MBA
CONTABILIDADE DIGITAL
DIREITO DIGITAL
PARTE I
Prof. Cristiano Rennó Sommer
Das Relações Jurídicas
Virtuais
Evolução das tecnologias da informação
Do rádio, telefone, televisão ao
computador e internet.
Fusão das funcionalidades em um único
dispositivo
Exclusão digital
Influência das tecnologias da informação
Evolução das tecnologias da informação
Nova Ordem Mundial – mudança de paradigmas
Do modelo industrial (bens individuais) à
 Indústria da informação (inesgotabilidade)
Do produto industrializado e da informação nele
inserida.
Evolução das tecnologias da informação
Novos desafios .
Tecnologia para o bem e para o mal.
Dificuldade de definição de limites territoriais
e físicos.
Velocidade da tomada de decisões.
Evolução simultânea do direito digital
Relações Sociais Virtuais
O Homem é um ser social – Aristóteles
Necessidade de troca de experiências
Formação de comunidades
Necessidade de relação entre grupos
Interesse comum dos grupos
Dificuldade comum dos grupos (exemplo dos
fenícios)
Da fragmentação à aglutinação dos grupos
Facilidade de aglutinação após a internet
Relações Sociais Virtuais
Aldeia Global
Ausência de fronteiras no ambiente virtual
Aproximação das culturas sem filtros de
caráter governamental ou de grandes grupos.
Queda das barreiras físicas e geográficas.
Relações Sociais X Relações Jurídicas
Funções da lei
Pacificação das relações sociais
Dever de observância a regras de conduta
Garantia da propriedade
Função de harmonização das diferenças
individuais
Busca dos objetivos coletivos
Prevalência dos interesses coletivos sobre os
individuais
Relações Sociais X Relações Jurídicas
Não previsão legal dos atos e fatos sociais
Previsão legal dos atos e fatos jurídicos
Atos de relevância jurídica
Todo ato jurídico é um ato social mas nem
todo ato social é um ato jurídico
Das Fontes do Direito
–Fonte Imediata
•Lei
–Fontes Mediatas ou secundárias
•Jurisprudência
•Costume
•Doutrina
•Analogia
•Princípios gerais de direito
•Equidade.
–Hans Kelsen
•O Direito seria a única fonte de direito.
•Irrelevância de fatos sociais, morais ou políticos
Contudo...
• A lei deve se amoldar à sociedade e não o
contrário
– Conceito sociológico –
• Fatores emergentes da própria realidade social,
tais como os econômicos, religiosos, morais,
políticos e naturais
–Fatores de evolução da própria lei.
–Coerência com a Definição de Direito Positivo
Classificação das fontes
Lei - Fonte Imediata do Direito
 Não deve ser contrariada pelas demais fontes
A Constituição Federal é a principal lei no
ordenamento jurídico e não deve ser preterida por
leis de menor valor.
Leis de igual valor – posterior derroga a anterior
Lei - Fonte Imediata do Direito
 Complexidade na aplicação da Lei no ambiente
virtual – dificuldade de localização dos sujeitos
Aplicação do Direito Internacional Privado nas
relações internacionais.
Fontes Mediatas ou Secundárias
 Jurisprudência
•Conjunto das decisões reiteradas dos tribunais em
um mesmo sentido.
•Não tem cunho obrigatório
•Forma de retro-alimentar a lei
•Ex. Código Penal – Art. 215 – Ter conjunção carnal
com mulher honesta, mediante fraude.
•Primeira alteração – Exclusão do termo “honesta”
•Segunda alteração – a vítima pode ser qualquer
um.
Fontes Mediatas ou Secundárias
 Jurisprudência no âmbito virtual
Escassez de jurisprudências relativas a relações
virtuais.
Tendência de reconhecimento pelos tribunais
da autonomia do meio virtual face à dificuldade
de localização.
Fontes Mediatas ou Secundárias
 Costumes
•Elemento objetivo – prática reiterada de conduta
•Elemento subjetivo – convicção da necessidade
social daquela prática
Previsibilidade das relações jurídicas
•Previsão na Lei de Introdução do Código Civil
•Transformação de costumes em lei
Fontes Mediatas ou Secundárias
A Doutrina
 análise, exposição e sistematização do Direito
por juristas.
Publicações, livros, periódicos, etc.
Função de explicar termos abstratos
Fontes Mediatas ou Secundárias
 A Doutrina face ao ambiente virtual
 Fonte que impulsiona o Direito Digital
Substrato de novas demandas
Fonte de consulta dos operadores do direito
Auxílio à jurisprudência
Fontes Mediatas ou Secundárias
A Analogia
Fonte mediata ou meio de integração da norma?
Dinâmica: Na ausência de norma específica para
solução de determinado caso, utilizasse outra
norma com fortes pontos de semelhança.
Ex. Art. 156 do C.C. - Salvar-se ou a pessoa de sua
família. Por analogia poderia incluir-se o amigo.
