MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO CEARÁ DEBATE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008 VOTO NÃO TEM PREÇO TEM CONSEQUENCIAS ! CRIMES ELEITORAIS Crimes Eleitorais – Estão previstos no Código Eleitoral, arts. 289 a 354. Há previsão de outros em leis esparsas, como na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), assim como na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Lei 6.091/74. CRIMES ELEITORAIS - Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita; - Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto; - Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; - Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores); - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa; CRIMES ELEITORAIS - Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político; - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; - Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica; - Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas; - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição; - Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral; - Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração; - Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais; - Reter indevidamente o título eleitoral de outrem. Autoridade investigadora Atribuição para a Apuração – Em regra, compete à Polícia Federal a atividade de Polícia Judiciária da União (art. 144, §1º, IV, CF). Porém, a polícia estadual pode exercê-la subsidiariamente. Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Res.-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos 16.048/200 e 439/2003). “HABEAS-CORPUS – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO – AUTORIDADE JUDICIÁRIA – TRE – CRIME ELEITORAL – POSSIBILIDADE – INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA POLÍCIA FEDERAL – ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL – 1. Na investigação de crime eleitoral, não há óbice para a atuação da polícia estadual quando no local do crime não existir órgão da polícia federal. 2. Ausência de constrangimento ilegal do paciente, em razão de oferecimento da denúncia, quando presentes a tipicidade da conduta e indícios de autoria. 3. Não se presta o processo de habeas-corpus ao exame aprofundado das provas. Ordem denegada. (TSE – HC 439 – SP – Biritiba–Mirim – Rel. Juiz Carlos Mário da Silva Velloso – DJU 27.06.2003 – p. 122)” Atuação da Polícia Federal Constatada a realização de crime eleitoral, incumbe à autoridade policial comunicar de imediato ao Juiz Eleitoral competente (art. 6º da Resolução TSE nº 22.376/2006). Deve-se ainda verificar se se trata de infração de menor potencial ofensivo, isto é, segundo o art. 1º da Lei nº 11.313/2006 e art. 61 da Lei 9.099/95, aquela que tenha pena máxima inferior a dois anos ou contravenção penal, procedendo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (T.C.O.) e a Inquérito Policial nos demais casos. VALIDADE DO INQUÉRITO Recurso especial - Corrupção eleitoral - Art. 299 do CE - Atos praticados pelo candidato a vice-prefeito. Rejeição da alegação de que crime eleitoral é crime político. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TSE firmou-se no sentido de definir a locução constitucional "crimes comuns" como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes: Acórdão TSE 20.312 e Reclamação STF 511/PB. Irrelevância de o inquérito ter sido realizado pela polícia estadual. A jurisprudência da Corte é no sentido de ser irrelevante ter o inquérito sido realizado pela polícia estadual, se a denúncia preenche os requisitos estabelecidos em lei. Precedente: Acórdão 8.476. (TSE, RESPE n.º 16.048, Ac. n.º 16.048, de 16.3.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin) Limites à prisão no período eleitoral Segundo o art. 236 do Código Eleitoral, cinco dias antes e 48 horas após o encerramento das eleições, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo conduto. Membros das mesas receptoras e fiscais de partido não poderão, no exercício de suas funções, serem presos ou detidos, salvo em flagrante delito. Os candidatos têm essa garantia quinze dias antes das eleições. Havendo qualquer prisão, será imediatamente comunicada ao Juiz Eleitoral. Essa data será de 20 de setembro de 2008 (15 dias antes das eleições), quanto aos candidatos e 05 dias para os eleitores, que seria em 30 de setembro – terça-feira até quarenta e oito horas depois. TRANSPORTE DE ELEITORES Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2. Art. 11 - Constitui crime eleitoral:, III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa. Trata-se de um dos delitos de mais fácil autuação e mais complexa condenação. A prova exigida para a condenação deve ser consistente, o que costuma ser difícil, eis que os transportados são diretamente beneficiados e, em regra, orientados pelos autores com versões falsas. O contexto e fortes indícios, aliados a outros meios de prova, são imprescindíveis para o início da ação penal. É dizer: desde 00h00min da véspera do dia da eleição, até a 00h00min do dia posterior será inviável a realização de transporte gratuito