LEGITIMIDADE
SINGULAR E PLURAL
INICIAL E SUCESSIVA
LEGITIMIDADE
SINGULAR
Legitimidade singular
Definição – susceptibilidade de ser
parte numa acção com determinado
objecto.
Aferição em função da relação da parte
com o objecto da acção.
Conceito de relação entre o
sujeito e o objecto do processo
Critério de aferição
Titularidade dos interesses em jogo
Interesse pessoal e directo
Vantagem jurídica do autor vs
desvantagem jurídica do réu na
procedência ou vantagem na
improcedência
Artigo 26.º n.ºs 1 e 2
Critério de aferição
Excepção - Interesse indirecto e
interesses colectivos ou difusos
Artigo 26.º-A:
Saúde pública, ambiente, qualidade
de vida, património cultural e
domínio público, consumo de bens
e serviços
Teses objectiva e subjectiva
Tese objectiva:
Não se abstrai da efectiva titularidade do
direito, mas apenas da sua existência
Coincidência entre mérito e legitimidade
Decisão de improcedência
implica ilegitimidade
Teses objectiva e subjectiva
Tese subjectiva:
Abstrai-se de tudo, interessa apenas o
objecto, seja ou não provado
Não há coincidência entre mérito e
legitimidade
Decisão de improcedência
não implica ilegitimidade
Tese consagrada
Artigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do
interesse relevante para o efeito da
legitimidade os sujeitos da relação
controvertida, tal como é configurada pelo
autor.”
Tese consagrada
Artigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do
interesse relevante para o efeito da
legitimidade os sujeitos da relação
controvertida, tal como é configurada pelo
autor.”
Tese subjectiva
Tese consagrada
Problema da legitimidade plural:
- Critério dualista de Lopes do Rego no
projecto
- Diferença foi criticada e abandonada
- Permanece, porém, a dualidade – por
exemplo, artigo 330.º
LEGITIMIDADE
PLURAL
Legitimidade plural
Há que aferir a legitimidade plural
quando do lado activo ou do lado
passivo há mais do que uma parte.
Artigos 27.º a 31.º-B
Pluralidade inicial ou sucessiva
Duas figuras: coligação e litisconsórcio.
Como distingui-las?
Litisconsórcio e Coligação
Pluralidade de relações
jurídicas – 27.º e 28.º
Se há apenas uma relação
jurídica, há
litisconsórcio.
Se há mais do que uma
relação jurídica, há
coligação.
Dualismo de pedidos - 30.º
Se os pedidos são
formulados por todos os
autores ou contra todos
os réus, há
litisconsórcio.
Se os vários pedidos são
formulados por cada um
dos autores contra cada
um dos réus, há
coligação.
Critério adoptado
Critério do dualismo de pedidos:
Mais simples na aplicação
Distinção entre coligação e
litisconsórcio só se justifica na
possibilidade de separação – artigo 31.º
n.º4
Só se podem (ou devem) separar
pedidos autónomos entre si.
Casos de litisconsórcio
(De acordo com o critério adoptado)
A
BeC
Litisconsórcio passivo
AeB
C
Litisconsórcio activo
AeB
CeD
Litisconsórcio activo e passivo
AeB
CeD
Litisconsórcio activo e passivo
com pluralidade objectiva
Casos de coligação
(De acordo com o critério adoptado)
A
B
C
Coligação passiva
A
B
C
Coligação activa
A
B
C
D
Coligação activa e passiva
Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidos
Coligação e Litisconsórcio
(De acordo com o critério adoptado)
B
C
A
Coligação e
litisconsórcio passivos
A
B
C
Coligação e
litisconsórcio activos
A
B
C
D
Coligação activa e passiva e
litisconsórcio passivo
LEGITIMIDADE PLURAL
LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio inicial
Voluntário
Artigo 27.º
“Se a relação material
controvertida respeitar
a várias pessoas, a
acção (...) pode ser
proposta por todos ou
contra todos (...)”
Necessário
Artigo 28.º
Lei, negócio ou natureza
da relação jurídica exige
a intervenção ou a
citação de todos os
interessados:
- Litisconsórcio legal
- Litisconsórcio natural
Litisconsórcio voluntário
Quando a lei material deixa na
disponibilidade das partes a sua
constituição.
Lei ou negócio permitem que o direito
comum seja exercido por ou contra um
só dos interessados;
Fora destes casos, só pode ser
conhecida a quota-parte do objecto do
direito respeitante ao titular
interveniente em juízo.
Litisconsórcio voluntário
Obrigações conjuntas – redução à
quota-parte
Legitimidade singular em casos de
pluralidade de titulares:


