DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO IELF MATÉRIAS COMPLEMENTARES “DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO”: ROTEIRO DE ESTUDOS Professor Thales Tácito THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA Promotor de Justiça de Minas Gerais Promotor Eleitoral Professor de Ensino Superior Jurídico: Professor da Faculdade de Direito do Oeste de Minas – Divinópolis/MG Coordenador Regional, Professor de Processo Penal, Prática Forense, ECA e Direito Eleitoral do Curso de Teleconferência do Instituto de Ensino Luiz Flávio Gomes(IELF) em Divinópolis/MG Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais/Belo Horizonte-MG O ANALFABETO POLÍTICO “O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, não participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro, que se orgulha e estufa o peito, dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil, que de sua ignorância nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais”. BERTOLT BRECHT DIREITO ELEITORAL 1. Justiça Eleitoral: órgãos e composição, competência. 2. Ministério Público na jurisdição eleitoral: órgãos, atribuições e funções. Ministério Público Estadual e Justiça Eleitoral. 3. Partidos políticos. Lei nº 9.096/95. 4. Plebiscito e referendo. 5.Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65. 6. Eleições - Lei nº 9.504/97. 7. Alistamento e garantias alimentação de eleitores. eleitorais. Transporte e 8. Propaganda partidária e propaganda eleitoral. Pressupostos de igualdade e controle. Direito de resposta. 9. Condições de elegibilidade. Incompatibilidades Inelegibilidades. Lei Complementar nº 64/90. e 10. Impugnação de registro de candidatos. 11. Instalação de mesa receptora. Votação. Votos em separado. Impugnações e recursos. Encerramento. 12. Junta apuradora. Funcionamento, abertura de urna, impugnações e recursos. 13. Recursos eleitorais. 14. Diplomação. Recurso contra a diplomação. 15. Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Investigação judicial eleitoral. Impugnação de mandato eletivo. 16. Crimes eleitorais. Processo penal eleitoral. ROTEIRO DE ESTUDOS – LEITURA DE ARTIGOS CF/88 : artigos 1º e seu parágrafo único(c/c 49, XV) + 14, caput + 14, §1º ao §11 + 17 + 61, §2º + 118 + 119 + 120+ 121; Lei Complementar 64/90(Inelegibilidades); Lei 9096/95(Lei dos Partidos Políticos); Lei 9.504/97 : artigos 36 + 37 + 39 + 42, caput + 43 + 44 + 45 + 46 + 47, §2º + 53 +58,§1º(versam sobre propaganda eleitoral); e, 41-A(compra de votos) + 73(condutas vedadas aos agentes públicos em campanha); Lei 9.709/98: artigo 1º, caput(formas de soberania popular) DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO 1) A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém, não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência – artigo 16 da CF/88. Não confundir com “entrada em vigor um ano após a sua promulgação); 2) O alistamento eleitoral e o voto(capacidade eleitoral ativa): a) obrigatório: maiores de 18 anos; b) facultativo: b.1 – analfabetos; b.2 – maiores de 70 anos -Resolução nº 20.487 do TSE b.3 – maiores de 16 e menores de 18 anos 3) Vedação à capacidade eleitoral ativa: a) estrangeiros; b) Durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos 4) São condições de elegibilidade: a) b) c) d) e) f) - 35 anos = - 30 anos = - 21 anos = - 18 anos = Nacionalidade brasileira; Pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição; Filiação partidária; Idade mínima para determinados cargos Presidente/Vice da República e Senador; Governador e Vice; Deputado(federal, estadual e distrital), Prefeito/Vice; Vereador 5) Vedação à capacidade eleitoral passiva(de ser eleito): a) Inalistáveis (são inalistáveis os menores de 16 anos, os estrangeiros, os conscritos e os privados temporariamente dos seus direitos políticos); b) Analfabetos 6) Reeleição no Executivo: a) Para o mesmo cargo – para um único período subseqüente, sem desincompatibilização; b) Para outro cargo – renúncia 6 meses antes do pleito VEDAÇÕES À CAPACIDADE ELEITORAL VEDAÇÕES À CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (3) (DE SE INSCREVER COMO PASSIVA (5) (DE SER CANDIDATO À ELEIÇÃO) (DE SER VOTADO) ELEITOR)(DE PODER VOTAR) 1. ESTRANGEIRO; 1. ESTRANGEIRO. Brasileiros natos e naturalizados podem concorrer a qualquer pleito, exceto os brasileiros naturalizados para Presidente ou Vice-Presidente da República. 