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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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ID
E
AVM FACULDADE INTEGRADA
CRIMES AMBIENTAIS
Por: Juliana Regina de Deus da Costa Nunes
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EN
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PR
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TE
G
ID
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2014
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS
CRIMES AMBIENTAIS
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em DIREITO AMBIENTAL.
Por: . Maria Clara B. P.
3
AGRADECIMENTOS
A Deus por me dar forças a cada
passo da minha vida.
Ao meu orientador Francisco
Carrera, pelo suporte no pouco tempo
que lhe coube, por suas correções e
incentivos.
A minha avó Glória, por todo
amor dedicado a mim.
A
minha
amiga
Perla,
que
mesmo distante sempre me fortalece.
A minha amiga Danyelle, por
estar sempre ao meu lado.
A Belinha, por dar amor sem
esperar nada em troca.
4
DEDICATÓRIA
Dedica-se ao meu pai, mãe, e
irmã por toda a contribuição valiosa ao
longo da minha vida e pelo anseio de
minha formação acadêmica.
.
5
EPÍGRAFE
“Somos livres para decidir sobre
nossos
tornemos
atos,
muito
escravos
embora,
nos
de
suas
conseqüências.”
Chico
Xavier
6
RESUMO
O presente trabalho irá abordar a responsabilidade das pessoas
jurídicas na esfera penal quando praticarem crimes ambientais. Para tanto,
mostrar-se-á a evolução da proteção do ambiente desde a colônia chegando
aos dias atuais.
Será esmiuçada a responsabilidade penal para que se entenda o
que é e qual é: o bem jurídico tutelado, o sujeito ativo e passivo, e a pena.
Com esse basilar será possível entender as teorias que permeiam o Direito
Ambiental quanto a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilidade
penalmente. Assim, também será estudado por nós quando ocorrerá a
desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, serão descritas as penas
impostas às pessoas jurídicas quando lesarem o meio ambiente.
Vale frisar, que será demonstrado o tratamento dado pela
Constituição Federal, nosso ordenamento maior, e pela Lei de Crimes
Ambientais ao tema abordado. Posto isto, poderá ser observado como os
magistrados vem julgando através de jurisprudências do STF, STJ, TRFs e
TJs que poderão ser encontradas no espaço destinado à anexos.
7
METODOLOGIA
O trabalho será baseado em pesquisa bibliográfica e descritiva,
realizada em livros, revistas, periódicos, legislação, doutrina e paralelamente
comparando as jurisprudências dos principais tribunais. Os dados serão
coletados por assuntos selecionados e confrontados de forma reflexiva de
acordo com a relevância e objetivo do trabalho.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................. 9
1 - HISTÓRICO ............................................................................................. 10
1.1 - Da Colônia à República .......................................................................... 10
1.2 - Constituição de 1988 ...............................................................................14
2 - RESPONSABILIDADE PENAL .................................................................. 18
2.1 – Bem Jurídico ......................................................................................... 18
2.2 – Sujeito Ativo .......................................................................................... 20
2.3 – Sujeito Passivo ...................................................................................... 22
2.4 – Concurso de Pessoas ............................................................................ 23
2.5 – Pena ...................................................................................................... 24
3 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.............................27
3.1 – Teoria da Ficção......................................................................................28
3.2 – Teoria da Realidade ...............................................................................29
3.3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica ..........................................30
3.4 – Penas .....................................................................................................32
3. 4.1 – Pena de Multa ....................................................................................32
3.4.2 – Pena Restritiva de Direito ....................................................................34
3.4.3 – Prestação de Serviços à Comunidade .................................................36
4 – CONCLUSÃO ............................................................................................37
5 - BIBLIOGRAFIA...........................................................................................39
6 – ANEXOS ....................................................................................................41
7 – ÍNDICE .......................................................................................................49
9
INTRODUÇÃO
O interesse pelo tema tornou-se importante quando verificamos a
irreversível crise ambiental que sofre a humanidade, com essa percepção a
Constituição Federal de 1988, artigo 225, § 3º, nos trouxe a responsabilidade
das pessoas jurídicas nos crimes ambientais.
Entretanto, o fato de haver uma delimitação legal tornando claro
que as pessoas jurídicas podem sofrer sanções penais por suas condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, não põe fim aos crimes, tão pouco,
determina punição aos infratores.
Dessa forma, surge a lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605 de
1998, para que se defina sanção as pessoas jurídicas quando esta lesar o
ambiente.
Abordaremos em uma análise conceitual e principiológica dos
institutos da lei, além de forma prática e instrumentalizada mostraremos muitas
decisões a que chegou o sistema jurídico, através das jurisprudências dos
principais tribunais, para demonstrar a necessidade da responsabilização penal
da pessoa jurídica em crimes ambientais.
Para tanto, a primeira fase deste estudo inicia-se com um breve
histórico. Iniciando-se com o período colonial, passando pelo período
republicano e chegando até a Constituição da República Federativa de 1988.
Em
um
segundo
momento,
faremos
uma
análise
da
responsabilidade penal no direito ambiental. Decorreremos pelo bem jurídico
tutelado, bem como os sujeitos ativos e passivos.
Em um terceiro capitulo, aprofundaremos o estudo no tema
específico deste trabalho, que fora pautado em todos os fundamentos ora
apresentados. Abordando suas principais teorias, a desconsideração da
personalidade jurídica, e suas penas. Nessa perspectiva, sintetizaremos o
tema no espaço reservado à conclusão tecendo considerações finais.
10
CAPÍTULO I
HISTÓRICO
Já é do nosso saber que os recursos naturais são utilizados como
fonte de vida desde os primórdios. Tudo ao nosso redor tem em sua origem
uma matéria prima, assim, percebemos que não há possibilidade de
conjecturar a existência humana sem a utilização deles. Portanto, o ambiente
sofre continuamente com a ação do homem.
Antigamente não pensávamos nos recursos naturais como fonte
esgotável. Sendo assim, a partir do século XIX, com o avanço das indústrias e
o aumento de consumo, os recursos foram usados de forma desenfreada, não
havendo relevante preocupação de como estas atividades acarretariam em
uma considerável quantidade de problemas para o ambiente.
Ao longo dos anos o homem foi percebendo as conseqüências
deste uso desmedido no planeta, passando a pensar mais sobre os seus atos.
Começa então surgir um novo pensamento, fazendo emergir normas que
disciplinassem a conduta humana para que haja uma produção e consumo
racional dos recursos naturais fazendo frente a uma proteção ambiental.
Neste limiar histórico, analisaremos desde o momento da colônia
até a república bem como o advento da Constituição Federal de 1988.
1.1 - Da Colônia à República
Na legislação portuguesa encontramos as primeiras normas
legislativas referentes ao meio ambiente. A época do descobrimento do Brasil
vigorava as chamadas Ordenações Afonsinas, sendo estas o primeiro código
legal europeu, e continham as primeiras normas referentes à preocupação
com o ambiente. Nesse ditame o autor Édis Milaré nos diz:
11
“Nesse que foi o primeiro Código Legal Europeu, já se
encontravam
algumas
referências
que
denotavam
a
preocupação com o meio ambiente, como aquela, p.ex., que
tipificava o corte de árvores de fruto como crime de injúria ao
rei. O estudioso é levado a crer, que, então acima dos
interesses ambientais objetivos, havia maior preocupação com
a propriedade da nobreza e da coroa” (2004, p. 115).
Percebemos que o objetivo real das referidas normas, sobre a
proteção do meio ambiente, era a total preservação do patrimônio individual do
rei e dos interesses da Coroa, nesse sentindo:
:
“Toda essa legislação, antiga, esparsa e inadequada, deixava
imune (se é que não o incentivava) o esbulho do patrimônio
natural, despojado do seu caráter de bem comum e tratado
ignomiosamente como propriedade privada, gerido e explorado
sem escrúpulos, com discricionariedade acima de qualquer
legislação coerente, de qualquer interesse maior” (MILARÉ,
2004, p. 116).
As Ordenações Manuelinas, de 1521, substituíram as Ordenações
Afonsinas e alguns avanços surgiram como:
“Proíbe-se, por exemplo, a caça de certos animais (perdizes,
lebres e coelhos) com instrumentos capazes de causar-lhes a
morte com dor e sofrimento; coíbe-se a comercialização de
colmeias sem a preservação da vida das abelhas e se mantém
tipificado como crime o corte de árvores frutíferas, agora
punindo o infrator com o degrado para o Brasil quando a árvore
abatida tivesse valor superior a trinta cruzados” (MILARÉ,
2004, p. 115).
As Ordenações Filipinas, de 1603, fora uma compilação de toda a
legislação anterior. Esta foi obrigatória em todo o reino e nas colônias, e
12
destacava-se por alguns dispositivos inovadores de suma importância para a
proteção ambiental, como diz Edis Milaré:
“Avançadas
para
a
época,
vamos
encontrar
nessas
Ordenações o conceito de poluição, uma vez que elas
vedavam a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar
os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das
lagoas. A tipificação do corte de árvores de fruto como crime é
reiterada, prevendo-se para o infrator o cumprimento de pena
de degrado definitivo para o Brasil. Ganhou relevo a proteção
dos animais, cuja morte ‘’por malícia’’ acarretava ao infrator
cumprimento de uma pena também para sempre no Brasil.
Ademais, as Ordenações Filipinas proibiam pesca com
determinados instrumentos e em certos locais estipulados”
(2004, p. 116).