ou custeado por candidato, poder público ou terceiros com finalidade eleitoral para as eleições de 2008. Tal fato ocorre freqüentemente nas eleições, sendo imprescindível um trabalho coordenado entre Polícias Militar e Estadual, CPRV e Polícia Rodoviária Federal. Transporte de um único eleitor Há entendimentos no sentido de que não se aplicaria o delito de transporte eleitores (Lei 6.091/74), mas de corrupção eleitoral: “REC. CRIMINAL – TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES – Vedação contida no art. 5º da Lei nº 6.091/74, aplicável tanto a eleitores da zona urbana quanto da rural. Circunstâncias do caso: transporte eventual de apenas uma eleitora. Desclassificação para a hipótese do artigo 299 do Código Eleitoral. Provimento parcial. (TRERS – Proc. 182007 – Crissiumal – Rel. Juiz Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak – J. 16.10.2007)”. Os eleitores não precisam chegar ao local da votação RECURSO ESPECIAL – CRIME ELEITORAL – ART. 11, INCISO III, DA LEI Nº 6.091/74, C.C. O ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL – DIA DO PLEITO – ELEITORES – TRANSPORTE ILEGAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTOS – FINALIDADE DE FRAUDAR O EXERCÍCIO DO VOTO – DENÚNCIA PROCEDENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1. Para a caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do Código Eleitoral, não é necessário que os eleitores cheguem ao local de votação em meio de transporte fornecido pelo réu. (TSE – RESPE 21237 – MG – Ouro Preto – Rel. Juiz Fernando Neves da Silva – DJU 03.10.2003 – p. 106) Corrupção Eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. CORRUPÇÃO ELEITORAL É a conhecida compra de votos. Quando o eleitor, ou terceira pessoa, com o seu conhecimento, autorização ou anuência passa a realizar o comércio de votos através não apenas de pagamento de dinheiro, mas qualquer outro benefício ou utilidade. Não é necessário o pedido explícito de voto ou a entrega da benesse na hora da autuação, podendo tal fato ser compreendido a partir das circunstâncias do caso. É imprescindível a identificação do eleitor, ou que ele possa ser ao menos identificável, para a realização do tipo. Segundo o TSEl(HC 572) é de natureza formal, não necessitando de resultado naturalístico. É crime de natureza comum, podendo ser realizado por qualquer pessoa (TSE RHC 106, Relator Caputo Bastos). Não admite tentativa (AG 8905, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Envolve não apenas a entrega efetiva, mas ainda a promessa. Ainda que não haja aceitação pelo eleitor, o delito está concretizado pela simples oferta. O TSE analisou: “(...) a corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299 do Código Eleitoral)." (Re. Min. José Delgado, DJU 08.08.2007).” Reunião para a compra de votos Tem-se por perpetrada a conduta do art. 299 do Código Eleitoral, ante as provas carreadas aos autos, o fato de o acusado, juntamente com outras pessoas, participar de uma reunião política, alegada por contratação de cabos eleitorais às vésperas das eleições, na residência de um co-denunciado, oportunidade em que houve a compra de votos de várias pessoas mediante pagamento inicial de R$ 20,00 e a promessa de pagamento futuro do mesmo valor, condicionando-o à vitória de candidato. Subtraídas as declarações dos co-denunciados que confirmam a venda e compra de votos, ante a existência de uma briga, um bate-boca decorrente do não-pagamento da segunda parcela relativa à corrupção, as quais não serviram de lastro ao veredicto condenatório, sobressaem depoimentos testemunhais isentos, sob o crivo do contraditório, restando comprovadas a autoria do delito e a intenção clara e evidente de obter vantagem por meio de corrupção eleitoral, pelo que deve a sentença condenatória ser mantida com o improvimento do recurso. (TREMS – RCRIM 71 (5.464) – Rel. Juiz Jean Marcos Ferreira – J. 06.12.2006)” CORRUPÇÃO ELEITORAL RECURSO CRIMINAL ELEITORAL – ENTREGA DE CESTA BÁSICA VINCULADA À OBTENÇÃO DE VOTO – TRANSGRESSÃO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – CRIME DE CORRUPÇÃO EM SUA MODALIDADE ATIVA – PROVIMENTO NEGADO – Havendo nos autos prova firme e consistente, por meio de depoimentos, da vinculação da entrega dos alimentos à obtenção de voto, com locução expressa e direta do candidato ao eleitor, presente se encontra o dolo específico exigido para a tipificação do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Configurado o delito e valorado o conjunto probatório, confirma-se a sentença condenatória, com o improvimento do recurso. (TREMS – RCRIM 69 (5.457) – Rel. Juiz Dorival Moreira dos Santos – J. 20.11.2006) ENTREGA DE “SANTINHOS” JUNTAMENTE COM DINHEIRO “Tendo-se prova robusta obtida com o flagrante, por meio de entrega de dinheiro, juntamente com santinho de candidato, com o intuito de obter o sufrágio nas eleições, e não confrontada por qualquer elemento probatório subsistente a desqualificar o ato ilícito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória. (TREMS – RCRIM 80 (5.461) – Rel. Juiz André Luiz Borges Netto – J. 28.11.2006)” A prova basicamente testemunhal