Obrigações solidárias
Reivindicação de bem em compropriedade
(artigo 1405.º n.º2)
Litisconsórcio necessário legal
Acção para o exercício de direito de
preferência com vários titulares – 419.º CC
Indemnização por danos não patrimoniais –
496.º n.º2 CC
Acção de cumprimento de obrigação
objectivamente indivisível com pluralidade de
devedores – 535.º CC
Acção de reconhecimento da maternidade –
1822.º CC
Litisconsórcio natural
Natureza da relação controvertida
impõe a presença de todos
Intervenção de todos é necessária para que a
decisão possa produzir o seu efeito útil normal
Para que regule em definitivo as situações das partes
Pedra de toque:
Impossibilidade de compor o litígio
Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese minimalista – só existe quando a
repartição dos vários interessados por
acções distintas impeça uma
composição definitiva entre as partes da
causa.
Exemplo: Acção de divisão de coisa
comum.
Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese maximalista – além daqueles
casos, também aqueles em que a
repartição dos interessados por acções
distintas possa obstar a uma solução
uniforme entre todos os interessados.
Exemplo: Acção de anulação de
testamento.
Litisconsórcio necessário
Falta de litisconsórcio necessário gera
ilegitimidade.
Ilegitimidade é uma excepção dilatória
– artigo 494.º e).
Consequência: absolvição do réu da
instância.
Forma de sanação: intervenção de
terceiros.
Cônjuges – artigo 28.º-A
Distinguir:
N.º 1 – Cônjuges enquanto autores
Litisconsórcio activo
N.º 3 – Cônjuges enquanto réus
Litisconsórcio passivo
Litisconsórcio activo
(Artigo 28.º-A n.º1)
Acções de que possa resultar a perda
ou oneração de bens que só por ambos
possam ser alienados;
Acções de que possa resultar a perda
de direitos que só por ambos possam
ser exercidos;
Acções que tenham por objecto a casa
de morada de família.
Litisconsórcio activo - Móveis
Bens
Móveis
Comuns
Bens
Móveis
Próprios
Administração
Alienação ou
oneração
Litisconsórcio
Ambos
Ambos os
cônjuges
Necessário
De um
O cônjuge que
administra
Voluntário
Do cônjuge
proprietário
O cônjuge
proprietário
Não há
Do cônjuge não
proprietário
Ambos os
cônjuges
Necessário
Litisconsórcio activo - Imóveis
Regimes de comunhão de bens –
1682.º-A n.º1