Nesse período de colônia, as ordenações criadas pelos Reis da
época, apenas tinham a intenção de garantir os interesses da Coroa, quer
dizer, na pratica, somente era punido quem de algum modo prejudicasse os
interesses do Rei ou da Coroa.
No início do século XIX, o “patriarca da independência” José
Bonifácio de Andrade e Silva, acentuou a precariedade do solo e dos recursos
naturais renováveis, dando a primeira instrução para o reflorestamento da
costa brasileira. Edis Milaré expõe:
“A visão prospectiva de José Bonifácio contribuiu para rever
estruturas arcaicas, como a propriedade sesmarial, e corrigir
erros da política que eram adotadas para a “modernização” do
sistema de propriedades fundiárias e da exploração agrícola. A
titulo de exemplo, o primeiro Código Criminal (1830) penalizava
o corte ilegal de madeiras. A Lei 601, de 18 de setembro de
1850, inovava significativamente no uso do solo, disciplinando
a
ocupação
do
território,
atenta
as
invasões,
aos
13
desmatamentos e aos incêndios criminosos, entre outros
ilícitos” (2004, p. 117).
Chegando na Republica, houve algumas mudanças expressivas na
legislação à proteção do ambiente. Essas mudanças coincidem com o Código
Civil de
1916 e “elencou varias normas de colorido ecológico destinadas,
fundamentalmente, à proteção de direitos privados na composição de conflitos
de vizinhança” (2004, p. 118).
Normas mais atentas à degradação ambiental vieram após a
promulgação do Código Civil de 1916. Despontaram diversas codificações
como: Dec.23.793/34, que foi substituído pela Lei 4.771/65, que dispõe sobre o
Código Florestal; Decreto-lei 221/67, que dispõe sobre a Proteção e Estímulos
a Pesca; Decreto-lei 227/67, que dispõe sobre o Código de Mineração; Decreto
24.643/34, que dispõe sobre o Código de Águas.
No ano de 1972, aconteceu a Conferência de Estocolmo que foi a
primeira conferência das Nações Unidas voltada aos problemas pertinentes ao
ambiente e tinha como fundamental objetivo a preocupação com a miséria e as
desigualdades sociais, além de conscientizar a sociedade sobre a necessidade
de se preservar o meio ambiente para todos, inclusive para as gerações
futuras.
Em 1981 veio a lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, Lei 6.938/81, que buscou definir princípios, conceitos e instrumentos
para a defesa do meio ambiente. Conforme Milaré, esse foi o primeiro grande
marco em termos de normas de proteção ambiental no Brasil.
O segundo grande marco foi a lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347 de
1985, sendo esta uma ferramenta da defesa ambiental, onde nos dizeres do
autor Édis Milaré (2004):
“Através desta lei, as associações civis ganharam forca para
provocar a atividade jurisdicional e, de mãos dadas com o
Ministério Publico, puderam em parte frear as inconseqüências
agressões ao ambiente. Aqui, para bem dar a dimensão real e
a importância efetiva do afrouxamento das regras de
14
legitimação para agir, basta lembrar que países mais
desenvolvidos da União Européia e tão próximos de nossa
tradição jurídica, como Alemanha, França, Bélgica, Portugal e
Espanha – para citar alguns -, ainda buscam, sem resultados
concretos mais evidentes, um sistema de acesso à justiça” (p.
120-121).
1.2 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Édis Milaré nos fala sobre o terceiro grande marco da legislação
ambiental: A Constituição Federal de 1988. Ela dedicou todo um capítulo ao
meio ambiente, fazendo com que chegasse ao patamar de direito fundamental.
Importância que nenhuma outra constituição havia dado ao tema. Assim,
surgiram diversos outros artigos que também tratam do mesmo assunto, a
saber:
“E na esteira da Constituição Federal vieram as Constituições
estaduais, que incorporaram também o tema ambiental,
ampliando, aqui e ali, o já amplo tratamento conferido pela Lei
Maior, seguidas depois pelas Leis Orgânicas dos Municípios
(verdadeiras Constituições locais), e de grande messe de
diplomas, marcados todos por intensa preocupação ecológica”
(2004, p. 121).
Portanto, é o melhor lugar para um tema de suma importância estar
inserido, na Lei Maior, ou seja, no ordenamento de maior superioridade
hierárquica.
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é constituído por um
complexo teor de direitos, medido pelo Estado e pela sociedade na garantia de
um ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista que é um bem
comum de todos os seres vivos e que como já diz o referido artigo “deve ser
preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.”
15
Nossa Carta Magna de 1988 trás os artigos 173,§ 5º e o artigo 225,
§ 3º que dispõe sobre a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas, a
saber:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§3. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados” (CRFB/88).
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será
permitida
quando
necessária
aos
imperativos
da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§5. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a as punições compatíveis com a sua
natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular” (CRFB/88).
