PRAZO PARA O EMPREGADOR PROFERIR A DECISÃO DE DESPEDIMENTO O processo disciplinar com intenção de despedimento compreende, essencialmente, quatro fases: (i) notificação da nota de culpa ao trabalhador, no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infracção pelo empregador, (ii) resposta à nota de culpa, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da nota de culpa, (iii) instrução ou realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa (embora a lei não estabeleça qualquer prazo para a instrução, a mesma só se poderá prolongar durante um período justificável, atendendo a uma parâmetro de boa fé e ao princípio da celeridade processual) e (iv) decisão, no prazo de 30 dias a contar da conclusão das diligências probatórias. A presente análise incidirá, essencialmente, sobre o momento a partir do qual os tribunais têm vindo a considerar que se inicia a contagem do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão de despedimento. Vejamos: Nos termos conjugados dos artigos 414.º, n.º 3 e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não existindo comissão de trabalhadores ou não sendo o trabalhador representante sindical, o empregador, concluídas as diligências probatórias, dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. O problema quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 30 dias apenas se coloca porque se tem entendido, pacificamente, que, para além das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, o empregador pode, por sua iniciativa, realizar as diligências probatórias que considere necessárias para uma correcta avaliação da situação, em ordem à prolação da decisão disciplinar. Assim, em termos muito simples, a questão coloca-se nos termos seguintes: a contagem do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão de despedimento inicia-se (i) com a conclusão das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa ou (ii) com a conclusão das diligências probatórias, independentemente de as mesmas terem sido requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa ou terem sido realizadas por iniciativa do empregador? A resposta a esta questão assume uma importância capital, pois, uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias para proferir a decisão, caduca o direito de aplicar a sanção e, consequentemente, o despedimento proferido depois de ultrapassado este prazo será considerado ilícito, com legais consequências (reintegração ou, em alternativa, pagamento de indemnização de antiguidade e, sempre, pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal). O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 28 de Novembro de 2007, na linha do acórdão de 19 de Dezembro de 2005, do Tribunal da Relação do Porto, decidiu que a contagem do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão de despedimento se inicia com a conclusão das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, e não de outras realizadas por iniciativa do empregador. Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa, sustenta a sua decisão em razões de paz jurídica, de certeza, de estabilidade e de celeridade, que rejeitam a manutenção temporalmente indefinida de situações dúbias quanto à efectivação de sanções disciplinares. Ao invés, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 14 de Maio de 2008, na linha do acórdão de 04 de Dezembro de 2007, do Tribunal da Relação de Évora, decidiu que a contagem do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão de despedimento se inicia com a conclusão das diligências probatórias independentemente de as mesmas terem sido requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa ou terem sido realizadas por iniciativa do empregador. Sociedade de Advogados Portuguesa do Ano - IFLR Awards 2006 & Whos Who Legal Awards 2006, 2008 Melhor Departamento Fiscal do Ano - International Tax Review - Tax Awards 2006, 2008 Prémio Mind Leaders Awards Human Resources Suppliers - 2007 Em síntese, o Supremo Tribunal de Justiça, com a nossa inteira concordância, considera que a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se confinando esta fase do processo disciplinar à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, até porque tais actos de instrução poderão justificar a realização de outras diligências para confirmar ou refutar os meios probatórios por ele produzidos. Finalmente, relacionado com esta problemática, importa ainda ter presente que os Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Évora, nos acórdãos supra citados, decidiram que a decisão de despedimento tem também de chegar ao conhecimento do trabalhador dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da conclusão das diligências probatórias. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão supra citado, limita-se, apenas, a referir que não se extrai do texto do artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que o trabalhador deve ter conhecimento da decisão de despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto (30 dias a contar da conclusão das diligências probatórias). Assim, e em jeito de conclusão, apesar do acórdão de 14 de Maio de 2008, do Supremo Tribunal de Justiça, e do acórdão de 04 de Dezembro de 2007, do Tribunal da Relação de Évora, parece-nos prudente que a decisão de despedimento deve ser proferida pelo empregador e deve também chegar ao conhecimento do trabalhador dentro do prazo de 30 dias a contar da conclusão das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa. Lisboa, 14 de Julho de 2008 A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa não pode ser reproduzida, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. 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