MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DO CEARÁ
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DEBATE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS ELEIÇÕES
MUNICIPAIS DE 2008
VOTO NÃO TEM PREÇO
TEM CONSEQUENCIAS !
CRIMES ELEITORAIS
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Crimes Eleitorais – Estão previstos no
Código Eleitoral, arts. 289 a 354. Há
previsão de outros em leis esparsas, como
na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), assim
como na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na
Lei 6.091/74.
CRIMES ELEITORAIS
- Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer
dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive
emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de
obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
- Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro,
presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a
votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido,
ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
- Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da
zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o
posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá
realizar transporte de eleitores);
- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
CRIMES ELEITORAIS
- Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de
autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade
mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um
candidato ou partido político;
- Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
- Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna
eletrônica;
- Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar
informações nela contidas;
- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou
documentos relativos à eleição;
- Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de
uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
- Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
- Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins
eleitorais;
- Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.
Autoridade investigadora
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Atribuição para a Apuração – Em regra, compete à Polícia Federal a
atividade de Polícia Judiciária da União (art. 144, §1º, IV, CF). Porém, a
polícia estadual pode exercê-la subsidiariamente.
Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia
Estadual terá atuação supletiva (Res.-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos
16.048/200 e 439/2003).
“HABEAS-CORPUS – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – PENDÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO – AUTORIDADE JUDICIÁRIA – TRE – CRIME
ELEITORAL – POSSIBILIDADE – INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA
ESTADUAL – AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA POLÍCIA FEDERAL – ART. 290
DO CÓDIGO ELEITORAL – 1. Na investigação de crime eleitoral, não há
óbice para a atuação da polícia estadual quando no local do crime não
existir órgão da polícia federal. 2. Ausência de constrangimento ilegal do
paciente, em razão de oferecimento da denúncia, quando presentes a
tipicidade da conduta e indícios de autoria. 3. Não se presta o processo de
habeas-corpus ao exame aprofundado das provas. Ordem denegada. (TSE
– HC 439 – SP – Biritiba–Mirim – Rel. Juiz Carlos Mário da Silva Velloso –
DJU 27.06.2003 – p. 122)”
Atuação da Polícia Federal
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Constatada a realização de crime eleitoral, incumbe à
autoridade policial comunicar de imediato ao Juiz
Eleitoral competente (art. 6º da Resolução TSE nº
22.376/2006). Deve-se ainda verificar se se trata de
infração de menor potencial ofensivo, isto é, segundo o
art. 1º da Lei nº 11.313/2006 e art. 61 da Lei 9.099/95,
aquela que tenha pena máxima inferior a dois anos ou
contravenção penal, procedendo à instauração de
Termo Circunstanciado de Ocorrência (T.C.O.) e a
Inquérito Policial nos demais casos.
VALIDADE DO INQUÉRITO
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Recurso especial - Corrupção eleitoral - Art. 299 do CE - Atos
praticados pelo candidato a vice-prefeito. Rejeição da alegação de
que crime eleitoral é crime político. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do TSE firmou-se no sentido de definir a locução
constitucional "crimes comuns" como expressão abrangente a
todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos
delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias
contravenções penais. Precedentes: Acórdão TSE 20.312 e
Reclamação STF 511/PB. Irrelevância de o inquérito ter sido
realizado pela polícia estadual. A jurisprudência da Corte é no
sentido de ser irrelevante ter o inquérito sido realizado pela
polícia estadual, se a denúncia preenche os requisitos
estabelecidos em lei. Precedente: Acórdão 8.476. (TSE, RESPE
n.º 16.048, Ac. n.º 16.048, de 16.3.2000, Rel. Min. Eduardo
Alckmin)
Limites à prisão no período
eleitoral
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Segundo o art. 236 do Código Eleitoral, cinco dias antes e
48 horas após o encerramento das eleições, nenhuma
autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito, sentença condenatória por crime
inafiançável ou desrespeito a salvo conduto. Membros das
mesas receptoras e fiscais de partido não poderão, no
exercício de suas funções, serem presos ou detidos, salvo
em flagrante delito. Os candidatos têm essa garantia quinze
dias antes das eleições. Havendo qualquer prisão, será
imediatamente comunicada ao Juiz Eleitoral. Essa data
será de 20 de setembro de 2008 (15 dias antes das
eleições), quanto aos candidatos e 05 dias para os
eleitores, que seria em 30 de setembro – terça-feira até
quarenta e oito horas depois.