Alienação ou oneração de imóveis próprios
ou comuns
Alienação, oneração ou locação de
estabelecimento comercial
Todos os regimes – Quaisquer direitos
sobre a casa de morada de família –
artigo 1682.º-A n.º2
Litisconsórcio activo
Em vez do litisconsórcio, pode haver
consentimento.
Verificada a falta de consentimento,
juiz fixa prazo para a sua obtenção –
artigo 25.º n.º1.
Não havendo sanação, absolvição do
réu da instância – artigo 494.º e).
Litisconsórcio passivo
(artigo 28.º-A n.º3)
Todas as referidas para o litisconsórcio
activo
Acções emergentes de factos praticados
por ambos os cônjuges
Acções emergentes de factos praticados
por um dos cônjuges, quando se pretenda
obter decisão susceptível de ser executada
sobre os bens próprios do outro.
Litisconsórcio passivo
Artigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Artigo 1692.º
Dívidas não comunicáveis
Responsabilidade de
ambos
Responsabilidade daquele
que contraiu
Artigo 1695.º
Bens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.º
Bens próprios do
responsável e meação
dos bens comuns.
Litisconsórcio passivo
Artigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Artigo 1692.º
Dívidas não comunicáveis
Responsabilidade de
ambos
Responsabilidade daquele
que contraiu
Artigo 1695.º
Bens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.º
Bens próprios do
responsável e meação
dos bens comuns.
Há litisconsórcio.
Não há litisconsórcio.
Litisconsórcio passivo
Acções emergentes de factos praticados por um
dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão
susceptível de ser executada sobre os bens
próprios do outro.
Trata-se de uma escolha
do autor se quer ou não
comunicar a dívida.
O litisconsórcio é
voluntário.
Se assim fosse, haveria
uma distorção do
regime substantivo
O litisconsórcio é
necessário.
Litisconsórcio impróprio
Litisconsorte é titular de uma situação
jurídica estruturalmente autónoma, mas
dependente, juridica ou
economicamente, da posição do outro
ou da sua inexistência.
Um dos casos do artigo 31.º-B.
LEGITIMIDADE PLURAL
COLIGAÇÃO
Coligação inicial
Condições objectivas de admissibilidade
artigo 30.º:
Causa de pedir única;
Pedido prejudicial ou dependente;
Mesmos factos essenciais;
Mesmas normas de direito;
Claúsulas de contratos análogas.
–
Coligação inicial
Condições processuais de admissibilidade –
artigo 31.º:
Formas de processo iguais;
Ou diferentes apenas em razão do valor;
Ou não sendo a tramitação
manifestamente incompatível:


haja interesse relevante na cumulação;
a apreciação conjunta das pretensões seja
indispensável para a justa composição do
litígio.
Coligação inicial
Condições processuais de admissibilidade –
artigo 31.º:
Competência internacional
Competência em razão da matéria
Competência em razão da hierarquia
Coligação inicial
Mesmo verificando-se os requisitos da
coligação,
Juiz pode ordenar a separação se
Existir inconveniente grave na cumulação.
Notifica-se o autor para escolher.
Se o não fizer, réu é absolvido da instância
quanto a todos os pedidos.
Suprimento coligação ilegal
Artigo 31.º-A:
Juiz notifica autor para escolher.
Não o fazendo, réu é absolvido de todos.
Vários autores – todos notificados.
Indicados os ou o pedido que sobra, réu é
absolvido da instância quanto aos
restantes.
LEGITIMIDADE PLURAL
PLURALIDADE SUBJECTIVA
SUBSIDIÁRIA
Pluralidade subjectiva subsidiária
Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido
é deduzido por ou contra uma parte a
título principal e por ou contra outra a
título subsidiário.
Coligação subsidiária – é deduzido por ou
contra uma parte um pedido e por ou
contra outra um pedido diverso.
Pluralidade subjectiva subsidiária
Dúvida sobre a pessoa do titular do direito
ou do dever pode ter origem:
Necessidade de apuramento da matéria
de facto;
Dúvida sobra interpretação de uma norma
jurídica
LEGITIMIDADE PLURAL
LITISCONSÓRCIO E
COLIGAÇÃO SUCESSIVA –
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Intervenção de terceiros
Constituição como partes de sujeitos
jurídicos que não o são inicialmente.
Três tipos:



Intervenção principal – 320.º a 329.º
Intervenção acessória – 330.º a 341.º
Oposição – 342.º a 359.º.
Intervenção principal
Terceiro constitui-se como autor ou
réu, em litisconsórcio ou coligação.
Intervenção principal pode ser:


Espontânea – artigo 320.º e ss
Provocada – artigo 325.º e ss
Intervenção principal
Admissível em 4 situações:
Litisconsórcio necessário
Litisconsórcio voluntário
Coligação activa (não passiva)
Pluralidade subsidiária passiva – só na
intervenção provocada.
Intervenção principal
Situação especial da intervenção principal
provocada em caso de litisconsórcio
voluntário - artigo 329.º n.º2:
Tratando-se de obrigação solidária e
sendo a prestação exigida na totalidade a
um dos condevedores,
réu pode chamar para pedir condenação
no direito de regresso.
Dúvidas a este propósito
Sendo desde logo chamados todos os
condevedores, podem eles pedir direito
de regresso contra os outros réus?
E pode ser requerida a intervenção
apenas para pedir a condenação no
direito de regresso?
Intervenção principal espontânea
Forma: articulado próprio ou adesão
aos articulados da parte a que se
associa – 321.º
Até que momento pode intervir-322.º?


