Financiamento de campanhas e
prestação de contas
Crescimento do gasto declarado
com campanhas (total nacional)
TOTAL DE
GASTOS
(R$ milhões)
ELEITORADO
CANDIDATOS
(unidades)
GASTO POR
ELEITOR
(R$)
GASTO POR
CANDIDATO
(R$ )
(milhões)
2002
828
115
18.880
7,18
43.840,00
2004
1.392
121
377.902
11,47
3.684,00
2006
1.830
126
18.577
14,53
98.511,00
2008
1.962
131
381.847
15,02
5.138,00
2010
3.300
136
22.538
24,26
146.419,00
ANO
2
Alterações em destaque
Res. 23.376/12
Art. 27. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato
receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
Alterações em destaque
Res. 23.376/12
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do
exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos
públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos
cooperados sejam concessionários ou permissionários de
serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com
recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).
Alterações em destaque
Res. 23.376/12
Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº
9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no anocalendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do
Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador,
desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem
como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à
candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no anocalendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
Alterações em destaque
Res. 23.376/12
Art. 30.
...
§ 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à
candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto
de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da
apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que
configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a
lei.
Alterações em destaque
Res. 23.376/12 – quitação eleitoral
Art. 52...
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as
contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral.
O TSE ainda não se posicionou com relação à quitação
eleitoral de candidatos das eleições 2008 e 2010 que
tiveram suas contas desaprovadas.
Diante disso, tendo em vista os termos do art. 53 da
Resolução TSE nº 23.376/12, poderá haver nesses casos,
impedimento ao registro de candidatura às eleições 2012.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 16
Contas de ex-candidato, prestadas após a data
final para o pedido de registro da nova
candidatura, não restabelecem as condições para
a obtenção de quitação eleitoral.
Obs.
Contas apresentadas após o julgamento como não prestadas
não terão novo julgamento; apenas servirão para divulgação e
fixação do termo final da suspensão da quitação eleitoral, qual
seja, o término do mandato ao qual concorreu.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 28
Nas eleições proporcionais, a faculdade de
prestar contas por intermédio do comitê
financeiro não afasta do candidato a
responsabilidade pela tempestividade da entrega.
Obs.
Caso sejam prestadas fora do prazo as contas estarão sujeitas
a ressalvas.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 29
A prestação de contas de candidato deve ser
apresentada individualmente, e não em conjunto
com a de partido político, sob pena de não
aprovação.
Obs.
A responsabilidade pelos atos praticados na captação e
aplicação de recurso de campanha é do candidato.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 35
A arrecadação de recursos de qualquer natureza
exige a emissão dos correspondentes recibos
eleitorais, sob pena de constituir-se falha
insanável e comprometer a regularidade das
contas.
Obs.
•A veiculação de propaganda em bens particulares (móveis e
imóveis) é gratuita, não configura doação estimável e,
portanto, não exige emissão de recibo eleitoral. Ac. TRE-MG
na CTA nº 8364, de 12/04/2011
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 36
A falta de comprovação da origem dos recursos
arrecadados caracteriza vício de natureza grave e
insanável, ensejando a não aprovação das contas.
Obs.
Os repasses de recursos por meio de partidos não legitimam
por si só os recursos cuja fonte original deve ser demonstrada
sob pena de impossibilidade de utilização, destinação do valor
ao Tesouro Nacional e desaprovação das contas.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 38
É
obrigatória
a
prestação
de
contas,
independentemente
de
movimentação
de
recursos, de desistência da candidatura, de
indeferimento de registro ou de falecimento do
candidato.
Obs.
A não prestação de contas, mesmo após intimação formal,
leva à suspensão da quitação eleitoral.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 39
A abertura de conta bancária específica de
campanha é imprescindível para a aferição da
regularidade da prestação de contas, ainda que se
trate de renúncia, desistência e substituição de
candidatura ou indeferimento do registro.
Obs.
