Planejamento Sucessório O planejamento sucessório compreende um conjunto de medidas que permite a passagem dos bens para os herdeiros da maneira a mais barata possível fiscalmente, além de evitar desentendimentos e má gestão. Todos devem ter essa preocupação de planejar com antecedência. Maria Regina e Thaís Conelian AAA/SP - [email protected] e [email protected] No âmbito do direito de família as ferramentas mais importantes disponíveis para o planejamento sucessório são o testamento, a doação, os pactos antenupciais e os contratos de união estável. Testamento é documento pelo qual o titular do direito estabelece o destino que deseja dar ao seu patrimônio para depois da sua morte. Só podem dispor, livremente, sobre a totalidade de seus bens aqueles que não possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, nessa ordem); aos demais, só é permitido deliberar sobre 50% do patrimônio (metade disponível), uma vez que, o restante é reservado aos herdeiros necessários (legítima). É facultado ao testador gravar o quinhão dos herdeiros necessários com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, bem como determinar a maneira pela qual devam ser feitos os pagamentos dos quinhões de cada um deles. Qualquer pessoa maior de 16 anos e capaz pode testar. Indispensável é que o testador, possa exprimir livremente sua vontade e que tenha plena compreensão do ato que está praticando. A incapacidade do testador quando da abertura da sucessão não invalida o testamento. Podem ser instituídas como beneficiadas pelo testador tanto pessoas físicas como jurídicas (de direito público interno e as de direito privado, nacionais ou estrangeiras). O testamento é negócio jurídico personalíssimo (há que ser realizado e revogado pelo testador, pessoalmente); unilateral (os beneficiados não são chamados a aceitar, mas podem sim, renunciar à herança) e unipessoal (é vedada a realização de testamento de mais de uma pessoa no mesmo instrumento). De notar, ainda, que o testamento pode versar sobre questão não patrimonial, como por exemplo, instituição de tutor ou curador, reconhecimento de paternidade, de união estável, etc. O testamento há que ser claro e elaborado de acordo com as formas previstas em lei, a fim de evitar dubiedade de interpretação que possa resultar em nulidade total ou parcial das disposições de última vontade. Doação é o contrato pelo qual o doador transfere, a título de liberalidade, ao donatário bens de sua propriedade. A doação só se perfaz com a aceitação do donatário e pode ser feita através de instrumento particular ou por escritura pública (o mais aconselhável) e só pode contemplar a 50% do patrimônio do doador para impedir que este se torne incapaz de prover a própria subsistência. Quando feita em benefício de herdeiro necessário, a doação será tida como adiantamento de legítima (salvo se do instrumento constar que o objeto da doação é destacado da parte disponível dos bens do doador) e o valor à mesma correspondente, deverá ser declarado e considerado como pagamento ou parte de pagamento do quinhão do herdeiro donatário quando da abertura da sucessão do doador. A doação pode ser condicionada ao cumprimento de encargos estabelecidos pelo doador e gravada com cláusula de usufruto (vitalício ou por tempo determinado) em favor do doador ou de outrem. É facultado ao doador estabelecer que o bem doado retorne ao seu patrimônio caso sobreviva ele ao donatário. Pacto antenupcial é o acordo de vontade através do qual os nubentes elegem o regime patrimonial que regerá o casamento. Há que ser elaborado por escritura pública e levado a registro no registro de imóveis do domicilio dos cônjuges. Os regimes de bens previstos em lei são o da comunhão parcial; da comunhão universal; da participação final nos aquestos e da separação de bens, sendo facultada a adoção de regime outro que combine em parte, cada um deles, desde que não contrarie disposições de lei. O regime de bens adotado no casamento pode ser alterado a qualquer tempo, desde que não prejudique interesses de terceiros. O Contrato de União Estável , assim como o pacto antenupcial, é o instrumento pelo qual os companheiros estabelecem o regime de bens que regerá a união e as normas que deverão ser observadas durante a convivência, como também, fixam a data da constituição da sociedade de fato, dado de suma relevância para apuração de direitos e obrigações decorrentes da convivência. O planejamento sucessório deve contemplar, também, providências afetas ao direito societário (criação de sociedades empresárias, holding, etc.) e estudo tributário.