TRANSPORTE DE ELEITORES
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Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte
de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio
voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de
aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.
Art. 11 - Constitui crime eleitoral:,
III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10:
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a
300 dias multa.
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Trata-se de um dos delitos de mais fácil autuação e mais
complexa condenação. A prova exigida para a condenação
deve ser consistente, o que costuma ser difícil, eis que os
transportados são diretamente beneficiados e, em regra,
orientados pelos autores com versões falsas. O contexto e
fortes indícios, aliados a outros meios de prova, são
imprescindíveis para o início da ação penal.
É dizer: desde 00h00min da véspera do dia da eleição, até a
00h00min do dia posterior será inviável a realização de
transporte gratuito ou custeado por candidato, poder público ou
terceiros com finalidade eleitoral para as eleições de 2008. Tal
fato ocorre freqüentemente nas eleições, sendo imprescindível
um trabalho coordenado entre Polícias Militar e Estadual,
CPRV e Polícia Rodoviária Federal.
Transporte de um único eleitor
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Há entendimentos no sentido de que não se aplicaria o
delito de transporte eleitores (Lei 6.091/74), mas de
corrupção eleitoral: “REC. CRIMINAL – TRANSPORTE
ILEGAL DE ELEITORES – Vedação contida no art. 5º
da Lei nº 6.091/74, aplicável tanto a eleitores da zona
urbana quanto da rural. Circunstâncias do caso:
transporte eventual de apenas uma eleitora.
Desclassificação para a hipótese do artigo 299 do
Código Eleitoral. Provimento parcial. (TRERS – Proc.
182007 – Crissiumal – Rel. Juiz Vanderlei Teresinha
Tremeia Kubiak – J. 16.10.2007)”.
Os eleitores não precisam chegar ao local
da votação
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RECURSO ESPECIAL – CRIME ELEITORAL – ART. 11,
INCISO III, DA LEI Nº 6.091/74, C.C. O ART. 302 DO
CÓDIGO ELEITORAL – DIA DO PLEITO – ELEITORES –
TRANSPORTE ILEGAL – FORNECIMENTO GRATUITO
DE ALIMENTOS – FINALIDADE DE FRAUDAR O
EXERCÍCIO DO VOTO – DENÚNCIA PROCEDENTE –
RECURSO NÃO CONHECIDO – 1. Para a
caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do
Código Eleitoral, não é necessário que os eleitores
cheguem ao local de votação em meio de transporte
fornecido pelo réu. (TSE – RESPE 21237 – MG – Ouro
Preto – Rel. Juiz Fernando Neves da Silva – DJU
03.10.2003 – p. 106)
Corrupção Eleitoral.
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Art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva
ou qualquer outra vantagem, para obter
ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita”.
CORRUPÇÃO ELEITORAL
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É a conhecida compra de votos. Quando o eleitor, ou terceira pessoa, com o
seu conhecimento, autorização ou anuência passa a realizar o comércio de
votos através não apenas de pagamento de dinheiro, mas qualquer outro
benefício ou utilidade. Não é necessário o pedido explícito de voto ou a entrega
da benesse na hora da autuação, podendo tal fato ser compreendido a partir
das circunstâncias do caso. É imprescindível a identificação do eleitor, ou
que ele possa ser ao menos identificável, para a realização do tipo.
Segundo o TSEl(HC 572) é de natureza formal, não necessitando de
resultado naturalístico. É crime de natureza comum, podendo ser realizado
por qualquer pessoa (TSE RHC 106, Relator Caputo Bastos). Não admite
tentativa (AG 8905, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Envolve não apenas a entrega
efetiva, mas ainda a promessa. Ainda que não haja aceitação pelo eleitor, o
delito está concretizado pela simples oferta. O TSE analisou: “(...) a corrupção
eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que
se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o
pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato
corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa
entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome
(art. 299 do Código Eleitoral)." (Re. Min. José Delgado, DJU 08.08.2007).”