Observamos assim, o alto grau de proteção que foi dado ao meio
ambiente quando determina que sanções penais sejam aplicadas aos
infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
O direito ao meio ambiente equilibrado é essencialmente um bem de
característica transindividual, em razão de ser de aproveito comum, mas ao
mesmo tempo de usufruto individual.
16
Não só o direito é vislumbrado pelo artigo 225 da Constituição, mas
também o dever da sociedade, e do Poder Público, onde ambos devem agir
como um todo para a maior proteção ambiental.
A Constituição procurou ainda determinar as competências dos entes de
federação em relação a matéria de Direito Ambiental. O ambientalista Paulo de
Bessa Antunes, em seu livro sobre a competência de Direito Ambiental, nos
diz:
“As competências legislativas em matéria ambiental estão
aparentemente bastante repartidas pela Constituição Federal,
sendo certo que tanto a União como os Estados – Membros e
os Municípios possuem-na, em tese, ainda que de forma e
grau diferentes. A repartição de competências legislativas,
feitas com espírito que, à primeira vista, se passa por
descentralizador, muito embora não o seja, implica a existência
de um sistema legislativo complexo e que, nem sempre,
funciona de modo integrado, como seria de se esperar e que
tende a operar como uma força centrípeta” (2007, p. 76).
Frente aos artigos da Carta Magna, o legislador compreendeu que seria
necessário a elaboração de uma lei que responsabilizasse a pessoa jurídica no
âmbito penal. Sendo assim, foi implementada a Lei de Crimes Ambientais, nº
9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que é considerada por Milaré, o quarto e
último marco no que tange normas de proteção ambiental. Nos ensinamentos
de Paulo Bessa:
“A Lei n° 9.605/98, de certa forma, é uma tentativa de ser uma
lei uniforme e única sobre o tema. Os conceitos básicos do
Direito Penal permanecem válidos e fundamentais para a
responsabilização do autor do ilícito penal ecológico. Os
princípios
fundamentais
da
legalidade,
tipicidade
e
subjetividade existem no Direito Penal Ambiental com força
igual àquela que possuem em outros setores do Direito penal,
seja no comum, seja no especial” (2007, p. 789).
17
Gradualmente vimos a matéria ambiental passar por positivas e
sucessivas transformações, bem como, presenciamos sua consolidação como
ramo autônomo no direito brasileiro.
CAPÍTULO 2
RESPONSABILIDADE PENAL
18
Em nossa Constituição vigente, encontramos a responsabilidade
penal, seja ela oriunda de pessoa física ou jurídica, no artigo 225, §3, a saber:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independente da obrigação
de reparar o dano”.
Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98, o
ambiente passou a ser protegido de forma ampla. Essa lei buscou sistematizar
a tutela penal no Direito Ambiental, pois, antes a tutela penal na esfera
ambiental não era muito efetiva.
Assim,
resguardassem
o
direito
o
ambiental
ambiente,
como
não
só
também
instituiu
criou
normas
normas
que
que
responsabilizassem a pessoa jurídica no âmbito penal. Uma vez que, as
maiores ofensas são oriundas de pessoas jurídicas e não físicas.
2.1 - Bem Jurídico
Como conceito de bem jurídico, o jurista alemão Claus Roxin nos diz
que:
“Podem-se definir os bens jurídicos como circunstâncias reais
dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e
livre, que garanta a todos os direitos humanos e civis de cada
um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema
estatal que se baseia nestes objetivos” (2006, p. 18-19).
Para o doutrinador Luiz Regis Prado, o bem jurídico define-se como
“um ente (dado valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de
titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a
coexistência e o desenvolvimento do homem” (2005, p.266).
19
Ainda nos é acrescentado por Bianchini, Molina e Gomes:
“(...) é o bem relevante para o indivíduo ou para a
comunidade (quando comunitário não se pode perder de
vista, mesmo assim, sua individualidade, ou seja, o bem
comunitário
deve
ser
também importante
para
o
desenvolvimento da individualidade da pessoa) que,
quando apresenta grande significação social, pode e
deve ser protegido juridicamente. A vida, a honra, o
patrimônio, a liberdade sexual, o meio-ambiente etc.
são bens existenciais de grande relevância para o
indivíduo” (2009, p. 232) (grifos nossos)
Neste liame, não nos é dúbio que o bem jurídico tutelado no Direito
Ambiental venha a ser o meio ambiente, pois a “proteção penal do meio
ambiente foi recomendada pelo próprio legislador constituinte, fato que, por si
só, elimina qualquer discussão quanto à pertinência de sua seleção para a
categoria de bem jurídico autônomo” (MILARÉ, 2004, p. 774).
Toledo (1994) reflete que não é todo bem jurídico que é tutelado
pelo Direito Penal, nesta área só estão os de maior importância, ou seja,
aqueles que sejam imprescindíveis de uma “proteção especial”, quando os
outros ramos do direito mostraram-se incapazes para tal tarefa.
Nos é de fácil percepção que o meio ambiente, deve ser
considerado um dos mais importantes bens jurídicos que merecem o amparo
penal, pois ele está conectado ao principio da dignidade da pessoa humana, e
é um direito de todos e de uso comum do povo, como disposto em nossa Carta
Magna de 1988 no artigo 225. Assim, sintetiza Edis Milaré:
“Nos crimes ambientais, o bem jurídico precipuamente
protegido é o meio ambiente (= qualidade ambiental) em sua
dimensão global. Sim, porque o ambiente – elevado à
categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à
felicidade do homem – integra-se, em verdade, em um
20
conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais, de modo
que possibilite o seguinte detalhamento: meio ambiente natural
(constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a
fauna, enfim, a biosfera); o meio ambiente cultural (integrado
pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico,
arqueológico, espeleológico, etc.); e meio ambiente artificial
(formado pelo espaço urbano construído, consubstanciado no
conjunto de edificações e nos equipamentos públicos: ruas,
praças,
áreas
verdes,
ou
seja,
todo
os
logradouros,
assentamentos e reflexos urbanísticos, caracterizados como
tal)” (2004, p. 775).
Observamos que todos esses elementos se relacionam, de forma
que a degradação de um, pode refletir no outro. Razão que faz com que
estejam categoricamente protegidos pelo Direito Penal e pela Lei 9.605/98.
2.2 – Sujeito Ativo
Em caráter constitucional, artigo 225, §3, já é de nosso saber que
nos crimes ambientais, o sujeito ativo pode ser tanto pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado.
Assim, temos o ensinamento de Luís Regis Prado (2005) em que
“sujeito ativo é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos
dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo
legal incriminador” (p. 278). Consoante Édis Milaré (2004):
“Até há pouco, sustentava-se que só o ser humano,
pessoa física, podia ser sujeito ativo de crime, por estar a
responsabilidade penal, no sistema brasileiro, assentada
na imputabilidade, definida como “conjunto de condições
pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser
juridicamente imputada a pratica de um fato punível”. Em
outro falar, a imputabilidade exige do autor , no momento
da prática delitiva, plena capacidade de entender o
21
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com
esse entendimento” (p. 779).
Logo, era difícil para o legislador acolher a responsabilidade penal
da pessoa jurídica, já que, somente considerava-se como sujeito ativo de um
crime a pessoa física, devido a imputabilidade. Entretanto, “o legislador erigiu a
pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual penal,
dispondo no artigo 3º da Lei 9.605/98, que as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas penalmente” (MILARÉ, 2004, p. 780).
Para tanto, temos o artigo 3º da lei de Crimes Ambientais:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato” (grifo nosso).
Segundo o promotor de justiça José Carlos Rodrigues de Souza:
“Não mais se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa
estranha aos membros que a compõem, como os dirigentes.
Também se atribuiu essa pessoa autoria da conduta que
intelectualmente
foi
pensada
por
seu
representante
e
materialmente executada por seus agentes, apenas como a
condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou
beneficio da entidade” (apud MILARÉ, 2004, p. 781).
Observamos que o infrator ambiental não age individualmente, atua
em nome da pessoa jurídica. Como elucida Édis Milaré (2004):
22
“Desta condicionante imposta pelo legislador, de que o delito
há de ser praticado de modo a satisfazer os interesses da
pessoa jurídica ou quando menos em beneficio dessa, é que
se deve analisar o elemento subjetivo do tipo, visto que a
conduta executiva, material, será sempre exercida a mando do
representante legal ou contratual ou ainda órgão colegiado” (p.
781).
2.3 – Sujeito Passivo
Todos aqueles que forem detentores do bem jurídico lesado podem
ser considerados como sujeito passivo das infrações penais. Conforme o
doutrinador Luís Regis Prado (2005), “sujeito passivo do delito é aquele que
tem a titularidade do bem jurídico protegido pela norma penal” (p.278). E
continua:
“Podem configurar como sujeitos passivos – vitimas, ofendidos
-, a pessoa física ou o individuo, mesmo incapaz, o conjunto de
indivíduos, a pessoa jurídica, a coletividade, o Estado ou a
comunidade internacional, de acordo com a natureza do delito.
Tem crescido de
importância, no campo politico-criminal, o
papel da vitima na realização do delito” (2005, p. 278).
Édis Milaré (2004) nos elucida dizendo que “nos delitos ambientais,
o sujeito passivo direto sempre será a coletividade, por ser o bem ou o
interesse tutelado considerado de uso comum do povo” (p. 784). Nesse
sentindo, temos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
“Todos
têm
direito
ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações” (artigo 225).