2. CONSCRITOS; 2. CONSCRITOS; 3. MENORES DE 16 ANOS. 3. MENORES DE 16 ANOS; 4. ANALFABETOS; 5. PRIVADOS DOS DIREITOS POLÍTICOS Por curiosidade, a CF/88, artigo 12, também restringe aos brasileiros natos os seguintes cargos: A Presidente da Câmara dos Deputados; b) Presidente do Senado; c) Ministro do STF; d) Carreira diplomática; e) Oficial das Forças Armadas; f) Ministro de Estado da Defesa. (inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999, DOU 03.09.1999) Filiação partidária: A Lei 9.096/95, art. 18 exige filiação por 1 ano, como regra. O TSE, na resposta da Consulta nº 731/2001 feita pelo senador Tião Viana(PT/AC) pela Ministra Ellen Gracie entendeu que “esse prazo de 1 ano conta-se inclusive, no último dia, mesmo que o mesmo caia no Sábado, Domingo ou feriado. Ex: as eleições de 2002 ocorreram no primeiro domingo de outubro, ou seja, no dia 06.10.2002. Logo, para poderem concorrer, os candidatos deveriam estar filiados até 06.10.2001, inclusive(último dia da filiação). Como exceções podemos citar: 1– militar – é dispensada a prova da filiação, devendo provar seu afastamento(se com menos de 10 anos de serviço) ou sua agregação(se com mais de 10 anos de serviço). Na Consulta 534 do TSE, o prazo foi fixado em 6 meses(Comandante), como o dos juízes e membros do TC. A Resolução do TSE 20.993, artigo 12,§ 2º diz: “a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no artigo 14,§ 3º, V da CF/88 não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. 2– magistrados e membros do Tribunal de Contas: desde que exonerados do cargo ou aposentados, o prazo de filiação será o previsto na Lei Complementar 64/90, ou seja, de 6 meses antes do pleito(Consulta 534 do TSE, relator Ministro Nelson Jobim); 3 – membros do Ministério Público: não precisam renunciar ao cargo, basta desincompatibilizar-se junto da filiação, que segundo a ADIn 2084-6/SP do STF é no prazo de 1 ano antes do pleito (o TSE decidiu que o Ministério Público deve se filiar no prazo previsto na Lei 9096/95, arts. 18 e 20 e art. 9.º da Lei n.º 9504/97, e não na exceção aplicável aos militares –segundo a Consulta 534, relator Ministro Nelson Jobim). 7) Cargos do Executivo e parentesco - São inelegíveis no território de circunscrição do titular, os cônjuges e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, do Governador de Estado, Território ou Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser que seja titular de cargo eletivo e candidato à reeleição. Neste caso, o TSE exige renúncia 6 meses antes do pleito pelo titular do cargo. 8) O artigo 14, §9º da CF/88(inelegibilidade somente por lei complementar) e a Lei 9.840/99(lei ordinária). Posição do TSE 9) Diferença entre: a) AIME – prazo de 15 dias da diplomação, não exige prova préconstituída, o rito é o do artigo 3 da LC 64/90 e não aplica o artigo 216 do CE. Cabe em qualquer eleição b) RCD – prazo de 3 dias da diplomação, exige prova préconstituída(novo conceito do TSE), rito do CE/CPC e se aplica o artigo 216 do CE(efeito suspensivo até decisão do TSE). Nào cabe em eleiçào presiedencial 10) Semelhança entre AIME e RCD = “potencialidade do dano” 11) Partidos Políticos: 11.1) Características: a) Liberdade na criação, fusão, incorporação e extinção, MAS VINCULADA A PRECEITOS LEGAIS; b) Preservação da soberania nacional; c) Preservação do regime democrático; d) Pluripartidarismo; e) Caráter nacional – a polêmica decisão do TSE sobre a verticalização; f) Vedação de doações estrangeiras; g) Prestação de contas na Justiça Eleitoral(competência); h) Funcionamento parlamentar de acordo com a Lei(Lei 9.096/95 – “cláusula de barreira” do artigo 13, válida para 2006(TSE); i) Estatuto com fidelidade e disciplina partidária; 11.2) Personalidade Jurídica(existência jurídica): a) Registro no Cartório de Registro Civil Jurídicas(personalidade jurídica de direito privado) de 3) Validade Eleitoral(possibilidade de concorrência eleitoral): a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral b) Funcionamento parlamentar na forma da lei Pessoas IELF 11.3 – Direitos: a) Recursos do fundo partidário; b) Acesso gratuito ao rádio e TV, na forma da Lei 9.096/95 e 9.504/97 11.4 – Vedação: a) Utilização de organização paramilitar; b) Propaganda eleitoral no horário de propaganda política; IELF 12) a) b) c) d) e) Soberania popular. Formas de exercício pela CF/88: Sufrágio universal; Voto direto; Voto secreto; Valor igual para todos; Eleições periódicas para o Legislativo e Executivo. Existe eleição para o Poder Judiciário ?; f) Mediante plebiscito; g) Mediante referendo; h) Iniciativa popular pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados-membros, com não menos de 3/10% de eleitores em cada um deles Observação: Não se exerce a soberania pela “liberdade sindical, o direito de greve e a dispensa temporária de trabalhadores” IELF 13) Perda ou suspensão dos direitos políticos a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 12, § 4.