Reunião para a compra de votos
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Tem-se por perpetrada a conduta do art. 299 do Código Eleitoral,
ante as provas carreadas aos autos, o fato de o acusado,
juntamente com outras pessoas, participar de uma reunião política,
alegada por contratação de cabos eleitorais às vésperas das
eleições, na residência de um co-denunciado, oportunidade em que
houve a compra de votos de várias pessoas mediante pagamento
inicial de R$ 20,00 e a promessa de pagamento futuro do mesmo
valor, condicionando-o à vitória de candidato. Subtraídas as
declarações dos co-denunciados que confirmam a venda e compra
de votos, ante a existência de uma briga, um bate-boca decorrente
do não-pagamento da segunda parcela relativa à corrupção, as
quais não serviram de lastro ao veredicto condenatório,
sobressaem depoimentos testemunhais isentos, sob o crivo do
contraditório, restando comprovadas a autoria do delito e a
intenção clara e evidente de obter vantagem por meio de corrupção
eleitoral, pelo que deve a sentença condenatória ser mantida com o
improvimento do recurso. (TREMS – RCRIM 71 (5.464) – Rel. Juiz
Jean Marcos Ferreira – J. 06.12.2006)”
CORRUPÇÃO ELEITORAL
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RECURSO CRIMINAL ELEITORAL – ENTREGA DE CESTA
BÁSICA VINCULADA À OBTENÇÃO DE VOTO –
TRANSGRESSÃO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL –
CRIME DE CORRUPÇÃO EM SUA MODALIDADE ATIVA –
PROVIMENTO NEGADO – Havendo nos autos prova firme e
consistente, por meio de depoimentos, da vinculação da
entrega dos alimentos à obtenção de voto, com locução
expressa e direta do candidato ao eleitor, presente se
encontra o dolo específico exigido para a tipificação do
crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Configurado
o delito e valorado o conjunto probatório, confirma-se a
sentença condenatória, com o improvimento do recurso.
(TREMS – RCRIM 69 (5.457) – Rel. Juiz Dorival Moreira dos
Santos – J. 20.11.2006)
ENTREGA DE “SANTINHOS”
JUNTAMENTE COM DINHEIRO
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“Tendo-se prova robusta obtida com o
flagrante, por meio de entrega de dinheiro,
juntamente com santinho de candidato, com
o intuito de obter o sufrágio nas eleições, e
não confrontada por qualquer elemento
probatório subsistente a desqualificar o ato
ilícito, nega-se provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença condenatória.
(TREMS – RCRIM 80 (5.461) – Rel. Juiz André
Luiz Borges Netto – J. 28.11.2006)”
A prova basicamente testemunhal não
desnatura a corrupção eleitoral
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“(...) Nada obsta a demonstração da prática do crime de
corrupção eleitoral com base em prova testemunhal. O que
importa, em realidade, é a capacidade de persuasão dos
testemunhos, emergentes dos circunstanciamentos e
peculiaridades que cercam a espécie. Testemunhas que, no
caso, delataram ao promotor de justiça da Comarca, uma
delas serviçal do Foro, a oferta de numerário para votar em
certo candidato, e que nada tinham de especial contra o
acusado, que nem candidato era. Depoimentos a que se
agregou a apresentação do numerário ofertado pelo réu, que
se viu devidamente apreendido. Conjunto probatório
convincente no sentido da procedência das acusações.
Fixadas com moderação a multa e a prestação pecuniária, na
forma da Lei e à vista das condições pessoais do agente,
nada há a alterar no julgado. Provimento negado. (TRERS –
Proc. 192006 – Constantina – Rel. Des. Marcelo Bandeira)
Promessa de pagamento de contas de
eleitores
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Sobremaneira, está bastante claro nos depoimentos de
Francinaldo Batista de Araújo, Francisca Pereira de Sousa da
Silva, Rozamira Pereira de Souza e Aldemário Barreira Filho que
os denunciados teriam feito promessa de pagamento de contas
particulares e de aluguel de bomba de sucção através da
prefeitura sem prévio procedimento licitatório. Teriam, também,
realizado a entrega sistemática de quantias em dinheiro, entre de
R$ 50,00 (cinqüenta) e R$ 80,00 (oitenta) reais por pessoa, em
troca de voto de cada um. Todas essas condutas foram declaradas
de forma peremptória, e não há nos autos do Inquérito Policial
qualquer excludente, álibi ou outro elemento qualquer que
empreste segurança a uma conclusão em sentido diverso. Assim,
se tais declarações foram ou não fruto de aliciamento de eleitores
ou orquestração de adversários políticos e desafetos
inescrupulosos, a tanto não se pode chegar sem o prévio
processo penal, sendo açodada qualquer conclusão com a
dispensa da instrução criminal. (RESPE 28544, Rel. Marcelo
Ribeiro, 29.05.2008).
