20ª. JORNADA DA AMINT
Exercício Profissional
27 de outubro de 2006
Associação Médica de Minas Gerais
O ISOLAMENTO DO MÉDICO DO TRABALHO E
QUESTÕES COMUNS DO SEU EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
AS PRESSÕES DA RENAST
Prof ª Andréa Silveira
Coordenadora do Centro de Referência Estadual em Saúde dos
Trabalhadores
Introdução
Cenário da prática da Medicina do Trabalho
conflito de saberes
conflito de normas
conflito de interesses
conflito de lealdades
LEI 8080
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades
que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão,
periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
Rede Nacional de Atenção Integrada a Saúde dos
Trabalhadores - RENAST
• Portaria n.º 1679/GM Em 19 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a estruturação da rede nacional de atenção integral à saúde do
trabalhador no SUS e dá outras providências.
 Portaria N° 2.437/GM de 7 dezembro de 2005
Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST no Sistema Único de Saúde - SUS
e dá outras providências.
Art. 3º O Plano de Ação Nacional em Saúde do Trabalhador, de caráter operativo, deve
seguir as metas do Plano Nacional de Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 2.067/04,
assim como as estratégias de gestão descentralizada, pactuadas entre as esferas de
governo, devendo conter as diretrizes para a:
I - organização de ações assistenciais em Saúde do Trabalhador, no âmbito da Atenção
Básica, na rede de Média e Alta Complexidade ambulatorial, pré-hospitalar e hospitalar;
II - estruturação de ações de vigilância em Saúde do Trabalhador, de conformidade com
as disposições das Portarias GM/MS nº 3.120/98 e GM/MS nº 1.172/04;
III - sistematização das informações em Saúde do Trabalhador, conforme o disposto na
Portaria GM/MS nº 777/04 e os instrumentos de informação já existentes, tais como o
SIAB, o SIA, o SIH e o cartão SUS;
IV - política de comunicação em Saúde do Trabalhador;
V - fiscalização, normatização e controle dos serviços de Saúde do Trabalhador
ou de medicina do trabalho, próprios ou contratados, das instituições e empresas
públicas e privadas;
VI - estruturação e o cronograma de implantação da Rede de Serviços Sentinela em
Saúde do Trabalhador;
VII - ampliação, modificação e adequação da rede de Centros de Referência em Saúde
do Trabalhador;
VIII - educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação
e Desenvolvimento de Trabalhadores para o SUS, definida pela Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;
IX - promoção da Saúde do Trabalhador por meio da articulação intra e
intergovernamental nas três esferas de governo.
Rede Nacional de Atenção Integrada a Saúde dos
Trabalhadores - RENAST
Rede nacional de informações e práticas de saude,
organizada com o propósito de implementar ações
assistênciais, de vigilância e de promoção da saúde,
no SUS, na perspectiva da saúde do trabalhador. A
RENAST integra e articula as linhas de cuidado da
atenção básica, da média e alta complexidade
ambulatorial, pré hospitalar e hospitalar, sob o
controle social, nos três níveis de gestão: nacional,
estadual e municipal, tendo como eixo os CRSTs.
Por que do item V ?
 Custos do acidente e doença relacionada ao trabalho
para o SUS
 Capilaridade do SUS
 Definição legal do papel do SUS
Qual o cenário para operacionalização do Item V
• consoante os princípios da PNST
• construção de ferramentas conjuntas com outros
ministérios
• planejamento comum
PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de
agravos à saúde dotrabalhador em rede de serviços sentinela específica, no
Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do
trabalhador - acidentes e
doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica.
§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:
I - Acidente de Trabalho Fatal;
II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;
III - Acidente com Exposição a Material Biológico;
IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;
V - Dermatoses Ocupacionais;
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos,
gases tóxicos e
metais
pesados);
VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios
Osteomusculares Relacionadas ao
Trabalho
(DORT);
VIII - Pneumoconioses;
IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR;
X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.