º da CF/88 (a perda da naturalidade poderá ocorrer quando: a.1 – o brasileiro tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado, por motivo de exercício de atividade nociva ao interesse social – o rito encontra-se nos artigos 24 a 34 da Lei 818/49 e o efeito da sentença desconstitutiva é ex nunc, ou seja, do trânsito em julgado para frente. Neste caso, a reaquisição da nacionalidade brasileira somente é possível mediante Ação Rescisória; a.2 – vier a adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento da nacionalidade pela lei estrangeira ou imposição de naturalização ao brasileiro residente em Estado alienígena pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Neste caso, a reaquisição da nacionalidade brasileira, segundo o artigo 36 da Lei 818/49, é possível por ato do Presidente da República. Em qualquer caso, readquirida a nacionalidade brasileira, o brasileiro poderá reinscrever-se como eleitor) – PERDA; b) incapacidade civil absoluta (segundo o artigo 3.º do novo Código Civil, a incapacidade absoluta é atribuída aos menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.) – suspensão; IELF c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos – SUSPENSÃO efeitos (constitui causa de suspensão de direito político e, mesmo após o cumprimento da pena, é também causa de inelegibilidade, nos termos do artigo 1.º, I, e da LC 64/90, caso se trate de crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra a administração pública, contra o patrimônio público, contra o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes ou delitos eleitorais – SUSPENSÃO; d) recusa em cumprir obrigação a todos impostas ou sua prestação alternativa (a objeção de consciência é prevista no artigo 5.º, VIII da CF/88, implicará a assunção de prestação alternativa à obrigação de alistar-se militarmente, tratando-se de caso de perda dos direitos políticos) – SUSPENSÃO Porém, existem no cadastro registros de perda de direitos políticos por recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta (não cumprimento do serviço militar obrigatório) que foram objeto de decreto presidencial em data anterior à da Constituição. Esses registros permanecem no cadastro do TSE uma vez que não houve outro decreto ou documento legal que retirasse a vigência do decreto anterior que declarou a perda de direitos políticos. Atualmente, o TSE os considera como causa de suspensão de direitos políticos. e) improbidade administrativa (prevista no artigo 37, § 4.º da CF/88 e Lei 8.429/92), sendo causa de suspensão de direitos políticos – SUSPENSÃO E NÃO PERDA PARA O TSE. opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal feita por brasileiro beneficiado pelo Estatuto especial de Igualdade(art. 12 do Decreto 70.436/72) – os eleitores brasileiros beneficiados pelo Estatuto da Igualdade podem optar pelo exercício de seus direitos políticos em Portugal, hipótese em que a inscrição eleitoral no Brasil ficará suspensa. A comunicação dessa circunstância à Justiça Eleitoral é feita por via diplomática, chegando ao TSE por intermédio do Ministério da Justiça – SUSPENSÃO. Ressalva importante é que os direitos políticos se readquirem, em relação à perda, pela reaquisição da nacionalidade e em relação à suspensão, apenas com o fim da sua causa, por exemplo, pelo adimplemento de prestação alternativa (artigo 4.º, § 2.º da Lei 8.239/91); PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS 1. 2. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS Cancelamento da naturalização por 1. incapacidade civil absoluta sentença judicial transitada em julgado, (artigo 3.º do novo Código Civil) por motivo de exercício de atividade nociva ao interesse social; Cancelamento da naturalização adquirir outra nacionalidade por 2. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos 3. improbidade administrativa (artigo 37, §4º da CF/88 c/c LEI 10628/02); 4. recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou sua prestação alternativa(Lei 8239/91) 5. opção pelo exercício dos direitos políticos em Portugal feita por brasileiro beneficiado pelo Estatuto especial de Igualdade(art. 12 do Decreto 70.436/72) INSTITUTO DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES (IELF) – A QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO NO PAÍS 14) Recursos Eleitorais a) Regra – efeito meramente devolutivo; b) Exceção: recurso contra a expedição de diploma – artigo 216 do Código Eleitoral; c) Cabe recurso especial para o TSE quando os TRE’s proferirem decisões contra disposição expressa da CF/88 ou da lei e de dissídio jurisprudencial na interpretação da lei entre dois ou mais TRE’s; d) São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo quando contrariarem a CF/88 e as denegatórias de MS e HC. 15) Legitimidade ativa das ações eleitorais que visam declaração de inelegibilidade: c.1 – partido político; c.2 – candidato; c.3 – coligação; c.4 – Ministério Público. Atenção: eleitor não detém legitimidade ativa nas ações eleitorais brasileiras. IELF 16) Regras das eleições brasileiras: a) Majoritária – Chefes do Executivo e Senado Federal; b) Proporcionais – deputado federal, estadual, distrital e vereadores; c) Único turno – para proporcional e majoritário(inclusive senador) que alcance a maioria absoluta( em caso de eleição de Prefeitos, Municípios com menos de 200.000 eleitores não haverá segundo turno); d) Segundo turno – majoritário(exceto senador) que não alcance a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos(para Prefeito exige-se ainda municípios com mais de 200.000 eleitores para haver segundo turno ou, havendo apenas um candidato, não alcançar maioria absoluta); e) Eleição no primeiro domingo de outubro e havendo segundo turno, último domingo de outubro; f) Mandato de todos: 4 anos, exceto senador, cujo mandato é de 8 anos, com renovação de 1/3 e 2/3, alternadamente; g) Números de vereadores fixado por lei orgânica municipal seguindo os critérios da CF/88(proporcionalidade à população – artigo 29, IV da CF/88) – ações do Ministério Público Estadual; h) Eleições realizadas sem obrigatoriedade de fiscalização por organizações não-governamentais; Sufrágio majoritário (por maioria absoluta): quando se atinge na votação mais da metade do total de eleitores na circunscrição eleitoral. Este quórum é utilizado nas eleições para Presidente da República (art. 77, § 2.º da CF/88), Governadores (art. 28 da CF/88) e Prefeitos (art. 29, II da CF/88), segundo os artigos 2.º e 3.º da Lei 9.504/97, sendo vinculada sua eleição à de seus vices. Pela Lei 9.504/97, a maioria absoluta significa mais da metade de todos os eleitores, não computados os votos brancos e nulos. Para adoção deste quórum, pode-se adotar o escrutínio de um ou de dois turnos. A Lei 9.504/97, art. 2.º, §§ 1.º e 3.º, impõe 2.º turno entre os dois candidatos mais votados, no último domingo do mês de outubro do ano da eleição, desde que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta no primeiro turno de votação. O segundo turno será necessário apenas no caso de o Município possuir mais de 200 mil eleitores ou no caso de candidato único que não conseguir a maioria absoluta (hipótese rara, em face do pluripartidarismo). Se ocorrer o falecimento, a desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação, sendo que, havendo mais de um candidato em segundo lugar com o mesmo número de votos, preferir-se-á o mais idoso; Sufrágio majoritário (por maioria relativa): quando se atinge na votação mais da metade dos eleitores que compareceram para votação. Trata-se da maioria simples dos presentes na votação. Este quórum (maioria relativa) é empregado nas eleições para Senadores, ocorrendo o escrutínio em um único turno. O artigo 98, II da CF/88 impõe que os Juízes de Paz deverão ser eleitos, o que, para José Afonso da Silva, deve ser feito pelo sufrágio majoritário por maioria relativa; IELF 17) Regras de propaganda eleitoral: a) Gratuita no rádio e TV para os partidos políticos, na forma da Lei, vedada a propaganda paga; b) Permite críticas políticas à admnistração e à vida pública dos candidatos, não caracterizando, por si só, ofensa à sua honra pessoal(TSE); c) Não permite censura pela Justiça Eleitoral, cabendo esta, todavia, autorizar o direito de resposta na forma da Lei 9.504/97(24 h no caso de horário eleitoral gratuito; 48h no caso de programação normal das emissoras de rádio e TV; 72h no caso de órgão de imprensa escrita – artigo 58, §1º da Lei 9.504/97); d) pode ser realizada, por exemplos, por imprensa escrita, inclusive no dia das eleições, bem como comícios, painéis de publicidade ou outdoors, dentro dos limites legais; e) Quando for intrapartidária, visando à escolha de convenção de candidato, tem uma série de restrições pelo TSE e pela legislação; f) Quando eleitoral, no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito, na forma da lei, vedada a veiculação de propaganda paga, salvo quanto à imprensa escrita, que pode ser veiculada, desde que paga, até no dia da eleição. IELF g) CONCEITOS: 1) Propaganda partidária gratuita: : é aquela prevista na Lei 9.096/95 e tem como finalidade a divulgação de propaganda dos partidos políticos, sendo permitida até 30 de junho do ano da eleição. 2) Propaganda eleitoral gratuita é aquela gratuita no rádio ou TV 45 dias antes das eleições. Propaganda eleitoral (sem ser em rádio e TV), inclusive pela Internet, somente será permitida a partir de 06 de julho do ano da eleição até minutos antes das 48 horas anteriores as eleições(Lei 9.504/97, art. 36, caput, c/c art. 2.o, caput, da Resolução 20.562/2000-TSE) e mencionará sempre a legenda partidária. PROPAGANDA ELEITORAL IELF – QUALIDADE DE ENSINO Somente a propaganda pela imprensa escrita a Lei 9.504/97 permitiu ser veiculada inclusive no dias das eleições, desde que paga. Assim, adesivos em carros particulares ou ambulâncias (comum o nome e partido do candidato que doou), sem explicitar pedido de voto, ainda que pedido genérico “vote em ‘x’, ‘y’, partido ‘z’”, não é propaganda eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral. Se apenas estiver grafado o nome e número do candidato, sem pedido explícito de voto, é tido como propaganda silenciosa, logo, autorizada, ainda que fora de época, pois é tido como silencioso. Portanto, fundamental analisar a mensagem. PROPAGANDA ELEITORAL IELF – A PRIMEIRA TV EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DO PAÍS Idem em relação a “santinhos”, bandeiras e flâmulas, salvo se no dia da eleição houver aglomeração, pois de silenciosa transmuda-se em propaganda coletiva. Portanto, é proibido, no dia das eleições, em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando bandeiras, flâmulas ou utilizando roupas e adesivos, manifestando preferência por candidato, partido ou coligação, de modo a caracterizar manifestação coletiva, seja com ou sem a utilização de veículos. Somente a manifestação individual e silenciosa é permitida, de preferência do cidadão. PROPAGANDA ELEITORAL IELF – DEMOCRATIZANDO O ENSINO JURÍDICO 3) Propaganda institucional. Nos 3 meses que antecedem o pleito é proibida a propaganda institucional, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. As duas hipóteses legais de publicidade institucional são: a) artigo 37, parágrafo 1.o, da Constituição Federal de 1988 – publicidade de caráter informativo, educativo ou de informação social, logo, impessoal. Os exemplos clássicos são propagandas de campanhas de turismos, vacinações, campanhas de trânsito etc; PROPAGANDA INSTITUCIONAL IELF b) artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97 – poderá fazer publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, se a propaganda: for de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. for de serviços de utilidade pública, assim entendidos os de grave e urgente necessidade pública, desde que, nesta última hipótese, autorizada pela justiça eleitoral. PROPAGANDA ELEITORAL IELF “Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei 9.504, de 30.09.97” – Publicado no Diário da Justiça de 21/8/2000 – Precedentes/referências: Acórdãos nº 1.273, de 25/8/98; 1.442, de 13/4/99; 15.995, de 17/6/99; 16.114, de 09/11/99. – Cancelada a Súmula 17 do TSE E a utilização indevida dos veículos de comunicação social? Constitui crime, nos termos do artigo 302 do Código Eleitoral, compreendido pelos termos da Lei 6.091/74, artigo 11. Sobre o conceito de “veículos de comunicação social” e crime. IELF 18) O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: a) membros: Procuradores (Regional e Geral Eleitoral) da República e Promotores de Justiça; b) Representam à Justiça Eleitoral todas ações eleitorais; c) Não compõe os Tribunais Eleitorais por falta de previsão legal; d) Dispõe da titularidade de ação penal nos crimes eleitorais tipificados no CE ou leis esparsas, que visam proteger bens jurídicos fundamentais a lisura na realização do pleito e a verdade eleitoral; e) Junto dos candidatos, coligações e partidos políticos, fiscaliza as eleições; f) exerce funções junto à órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe precipuamente oficiar nas causas de sua atribuição, representar