Fontes Mediatas ou Secundárias
A Analogia
•Obrigação da prestação jurisdicional – Art.126 – O
juiz não se exime de sentenciar alegando
obscuridade ou lacuna na lei.
•Função de integração da norma e harmonizadora.
•Recurso ao julgador face à escassez de normas das
relações virtuais
•Mesmo entrave da lei, face à dificuldade de
localização das partes.
Fontes Mediatas ou Secundárias
Princípios Gerais de Direito
–Manifestações normativas de cunho genérico e
abstrato, às vezes de valor universal.
–Várias origens (Direito Romano, Comparado...)
–ideais de justiça, liberdade, igualdade, democracia,
dignidade e outros
Fontes Mediatas ou Secundárias
Princípios Gerais de Direito no Ambiente Virtual
Grande potencialidade de utilização.
Utilização de princípios gerais de direito de forma
universal.
Fácil adaptação ao ambiente virtual face à sua
abstração.
Fontes Mediatas ou Secundárias
Equidade
–Julgamento de acordo com sentimento de justiça e
experiência vivida.
–Art. 127 do Código de Processo Civil limita a
aplicação a casos com permissão legal.
–Art. 335 do mesmo Código diz que o juiz poderá,
em falta de normas jurídicas particulares, aplicar
regras de experiência
Do Common Law
e
Civil Law
•O Common Law e o Civil Law são os principais
sistemas jurídicos existentes.
•O Common Law adota como fonte imediata a
jurisprudência – “cases”.
•O Civil Law adota como fonte imediata a Lei.
•Importância do Common Law no ambiente virtual
face à hegemonia dos EUA.
•O Common Law é mais adequado ao mundo virtual
face à burocracia da produção legislativa.
Common Law – Origem Britânica após o ano de
1066, por ocasião da invasão normanda.
Unificação do sistema jurídico da Inglaterra.
A princípio, o direito na Inglaterra era baseado
basicamente nos costumes e na tradição.
Após, firmou-se um repertório jurisprudencial,
passando-se a ter base em seus cases.
•Common Law nos Estados Unidos
–Aplicada nos moldes da Inglaterra até sua
independência
–Após, tornou-se sistema singular, face a certa
produção legislativa (Ex. Declaração de
Independência e Constituição).
–Adoção do federalismo – Autonomia jurisdicional
dos estados.
–Diferenciação das leis nos vários estados
americanos.
Do Direito Digital
Do Direito Digital
–Direito = Directum – retidão – correto – REGRA
–Imprescindível à vida em sociedade.
–Direito ≠ Justiça – Prioridade da coletividade.
–Direito = conceito em constante evolução
–Rousseau – obedecer às leis da sociedade é
obedecer à própria vontade.
–As normas estão em variados núcleos de
relações sociais.
–A finalidade do Direito é pacificar as relações
sociais, dando previsibilidade e segurança
jurídica.
Direito
–Necessidade de divisão do direito em vários ramos
de atuação, face ao aumento da complexidade das
relações humanas.
Ex. Direito Digital – surgimento de novas relações
de cunho virtual.
–Direito Digital – regula as relações jurídicas
virtuais, que geram dados eletrônicos e que
consubstanciam e representam obrigações e
respectivas autorias.
Da territorialidade no Direito Digital
Coincidência dos limites geográficos com a soberania
Solução pelo Direito Internacional Privado dos fatos e
atos jurídicos plurilocalizados
Definição do país competente para julgar (art. 88
e seg. do Código de Processo Civil).
Da territorialidade no Direito Digital
Lei aplicável ao caso (estrangeira ou nacional)
Ex. Lex Loci Contractus
Art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil:
“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que constituírem.”
Desnecessidade de um local físico para constituir
obrigações
Insuficiência das normas de Direito Internacional
Privado
Da Auto-regulamentação das relações jurídicas
virtuais
Característica do Common Law detalhar mais
amplamente as regras contratuais particulares.
Nos EUA, tal detalhamento se deve também à não
uniformização dos direitos entre os Estados Federados.
Vantagens da auto-regulamentação:
Ninguém melhor do que as partes para saber qual
as condições contratuais mais adequadas.
Pressão social quanto à burocracia da lei, que
deve ter caráter mais principiológico.
Dos Métodos Alternativos
de solução de Conflitos
Arbitragem no Brasil
Precedentes legislativos:
Em nossa legislação desde o século XIX:
Constituição Imperial de 1824
Código Comercial de 1850
Código Civil de 1916
Código de Processo Civil de 1973.
Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996
(Esta última deu o aperfeiçoamento legislativo
necessário)
Arbitragem no Brasil
Princípio da inafastabilidade
Dúvidas quanto à efetividade do procedimento arbitral.
Art. 5º, inc. XXXV – Nenhuma lesão ou ameaça a direito será
excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 veio a afastar tal
dúvida:
Valor de sentença das decisões arbitrais
Irrecorribilidade
Possibilidade extinção de processo pela alegação de
convenção arbitral.
