PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO Florianópolis, março de 2013 João Luiz Gattringer 1 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO “O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” MARCUS TULLIUS CÍCERO, ROMA 55 A.C. 2 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LEGISLAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL: 1. Constituição Federal de 1988 - artigos 165 a 169 e o art 35 do ADCT; 2. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 3. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 4. Portaria MOG 42, de 14 de abril de 1999; 5. Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001; 6. Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005. 3 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS TEM COMO OBJETIVOS: 1) Aumentar a consistência do orçamento; 2) Determinar que o orçamento seja uma peça fiel do programa de governo e com isso seja um elemento para solução dos problemas da comunidade; 3) Proporcionar a “administração do governo”, refletindo as aspirações da sociedade diante da fixação das prioridades das ações a serem executadas frente aos recursos arrecadados. 4 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Duas classes: 1) Princípios orçamentários ESSENCIAIS: a) GERAIS – aplicáveis à receita e à despesa; b) ESPECÍFICO para a receita. 2) princípios orçamentários FORMAIS. 5 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAIS ATINGEM A RECEITA E A DESPESA a) Conforme o “caput” do art. 2º da lei nº 4.320/64: 1 Unidade – um só orçamento para cada unidade e debaixo de única metodologia evitando orçamentos paralelos, duplicidades e sobreposições; 2 Universalidade – exige que o orçamento contenha todas as receitas (recursos ordinários e vinculados) e despesas. 3 Anualidade – ou periodicidade – determina que o orçamento deve ser preparado para um período – no Brasil – um ano. 6 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAIS b) Outros princípios essenciais: 1 Programação – fixação de metas programadas para a receita e a despesa; 2 Exclusividade – Não deve conter matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa - Art. 165, § 8º, e Art. 7º da Lei nº 4320/64; 3 Equilíbrio – evitar déficits; 4 Orçamento bruto – valor integral sem deduções; 5 Totalidade – respeita as separações da organização que resulta da descentralização, mas envolve todas as entidades; 6 Da discriminação ou especialização – detalhamento do orçamento de forma precisa e clara. 7 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS B) ESPECÍFICOS À RECEITA 1 Não afetação da receita – nenhuma parcela da receita de impostos deve ficar comprometida por correspondente despesa, exceto as vinculações constitucionais de recursos para a educação e saúde. 8 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS FORMAIS Dizem respeito a observação de certos procedimentos para a apresentação de trabalhos técnicos em geral: 1. EXATIDÃO – as previsões orçamentárias devem ser efetuadas de forma precisa, completa e honesta, evitando orçamentos sub e superestimados. envolve questões técnicas e éticas. 2. CLAREZA – apresentação em linguagem clara, ordenada e compreensível (LRF: Transparência). 3. PUBLICIDADE – tendo em vista que o orçamento converte-se em lei, a sua eficácia somente ocorre após a publicidade, ou seja, somente deve ser executado após a sua publicação. (LRF) 9 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 1. QUANTO À SUA CONCEPÇÃO: 1.1 LEGISLATIVO – QUANDO O PARLAMENTO SE OCUPA TANTO DA ELABORAÇÃO QUANTO DA APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. (Modalidade adotada no Sistema Parlamentarista. Brasil = 1891 a 1930, embora na prática o Parlamento se utilizasse das informações do Governo). 1.2 ADMINISTRATIVO OU EXECUTIVO – QUANDO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ELABORAM O ORÇAMENTO E O SUBMETEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA APROVAÇÃO FINAL. (Modalidade adotada nos Estados Totalitários - Brasil = 1930 a 1945 – durante a Ditadura Vargas). 1.3 MISTO = CONSISTE NA PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ALTERNADAMENTE, EM TODO O CICLO, QUE VAI DA ELABORAÇÃO ATÉ A APROVAÇÃO DAS CONTAS. (Modalidade atualmente adotada no Brasil e em outros Estados que adotam o Sistema Presidencialista de Governo). 10 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 2. QUANTO À PERIODICIDADE: 2.1 PLURIANUAL – PROGRAMADO ESTRATEGICAMENTE PARA MAIS DE UM EXERCÍCIO. ENVOLVE, EM REGRA, A PROGRAMAÇÃO GLOBAL DA GESTÃO DO GOVERNANTE, POSTO EM PRÁTICA EM EXERCÍCIOS ANUAIS. (No Brasil, o Orçamento Plurianual tem duração de quatro anos). 2.2 ANUAL – É A PARCELA DO ORÇAMENTO PLURIANUAL A SER EXECUTADA NUM EXERCÍCIO FINANCEIRO. ASSIM, TEM VIGÊNCIA ADSTRITA A UM EXERCÍCIO FINANCEIRO. (No Brasil, a lei orçamentária tem periodicidade anual (CRFB/88, art. 165, § 5º), atendido o Plano Plurianual, coincidindo com o ano civil – Art. 34 da Lei nº 4.320/64). 