23
Concluímos assim que, nos crimes atentados contra o meio
ambiente a ofensa é diretamente ligada aos interesses de todos os cidadãos.
Sendo assim, podemos dizer que o sujeito passivo é a coletividade e não o
Estado, já que o
bem jurídico ambiental não pertence somente a uma
determinada pessoa, mas sim a todos como nos diz a Constituição Federal.
É importante nesse momento diferenciar o objeto material do
jurídico, para isso temos que “o objeto jurídico é sempre o meio ambiente, bem
de interesse publico, o objeto material atingido ou ameaçado pode ser público
ou particular” (MILARÉ, 2004, p. 784). Milaré também nos leciona que, poderá
ocorrer um concurso de infrações quando houver dois bens jurídicos atingidos,
“ou seja, um ilícito penal ambiental atingindo a coletividade e, ao mesmo
tempo, um dano ao patrimônio publico ou particular, dando causa ao
surgimento de um outro ilícito penal” (2004, p. 784).
2.4 – Concurso de Pessoas
Concurso de pessoas se dá quando duas ou mais pessoas
participam de uma infração penal. É admitido pela Lei dos Crimes Ambientais
(Lei 9.605/98), e está disposta em seu artigo 2º:
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar
de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
Sobre o referido artigo, Paulo de Bessa Antunes (2007), elucida:
“O trecho final do artigo só comporta uma interpretação:
quando a omissão beneficiar uma determinada pessoa jurídica
e que o diretor, administrador etc., seja vinculado a
24
beneficiária. Ora, a exemplo de outras legislações, o
legislador pátrio deveria ter determinado, ex vi lege, a
indicação de um responsável penal pela empresa” (p. 797)
(grifos nossos).
As regras do concurso de pessoas no código penal está descrita no
artigo 29 e diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Por analogia,
entendemos que o artigo do código penal, seria aplicado nos crimes
ambientais cometidos por pessoas físicas, já o artigo 2º da Lei de Crimes
Ambientais seria subsidiariamente aplicado quando o crime fosse cometido por
pessoas jurídicas, representadas por agentes a ela envolvidos. Temos então a
responsabilidade penal cumulativa entre pessoas físicas e jurídicas.
Ainda conforme a lei, quando uma pessoa tiver conhecimento da
pratica de um crime de outrem, e este tiver capacidade de impedir o seu
exercício e não o fizer, também serão responsabilizadas, em razão da sua
conduta omissiva em relação ao dano ambiental cometido.
2.5 – Pena
A pena surgiu no Direito Penal em razão da necessidade de
sanções, tornando-a assim um dos principais elementos deste Direito, sendo
de sua incumbência garantir a segurança jurídica dos bens jurídicos.
Dessa forma, “a pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado
quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato
típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o
seu ius puniendi” (GRECO, 2010, p. 461).
Bessa (2007) ainda nos ensina veementemente e nos vale o
discipulado:
25
“A criminalização da conduta de empresas, se admissível em
nosso sistema jurídico, deve servir para as finalidades últimas
da proteção ao meio ambiente. Ao legislador não interessa,
puramente, reprimir um delito ou fechar uma empresa, o
objetivo da norma ambiental é o de evitar danos e crimes ao
meio ambiente. A criminalização de pessoas jurídicas somente
pode ser vista sob esta ótica. A questão que se coloca,
portanto, está no campo das politicas empresariais e não no
simples fatos isolados que, eventualmente, possam ter sido
praticados em desacordo com a legislação. A consequência
logica
desta
forma
de
compreender
o
problema
da
criminalização da conduta das pessoas jurídicas é que
devemos ingressar em um terreno de penas despojadas de
conteúdo repressivo, mas assinaladas por finalidade
preventiva especifica” (p. 798) (grifos nossos)
Em nosso Código Penal, a fixação da pena está inserida no artigo 59
e nos diz:
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social,
à
personalidade
do
agente,
aos
motivos,
às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento
da
vítima,
estabelecerá,
conforme
seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I
- as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de
pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível”.
De acordo com nossa legislação penal, percebemos que “as penas
devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime”,
prevenindo as futuras infrações penais e reprovando o mal originado pela
conduta praticada do agente (GRECO, 2010, p. 465).
Na Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98, temos no artigo 6:
26
“Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”.
As penas são classificadas como restritivas de direito, privativas de
liberdade e de multas, conforme artigo 32 do Código Penal. Entretanto, como
veremos mais à frente, a pena restritiva de liberdade não se aplica para as
pessoas jurídicas, esta modalidade fica a cargo somente da pessoa física,
conforme a Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98.