Tal obrigação se impõe igualmente aos partidos em todos os
níveis, exceto nos casos de municípios onde não haja agência
ou correspondente bancário. Candidatos a vereador estão
dispensados nos municípios com menos de 20 mil eleitores.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 42
As falhas, ainda que insanáveis, identificadas em
processo de prestação de contas, podem ser
relativizadas pelo julgador, em homenagem aos
princípios
da
razoabilidade
e
da
proporcionalidade, desde que haja, nos autos,
elementos suficientes à comprovação, por outros
meios, da regularidade das contas, o que poderá
ensejar a sua aprovação com ressalvas.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 43
Em sede de prestação de contas de campanha,
sendo a irregularidade constatada de pequena
monta em comparação com o total de recursos
envolvidos, é de se aprovar, com ressalva, a
prestação de contas, com base nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 44
A utilização de veículos próprios em campanha não
exime os candidatos ou os comitês financeiros,
conforme o caso, de declará-los em sua prestação de
contas como recursos estimáveis em dinheiro,
acompanhados de notas explicativas como descrição,
quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços
praticados no mercado, com indicação da origem da
avaliação e do respectivo recibo eleitoral, sob pena de
incompatibilidade com eventuais gastos declarados
com combustíveis ou lubrificantes
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 45
Despesa realizada com combustíveis sem o
correspondente registro de gastos com locação de
veículos, ou de doações estimáveis relativas à sua
cessão, sem a emissão dos respectivos recibos
eleitorais, é causa para desaprovação das contas.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 47
Findo o prazo exigido pela legislação eleitoral para a
apresentação das contas de campanha, a inércia do
candidato notificado a prestá-las no prazo de 72 horas
acarretará o julgamento de contas como não
prestadas, sujeitando o candidato à perda de sua
quitação eleitoral.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 48
Nos casos de abertura obrigatória de conta bancária,
a não apresentação de extrato configura óbice
insuperável para provocar a desaprovação das contas
de campanha.
Obs.
A possibilidade de obtenção de extratos eletrônicos
diretamente dos bancos pela Justiça Eleitoral não exime o
candidato da obrigação de fornecer os extratos em meio físico.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 49
A movimentação de recursos financeiros sem o
trânsito pela conta bancária, quando obrigatória,
implica desaprovação das contas.
Obs.
A possibilidade de obtenção de extratos eletrônicos
diretamente dos bancos pela Justiça Eleitoral não exime o
candidato da obrigação de fornecer os extratos em meio físico.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 50
O pagamento de despesas de campanha que não se
efetivar por meio de cheque nominal ou transferência
bancária, quando obrigatória a abertura de conta
bancária, é causa para a desaprovação das contas.
Obs.
Será permitida, nas eleições 2012, a formação de fundo de
caixa para pagamento em dinheiro de pequenas despesas de
no máximo R$300,00. Os recursos do fundo de caixa deverão
transitar previamente pela conta bancária, se obrigatória sua
abertura.
ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Enunciado 51
É obrigatória a abertura de conta bancária específica
de campanha, ainda que não haja movimentação
financeira.
Obs.
Partidos, comitês financeiros e candidatos a prefeitos em
municípios onde não haja agência ou correspondentes
bancários e candidatos vereador em municípios com menos
de 20 mil eleitores estão dispensados de abrir conta bancária.
Ações de controle
• Controle concomitante de gastos
– Resolução TRE/MG nº 881/12.
Acompanhamento in loco e em tempo real dos
gastos de campanha. Sistema informatizado.
• NF eletrônicas
– Estados e municípios
• Verificação das fontes vedadas
• Cruzamento com a RFB
Exame e julgamento das contas
Decisão – consequências
• Candidatos
– Desaprovação das contas Res. TSE 23.376/12
– Art. 52,
§2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que
desaprovar as contas de candidato implicará o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
• Ações cabíveis pelo Ministério Público Eleitoral para
apuração de abuso de poder econômico.
– Contas não prestadas
– Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não
prestadas acarretará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os
efeitos da restrição após esse período até a efetiva
apresentação das contas.
25
Decisão – consequências
Ações cabíveis
• Lei 9.504/97
– Art. 30-A – Representação por captação/aplicação irregular de
recursos de campanha. Perda do registro/diploma;
• LC 64/90
– Art. 22 AIJE – Abuso de poder econômico;
• LC nº135 (ficha limpa) Inelegibilidade por 8 anos - alínea “j”:
– os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral [...] por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha...
• Código Eleitoral
– Art. 350 – Crime de falsidade ideológica eleitoral:
26
Decisão – consequências
Ações cabíveis
• Art. 350 (jurisprudência):
– “Recurso Criminal. Denúncia fundada no art. 350
do Código Eleitoral. Omissão em prestação de
contas. Possibilidade. Presença de dolo [...]
Autoria
e
materialidade
devidamente
comprovadas. Conduta típica [...] Redução de 12
(doze) dias-multa para o 06 (seis) dias-multa.
Fixação do regime aberto para início do
cumprimento da pena...”
Ac. TRE-MG no RC nº
583546, de 22/09/2011, Rel. Juíza Mariza de Melo Porto.
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