11 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS: 3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio) TOMA POR BASE OS TETOS FINANCEIROS COMO OBJETO DA DESPESA: PESSOAL, MATERIAL, SERVIÇOS, ENCARGOS, IMÓVEIS, ETC., ISTO É, DISTRIBUI RECURSOS SEGUNDO OS OBJETOS DE GASTO; NÃO É BASEADO NUMA PROGRAMAÇÃO; A ÊNFASE RESIDE NOS MEIOS PELOS QUAIS OS ÓRGÃOS REALIZAM SUAS ATIVIDADES. (Não se preocupa com a previsão de metas a serem atingidas e por isso não exige eficiência). ISSO SE JUSTIFICA PELO FATO QUE A FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRINCIPAL ESTÁ EM SERVIR DE AUTORIZAÇÃO E PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO. 12 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS: 3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio) FORÇA OS DIFERENTES SETORES PÚBLICOS A PRESSIONAREM ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR EM BUSCA DE MAIORES RECURSOS; A CONSEQÜENTEMENTE: 1) OS RESPONSÁVEIS SUPERIORES PROCEDEM, NA MAIORIA DAS VEZES, A CORTES INDISCRIMINADOS NO MONTANTE DOS RECURSOS SOLICITADOS, NO INTUITO DE ADEQUAR A DESPESA À ESTIMATIVA DA RECEITA; 2) OU, SUPERESTIMAM AS DESPESAS. 13 RECEITAS, PARA ATENDER AS PRESSÕES NAS João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS: 3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim) É A MODALIDADE DE ORÇAMENTO EM QUE, DO PONTO DE VISTA DE SUA APRESENTAÇÃO, OS RECURSOS FINANCEIROS PARA CADA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VINCULAM-SE DIRETA OU INDIRETAMENTE AOS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. 14 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS: 3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim) TRADUZ-SE EM UM PLANO FINANCEIRO BASEADO NUM PROGRAMA DE TRABALHO PRÉ-ESTABELECIDO. ATRIBUI RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINADOS OBJETIVOS E METAS E NÃO PARA UM CONJUNTO DE COMPRAS E PAGAMENTOS; ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO ADMINISTRADOR; PERMITE A INTERDEPENDÊNCIA E PROGRAMAS DE TRABALHO; CONEXÃO ENTRE OS DIFERENTES PERMITE MOBILIZAR RECURSOS COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA; PERMITE IDENTIFICAR DUPLICIDADE DE ESFORÇOS. 15 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO 3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS: 3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim) É UM INSTRUMENTO EFICAZ DE: 16 • PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO; • GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO; • CONTROLE E AVALIAÇÃO . João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO TIPOS DE ORÇAMENTO CICLO ORÇAMENTÁRIO CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO (4) EXECUÇÃO (3) 17 ELABORAÇÃO E REVISÃO DOS PLANOS(1) PROGRAMAÇÃO DISCUSSÁO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI (2) ELABORAÇÃO DA PROPOSTA João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANEJAMENTO A adoção de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO INTEGRADO deveu-se a estudos realizados pela organização das Nações Unidas - ONU, que concluiu que nos países subdesenvolvidos os recursos financeiros gerados pela receitas próprias, são insuficientes (escassos) em relação às necessidades da população. Sendo assim, esses países ao adotar a metodologia do sistema planejamento integrado, vão poder priorizar melhor a aplicação dos seus recursos financeiros e minimizar os problemas econômicos e sociais existentes. 18 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTE SISTEMA ORÇAMENTÁRIO INTEGRADO É UTILIZADO NO BRASIL. CONSUBSTANCIA -SE NOS SEGUINTES INSTRUMENTOS DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (CRFB/88, arts. 165 e 166): 1. A Lei do plano plurianual - que substituiu o então plano plurianual de investimentos; 2. A Lei de diretrizes orçamentárias – introduzida na Carta de 1988; 3. A Lei do orçamento anual – que passou a ser balizada pelas duas leis anteriores. 19 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PPA: Programas compostos Ações têm metas para os 4 anos por ações LDO: Define diretrizes para elaboração e execução do orçamento Apresenta as metas para cada ano LOA: Elaborada conforme diretrizes da Reserva recursos para as metas do ano 20 LDO João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO SISTEMA DE PLANEJAMENTO COM A EDIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O PLANEJAMENTO SE TRANSFORMOU NUMA FERRAMENTA INDISPENSÁVEL AO ADMINISTRADOR PÚBLICO ”RESPONSÁVEL”. Lei de Responsabilidade Fiscal Integra os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA; Compromete a execução orçamentária e planejamento; Integra a execução orçamentária à financeira. 