O delito se consuma ainda que o voto não
seja comprado
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Destaco do voto condutor, acolhido à unanimidade, o seguinte
excerto (fls. 60-63): "O artigo 17 do Código Penal trata do crime
impossível ao prever que ¿não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,
é impossível consumar-se o crime. A corrupção eleitoral é um crime
formal que independe do resultado. Assim, o delito estará consumado
ainda que não haja a captação do voto. Consta dos autos que
ROBERTO MARÓSTICA JÚNIOR, filho de Roberto Maróstica,
candidato ao cargo de Prefeito no município de Terra Roxa, e
OSVALDO CARDOSO FILHO, irmão do candidato a vereador, Valdeci
Cardoso, foram surpreendidos no dia 03.10.2004 comprando o voto
de MÁRIO OLINTO ARTUR MAIA, mediante a entrega de uma cédula
de R$ 10,00. (...). Veja-se, desde logo, que as testemunhas são o
Promotor Eleitoral, um Investigador de Polícia, uma Juíza Eleitoral e
um Delegado de Polícia. Nenhuma dessas testemunhas reportou
qualquer ameaça ou indício de intimidação. Ao contrário, trata-se de
testemunhas pouco suscetíveis a qualquer forma de intimidação e
que, à menor sombra ou ameaça de constrangimento, podem tomar
providências de imediato.” (TSE AG 8649, Rel. Min. Augusto Delgado).
Distribuição de medicamentos e tijolos ao
eleitor em troca de votos
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“(...) Tenho não merecer reforma a decisão regional, que bem afastou a
alegada inépcia da petição inicial, como se verifica do seguinte trecho do
voto condutor do acórdão regional (fls. 484-485): "(...) Contudo, através da
peça de fls. 02/08, oferecida pelo Representante do Ministério Público
Eleitoral de São Luís do Curu, é possível vislumbrar-se a exposição de
fatos criminosos. Foi argumentado pelo Sr. Henrique César do
Nascimento Ramalho, por ocasião das eleições 2000, momento em que
pleiteava a reeleição ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade,
realizava a distribuição de medicamentos e tijolos aos eleitores locais, em
troca de votos. Referidos fatos teriam sido apurados através da AIJE
21/2000, na qual o referido denunciado foi condenado, por sentença
transitada em julgado, e da AIJE 22/2000. Na mesma delatória, foi
apontado que o Sr. Emanuel Nascimento Ramalho, irmão do primeiro
denunciado, teria lhe auxiliado, enquanto médico do Hospital Municipal,
na medida em que buscava conduzir a escolha dos votos dos seus
pacientes. Foi ressaltada também a colaboração da Sra. Marinez
Rodrigues de Oliveira em todos os ilícitos suscitados, vez que, à época,
era Secretária de Ação Social e primeira dama do Município. Além disso, a
sua participação teria sido referida pelas várias testemunhas ouvidas
durante as instruções processuais dos feitos acima indicados.
Réu não candidato – distribuição de
prótese dentária
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Habeas
corpus.
Trancamento.
Inquérito
policial.
Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de
próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do
Código Eleitoral. Fatos narrados. Delito. Caracterização
em tese. Alegação. Vícios. Busca e apreensão.
Necessidade.
Exame
aprofundado
de
provas.
Impossibilidade. 1. A prática do crime capitulado no art.
299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por
quem não seja candidato, uma vez que basta, para a
configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida
esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a
alegação de supostos vícios na busca e apreensão
ocorrida, que embasou o pedido de requisição para
instauração de inquérito policial, é necessário o exame
aprofundado das provas, o que não é possível em habeas
corpus.
Promessas genéricas de campanha não
tipificam corrupção eleitoral
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“Corrupção eleitoral. Promessa de palanque direcionada à
aquisição dos votos dos espectadores de comício. Normalidade de
conduta que não desenha, remotamente que seja, o delito do art.
299 do Código Eleitoral. Na lembrança dos doutos, ora posta em
versal, a promessa que pode levar à tipificação da corrupção
eleitoral é a que guarda relação com benefício "concreto,
individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas,
não configurando o delito promessas genéricas de campanha,
ocorridas em comícios" (SUSANA DE CAMARGO GOMES in Crimes
Eleitorais, 2000, Editora Revista dos Tribunais, p. 204). - STJ:
"Evidenciada a atipicidade da conduta, impende reconhecer a falta
de justa causa para a ação penal" (in JSTJ, n.º 20, p. 294-5). Denúncia rejeitada - CPP, art. 43, I. - Unanimidade. (TRE-CE, ACCO
n.º 11.018, Ac. n.º 11.018, de 29.5.2002, Rel. Juiz Luiz Gerardo de
Pontes Brígido)”
Manutenção de cursinho pré-vestibular
gratuito
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Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de
sufrágio. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Desnecessidade de
nexo de causalidade. Anuência do candidato.
