APLICAÇÃO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE TAUBATÉ
UNITAU: trata-se de Autarquia
Municipal, portanto sujeita ao art. 19,
III, da Lei Complementar 101, de
4.5.2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Ele apontou a origens dos
créditos
da
Universidade,
públicos e privados, decorrentes
de verba própria, consignados no
orçamento municipal, ou de
crédito especial, se necessário,
donde
não
afastá-la
de
submissão à referida Lei.
Decide pelo:
• Limite sua despesa total com
pessoal a 60% da sua receita
corrente líquida;
• Se necessário, reduz em pelo
menos vinte por cento as despesas
com cargos em comissão e funções
de confiança, exonere servidores
não estáveis ou se tais medidas
não se mostrarem suficientes,
imponha a perda do cargo a
servidores estáveis, mediante a
edição de ato normativo motivado;
• Foi concedido o prazo de dezesseis
(16) meses (art. 23 caput, e art. 66
caput, da lei de Responsabilidade Fiscal
– LC 101, de 4.5.2000), ou seja, de
quatro (4) quadrimestres, para que
reconduza suas despesas com pessoal
aos limites estabelecidos no art. 19, III,
de referida Lei Complementar, na
proporção, no mínimo, de um terço a
cada quadrimestre.
ARGUMENTO UNITAU
1. Segundo entendimento do Tribunal
de Contas do orçamento do Poder
Executivo municipal, ela estaria
desobrigada à observância dos
“limites prudenciais de gastos com
pessoal”, ela tem Responsabilidade
Fiscal para gastos com pessoal;
2. A real natureza da Instituição
de Ensino denominação de
Administração Pública.
CENÁRIO BRASILEIRO
Julgamento do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo: o
Conselheiro
Antonio
Roque
Citadino assim se manifestou pela:
“recomendação ao Governador
do Estado a prefixação de um
percentual aceitável, visando
controlar essas despesas.” (TC002717/026/08)
–
Documento
acostado);
Se o Conselheiro evidenciou o
estabelecimento de um patamar
para as Universidades Públicas
Estaduais, subtende-se que este
percentual não deverá ser o mesmo
aplicável ao Poder Executivo, nas
três esferas;
Lei complementar nº 345/2006
do Estado de Santa Catarina, artigo
11, § 1º, que limita o gasto de
pessoal da Fundação Universitária
do Estado de Santa Catarina em
75%;
ANDIFES (Associação Nacional
dos Dirigentes das Instituições de
Ensino Superior), em Anteprojeto
de Lei Orgânica das Universidades
Públicas Federais, ainda não
aprovado, fez inserir o seguinte
parágrafo ao artigo 25:
§ 3º Após cinco anos da promulgação desta
Lei, se a soma dos recursos destinados a pessoal
para todas as instituições federais de ensino
superior ultrapassar oitenta e cinco por cento do
total dos recursos destas, a União, após processo
de avaliação, apontará recursos suplementares
de forma a restabelecer a condição de que o
comprometimento máximo do orçamento de cada
instituição com pessoal não ultrapassar oitenta e
cinco por cento”.
POSIÇÃO DA UNITAU
A ação do Ministério Público não
se aplica as peculiaridades das
Instituições de Ensino Superior
Públicas.
Se transitada e julgada, tal ação
pode gerar jurisprudência.
O enquadramento da Universidade
de Taubaté, no percentual aplicável ao
Poder Executivo comprometerá o
desenvolvimento do ensino, pesquisa e
extensão, pilares que fazem nossa
Instituição
ser
reconhecida
como
“Universidade” junto ao Ministério da
Educação (MEC) e ao Conselho
Estadual de Educação (CEE).
SUGESTÃO DE MOÇÃO
Que a ABRUEM faça gestão junto à
Frente Parlamentar da Educação e à
Câmara de Educação Superior da
Câmara dos Deputados para propor
emenda à Lei Complementar 101,
estabelecendo
um
percentual
diferenciado às universidades públicas,
tem no seu corpo funcional recurso
imprescindível para o cumprimento de
suas funções educacionais de ensino,
pesquisa e extensão
OBRIGADO!
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Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal