LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVA LEGITIMIDADE SINGULAR Legitimidade singular Definição – susceptibilidade de ser parte numa acção com determinado objecto. Aferição em função da relação da parte com o objecto da acção. Conceito de relação entre o sujeito e o objecto do processo Critério de aferição Titularidade dos interesses em jogo Interesse pessoal e directo Vantagem jurídica do autor vs desvantagem jurídica do réu na procedência ou vantagem na improcedência Artigo 26.º n.ºs 1 e 2 Critério de aferição Excepção - Interesse indirecto e interesses colectivos ou difusos Artigo 26.º-A: Saúde pública, ambiente, qualidade de vida, património cultural e domínio público, consumo de bens e serviços Teses objectiva e subjectiva Tese objectiva: Não se abstrai da efectiva titularidade do direito, mas apenas da sua existência Coincidência entre mérito e legitimidade Decisão de improcedência implica ilegitimidade Teses objectiva e subjectiva Tese subjectiva: Abstrai-se de tudo, interessa apenas o objecto, seja ou não provado Não há coincidência entre mérito e legitimidade Decisão de improcedência não implica ilegitimidade Tese consagrada Artigo 26.º n.º3: “(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Tese consagrada Artigo 26.º n.º3: “(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Tese subjectiva Tese consagrada Problema da legitimidade plural: - Critério dualista de Lopes do Rego no projecto - Diferença foi criticada e abandonada - Permanece, porém, a dualidade – por exemplo, artigo 330.º LEGITIMIDADE PLURAL Legitimidade plural Há que aferir a legitimidade plural quando do lado activo ou do lado passivo há mais do que uma parte. Artigos 27.º a 31.º-B Pluralidade inicial ou sucessiva Duas figuras: coligação e litisconsórcio. Como distingui-las? Litisconsórcio e Coligação Pluralidade de relações jurídicas – 27.º e 28.º Se há apenas uma relação jurídica, há litisconsórcio. Se há mais do que uma relação jurídica, há coligação. Dualismo de pedidos - 30.º Se os pedidos são formulados por todos os autores ou contra todos os réus, há litisconsórcio. Se os vários pedidos são formulados por cada um dos autores contra cada um dos réus, há coligação. Critério adoptado Critério do dualismo de pedidos: Mais simples na aplicação Distinção entre coligação e litisconsórcio só se justifica na possibilidade de separação – artigo 31.º n.º4 Só se podem (ou devem) separar pedidos autónomos entre si. Casos de litisconsórcio (De acordo com o critério adoptado) A BeC Litisconsórcio passivo AeB C Litisconsórcio activo AeB CeD Litisconsórcio activo e passivo AeB CeD Litisconsórcio activo e passivo com pluralidade objectiva Casos de coligação (De acordo com o critério adoptado) A B C Coligação passiva A B C Coligação activa A B C D Coligação activa e passiva Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidos Coligação e Litisconsórcio (De acordo com o critério adoptado) B C A Coligação e litisconsórcio passivos A B C Coligação e litisconsórcio activos A B C D Coligação activa e passiva e litisconsórcio passivo LEGITIMIDADE PLURAL LITISCONSÓRCIO Litisconsórcio inicial Voluntário Artigo 27.º “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção (...) pode ser proposta por todos ou contra todos (...)” Necessário Artigo 28.º Lei, negócio ou natureza da relação jurídica exige a intervenção ou a citação de todos os interessados: - Litisconsórcio legal - Litisconsórcio natural Litisconsórcio voluntário Quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição. Lei ou negócio permitem que o direito comum seja exercido por ou contra um só dos interessados; Fora destes casos, só pode ser conhecida a quota-parte do objecto do direito respeitante ao titular interveniente em juízo. Litisconsórcio voluntário Obrigações conjuntas – redução à quota-parte Legitimidade singular em casos de pluralidade de titulares: Obrigações solidárias Reivindicação de bem em compropriedade (artigo 1405.º n.º2) Litisconsórcio necessário legal Acção para o exercício de direito de preferência com vários titulares – 419.º CC Indemnização por danos não patrimoniais – 496.º n.º2 CC Acção de cumprimento de obrigação objectivamente indivisível com pluralidade de devedores – 535.º CC Acção de reconhecimento da maternidade – 1822.º CC Litisconsórcio natural Natureza da relação controvertida impõe a presença de todos Intervenção de todos é necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal Para que regule em definitivo as situações das partes Pedra de toque: Impossibilidade de compor o litígio Litisconsórcio natural – 2 teses Tese minimalista – só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa. Exemplo: Acção de divisão de coisa comum. Litisconsórcio natural – 2 teses Tese maximalista – além daqueles casos, também aqueles em que a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados. Exemplo: Acção de anulação de testamento. Litisconsórcio necessário Falta de litisconsórcio necessário gera ilegitimidade. Ilegitimidade é uma excepção dilatória – artigo 494.º e). Consequência: absolvição do réu da instância. Forma de sanação: intervenção de terceiros. Cônjuges – artigo 28.º-A Distinguir: N.º 1 – Cônjuges enquanto autores Litisconsórcio activo N.º 3 – Cônjuges enquanto réus Litisconsórcio passivo Litisconsórcio activo (Artigo 28.º-A n.º1) Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados; Acções de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos; Acções que tenham por objecto a casa de morada de família. Litisconsórcio activo - Móveis Bens Móveis Comuns Bens Móveis Próprios Administração Alienação ou oneração Litisconsórcio Ambos Ambos os cônjuges Necessário De um O cônjuge que administra Voluntário Do cônjuge proprietário O cônjuge proprietário Não há Do cônjuge não proprietário Ambos os cônjuges Necessário Litisconsórcio activo - Imóveis Regimes de comunhão de bens – 1682.º-A n.º1 Alienação ou oneração de imóveis próprios ou comuns Alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial Todos os regimes – Quaisquer direitos sobre a casa de morada de família – artigo 1682.º-A n.º2 Litisconsórcio activo Em vez do litisconsórcio, pode haver consentimento. Verificada a falta de consentimento, juiz fixa prazo para a sua obtenção – artigo 25.º n.º1. Não havendo sanação, absolvição do réu da instância – artigo 494.º e). Litisconsórcio passivo (artigo 28.º-A n.º3) Todas as referidas para o litisconsórcio activo Acções emergentes de factos praticados por ambos os cônjuges Acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro. Litisconsórcio passivo Artigo 1691.º Dívidas comunicáveis Artigo 1692.º Dívidas não comunicáveis Responsabilidade de ambos Responsabilidade daquele que contraiu Artigo 1695.º Bens comuns e bens próprios dos dois. Artigo 1696.º Bens próprios do responsável e meação dos bens comuns. Litisconsórcio passivo Artigo 1691.º Dívidas comunicáveis Artigo 1692.º Dívidas não comunicáveis Responsabilidade de ambos Responsabilidade daquele que contraiu Artigo 1695.º Bens comuns e bens próprios dos dois. Artigo 1696.º Bens próprios do responsável e meação dos bens comuns. Há litisconsórcio. Não há litisconsórcio. Litisconsórcio passivo Acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro. Trata-se de uma escolha do autor se quer ou não comunicar a dívida. O litisconsórcio é voluntário. Se assim fosse, haveria uma distorção do regime substantivo O litisconsórcio é necessário. Litisconsórcio impróprio Litisconsorte é titular de uma situação jurídica estruturalmente autónoma, mas dependente, juridica ou economicamente, da posição do outro ou da sua inexistência. Um dos casos do artigo 31.º-B. LEGITIMIDADE PLURAL COLIGAÇÃO Coligação inicial Condições objectivas de admissibilidade artigo 30.º: Causa de pedir única; Pedido prejudicial ou dependente; Mesmos factos essenciais; Mesmas normas de direito; Claúsulas de contratos análogas. – Coligação inicial Condições processuais de admissibilidade – artigo 31.º: Formas de processo iguais; Ou diferentes apenas em razão do valor; Ou não sendo a tramitação manifestamente incompatível: haja interesse relevante na cumulação; a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Coligação inicial Condições processuais de admissibilidade – artigo 31.º: Competência internacional Competência em razão da matéria Competência em razão da hierarquia Coligação inicial Mesmo verificando-se os requisitos da coligação, Juiz pode ordenar a separação se Existir inconveniente grave na cumulação. Notifica-se o autor para escolher. Se o não fizer, réu é absolvido da instância quanto a todos os pedidos. Suprimento coligação ilegal Artigo 31.º-A: Juiz notifica autor para escolher. Não o fazendo, réu é absolvido de todos. Vários autores – todos notificados. Indicados os ou o pedido que sobra, réu é absolvido da instância quanto aos restantes. LEGITIMIDADE PLURAL PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA Pluralidade subjectiva subsidiária Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Coligação subsidiária – é deduzido por ou contra uma parte um pedido e por ou contra outra um pedido diverso. Pluralidade subjectiva subsidiária Dúvida sobre a pessoa do titular do direito ou do dever pode ter origem: Necessidade de apuramento da matéria de facto; Dúvida sobra interpretação de uma norma jurídica LEGITIMIDADE PLURAL LITISCONSÓRCIO E COLIGAÇÃO SUCESSIVA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Intervenção de terceiros Constituição como partes de sujeitos jurídicos que não o são inicialmente. Três tipos: Intervenção principal – 320.