória', no
sentido do art. 486'.
E, para Pontes de Miranda, os atos judiciais mencionados no artigo 486 do CPC nada
mais são do que atos processuais que envolvem declaração de vontade, como a
desistência e a transação, o compromisso, a outorga de poderes de procuração feita nos
autos, etc. São , enfim, atos jurídicos das partes, ou em lugar das partes, que sejam
regidos pelo direito material.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior 'A ação prevista no art. 486 funda-se em
vício no direito material das partes e nas causas de anulabilidade comuns dos negócios
jurídicos. Já na ação rescisória o que se julga é o próprio 'julgamento anterior', como ato
jurisdicional imperfeito. Assim, nas sentenças 'meramente homologatórias', a ação do
art. 486 vai atingir diretamente o ato das partes homologado pelo juiz, e não
propriamente o decisório judicial.
Assim, necessário registrar que a ação anulatória constitui remédio jurídico cabível
contra atos processuais praticados pelas partes (nunca por órgão oficial) envolvendo
declaração de vontade, homologado ou não , devendo o motivo da anulabilidade estar
prevista em alguma regra de direito material.
Nessa respeitável esteira de entendimento, impõe-se reconhecer que os atos
processuais que se pretende anular são atos praticados por órgão judicial, sendo
incabível a ação anulatória, portanto.
Por essas razões, mantenho a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do espólio reclamante, nos
termos da fundamentação." (fls. 200/202)
Nas razões do recurso de revista, o espólio do
autor alega ser cabível a ação declaratória de nulidade
contra ato judicial que deu tramitação válida a uma
reclamatória trabalhista, nada obstante o Recorrente não
tenha sido citado para a audiência inicial e nem para os
atos posteriores. Argumenta ser possível a referida ação,
pois, a ausência de citação do réu anularia a sentença.
Aponta violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal; 486 do CPC; bem como traz arestos para confronto
de teses.
18
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Verifica-se dos autos que a ação declaratória de
nulidade foi extinta sem julgamento do mérito, por ser
incabível, em face da pretensão de anular sentença por
nulidade de citação.
O eg. TRT firmou, assim, entendimento no sentido
de que a ação anulatória apenas pode ser praticada contra
atos processuais praticados pelas partes, envolvendo
declaração de vontade, homologado ou não, o que não é o
caso da ação, em que se pretende anular atos praticados por
órgão judicial.
O aresto colacionado pelo autor da ação, de fls.
233/234, originário do eg. TRT da 14ª Região, também
tratando acerca de nulidade de citação, entende ser cabível
a ação declaratória de nulidade.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Assim dispõe o art. 486 do CPC:
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da
lei civil.
Há,
na
jurisprudência
controvérsia
sobre
o
cabimento da ação anulatória para arguir a nulidade de
citação havendo sentença condenatória, com trânsito em
julgado, ainda que com fundamento na revelia.
Mesmo aqueles que entendem que a sentença que
condena o réu revel, quando nula a citação, não transita em
julgado, de modo a admitir, na excepcionalidade, a ação
anulatória não diverge quando o réu revel comparece em
juízo, mesmo que para arguir a nulidade da citação. O
comparecimento em juízo terminaria por desafiar a ação
rescisória
se
improcedente
a
pretensão
de
nulidade
formulada naquela ação.
A ação anulatória tem cabimento para os atos
judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como
os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil,
segundo a exegese contida no art. 486 do Cód de Proc. Civ.
Se pretende a parte, com a declaração de nulidade
do ato processual, desconstituir a sentença transitada em
19
PROCESSO DO TRABALHO
julgado a
anulatória
notadamente
definitiva,
495 do Cód.
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
querela nullitatis excede o âmbito da ação
para ingressar no campo da ação rescisória,
porque a res judicata se estabiliza, de maneira
após o decurso do biênio de que trata o art.
Proc. Civ.
Ao se admitir a utilização da ação declaratória de
nulidade, por vício de citação, pós trânsito em julgado da
sentença que, partindo do fundamento do ato processual
praticado, declara a revelia, estar-se-ia a entender que,
decaída a parte do prazo para a propositura da ação
rescisória substiria, para ela, a possibilidade, ainda, de
provocar, por outra via, a rescindibilidade da sentença
transitada em julgado.
Nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso
de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de junho de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-96001/2002-093-09-00.7
PROCESSO Nº TST-RR-96001/2002-093-09-00.7
Firmado por assinatura digital em 10/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do
Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira.
Firmado por assinatura digital em 10/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Respeitadas estas delimitações o Juiz apresenta a prestação
jurisdicional, através da sentença que, segundo a nova redação
dada ao artigo 162 do CPC - cumpre e acaba o ofício jurisdicional:
CPC Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Vide Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 DJU 23-12-2005 - em vigor 6 meses após a publicação)
20
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
- Vide artigos 267 e 269 do CPC.
A revisão desta prestação jurisdicional com o objetivo de reforma
ocorre pelo adequado recurso ao juízo “ad quem”. Contudo, a
correção de erros materiais e vícios, por omissão, contradição e
obscuridade, autoriza ao juiz pela vida dos Embargos de
Declaração a sua revisão. Excetua-se, ainda, o erro material que
pode ser corrigido na execução pelo juiz que a preside, em que
pese refira-se a sentença ou mesmo ao acórdão que a substituiu.
CPC Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
- Vide artigo 15 da Lei n.º 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos).
II - nos demais casos prescritos em lei.
- Vide artigos 462, 463 e 527 do CPC.
CPC Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
CPC Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
SENTENÇA TRABALHISTA
CF – ART. 93, IX
1. INTRODUÇÃO
A sentença é o produto não só da inteligência do magistrado, senão que de sua vontade.
Vontade ligada à lei, por certo; mas acima de tudo, vontade de dar sentido real à lei.
A sentença é o principal acontecimento no microcosmos do processo, o seu ponto de
culminância, o seu evento exaustivo. Nem um ato processual realizado deixa de ter, como
escopo direto ou indireto a preparação do pronunciamento jurisdicional de fundo, que
solucionará o conflito inter-subjetivo de interesses, juridicamente tuteláveis. Todos os atos do
processo – praticados que são de maneira préordenada, e, quase sempre preclusivos –
convergem para a sentença de mérito, que figura, sob esse aspecto, como seu pólo de atração
magnética. A sentença é, enfim, o coroamento do processo e objetiva as composição da lide, a
solução dos conflitos de interesses nela manifestados pelas partes.
(Extraído da obra: “A SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO”, de Manoel Antônio Teixeira Filho – LTR)
2. CONCEITOS
2.1. Legal:
Dos Atos do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias
e despachos.
21
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Vide Lei 11.232, de 22 de dezembro de
2005 - DJU 23-12-2005 - em vigor 6 meses após a
publicação) - Vide artigos 267 e 269 do CPC.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente. CLT ART. 893, § 1º E Súmula 214 do TST.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,
de oficio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma. Vide CF 93, XIV
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários. Vide art. 93, XIV (“Os servidores ,
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório” – EC/45)
- § 4º acrescentado pela Lei n.º 8.952, de 13-12-1994.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos
tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o
datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
- Vide artigos 141 e 170 do CPC.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei. (Acrescentado pela Lei 11.419, de 19-122006, DOU de 20-12- 2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no
artigo 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
- Vide artigo 458 do CPC.
- Vide artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
- Vide Súmula 98 do STJ.
2.2. Doutrinários:
É um ato de inteligência que expressa a vontade da Lei – Moacir Amaral dos Santos.
É um ato lógico e complexo do Juiz, baseado na apreciação crítica e valorativa dos fatos
submetidos à sua cognição, da qual extrai uma conclusão impositiva às partes – Manoel
Antônio Teixeira Filho.
José Augusto Rodrigues Pinto ao falar sobre NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA,
afirma existir, segundo Moacyr Amaral Santos, duas correntes as classificando como Ato de
Inteligência (trabalho lógico de crítica dos fatos e do direito, do qual resulta a conclusão ou a
decisão) ou Ato de Vontade (comando do órgão jurisdicional, ao qual devem obediência os
atingidos por sua manifestação). Rodrigues Pinto entende que estas duas características não se
excluem e são essenciais, somando-se a mesma o fato de ser um Ato de Consciência
(estabelece o elo entre o jurídico e o justo).
3. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA
3.1. Os requisitos estruturais básicos da sentença estão previstos no art. 832 da CLT, que
são os mesmos estabelecidos no art. 458 do CPC, no que respeita a sua estrutura base
(relatório, fundamentação e dispositivo). Além destes existem os específicos.
3.1.1. Art. 832 da CLT:
22
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
- o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (relatório);
- a apreciação das provas, fundamentos da decisão (fundamentação);
- a respectiva conclusão (dispositivo).
3.1.2. Art. 458, I, II e III, do CPC:
Relatório: que conterá nome das partes, suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Fundamentos: em que o Juiz analisará as questões de fato e de direito.
Dispositivo: em que o Juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
3.2. São, ainda, requisitos específicos próprios da sentença trabalhista, por força do art.
832 da CLT, os seguintes:
a) Prazo e condições de cumprimento - § 1º - quando a decisão concluir pela procedência
do pedido;
b) Valor das custas - § 2º - vinculado ao valor da condenação ou valor da causa (art. 789
combinado com 790. § 3º e 790-A da CLT e instrução normativa 27 do TST); e demais
encargos processuais (honorários periciais, art, 790-B da CLT e honorários advocatícios
artigo 14 da Lei 5584/70 bem como Lei 1060 e Instrução Normativa n. 27 do TST
c) Indicação da Natureza Jurídica das Parcelas e o limite da responsabilidade de cada
parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária - § 3º - acrescentado pela Lei
nº 10.035/00
d) Intimação da União tanto das decisões homologatórias de acordos que contenham
parcelas indenizatórias (§ 4º do artigo 832), como das sentenças no que respeita à
discriminação exigida pelo § 3º (art. 832, § 5º
Com a edição da Lei nº 9.957 (Procedimento Sumaríssimo no Processo Trabalhista) foi
acrescida a letra “I” ao artigo 852 da CLT, com a seguinte dicção:
Art. 852-I da CLT: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juízo, com resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais e as exigências do bem comum.
§ 2º. (Vetado)
§3º. As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
•
3.3. São requisitos internos da sentença, denominados pela doutrina como requisitos de
dicção:
Clareza: o emprego de linguagem leve, objetiva, inteligível, evitando-se o uso de vocábulos
ambíguos ou pouco conhecidos;
Certeza: A sentença deve ser determinada ou determinável em liquidação, deve ser precisa,
nos limites da lide (artigos 128 e 460 do CPC);
Exaustividade: Na sentença devem ser examinadas todas as questões de fato e de direito,
submetidas à cognição;
Ementa:
23
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil
impõem ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante a análise pormenorizada das alegações relevantes para o desfecho
da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de embargos de declaração, o
Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à
argüição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e
provido.
Processo: RR - 9769300-84.2003.5.02.0900 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Lelio
Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.
Adequação: Fixado pelas partes o objeto e os limites da lide, deve a sentença ater-se a estes
(arts. 128 e 460 do CPC), não podendo deferir mais do que pedido, aquilo que não foi pedido
ou menos do que a parte tem direito. A prestação jurisdicional deverá ser plena, compondo a
lide inteiramente (todos os pedidos).
3.4. Quanto à fundamentação da sentença, releva citar o disposto na Constituição Federal:
Art. 93. ...
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Vale lembrar o disposto no CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes, mas deverá indicar, na sentença,
os motivos que lhe formaram o convencimento.
4.- JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA E ERRO MATERIAL PREQUESTIONAMENTO.
Inicialmente há que se ter em mente o disposto nos artigos 833 e 897-A §
único:
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou
de cálculo,poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a
requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Os Processualistas não discorrem muito a respeito do erro material.
José Augusto Rodrigues Pinto (Execução Trabalista – LTR pg. 392)
sucintamente menciona: “Erro material é aquele que, resultante de “enganos de escrita,
de datilografia ou de cálculos” na expressão da lei processual trabalhista, “deve ressaltar
24
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
aos olhos”, no dizer de Isis de Almeida.” O autor após citar o exemplo a condenação ao
pagamento de férias de 30 dias de um trabalhador com remuneração de R$ 1.000,00,
fixa a base de cálculo em R$ 100,00, continua: Diante da existência de erro material, é
desnecessária a interposição de Embargos de Declaração, em face de ser possível
corrigi-lo por meio processual muito mais direto. O parágrafo único do artigo 897 da
CLT completa a disciplina dos Embargos de Declaração autorizando a correção do erro
de matéria pela forma precitada. Todavia, se, mesmo assim, eles forem interpostos,
devem ser conhecidos e julgados, pois o erro material não deixa de caber,
conceitualmente, dentro das causas das hipóteses de cabimento do recurso em causa.
Gabriel Saad (Curso de Direito Processual do Trabalho 5ª Edição,
pg. 624) afirma que com a publicação da sentença o juiz encerra o ofício jurisdicional
só podendo alterar a sentença em duas hipóteses: a) para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; b) por meio
de embargos de declaração.
Mesmo autor sustenta que não se há de considerar erro material
ou de cálculo o critério adotado para se chegar a um resultado.
Wagner Giglio (Direito Processual do Trabalho – 15ª edição,
pg.277) explica o erro corrigível pela autorização do artigo 833 como sendo: O erro
corrigível, frise-se, deve ser evidente, saltar aos olhos, caso contrário somente poderá
ser corrigido pelo Tribunal, através do recurso cabível. Exemplos: a sentença consignou
átimo de família, em lugar de arrimo de família, corrente em vez de carente, ou
condenou ao pagamento de duas indenizações com base no salário de R$ 400,00 e, por
engano evidente de cálculo, dispôs que esta verba correspondia a R$ 750,00.
Francisco Antonio de Oliveira (O Processo na Justiça do Trabalho
– 4ª Edição, pg. 664) afirma que a jurisprudência dos tribunais são unânimes em afirmar
que inexiste preclusão para a correção do erro material, já que: “Não constitui coisa
julgada, em tempo algum, o erro material” (José da Silva Pacheco). A correção poderá
ser feita em qualquer instância pelo juiz que detiver a competência. Se o erro material
foi cometido pela instância ad quem, poderá o juízo a quo efetuar os acertos por ocasião
do retorno dos autos, pois nesse momento a competência lhe é devolvida para a
liquidação de sentença e posterior execução (art. 611 do CPC). Afirma o autor que a
redação dada ao artigo 833, na parte final, ao mencionar “antes da execução” deve-se à
falta de técnica legislativa, porque o erro material, por vezes, poderá só vir a ser
conhecido na fase executória ou, ainda, acontecer durante a execução.
Ementa: SENTENÇA DE CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. As inexatidões
materiais evidenciadas na sentença de conhecimento podem ser corrigidas até a
fase de liquidação, de modo a assegurar a efetividade do julgado.
Fundamenta o Acórdão da ementa supra:
De fato a sentença de conhecimento estabeleceu a
condenação de horas extras de 1º.10.2001 a 10.07.2001. Contudo, percebe-se claramente que
o julgado incorreu em erro material, não só porque a data inicial é posterior à data final do
período condenatório, como até mesmo ao término da contratualidade.
25
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Do teor da fundamentação extrai-se que o termo a quo
correto é 1º.10.2000, que foi considerado nos cálculos.
Cabe ressaltar que as inexatidões materiais evidenciadas na sentença de conhecimento
podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, até a fase de
liquidação. É o que se depreende dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT.
Ementa: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE AMPLIATIVA do § 3º do art.
515 do CPC. Ainda que a parte interessada não tenha interposto embargos de declaração para
sanar o vício contido na decisão, consistente em deferimento de verbas na fundamentação que não
constaram do dispositivo do julgado, por se tratar de erro material que implica decisão "citra
petita" e pode ser declarado de ofício, não resta preclusa a oportunidade da insurgência no grau
recursal em face do efeito devolutivo do recurso ordinário. Interpretação extensiva do art. 515, § 3º
do CPC, por aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual para abranger as
hipóteses de julgamento "extra petita" ou "citra petita".
Acórdão 13293/2006 - Juíza Viviane Colucci - Publicado no DJ/SC em 09-10-2006, página: 65.
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A decisão supra traz o seguinte fundamento:
ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. O saneamento do erro material se não feito de ofício
poderá ser provocado mediante oposição de embargos de declaração. Todavia, a omissão da parte
interessada não implica preclusão do direito de fazê-lo na fase recursal, não apenas em face do efeito
devolutivo do recurso ordinário, mas também pelo princípio de que ele nunca transita em julgado.
Nesses termos, a providência no sentido de declarar erro de fato, uma vez já devidamente entregue a
prestação jurisdicional pela primeira instância, constitui medida necessária que atende aos anseios
sociais atinentes à “boa administração da justiça” (TRT 24ª R – RO 1554/2003-002-24-00-7, DLMS de
20-09-2004).
Por outro lado, o art. 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001,
possibilitou à instância revisora, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
desde logo a lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento
(teoria do fruto maduro), impondo-se a exegese ampliativa do mencionado dispositivo legal por aplicação
dos princípios da celeridade e da economia processual para abarcar as hipóteses de julgamento extra ou
citra petita, como é o caso dos autos.
Erro material não se confunde com a sentença citra, ultra ou extra petita, uma vez que
tais imperfeições (vícios da sentença) devem ser corrigidos, inicialmente, pela via dos Embargos de
Declaração. De outra parte, alguns autores se posicionam no sentido de que a sentença, por tais defeitos,
não é passível de nulidade e, sim de reforma.
Em razão disto orienta a OJ 41 da SDI-II do TST
Nº 41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”.
CABIMENTO.
Inserida
em
20.09.00
Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do
CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos
declaratórios.
Carlos Henrique Bezerra Leite lembra Valentin Carrion quando afirma: “a sentença
que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor
26
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
pretendeu) são reformáveis, mediante recuso; a sentença citra petita (que não se
manifesta sobre algum dos pedidos) é anulável.
