Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 2ª Turma) DCCACM/11/ EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, ALÍNEA 'A', DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 483, alínea 'a', da CLT, impõe-se o processamento do Recurso de Revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. leitura acórdão do v. Da Regional, verifica-se que restou registrado que a sentença reconheceu que em três dias por semana o reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%. Considerando o reconhecimento de que o autor acumulava funções, sendo que foi contratado como auxiliar de rampa, mas também tinha que operar equipamentos, está violado o artigo 483, alínea "a", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, por violação do artigo 483, ‘a’, da CLT. Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1944-16.2011.5.15.0032, em que é Agravante LUCAS RODRIGUES VIDAL e Agravado SWISSPORT BRASIL LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. - ABSA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, contra o despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. O agravado apresentou contraminuta, sustentando o desprovimento do agravo de instrumento (fls. 1371/1373 – documento eletrônico). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. fls.2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2014; recurso apresentado em 30/06/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Quanto ao não deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o v. acórdão solucionou com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Assevera o recorrente, em síntese, que "o artigo 483 da CLT estabelece um rol taxativo de motivos que possibilitam ao empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e a respectiva indenização. Dentre esses motivos tem-se que a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho, estampado na alínea 'a' do referido artigo, como uma das hipóteses suficientes para que o empregado possa pleitear a ruptura contratual pela via indireta, além da decisão ser contrária a decisões proferidas por outros Tribunais Regionais, quando ao mesmo tema." Com estes argumentos, entende violado o artigo 483, alínea "a", da CLT. Também suscita divergência jurisprudencial. Vejamos. Para melhor análise das razões do agravo, transcrevo o teor do v. acórdão objurgado: (...) Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. fls.3 fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Rescisão indireta O autor postulou a rescisão indireta porque trabalhava acumulando funções, sem o correspondente plus salarial; o prejuízo que o banco de horas instituído pela reclamada lhe. acarretava e ainda pelo fato de a reclamada não fornecer capa de chuva, ficando à mercê das intempéries. O que foi indeferido pela Origem. E com o que não concorda o recorrente. Contudo, sem razão. Como bem colocado pela r. sentença, no que diz respeito ao banco de horas, não existe qualquer comprovação de sua existência, ou até mesmo sua validade, haja vista que a Convenção Coletiva de Trabalho acostada às fls. 18/22 nada dispõe a respeito. Quanto ao não fornecimento de capa de chuva, embora a primeira ré tenha alegado que o obreiro sempre recebeu tal equipamento, mas não tenha comprovado, pactuo do fundamento do Primeiro Grau, no sentido de que "...a falta não assume gravidade suficiente a ensejar a ruptura do pacto laboral. Nesse sentido o magistério de Vólia Bomfim Cassar: "A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave, mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego..." (Direito do Trabalho. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 1159/1160)" (fl. 604 verso). Da mesma forma, tenho que o acúmulo de funções, por si só, também não enseja o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 483, "a", da CLT. E, embora tenha a sentença reconhecido que em três dias por semana, o reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%, entendo que, como constatado pelo julgador originário no verso de fl. 605, último parágrafo, não há previsão legal que ampare a postulação inicial, tampouco disposição coletiva estabelecendo ura acréscimo salarial por acúmulo de funções. Na ausência de previsão legal ou normativa, entende-se que o empregado se obriga a prestar serviço compatível com a sua condição pessoal. Exegese do artigo 456 da CLT. Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Assim, tenho que as alegadas infrações não são suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho: E não comprovados os motivos ensejadores do rompimento contratual, considero que a solução mais correta no caso é, de fato, o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Mantenho, pois. (...) Pois bem. Depreende-se dos autos que o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, que entendeu não estarem configurados os elementos para o reconhecimento da rescisão indireta. Não obstante, na hipótese, da leitura do r. acórdão supratranscrito, data máxima vênia, é possível concluir de outra forma, na medida em que restou registrado pelo Regional que a sentença reconheceu que em três dias por semana o reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%. Ora, considerando o reconhecimento de que o autor acumulava funções, vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483, alínea "a", da CLT, que assim preconiza: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (...) Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Dessa forma, o conjunto probatório registrado no v. acórdão socorre a pretensão autoral, havendo possível violação do artigo 483, ‘a’, da CLT. Assim, o Recurso de Revista merece ser admitido por possível violação literal ao artigo 483, ‘a’, da CLT. Impõe-se, assim, o processamento do Recurso de Revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do feito e a publicação de certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista dar-se-á na primeira sessão ordinária deste Relator, subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte. Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passo ao exame do Recurso de Revista destrancado. RECURSO DE REVISTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032, em que é Recorrente LUCAS RODRIGUES VIDAL e Recorrido SWISSPORT BRASIL LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. - ABSA. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em face do Acórdão regional proferido em sede de Recurso Ordinário, que manteve a sentença, ao fundamento de que não restou configurada a rescisão indireta. Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. fls.6 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Contrarrazões, pelo Recorrido, às fls. 1360/1363 (numeração digital). Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste C. TST. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo é dispensado. Assim sendo, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Assevera o recorrente, em síntese, que "exigir do trabalhador serviços para os quais não contratou e deixar de remunerar o trabalhador por isso significa não pagar pelo trabalho desempenhado, além de interferir no equilíbrio da relação de trabalho que naturalmente tem caráter sinalagmático." Sustenta que a referida situação torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. fls.7 fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Entende que, "tendo sido reconhecido e deferido ao obreiro um adicional por nítido acúmulo de função em sede de sentença, temos que restou caracterizado nos autos que o reclamante de fato acumulou funções e não foi remunerado corretamente, teve prejuízo, dano bastante para pleitear a ruptura contratual pela via indireta, nos termos do artigo 483, 'a', da CLT, na medida em que fora obrigado a fazer serviço alheio ao seu contrato originário sem o devido pagamento – retribuição." Diz que, "exigir novas tarefas, mas não remunerar o trabalhador por elas, ainda de forma cumulativa com as anteriores, sem sombra de duvidas redunda em verdadeiro descumprimento das obrigações inerentes ao contrato, ou exigência de serviço alheio não contratado." Com estes argumentos, entende violado o artigo 483, alínea "a", da CLT. Também suscita divergência jurisprudencial. Vejamos. Para melhor análise das razões do agravo, transcrevo o teor do v. acórdão objurgado: (...) Rescisão indireta O autor postulou a rescisão indireta porque trabalhava acumulando funções, sem o correspondente plus salarial; o prejuízo que o banco de horas instituído pela reclamada lhe acarretava e ainda pelo fato de a reclamada não fornecer capa de chuva, ficando à mercê das intempéries. O que foi indeferido pela Origem. E com o que não concorda o recorrente. Contudo, sem razão. Como bem colocado pela r. sentença, no que diz respeito ao banco de horas, não existe qualquer comprovação de sua existência, ou até mesmo sua validade, haja vista que a Convenção Coletiva de Trabalho acostada às fls. 18/22 nada dispõe a respeito. Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Quanto ao não fornecimento de capa de chuva, embora a primeira ré tenha alegado que o obreiro sempre recebeu tal equipamento, mas não tenha comprovado, pactuo do fundamento do Primeiro Grau, no sentido de que "...a falta não assume gravidade suficiente a ensejar a ruptura do pacto laboral. Nesse sentido o magistério de Vólia Bomfim Cassar: "A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave, mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego..." (Direito do Trabalho. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 1159/1160)" (fl. 604 verso). Da mesma forma, tenho que o acúmulo de funções, por si só, também não enseja o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 483, "a", da CLT. E, embora tenha a sentença reconhecido que em três dias por semana, o reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%, entendo que, como constatado pelo julgador originário no verso de fl. 605, último parágrafo, não há previsão legal que ampare a postulação inicial, tampouco disposição coletiva estabelecendo ura acréscimo salarial por acúmulo de funções. Na ausência de previsão legal ou normativa, entende-se que o empregado se obriga a prestar serviço compatível com a sua condição pessoal. Exegese do artigo 456 da CLT. Assim, tenho que as alegadas infrações não são suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho: E não comprovados os motivos ensejadores do rompimento contratual, considero que a solução mais correta no caso é, de fato, o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Mantenho, pois. (...) Pois bem. Depreende-se dos autos que o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, que entendeu Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 não estarem configurados os elementos para o reconhecimento da rescisão indireta. Não obstante, na hipótese, da leitura do r. acórdão supratranscrito, data máxima vênia, concluo de outra forma, na medida em que restou registrado pelo Regional que a sentença reconheceu que em três dias por semana o reclamante, como auxiliar de rampa, também operava equipamentos, tendo condenado as reclamadas a um acréscimo salarial de 20%. Ora, considerando o reconhecimento de que o autor acumulava funções, sendo que foi contratado como auxiliar de rampa, mas também tinha que operar equipamentos, está violado o artigo 483, alínea "a", da CLT, que assim preconiza: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (...) Dessa forma, o conjunto probatório registrado no v. acórdão socorre a pretensão autoral, havendo violação do artigo 483, ‘a’, da CLT. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 483, ‘a’, da CLT. 2. MÉRITO 2.1. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, ALÍNEA 'A', DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Conhecido o recurso por violação particular, seu provimento é consectário lógico. legal, neste Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. fls.10 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1944-16.2011.5.15.0032 Ante o exposto, dou provimento, portanto, ao Recurso de Revista para, no mérito, reconhecer que a ruptura contratual deu-se por rescisão indireta, deferindo-se as verbas consequentes. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do Recurso de Revista, por violação do artigo 483, ‘a’, da CLT. Também por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 483, ‘a’, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a ruptura contratual deu-se por rescisão indireta, deferindo-se as verbas consequentes. Brasília, 17 de Junho de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura digital em 19/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F2E58C5A506EEF. fls.11