Litisconsórcio – até trânsito da sentença;
Coligação – até despacho saneador –
323.º.
Intervenção principal provocada
Só até ao momento do despacho
saneador – 326.º+323.º.
Excepções:


Para mais – 269.º - trânsito da decisão de
ilegitimidade; 869.º n.º5;
Para menos – 329.º - prazo da contestação.
Interveniente é citado
Valor da sentença – 328.º
Se o chamado intervier – caso julgado.
Se o chamado não intervier, há caso
julgado:




Litisconsórcio necessário activo ou passivo;
Litisconsórcio voluntário passivo;
Litisconsórcio voluntário activo se
provocado pelo réu;
Pluralidade subjectiva subsidiária passiva.
Caso julgado
A apreciação do direito de regresso,
pedida nos termos do artigo 329.º
n.º2, terá lugar, produzindo caso
julgado, quando o chamado não
intervenha?
Intervenção acessória
Terceiro é parte acessória, coadjuvando
uma das partes principais – artigo
337.º.
Pode ser provocada ou espontânea.
Intervenção acessória espontânea –
assistência
Intervenção acessória provocada
Artigo 330.º - casos em que:
Há direito de regresso do réu;
Terceiro carece de legitimidade para
ser parte processual – implica exclusão
dos casos do artigo 329.º.
Intervenção acessória espontânea
Artigo 335.º:
Sempre que haja interesse jurídico
numa decisão favorável.
Assistente titular de uma relação
jurídica cuja consistência prática ou
económica dependa da pretensão do
assistido
Intervenção acessória espontânea
Interesse jurídico atendível:
Interpretação restritiva: relação de
prejudicialidade ou dependência entre a
situação jurídica da parte assistida e a
do assistente, de tal modo que a
decisão da causa pudesse comprometer
um direito ou implicar um dever deste.
Exclui repercussões meramente
económicas.
Intervenção acessória espontânea
Interesse jurídico atendível:
Interpretação maximalista: Além das
situações incluídas, ainda aquelas em
que a decisão pudesse ter
consequências meramente económicas
do direito do assistente
Desde 1961, é esta a definição de
interesse jurídico.
Regime da intervenção acessória
Não há citação edital (intervenção
provocada) – artigo 332.º n.º2
Artigo 337.º n.º2 – gozam dos mesmos
direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres, mas há subordinação à parte
principal.
Caso Julgado
Intervenção acessória provocada –
artigo 332.º n.º4.
Intervenção acessória espontânea ou
assistência – artigo 341.º
Caso julgado
Sentença produz caso julgado, excepto:
Assistente não pôde actuar da melhor
forma;
Assistente desconhecia meios de prova
ou alegação.
Limitação objectiva em relação à
intervenção provocada – 332.º n.º4.
Oposição – 342.º-359.º
Terceiro é parte principal, mas numa terceira
posição.
Oposição espontânea - é titular de um direito
incompatível relativamente a ambas as
partes; embargos de terceiro.
Oposição provocada – direito incompatível
relativamente ao autor.
Trata-se do exercício de uma acção própria.
Oposição espontânea
Dedução da pretensão através de
petição – 343.º
Segue-se a tramitação correspondente
à forma de processo da causa principal
– 344.º e 345.º
Pode haver exclusão de uma das
partes primitivas que reconhecer direito
do opoente – 346.º
Oposição provocada
Apenas pelo réu, para direito
incompatível com o do autor – 347.º
Prestação pecuniária, de coisa certa ou
de facto
Réu reconhece-se como devedor, mas
não reconhece o autor como credor.
Fim: evitar o risco de uma nova acção.
Caso julgado – 349.º
Se o terceiro nada fizer:
Revelia operante – réu é condenado a
satisfazer a pretensão do autor –
sentença tem força de caso julgado
contra terceiro (efeito cominatório pleno);
Revelia inoperante – acção prossegue,
não tendo força de caso julgado (mas
quanto ao réu…).
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Litisconsórcio necessário - Faculdade de Direito da UNL