21 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°: OBJETIVO: •ESTABELECER AS DIRETRIZES E METAS PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DESPESAS DELAS DERIVADAS (despesas de capital e o correspondente custo); •AS DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA (qualquer programa cuja duração ultrapasse a um exercício). 22 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°: VIGÊNCIA (INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): quatro anos = inicia-se no segundo ano do mandato do governante e termina no final do primeiro ano do mandato subsequente. ENCAMINHAMENTO (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): o prazo para encaminhamento do projeto do PPA ao Poder Legislativo competente se dará até quatro meses antes do encerramento (31 de agosto) do primeiro exercício financeiro, e deverá ser devolvido para a sanção do Poder Executivo antes do encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro). 23 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANO PLURIANUAL – CRFB/88, art. 165, § 1°: CONTEÚDO: •AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E SEUS CORRESPONDENTES CUSTOS DE MANUTENÇÃO; •AS DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA (SUPERIOR A UM EXERCÍCIO). COMPETÊNCIA: iniciativa do PODER EXECUTIVO “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88. FORMA (deverá ser fixada pela Lei complementar a que se refere o § 9° do Art. 165 da CRFB/88: não há forma definida em lei pela falta de regulamentação. porém, há de se respeitar as regras constitutivas do orçamento anual (ações e projetos). 24 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°: REGRA DE INTEGRAÇÃO DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS (ART. 165, § 4º, DA CRFB/88). Cabe lembrar que nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CRFB/88). 25 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: Seu objetivo é, em conformidade com o plano plurianual, orientar a elaboração do orçamento e regulamentar o ritmo da realização das metas durante o exercício vindouro. Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a LDO transformou-se numa lei especial, mesmo porque é esta lei que conduzirá o alcance do principal objetivo da LRF, que é o equilíbrio das contas públicas através do controle do déficit público. dessa forma, esta lei exerce o papel de controle da arrecadação e das prioridades a serem atendidas pelo governo em caso de necessidade de limitação de gastos, face ao atendimento do princípio do equilíbrio das contas públicas, priorizado pela LRF. 26 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: VIGÊNCIA: (INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88) = ANUAL. ENCAMINHAMENTO: (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88): o prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo se dará até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano), e deverá ser devolvido para a sanção do Poder Executivo antes do encerramento do primeiro período de sessão legislativa (30 de junho de cada ano). 27 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: CONTEÚDO: A) AS REGRAS SOBRE A REALIZAÇÃO DAS METAS FIXADAS NO PPA E SUA PRIORIZAÇÃO NA LOA; B) A ORGANIZAÇÃO DA LOA; C) O EQUILÍBRIO FINANCEIRO; D) O ALCANCE DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO FIXADOS; E) A RENÚNCIA DE RECEITAS; F) O AUMENTO DE TRIBUTOS; G) OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS IMPOSTOS AO FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO; 28 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: CONTEÚDO: H) OS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES, ASSIM COMO, A CONCESSÃO DE VANTAGENS, A CRIAÇÃO DE CARGOS E A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; I) A DEFINIÇÃO DAS DESPESAS E CRITÉRIOS PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO; J) AS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS; K) REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA; L) REGRAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO; 29 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: CONTEÚDO: M) CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E INCENTIVOS FISCAIS; E, N) A UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; O) DEFINIÇÃO DE DESPESA IRRELEVANTE, ENTRE OUTROS. INTEGRAM A LDO DOIS ANEXOS: 1. ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º); e, 2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º). 30 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º) - NESTE ANEXO SÃO ESTABELECIDAS: • • • • • Metas anuais de receitas e despesas; Resultados nominal e primário; O montante da dívida pública; Evolução do patrimônio líquido; Acompanhamento do cálculo atuarial dos regimes próprios de previdência; • Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receitas; • A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem assim, seus acompanhamentos, com impacto para três exercícios. 