Direito Financeiro
Sergio Karkache
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 13ª
edição. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
HORVATH, Estevão. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Manual de
Direito Financeiro. 6ª edição. São Paulo: RT, 2003. ISBN
852032407X.
JUND, Sergio. Direito Financeiro e Orçamento Público. Rio de
Janeiro: Elsevier. 2ª edição, ISBN 9788535230727.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São
Paulo: Malheiros Editores, 2007, ISBN 9788574208169.
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional
Positivo. 10ª e 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995 e 01/2003,
ISBN 8574204749.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário.
15ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ISBN 9788571476714.
WILGES, Ilmo José. Finanças Públicas: Orçamento e Direito
Financeiro. 2ª edição. São Paulo: AGE, 2006. ISBN 8574972940.
Noções Introdutórias
Necessidades Públicas: Tudo
aquilo que incumbe ao Estado
prestar, por decisão política,
inserta em normas jurídicas.
Exemplos: serviços públicos,
intervenção na Economia,
exploração de atividades
econômicas, etc.
Ciência das Finanças: “...é a
disciplina que, pela investigação
dos fatos, procura explicar os
fenômenos ligados à obtenção e
dispêndio do dinheiro necessário
ao funcionamento dos serviços a
cargo do Estado, ou de outras
pessoas de direito público, assim
como os efeitos outros resultantes
dessa atividade governamental...”
(BALEEIRO, Aliomar)
Direito Financeiro: “...A
disciplina jurídica da atividade
financeira do Estado
denomina-se direito
financeiro...O direito financeiro
é, por fim, o estudo da
atividade financeira do Estado
quando encampada pela
norma jurídica...”
(HORVATH e OLIVEIRA)
Direito Financeiro - Divisões
Receita Pública
Direito Tributário
Direito Patrimonial
Público
Direito de Crédito
Público
Direito Financeiro
Despesa Pública
Direito Orçamentário
Direito da Dívida
Pública
Direito das
Prestações
Financeiras
Direito Financeiro na
CF/1988:
Título VI – Tributação e
Orçamento
Capítulo II – Das Finanças
Públicas.
Seção I – Normas Gerais
Seção II – Orçamentos
Direito Financeiro.
Competência Concorrente
União: Normas Gerais
Estados: Competência
Suplementar (Normas Gerais,
na ausência de Lei da União)
Superveniência de Lei Federal:
suspensão da eficácia
(CF/1988, art. 24, §§1º a 4º).
Direito Financeiro. Lei
Complementar
Lei complementar disporá
sobre:
I - finanças públicas;...
(CF/1988, art. 163, I).
Exemplos: LCP 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e
Lei 4320/1964 (CF/1988, art. 34,
§5º).
...II - dívida pública externa e
interna, incluída a das
autarquias, fundações e
demais entidades controladas
pelo Poder Público;
III - concessão de garantias
pelas entidades públicas;
IV emissão e resgate de
títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da
administração pública direta e
indireta;
• (PFN.2004.ESAF.56) De acordo com a
redação dada pela Emenda
Constitucional no 40, de 29 de maio de
2003, a fiscalização financeira da
administração pública direta e indireta
será disposta por
a)lei complementar.
b)lei ordinária.
c)lei delegada.
d)decreto legislativo.
e)resolução do Senado.
VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e
entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
...VII - compatibilização das
funções das instituições oficiais
de crédito da União,
resguardadas as
características e condições
operacionais plenas das
voltadas ao desenvolvimento
regional. (CF/1988, art. 163,
VII).
Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a
organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
(CF, art. 165, §9º)
II - estabelecer normas de
gestão financeira e patrimonial
da administração direta e
indireta bem como condições
para a instituição e
funcionamento de fundos.
(CF, art. 165, §9º).
• (AUD.TCE.GO.2007.ESAF.066)
As condições para a instituição
e funcionamento de fundos
devem estar previstas em
• a) lei ordinária.
• b) Constituição de cada ente
federativo.
• c) decreto executivo.
• d) decreto autônomo.
• e) lei complementar.
• Constituição Orçamentária.
• “...Pode-se, por isso, falar de uma
Constituição Orçamentária, que é um
dos subsistemas da Constituição
Financeira, ao lado das Constituições
Tributária e Monetária...A Constituição
Orçamentária ‘constitui’ o Estado
Orçamentário, que é a particular
dimensão do Estado de Direito apoiada
nas receitas, especialmente a
tributária, como instrumento de
realização das despesas. O Estado
Orçamentário surge como o próprio
Estado Moderno...” (TORRES, Ricardo
Lobo).
• Orçamento. Conceito.
• “...Nos estados democráticos, o
orçamento é considerado o ato pelo
qual o Poder Legislativo prevê e
autoriza ao Poder Executivo, por
certo período e em pormenor, as
despesas destinadas ao
funcionamento dos serviços
públicos e de outros fins adotados
pela política econômica ou geral do
país, assim como a arrecadação
das receitas já criadas em lei...”
(BALEEIRO, Aliomar).
