MP 232/04
Janssen Hiroshi Murayama
GDT-RIO - Março de 2005
Correção Monetária da Tabela
Progressiva do IR (Art. 1º)
- Até R$ 1.167,00 - Isento;
- De R$ 1.167,01 até R$ 2.326,00 - 15% - R$ 174,60; e
- Acima de R$ 2.326,00 – 27,5% - R$ 465,35.
- Até R$ 13.968,00 - Isento;
- De R$ 13.968,01 até R$ 27.912,00 - 15% - R$
2.095,20; e
- Acima de R$ 27.912,00 – 27,5% - R$ 5.584,20.
Correção Monetária da Tabela
Progressiva do IR (Art. 2º)
- Art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88:
“XV
os
rendimentos
provenientes
de
aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência complementar, até o valor
de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais),
por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de
incidência mensal do imposto."
Correção Monetária da Tabela
Progressiva do IR (Art. 3º)
- Art. 4º, incisos III e VI, da Lei 9.250/95:
“III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais)
por dependente.
(...)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e
quatro reais), correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno,
ou
por
entidade
de
previdência
complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de
idade. "
Correção Monetária da Tabela
Progressiva do IR (Art. 3º)
- Art. 8º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Lei 9.250/95:
“b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e
de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e
noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e
especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e
o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais)
por dependente; “
Correção Monetária da Tabela
Progressiva do IR (Art. 3º)
- Art. 10º da Lei 9.250/95:
“Art. 10. Independentemente do montante dos
rendimentos
tributáveis
na
declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento do
valor desses rendimentos, limitada a R$
10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais),
na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua
espécie.”
Multa por Falta de Apresentação da
Declaração de Rendimentos (Art. 4º)
- Art. 27, parágrafo único, da Lei 9.532/97:
“Parágrafo único. A multa a que se refere o art.
88 da Lei nº 8.981, de 1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser
restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento
efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado o contribuinte.”
Retenção na Fonte (Art. 5º)
- Art. 30 da Lei 10.833/03:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado
pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte (de
valores), locação de mão-de-obra, medicina, engenharia,
publicidade e propaganda, assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP.”
Retenção na Fonte (Art. 5º)
- Art. 30, § 4º, da Lei 10.833/03:
“§ 4º. Os serviços de medicina e os de
engenharia de que trata o caput deste artigo
são, respectivamente, os prestados por
ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de
saúde, casa de recuperação e repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro; e
os de construção de estradas, pontes, prédios e
obras assemelhadas."
Retenção na Fonte (Art. 5º)
- Art. 32, II, § único, I, da Lei 10.833/03:
“Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida
na hipótese de pagamentos efetuados a:
(...)
II - empresas estrangeiras de transporte (de valores);
(...)
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a
retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional (de valores)
efetuados por empresa nacional."
Retenção na Fonte (Art. 6º)
- PJs, inclusive cooperativas, produtoras de mercadorias
de origem animal ou vegetal (IRRF – 1% e CSLL – 1%):
“Art. 6o
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no
caput do art. 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas
fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito
presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de
renda à alíquota de um e meio por cento.
§ 1o Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também
deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da
alíquota de um por cento.
(...)”
Retenção na Fonte (Art. 6º)
Subcontratação de transportadora rodoviária de carga à
pessoa física transportador autônomo - Retenção
calculada sobre o valor correspondente a 40 % do
pagamento efetuado (§ 5o);
-
Dispensa da retenção para pagamentos de valor igual ou
inferior a (i) R$ 5.000,00, no caso de PJs ou (ii) ao limite
de isenção previsto na tabela progressiva mensal do IR,
no caso de PFs (§ 6o);
-
Não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado
por cooperativa de produção agropecuária ou de
pagamento efetuado a PJ optante pelo SIMPLES (§ 8o).
-
Retenção na Fonte (Art. 7º)
“Art. 7o As importâncias pagas ou creditadas
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços de manutenção de bens móveis e
imóveis e transporte, bem como de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue,
casa e clínica de saúde, casa de recuperação e
repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro, e de engenharia relativos à
construção de estradas, pontes, prédios e
obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto
do imposto de renda na fonte, à alíquota de um
e meio por cento.”