pela fiel aplicação da lei eleitoral e partidária e promover ação penal pública nos casos de crimes eleitorais 19) CRIMES ELEITORAIS: a) São todos de ação penal pública incondicionada; b) Cabem transação penal e suspensão condicional do processo; c) Competência da Justiça Eleitoral; d) Nem sempre são julgados perante à Justiça Eleitoral.Ex: crime praticado pelo Presidente da República(STF). É aplicável a teoria de Zaffaroni sobre a “tipicidade conglobante” no Direito Eleitoral – artigo 105 da lei 9.504/97 Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator(artigo 236 do CE); Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena para os crimes previstos nos artigos 289 e ss., entende-se que será de 15 (quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão, o que permite os benefícios da Lei 9.099/95, face a Lei 10.259/02, inclusive; Aplica-se subsidiariamente o CP, CPP e leis especiais(lei de imprensa etc); AÇÃO PENAL ELEITORAL (Artigo 357 do CE e ss.) Denúncia no prazo de 10 dias (observar prerrogativa de função) Rejeição (artigo 358 do CE) Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, I do CPP) em 3 dias Emenda em 03 dias (artigo 258 CE e artigo 284 do CPC, por analogia) Recebimento sem Suspensão Condicional do Processo Citação do réu Interrogatório Depoimento Pessoal Sem intimação pessoal, sem defensor e sem defesa escrita. Neste caso, aplica-se a Suspensao do Processo do artigo 366 do CPP, depois da expedição do edital de citação (Isto no caso de ausência de defesa escrita do Réu) Ação Penal Eleitoral Recebimento com Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 da Lei 9.099/95) Defesa Escrita (contestação) Feita pelo Réu em 10 dias. O CE dispensa interrogatório, demonstrando a intenção do legislador em dar natureza jurídica ao interrogatório do réu de apenas meio de defesa, e não meio de prova ou ambos. Ação Penal Eleitoral IELF – AÇÃO PENAL ELEITORAL Se houve intimação pessoal ou houve a constituição de defensor, haverá revelia e a nomeação de defensor dativo (isto no caso de ausência de defesa escrita do réu) Oitiva testemunhas e eventuaus diligências (artigo 360 do CE) Alegação finais em 05 dias (artigo 360 do CE) Sentença ou Acórdão em 10 dias, com efeito suspensivo, salvo se interposta por assistente da acusação (artigo 361 do CE) Recurso em 10 dias (artigo 362 do CE) Justiça Eleitoral tem o seguinte funcionamento: a) Órgãos (artigo 118 da CF/88): I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. b) Composição (artigos 119 e 120): b.1 – do TSE: o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. III - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. b.2 – dos TRE’s: haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, sendo sua composição: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; IV - o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.: Prerrogativas e garantias legislativas da organização e competência e dos membros: I – somente lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais; II - os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis; III - os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria; Composição das Juntas(Código Eleitoral): Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 1º. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta)dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. § 2º. Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. § 3º. Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do artigo 95 da Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais. Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntes eleitorais. Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no artigo 179; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. Conclusão: (1) o Código Eleitoral nos artigos 36/41 discipina que as Juntas Eleitorais serão compostas por um Juiz Eleitoral (Presidente) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (para que com o Presidente formem número ímpar de integrantes), indicados pelo JuizPresidente da Junta e nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, 60 dias antes da eleição; (2) O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral também deverá designar a sede da Junta Eleitoral. A partir da data de publicação dos nomes indicados para compor as Juntas Eleitorais, conta-se o prazo de 3 dias para os partidos políticos, coligações, candidatos ou Ministério Público Eleitoral impugnarem. Os membros das Juntas Eleitorais, como ocorre com os