1079/2012
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência, sem deter, portanto, instrumento de mandato válido
outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-81200-46.2009.5.05.0132
Agravante(s)
CARAÍBA METAIS S.A.
112
RESOLUÇÃO Nº 187, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012
Edita a Instrução Normativa nº 35.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do
Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives
Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de
Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo
Dr. Susana Alves Pereira(OAB:
27071BA)
Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral
mo
Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Ex.
Sr. Procurador-Geral do
Agravado(s)
ROBSON LISBOA SANTOS
Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Advogado
Dr. Mariana Nóvoa(OAB: 17467BA)
Advogado
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 29/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
Considerando a Emenda Regimental nº 4, de 14 de setembro de
2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, que atribuiu competência ao Presidente de Turma do
Colendo TST, para admissibilidade dos Embargos à Subseção I da
Seção Especializada em Dissídios Individuais,
Considerando o disposto nos artigos 769 e 894 da CLT c/c o artigo
30/6/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 7/7/2011.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 8/7/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local quanto no caso
557 do CPC,
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
Individuais, visando à celeridade processual e a efetividade da
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
Considerando a necessidade de otimizar o fluxo do recurso de
Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal,
RESOLVE
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Aprovar a Instrução Normativa nº 35, nos seguintes Termos:
Instrumento.
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/2012
Brasília, 04 de outubro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Resolução
RESOLUÇÃO Nº 187/2012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 61381
Dispõe sobre a admissibilidade do recurso de Embargos à
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por
decisão do Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
1079/2012
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho
Art. 1º A Secretaria da Turma deverá observar os seguintes
113
Processo Nº AgR-SS-4641-89.2012.5.00.0000
João Oreste Dalazen
procedimentos quando da interposição do recurso de Embargos à
Relator
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
Requerente
Advogado
I – autuação;
Advogado
II – conclusão ao Presidente da Turma para proferir despacho.
Requerido(a)
Art. 2º O Presidente da Turma procederá ao exame prévio de
§ 1º Recebido o recurso de Embargos, deverá ser enviado à
Secretaria da Turma, com o fim de intimação da parte embargada
para impugnação.
§ 2º Do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá
Agravo, observando-se os seguintes procedimentos:
SINDICATO DOS TRAB DO
CORREIOS E TELEGRAFOS DO E
DO PI
Advogado
Dr. Cleiton Leite de Loiola(OAB:
2736PI)
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Reautue-se como Agravo Regimental.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
I – autuação do Agravo em Embargos pela Secretaria da Turma;
II – intimação ao embargado para impugnação aos Embargos e
Relator
Processo Nº AgR-SS-4901-69.2012.5.00.0000
João Oreste Dalazen
Requerente
contrarrazões ao Agravo.
Advogado
§ 3º Após exaurido o prazo para impugnação/contrarrazões, os
Advogado
autos deverão ser remetidos para a distribuição.
Requerido(a)
Interessado(a)
Art. 3º Provido o Agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de
intimação das partes, dela constando que o julgamento dos
Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à
data da publicação.
Art. 4º No caso de interposição simultânea dos Embargos e de
Recurso Extraordinário, seguirá o fluxo objeto da presente Instrução
Normativa apenas após o trâmite relacionado com o Recurso
Dr. Glauber Marcelo de Carvalho
Mendes(OAB: 14624DF)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Interessado(a)
admissibilidade do recurso de Embargos, proferindo despacho
fundamentado.
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Dr. Gustavo Esperança Vieira(OAB:
212756SP)
Advogada
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Dr. Gustavo Esperança Vieira(OAB:
212756SP)
Dr. Glauber Marcelo de Carvalho
Mendes(OAB: 14624DF)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS DE GOIÁS - SINTECT
Dra. Gizeli Costa D'Abadia Nunes de
Sousa(OAB: 17351GO)
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Reautue-se como Agravo Regimental.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Extraordinário.
Edital
Art. 5º Essa norma entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2012.
EDITAL
mo
O Secretário-Geral Judiciário, por determinação do Ex.
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comunica que, em 15
de outubro de 2012 (segunda-feira), às 14 horas, será realizada
sessão do Tribunal Pleno, na sala de sessões do 6º andar do Bloco
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
B, destinada à votação de lista para provimento de cargo de
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, como também ao
julgamento de processos judiciários.
Brasília, 5 de outubro de 2012.
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 61381
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Resolução RESOLUÇÃO Nº 187/2012