não desnatura a corrupção eleitoral “(...) Nada obsta a demonstração da prática do crime de corrupção eleitoral com base em prova testemunhal. O que importa, em realidade, é a capacidade de persuasão dos testemunhos, emergentes dos circunstanciamentos e peculiaridades que cercam a espécie. Testemunhas que, no caso, delataram ao promotor de justiça da Comarca, uma delas serviçal do Foro, a oferta de numerário para votar em certo candidato, e que nada tinham de especial contra o acusado, que nem candidato era. Depoimentos a que se agregou a apresentação do numerário ofertado pelo réu, que se viu devidamente apreendido. Conjunto probatório convincente no sentido da procedência das acusações. Fixadas com moderação a multa e a prestação pecuniária, na forma da Lei e à vista das condições pessoais do agente, nada há a alterar no julgado. Provimento negado. (TRERS – Proc. 192006 – Constantina – Rel. Des. Marcelo Bandeira) Promessa de pagamento de contas de eleitores Sobremaneira, está bastante claro nos depoimentos de Francinaldo Batista de Araújo, Francisca Pereira de Sousa da Silva, Rozamira Pereira de Souza e Aldemário Barreira Filho que os denunciados teriam feito promessa de pagamento de contas particulares e de aluguel de bomba de sucção através da prefeitura sem prévio procedimento licitatório. Teriam, também, realizado a entrega sistemática de quantias em dinheiro, entre de R$ 50,00 (cinqüenta) e R$ 80,00 (oitenta) reais por pessoa, em troca de voto de cada um. Todas essas condutas foram declaradas de forma peremptória, e não há nos autos do Inquérito Policial qualquer excludente, álibi ou outro elemento qualquer que empreste segurança a uma conclusão em sentido diverso. Assim, se tais declarações foram ou não fruto de aliciamento de eleitores ou orquestração de adversários políticos e desafetos inescrupulosos, a tanto não se pode chegar sem o prévio processo penal, sendo açodada qualquer conclusão com a dispensa da instrução criminal. (RESPE 28544, Rel. Marcelo Ribeiro, 29.05.2008). O delito se consuma ainda que o voto não seja comprado Destaco do voto condutor, acolhido à unanimidade, o seguinte excerto (fls. 60-63): "O artigo 17 do Código Penal trata do crime impossível ao prever que ¿não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A corrupção eleitoral é um crime formal que independe do resultado. Assim, o delito estará consumado ainda que não haja a captação do voto. Consta dos autos que ROBERTO MARÓSTICA JÚNIOR, filho de Roberto Maróstica, candidato ao cargo de Prefeito no município de Terra Roxa, e OSVALDO CARDOSO FILHO, irmão do candidato a vereador, Valdeci Cardoso, foram surpreendidos no dia 03.10.2004 comprando o voto de MÁRIO OLINTO ARTUR MAIA, mediante a entrega de uma cédula de R$ 10,00. (...). Veja-se, desde logo, que as testemunhas são o Promotor Eleitoral, um Investigador de Polícia, uma Juíza Eleitoral e um Delegado de Polícia. Nenhuma dessas testemunhas reportou qualquer ameaça ou indício de intimidação. Ao contrário, trata-se de testemunhas pouco suscetíveis a qualquer forma de intimidação e que, à menor sombra ou ameaça de constrangimento, podem tomar providências de imediato.” (TSE AG 8649, Rel. Min. Augusto Delgado). Distribuição de medicamentos e tijolos ao eleitor em troca de votos “(...) Tenho não merecer reforma a decisão regional, que bem afastou a alegada inépcia da petição inicial, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão regional (fls. 484-485): "(...) Contudo, através da peça de fls. 02/08, oferecida pelo Representante do Ministério Público Eleitoral de São Luís do Curu, é possível vislumbrar-se a exposição de fatos criminosos. Foi argumentado pelo Sr. Henrique César do Nascimento Ramalho, por ocasião das eleições 2000, momento em que pleiteava a reeleição ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, realizava a distribuição de medicamentos e tijolos aos eleitores locais, em troca de votos. Referidos fatos teriam sido apurados através da AIJE 21/2000, na qual o referido denunciado foi condenado, por sentença transitada em julgado, e da AIJE 22/2000. Na mesma delatória, foi apontado que o Sr. Emanuel Nascimento Ramalho, irmão do primeiro denunciado, teria lhe auxiliado, enquanto médico do Hospital Municipal, na medida em que buscava conduzir a escolha dos votos dos seus pacientes. Foi ressaltada também a colaboração da Sra. Marinez Rodrigues de Oliveira em todos os ilícitos suscitados, vez que, à época, era Secretária de Ação Social e primeira dama do Município. Além disso, a sua participação teria sido referida pelas várias testemunhas ouvidas durante as instruções processuais dos feitos acima indicados. Réu não candidato – distribuição de prótese dentária Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Fatos narrados. Delito. Caracterização em tese. Alegação. Vícios. Busca e apreensão. Necessidade. Exame aprofundado de provas. Impossibilidade. 