31 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º) - ESTE ANEXO VISA AVALIAR OS PASSIVOS CONTINGENTES E OS RISCOS FISCAIS IMPREVISTOS, MATERIALIZADOS POSTERIORMENTE NA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Passivos Contingentes: são “as situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstâncias ou exigências futuras, resultando em provável obrigação para o ente tais como decisões judiciais pendentes”. Riscos fiscais: “são quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre a cobrança de tributos, ou que imponham a realização de despesas antes não previstas, como crises financeiras, cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais”. 32 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: COMPETÊNCIA: iniciativa do PODER EXECUTIVO “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88. FORMA: não há forma definida em lei pela falta de regulamentação. porém, considere-se o seguinte: 1) embora a LDO represente o elo entre o PPA e a LOA, este é um instrumento diferenciado dessas leis (PPA e LOA). Na LDO são fixados aspectos fundamentais do planejamento fiscal com objetivo de marcar os resultados almejados pelo governo (LRF, art. 4º); 33 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: CONSIDERAÇÕES: 2) os critérios de limitação de empenho – LRF, art. 4º, inciso I, “b”; art. 9º; e, art. 31, § 1º, inciso II (tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo), devem estar tratados na LDO obrigatoriamente; principalmente porque, a ausência dessa fixação tipifica crime de responsabilidade fiscal, punível, inclusive, com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, segundo o inciso III do art. 5° da Lei n° 10028/00; 34 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°: 3) as metas fiscais devem ser fixadas na LDO – CRFB/88, art. 165, § 2° e LRF, art. 4º, § 1º. A ausência de fixação de metas fiscais na LDO, tipifica crime de responsabilidade fiscal, punível, inclusive, com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, segundo o inciso II do art. 5° da Lei n° 10028/00. 35 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°: Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Plano Plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a Lei de diretrizes orçamentárias, elabora-se o orçamento anual, onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetos da administração. a LOA - lei orçamentária anual, visa a materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados para atender da melhor forma às necessidades da sociedade. 36 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°: A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SERÁ COMPOSTA: I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos poderes da união [dos estados e dos municípios], seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a união [os estados e os municípios], direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. 37 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°: CONTEÚDO: • Compreende: o orçamento fiscal, o de seguridade social e o de investimentos das empresas. • Rege-se principalmente pelos princípios da anterioridade, anualidade e universalidade. • Fixa receita e autoriza a despesa para um exercício financeiro. • Deve: • ser compatibilizado com o PPA e a LDO; • identificar as fontes de recursos; • consignar precisamente os créditos orçamentários; 38 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°: CONTEÚDO: • FIXAÇÃO DA RECEITA E AUTORIZAÇÃO DA RECEITA, conforme a classificação institucional, funcional, programática e econômica (nos moldes da Lei nº 4.320/64 arts. 2º a 22; e, Portarias: nº 42 do MOG; e Interministerial nº 163). DEVERÁ CONTER AINDA : • demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre a receita e despesa, decorrente de isenções, remissões, benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (CRFB/88, art. 165, § 6°); • medidas para compensação para renúncia de receitas e aumento da despesa de caráter continuado; • autorização para contribuição do município no custeio de outros entes da federação; • reserva de contingência. 39 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°: A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: 40 deve estar compatível com o PPA (CRFB/88, art. 165 § 7º). não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa (CRFB/88, art. 165 § 8º). poderá incluir autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas (CRFB/88, art. 165 § 8º). João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPOSITIVOS, VEDA: 41 ENTRE OUTROS montante de operações de crédito superior às despesas de capital (art. 167, III). abertura de crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e sem especificação dos recursos compensatórios (art. 167, V). vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto saúde, educação, garantias de ARO e garantias/contragarantias à União (art. 167, IV). João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°: VIGÊNCIA: ANUAL (INCISO III DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88). ENCAMINHAMENTO: A LOA deve ser encaminhada ao Poder Legislativo em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de cada ano), e devolvido para sanção do Poder Executivo antes do encerramento da sessão legislativa. COMPETÊNCIA: iniciativa do PODER EXECUTIVO “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88. 