20ª. JORNADA DA AMINT Exercício Profissional 27 de outubro de 2006 Associação Médica de Minas Gerais O ISOLAMENTO DO MÉDICO DO TRABALHO E QUESTÕES COMUNS DO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL AS PRESSÕES DA RENAST Prof ª Andréa Silveira Coordenadora do Centro de Referência Estadual em Saúde dos Trabalhadores Introdução Cenário da prática da Medicina do Trabalho conflito de saberes conflito de normas conflito de interesses conflito de lealdades LEI 8080 § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; Rede Nacional de Atenção Integrada a Saúde dos Trabalhadores - RENAST • Portaria n.º 1679/GM Em 19 de setembro de 2002. Dispõe sobre a estruturação da rede nacional de atenção integral à saúde do trabalhador no SUS e dá outras providências. Portaria N° 2.437/GM de 7 dezembro de 2005 Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST no Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. Art. 3º O Plano de Ação Nacional em Saúde do Trabalhador, de caráter operativo, deve seguir as metas do Plano Nacional de Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 2.067/04, assim como as estratégias de gestão descentralizada, pactuadas entre as esferas de governo, devendo conter as diretrizes para a: I - organização de ações assistenciais em Saúde do Trabalhador, no âmbito da Atenção Básica, na rede de Média e Alta Complexidade ambulatorial, pré-hospitalar e hospitalar; II - estruturação de ações de vigilância em Saúde do Trabalhador, de conformidade com as disposições das Portarias GM/MS nº 3.120/98 e GM/MS nº 1.172/04; III - sistematização das informações em Saúde do Trabalhador, conforme o disposto na Portaria GM/MS nº 777/04 e os instrumentos de informação já existentes, tais como o SIAB, o SIA, o SIH e o cartão SUS; IV - política de comunicação em Saúde do Trabalhador; V - fiscalização, normatização e controle dos serviços de Saúde do Trabalhador ou de medicina do trabalho, próprios ou contratados, das instituições e empresas públicas e privadas; VI - estruturação e o cronograma de implantação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador; VII - ampliação, modificação e adequação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; VIII - educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação e Desenvolvimento de Trabalhadores para o SUS, definida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde; IX - promoção da Saúde do Trabalhador por meio da articulação intra e intergovernamental nas três esferas de governo. Rede Nacional de Atenção Integrada a Saúde dos Trabalhadores - RENAST Rede nacional de informações e práticas de saude, organizada com o propósito de implementar ações assistênciais, de vigilância e de promoção da saúde, no SUS, na perspectiva da saúde do trabalhador. A RENAST integra e articula as linhas de cuidado da atenção básica, da média e alta complexidade ambulatorial, pré hospitalar e hospitalar, sob o controle social, nos três níveis de gestão: nacional, estadual e municipal, tendo como eixo os CRSTs. Por que do item V ? Custos do acidente e doença relacionada ao trabalho para o SUS Capilaridade do SUS Definição legal do papel do SUS Qual o cenário para operacionalização do Item V • consoante os princípios da PNST • construção de ferramentas conjuntas com outros ministérios • planejamento comum PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004. Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde dotrabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica. § 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria: I - Acidente de Trabalho Fatal; II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; III - Acidente com Exposição a Material Biológico; IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; V - Dermatoses Ocupacionais; VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); VIII - Pneumoconioses; IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.