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus. Promessas genéricas de campanha não tipificam corrupção eleitoral “Corrupção eleitoral. Promessa de palanque direcionada à aquisição dos votos dos espectadores de comício. Normalidade de conduta que não desenha, remotamente que seja, o delito do art. 299 do Código Eleitoral. Na lembrança dos doutos, ora posta em versal, a promessa que pode levar à tipificação da corrupção eleitoral é a que guarda relação com benefício "concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas, não configurando o delito promessas genéricas de campanha, ocorridas em comícios" (SUSANA DE CAMARGO GOMES in Crimes Eleitorais, 2000, Editora Revista dos Tribunais, p. 204). - STJ: "Evidenciada a atipicidade da conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a ação penal" (in JSTJ, n.º 20, p. 294-5). Denúncia rejeitada - CPP, art. 43, I. - Unanimidade. (TRE-CE, ACCO n.º 11.018, Ac. n.º 11.018, de 29.5.2002, Rel. Juiz Luiz Gerardo de Pontes Brígido)” Manutenção de cursinho pré-vestibular gratuito Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de nexo de causalidade. Anuência do candidato. 1. Manutenção em período eleitoral de “cursinho prévestibular” gratuito e outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Recurso ordinário não provido. (RECURSO ORDINÁRIO No 773 Boa Vista – RR) Candidatos e eleitores devem ser autuados criminalmente - RECURSO ELEITORAL EM MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. - Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para o órgão acusador, regula-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena concreta. In casu, aplicada a sanção de um ano de reclusão e transcorridos mais de quatro anos da sentença condenatória, julga-se extinta a punibilidade do agente. Inteligência do art. 110, § 1º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal. (TRE-CE, RC n.º 97002083, Ac. n.º 97002083, de 29.4.2002, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha) Recurso em habeas-corpus - Corrupção eleitoral Art. 299 do Código Eleitoral - Eleitor – Aceitação de dádiva em troca de voto - Conduta típica - Recurso a que se negou provimento. 1. O art. 299 do Código Eleitoral veda tanto o oferecimento de vantagem em troca de voto quanto a aceitação de benesse para o mesmo fim. 2. Podem figurar no pólo passivo da ação penal tanto candidatos como meros eleitores. (TSE, RHC n.º 40, Ac. n.º 40, de 7.2.2002, Rel. Min. Fernando Neves). Participação implícita ou anuência do candidato “(...) O art. 41-A da Lei no 9.504/97 considera captação ilícita de sufrágio por parte do candidato a doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, de bem ou vantagem, com o fim de obter-lhe o voto, perfazendo-se a conduta ilícita com a prática, participação ou anuência explícita do candidato (Acs. 19.566/2001 e 1.229/2002, rel. Min.Sálvio de Figueiredo, e Ac. 704/2003, rel. Min. Fernando Neves).” (RO 796, Carlos Velloso). “Assim, tem-se por caracterizada a captação de sufrágios com a participação de candidatos ou mesmo por sua explícita anuência às práticas ilícitas capituladas naquele artigo. Não fosse isso, em face da costumeira criatividade dos candidatos e dos seus colaboradores, correr-se-ia o risco de tornar inócua a citada norma, mantendo impunes e até mesmo estimulando os candidatos na prática de abusos e ilícitos que a sociedade, notadamente mais próxima dos fatos, repudia com justificada veemência”. (Recurso Especial Eleitoral nº 19.566, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A prova da corrupção eleitoral pode advir de indícios consistentes, Ex., recolhimento de dinheiro e numerário na residência de envolvidos (AG 7563, Carlos Ayres Brito, 24.04.2007) “(...) Com relação ao crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) imputado a Arnaldo Lodetti Júnior, também merece a sentença ser mantida. Em seu recurso, o réu defende a nulidade da condenação, por não ser a denúncia específica quanto aos fatos em apuração e por haver o Ministério Público requerido sua absolvição em alegações finais. A peça acusatória, entretanto, apresenta-se perfeita em sua elaboração, descrevendo fatos e condutas típicas, apontando provas (juntando inquérito policial no qual consta auto de prisão em flagrante, inclusive do réu ora apelante) e apresentando a qualificação dos acusados (ar. 41 do CPP). Por outro lado, não se encontra extinta a punibilidade e é manifesta a legitimidade das partes, não havendo condição especial prevista em lei a ser preenchida para o exercício da ação penal (art. 43 e incisos do CPP). Outros crimes Crime de Boca de Urna (variantes) Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato. Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua execução: Pena - detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 10 a 20 diasmulta. Outros crimes Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (...) § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006) Crimes na propaganda eleitoral - Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral; - Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado; - Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores; - Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; - Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta; - Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO CEARÁ FIM