juízes, Ministério Público Eleitoral e membros dos Tribunais Eleitorais, terão plenas garantias no exercício de suas funções, e serão inamovíveis por força de preceito constitucional. As Juntas Eleitorais terão a função precípua de apuração de eleições nas Zonas Eleitorais. Assim, poderá haver impugnação de seus membros por qualquer partido político após a publicação das indicações no órgão oficial do Estado. O prazo para impugnação é de três dias, contados a partir da publicação das indicações, com petição fundamentada e indícios mínimos de provas do impedimento, suspeição ou fraude. O Presidente da Junta poderá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender às necessidades dos trabalhos precípuos de apuração etc. Nos municípios com mais de uma Junta Eleitoral, a expedição do diploma será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a contagem de votos manuais pelas mesas receptoras (“contagem prévia de votos manuais”), nos Estados onde o Tribunal Regional Eleitoral respectivo indique as zonas ou seções para este fim, visando a celeridade e distância das Juntas, os próprios mesários serão nomeados escrutinadores e é exceção em nossa legislação (acúmulo de funções de mesário e escrutinador em um mesmo serventuário, o que de regra é vedado, pois as mesas apuradoras poderão transformar-se em órgãos apuradores). Neste caso excepcional, a Junta Eleitoral deverá tomar as providências legais para esta prática. Nas apurações manuais, as Juntas ainda poderão desdobrar-se em turmas, cada qual sob a responsabilidade de um de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros da Junta, motivo por que deverão ter número ímpar de componentes (2 membros + Presidente ou 4 membros + Presidente). Os escrutinadores e auxiliares destes são os responsáveis pela apuração dos votos manuais ou “voto cantado”, no caso de defeito de urna eletrônica e impossibilidade de substituição desta no local. A nomeação recai sobre cidadãos idôneos e é obrigatória sempre que houver mais de dez urnas a serem apuradas. O Código Eleitoral proíbe a nomeação, para membros da Junta e para escrutinadores auxiliares, de candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau, bem como o cônjuge; os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; autoridades; agentes policiais; funcionários no desempenho de cargos de confiança no Executivo;[1] os que pertencerem ao serviço eleitoral (escrutinadores, auxiliares dos escrutinadores, mesários etc.). A Lei 9.504/97 trouxe outras proibições para mesários, membros de Junta, escrutinadores e auxiliares [1] Como se trata de matéria de organização e não de direito político (que não cabe interpretação restritiva), esta norma deve ser ampliada em interpretação extensiva, para incluir na vedação os membros do Poder Judiciário e Poder Legislativo que tenham cargos de confiança. Eleições 2002 Novidades Verticalização das coligações; Candidaturas natas – liminar do STF vedando; Gastos com candidatos – Receita Federal e MP(exigência antes das eleições os recursos); Impressão cívica do voto; Votação paralela de votos/votação simulada; Sobre propaganda: Outdoor – novo conceito; Propaganda na internet; Violação de direitos autorais; Cabe o “denuncismo”?; Sobre a Lei 9.840/99: Cassação de registro ou diploma com apenas um ato – imediata a decisão com apenas duas garantias Recurso sem efeito suspensivo; Rito do artigo 96 da Lei 9504/97? IELF IELF VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES: - se o partido não tiver candidato presidencial e não fazer parte da coligação pela disputa federal, ele poderá fazer alianças diferentes nos Estados, desde que, não se coligue com legendas que tenham apoiado candidatos diferentes à Presidência da República. A sigla poderia apoiar informalmente um candidato ao Palácio do Planalto, mas esta informalidade não daria direito a aparecer na propaganda eleitoral, por exemplo; - já os partidos que decidirem participar da eleição presidencial – seja com candidato, seja com apoio formal a outra sigla -, terão vários caminhos possíveis nos Estados: a) poderão repetir a coligação federal(em parte ou totalmente); b) poderão disputar os governos sozinhos; c) poderão se aliar a uma sigla que não participar da eleição para o Planalto. Eleições 2004 Novidades VERTICALIZAÇÀO DE COLIGAÇÕES ? Nas eleições municipais de 2004, segundo a Resolução 21608/04(Instrução 73), será facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput ; Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98). Todavia, está