1. Manutenção em período eleitoral de “cursinho prévestibular” gratuito e outras benesses, às vésperas da
eleição, revelam o intuito do candidato em obter votos.
2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o
pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e
a evidência do especial fim de agir.
Recurso ordinário não provido. (RECURSO ORDINÁRIO No
773 Boa Vista – RR)
Candidatos e eleitores devem ser autuados
criminalmente
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- RECURSO ELEITORAL EM MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO
ELEITORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para o
órgão acusador, regula-se a prescrição da pretensão punitiva pela
pena concreta. In casu, aplicada a sanção de um ano de reclusão e
transcorridos mais de quatro anos da sentença condenatória,
julga-se extinta a punibilidade do agente. Inteligência do art. 110, §
1º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal. (TRE-CE, RC n.º
97002083, Ac. n.º 97002083, de 29.4.2002, Rel. Des. Fernando Luiz
Ximenes Rocha) Recurso em habeas-corpus - Corrupção eleitoral Art. 299 do Código Eleitoral - Eleitor – Aceitação de dádiva em
troca de voto - Conduta típica - Recurso a que se negou
provimento. 1. O art. 299 do Código Eleitoral veda tanto o
oferecimento de vantagem em troca de voto quanto a aceitação de
benesse para o mesmo fim. 2. Podem figurar no pólo passivo da
ação penal tanto candidatos como meros eleitores. (TSE, RHC n.º
40, Ac. n.º 40, de 7.2.2002, Rel. Min. Fernando Neves).
Participação implícita ou anuência do
candidato
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“(...) O art. 41-A da Lei no 9.504/97 considera captação ilícita de
sufrágio por parte do candidato a doação, oferecimento,
promessa, ou entrega, ao eleitor, de bem ou vantagem, com o fim
de obter-lhe o voto, perfazendo-se a conduta ilícita com a prática,
participação ou anuência explícita do candidato (Acs.
19.566/2001 e 1.229/2002, rel. Min.Sálvio de Figueiredo, e Ac.
704/2003, rel. Min. Fernando Neves).” (RO 796, Carlos Velloso).
“Assim, tem-se por caracterizada a captação de sufrágios com a
participação de candidatos ou mesmo por sua explícita anuência
às práticas ilícitas capituladas naquele artigo. Não fosse isso, em
face da costumeira criatividade dos candidatos e dos seus
colaboradores, correr-se-ia o risco de tornar inócua a citada
norma, mantendo impunes e até mesmo estimulando os
candidatos na prática de abusos e ilícitos que a sociedade,
notadamente mais próxima dos fatos, repudia com justificada
veemência”. (Recurso Especial Eleitoral nº 19.566, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
A prova da corrupção eleitoral pode advir de indícios
consistentes, Ex., recolhimento de dinheiro e
numerário na residência de envolvidos (AG 7563,
Carlos Ayres Brito, 24.04.2007)
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“(...) Com relação ao crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do
CE) imputado a Arnaldo Lodetti Júnior, também merece a sentença
ser mantida. Em seu recurso, o réu defende a nulidade da
condenação, por não ser a denúncia específica quanto aos fatos em
apuração e por haver o Ministério Público requerido sua absolvição
em alegações finais. A peça acusatória, entretanto, apresenta-se
perfeita em sua elaboração, descrevendo fatos e condutas típicas,
apontando provas (juntando inquérito policial no qual consta auto de
prisão em flagrante, inclusive do réu ora apelante) e apresentando a
qualificação dos acusados (ar. 41 do CPP). Por outro lado, não se
encontra extinta a punibilidade e é manifesta a legitimidade das
partes, não havendo condição especial prevista em lei a ser
preenchida para o exercício da ação penal (art. 43 e incisos do CPP).
Outros crimes
Crime de Boca de Urna (variantes)
 Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir,
embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de
eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de
alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
 Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o
responsável fôr candidato.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua
execução:
Pena - detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 10 a 20 diasmulta.
Outros crimes
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia.
(...)
§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,
camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006)

Crimes na propaganda eleitoral
- Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda
eleitoral;
- Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e
partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do
eleitorado;
- Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e
sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de
eleitores;
- Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão do governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista;
- Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
- Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral
realizada em conformidade com a lei.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DO CEARÁ
FIM
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CRIMES ELEITORAIS - Ministério Público do Estado do Ceará