Bezerra Leite, no entanto, assevera: “Além de ser atacável por recurso, a
sentença que contém julgamento extra, ultra ou citra petita pode ser passível de ataque
por ação rescisória, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC, por violação aos artigos
832da CLT e 460 do CPC.”
Lembra este autor que existem algumas exceções legais que autorizam o
juiz ao julgamento extra ou ultra petita e cita como exemplos: como extra petita: art.
496 da CLT (conversão da reintegração do estável em indenização); como ultra petita:
art. 467 da CLT; como citra petita: art. 484 da CLT em que o juiz, na culpa recíproca
está autorizado a reduzir a indenização.
Outros autores exemplifica como julgamento extra petição, isto é, que
não depende de postulação: juros e correção monetária na forma da lei; retenção dos
descontos previdenciários e de imposto de renda.
PREQUESTIONAMENTO
OJ-SDI2-124 Ação rescisória. Argüição de incompetência absoluta. CPC, art. 485, II.
Prequestionamento
inexigível.
SUM-298, II Ação rescisória. Prequestionamento quanto à matéria e ao conteúdo da
norma, não necessariamente do dispositivo legal tido por violado. (incorporação da OJ
72
da
SDI-2)
SUM-298, III Ação rescisória. Remessa de ofício. Decisão regional que simplesmente
confirma
a
sentença.
(incorporação
da
OJ
75
da
SDI-2)
SUM-298,
IV
Ação
rescisória.
Sentença
meramente
homologatória.
Prequestionamento. (incorporação da parte final da OJ 85 da SDI-2)
OJ-SDI2-135 Ação rescisória. Violação do art. 37, "caput", da CF/88. Princípio da
legalidade
administrativa.
Necessidade
de
prequestionamento.
SUM-298, V Ação rescisória. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda.
(incorporação
da
OJ
36
da
SDI-2)
SUM-298, I Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento. Pronunciamento
explícito.
OJ-SDI1T-32 Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Sucumbência.
Inversão.
OJ-SDI1-256
Configuração.
Tese
explícita.
Súm.
297.
OJ-SDI1-151
Decisão regional que adota a sentença. Súm. 297.
SUM-297 Oportunidade. Configuração. (nova redação - Res. 121/03, DJ 21.11.03)
OJ-SDI1-62 Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária.
OJ-SDI1-118 Tese explícita. Indicação expressa do dispositivo legal tido como
violado.
Súm.
297.
OJ-SDI1-119
Violação nascida na própria decisão recorrida. Súm. 297.
SÚMULA 297
Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova
redação)
Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada,
explicitamente,
tese
a
respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
27
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob
pena
de
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre
a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de
declaração.
OJS DA SDI-I DO TST
Nº 118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA
Nº
297.
Inserida
em
20.11.97
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha
nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Nº 119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA
PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. Inserida em
20.11.97
DAS SENTENÇAS TERMINATIVAS.
Definição e efeitos:
Terminativas são as sentenças que põe termo à relação processual sem o
julgamento do mérito. Em vista disto transitam em julgado apenas formalmente mas não
ocorre a coisa julgada em sua amplitude (formal e material), na medida em que o autor
pode intentar de novo a ação; excetua-se apenas quando o juiz extingue o processo por
acolher perempção, litispendência ou coisa julgada (267,V do CPC). No mesmo
diapasão não produzem coisa julgada as sentenças proferidas em processos cautelares,
salvo quando houver pronunciamento sobre prescrição ou decadência.
No processo do trabalho muito se utiliza a expressão arquivamento da ação para
designar sua extinção sem julgamento de mérito e que a demanda arquivada interrompe
a prescrição.
DAS SENTENÇAS DEFINITIVAS – COISA JULGADA
Sentença Definitiva - Definição:
Ensina Francisco Antônio de Oliveira que sentença definitiva é a que põe termo
à relação processual com o julgamento do mérito e que faz coisa julgada formal e
material. Mesmo autor reproduzindo a definição de Gabriel Rezende Filho,
afirma”Sentença definitiva é aquela em que o juiz resolve a contenda,cumprindo a
obrigação jurisdicional, ou resolve a lide, satisfazendo a obrigação jurisdicional que lhe
foi imposta pelo pedido do autor”.
DA COISA JULGADA – conceito e identificação
28
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Francisco Antônio de Oliveira ensina que Coisa Julgada é a transformação de
uma decisão meritória, que antes se apresentava como mera situação jurídica, em
definitiva, não podendo mais ser retratada ou discutida pelas partes.
Carlos Henrique Bezerra Leite diz que, modernamente, a coisa julgada deixa de
ser mero efeito e passa a ser tida como qualidade especial da sentença que, por força de
lei torna-se imutável e indiscutíveis as questões dentro ou fora do processo; que é a
coisa julgada que produz efeitos dentro (coisa julgada formal) ou fora do processo
(coisa julgada material). Salienta que o objeto da coisa julgada repousa na segurança
nas relações jurídicas e na pacificação dos conflitos, possibilitando a convivência social,
por isso não reside na preocupação diante da verdade dos fatos ou dos direitos
(justiça).
José Augusto Rodrigues Pinto afirma que “o destino da Sentença é criar uma
verdade perene em torno do objeto de uma controvérsia, cujo escudo protetor é a coisa
julgada.” Mesmo autor esclarece que a coisa julgada exibe dois atributos: a
irrecorribilidade e a imutabilidade; - que a irrecorribilidade protege a fixação do
comando sentencial e a imutabilidade impede qualquer investida contra a fixação
estabelecida e que em razão destes atributos é que se apresentam as espécies: coisa
julgada forma e material, sendo que a primeira está revestida apenas da irrecorribilidade
e a segunda que amalgama o atributo a imutabilidade.
Identifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada,
sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando têm as mesmas partes, a mesma
cauã de pedir e o mesmo pedido.
Ressalvada a hipótese de erro material ou ainda de omissão, contradição e
obscuridade, o juiz prolator da sentença não mais poderá revê-la.
Apresentando a sentença decisão incorreta, ilegalidade e injustiça, somente pela
via recursal poderá ser obtida a reforma. Registre-se, que não há se confundir reforma
com desconstituição (julgamento do julgamento) que só pode ocorrer pela via da ação
rescisória e nas hipóteses contempladas no CPC, ou, também a declaração de nulidade
insanável (vício transrecisório) pela ação de Querella Nulitatis supletivamente
aplicáveis.
A doutrina divide a coisa julgada produzida por uma sentença em formal e
material. Explica Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito Processual do
Trabalho): “Distingue a doutrina, quanto aos efeitos práticos, coisa julgada formal de
coisa julgada material. Os efeitos da coisa julgada formal são intraprocessuais, no
interior do processo, enquanto os efeitos da coisa julgada material são ultraprocessuais,
mais amplos, projetando-se, com a sentença definitiva de mérito, sobre as questões de
mérito discutidas em função da demanda”.
Impende, com isto, investigar a definição legal e doutrinária de coisa julgada
formal e material:
- Coisa Julgada Formal:
Afirma Francisco de Oliveira que ocorre coisa julgada formal quando a sentença
tornou-se imutável pela preclusão dos prazos recusais, seja por preclusão temporal ou
consumativa ou mesmo quando tenha desistido do recurso. Vale dizer, quando nenhum
recurso couber da sentença. Quando ocorre a coisa julgada formal, por conseqüência a
sentença pode adquirir a qualidade de coisa julgada material, pois nem sempre isto
29
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
ocorre. Ao reverso, sempre que ocorrer coisa julgada material é porque já ocorreu a
formal.
Mesmo autor reproduzindo Amaral Santos, explicita: “A coisa julgada formal
consiste no fenômeno da imutabilidade as sentença pela preclusão dos prazos para
recurso. Dá-se porque a sentença não poderá ser reformada por meio de recursos, seja
porque dela não caibam mais recursos, seja porque não foram interpostos no prazo, ou
porque do recurso se desistiu ou do interposto se renunciou. E porque os recursos são
atos de impugnação da sentença no processo em que ela foi proferida, a coisa julgada
formal redunda na imutabilidade da sentença, como ato processual, dentro do processo.”
Esclarece Francisco de Oliveira que a tão só coisa julgada formal não implica na
decisão de mérito, entendendo-se como tal referência ao pedido inicial. A coisa julgada
formal poderá ser conseqüência da ausência de um ou de alguns dos pressupostos
processuais, em fim, das hipóteses contempladas no artigo 267 do CPC. A coisa julgada
formal, em princípio, não impede que a parte ajuíze nova ação.
Continua, dizendo que o termo mérito tem significado equívoco, em momentos,
como é o caso de uma ação cautelar, pois o mérito desta difere do proveniente da ação
principal; que a decisão em cautelar não transita em julgado materialmente, podendo
fazê-lo formalmente, salvo se decidir sobre decadência ou prescrição.
Carlos Henrique Bezerra Leite diz que consiste numa forma de preclusão
impeditiva da impugnação e reexame da sentença na mesma relação processual; que
representa a estabilidade que a sentença adquire no processo em que foi proferida,
quer tenha havido análise de mérito ou não.
- Coisa julgada material:
Preconiza o artigo 467 do CPC
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Francisco de Oliveira, citando Frederico Marques, ensina: “A coisa julgada material
impede novo exame do litígio que ficou irrecorrivelmente decidido, por qualquer juiz ou
tribunal. A entrega da prestação jurisdicional fica valendo, assim, para processos futuros,
tronando imodificável o julgamento da lide. A coisa julgada material é qualidade tão-só dos
efeitos de julgamentos que decidem a lide, pois aqueles que declaram inadmissível a tutela
jurisdicional, por não resolverem o mérito, não se revestem da imutabilidade fora da relação
processual, que promana da res judicata material – tudo, aliás, como estatui o art. 468 do
Código de Processo Civil.”
Carlos Henrique Bezerra Leite sustenta que a sentença que julgar total ou parcialmente
a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, produzindo a coisa julgada
material; que, na verdade, a coisa julgada material abrange a formal; que toda a coisa julgada
material é também formal.
Sinala o mesmo autor: “Se há dois pesos que equilibram a balança do Direito – o ideal
de justiça e o de segurança -, a coisa julgada material consagra o último, pois seria intolerável
a possibilidade eterna de demandas sobre uma mesma lide”. Somente a coisa julgada material
pode ser impugnada pela ação rescisória, vez que existindo apenas coisa julgada formal há
possibilidade da ação ser novamente submetida à apreciação judicial.
- Da proteção à Coisa Julgada.
30
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
CF/88 art. 5º XXXVI –
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Frederico Marques citado por Francisco de Oliveira esclarece: “A coisa julgada material não
pode ser atingida por Lex posterius, ainda mesmo que altere substancialmente os cânones
legais que o órgão judiciário aplicou para decidir a lide (...). Existe, portanto, no Direito
pátrio, a tutela constitucional da imutabilidade que a coisa julgada confere aos efeitos da
decisão da lide, e também o direito público subjetivo de ser exigido o respeito à coisa
julgada.”
Contudo, atualmente, inúmeros estudos se debruçam sobre a Relativização da Coisa Julgada,
cuja pesquisa e leitura recomendamos. Dentre as obras existente sobre o tema recomendamos
a “Relativização da Coisa Julgada” de Fredie Didier Jr – Editora Jus Podium
DOS LIMITES DA COISA JULGADA:
A coisa julgada sofre limites em relação aos sujeitos que são abrangidos pelos
efeitos da sentença e também em relação ao objeto, isto é, o que foi decidido. Em razão disto
a doutrina divide em limites subjetivos e objetivos.
- LIMITES SUBJETIVOS
Quem, na sentença, é atingido pela autoridade da coisa julgada?
Dispõe o artigo 472 do CPC:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos
os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Investiga-se quais as pessoas alcançadas pela coisa julgada, se a mesma atinge
apenas as partes ou tem reflexo sobre terceiros, entendidos como tais quem não participou da
relação jurídica processual.
Segundo a doutrina romana a coisa julgada vincula apenas as partes e não
terceiros, aos quais não pode prejudicar. Contudo, Moacyr Amaral Santos, citado por
Francisco de Oliveira salienta que: “O princípio fundamental, entretanto, não afasta a
possibilidade de repercussão mais ou menos intensa e extensa dos efeitos da sentença a
terceiros, os quais, conquanto não sujeitos a mesma, podem indiretamente sentir as suas
conseqüências. Dessa repercussão dos efeitos da sentença a terceiros, não desconhecida dos
próprios romanos, se ocuparam os juristas de todos os tempos, procurando dar-lhe solução.”
“A eficácia natural da sentença – diz Liebman – atua com relação a todos; por outro lado, a
coisa julgada só vale entre as partes, pelo que estas suportam a sentença sem remédio, ao
passo que os terceiros podem destruí-la, demonstrando a sua injustiça”.
Carlos Henrique Bezerra Leite explicita melhor o tema, afirmando que, em
primeiro lugar, é necessário distinguir as ações em que se operou a coisa julgada em AÇÕES
INDIVIDUAIS (simples ou plúrimas) e AÇÕES COLETIVAS (como ação popular, ação civil
pública, dissídio coletivo etc.).
31
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Sustenta o autor que em relação aos dissídios individuais a regra é de que
somente as partes são atingidas pela autoridade da coisa julgada e, por exceção, terceiros
juridicamente interessados, como, por exemplo, o sucessor (causa mortis) o cessionário, o
responsável subsidiário (Súmula 331 do TST), como prescreve o artigo 472 do CPC.
José Augusto Rodrigues Pinto, complementa o pensamento, invocando a teoria
de Betti – “Conforme o ilustre jurista italiano, os terceiros forma três categorias, decorrentes
da posição em que ficam diante da coisa julgada: a dos juridicamente indiferentes, porque
sues efeitos não chegam até as relações jurídicas em que são interessados. A dos
juridicamente interessados porque os efeitos chegam até as suas relações jurídicas, sem afetálas, e a dos juridicamente prejudicados , porque os efeitos não somente chegam, mas também
afetam a tranqüilidade das suas relações jurídicas”.
66. ACÓRDÃO do Processo 01614-2003-403-04-00-0 (AP)
Data de Publicação: 19/07/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
EMENTA: EXECUÇÃO. Acordo judicial. Coisa julgada. Formalizado acordo judicial apenas entre o
reclamante e uma das reclamadas, as demais reclamadas não-participantes do ajuste não
respondem pela execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Inviável o redirecionamento da
execução para empresas que não integram o título executivo, mas meramente figuraram no pólo
passivo da ação principal.
(...)
Nesta linha de pensamento encontra-se o questionamento quanto a necessidade ou não de
incluir no pólo passivo as empresas integrantes de um grupo econômico (cancelamento da
súmula 205 do TST que orientava pela indispensabilidade); direcionamento ou
redirecionamento da execução contra quem não figurou do pólo passivo no processo de
conhecimento e, portanto, não consta do título executivo judicial. Como o grupo econômico é
tido e entendido como empregador único, a responsabilidade das empresas que o integram é
de natureza econômica e não jurídica, razão que justificou o cancelamento da citada Súmula.
Em relação às ações coletivas a regra básica é de que as sentenças façam coisa
julgada ERGA OMNES ou ULTRA PARS “Daí a necessidade de aplicação apriorística das
normas previstas no CDC (Título III) em tema de tutela de interesses metaindividuais, que são
os interesses difusos, coletivos ou individuais homogênos: Art. 103 do CDC a seguir
transcrito
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do
inciso I do Parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior,
quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do Parágrafo único do art.
81;
32
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do
Parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do
grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na
forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do Parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e
III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva.
Contudo, a questão da litispendência e/ou coisa julgada entre
dissídio individual e coletivo (neste a substituição processual) tem se mostrado
polêmica nos tribunais. Existem duas correntes, a que preconiza a existência
de litispendência e ou coisa julgada visualizando o beneficiário da ação e a que
se vale dos dispositivos contidos no CDC, de forma supletiva. A maioria das
decisões do TRT da 3ª Região adotam a aplicação supletiva do CDC. Tem-se
notado que o TST tem adotado corrente oposta.
- LIMITES OBJETIVOS
- O que, na sentença, efetivamente adquire a autoridade de coisa julgada?
Inúmeros são os dispositivos do CPC que direta ou indiretamente se
relacionam com os limites objetivos da coisa julgada, tais como:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte,
o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
- Vide artigos 20 e 128 do CPC.
- Vide artigos 267, 269 e 513 do CPC.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz
proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
- Vide artigo 128 do CPC.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.952, de 13-12-1994.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de
lei nos limites da lide e das questões decididas.
Ensina Frederico Marques citado por Francisco de Oliveira que: “A coisa
julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões pertinentes a esta, que foram
decididas no processo. A situação litigiosa, que foi proposta, constitui a área em que incidem
os efeitos imutáveis do julgamento. O que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e
a causa petendi, isto é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão. Portanto, a
limitação objetiva da coisa julgada está subordinada aos princípios que regem a identificação
dos elementos objetivos da lide.”
Dentro destes limites não há controvérsias. Contudo, pode ocorrer a
inexistência de causa de pedir e pedido explícitos, mas implícitos, de sorte que o juiz tenha
que apreciá-los incidentalmente para apreciação e deferimento dos que estejam explicitados
na lide.
Carlos Henrique Bezerra Leite mostra a discussão entre Liebman e Barbosa
Moreira, pois enquanto o primeiro apregoa que a coisa julgada é uma qualidade da sentença
que a torna intangível, o segundo sustenta que esta qualidade não torna absolutamente
imutável.
Nosso ordenamento jurídico (art. 468 do CPC) afirma que a sentença tem força
de lei nos limites da lide e das questões decididas, valendo dizer: causa de pedir e pedido, bem
como as questões decididas no processo, desde que constem do decisum. O artigo 369 do
CPC oferece as matérias que não estão encobertas pela coisa julgada, ressalvadas as hipóteses
de requerimento da parte (art. 470 do CPC) e, neste caso a decisão das questões prejudiciais
pode fazer coisa julgada.