proibida a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição para vereadores, conforme a Res.TSE nº 20.121, de 12.3.98, que se aplicará nas eleições de 2004. Poderá o partido político integrante da coligação majoritária constituir lista própria de candidatos à Câmara de Vereadores (Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98). Dessa forma, será permitido aos partidos políticos realizar coligações partidárias diferentes em municípios diversos, ainda que situados no mesmo estado federativo, uma vez que a circunscrição a ser considerada, na eleição de 2004, é a municipal, conforme a recente Res.TSE nº 21.474, de 26.8.2003). FIM DA CANDIDATURA NATA: Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, e os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, tinham assegurado o direito de disputar novo mandato pelo partido em que se encontram filiados (candidatura nata – artigo 8.º, § 1.º da Lei 9.504/97). Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Ilmar Galvão[1], conferiu liminar na ADIn 2.530, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender o parágrafo primeiro do artigo 8.º da Lei 9.504/97, que permitia a “candidatura nata”, por ferir o princípio constitucional da isonomia (adotado por alguns Ministros) e por representar agressão à liberdade de organização dos partidos (argumento adotado pela maioria dos Ministros). [1] O Ministro Ilmar Galvão tinha posição de que o eleito para um cargo público, ao passar a exercer o mandato, deixa de exercer a profissão em que atuava antes e deixa de contar, pra efeito de aposentadoria, os anos anteriores de trabalho Democracia ou Demagogia ? Sátira Redação sobre Democracia: 1) Poder Econômico 2) Governo; 3) Classe Trabalhadora; 4) Povo; 5) Futuro do País. Um senador está andando tranqüilamente quando é atropelado e morre. A alma dele chega ao Paraíso e dá de cara com São Pedro na entrada. Bem-vindo ao Paraíso! diz São Pedro Antes que você entre, há um probleminha. Raramente vemos parlamentares por aqui, sabe, então nãosabemos bem o que fazer com você. Não vejo problema, é só me deixar entrar diz o antigo senador. Eu bem que gostaria, mas tenho ordens superiores. Vamos fazer o seguinte: Você passa um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Aí, pode escolher ondequer passar a eternidade. Não precisa, já resolvi. Quero ficar no Paraíso diz o senador. Desculpe, mas temos as nossas regras. Assim, São Pedro o acompanha até o elevador e ele desce, desce, desce até Inferno. A porta se abre e ele se vê no meio de um lindo campo de golfe. Ao fundo ele vê o clube na frente do qual estão todos os seus amigose outros políticos com os quais havia trabalhado. Todos muito felizes em traje social. Ele é cumprimentado, abraçado e eles começam a falar sobre os bons tempos em ficaram ricos às custas do povo. Jogam uma partida descontraída depois comem lagosta e caviar. Quem também está presente é o Diabo, um cara muito amigável que passa o tempo todo dançando e contando piadas. Eles sedivertem tanto que, antes que ele perceba, já é hora de ir embora. Todos se despedem dele com abraços e acenam enquanto o elevador sobe. Ele sobe, sobe, sobe e a porta se abre outra vez. São Pedro está esperando por ele. Agora é a vez de visitar o Paraíso. Ele passa 24 horas junto a um grupo de almas contentes que andam de nuvem em nuvem, tocando harpas e cantando. Tudo vai muito bem e, antes que ele perceba, o dia se acaba e São Pedro retorna. E aí? Você passou um dia no Inferno e um dia no Paraíso. Agora escolha a sua casa eterna. Ele pensa um minuto e responde: Olha, eu nunca pensei ... O Paraíso é muito bom, mas eu acho que vou ficar melhor no Inferno. Então São Pedro o leva de volta ao elevador e ele desce, desce, desce até o Inferno. A porta abre e ele se vê no meio de um enorme terreno baldio cheio de lixo. Ele vê todos os amigos com as roupas rasgadas e sujas catando o entulho e colocando em sacos pretos. O Diabo vai ao seu encontro e passa o braço pelo ombro do senador. Não estou entendo gagueja o senador ontem mesmo eu estive aqui e havia um campo de golfe, um clube, lagosta, caviar, e nós dançamos e nos divertimos o tempo todo. Agora só vejo esse fim de mundo cheio de lixo e meus amigos arrasados. O Diabo olha pra ele, sorri e diz: Ontem estávamos em campanha. Agora, já conseguimos o seu voto! IELF É A TVJURÍDICA FEITA SOB MEDIDA PARA SUA VIDA OBRIGADO! THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTOR ELEITORAL