Responsabilidade Civil no Direito do
Trabalho
Prof. Luis Fernando Cordeiro
Advogado desde 1998
Mestrando pela FMU
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela USP
Prof. da Escola da Magistratura Trabalhista do TRT da 2ª Região - EMATRA
Professor da Graduação e Pós-Graduação Universidade Nove de Julho - UNINOVE
Professor da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU
Prof. Cursos Prep. para Concursos Públicos Trabalhistas - Robortella/Unileran/ Mougenot
Prof. da Escola Superior da Advocacia - ESA/OAB
Professor dos cursos de extensão (Aulas temáticas) do LFG
Autor de vários Artigos Jurídicos em “sites” e Revistas Jurídicas especializadas
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Responsabilidade Civil no Direito do
Trabalho
 Introdução
 Histórico
 Tipos de Danos:
a)
b)
c)
Dano Material;
Dano Estético;
Dano Moral e Assédio Moral
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 Competência:
a) Antes da Constituição de 1988;
b) Após a Constituição de 1988;
c) Após a Emenda Constitucional nº. 45 de
08.12.2004 (art. 114, VI CF)
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
Responsabilidade:
a)
b)
Teoria do Risco Integral: Não se aplica no Brasil.
Teoria do Risco Administrativo:
b1.) Responsabilidade Subjetiva:
DANO + CULPA + NEXO DE CAUSALIDADE = RESPONSABILIDADE
b.1.1)
b.1.2)
Culpa exclusiva da vítima;
Culpa Concorrente;
b.1.3)
Casos Fortuitos e de Força Maior.
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b2.) Responsabilidade Objetiva:
DANO + NEXO DE CAUSALIDADE = RESPONSABILIDADE
* CONFLITO
DE ANTINOMIAS REAIS DE 2º GRAU.
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 TIPOS DE DANOS:
a) Dano Material;
corresponde ao prejuízo no bem que
apresenta os caracteres de exterioridade, valoração pecuniária e
correspondência a uma necessidade econômica (Miguel Reale)
b) Dano Estético*;
“É uma alteração na estrutura do corpo que
o deforma, causando desagrado e repulsa, não só para a vítima mas
também para quem observa” ( * STJ admite cumulação entre o dano
moral e o dano estético, pois um compensa a dor e o
constrangimento e o outro a anomalia que a vítima passou a
ostentar)
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c) Dano Moral e Assédio Moral:
- Conceitos:
Dano Moral (Miguel Reale) “Refere-se propriamente aos estados da
alma, o sofrimento ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da
pessoa”
Assédio Moral (Mobbing; bullying) é a sujeição, insistente e prolongada, do
trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no curso da relação
de trabalho, a condições que lhe violam a integridade psíquica com o propósito
de arruinar-lhe a dignidade humana (NASCIMENTO, Sônia ª C. Mascaro).
- Diferenças entre dano Moral, assédio moral e assédio sexual (art. 216-A CP)
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Dano Moral Coletivo: “injusta lesão de esfera moral de uma dada
comunidade ou de um determinado circulo de valores coletivos”
Bases legais: Lei da ação popular 4.717/65; Arts. 5º LXXIII e 129, III
CF/88; LC 7593, art 6º, VII; art 1º da LACP; etc.
Exs:
- Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais (art. 19 da Lei 8.213/91
– “perturbação funcional”;
- Discriminação (Lei. 9.029/95)
Ex.: Grávidas; deficientes; terceirizados etc.
- trabalho escravo; exploração de trabalho de crianças; etc.
Outros exemplos: - Demissões; - Exposição vexatória; Revista íntima e
Privacidade no Ambiente de Trabalho (câmeras e emails)
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Trabalho
 Caracterização em todas as fases do
contrato de trabalho (pré; contratação; execução; rescisão
e pós)
 Responsabilidade do empregador (arts. 2º CLT e
art. 932, III CC)
 Reparação e Indenização;
 Prescrição: a) Tabela de Transição; b) NCC – art 206 (3 anos);
ou; c) Trabalhista.
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Fim
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