Contudo, mesmo autor mostrando a plausibilidade do entendimento de Barbosa
Moreira, sinala que as sentenças proferidas nas relações jurídicas continuativas (art. 471
CPC) podem ser revistas, numa espécie de cláusula rebus sic stantibus – teoria da imprevisão
aplicada ao processo. Exemplifica com a condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade quando, posteriormente, a situação se modifica e também a hipótese do artigo
873 da CLT (dissídio coletivo de revisão, quando ultrapassado mais de ano de sua vigência) e
culmina afirmando: “Em suma, se é factível ação revisional contra determinada sentença é
porque há indícios de que ela não reúne as qualidades necessárias para produzir a coisa
julgada.
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
- Dos efeitos reflexos da coisa julgada (motivos e questões incidentalmente decididos,
ainda que não requerido pela parte o pronunciamento jurisdicional).
Trata-se de questão complexa, tendo em conta o previsto no artigo 470 do
CPC, ainda não muito aprofundada no processo do trabalho.
Francisco Antônio de Oliveira afirma: “O juiz no exercício da função
jurisdicional, todavia, terá que resolver questões suscitadas pelas partes antes de prolatar a
sentença acolhendo ou rejeitando o pedido ou, ainda, acolhendo-o em parte. Pergunta que se
faz: essas questões fazem coisa julgada? A matéria é controvertida, em face dos termos do art.
468 do CPC, pois declara que a sentença tem força de lei, nos “limites da lide e das questões
decididas”.
Necessária a análise dos dispositivos relacionados com o tema:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte
o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e
constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Aureliano de Gusmão citado por Francisco de Oliveira afirma: “Os motivos
como puros motivos, não têm autoridade de coisa julgada, por isso que esta não pode,
indubitavelmente, estar nem onde se acha a decisão do Juiz. O juiz, como juiz, decide só as
questões ou relações de direito que as partes trouxeram a juízo e aí foram debatidas. Aos
motivos, pois, só deve ser atribuída a autoridade da coisa julgada quando eles como que
fazem corpo com o dispositivo da sentença, como partes integrantes deste, de maneira
que neles esteja a razão mesma de ser do dispositivo, de modo que, abstraindo-se deles,
a contenda ou a relação jurídica disputada pelos litigantes não teria ficado dirimida só
pelo dispositivo, e poder-se-ia dizer que não existe a sentença, numa palavra, a coisa
julgada deve-se procurar em qualquer parte da sentença onde esteja resolvida a relação
de direito controvertida na demanda e, conseqüentemente, nos motivos, só quando neste
estiver expressa tal relação como causa imediata do dispositivo da sentença.”
Complementa Francisco de Oliveira, dentre os exemplos que enumera,
indeferidas horas extras porque não restou provado que o autor laborasse em jornada
prorrogada no período que indica e, poderíamos acrescentar, indeferidas as parcelas
emergentes de um contrato empregatício, porque não provado se tratar de um contrato
individual com vínculo jurídico de emprego: “Não poderá a parte vencida rediscutir a matéria
(art. 471 do CPC). Neste caso, motivo e dispositivo se complementam e se unem com tal
intensidade que um não subsiste sem o outro. O motivo é, pois, causa imediata que vivifica o
dispositivo.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à
mesma lide, salvo:
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
- Vide artigo 15 da Lei n.º 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos).
II - nos demais casos prescritos em lei.
- Vide artigos 462, 463 e 527 do CPC.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Observa-se, portanto, que os limites objetivos da coisa julgada não se
cinge, apenas, à causa de pedir e conseqüente pedido, mas, também, aos efeitos reflexos
das questões incidentais decididas para que se alcance o mérito da pretensão. Alguns
autores denominam de efeitos reflexos da coisa julgada.
A regra deveria ser a constante do artigo 470 do CPC (Art. 470. Faz,
todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos
5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.). Contudo, incontáveis vezes as partes alegam
descumprimento de contrato, denunciando-o, nos motivos e postulando nos pedidos os
consectários, sem antes pedir a declaração de extinção do contrato. Por igual, afirma
relação contratual sem registro na CTPS e sem pagamento dos direitos emergentes da
contratualidade, sem postulação expressa de reconhecimento judicial do vínculo,
postulando, apenas, a anotação do contrato na CTPS e os consectários de ordem
pecuniária.
Em razão do acima exposto, questiona-se se a questão incidental
decidida – for prejudicial - (infração do empregador que gera ruptura do contrato por
rescisão indireta; existência de vínculo empregatício, impondo-se na aceitação dos
consectários não adimplidos), os motivos, no caso, faz coisa julgada ou pode a parte
devolver a questão ao judiciário, através de outra ação? Por certo, a decisão destas
questões incidentais e que tem relação direta e imediata com o mérito faz coisa julgada.
Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho) aborda com
maior clareza a questão ao tratar da questão prejudicial, citando Nélson Nery Junior :
questão prejudicial “é o fato ou a relação jurídica anterior ao mérito, de cuja
declaração de existência ou inexistência o julgado não pode prescindir para julgar
a causa. A questão prejudicial influencia no teor da questão seguinte
(prejudicada)”. Segue Schiavi exemplificando com a declaração de existência do
vínculo de emprego, como prejudicial em relação aos pedidos que emergem do contrato
e inadimplidos. No entanto, o autor segue afirmando que a questão prejudicial não
transita em julgado, exceto se uma das partes apresentar a ação declaratória incidental,
cuja resolução da questão prejudicial será transposta para o dispositivo, adquirindo
efeitos da coisa julgada material (art. 470 do CPC). Em que pese o autor admita que a
decisão de questão prejudicial condiciona a decisão do pedido ou pedidos formulados
na inicial, acaba por entender que a coisa julgada só ocorrer se houver requerimento
expresso de declaração judicial e constar, por conseqüência, do dispositivo.
Com a devida vênia do posicionamento acima adotado, entendemos que
a questão prejudicial, como é o caso da declaração de uma relação de emprego de forma
incidental, não mais poderá ser apreciada e decidida em outra ação.
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Eduardo Gabriel Saad (Direito Processual do Trabalho) citando José
Alberto dos Reis lembra que questão prejudicial é “aquela cuja solução é necessária
para se decidir uma outra” e preleciona “É, em fim, toda questão cujo exame precede o
da matéria principal e, se resolvida favoravelmente ao requerente, impossibilita a
apreciação do mérito. É um antecedente lógico da decisão final e que pode ser objeto de
ação autônoma (v., ainda Chiovenda, “Instituições de Direito Processual Civil, 2ª
edição, 1965, vol I, § 16; José Carlos Barbosa Moreira, “Questões Prejudiciais e Coisa
julgada”, 1967). Salienta, ainda que não há se confundir prejudicial com preliminar,
pois a prejudicial diz respeito ao mérito e a preliminar, ao processo.
Argumenta o autor em comento, que a declaração incidental cabe ao
Reclamante (art. 327 do CPC); ao Reclamado, a reconvenção. Exemplifica: pede o
Reclamante a anotação de sua CTPS e o Reclamado nega o vínculo empregatício
(questão prejudicial) e afirma: “No caso, a sentença final não fará coisa julgada quanto à
relação de emprego, o que permite ao reclamante propor nova ação”.
Com respeito ao posicionamento, imagine-se, no exemplo que a sentença
deferiu a anotação, por entender presentes os elementos tipificadores do vínculo. Mais
tarde, o autor, em outra ação postula pagamento de adicional de insalubridade e o
reclamado volta a negar o vínculo. Seria possível, neste segundo processo, apreciando
incidentalmente a existência do vínculo, como questão prejudicial, concluir a sentença
pela ausência do mesmo? Igual situação poderia acontecer ao reverso, isto é, que fosse
indeferida a anotação da CTPS, por ausência do vínculo e, em outro processo, deferidos
direitos de execução por reconhecido o vínculo (em prejudicial), ou, ainda, que o autor
ajuizasse ação declaratória para obter o reconhecimento do vínculo e anotação na CTPS
com coisa julgada material e obtivesse êxito. Inevitavelmente teríamos decisões
contraditórias.
José Augusto Rodrigues Pinto afirma que o ponto mais delicado e
controvertido concerne aos MOTIVOS. Esclarece, inicialmente a distinção entre
motivos e dispositivo: “Motivo é a exteriorização do convencimento do Juízo, em
função do qual decidirá num sentido ou em outro. Dispositivo é a determinação do Juízo
a respeito do direito que apreciou. Ou seja, o julgador, sucessivamente, expõe (e isso
não penetra os limites objetivos da Coisa Julgada) e dispõe “e isso é a Coisa Julgada,
compreendida como a substância do que será objeto de cumprimento (...)”.
A conclusão do autor parece relevante para o perfeito posicionamento de
quando os motivos são abrigados pela coisa julgada ou não:
“Pois bem, sempre que o Juízo dispuser (ainda que, formalmente, o
dispositivo esteja incrustado nos motivos) se estará dentro dos limites objetivos da
coisa julgada. Ao contrário, sempre que o Juízo apenas expuser, por mais
importante que a exposição seja “para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença” (segundo a advertência do art. 469,I do CPC) estar-se-á fora desses
limites.”
Observa-se que os ensinamentos de José Augusto Rodrigues Pinto não diferem
muito dos trazidos por Aureliano de Gusmão citado por Francisco de Oliveira e que voltamos
a transcrever, para melhor comparar: “Os motivos como puros motivos, não têm autoridade de
coisa julgada, por isso que esta não pode, indubitavelmente, estar nem onde se acha a decisão
do Juiz O juiz, como juiz, decide só as questões ou relações de direito que as partes
trouxeram a juízo e aí foram debatidas. Aos motivos, pois, só deve ser atribuída a
autoridade da coisa julgada quando eles como que fazem corpo com o dispositivo da
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PROCESSO DO TRABALHO
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sentença, como partes integrantes deste, de maneira que neles esteja a razão mesma de
ser do dispositivo, de modo que, abstraindo-se deles, a contenda ou a relação jurídica
disputada pelos litigantes não teria ficado dirimida só pelo dispositivo, e poder-se-ia
dizer que não existe a sentença, numa palavra, a coisa julgada deve-se procurar em
qualquer parte da sentença onde esteja resolvida a relação de direito controvertida na
demanda e, conseqüentemente, nos motivos, só quando neste estiver expressa tal relação
como causa imediata do dispositivo da sentença.”
No nosso entender estes dois autores foram os que enfrentaram o tema
com maior clareza, na medida em que outros se restringem a literalidade do disposto no
artigo 470 do CPC, por entenderem imprescindível não só o requerimento expresso da
parte autora, como também a expressa manifestação jurisdicional no dispositivo. Não se
pode olvidar que a sentença deve ser vista, analisada e interpretada como um todo e não
em partes estanques e até dissociadas. As partes de uma sentença (relatório,
fundamentação e dispositivo) se integram formando um todo uniforme.
Sem pretender alongar a polêmica, observa-se que o artigo 836 da CLT,
sem definir coisa julgada, dispõe sobre os limites objetivos:
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao
depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela LEI n.º 11.495, de 22-06-07,
DOU 25-06-07)
O dispositivo veda conhecer de “questões” já decididas. A expressão
questão, dentre as diversas acepções, significa – tema sujeito a estudo, contenda,
conflito, discussão, demanda, litígio – Ponto em discussão que é levado a Justiça e
submetido à decisão de um magistrado (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira). Assim,
o tema inicialmente colocado na inicial assume a posição de ponto que, se tronado
conflituoso, sujeito à discussão, transforma-se em questão.
Desta forma, ainda que a parte autora não suscite expressamente o ponto
- reconhecimento do vínculo de emprego – ao postular anotação do contrato na CTPS
e/ou consectários, está implicitamente afirmando de sua existência. Com o surgimento
da defesa este ponto implícito, pode ou não se tornar explícito. Se a defesa contrariar a
pretensão por um fato preexistente, isto é, ausência de vínculo empregatício, a matéria
assume a feição de questão e, no caso, com natureza de prejudicialidade em relação às
demais pretensões. Impossível decidir as pretensões contidas nos pedidos sem antes
resolver (decidir) a prejudicial, na medida em que tem relação (conexão) direta com o
mérito.
Concluindo, quando o Juiz aborda a questão prejudicial, não apenas se
limita a expor os fundamentos pelos quais a resolve e, sim, decide-a de forma
incidental, até porque, se não o fizer, deixará de ferir o mérito. Ao expor, dispõe; ao
argumentar e fundamentar, conclui, estando, assim, incrustado na motivação a própria
conclusão. Quando o legislador processual trabalhista mencionou “questões já
decididas” não distinguiu se de mérito ou se prejudicial de mérito ou mesmo se
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PROCESSO DO TRABALHO
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preliminar processual, valendo a máxima, onde o legislador não distingue, não cabe ao
interprete distinguir.
AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO EM
RELAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA CEÁRA CIVIL E,
PRINCIPALMENTE, NA CRIMINAL. A questão da Unidade de Jurisdição.
Carlos Henrique Bezerra Leite analisa a questão em torno do alcance da
coisa julgada formada no processo civil ou penal e sua repercussão no processo do
trabalho. Diz o autor, face a omissão da CLT, plenamente aplicável o artigo 935 do
Código Civil, como autoriza o artigo 8º e seu parágrafo da CLT:
Art. 935 Cciv.
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.”
É consabido que só as sentenças que ferem o mérito fazem coisa julgada
material. Dessarte, se a sentença criminal, em razão de um determinado fato –
apropriação indébita (por exemplo) certifica a sua existência e autoria (com trânsito em
julgado), estas questões não mais poderão ser revolvidas e discutidas no processo do
trabalho, pois a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção a respeito do
processo em que ela se cristaliza. Mesma situação se repete, quando o juízo criminal
reconhecer a inexistência do fato delituoso, ou a não autoria; bem como reconhecer a
autoria mas absolver por excludente de criminalidade, tais matérias estarão encobertas
pela coisa julgada, não podendo o juízo trabalhista reapreciá-la como ilícito ou não em
processo trabalhista.
Questão mais complicada se apresenta em face da primeira parte do
artigo 935 do CCivil quando dispõe que a responsabilidade civil, que abrange a
trabalhista, é independente da responsabilidade penal, de onde se pode concluir pela
inexistência de um ilícito penal e existência de uma justa causa para a resolução do
contrato, até porque, o juiz do trabalho não está obrigado a suspender o processo
trabalhista e aguardar o desfecho do processo criminal para fins de responsabilidade
trabalhista.
Registre-se, no entanto, que na maioria das vezes, é sobrestada a ação
trabalhista até final julgamento da penal.
Entendemos que o juiz trabalhista terá, com cautela e prudência, aquilatar
se o fato que sustenta a justa causa trabalhista é o mesmo que justifica a penal para, daí,
determinar o sobrestamento da ação trabalhista ou o seu prosseguimento. Ainda, se a
absolvição penal decorreu por falta de provas ou por extinção sem julgamento do
mérito.
Por esclarecedoras, transcreve-se decisões do TST
Ementa:
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO PENAL JULGANDO O
MESMO FATO. Nos termos do artigo 110 do CPC, o sobrestamento do feito é uma
faculdade do julgador. O artigo 1525 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Direito do Trabalho, prevê um princípio geral de independência da responsabilidade
civil e criminal. Na esfera penal investiga-se a existência de crime enquanto no
processo do trabalho apura-se sobre a existência de falta trabalhista. A
comprovação do crime é mais rígida porque está em jogo a liberdade do indivíduo,
enquanto a prova para a apuração da falta trabalhista é menos rígida porque no
máximo está em risco a manutenção do emprego. Assim, nada impede que a
empregadora, enquanto tramita o processo criminal no foro próprio, se desincumba
da prova no foro trabalhista, acerca da existência de falta justificadora da resolução
contratual, até porque, não raro a absolvição do acusado no foro criminal, não
impede que se conclua na Justiça do Trabalho, pela existência da falta. Apenas
quando, no foro criminal não mais houver controvérsia sobre a existência do fato
criminoso ou quem seja o seu autor, não mais se poderá questionar no foro
trabalhista, quanto à existência do fato, se ambos tiveram por base os mesmos
motivos determinantes, mas desde que a sentença criminal haja transitado em
julgado. Assim, mesmo existindo processo criminal contra a empregada, pelos
motivos determinantes na ação trabalhista, não se obriga a Justiça do Trabalho
sobrestar o feito, até porque, na espécie, não se verifica a demonstração do
trânsito em julgado da referida sentença penal. Recurso de Revista parcialmente
conhecido e não provido.
Processo: RR - 319362/1996.7 Data de Julgamento: 26/04/2000, Relator
Ministro: Rider de Brito, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/05/2000.
Onde
encontrou:
... rwf
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO PENAL
JULGANDO O MESMO FATO. Nos termos...26 de abril de 2000.
RIDER DE
BRITO Ministro Presidente d a 5ª turma e ...