Orçamento (espécies)
Critérios:
1. Competência (Órgão que
Elabora)
2. Histórico-Teleológico (Evolução
histórica e funções do
Orçamento)
3. Constitucional
CRITÉRIO DA COMPETÊNCIA:
1. Legislativo: elaborado
exclusivamente pelo Legislativo.
(ex. CF 1891)
2. Misto: Elaborado em processo
com cooperação entre Executivo e
Legislativo (ex. CF/1934 e, smj,
1946, 1966 e 1988)
3. Executivo: Elaborado
exclusivamente pelo Executivo.
CRITÉRIO HISTÓRICOTELEOLÓGICO:
1. Tradicional (Clássico): Clássico e
de Desempenho (Funcional)
2. Cíclico
3. Orçamento-Programa: OrçamentoPrograma e Base Zero.
Conceito de orçamento-programa.
"O orçamento-programa é aquele
que apresenta os propósitos,
objetivos e metas para as quais a
administração solicita os fundos
necessários, identifica os custos
dos programas propostos para
alcançar tais objetivos e os dados
quantitativos que medem as
realizações e o trabalho realizado
dentro de cada programa."
Características do orçamento-programa.
(1) Plano de trabalho do governo;
(2) Aplicação dos recursos com
objetivos definidos.
(3) Mostra os objetivos e metas para os
quais se solicita as dotações
necessárias.
(4) Identifica os custos dos programas
propostos.
(5) Os dados quantitativos medem as
realizações e o esforço realizado em
cada programa.
(6) Evolução da conceituação
tradicional do orçamento.
Características do orçamento-programa.
(7) Instrumento de programação
econômica.
(8) Instrumento de execução de planos e
projetos de realização de obras e
serviços, visando ao desenvolvimento
da comunidade.
(9) Documento em que se designam os
recursos de trabalho e financeiros
destinados à execução dos programas e
projetos de execução governamental.
(10) Mostra de onde vêm os recursos
para financiar o plano e quanto deve ser
gasto para atingir os objetivos traçados.
(11) Vincula orçamento e planejamento.
Critério Constitucional (CF/1988)
1. Plano Plurianual (PPA)
2. Diretrizes Orçamentárias (LDO)
3. Orçamento Anual (LOA)
NATUREZA JURÍDICA DO
ORÇAMENTO (Teorias):
1. Lei Formal (Ato Condição)
2. Lei Material
3. Lei “Sui Generis”
TEORIA DA “LEI FORMAL” (“ATOCONDIÇÃO”)
1. Simples autorização do
Parlamento para realização de
atos pelo Executivo.
2. Defensores: Jèze, Trobatas e
Laband.
3. Brasil: STF AR 929; RE 34581.DF;
Baleeiro, Aliomar.
4. Consequência: não obriga
realização das previsões.
TEORIA DA “LEI MATERIAL”:
1. Lei material, que cria, modifica
ou extingue direitos.
2. Defensores: Myrnach-Rheinfeld,
Sainz de Bujanda.
3. Consequências: revoga leis
anteriores; obriga à realização
das previsões.
 TEORIA DA “LEI SUI
GENERIS”:
1. Ato-condição para despesas, e
lei material para as receitas
(tributos).
2. Defensor: Duguit.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
1. Exclusividade;
2. Programação;
3. Equilíbrio orçamentário;
4. Anualidade;
5. Unidade;
6. Universalidade;
7. Legalidade;
8. Não-Afetação.
EXCLUSIVIDADE.
A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
(CF/1988, art. 165, § 8º).
(ACP.TCE.PB.2006.FCC.006) O art. 165, § 8º, da
Constituição Federal, estabelece que a Lei
Orçamentária Anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito. Trata-se do princípio orçamentário da
a)
clareza.
b)
não-afetação.
c)
unidade orçamentária.
d)
exclusividade.
e)
universalidade.
EXCLUSIVIDADE. (Glossário)
 Créditos suplementares são um dos
tipos de créditos adicionais,
destinados a reforço de dotação
orçamentária (L. 4320/64, art. 41).
 Operações de crédito por antecipação
de receita: Empréstimos de curto
prazo, garantidos por receita futura,
para suprir insuficiências
momentâneas de caixa (LC 101/2000,
art. 32 e 38).
 Objetivo: evitar as “caudas” (ou
“rabilongos”) orçamentários.
(TRF4.Juiz.XIII.2008.13) Dadas as
assertivas abaixo, assinalar a alternativa
correta.
I. Cabe à lei complementar dispor sobre as
diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual, enquanto que à lei ordinária cabe
dispor sobre a vigência, prazos e
elaboração do orçamento anual.
II. A lei orçamentária anual pode tratar de
outros temas além do estabelecimento de
receitas e despesas, desde que pertinentes
e relevantes.
III. Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser sequer iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
IV. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo,
o Ministério Público e a Defensoria Pública
devem receber os recursos
correspondentes às respectivas dotações
orçamentárias em duodécimos até o dia 20
de cada mês.
(a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
(b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
(c) Estão corretas apenas as assertivas III e
IV.
(d) Estão corretas apenas as assertivas I, II e
IV.
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