Retenção na Fonte (Art. 8º)
- Pagamentos efetuados a PJs pela prestação
de
serviços
de
limpeza,
conservação,
segurança, vigilância, e por locação de mão-deobra (antes: 1%).
“Art. 8o Fica fixada em um e meio por cento a
alíquota do imposto de renda na fonte de que
trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988.”
Variação cambial dos investimentos
no exterior (Art. 9º)
“Art. 9º. A variação cambial dos investimentos
no exterior avaliados pelo método da
equivalência patrimonial é considerada receita
ou despesa financeira, devendo compor o lucro
real e a base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de
apuração.”
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 2º, § único, do Decreto nº 70.235/72:
“Parágrafo único. Os atos e termos processuais
a que se refere o caput deste artigo poderão ser
encaminhados
de
forma
eletrônica
ou
apresentados
em
meio
magnético
ou
equivalente, de acordo com regulamentação da
Administração Tributária."
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 9º, §1º, do Decreto nº 70.235/72:
“§ 1º Os autos de infração e as notificações de
lançamento de que trata o caput deste artigo,
formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo,
podem ser objeto de um único processo, quando a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova.“
Redação Anterior: “§ 1º Quando, na apuração dos fatos,
for verificada a prática de infrações a dispositivos legais
relativos a um imposto, que impliquem a exigência de
outros impostos da mesma natureza ou de contribuições,
e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo
sujeito passivo serão objeto de um só processo,
contendo todas as notificações de lançamento e auto de
infração.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 15, §único, do Decreto nº 70.235/72:
“Parágrafo único. A Administração Tributária poderá
estabelecer hipóteses em que as reclamações, os
recursos e os documentos devam ser encaminhados de
forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou
equivalente.“
Redação Anterior: “Parágrafo único. Na hipótese de
devolução do prazo para impugnação do agravamento da
exigência inicial, decorrente de decisão de primeira
instância, o prazo para apresentação de nova
impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa
decisão.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235/72:
“Art. 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que
possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem,
com a formulação dos quesitos referentes aos exames
desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o
endereço e a qualificação profissional do seu perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 23, III, do Decreto nº 70.235/72 – Intimação
por meio eletrônico:
“III - por meio eletrônico, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo ou mediante registro em meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo, de acordo com regulamentação da
Administração Tributária.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 23, § 2º, III, do Decreto nº 70.235/72 – Intimação por
meio eletrônico:
“§ 2° Considera-se feita a intimação:
(...)
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo;”
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 23, § 1º e § 2º, IV, do Decreto nº 70.235/72 –
Intimação por edital:
“§ 1° Quando resultar improfícuo um dos meios previstos
no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por
edital publicado:
I - no endereço da Administração Tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou
local.”
“§ 2° Considera-se feita a intimação:
(...)
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o
meio utilizado.”
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/72:
“§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins
cadastrais, à Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela
Administração Tributária.”
Redação Anterior: “§ 4º Considera-se domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal,
eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins
cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 25, do Decreto nº 70.235/72 - Julgamento:
“Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão
de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria
da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a
penalidade por descumprimento de obrigação acessória
e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a
redução, a isenção, e a imunidade de tributos e
contribuições, bem como ao Sistema (...) – Simples; e aos
processos de exigência de crédito tributário de valor
inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim
considerado principal e multa de ofício;“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 25, do Decreto nº 70.235/72 - Julgamento:
“Art. 25.
(...)
b) em primeira instância, quanto aos demais
processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho
de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em
segunda instância, quanto aos processos
referidos na alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo.
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
-
Art. 25, do Decreto nº 70.235/72 - Julgamento:
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT),
através de boletim eletrônico de divulgação interna da
SRF, determinou:
- As novas regras não se aplicam aos processos que já
se encontram pendentes de julgamento em 30/12/2004,
data da publicação da MP 232;
- Atingem os não julgados em primeira instância ou com
decisão de primeira instância sobre a qual ainda não
havia sido notificado o contribuinte em 30/12/2004.
Aplicação da regra segundo a qual a admissibilidade de
um recurso se afere pela lei do tempo da publicação da
sentença ou acórdão recorrível.
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 62 do Decreto nº 70.235/72:
“Art. 62. A propositura pelo sujeito passivo de
ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de
ofício, com o mesmo objeto do processo
administrativo, importa renúncia às instâncias
administrativas.
Parágrafo único.