RR - 868/1999-019-10-00 Relator - GMABL DJ - 24/02/2006
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
SUSPENSÃO
DA
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. Nenhum dos
arestos citados no apelo (fls. 232/1235) enfrenta a circunstância fática relatada no
decisum, de que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde
da questão, daí a inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do
pedido de suspensão da ação trabalhista até o julgamento do processo criminal. Assim,
por não enfocarem tal particularidade, os paradigmas acostados carecem da
especificidade exigida pelas Súmulas 23 e 296 do TST. Não evidenciada, igualmente,
afronta aos preceitos constitucionais invocados. A existência de processo-crime para a
apuração de ato de improbidade atribuído ao reclamante não tem o condão de suspender
o trâmite da ação trabalhista, uma vez que, a par da incompatibilidade com os princípios
que regem o direito do trabalho, a CLT não contém norma específica no sentido de
vincular os julgamentos desta Justiça Especializada àqueles proferidos na Justiça
Criminal. Com efeito, a prática de falta grave capaz de pôr fim ao contrato de trabalho
deve ser provada pelo empregador nesta esfera do Poder Judiciário, cabendo ao Juiz do
Trabalho, à luz dos princípios que regem a entrega da prestação jurisdicional, aplicar a
norma legal ao caso concreto, para acolher ou rejeitar o fato impeditivo do direito
alegado. Por essas razões, é de se reconhecer que o acórdão recorrido não violou a
literalidade do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, ou art. 93, X, da CF/1988. Se é
certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação,
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PROCESSO DO TRABALHO
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é certo, também, que a esse direito não está atrelado o resultado da entrega da prestação
jurisdicional, uma vez que o Estado não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu,
cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto desenhado nos autos. Nesse
passo, se o provimento jurisdicional, ainda que contrário ao interesse da parte, está
conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe
pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele
dispositivo da Carta Magna. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista pela
alínea c do artigo 896 da CLT. Não há dúvida de que o disposto no art. 110 do CPC não
constitui norma de caráter cogente, porquanto representa mera faculdade do juiz,
exercitável quando se faça necessário aguardar a decisão da ação penal. Não está o
Juízo Trabalhista, diante da apuração dos fatos na esfera criminal, obrigado a suspender
o processo. Nos próprios termos legais, tal suspensão é definida como faculdade: (...),
pode o juiz mandar sobrestar(...). Não há como ocorrer violação de lei pela nãoobservância de determinado ato processual se a própria lei o define como faculdade.
Ademais, na hipótese dos autos, o Regional explicitou que o conjunto probatório
existente nos autos foi suficiente para o deslinde da questão, deixando mais do que
evidenciada a desnecessidade de suspensão do andamento do processo trabalhista
enquanto pendente a ação penal. Recurso não conhecido. JUSTA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
Acórdão Inteiro Teor Andamento do Processo
ROMS - 98417/2003-900-01-00
Relator - GMEMP
DJ 11/02/2005
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. PRAZO. LIMITE. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. A
manutenção de suspensão de reclamação trabalhista que já dura mais de três anos,
para aguardar decisão a ser proferida em outro processo (artigo 265, inciso VI, letra
a, do Código de Processo Civil) fere direito líquido e certo da parte de ver entregue
a prestação jurisdicional pleiteada. Isso porque, de acordo com o § 5º do
mencionado preceito legal, a suspensão do processo não se dará por mais de um
ano. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração a data atual, a suspensão do
feito originário já ultrapassa os sete anos, o que vai de encontro, inclusive, ao
princípio da razoabilidade.
Acórdão Inteiro Teor
Orientação Jurisprudencial SDI-1 SDI2 SDC
AIRR - 802737/2001
Andamento do Processo
Súmulas do TST
Relator JCALMO
Jurisprudência
STF STJ TCU
DJ - 28/11/2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO DE
FATO DELITUOSO PERANTE A JUSTIÇA CRIMINAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JULGADOR. O
artigo 110 do Código de Processo Civil faculta e não obriga o juiz mandar
sobrestar no andamento do processo a verificação de fato delituoso no juízo
criminal, relativamente aos fatos pelos quais a reclamada alega a ocorrência
de justa causa em sua contestação. Pretensa violação ao artigo, em face da
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PROCESSO DO TRABALHO
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não suspensão do processo, não caracterizada. Agravo a que se nega
provimento.
Acórdão Inteiro Teor
E-RR - 79968/1993
Andamento do Processo
Relator - RB
DJ 09/05/2003
JUSTA CAUSA IMPROBIDADE - CRIME AÇÃO PENAL Se o ato cometido pelo
Reclamante, que determinou a sua despedida por justa causa, é o mesmo ato
comprovado como crime na esfera penal, em decisão transitada em julgado, não se
pode mais questionar se o Reclamante praticou ou não falta grave por improbidade. É o
que dispunha o art. 1.525 do CCB em sua redação anterior: A responsabilidade civil é
independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do
fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
Embargos não conhecidos.
Acórdão Inteiro Teor
Situação peculiar foi a analisada em sede de ação rescisória, quando, após um ano do
julgado trabalhista que reconheceu a extinção do contrato por justa causa imputada ao
trabalhador, pela mesma falta foi o mesmo absolvido no crime. Ressalte-se que a
decisão está plenamente coerente, na medida em que o trabalhador foi absolvido no
crime por falta de provas. Ademais como bem gizou o relator a gravidade para a
condenação criminal não é a mesma que motiva a condenação civil ou trabalhista.
Sentença criminal de inocência não é capaz, por si só, de reverter condenação da
Justiça do Trabalho
Um ex-empregado da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, demitido por justa causa após
ser condenado em inquérito na Justiça do Trabalho, não conseguiu reverter essa situação,
mesmo sendo inocentado posteriormente em julgamento criminal pelas mesmas “faltas graves”
que lhe tiraram do emprego. No caso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho )SDI-2), ao não acatar recurso do trabalhador e manter a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (MG), não considerou a
sentença criminal como “documento novo”, capaz de anular (desconstituir) o julgamento
transitado
em
julgado
que
o
condenou.
O juiz Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI 2, citou a Súmula nº 402 do TST
que considera “documento novo” como “o cronologicamente velho, já existente ao tempo da
decisão (...), mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.”
Assim, a sentença criminal em questão não se enquadraria nesse conceito, pois foi publicada
um ano após a decisão da Justiça do Trabalho. O relator observa que, mesmo que, por
hipótese, pudesse ser caracterizada como documento novo, essa sentença não seria capaz de,
por
si
só,
justificar
a
anulação
da
decisão
da
Justiça
do
Trabalho.
Em sua avaliação, a condenação criminal só é justificada nos casos de extrema gravidade. O
que não ocorreria na ação civil, com menos rigor na apuração dos delitos. Por isso, um
determinado ato “pode não reunir os requisitos necessários à condenação penal, mas ser
lesivo o bastante para justificar a responsabilidade civil”. O que seria similar à situação em
questão, já que a sentença criminal que absolveu o trabalhador por falta de provas revela, no
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PROCESSO DO TRABALHO
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entanto, que os indícios seriam “satisfatórios para respaldar a condenação postulada pelo
Ministério Público”, mas insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação.
“Assim, tendo em vista que, no caso concreto, a apuração da falta grave no feito originário não
se vinculava à apuração do ilícito penal, o Juízo Trabalhista tinha total liberdade para apreciar
os elementos probatórios levados a seu conhecimento e para formar seu convencimento em
sentido oposto ao que decidiu o Juízo Criminal”, concluiu o relator. (RO-132920005.2008.5.02.0000) (*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em
http://www.twitter.com/editoramagister - Fonte: TST
- EXTINÇÃO DO PROCESSO: ACORDO APÓS
TRANSITO EM
JULGADO
DA SENTENÇA –
CONSTATAÇÃO DE LIDE SUMULADA.
ACÓRDÃO
(Ac. 1ª Turma)
GMLBC/cda/viv/cd
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. CONLUIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
Constatado, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, que a avença
tinha intuito fraudulento, não há falar em afronta à coisa julgada, porquanto
este instituto não constitui um princípio absoluto. 2. Pode o Juízo relativizar a
coisa julgada de modo a obstar os objetivos das partes, quando verificada a
existência de elementos capazes de demonstrar que as partes simularam a lide
com o intuito de obter coisa julgada material em seu favor, de forma ilícita e em
detrimento de terceiros. 3. Inteligência do artigo 129 do Código de Processo
Civil. 4. Não há cogitar, assim, em ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e
LV, da Constituição da República, 879, § 1o, da Consolidação das Leis do
Trabalho, 463, 467, 468, 473 e 474 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2388/2001-082-15-00.1, em
que é Agravante JOSÉ RICARDO SÃO FELICI e são Agravados CEZAR
BACHINI NETO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Inconformado com a decisão monocrática proferida à fl. 416, ante
a incidência, na hipótese, da Súmula n.o 126 do Tribunal Superior do Trabalho,
interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.
Alega o agravante, mediante razões recursais aduzidas às fls.
418/430, que a decisão proferida pela Corte de origem em sede de recurso
ordinário viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI e LV, da Constituição da
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PROCESSO DO TRABALHO
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República, 879, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, 463, 467, 468,
473 e 474 do Código de Processo Civil.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo Ministério
Público do Trabalho, às fls. 439/465.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento processado nos autos principais é
tempestivo (publicação da decisão em 23/11/2007, sexta-feira, conforme
certidão lavrada à fl. 416, recurso transmitido eletronicamente em 3/12/2007,
ante a informação contida à fl. 418, e originais protocolizados em 7/12/2007, à
fl. 418). O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante
procuração acostada à fl. 13 e substabelecimento à fl. 354.
Conheço.
II - MÉRITO
ACORDO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. CONLUIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante
acórdão prolatado às fls. 399/401, negou provimento ao recurso ordinário
interposto pelo autor. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (fls.
399/400):
ACORDO SIMULADO - SENTENÇA - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Insurge-se o recorrente, contra o julgamento de extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Sem mais delongas, verifica-se que, nestes autos a reclamada foi declarada
revel e confessa, e foi prolatada a sentença (fls. 118/120 e 138). Após, as
partes ofereceram petição de acordo, e sendo determinada a ratificação do
acordo, o Juízo determinou a remessa ao MPT, que opinou, às fls.280/282,
através de parecer do D. Procurador dr. Marcus Vinicius Gonçalves, pela não
homologação da avença, face a que as partes celebraram acordo para fraudar
a lei e a terceiros, inclusive o Erário Público (fl. 281).
Nova manifestação do MPT, através do D. Procurador dr. Guilherme Duarte
da Conceição (fls. 310/311), pela não homologação da avença.
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PROCESSO DO TRABALHO
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Ambos os procuradores informam que pretendem ajuizar ação rescisória,
pois já havia sentença nos autos, e já transitada em julgado.
Assim, a origem julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fl. 344).
Como muito bem observado pela D. procuradoria, torna-se aplicável o art.
129 do CPC, ao caso versado.
O recorrente entende que apenas através de ação rescisória seria possível a
rescisão da sentença.
De fato, este Relator compartilha do entendimento expresso no V. Acórdão
citado pela D. Procuradoria do Trabalho (fls. 394/395), pois se tecnicamente a
ação rescisória é o meio correto para rescindirem-se as sentenças na forma da
lei, por outro lado, nada obsta à aplicação do art.129 do CPC, em fase de
execução de sentença, desde que o Juízo se convença de que as partes
utilizaram o Poder Judiciário para inviabilizar o cumprimento de divida civil.
Ademais disto, o que se está extinguindo, na realidade, é a própria execução
do feito, por falta de pressuposto de admissibilidade (fls. 394/395).
É de ser mantida a r. sentença.
Sustentou o reclamante, em suas razões de revista aduzidas às
fls. 403/412, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito
violou a coisa julgada, porquanto a sentença anterior que havia julgado o
mérito, prolatada pelo mesmo Juízo, já havia transitado em julgado. Aduziu que
a decisão viola o princípio do devido processo legal e o direito ao contraditório
e à ampla defesa, porquanto as instâncias ordinárias basearam o entendimento
firmado apenas em indícios de fraude. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º,
XXXVI e LV, da Constituição da República, 879, § 1o, da Consolidação das Leis
do Trabalho, 463, 467, 468, 473 e 474 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão ao agravante.
Malgrado tenha o MM. Juízo de 1o grau prolatado sentença de
mérito - cujo trânsito em julgado já havia se operado quando as partes
requereram a homologação do acordo celebrado -, foi constatado pelo Juízo
que a avença tinha intuito fraudulento, tendo, então, prolatado nova decisão,
extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não há, todavia, se falar em afronta à coisa julgada, porquanto
este instituto não constitui um princípio absoluto. O próprio Código de Processo
Civil prevê a possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado, como
no caso da ação rescisória e da querela nullitatis.
Além das hipóteses previstas em lei, a doutrina vem se
manifestando no sentido de, em situações excepcionais, relativizar a coisa
julgada material por decisão posterior, mormente quando constatada a tentativa
de fraude entre as partes, com vista a prejudicar terceiros.
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Cândido Rangel Dinamarco, comentando a lição de Eduardo Juan
Couture, assevera:
Preocupavam o Príncipe dos processualistas latino-americanos as
repercussões que a fraude pudesse projetar sobre a situação jurídica das
pessoas (partes ou terceiros), ainda mais quando os resultados da conduta
fraudulenta estiverem reforçados pela autoridade da coisa julgada. Disse, a
propósito desse elegante tema, que "a consagração da fraude é o desprestígio
máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo
e burla à lei'. Maneja o sugestivo conceito de coisa julgada delinqüente e diz
que, se fecharmos os caminhos para a desconstituição das sentenças
passadas em julgado, acabaremos por outorgar uma carta de cidadania
e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo.
E disse também, de modo enfático: "chegará um dia em que as forças vitais
que o rodeiam [rodeiam o jurista] exigirão dele um ato de coragem capaz de
pôr à prova suas meditações". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a
coisa julgada material. In www.direitoprocessual.org.br. Acesso em 26/5/2009).
A tendência à relativização da coisa julgada também tem sido
objeto de acurado exame pela jurisprudência, consoante precedente oriundo
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÚVIDAS SOBRE A
TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. 1. Hipótese em que foi determinada a suspensão do
levantamento da última parcela do precatório (art. 33 do ADCT), para a
realização de uma nova perícia na execução de sentença proferida em ação de
desapropriação indireta já transitada em julgado, com vistas à apuração de
divergências quanto à localização da área indiretamente expropriada, à
possível existência de nove superposições de áreas de terceiros naquela,
algumas delas objeto de outras ações de desapropriação, e à existência de
terras devolutas dentro da área em questão. 2. Segundo a teoria da
relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria
sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente
juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá
ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em
julgado. 3. "A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado
ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios fundamentais
igualmente pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado,
também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente
estabelecidos. Ausentes estes, de duas, uma: (a) ou a decisão não ficará
acobertada pela coisa julgada, ou (b) embora suscetível de ser atingida pela
coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado,
desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica,
adequadamente interpretada." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e MEDINA,
José Miguel Garcia. 'O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização',
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 25). 4. "A escolha dos
caminhos adequados à infringência da coisa julgada em cada caso concreto é
um problema bem menor e de solução não muito difícil, a partir de quando se
aceite a tese da relativização dessa autoridade - esse, sim, o problema central,
polêmico e de extraordinária magnitude sistemática, como procurei demonstrar.
Tomo a liberdade de tomar à lição de Pontes de Miranda e do leque de
possibilidades que sugere, como: a) a propositura de nova demanda igual à
primeira, desconsiderada a coisa julgada; b) a resistência à execução, por meio
de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo
executivo; e c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo,
inclusive em peças defensivas." (DINAMARCO, Cândido Rangel. 'Coisa
Julgada Inconstitucional' --Coordenador Carlos Valder do Nascimento - 2ª
edição, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, págs. 63-65). 5. Verifica-se,
portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até
mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo
executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 6. Não se está
afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do
imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas
que determinadas decisões judiciais, por conter vícios insanáveis, nunca
transitam em julgado. Caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada
pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes
no caso dos autos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 622405/SP. Rel.
Ministra Denise Arruda. Primeira Turma. DJ 20/09/2007 p. 221) (grifou-se).
Frise-se que a coisa julgada traduz-se nos efeitos substanciais da
sentença sobre a qual incide, não ocorrendo, portanto, quando os efeitos da
sentença não tiverem condições de se impor. Na hipótese, os fatos sobre os
quais a sentença de mérito se fundamentou estavam inteiramente dissociados
da realidade, já que, na fase de execução, como destacou a Corte regional, o
próprio Juízo constatou a tentativa de fraude.
Com efeito, pode o MM. Juízo de 1º grau, na fase de execução,
relativizar a coisa julgada de modo a obstar os objetivos das partes, quando ele
verificar a existência de elementos capazes de demonstrar que as partes
simularam a lide com o intuito de obter coisa julgada material em seu favor, de
forma ilícita e em detrimento de terceiros (artigo 129 do Código de Processo
Civil).
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte superior:
COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
CONLUIO ENTRE AS PARTES.
1. A garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição da República) não constitui um princípio absoluto, mas
condicionada a que se forme em processo regular e válido, nos termos da lei.
Tanto que a própria lei autoriza rescindir a decisão de mérito em certos casos
(CPC, art. 485 e 741 inc. I), assim como autoriza o Juiz, em caso de processo
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PROCESSO DO TRABALHO
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fraudulento ou de processo simulado, a por cobro a tal situação de modo a
obstar os objetivos das partes (CPC, art. 129).
2. Somente a deusa que simboliza o valor Justiça tem os olhos vendados. A
Instituição -Justiça-, contudo, precisa tê-los bem abertos para não se deixar
enredar por litigantes maliciosos, cuja atuação pode comprometer a base ética
e de moralidade que deve permear o exercício da atividade jurisdicional do
Estado. Daí porque, em situações extraordinárias e teratológicas, há que
superar o formalismo estreito da coisa julgada material para dar prevalência a
outros princípios de que também é cioso o ordenamento jurídico.
3. Constatado por depoimentos e documentos nas instâncias ordinárias que
o acordo anteriormente homologado em juízo, de valor elevado, resultou de
conluio fraudulento entre as partes, visando a comprometer o direito de
credores quirografários junto a empresa em situação financeira ruinosa, é
dever do Juiz obstar o cumprimento da transação inadimplida e declarar extinto
o processo, sem exame de mérito.
4. Não se vislumbra a acenada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, ante a viabilidade de relativizar-se a coisa julgada, a fim
de coibir-se a avença fraudulenta alcançada entre as partes. (RR 108/2000019-12-00.0. Data de Julgamento: 02/03/2005, Relator Ministro João Oreste
Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/04/2005).
Não há cogitar, portanto, em ofensa à coisa julgada em face da
decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 129 do Código de
Processo Civil.