CAPÍTULO 3
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
27
Podemos definir as pessoas jurídicas como as instituições ou entes
que a ordem jurídica pode conferir capacidade para ser titular de direitos e
obrigações.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é um tema
intensamente debatido por estudiosos e doutrinadores e tem provocado
repercussão em todo o mundo.
De acordo com Bessa (2007), “esse é,
certamente, o tema mais polêmico que foi introduzido pela lei 9.605/98 em
nosso ordenamento jurídico”. (p. 792)
Com a adoção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no
Direito Ambiental, por meio do artigo 225, §3 da Constituição Federal,
emergiram diversas posturas conflitantes. Reza o artigo que “as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas
físicas
ou
jurídicas,
a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, ou seja,
passou-se a
responsabilizar as pessoas jurídicas pelos danos ambientais
oriundos de suas atividades. Essa responsabilidade foi devidamente
regularizada com o advento da lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. A
saber:
“Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Para tanto, duas teorias surgirem em meio a essa calorosa
discussão, que apresentam a pessoa jurídica efeitos jurídicos diversos. Quer
sejam: teoria da ficção, elaborada por Savigny; e a teoria da realidade, ou
também chamada de teoria organicista, originada por Otto Gierke.
3.1 – Teoria da Ficção
28
Como já dito, foi elaborada por Savigny e teve grande valor a partir
da segunda metade do século XIX.
Essa teoria consiste na ideia que a pessoa jurídica é na verdade
uma ficção legal que tem o objetivo de atender os interesses próprios. Para
Savigny, somente a pessoa física é capaz de ser sujeito de direito, ou seja, a
pessoa jurídica é uma mera criação artificial da lei para exercer direitos
patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Nesse sentindo:
“A teoria de Savigny, afirma que as pessoas jurídicas têm
existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um
privilégio licito da autoridade soberana -, sendo, portanto,
incapazes de delinqüir (carecem de vontade e de ação). O
Direito Penal considera o homem natural, quer dizer, um ser
livre, inteligente e sensível: a pessoa jurídica, ao contrario,
encontra-se despojada dessas características, sendo só um
ser abstrato. A realidade de sua existência se funda sobre as
decisões de certo número de representantes que, em virtude
de uma ficção, são consideradas como suas; e uma
representação semelhante, que exclui a vontade propriamente
dita, pode ter efeito em matéria civil, mas nunca em relação à
ordem penal. Os delitos que podem ser imputados à pessoa
jurídica são praticados sempre por seus membros ou diretores,
isto é, por pessoas naturais, e pouco importa que o interesse
da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito”
(PRADO, 2005, p. 280).
Uma análise a ser feita neste momento por nós é que se a lei é fruto
do Estado e a lei cria a pessoa jurídica, e o Estado é uma pessoa jurídica,
logo, o Estado seria uma ficção e admitir o Estado como ficção sugere
compreender que o próprio direito é uma ficção, já que ele emana do Estado.
Então, compreendemos que a personalidade jurídica existia apenas
porque assim foi determinado pelo direito, que, através de uma ficção,
considerava as decisões dos representantes das pessoas jurídicas como
sendo delas.
29
3.2 – Teoria da Realidade
Em oposição a teoria da ficção, surge a teoria de Otto Gierke. A
teoria realista é voltada para o papel social que é desempenhado pelas
pessoas jurídicas, ou seja, Gierke estrutura sua teoria na relevância social.
Neste ensinamento, a pessoa jurídica é dotada de personalidade
real. Sendo assim, é capaz de agir e de cometer crimes, logo, é capaz de
responsabilidade administrativa, civil e inclusive penal. Para Luiz Regis Prado:
“A teoria da realidade, da personalidade real ou orgânica -, cujo
percursor
mais
ilustre
foi
Otto
Gierke,
baseia-se
em
pressupostos totalmente diversos. A pessoa moral não é um
ser artificial, criado pelo Estado, mas sim um ente real (vivo e
ativo), independente dos indivíduos que a compõem. Do
mesmo modo que uma pessoa física “atua como o individuo,
ainda que mediante procedimentos diferentes, e pode, por
conseguinte, atuar mal, delinqüir e ser punida”. A pessoa
coletiva tem uma personalidade real, dotada de vontade
própria, com capacidade de agir e de praticar ilícitos penais. O
ente corporativo existe, é uma realidade social. É sujeito de
direitos e deveres, em conseqüência é capaz de dupla
personalidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal,
identificando-se com a pessoa natural. As pessoas jurídicas
aparecem, pois, como, seres coletivos, dotados de vontade
real, que podem exercitar em diversos sentidos; e nada
impede, em principio, que seja ela dirigida a fins proibidos,
especialmente pela lei penal” (2005, p. 280).