42 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BASE = Sistema Orçamentário Brasileiro PPA Planeja X1/X4 X4 X4 X3 X3 X2 X1 LDO Orienta 43 X2 LOA Executa X1 Art. 165 da CRFB/88 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PPA 2014/2017 LDO LDO LDO LDO 2014 2015 2016 2017 LOA LOA LOA LOA 2014 2015 2016 2017 A execução de cada LOA alimentará, se for o caso, reavaliações do PPA 44 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO CRONOGRAMA PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Para que o orçamento público propicie o atingimento das metas traçadas para a política econômica, tributária, de desenvolvimento, de crédito, de infraestrutura, etc., como também possa atender as necessidades coletivas de segurança, de saúde, de saneamento, de educação, de transporte, etc, é necessário que uma série de etapas sejam percorridas. Esse percurso pode ser denominado de processo orçamentário. 46 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Fases de Elaboração Orçamentária 1. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL – consiste na definição das metas e diretrizes a serem alcançadas. (Planejamento Plurianual – também conhecido como plano de governo e Planejamento Anual); a)Fases do Plano de Governo: Levantamento minucioso das necessidades regionais ou setoriais - (reivindicações de obras e serviços públicos); Estabelecimento dos níveis de prioridades – (confrontação com as possibilidades de realização); Relacionamento das fontes de recursos disponíveis e/ou potenciais (recursos próprios, convênios, parcerias, etc.); Definição dos programas de ação – elaboração dos projetos; Elaboração do projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias – compatibilizada com o plano plurianual essa lei visa fixar a intenção do governo para a execução do orçamento anual. 47 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Fases de Elaboração Orçamentária 2. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – A LOA visa organizar as metas do governo para o ano seguinte, compatibilizada com o PPA e a LDO. A proposta é integrada pelos elementos básicos constantes do art. 22 da Lei nº 4.320/64: a) Mensagem Governamental: relato circunstanciado da real situação financeira do Governo e das principais metas programadas; b) Projeto de Lei de Orçamento: resumo dos valores projetado para cada órgão e das fontes de receitas; as limitações, as autorizações e outros dispositivos atinentes a fixação da despesa e previsão da receita; c) Demonstrativos de fixação da despesa: projeções para o próximo exercício e as importâncias realizadas nos três últimos anos; d) Demonstrativo da estimativa da receita: projeções para o próximo exercício e as importâncias realizadas nos três últimos anos; 48 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Fases de Elaboração Orçamentária APRECIAÇÃO PARLAMENTAR – Nos ritos e prazos fixados nas Leis e Regimentos Internos; 4. SANÇÃO E PUBLICAÇÃO – O prazo máximo para a sanção e publicação da Lei Orçamentária é 31 de dezembro de cada ano. Observação: Caso não seja aprovada a Lei Orçamentária, a regra de execução orçamentária é aquela fixada no artigo 168 § 8º da CRFB/88. 3. 49 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A LEI ORÇAMENTÁRIA É ORGANIZADA NA FORMA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS AOS QUAIS ESTÃO CONSIGNADOS DOTAÇÕES. CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO = é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária. ex: âmbito federal = grupo de despesa, identificador de uso, fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica, subtítulo, projeto ou atividade ou operação especial, programa, função, unidade orçamentária, e órgão. DOTAÇÃO = é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. JAMES GIACOMONI (P.264) 50 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO A RESERVA DE CONTINGÊNCIA FIXADA COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LRF. Art. 5°, III) destina-se exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes e riscos e eventos fiscais imprevistos, cujos fatos eram imprevisíveis no momento de elaboração da LDO, tais como decorrentes de calamidades, estado de emergência, passivos trabalhistas e indenizações judiciais além do previsto. 