º a 329.º Intervenção acessória – 330.º a 341.º Oposição – 342.º a 359.º. Intervenção principal Terceiro constitui-se como autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação. Intervenção principal pode ser: Espontânea – artigo 320.º e ss Provocada – artigo 325.º e ss Intervenção principal Admissível em 4 situações: Litisconsórcio necessário Litisconsórcio voluntário Coligação activa (não passiva) Pluralidade subsidiária passiva – só na intervenção provocada. Intervenção principal Situação especial da intervenção principal provocada em caso de litisconsórcio voluntário - artigo 329.º n.º2: Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, réu pode chamar para pedir condenação no direito de regresso. Dúvidas a este propósito Sendo desde logo chamados todos os condevedores, podem eles pedir direito de regresso contra os outros réus? E pode ser requerida a intervenção apenas para pedir a condenação no direito de regresso? Intervenção principal espontânea Forma: articulado próprio ou adesão aos articulados da parte a que se associa – 321.º Até que momento pode intervir-322.º? Litisconsórcio – até trânsito da sentença; Coligação – até despacho saneador – 323.º. Intervenção principal provocada Só até ao momento do despacho saneador – 326.º+323.º. Excepções: Para mais – 269.º - trânsito da decisão de ilegitimidade; 869.º n.º5; Para menos – 329.º - prazo da contestação. Interveniente é citado Valor da sentença – 328.º Se o chamado intervier – caso julgado. Se o chamado não intervier, há caso julgado: Litisconsórcio necessário activo ou passivo; Litisconsórcio voluntário passivo; Litisconsórcio voluntário activo se provocado pelo réu; Pluralidade subjectiva subsidiária passiva. Caso julgado A apreciação do direito de regresso, pedida nos termos do artigo 329.º n.º2, terá lugar, produzindo caso julgado, quando o chamado não intervenha? Intervenção acessória Terceiro é parte acessória, coadjuvando uma das partes principais – artigo 337.º. Pode ser provocada ou espontânea. Intervenção acessória espontânea – assistência Intervenção acessória provocada Artigo 330.º - casos em que: Há direito de regresso do réu; Terceiro carece de legitimidade para ser parte processual – implica exclusão dos casos do artigo 329.º. Intervenção acessória espontânea Artigo 335.º: Sempre que haja interesse jurídico numa decisão favorável. Assistente titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido Intervenção acessória espontânea Interesse jurídico atendível: Interpretação restritiva: relação de prejudicialidade ou dependência entre a situação jurídica da parte assistida e a do assistente, de tal modo que a decisão da causa pudesse comprometer um direito ou implicar um dever deste. Exclui repercussões meramente económicas. Intervenção acessória espontânea Interesse jurídico atendível: Interpretação maximalista: Além das situações incluídas, ainda aquelas em que a decisão pudesse ter consequências meramente económicas do direito do assistente Desde 1961, é esta a definição de interesse jurídico. Regime da intervenção acessória Não há citação edital (intervenção provocada) – artigo 332.º n.º2 Artigo 337.º n.º2 – gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, mas há subordinação à parte principal. Caso Julgado Intervenção acessória provocada – artigo 332.º n.º4. Intervenção acessória espontânea ou assistência – artigo 341.º Caso julgado Sentença produz caso julgado, excepto: Assistente não pôde actuar da melhor forma; Assistente desconhecia meios de prova ou alegação. Limitação objectiva em relação à intervenção provocada – 332.º n.º4. Oposição – 342.º-359.º Terceiro é parte principal, mas numa terceira posição. Oposição espontânea - é titular de um direito incompatível relativamente a ambas as partes; embargos de terceiro. Oposição provocada – direito incompatível relativamente ao autor. Trata-se do exercício de uma acção própria. Oposição espontânea Dedução da pretensão através de petição – 343.º Segue-se a tramitação correspondente à forma de processo da causa principal – 344.º e 345.º Pode haver exclusão de uma das partes primitivas que reconhecer direito do opoente – 346.º Oposição provocada Apenas pelo réu, para direito incompatível com o do autor – 347.º Prestação pecuniária, de coisa certa ou de facto Réu reconhece-se como devedor, mas não reconhece o autor como credor. Fim: evitar o risco de uma nova acção. Caso julgado – 349.º Se o terceiro nada fizer: Revelia operante – réu é condenado a satisfazer a pretensão do autor – sentença tem força de caso julgado contra terceiro (efeito cominatório pleno); Revelia inoperante – acção prossegue, não tendo força de caso julgado (mas quanto ao réu…).