Não se divisa, portanto, a alegada violação dos artigos 5º, XXXVI
e LV, da Constituição da República, 879, § 1o, da Consolidação das Leis do
Trabalho, 463, 467, 468, 473 e 474 do Código de Processo Civil.
instrumento.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de junho de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-AIRR-2388/2001-082-15-00.1
PROCESSO Nº TST-AIRR-2388/2001-082-15-00.1
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Firmado por assinatura digital em 09/12/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do
Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira.
Firmado por assinatura digital em 09/12/2009 pelo sistema AssineJus da
Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira.
DOS LIMITES DA COISA JULGADA
JUDICIALMENTE (sua extensão).
EM
ACORDOS
HOMOLOGADOS
Tem sido prática corrente a realização de acordos perante o judiciário
trabalhista com quitações que extrapolam os limites da lide.
Os empregadores, numa espécie de coação velada, condicionam a proposta e
perfectibilização de conciliações não só à quitação das pretensões deduzidas na ação, como
também e, principalmente, da QUITAÇÃO DO CONTRATO ou da QUITAÇÃO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES.
Os empregadores utilizam-se da ação existente e de sua solução pela via da
conciliação como um escudo de proteção em relação a futuras ações que possam surgir em
decorrência da mesma relação de direito material. Com isto, numa QUITAÇÃO GENÉRICA
buscam cercear o exercício da possibilidade de um direito subjetivo público da ação,
constitucionalmente assegurado.
Hoje, aparentemente, quita-se, em extensão e amplitude, o nada, isto é, o que
não está sendo objeto de conflito, de litígio. Objetiva-se o resguardo, ante a possibilidade de
surgimento de uma lesão até então não aparente e da qual a vítima sequer tinha ciência. Ora,
pelo princípio da actio nata, a ação surge no exato momento em que o sujeito tem ciência da
lesão, surgindo, com isto, a pretensão e a ação.
Com esta forma de quitação estar-se-ia protegendo o empregador,
economicamente mais forte na relação e que não se encontra amparado pelo princípio de
Proteção, único comum ao direito material e processual, na medida em que o mesmo objetiva
prevenir, obstaculizar possíveis demandas decorrentes da mesma relação contratual, não
importando a natureza jurídica do direito (trabalhista ou civil, contratual ou extracontratual).
Urge repensar, refletir a respeito desta amplitude de quitação e seus nefastos
efeitos ao trabalhador.
É interessante notar que no plano contratual (extrajudicial) repudia-se o salário
complessivo mas admite-se uma forma de quitação complessiva, vale dizer, quitando-se o
contrato, quita-se todo e qualquer direito não expresso na lide e, o pior, sob a chancela do
judiciário.
Com a quitação do contrato ou expressão assemelhada, estar-se-ia obtendo uma
renúncia não só no plano do direito material, mas, principalmente, no plano processual
(renúncia ao direito de ação).
Imagine-se uma doença do trabalho equiparada a acidente, cujos sintomas
surgem tempos após a extinção do contrato, assegurando, inclusive, a nulidade da extinção
com conseqüente reintegração (Súmula 378,II do TST) e se neste ínterim houve ajuizamento
de ação, em rito sumaríssimo, para reparação de lesões obrigacionais decorrentes do contrato
de trabalho em sentido estrito, onde houve conciliação com quitação na inicial e do contrato
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
de trabalho. Mais, se a ciência do dano ocorreu após a extinção do contrato (mas dentro do
limite prescricional de dois anos) como perda de uma chance e outros como complementação
de aposentadoria; neste caso, tendo o acordo homologado efeito de decisão irrecorrível se
operaria a coisa julgada material com plenos efeitos nos limites objetivos? Que limites
objetivos são estes que extrapolam os limites da lide circundados pela causa de pedir e
pedidos? Estar-se-ia quitando causas de pedir (fatos constitutivos) e pedidos futuros e,
portanto, inexistentes no momento da quitação?
Mais, ainda, se a quitação do contrato, no caso, importa em renúncia a toda e
qualquer lesão cuja ciência surgiu posteriormente ao acordo; se a quitação importa,
implicitamente, em renúncia ao direito de ação a ser exercitado contra o empregador, tendo
em conta a mesma relação contratual, estariam presentes os pressupostos (os requisitos) para a
sua validade? Parece que não.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira explicita que a expressão quitação traduz
“Documento escrito em que o credor declara o devedor liberado da obrigação por lhe haver
pago a quantia devida”. Tem-se a noção da existência de uma obrigação certa e exigível e que
por esta obrigação foi acertado uma determinada quantia, cuja aceitação representa a liberação
do devedor daquela obrigação e não de outras que possam existir.
A conciliação manifestada através do acordo judicial representa transação por
concessões recíprocas, objetivando a composição da lide e extinção de obrigações.
Dispõem o Código Civil, supletivamente aplicável, como permite o § único do
artigo 8º da CLT, sob o título Transação:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará
os demais.
A transação, assim como a renúncia, deve ser interpretada
restritivamente, não podendo abranger lesões e obrigações até então
desconhecidas e que, por isso, não compuseram a lide.
Salvo outro entendimento a conciliação não pode abranger direitos
não-patrimoniais e muito menos os extra-contratuais. Ainda que se entenda
possível a quitação do contrato, em tese, esta teria que ficar limitada às obrigações
dele emergentes e de natureza estritamente patrimonial, vale dizer, obrigações
assumidas dentro do limite do pactuado, tendo em conta as principais obirgações. A
responsabilidade por ato ilícito decorre de previsão legal e não contratual, pois não
é crível que faça parte do objeto contratual o cometimento de um ato contrário à lei
ou com abuso de direito e, de pronto, ajustem a possibilidade de reparação. Ora, o
que não é objeto do contrato não pode ser abrangido pela quitação entre partes,
máxime quando este “objeto” não é conflituoso, não é litigioso.
Não bastasse a análise desta questão sob o prisma processual, por
igual se repete sob o manto da “EFICÁCIA LIBERATORIA GERAL” quanto realizado
acordo perante as Comissões de Conciliação Prévia, sem ressalvas. Observa-se
que, nesta hipótese, a situação se agrava, na medida em que a simples ausência de
ressalva faz presumir a quitação ampla e irrestrita com eficácia liberatória geral. V
Vale dizer, nada mais pode ser objeto de postulação em relação aquele contrato,
mesmo que as partes não tivessem manifestado expressamente a vontade de
50
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
quitar todo e qualquer direito, mesmo que não constasse da demanda sujeita
àquela comissão.
É de se notar que a técnica para prestigiar a coisa julgada, em sede
acordo, reside no fato da lei imprimir aos mesmos o efeito de decisão irrecorrível e
portanto, de coisa julgada formal e material, sem qualquer limite. Não se investiga,
não se entra na questão de interpretação do acordo à luz do que é possível ser
objeto de conciliação e, mesmo, quanto a extensão, amplitude dos efeitos desta
forma de conciliar.
Insista-se, só seria possível entender por abrangência de quitação
contratual ou de relação contratual as obrigações pactuadas e aquelas objeto do
conteúdo rígido e de natureza patrimonial; mais, ainda, as lesões existentes em
relação a estas obrigações e cientes à época do ajuizamento da ação, bem como
quando da realização do acordo onde foi expressa, livre e conscientemente, a
manifestação de vontade.
As manifestações de vontade que importem em renúncia de direitos
devem ser interpretadas restritivamente. Aliás, a respeito de interpretação,
lucidamente Francisco de Oliveira ressalta:
“Daí a conclusão dos doutos de que o direito interpreta-se
inteligentemente, não podendo a exegese conduzir ao absurdo, ao impasse ou
mesmo levar a uma conclusão impossível. Existem fatores que podem viciar o
exercício interpretativo, como v.g., apegar-se demasiadamente à letra da lei sem
um exercício introspectivo do conteúdo que a letra da lei guarda, olvidando que as
palavras, verbal ou escrita, são más condutoras do pensamento, pois as leis,
muitas vezes, são mal elaboradas (...) Um outro vício mais ou menos comum é a
preferência por idéias absolutas que fatalmente leva à generalização. Esse tipo de
intérprete substitui , por mero comodismo, a vontade efetiva da lei por uma ficção,
atinando na vala comum casos heterogêneos. O interprete deverá estar atento,
pois direito e realidade devem caminhar juntos. (...) Por outro lado, há que se ter
em mente que as disposições que têm por objetivo restringir direitos devem ser
interpretadas restritivamente, inspirando-se o intérprete no caldo vivificante da
realidade.”
Não foi em vão que a lei de introdução ao código civil, dispõe que na
interpretação das declarações de vontade mais se atentará a intenção das partes
que o sentido literal da linguagem.
Contudo e, lamentavelmente, as decisões do TST, perfilham caminho
diametralmente oposto, senão vejamos:
RR - 1682/2003-005-24-00
Relator GMACV
DJ 30/06/2008
RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFEITOS. Não há como limitar
os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a
comissão de conciliação prévia quando não há qualquer ressalva
expressa, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT,
artigo 625-E, parágrafo único). De tal forma, o termo de conciliação
lavrado perante comissão regularmente constituída tem eficácia
liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas
expressamente. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Acórdão Inteiro Teor
Andamento do Processo
51
PROCESSO DO TRABALHO
Orientação Jurisprudencial SDI1 SDI-2 SDC
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Súmulas do
TST
Jurisprudência
STF STJ TCU
II - ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO
GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
1. CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal a quo consubstanciou seu entendimento no sentido
de que transação extrajudicial homologada pela C o missão de
Conciliação prévia sem vício de vontade tem eficácia liberatória
geral. In verbis:
A autora foi dispensada sem justa causa na data de 11.12.2001 (f. 86
e 89), tendo recebido suas verbas rescisórias em 18 de dezembro
daquele mesmo ano.
Em 13.03.2002, entabulou avença com o réu, a qual restou homologada
pela Comissão de Conciliação Prévia instituída através da Convenção
Coletiva de f. 149-154.
Naquela oportunidade, recebeu a importância de R$ 15.000,00, sendo
que do respectivo termo de conciliação constou a - plena quitação do
e x tinto contrato de trabalho, nada mais havendo a reclamar a
qualquer título - . Trata-se, não resta dúvida, de transação
extrajudicial perfeitamente válida, pois a trabalhadora sequer alegou
vício de vontade e, portanto, tal acordo deve ser reconhecido pelo
Poder Judiciário, pois permitido pela legislação pátria.
Aliás, a própria lei confere eficácia liberatória geral ao termo de
conciliação homologado pelas comissões de conciliação prévia,
consoante se nota da atenta leitura do parágrafo ún i co do art. 625-E
da CLT, verbis
:
Art. 625-E (...)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
É nesse sentido que vem se posicionando a jurisprudência:
(…)
Por derradeiro, afasta-se a invocada ofensa ao artigo 5º, XXXV e
XXXVI, da atual Carta da República.
É que o acatamento da transação extrajudicial realizada pelas partes
não está imune de apreciação do Poder Judiciário, mas nesses casos
incumbe ao juiz examinar apenas se existiu ou não vício de vontade na
avença celebrada, situação sequer alegada na hipótese presente,
consoante já destacado anteriormente.
Também não houve qualquer ofensa ao direito adquirido, pois não foi o
órgão jurisdicional que extinguiu o direito da autora, mas ela própria
por meio de transação extrajudicial livremente celebrada, sem qualquer
espécie de constrangimento ou artifício por parte do réu.
Destarte, nego provimento ao recurso .
Nas razões do recurso de revista, a reclamante aduz que a
transação extrajudicial não possui validade, vez que objetivou impedir
e fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Alega também que tal
acordo não pode excluir os dissídios da apreciação do poder
judiciário. Aponta violação aos arts. 114 e 5º, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal. Traz arestos ao cotejo de teses.
Com efeito, o aresto transcrito às fls. 290-291, oriundo da 15ª
Região, revela-se apto e específico ao confronto de teses, ao
52
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
consignar tese oposta, no sentido de que A liberação do empregador
pela simples inserção no termo de conciliação que o e m pregado dá
quitação geral e absoluta de todos os direitos oriundos do contrato de
trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, me parece
açodado e temerário. Não sendo colocados em discussão outros direitos
e não havendo transação sobre o que se pleiteia judicialmente, não se
pode acolher a liberação total e absoluta do r e clamado, sob pena de
burlar o art. 477, da CLT, pois a assistência ao trabalhador quando da
quitação final de seus direitos é atribuição do sindicato de classe,
ou da autoridades indicadas nos parágrafos §2º e §3º, deste
dispositivo, e não da comissão de conciliação .
Conheço do recurso de revista , por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
Discute-se nesses autos a abrangência da eficácia liberatória
tratada no parágrafo único do artigo 625-E da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Concluiu o eg. Tribunal Regional que as impugnações formuladas pelo
reclamante ao termo de conciliação não se sustentam, visto que houve
quitação geral e irrestrita, inclusive po r que não houve ressalva,
sendo que a trabalhadora sequer alegou vício de vontade.
Alega o recorrente que o acordo celebrado perante a comissão de
conciliação prévia não alcança o salário substituição nem correto
pagamento das horas extraordinárias e não discrimina seus reflexos, e,
assim, não possui plena quitação dos objetos pretendidos, apontando
violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, a comissão de conciliação prévia foi introduzida pela
Lei nº 9.958/2000, e sua instituição ocorre, facultativamente, no
âmbito das empresas ou dos sindicatos com a finalidade precípua de
buscar a composição dos conflitos individuais do Trabalho.
Nesse sentido, o artigo 625-A da CLT, verbis :
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliacão
Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e
dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais do trabalho .
Não resta dúvida, pois, de que se buscou, por meio das comissões
de conciliação prévia, uma forma alternativa de solução de conflito,
de modo a evitar um maior número de ações judiciais em situações em
que as partes podem se conciliar previamente.
Evidentemente que, a partir do instante em que as partes se submetem
ao foro extrajudicial para composição do conflito, as manifestações de
vontade ali externadas devem ser respeitadas, mesmo porque o termo de
conciliação é considerado título executivo extrajudicial e a eficácia
liberatória geral faz coisa julgada entre as partes.
Conforme se verifica do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, a
decisão do eg. Tribunal Regional deve ser confirmada, pois em
consonância com o dispositivo legal.
Aqui não se está avaliando a quitação passada pelo empregado quando
assina o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando a quitação
é limitada às parcelas consignadas. O termo de conciliação firmado
entre as partes perante a comissão de conciliação prévia, ao
contrário, pressupõe concessões mútuas e os efeitos dessa quitação
constam de texto de lei, sem possibilidade de ser interpretado
restritivamente.
De tal forma, estando delimitado que a quitação, em qualquer
hipótese, deve estar limitada às parcelas expressamente consignadas,
forçoso reconhecer que a decisão recorrida não violou o art. 5º, XXXV
e XXXVI, e 114 da Constituição Federal, mesmo porque não há qualquer
53
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
alegação de vício de consentimento capaz de macular a transação
extrajudicial.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal prevê que
a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito
.
Conforme já salientado, o empregado não é obrigado a concordar com
os termos do acordo em face da submissão à Comissão de Conciliação
Prévia, pelo que não se depreende que esteja sendo excluído da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito, quando esse
direito já foi transacionado preliminarmente, e cuja quitação está
expressamente consignada em dispositivo de lei, o que impede que se
verifique violação literal do dispositivo constitucional apontado.
Se o empregado adere ao acordo entabulado em c o missão de
conciliação prévia, foge à razoabilidade que se retire o objetivo
maior decorrente da necessidade da submissão à CCT, se em seguida o
empregado busca o judiciário com o fim de buscar direitos aos quais
ele já deu quitação plena.
A violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não é possível
ser verificada já que não se violou a coisa julgada, já que se trata
de transação extrajudicial, com quitação plena do contrato de trabalho
e que deve ser respeitada, em face, ainda do ato jurídico perfeito em
que se instalou o acordo.
Ademais, é bom que se repita, a legislação permite que o empregado
expresse suas ressalvas quanto às parcelas que e n tende devidas e que
não estejam sendo corretamente quitadas, o que não foi feito no caso
dos autos.
Assim, não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem
eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do
vínculo de emprego.
Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO
POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revi s ta apenas
quanto ao tema acordo extrajudicial
comissão de conciliação prévia
quitação geral eficácia liberatória , por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2008.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator
No que respeita aos acordos homologados judicialmente com quitação de
contrato, o TST tem mantido o mesmo entendimento:
RR - 99550/2005-024-09-00
Relator GMCB
DJ 27/06/2008
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
. DOENÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA . ACORDO
HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ANTERIOR DANDO QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO . 1. Esta Corte Superior vem
firmando posicionamento no sentido de que o acordo homologado sob
os auspícios do Judiciário, dando plena e geral quitação do contrato de
trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o
54
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas
decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas
na aludida transação, como no caso, em que o reclamante postula
indenização por dano moral, por ter eficácia de coisa julgada material,
formada com a homologação do acordo celebrado nos autos da
reclamatória anteriormente ajuizada, conforme o parágrafo único do
artigo 831 da CLT.
Acórdão Inteiro Teor
Orientação Jurisprudencial SDI1 SDI-2 SDC
Andamento do Processo
Súmulas do
TST
Jurisprudência
STF STJ TCU
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMCB/ea
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS . DOENÇA DO
TRABALHO. COISA JULGADA . ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ANTERIOR DANDO QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO .
1. Esta Corte Superior vem firmando posicionamento no sentido de que
o acordo homologado sob os auspícios do Judiciário, dando plena e
geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é
perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente,
em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho,
ainda que não incluídas na aludida transação, como no caso, em que o
reclamante postula indenização por dano moral, por ter eficácia de
coisa julgada material, formada com a homologação do acordo celebrado
nos autos da reclamatória anteriormente ajuizada, conforme o parágrafo
único do artigo 831 da CLT.
(Exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 132, da SDI-2,
desta Corte).
2. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
n º TST-RR-99550/2005-024-09-00.1 , em que é Recorrente BANCO ITAÚ
S.A.
e Recorrido ALDO SOUZA SOLEK (REPRESENTADO POR SUA CURADORA,
MARIA ANTONIA PAULIKI SOLEK) .
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o
v. acórdão de fls. 312/335, confirmado às fls. 344/349, em sede de
embargos de declaração, afastou a preliminar de coisa julgada argüida
pelo reclamado e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para deferir o pleito de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de doença do trabalho.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls.
351/367. Sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 831 da CLT
e 301, § 3º, do CPC, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial
nº 132 da SDI-2 do TST, porquanto o recorrido deu quitação plena,
geral, irrestrita e irrevogável da relação do contrato de trabalho
quando celebrou o acordo com o ora recorrente, que foi homologado em
juízo e, portanto, tem força de sentença, transitada em julgado.
Acrescenta, que o autor já havia se beneficiado do referido acordo,
não podendo buscar nova condenação do recorrente, sob pena de ofensa à
segurança jurídica e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal .
Quanto à indenização deferida, alega que não restou comprovado o nexo
55
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
de causalidade da doença de ordem psicológica com as atividades
exercidas na empresa, que são as mesmas exercidas pelos demais
empregados, sem que estes tenham contraído a mesma doença. Aponta
violação do artigo 818 da CLT. Transcreve arestos para cotejo de
teses.
Despacho de admissibilidade (fls. 370/372).
Contra-razões apresentadas às fls. 375/382.
A d. Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não oficiou
nos autos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos dos recursos referentes a
prazo, a regularidade de representação processual e ao preparo, passo
ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1
INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS . DOENÇA DO TRABALHO. COISA
JULGADA . ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR DANDO
QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
A egrégia Corte Regional afastou a preliminar de coisa julgada
argüida pelo reclamado e deu provimento ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante para deferir o pleito de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho, mediante
os seguintes fundamentos:
Sobre a preliminar de coisa julgada, a MM. Juíza do Trabalho
manifestou-se nos seguintes termos:
Os reclamados sustentam a coisa julgada em decorrência da
quitação outorgada pelo reclamante por ocasião de acordo levado a
efeito nos autos 755/2001 da Vara do Trabalho de
Castro.
Efetivamente a cópia da ata de fls. 201 comprova que o reclamante
moveu ação trabalhista anterior, a qual resultou em transação judicial
através da qual o autor recebeu R$ 52.000,00 (fls. 201).
Nesta oportunidade, janeiro de 2002, o reclamante deu quitação do
objeto da reclamatória trabalhista e do extinto contrato de trabalho.
Já a presente ação foi ajuizada posteriormente, qual seja, em dezembro
de 2002.
Os danos sustentados pelo reclamante são relativos ao seu contrato de
trabalho, mormente pelas condições de trabalho que lhe foram impostas.
Portanto, dizem respeito ao contrato de trabalho em relação ao qual o
reclamante deu quitação. Entendo que não cabe se perquirir se foi esta
ou não a vontade do reclamante.
A um, já se encontrava doente e representado por sua curadora.
A dois, já na época da celebração do acordo se discutia a respeito
da competência material da Justiça do Trabalho quanto apreciação de
danos morais, havendo inúmeras decisões favoráveis.
A três, a despeito da competência material, já era corrente a
correlação entre o dano e o contrato de trabalho, de sorte que em
estando o reclamante representado por profissional da área, não há
como prevalecer a tese de manifestação de vontade diversa.
Diante disto, reconheço a coisa julgada. (fls. 267/269)
O autor sustenta que a transação celebrada na Reclamação
Trabalhista n° 755/2001 não alcançaria a presente demanda, pois seriam
distintos os objetos das demandas. Também afirma que a coisa julgada
não teria sido oportunamente alegada pêlos réus. Entende que a coisa
julgada não seria aplicável ao presente caso, uma vez que o acordo
entre as partes teria ocorrido de forma direta, sem a existência de
sentença julgando o mérito da causa.
De fato, não há coisa julgada.
56
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Na Reclamação Trabalhista n° 755/2001, que foi ajuizada em 20-11-2001
(informação do SUAP) e que tramitou na Vara do Trabalho de Castro, o
autor e os réus, em audiência, celebraram transação, pela qual ficou
avençado que o ex-empregador (Banestado) pagaria a importância líquida
de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) e o ex-empregado daria
quitação geral ao objeto da reclamatória e do extinto contrato de
trabalho
(fl. 201).
O MM. Juiz do Trabalho que presidiu a audiência homologou a transação
nos termos apresentados pelas partes (fl. 201).
Na presente demanda, ajuizada em 18-12-2002 na Justiça Comum e
transferida para a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n°
45/2004, o autor pleiteia o recebimento de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de doença do trabalho.
Ainda que o objeto da primeira demanda não coincida com o da segunda,
a jurisprudência trabalhista tem entendido que o acordo celebrado homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla
quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial,
como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de
trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação
trabalhista , segundo a dicção do Tema 132 da Orientação
Jurisprudencial da SDI-2 do TST.
Como a indenização reivindicada na segunda demanda decorre da relação
de trabalho (contrato de trabalho), tanto que é exatamente por isso
que compete à Justiça do Trabalho apreciar o pedido a esse respeito
(artigo 114, inciso VI, da Constituição da República), não seria
desarrazoado considerar, em princípio, que a transação celebrada na
primeira demanda também atingiu o objeto da segunda.
Contudo, desde que a segunda demanda foi ajuizada na Justiça Comum,
numa época em que os tribunais superiores entendiam que a pretensão
referente à indenização por danos decorrentes de acidente do
trabalho/doença ocupacional dimanava de uma relação jurídica de
direito civil, não de direito do trabalho, parece-me necessário
admitir, excepcionalmente e em prol da segurança jurídica, que a
transação obtida na primeira demanda, ao aludir à quitação do extinto
contrato de trabalho, não abrangeu o objeto da segunda demanda.
(...)
Essas são as razões pelas quais entendo que não poderia ser
reconhecida a coisa julgada no presente caso (fls. 313/316).
O reclamado, no recurso de revista, sustenta que a decisão recorrida
violou os artigos 831 da CLT e 301, § 3º, do CPC, além de contrariar a
Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST, porquanto o recorrido
deu quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável da relação do
contrato de trabalho quando celebrou o acordo com o ora recorrente,
que foi homologado em juízo e, portanto, tem força de sentença,
transitada em julgado.
Acrescenta, que o autor já havia se beneficiado do referido acordo,
não podendo buscar nova condenação do recorrente, sob pena de ofensa à
segurança jurídica e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal .
Transcreve arestos para cotejo de teses.
Os arestos transcritos às fls. 356/358 ensejam o conhecimento do
recurso por veicularem tese diametralmente oposta ao julgado
recorrido.
Conheço por divergência jurisprudencial.
2
MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS . DOENÇA DO TRABALHO. COISA
JULGADA
. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR DANDO QUITAÇÃO
57
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
No mérito, com razão o reclamado.
Com efeito, é sabido que a transação dando quitação plena do contrato
de trabalho visa não só a extinção da demanda, como também prevenir
futuros litígios, nos termos do artigo 840 do Código Civil/2002,
segundo o qual É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas . Do mesmo modo, o parágrafo único
do artigo 831 da CLT, dispõe que
No caso de conciliação, o termo que
for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas .
Nesse contexto, esta Corte Superior vem firmando posicionamento no
sentido de que o acordo homologado sob os auspícios do Judiciário,
dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer
ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear,
posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto
contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação,
como no caso, em que o reclamante postula indenização por
dano
moral, por ter eficácia de
coisa julgada material, formada com a
homologação do acordo celebrado nos autos da reclamatória
anteriormente ajuizada, conforme o parágrafo único do
artigo 831 da CLT.
É essa a exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº
132, da SDI-2, desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA
JULGADA. DJ 04.05.04
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá
plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto
da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto
contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
reclamação trabalhista .
Seguindo a mesma linha de entendimento são os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COISA JULGADA NÃO CONF I GURADA. Não há
como reformar a decisão do eg. Tribunal Regional que r e conhece a
transação homologada em acordo judicial contido em ação trabalhista
anterior, que fez coisa julgada, a impedir ajuizamento de ação com
objeto naquela relação jurídica transacionada. Não há delimitação
fática acerca de quais os temas que foram objeto de transação, a
impedir a verificação de dissenso jurisprudencial sobre a matéria.
Recurso de revista não conhecido
(TST-RR-7696/2005-143-15-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio
Correa da Veiga, DJU de 16/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO.
ALCANCE. COISA JULGADA. Decisão regional em consonância com a OJ 132
da SBDI-II/TST, no sentido de que Acordo celebrado – homologado
judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem
qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também
todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho,
violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista
(OJ 132/SBDI-II) (TST-AIRR-241/2005-221-18-40, 3ª Turma, Relatora
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 16/05/2008).
RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. OFENSA À
COISA JULGADA. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 831
da CLT, o pleito de indenização por danos morais, materiais e
estéticos decorrentes de acidente do trabalho, porquanto decorrente do
extinto contrato de trabalho, encontra-se soterrado pelo manto da
coisa julgada, pois, em ação anterior, o Reclamante deu quitação das
58
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
verbas pedidas na inicial e daquelas decorrentes do extinto contrato
de trabalho havido entre as partes, sem qualquer ressalva. Recurso de
Revista parcialmente conhecido e provido (TST-RR-1143/2005-020-03-40,
8ª Turma, Relator Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de
09/05/2008).
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA
ANTERIOR COM QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. apesar da origem civilista da ação de indenização por
danos morais, não restam mais dúvidas, principalmente após a Emenda
Constitucional 45, de que a ação ora em exame é de competência
eminentemente trabalhista. É inegável que a origem do pedido, a
responsabilização da Reclamada pelo dano alegado, tem indiscutível
origem e dependência da relação de trabalho. Assim, ao entabular
acordo com a Reclamada e conferir plena, geral e irrevogável quitação
ao objeto do referido processo, bem como demais títulos oriundos do já
extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar (grifamos), o
Reclamante abriu mão de reclamar qualquer outra parcela oriunda
daquela relação trabalhista. Nesse passo, eventual deferimento do
pleito formulado na presente ação trabalhista implicaria inegável
ofensa à coisa julgada constituída pela sentença que homologou o
acordo entabulado entre os litigantes. Recurso conhecido e não provido
(TST-RR-228/2005-253-02-00, 2ª Turma, Relator Ministro José
Simpliciano Fontes Faria, DJU de 25/04/2008).
RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA. Aplicação do
entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 132 da
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte.
Recurso de revista a que se dá provimento (TST-RR-2046/2004-013-0840, 5ª Turma, Relator Ministro Gelson de Azevedo, DJU de 17/08/2007).
RECURSO DE REVISTA. 1
(...) 2 - ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. O
acordo judicial homologado em Reclamação Trabalhista, no qual restou
declarada a extinção do contrato de trabalho com plena quitação das
obrigações trabalhistas dele decorrentes, sem nenhuma ressalva sobre
demais ações trabalhistas ajuizadas, tem valor de coisa julgada.
Decisão Regional que se mantém. Recurso de Revista conhecido e a que
se nega provimento (TST-RR-612/2000-101-18-00, 4ª Turma, Relatora
Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJU de 09/03/2007).
No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o reclamante
outorgou quitação não só da ação movida anteriormente, mas também de
todo o extinto contrato de trabalho havido entre as partes, sem
qualquer ressalva. Significa dizer que a quitação abrangeu todas as
verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ficando o
reclamante impedido de ajuizar nova reclamação trabalhista para
postular parcela dele oriunda, mesmo que diversa daquelas constantes
da primeira reclamatória, como é o caso do
dano moral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para
restabelecer a sentença que reconheceu a coisa julgada e indeferiu o
pleito de indenização por dano material e moral decorrente de doença
do trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para
restabelecer a sentença que reconheceu a coisa julgada e indeferiu o
pleito de indenização por dano material e moral decorrente de doença
do trabalho.
Brasília, 24 de junho de 2008.
59
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
O que se pretende com este breve comentário não é afirmar-se da
inexistência da coisa julgada dos acordos e sim, provocar reflexão sobre os limites objetivos
da coisa julgada em relação à expressão “quitação do contrato ou da relação contratual havida
entre as partes”. Para tanto, impende interpretar, através dos processos de hermenêutica, a
intenção das partes contida nestas expressões, buscando o alcance das mesmas.
Veja-se que no caso a seguir colacionado, procurou o
Tribunal valer-se do processo de hermenêutica, procurando dar
interpretação razoável ao que foi entabulado no acordo, em especial
quando do uso das expressões: “Nele consta que, com o recebimento do
valor pactuado, a Reclamante dará plena e total quitação das verbas
reclamadas e dos valores decorrentes do contrato de trabalho com o
Banco do Brasil S/A, nada mais tendo a reclamar (f. 94, grifos
acrescidos).” O V.Acórdão do TST afirma que se trata de interpretação
e que, no seu sentir:
“Observa-se que foi conferida quitação apenas
pelas verbas e valores reclamados naquela ação, os quais decorrem do
contrato de trabalho, sendo essa a interpretação mais razoável da
avença transcrita, mormente, porque, segundo o art. 843 do CC/02,
a
transação interpreta-se restritivamente .” (SUBLINHADO E NEGRITO
NOSSOS, TANTO NO TEXTO SUPRA, COMO NO ACÓRDÃO)
AIRR - 1701/2006-143-03-40
Relator GMMCP
DJ 30/05/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COISA JULGADA
ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL E/OU
PATRIMONIAL - IND E NIZAÇÃO Não merece processamento o
Recurso de Revista se o Agravo de Instrumento não logra
desconstituir os termos do despacho agravado, que ora se mantém.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Acórdão Inteiro Teor
Orientação Jurisprudencial SDI1 SDI-2 SDC
Andamento do Processo
Súmulas do
TST
Jurisprudência
STF STJ TCU
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
MCP/tb/ra
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
COISA JULGADA ACIDENTE DE
TRABALHO DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - IND E NIZAÇÃO
Não merece processamento o Recurso de Revista se o Agravo de
Instrumento
não logra desconstituir os termos do despacho agravado, que ora se
mantém.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.701/2006-143-03-40.4,
em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravada
MA R GARETH
LACERDA MOUCO.
60
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho de fls.
300/304,que denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado.
Foram apresentadas contraminuta e contra-razões.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço, porque satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de
Revista do Reclamado, que versava os temas coisa julgada e acidente
de trabalho
dano moral e/ou patrimonial
indenização .
No Agravo de Instrumento, o Reclamado sustenta que o Recurso de
Revista atendia os requisitos do art. 896 da CLT.
Contudo, o Agravante não logra demonstrar a admissibilidade do
Recurso de Revista. Em outras palavras, não desconstitui os termos do
despacho agravado, que merece ser mantido pelos próprios fundamentos.
Confira-se:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2007 - fl. 618;
recurso apresentado em 10/07/2007 - fl. 619).
Regular a representação processual, fl(s). 104/106.
Satisfeito o preparo (fls. 534, 553, 554, 604 e 631).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, inciso XXXVI da CF.
- violação do(s) art(s). 831, parágrafo único e 836 da CLT; 6º,
parágrafo
3º da LICC; 110 e 112 do CCB.
Consta do v. Acórdão (f. 598/599):
"Entendo que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, os
pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de
acidente do trabalho adquiriram natureza de crédito trabalhista, haja
vista o disposto no seu art. 7º, XXVIII. Desse modo, o acordo judicial
firmado em ação anterior entre as partes, em que o trabalhador confere
ao empregador quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato
de trabalho faz coisa julgada, haja vista o disposto no art. 831 da
CLT, inclusive em relação a pedidos de indenizações por danos morais e
matérias decorrentes de acidente do trabalho formulados em outra ação.
No entanto, no presente caso, o acordo firmado entre o reclamante e
a reclamada no processo nº 02/02258/98 não tem o alcance pretendido
pela recorrente.
Nele consta que, com o recebimento do valor pactuado, a Reclamante
dará plena e total
quitação das verbas reclamadas e dos valores
decorrentes do contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A, nada
mais tendo a reclamar (f. 94, grifos acrescidos).
Observa-se que foi conferida quitação apenas pelas verbas e valores
reclamados naquela ação, os quais decorrem do contrato de trabalho,
sendo essa a interpretação mais razoável da avença transcrita,
mormente, porque, segundo o art. 843 do CC/02,
a transação
interpreta-se restritivamente .
De fato, segundo o disposto no art. 112 do CC/02, invocado pela
reclamada,
nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem .
No entanto, a interpretação de que o acordo alcançaria todo e
qualquer crédito decorrente do contrato de trabalho formulado em outra
61
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
ação não se coaduna com os termos da avença, o que, portanto,
inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada, como pretende o
reclamado".
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da
d. Turma, no sentido de que, no acordo celebrado em processo anterior,
foi dada quitação apenas de verbas e valores reclamados naquela ação,
os quais decorrem do contrato de trabalho.
Portanto, tem-se que a controvérsia se instaurou no campo da
interpretação do conteúdo do acordo firmado entre as partes, em
perfeita obediência às disposições do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR,
ficando, assim, afastada a possibilidade de ofensa direta e literal ao
invocado dispositivo constitucional.
Por fim, registre-se que o entendimento adotado pela d. Turma traduz
interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos
da Súmula 221, item II/TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, incisos II, XXXII, XXXV, LIV e LV da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 128, 333, inciso I e 460 do CPC;
186, 884, 950 e 944 do CC; 1539 do CC/1916.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão (f. 599/602):
"No presente caso, alega a reclamante estar acometida de DORT, em
razão das condições de labor no banco reclamado, e que desde novembro
de 1996 está afastada do trabalho, tendo sido aposentada por invalidez
por acidente do trabalho em março de 1998.