51 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO A RESERVA DE CONTINGÊNCIA Os recursos da reserva de contingência não podem ser usados para suplementação de outras dotações, salvo para o caso destas referirem-se a passivos contingentes e riscos fiscais. A utilização da reserva de contingência deve estar definida na LDO e prevista na LOA servindo como parâmetro um percentual aplicado sobre a receita corrente líquida, desdobrada em 12 meses conforme o art. 9° da LRF (SANTA CATARINA. TCESC. Guia da LRF, p.28). 52 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITOS ADICIONAIS Com a execução orçamentária os créditos existentes no orçamento podem tornar-se insuficientes para fazer face aos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade da realização de outros programas não previstos no orçamento anual. Para atender tais situações passa necessidade de créditos adicionais. a existir a Lei nº 4.320/64, define: art. 40 - são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na lei do orçamento. 53 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITOS ADICIONAIS TIPOS CONFORME O ART. 41 DA LEI Nº 4.320/64, OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM : I. SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária (O crédito orçamentário já existe, porém a dotação é insuficiente); II. ESPECIAIS; os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (o crédito orçamentário não existe e deve ser criado) ; III. EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (caracterizado pela urgência – sob condição). 54 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA SUPLEMENTARES AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = são autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (lei nº 4.320/64, art. 42). • atingem as dotações. • é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua abertura. nada obsta que a autorização dos créditos suplementares esteja inserido na própria lei orçamentária, até determinado limite (varia entre 20% a 50% da despesa fixada). VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a que se refere e não podem ser prorrogados (LEI Nº 4.320/64, ART. 45). 55 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA ESPECIAIS AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = são autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo (lei nº 4.320/64, art. 42). • atingem o crédito orçamentário. • a autorização dos créditos especiais não podem estar inserido na lei orçamentária; a lei será sempre específica. • é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua abertura. VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a que se refere. contudo, podem ser prorrogados, para o exercício seguinte, caso o crédito tenha sido aberto em um dos quatro últimos meses do exercício (e assim permita o decreto de abertura) (LEI Nº 4.320/64, ART. 45). 56 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA EXTRAORDINÁRIOS AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = são abertos por decreto do poder executivo com imediata remessa ao poder legislativo (lei nº 4.320/64, art. 44). independe de autorização legislativa. não é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua abertura. VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a que se refere. contudo, podem ser prorrogados, para o exercício seguinte, caso o crédito tenha sido aberto em um dos quatro últimos meses do exercício (e assim permita o decreto de abertura) (LEI Nº 4.320/64, ART. 45). 57 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO CRÉDITOS ADICIONAIS – RECURSOS PARA ABERTURA A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (lei nº 4320/64, art. 43). Lei nº 4320/64, art. 43, §1º - consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos: I. SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do II. os provenientes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; exercício anterior; ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ou de créditos adicionais, III. os resultantes de autorizados em lei; IV. 58 o produto de OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ORÇAMENTO PÚBLICO UM INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA “POR CONTER AS PROVAS DE UM JOGO INJUSTO É QUE O ORÇAMENTO É TÃO COMPLICADO, TÉCNICO, OCULTO, DISFARÇADO, ARREDIO”. HERBERT DE SOUZA, O BETINHO, SOCIÓLOGO MINEIRO 59 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO CONSOANTE LEI N° 9610 DE 1998, OS DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS. DESSA FORMA, A UTILIZAÇÃO DESTE TRABALHO COMO FONTE DE PESQUISA ESTÁ AUTORIZADA DESDE QUE CITADA A FONTE: GATTRINGER. João Luiz. Encontro Estadual de Vereadores – UVESC. Florianópolis, março de 2013. (OBSERVAÇÃO: As fontes de pesquisa utilizadas neste trabalho estão referenciadas nos slids) 60 João Luiz Gattringer – TCE/SC PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO Florianópolis, março de 2013 João Luiz Gattringer 61 João Luiz Gattringer – TCE/SC