1079/2012 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2012 Tribunal Superior do Trabalho O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito." Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de audiência, sem deter, portanto, instrumento de mandato válido outorgado pela ora Agravante. Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-81200-46.2009.5.05.0132 Agravante(s) CARAÍBA METAIS S.A. 112 RESOLUÇÃO Nº 187, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 Edita a Instrução Normativa nº 35. O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Dr. Susana Alves Pereira(OAB: 27071BA) Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral mo Amaro, Walmir Oliveira da Costa e o Ex. Sr. Procurador-Geral do Agravado(s) ROBSON LISBOA SANTOS Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Advogado Dr. Mariana Nóvoa(OAB: 17467BA) Advogado Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT. Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu em 29/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em Considerando a Emenda Regimental nº 4, de 14 de setembro de 2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que atribuiu competência ao Presidente de Turma do Colendo TST, para admissibilidade dos Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Considerando o disposto nos artigos 769 e 894 da CLT c/c o artigo 30/6/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação. Findou, portanto, em 7/7/2011. O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado em 8/7/2011. Extemporaneamente, pois. Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local quanto no caso 557 do CPC, de ausência de expediente forense em razão de resolução interna do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº Individuais, visando à celeridade processual e a efetividade da 385 desta Corte, de seguinte teor: "FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005 Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a Considerando a necessidade de otimizar o fluxo do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, RESOLVE existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal." Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Aprovar a Instrução Normativa nº 35, nos seguintes Termos: Instrumento. Publique-se. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/2012 Brasília, 04 de outubro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Resolução RESOLUÇÃO Nº 187/2012 Código para aferir autenticidade deste caderno: 61381 Dispõe sobre a admissibilidade do recurso de Embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais por decisão do Presidente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 1079/2012 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2012 Tribunal Superior do Trabalho Art. 1º A Secretaria da Turma deverá observar os seguintes 113 Processo Nº AgR-SS-4641-89.2012.5.00.0000 João Oreste Dalazen procedimentos quando da interposição do recurso de Embargos à Relator Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais: Requerente Advogado I – autuação; Advogado II – conclusão ao Presidente da Turma para proferir despacho. Requerido(a) Art. 2º O Presidente da Turma procederá ao exame prévio de § 1º Recebido o recurso de Embargos, deverá ser enviado à Secretaria da Turma, com o fim de intimação da parte embargada para impugnação. § 2º Do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo, observando-se os seguintes procedimentos: SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI Advogado Dr. Cleiton Leite de Loiola(OAB: 2736PI) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Reautue-se como Agravo Regimental. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho I – autuação do Agravo em Embargos pela Secretaria da Turma; II – intimação ao embargado para impugnação aos Embargos e Relator Processo Nº AgR-SS-4901-69.2012.5.00.0000 João Oreste Dalazen Requerente contrarrazões ao Agravo. Advogado § 3º Após exaurido o prazo para impugnação/contrarrazões, os Advogado autos deverão ser remetidos para a distribuição. Requerido(a) Interessado(a) Art. 3º Provido o Agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento dos Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação. Art. 4º No caso de interposição simultânea dos Embargos e de Recurso Extraordinário, seguirá o fluxo objeto da presente Instrução Normativa apenas após o trâmite relacionado com o Recurso Dr. Glauber Marcelo de Carvalho Mendes(OAB: 14624DF) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Interessado(a) admissibilidade do recurso de Embargos, proferindo despacho fundamentado. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Dr. Gustavo Esperança Vieira(OAB: 212756SP) Advogada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Dr. Gustavo Esperança Vieira(OAB: 212756SP) Dr. Glauber Marcelo de Carvalho Mendes(OAB: 14624DF) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS - SINTECT Dra. Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa(OAB: 17351GO) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Reautue-se como Agravo Regimental. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Extraordinário. Edital Art. 5º Essa norma entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de outubro de 2012. EDITAL mo O Secretário-Geral Judiciário, por determinação do Ex. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comunica que, em 15 de outubro de 2012 (segunda-feira), às 14 horas, será realizada sessão do Tribunal Pleno, na sala de sessões do 6º andar do Bloco Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho B, destinada à votação de lista para provimento de cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, como também ao julgamento de processos judiciários. Brasília, 5 de outubro de 2012. Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 61381