Segundo o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, a
reclamante apresenta dores na região sub-acromial e anterior do ombro
esquerdo, mas sem apresentar sinais objetivos de estar acometida por
patologias ortopédicas do grupo das LER/DORT (em atividade) ,
apresentando
quadro compatível com tendinite do músculo supra
espinhoso esquerdo, baseando-se nos documentos que constam nos autos,
no exame físico atual e na avaliação dos exames complementares (...)
(f. 271). Os exames médicos de f. 47, 55, 57 e 64, realizados de 1996
a 1998, apontam a mesma patologia, qual seja,
tendinite ombro
esquerdo
(f. 272).
Apesar de o perito ter afirmado que não se trata de LER/DORT, de i
xou claro que o trabalho desenvolvido pela reclamante no Banco
reclamado atuou, ao menos, como concausa para o surgimento da doença,
o que é suficiente para o reconhecimento do nexo de causalidade,
conforme art. 21, I, da Lei 8.213/91. Ressalvou o expert
que
a
atividade profissional da mesma contribuiu para o aparecimento da
referida patologia , embora não fosse possível afirmar
com certeza
absoluta
se
só
as
atividades
profissionais
da
Autora
foram
responsáveis por este fato
(f. 272). No entanto, ponderou, em
seguida, que baseado nas informações da autora sobre suas atividades
laborais a causa provável da patologia que acometeu a autora foi de
origem laborativa, sendo que a autora não relatou outras causas
prováveis
(f. 272).
Observa-se, ainda, que o próprio INSS
reconheceu que a doença d e corria do trabalho, ao conceder à
reclamante, em 01.03.98, aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho (f. 68). Além disso, a reclamada, em 18.12.96,
emitiu CAT, relatando que a reclamante estava acometida de dor
no
membro superior esquerdo decorrente de atividade laborativa
(f.
156).
A prova oral revelou, outrossim, que o mobiliário do banco, para
aqueles que trabalhavam como caixa, como era o caso da reclamante, era
62
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
inadequado ao trabalho, tendo, por certo, contribuído para o
desenvolvimento da doença sofrida pela autora.
A testemunha Rute de Rezende Braga, indicada pela reclamante,
afirmou que
trabalhou com a autora por 1 ano de setembro de 95 a
novembro de 96; que também foi caixa no banco; que nessa época o
mobiliário do caixa era um balcão alto, uma máquina antiga e podiam
trabalhar em pé ou sentada; que não usavam cadeiras mas um banco, sem
encosto; (...) que o mobilário do caixa não era adequado havendo
muitos problemas de funcionário com dores, inclusive a depoente
(f.
371).
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Lucas Fagundes A l ves,
arrolada pelo reclamado:
que no caixa havia um balcão igual para
todos os caixas, alto e um banquinho onde o funcionário tinha a opção
de sentar ou não
(f. 373).
Com efeito, ainda que os empregados fossem orientados sobre
prevenção de acidentes do trabalho, considerando a precariedade e
evidente inadequação do mobiliário em que os serviços eram prestados,
não há como afastar a culpa do reclamado pela doença sofrida pela
autora.
Impende observar que a comprovação de culpa grave
era requisito
para a responsabilização do empregador antes da Constituição Federal
de 1988,
conforme Súmula 229 do STF, segundo a qual a indenização acidentária
não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador .
Tal requisito deixou de ser exigido pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88,
segundo o qual é devido ao empregado
seguro contra acidente de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
. Atualmente,
portanto, o grau de culpa pode ser considerado apenas para efeito de
fixação do valor da indenização, em razão do disposto nos art i gos
944 e 945 do CC/02.
Pontue-se,
outrossim,
que
qualquer
lesão
que
comprometa
a
integridade física do indivíduo, como no presente caso, em que houve a
redução da capacidade laborativa da reclamante, estando aposentada por
invalidez, afigura-se como fato gerador de indenização por parte de
quem, por ação ou omissão, contribuiu para o evento. É de se notar
que, segundo i n formação do perito, a reclamante não deverá realizar
atividades que exijam esforço
físico e ou repetitivo, erguer e sustentar pesos e também movimentos
de flexo-abdução com o membro superior esquerdo sob pena de
recrudescimento do quadro clínico anterior
(f. 273). Evidente,
portanto, a violação aos direitos da personalidade da reclamante,
fazendo jus à indenização respectiva".
(...)
"As indenizações por danos morais e materiais têm natureza jurídica
e fato gerador distintos da complementação de aposentadoria recebida
pela autora, o que inviabiliza o pleito de compensação".
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST, razão pela qual ficam afastadas as violações
apontadas.
Demais, o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação
razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula
221,item II/TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.
No que diz respeito, especificamente, à pretensão da parte recorrente
de compensação dos valores recebidos pela autora através da PREVI e do
63
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
INSS, inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da
conclusão da d. Turma, no sentido de que as indenizações por danos
morais e materiais têm natureza jurídica e fato gerador diversos da
complementação da aposentadoria recebida pela reclamante.
Além disso, no tocante aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, é de se
esclarecer que o ônus da prova não é um fim em si mesmo. O instituto
tem serventia quando não há prova do fato adequado à providência
jurisdicional buscada, o que não ocorreu no caso em tela, pois o
conjunto probatório corroborou o pedido de indenização por danos
morais e materiais.
Refuta-se, ainda, a alegação de ofensa aos artigos 884 do CC, 128 e
460 do CPC, pois conforme enfatizado pela douta Turma a "incapacidade
laborativa, no presente caso, é total, tanto que a autora está
afastada do trabalho, há mais de nove anos" (f. 616). Logo, o
deferimento dos pedidos não implica enriquecimento ilícito e está
perfeitamente adequado aos limites da lide.
Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que não cita a
fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula
337/I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 300/304)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
Brasília, 28 de maio de 2008.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
Os Tribunais Regionais não mantém entendimento uniforme à respeito
da questão, veja-se, por exemplo o TRT 12 de Santa Catarina:
Ementa: ACORDO. COISA JULGADA. DANO MORAL. Não há falar em coisa julgada quando da propositura de ação na qual se
pretende a reparação por danos morais se, anteriormente, por meio de acordo judicialmente homologado, o trabalhador deu
quitação do extinto contrato de trabalho. Isso porque, malgrado a pretensão da ação indenizatória decorra da mesma relação de
trabalho a que se refere a conciliação homologada, o dano moral é decorrente de responsabilidade extracontratual, regido, portanto,
pela lei civil, diferentemente dos créditos transacionados, que possuem natureza trabalhista.
Acórdão / - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 03-06-2008, página: .
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Ementa: ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE
DOENÇA OCUPACIONAL FORMULADO EM AÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Não há falar em
coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que as partes tenham
anteriormente transacionado, por meio de acordo homologado judicialmente, a quitação do extinto contrato de trabalho, porque,
embora a ação de indenização decorra do mesmo contrato, o dano moral não possui natureza trabalhista, visto que decorre de
responsabilidade extracontratual regido pela lei civil.
Acórdão / - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 16-11-2007, página: .
Imagem do Documento Formato PDF
Ementa: ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE VERBAS CONTRATUAIS. EFEITOS. O teor substancial do acordo representa
a vontade das partes. A conciliação homologada em que o empregado dá quitação do contrato de trabalho sem nenhuma ressalva
possui efeito de coisa julgada material (parágrafo único do art. 831 da CLT), impedindo o aforamento de outras ações sobre o
referido contrato.
Acórdão 11486/2007 - Juíza Marta Maria Villalba Falcão Fabre - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2007, página: .
Imagem do Documento Formato PDF
64
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
O TRT da 4ª Região se inclina pela coisa julgada:
54. ACÓRDÃO do Processo 00899-2005-303-04-00-5 (RO)
Data de Publicação: 14/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ante o
disposto no artigo 831 da CLT e Súmula n° 259 do TST, o acordo homologado constitui decisão
definitiva, passível de reforma somente mediante ação rescisória, afastando a possibilidade, na
hipótese, de postulação de danos morais, em razão da coisa julgada, conforme art. 301, §3º, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Recurso ordinário desprovido.
(...)
51. ACÓRDÃO do Processo 01449-2005-403-04-00-8 (RO)
Data de Publicação: 15/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA
EMENTA: COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA. EFEITOS. Hipótese em que o
acordo celebrado entre as partes em ação pretérita, por meio do qual o reclamante dá plena, geral
e irrevogável quitação de todas as parcelas pleiteadas naquela ação, tem força de decisão
irrecorrível, que equivale à coisa julgada, vedando a possibilidade de novas postulações relativas
àquele mesmo contrato de trabalho, vedação que abrange, inclusive, o pedido de indenização por
dano moral e patrimonial decorrente de acidente de trabalho. Recurso não-provido.
(...)
De outra parte e para finalizar, que esta reflexão sirva de alerta aos
reclamantes e seus procuradores, bem como ao julgador de primeira instância, quando da
conciliação e sua homologação; que o trabalhador seja alertado dos efeitos da quitação
contratual, dos riscos que corre quando da manifestação de vontade neste sentido, evitando-se
a utilização da ação com fins não explícitos e com o intuito de causar ou consolidar lesão.
DA COISA JULGADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 884,§ 5º DA CLT (LEI
DECLARADA, POSTERIORMENTE, INCONSTITUCIONAL).
Art. 884, § 5º
§ 5º Considera-se inexigível o titulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas
por incompatíveis com a Constituição Federal.
Poucos são os autores que comentam o citado dispositivo legal. Carlos Henrique
Bezerra Leite trata do tema como “Relativização da Coisa Julgada Material”. Argumenta que
presentes as hipóteses previstas no aludido parágrafo, a coisa julgada não seria obstáculo a
que fosse afastada a exeqüibilidade do título judicial. Resume que a coisa julgada seria
relativizada sempre que fosse “inconstitucional”.
Preambularmente o autor questiona a constitucionalidade da Medida Provisória
2.180/2001 que acrescentou o § 5º ao artigo 884 da CLT, pois além de afronta direta à
Constituição por desrespeito ao mandamento que agasalha a intangibilidade da coisa julgada,
há que se questionar, no aspecto formal (usurpação de poderes e da inexistência de urgência),
a possibilidade de inovação processual através de MP. Sinala que José Augusto Rodrigues
Pinto e Estevão Mallet denunciam a absoluta ausência dos requisitos necessários para a edição
da medida e, mais: “Em Verdade, o que ocorreu foi, conforme registra Rodrigues Pinto, uma
manobra de última hora, pois já era notório que a EC 32 viria coibir a expedição de medidas
65
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
provisórias exorbitantes. Sem relevância ou destituída da urgência exigida pelo art. 62 da CF.
Por isso, o Executivo de então expediu a malsinada regra, criando embaraços para quem já
contava com a satisfação do seu crédito, em razão da eficácia preclusiva operada pela coisa
julgada quando às controvérsias possíveis sobre a lide (art. 474 do CPC)”
DA COISA JULGADA E A SENTENÇA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO, DA QUAL
PENDA RECURSO.
Para compreensão da questão impõe-se a transcrição dos artigos 867 e 872 da
CLT
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais
e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou
empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento
Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para
convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos
Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio
coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido
sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou
Acordo correspondente. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua
publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Parágrafo incluído pelo
Decreto-Lei n.º 424, de 21-01-69, DOU 22-01-69)
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o
prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou
sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
(Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 424, de 21-01-69, DOU 22-01-69)
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa,
quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 424, de
21-01-69, DOU 22-01-69)
Do Cumprimento das Decisões
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o
seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
66
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de
salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando
certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado,
porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
(Redação dada pela Lei
n.º 2.275, de 30-07-54, DOU 02-08-54)
SÚMULA Nº 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
de
cumprimento.
OJ Nº 277 AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA
QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM
JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃOCONFIGURAÇÃO.
DJ
11.08.03
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de
condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual
recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção
do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento,
uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no
mundo
jurídico.
SÚMULA 397 Nº 397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA
NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão
proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se
louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se
consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a
execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de
segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 DJ
11.08.2003)
Como se observa do conjunto de normas e orientações jurisprudenciais do TST
os trabalhadores podem propor ação de cumprimento, mediante juntada da certidão da decisão
normativa, independentemente do seu trânsito em julgado formal, vez que as normas coletivas
não se sujeitam à coisa julgada material, pois suas cláusulas estão impregnadas da cláusula
rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) podendo ser revistas e alteradas – art. 873 da CLT
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem
condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo
que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
67
PROCESSO DO TRABALHO
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ACORDO E/OU SENTENÇA EM AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E
COISA JULGADA.
Cabe lembrar os ensinamentos de Bezerra Leite, quanto aos limites subjetivos
da coisa julgada, fazendo distinção entre Ações Individuais e Ações Coletivas. Esclarece o
autor que em relação às ações coletivas a regra básica é de que as sentenças façam coisa
julgada ERGA OMNES ou ULTRA PARS “Daí a necessidade de aplicação apriorística das
normas previstas no CDC (Título III) em tema de tutela de interesses metaindividuais, que são
os interesses difusos, coletivos ou individuais homogênos.
Assim, em face da omissão da CLT e do Código Civil impõe-se socorrer-se do
Direito Comum e, portanto, do Código do Consumidor.
Na hipótese de procedência do pedido, a sentença fará coisa julgada (art. 103,
III abaixo transcrito). Quando a ação for julgada improcedente e desde que não tenha havido
intervenção litisconsorcial, não fará coisa julgada em relação aos substituídos. Como já dito,
se algum dos substituídos ingressar na ação na condição de litisconsorte, em relação a esta se
operará a coisa julgada (art. 103, § 2º abaixo transcrito).
Dispõe o Código do Consumidor – Lei 8078/90
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
68
PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Ementa: COISA JULGADA. DECISÃO NEGATIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR
SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 103, III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, somente faz coisa julgada a decisão
proferida em ação que visa a interesses ou direitos individuais homogêneos quando favorável, sendo permitida
a propositura de ação individual no caso daqueles que não atuaram na condição de litisconsortes na outra
ação.
Acórdão / - Juiz Marcus Pina Mugnaini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-10-2007, página: .
Imagem do Documento Formato PDF
. ACÓRDÃO do Processo 02215-2005-404-04-00-4 (ROPS)
Data de Publicação: 13/07/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
EMBARGANTE(S): TOIGO MÓVEIS LTDA. EMBARGADO(S): FERNANDA GRAZIELA DE OLIVEIRA
PALHANO E JCC TOIGO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ORIGEM: 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CERTIDÃO DE JULGAMENTO Processo TRT 02215-2005-404-0400-4 ED ROPS CERTIFICO e dou fé que, em sessão realizada nesta data pela Eg. 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob a presidência do Exmo. Juiz MARIO CHAVES,
69
PROCESSO DO TRABALHO
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presentes as Exmas. Juízas ROSANE SERAFINI CASA NOVA, ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO e
o Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. LUIZ FERNANDO MATHIAS VILAR, sendo Relatora a Exma.
Juíza ROSANE SERAFINI CASA NOVA, decidiu a Turma, por unanimidade de votos, dar provimento
aos embargos declaratórios apenas para acrescer fundamentos. RAZÕES DE DECIDIR: A primeira
reclamada, Toigo Móveis Ltda., opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 311/312,
alegando omissão do exame da coisa julgada. Salienta que a autora está relacionada entre os
substituídos da ação cautelar movida por seu sindicato de classe profissional. Ressalta o acordo
firmado entre as partes com a finalidade de compor o litígio e efetuar o pagamento dos valores a
cada substituído, não sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diz ter iniciado o
pagamento do atual acordo celebrado com o sindicato de classe da autora. Alega que o
reconhecimento da renúncia à substituição processual afronta dispositivo constitucional. Refere
que a desconsideração do acordo causará grave prejuízo à segurança jurídica. Não prosperam os
embargos opostos. A 6ª Turma deste Tribunal Regional, apreciando a alegação de coisa julgada
assim decidiu: “É necessário esclarecer, em relação à alegação de coisa julgada, que não há como
entender caracterizada tal hipótese, no presente feito. Isto porque se tem adotado posicionamento
no sentido de que o trabalhador titular do direito material e o Sindicato representante da categoria
profissional, como substituto processual, detêm legitimida
(...)
RAZÕES DE DECIDIR: A primeira reclamada, Toigo Móveis Ltda., opõe embargos declaratórios ao
acórdão das fls. 311/312, alegando omissão do exame da coisa julgada . Salienta que a autora
está relacionada entre os substituídos da ação cautelar movida por seu sindicato de classe
profissional. Ressalta o acordo firmado entre as partes com a finalidade de compor o litígio e
efetuar o pagamento dos valores a cada substituído, não sendo devidas as multas dos artigos 467
e 477 da CLT. Diz ter iniciado o pagamento do atual acordo celebrado com o sindicato de classe da
autora. Alega que o reconhecimento da renúncia à substituição processual afronta dispositivo
constitucional. Refere que a desconsideração do acordo causará grave prejuízo à segurança
jurídica. Não prosperam os embargos opostos. A 6ª Turma deste Tribunal Regional, apreciando a
alegação de coisa julgada assim decidiu: “É necessário esclarecer, em relação à alegação de
coisa julgada , que não há como entender caracterizada tal hipótese, no presente feito. Isto
porque se tem adotado posicionamento no sentido de que o trabalhador titular do direito material
e o Sindicato representante da categoria profissional, como substituto processual, detêm
legitimidade para propor ação, sendo esta legitimação concorrente. Assim, não é possível afastarse o direito ao acionamento individual tão-somente pela presença da ação de substituição
processual. Esta não induz litispendência, tampouco coisa julgada.”. A respeito da renúncia assim
foi analisada a questão: “O Código de defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90,
estabelece o direito de opção do titular do direito material pelo prosseguimento da ação individual,
quando então restará excluído dos efeitos da ação coletiva, qualquer que seja o resultado dela, ou
requererá a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva”. Ademais, conforme se observa
da decisão, há manifestação expressa sobre os efeitos gerados pela ação coletiva, além do que
demonstra a autora renunciar a todo e qualquer benefício que pudesse advir da referida ação
coletiva em razão do seu interesse em interpor a ação individual, que prepondera sobre aquela de
substituição processual, segundo documento da fl.12 dos autos, e que abrange, igualmente, o
segundo acordo celebrado entre a reclamada e o sindicato da categoria da reclamante. Quanto ao
primeiro acordo firmado, a decisão atacada assim se manifestou “A recorrente admite que não foi
adimplido o acordo celebrado entre as partes, em sede de ação cautelar interposta entre a
reclamada e o sindicato de classe da reclamante. Assim, cabível o pagamento integral das
parcelas rescisórias, não havendo falar em dedução dos valores assegurados no acordo
mencionado.” De outro lado, os documentos anexados ao processo em nenhum momento
demonstram ter sido a autora beneficiada com a percepção de algum valor em razão deste
segundo acordo, até porque a renúncia nos autos da ação de substituição processual ocorreu em
02 de agosto de 2005, e o novo acordo é datado de 30 de agosto de 2005 (documento das fls.157
a 161).A respeito dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, a Turma Julgadora assim apreciou a
questão: “O acordo celebrado entre as partes não foi adimplido, tendo a reclamada reconhecido o
direito da autora às parcelas rescisórias, portanto, são incontroversas. Por outro lado, não há
dúvida da mora do seu pagamento. Assim, diante dos termos da presente ação são aplicáveis as
cominações contidas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.”. O que se deduz dos termos
expendidos na petição de embargos, na verdade, é a discordância da parte com a conclusão
consignada no acórdão, impondo-se , assim, o acolhimento dos embargos declaratórios apenas
com o intuito de acrescer fundamentos, na forma das razões supra explicitadas.