Arbitragem no Brasil
Aplicabilidade:
Atribuição a um árbitro, imparcial e desinteressado
no caso, do poder de decidir um conflito surgido entre
pessoas capazes, que julgará seus litígios relativos a
direitos transigíveis patrimoniais disponíveis
Não são todos os direitos passíveis de ser submetidos à
Arbitragem, apenas os disponíveis.
Exemplo de direitos indisponíveis: De natureza
criminal, falimentar, fiscal ou que tratem da capacidade
ou estado das pessoas.
Os trabalhistas apenas na esfera sindical.
Arbitragem no Brasil
Escolha do árbitro
Direta: Escolha pelas partes de árbitro Ad hoc.
Indireta: Escolha pelas partes do Tribunal Arbitral
e este, por sua vez, escolhe o árbitro adequado para
a questão.
Arbitragem no Brasil
Exemplos de Tribunais Arbitrais:
Nacionais: Câmara de Arbitragem Empresarial CAMARB, Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM,
Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo,
Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem,
Câmara da Amcham/SP entre outros
Internacionais: ICC - International Chamber of
Commerce,
AAA - American Arbitration Association,
National Arbitration Forum
Arbitragem no Brasil
A solução de conflitos pelo método arbitral não pode
ser imposta.
Deve ser submetida à convenção das partes.
Tipos de convenção arbitral:
Cláusula compromissória: inserida no contrato que se
pretende seja aplicada eventual e futuramente.
Cláusula autônoma que não se invalida diante da
nulidade do contrato
Compromisso arbitral: Concordância das partes em
submeter ao juízo arbitral conflito existente, estipulando o
arbitro ou tribunal, procedimentos e legislação aplicável,
entre outros.
Arbitragem no Brasil
A sentença arbitral proferida no Brasil não
dependerá de homologação, ao passo que a
estrangeira deverá ser submetida à homologação
pelo STJ.
Vantagens:
Menor possibilidade de obstáculos constitucionais
ou de regras de caráter público.
Menor prazo de solução
Flexibilidade de utilização de normas
(Ex. Lex Mercatória)
Arbitragem no ambiente virtual
Possibilidade de indicação de arbitros com
conhecimento técnico, dispensando-se auxílio pericial.
Havendo necessidade de conhecimento técnico em
mais de uma especialidade, podem ser indicados mais
de um árbitro, sempre em número ímpar.
Possível solução à indefinição do espaço físico
geográfico do conflito.
Arbitragem On-line ou E-resolution
E-resolution ou ODR (On-line Dispute Resolution)
É mais uma diferença do meio do que do
procedimento
Não se dispensa a convenção das partes
Diminuição dos custos pela desnecessidade de
deslocamento das partes e pela ausência de
meios físicos do procedimento.
Funcionalidades disponíveis: chats, video-chats,
julgamentos on line, recebimento de arquivos
digitalizados e outros.
O termo ODR engloba todos métodos alternativos
de solução de conflitos virtuais tais como:
•A negociação autocompositiva
•A mediação
•A arbitragem.
As ODRs são, via de regra oferecidas por sites
especializados, tais como:
•ICourthouse
•Online Ombuds Office
•Online Resolution
•E-Arbitration
•SquareTrade
•Entre outros de uma lista vastíssima.
As ODRs relativas aos métodos autocompositivos
e de mediação não encontram obstáculos em seu
cumprimento
pela
desnecessidade
de
homologação de acordos arbitrais.
No entanto há dúvidas quanto ao cumprimento
de decisões por arbitros virtuais.
Seria uma solução a constituição de filial no país?
Possivelmente resolveria estas questões, mas
surgiriam outras de cunho fiscal.
Do Processo
Judicial Virtual
Do Processo Judicial Virtual
Preocupação do Estado na prestação
jurisdicional adequada.
Aumento dos processos causaram a morosidade
das decisões judiciais
A injustiça das decisões demoradas.
Novo dispositivo constitucional garante a
duração razoável do processo.
Surgimento da Lei 11.419/2006 que trata do
processo eletrônico.
A Lei 11.419/2006 possibilitou, de fato, a
criação de um sistema virtual de procedimento
judicial.
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos
processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados
especiais, em qualquer jurisdição.
O Art. 8º da mesma Lei possibilitou a
virtualização do processo.
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário
poderão desenvolver sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de
autos total ou parcialmente digitais, utilizando,
preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes
internas e externas.
 O sistema de processos virtuais ainda não
foi implantado em todas as esferas de jurisdição,
mas já está em pleno vigor na maioria dos
juizados especiais e na Justiça do Trabalho.
 A tendência é de serem virtualizadas todas
as esferas e atos procedimentais, como ouvida de
testemunhas e audiências.
Boa Noite
Muito Obrigado
Download

Do Direito Digital