O curso do processo
administrativo, quando houver matéria distinta
da constante do processo judicial, terá
prosseguimento
em
relação
à
matéria
diferenciada.”
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
- Art. 62 do Decreto nº 70.235/72 (Redação Anterior):
Redação Anterior: “Durante a vigência de medida judicial
que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não
será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito
passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria
sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto
de processo fiscal, o curso deste não será suspenso,
exceto quanto aos atos executórios .“
Alterações no Decreto nº 70.235/72
(Art. 10)
Inconstitucionalidades:
- Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88);
- Ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88);
- Proibição de MP tratar de matéria de direito
penal, processual civil e processual penal (art.
62, §1º, I, alínea “b”, modificado pela EC 32/01) Valor da segurança jurídica;
- Isonomia (valor e natureza do débito; optantes
pelo Simples).
Aumento da BC do IR (Art. 11)
- Art. 15 da Lei nº 9.249/95 (antes: 32%):
“Art. 15. (...)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este
artigo será de:
(...)
III - quarenta por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring).“
Aumento da BC da CSLL (Art. 11)
- Art. 20 da Lei nº 9.249/95 (antes: 32%):
“Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts.
27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e
pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta,
na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas
que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do §
1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta
por cento.“
Alteração na Lei 11.053 (Art. 12)
“Art. 12. O disposto no art. 3º da Lei nº 11.053, de 29/12/2004,
aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de
benefício definido.“
“Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais
ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos
planos mencionados no art. 1o desta Lei que não tenham
efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de
imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento),
como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa
física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência,
inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts.
1o e 2o desta Lei.”
Alteração na Lei 11.053 (Art. 12)
Art. 1º - Participantes que ingressarem a partir
de 1o.01.2005 em planos de benefícios de
caráter
previdenciário,
estruturados
nas
modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, das entidades de
previdência complementar e das sociedades
seguradoras, a opção por regime de tributação
no qual os valores pagos aos próprios
participantes ou aos assistidos, a título de
benefícios ou resgates de valores acumulados.
Prorrogação do prazo para
concessão de subvenções
econômicas a FRANAVE (Art. 13)
- Prorrogado até 31.12.2006;
“Art. 1o
Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder subvenções
econômicas para a cobertura de déficit
de manutenção da Companhia de
Navegação
do
São
Francisco
FRANAVE, até 31 de dezembro de 2004.”
Início da Vigência (Art. 14)
- Variação cambial e Aumento da BC da CSLL:
1.04.2005;
- Aumento da BC do IR: 01.01.2006;
- Novas Retenções: 01.02.2005 – prorrogado
para 01.03.05 pela MP 237/05 – prorrogado para
01.04.05 pela MP 240/05;
- Demais dispositivos: 01.01.2005.
Revogação (Art. 15)
- Art. 5º da Lei nº 10.996/04:
“Art. 5o A suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos
estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior,
prevista nos arts. 14, §1º, e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de
alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas
forem utilizadas em processo de fabricação de matériasprimas,
produtos
industrializados
finais,
por
estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA.”
Revogação (Art. 15)
- Art. 36 da Lei 10.637/02:
“Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela
correspondente à diferença entre o valor de
integralização de capital, resultante da incorporação ao
patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a
subscrição e integralização, e o valor dessa participação
societária registrado na escrituração contábil desta
mesma pessoa jurídica.“
Revogação (Art. 15)
- Art. 36 da Lei 10.637/02:
“§ 1o O valor da diferença apurada será controlado na
parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
somente deverá ser computado na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da
participação subscrita, proporcionalmente ao montante
realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de
apuração em que a pessoa jurídica para a qual a
participação societária tenha sido transferida realizar o
valor dessa participação, por alienação, liquidação,
conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa
a qualquer título.”
Revogação (Art. 15)
- Art. 36 da Lei 10.637/02:
“§ 2o Não será considerada realização a
eventual
transferência
da
participação
societária incorporada ao patrimônio de outra
pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão
ou incorporação, observadas as condições do §
1o.”
Revogação (Art. 15)
- Art. 36 da Lei 10.637/02:
Exclusão da possibilidade do planejamento
tributário utilizando-se esta operação que
permitia um aumento do patrimônio líquido da
investidora e conseqüentemente uma maior
distribuição de juros sobre o capital próprio
com a correspondente dedutibilidade dos
mesmos como despesa financeira na apuração
do lucro real e da BC da CSLL.
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