Porto Alegre, 28 de junho de 2006.
70
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Em pesquisa de jurisprudência realizada no site do TST (maio de 2012)
observa-se que o posicionamento da Corte diverge da doutrina e mesmo de algumas
decisões dos Regionais. Nota-se que a jurisprudência majoritária segue o entendimento
da existência de litispendência ou coisa julgada entre ações movidas pelo Sindicato em
substituição processual e as intentadas individualmente pelos titulares do direito
material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA
JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Esta Corte Superior tem se
posicionado no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional,
na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência e faz coisa julgada em
relação a reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente.
Precedentes.
Agravo
de
instrumento
conhecido
e
não
provido.
Processo: AIRR - 19703-32.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 26/10/2011,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
28/10/2011.
LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS PELO SINDICATO
REPRESENTANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL, NA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL, E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, POR
PARTE DE EMPREGADO, COM O MESMO OBJETO.
O Regional consignou que a causa de pedir é a mesma em ambas as reclamações,
concluindo que resta configurada a litispendência, de sorte que correta a r. sentença de
origem, ao extinguir o pleito de diferenças de horas extras, pela adoção do divisor 240-.
Assim, a discussão central refere-se à possibilidade de existência de litispendência entre
ações coletivas ajuizadas pelo sindicato representante de categoria profissional, na
condição de substituto processual, e reclamação trabalhista por parte de empregado,
com o mesmo objeto. A SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que, nessas
situações, há litispendência. O recurso de revista do reclamante não alcança
conhecimento, ante o disposto na Súmula nº 333 do TST e no parágrafo 4º do artigo 896
da CLT, ressaltando-se que a Súmula nº 310 do TST foi cancelada pela Resolução nº
121/2003.
Processo: RR - 81400-91.2008.5.12.0003 Data de Julgamento: 15/02/2012, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/02/2012.
ROTEIRO PRÁTICO DE ELABORAÇÃO DA SENTENÇA
1. RELATÓRIO
1.1. Nome das partes: nome do reclamante e da reclamada, com referência à qualificação.
Na hipótese de ação plúrima devem ser relacionados todos os reclamantes de forma
individualizada.
71
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
Havendo substituição processual a circunstância deve ser referida (por exemplo: Sindicato dos
Empregados no Comércio ajuíza Ação Trabalhista contra Lojas Leão Ltda., em substituição
processual dos integrantes da categoria arrolados na fl. -).
Nas hipóteses de representação e assistência, devem ser referidos os nomes dos representante
e representados e, se for o caso, assistente e assistido.
Existindo litisconsórcio passivo (diversas reclamadas), todas as reclamadas devem ser
referidas (com indicação, na fundamentação, das razões que justificam a inclusão das
reclamadas no polo passivo: sucessão, solidariedade, subsidiariedade, grupo econômico, etc.).
1.2. Data do Ajuizamento da Ação
1.3. Resumo do pedido/causa de pedir: suma dos pedidos formulados e de seus
fundamentos (conforme opção, podendo serem substituídos por uma mera referência), com
indicação de liquidez (se for o caso) e do valor atribuído à causa.
Referir se houve aditamento da inicial (por escrito ou oral).
Mencionar eventual determinação no sentido de ser emendada a inicial e atendimento ou não
da mesma.
1.4. Resumo da defesa: exceções argüidas, preliminares, defesa de mérito, inclusive
prescrição suscitada (total ou parcial), requerimentos formulados e impugnações oferecidas.
Deve ser referida eventual complementação da defesa, constante no termo de audiência.
1.5. Provas produzidas: simples registro das diversas provas produzidas, sem valoração ou
indicação do conteúdo. Registram-se os incidentes e impugnações relevantes, contraditas que
não tenham sido resolvidas, ou que tenham ensejado protestos, argüições de falsidade quanto
aos documentos, suspeições argüidas quanto a perito, confissão ficta aplicada às partes,
expedição de carta precatória, provas emprestadas.
1.6. Principais ocorrências/incidentes do processo:
Devem ser mencionados todos os incidentes processuais ocorridos, resolvidos ou não, no
curso do processo: desistências requeridas; homologações; arquivamentos; exceções julgadas
ou recebidas como preliminares de mérito; conciliações parciais; preliminares acolhidas
incidentalmente; antecipação de tutela de mérito (requerimento, concessão ou indeferimento);
concessão de liminar; decisão acerca de impugnação ao valor da causa; encerramento da
instrução; eventual argüição de nulidade; protestos antipreclusivos (protestos por cerceamento
de defesa); alterações e retificações da autuação. Em síntese, faz-se o registro de incidentes
que ensejem enfrentamento na fundamentação, ou que possam ter influência na decisão.
Além disto, registram-se as razões finais (se são remissivas, se há requerimentos, se são por
escrito, em forma de memoriais), propostas de conciliação (se inexitosa, proposta nos dois
momentos legalmente previstos e se parcial).
2. FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO
2.1. PRELIMINARES – Abordadas em ordem de PREJUDICIALIDADE:
Devem ser enfrentadas em primeiro lugar, questões pertinentes aos pressupostos processuais
e às condições da ação.
72
PROCESSO DO TRABALHO
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2.1.1. Pressupostos processuais subjetivos:
Competência, capacidade das partes (assistência, representação, quer de direito material quer
de direito processual), habilitações, capacidade postulatória (jus postulandi).
2.1.2. Pressupostos processuais objetivos:
Fatos impeditivos ao conhecimento do mérito (litispendência, coisa julgada, inépcia da
petição inicial). Nulidades processuais.
2.1.3. Condições da ação: (legitimatio ad causam):
Legitimidade das partes, impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual.
OBSERVAÇÃO: As questões relacionadas com os pressupostos processuais (caso não
resolvidas de forma incidental) e condições da ação, devem ser julgadas preliminarmente,
independentemente da ordem estabelecida na defesa da reclamada.
Quando as questões pertinentes aos pressupostos processuais
incidentalmente, na sentença será feita mera referência (no relatório).
forem
resolvidas
2.2. MÉRITO
2.2.1. Prescrição: Se atingir a totalidade do direito de ação (bienal prevista na Constituição
Federal) deverá ser apreciada, como regra, em primeiro lugar. A prescrição parcial pode ser
examinada após o julgamento dos pedidos ou ser apreciada no início (verifica-se em cada
caso a melhor forma). Deve ser referida eventual argüição feita em preliminar.
2.2.2. Exame das pretensões do autor: Primeiro devem ser analisados os pedidos referentes
à formação do contrato, após os da extinção e, depois, os do curso do contrato.
No que tange às questões atinentes à execução do contrato, exemplifica-se:
a) examina-se antes aquelas referentes à jornada de trabalho e, após, as pertinentes à
modificação da base salarial, em razão das repercussões que deverão ser analisadas em
relação às horas extras, adicional noturno, repousos semanais e feriados;
b) quando houver pedidos de adicional de insalubridade e de declaração de irregularidade de
jornada compensatória, analisa-se primeiro o de insalubridade;
Os pedidos formulados devem ser examinados a partir da tese do autor, da tese da
defesa, referência à prova produzida e à aplicação da lei, com alusão, se for o caso, à
doutrina e jurisprudência.
É relevante, a exemplo do que se comenta sobre a ordenação dos diversos pedidos, a
ordenação dos diversos argumentos em cada tópico. Por exemplo, caso em que a contestação
apresentada seja no sentido da existência de quadro de carreira, como óbice à equiparação
salarial, assim como na existência de perfeição técnica no trabalho dos empregados
equiparandos, inicialmente deve ser examinada a questão relativa ao quadro.
2.2.3. Exame de algum requerimento importante do reclamante, como Benefício da
Assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça, verificando se houve
contrariedade por parte da defesa.
73
PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
2.2.3. Exame dos requerimentos da reclamada: compensação, aplicação da litigância de
má-fé, observação da freqüência do empregado, limitações à condenação, condenação do
reclamante em honorários advocatícios, etc.
2.2.4. Determinações de ofício: recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, com
comprovação nos autos (inclusive prazo - 15 dias), devendo constar a responsabilidade das
partes pelas contribuições previdenciárias, assim como a discriminação das parcelas que
compõem a base de incidência da contribuição previdenciária. Este item só constará da
fundamentação se houver algum contraditório a ser apreciado quanto à base de
incidência e cálculo suscitados pelo reclamante ou pelo reclamado.
2.2.5. Honorários Periciais: deve ser fixada a verba honorária, com a respectiva justificativa
(qualidade e extensão do laudo, por exemplo), assim como a atribuição da responsabilidade
pelos honorários, observado o disposto no art. 790-B da CLT, acrescentado pela Lei nº
10.537/02. Matéria que constará do dispositivo. Contudo, deverá constar dos
fundamentos se houver alguma impugnação à pretensão honorária, resolvendo-a.
3. DISPOSITIVO OU DECISÃO
É o comando sentencial, onde o Juiz deve fixar de forma precisa a condenação, a
improcedência da ação e, também, a acolhida ou rejeição de preliminares. Devem, também,
ser incluídas as autorizações para retenções previdenciárias e fiscais e as determinações para
as respectivas comprovações. É no dispositivo, também, que são inseridas as custas, os
honorários periciais, as determinações quanto ao cumprimento e as referentes à publicação e
ciência das partes (sem dispositivo a sentença é nula e, para alguns, inexistente).
3.1. RESULTADO DA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES
- acolhida da preliminar e a respectiva conseqüência (extinção do processo, total ou somente
quanto a determinado pedido, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, ...,
do CPC).
- rejeição de preliminares (segundo alguns juízes não há necessidade de constar no
dispositivo).
OBSERVAÇÃO: Deve ser referidas no dispositivo, preferencialmente, na mesma ordem em
que foram apreciadas na fundamentação.
3.2. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
- Total, em relação à integralidade do direito de ação (ajuizamento da ação após o prazo de
dois anos da extinção do contrato), extingüindo o processo com o julgamento do mérito, com
fundamento no art. 269, IV, do CPC.
- Em relação a um ou alguns dos pedidos – extingüindo o processo com o julgamento do
mérito, quanto ao(s) mesmo(s).
- Qüinqüenal ou trintenária (essa última somente quanto ao recolhimento do FGTS), em
relação a parcelas deferidas, registrando-se a necessidade de ser observada a prescrição.
3.3. JULGAMENTO DO MÉRITO
- Improcedência:
- Procedência (totalidade do pedido);
74
PROCESSO DO TRABALHO
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- Procedência parcial (alguns dos pedidos).
- Neste momento cuidar a natureza da relação jurídica sub judice, tendo em conta a Instrução
Normativa n. 27 que, excetuada a relação de emprego, preconiza que nas demais relações de
trabalho advindas pela EC/45, estarão sujeitas a custas recíprocas e honorários de
sucumbência.
Observação: Devem ser especificados os títulos sobre os quais incide a condenação, com
referência à prescrição parcial, se for o caso, os critérios da fundamentação, a liquidação com
aplicação de juros e atualização monetária, autorização para descontos previdenciários e
fiscais e determinação quanto aos respectivos recolhimentos (inclusive quanto à
comprovação), compensação e deduções de valores.
3.4. CUSTAS E HONORÁRIOS
3.4.1. CUSTAS nas relações de emprego (nas demais relações de trabalho poderão
existir custas recíprocas no que cada um for sucumbente)
- No caso de procedência total: pela reclamada;
- No caso de procedência parcial: pela reclamada;
- No caso de improcedência ou extinção do processo: pelo reclamante – podendo ocorrer
dispensa por força da Assistência Judiciária Gratuita – Lei nº 5584/70, Justiça Gratuita, art.
790, § 3º, da CLT e os isentos do 790-A (redação dada pela Lei nº 10.537/2002).
O cálculo do valor das custas será feito sobre o valor da condenação e, se for extinto o
processo sem julgamento do mérito, ou julgado improcedente totalmente o pedido, sobre o
valor da causa.
No caso de procedência de pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva o
valor será calculado sobre o valor da causa.
Atenção: atualmente, observar o valor mínimo para as custas – R$ 10,64 (art. 789, caput, da
CLT).
3.4.2. HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais devem ser fixados em sentença, observando-se a regra constante no
art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei nº 10.537/02:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Observar, por igual a já mencionada Instrução Normativa 27 do TST no que pertine às demais
relações de trabalho, que não de emprego, verificando, inclusive se já não houve
determinação de adiantamento.
3.4.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA.
O deferimento da justiça gratuita, assim como a condenação da reclamada em honorários
assistenciais deve ser incluído no dispositivo.
O entendimento predominante é de que os honorários advocatícios, em razão da sucumbência
– art. 20 do CPC – não são devidos no âmbito do Processo do Trabalho. Somente são
deferidos Honorários de Assistência Judiciária – Lei 5584/70 – quando preenchidos os
requisitos: advogado credenciado pelo Sindicato que representa a categoria do autor; condição
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
de miserabilidade (percepção de salário inferior a dois salários mínimos ou declaração de
impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Tal
entendimento está consagrado nos Ens. nºs 219 e 329 do C. TST, e nº 20 do E. TRT/4ª
Região.
Mais recentemente (em agosto/2003), foram editadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 304,
305 e 331 da SDI-1 do TST, que tratam da matéria, não alterando o entendimento supra.
Observar a Instrução Normativa n. 27 do TST no que respeita as demais relações de trabalho,
excetuada, por tanto, as de emprego em que deve haver condenação da verba honorária no que
cada um for sucumbente.
3.5. CONDIÇÕES E PRAZO DE CUMPRIMENTO (NA HIPÓTESE DE
PROCEDÊNCIA)
- após o trânsito em julgado e liquidação (se esta for necessária); é comum, também, omitir-se
a expressão “e liquidação”;
- de imediato – nos processos de alçada; ações cautelares; pedido deferido em antecipação de
tutela;
- remessa para o TRT, em razão de REEXAME NECESSÁRIO observada a Súmula 303 do
TST:
Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência
da
CF/1988,
decisão
contrária
à
Fazenda
Pública,
salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas
hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em
03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação
processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela
concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como
impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de
matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em
25.11.1996
e
03.06.1996)
- outras determinações (retificações, expedição de alvarás e ofícios, etc.).
3.6. ARQUIVAMENTO (IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO
DO MÉRITO)
- após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos;
- após o pagamento das despesas processuais e trânsito em julgado, arquivem-se;
- de imediato, arquivem-se os autos.
3.7. DETERMINAÇÃO QUANTO À INTIMAÇÃO (PARTES, PERITOS, UNIÃO)
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PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
- Sentença publicada em audiência para a qual estavam as partes intimadas (quando a
sentença é publicada em audiência previamente designada);
- Intimem-se as partes (quando não há designação de data para publicação da sentençasentença sine die);
- Publicada em audiência, na presença das partes e procuradores (sentença prolatada em
audiência, logo após o encerramento da instrução;
- Publicada em audiência, na presença do autor e de seu procurador. Intime-se a reclamada
(quando a reclamada é revel e a sentença é prolatada no ato);
- Deve constar, quando houver arbitramento de honorários periciais: Ciência ao(s) perito(s);
- Por força dos §§ 3º, 4º e 5º da CLT – redação da Lei 11457 de março de 2007 impõese a intimação da UNIÃO: quando das decisões homologatórias de acordos que
contemplem parcelas indenizatórias, bem como das sentenças para, em relação a estas,
possa interpor recurso da discriminação feita.
- Quando houver condenação ao recolhimento de FGTS, deve se dar ciência à Caixa
Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego;
Caso sejam adotadas siglas, INSS, CEF e MTE, adotá-las para todos os Órgãos e não apenas
para alguns.
Nos casos em que se fizer necessário (dependendo do conteúdo da fundamentação), deve ser
determinada a ciência ou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho ou outros
órgãos.
Observação: A sentença pode ser publicada na Secretaria da Vara, hipótese em que deve
constar tal circunstância no encerramento da instrução. A Portaria nº 009, de 07.05.2002 da
Corregedoria do TRT/4ª Região trata desta questão.
Recomendações: Façam o relatório o mais objetivo e sucinto possível, pois não se deve
perder muito tempo na redação do mesmo. O importante é alcançar o dispositivo, pois
sem ele não existirá sentença.
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Despachos ordinatórios ou de mero expediente Classificação Dos