Sendo a pessoa jurídica uma realidade sociológica, possuindo vida
própria e constituída para acolher as necessidades sociais é plenamente capaz
de querer e agir. Com isso, a capacidade de cometer delitos deriva da
capacidade de possuir vontade, a qual é admitida não só no homem, como
30
também na pessoa jurídica. “Na atualidade, prepondera na doutrina o
entendimento de que as pessoas jurídicas não são mera ficção; mas elas têm
realidade própria, entretanto totalmente diversa das pessoas físicas ou
naturais.” (PRADO, 2005, p. 281)
3.3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98,
consolidou-se a desconsideração da personalidade jurídica. Esse instituto tem
o objetivo de tornar ineficaz, em caso concreto, a pessoa jurídica para que
assim possa atribuir ao sócio a responsabilidade de arcar com os danos
causados ao ambiente. Nesse liame:
“Em realidade, o legislador quis afirmar que a personalidade
jurídica será desconsiderada quando a sua existência servir
como escudo para que os seus administradores permaneçam
isentos
de
responsabilidade
econômica
para
com
o
ressarcimento de danos causados ao meio ambiente” (BESSA,
2007, p. 795).
O tema também gera controvérsias, razão que emerge duas teorias
que buscam configurar requisitos para a aplicação do instituto: teoria maior e
teoria menor. Acerca destas teorias à desconsideração da personalidade
jurídica, a autora Mônica Gusmão nos diz:
“Parte
da
doutrina
admite
a
divisão
da
teoria
da
desconsideração em teoria maior e teoria menor. Para os
adeptos
da
teoria
maior,
de
concepção
subjetiva,
a
personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada
sempre que se provar a existência de fraude, em sentido lato.
Para a teoria menor, a fraude é irrelevante, bastando para a
31
desconsideração a comprovação da simples insatisfação do
crédito” (2009, p. 115).
“Ao contrário da chamada teoria maior da desconsideração,
em que a imputação de responsabilidade aos sócios depende
necessariamente, da prova de culpa (lato senso), a teoria
menor admite o levantamento da personalidade jurídica da
sociedade e conseqüente responsabilização dos sócios se a
sociedade não dispuser de bens suficientes para ressarcir o
prejuízo do credor” (2009, p. 126).
Nosso Direito Ambiental adota a teoria menor, como podemos
observar no artigo 4º da Lei 9.605/98 quando nos diz: “Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Paulo de Bessa Antunes (2007) nos elucida que essa é uma medida
apenas para casos extremos, quando o aplicador do Direito verificar que a
pessoa jurídica serve apenas de aparência para resguardar e esconder o
patrimônio de seus proprietários e administradores. Ou seja, devendo apenas
ser a personalidade desconsiderada em caráter excepcional percebendo a
fraude em benefícios de terceiros. Consoante é o doutrinador Rubens Requião:
“Diante do abuso e da fraude no uso da personalidade jurídica,
o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre
convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso do
direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para,
penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que
dentro dela se encontrem para fins ilícitos ou abusivos. Dessa
feita, andou bem o legislador ao possibilitar ao juiz coartar a
fraude ou abuso do sócio que se vale do escudo da pessoa
jurídica para agredir o meio ambiente e locupletar-se” (apud
MILARÉ, 2004, p. 783-784).
32
Á vista disso, a teoria menor é adotada pelo ordenamento ambiental
pátrio para que não se desviem do dever de reparar os danos causados.
3.4 – PENAS
Já estudamos em momento anterior a necessidade, o conceito e o
embasamento legal da pena, bem como a responsabilização das pessoas
jurídicas garantida constitucionalmente e legalmente através da Lei de Crimes
Ambientais. Agora cabe a nós identificar os tipos de penalidades impostas a
pessoa jurídica em caso de crimes ambientais. Estão previstas nos artigo 21º
da lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
“As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à
comunidade.”
3.4.1 – Pena de Multa
A multa é um tipo de pena que tem caráter pecuniário, isso porque
ocasiona na diminuição do patrimônio do condenado. Encontra-se consagrada
no artigo 49, do Código Penal e assim temos que “a pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada
em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa”.
No que tange a Lei de Crimes Ambientais, está expressamente prevista
no artigo 18:
“A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
33
poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor
da vantagem econômica auferida”.
A luz de Paulo Leme de Machado (2009) essa espécie de pena não
tem efeito direto na reparação do dano contra o ambiente, uma vez que o
dinheiro é destinado ao fundo penitenciário.
Nos é claro perceber que a pena de multa aplicada à pessoa jurídica
é a mesma que o Direito Penal impõe a pessoa física. Não obstante, o
surgimento da Lei de Crimes Ambientais não ocasionou na distinção entre as
penas aplicadas. Nesse entendimento Sergio Salomão Shecaira:
“Embora deva-se ter em conta a situação econômica do
infrator (art 6º., III), não foi adotado um critério especifico para
as empresas, não se equacionando uma regra própria para a
pessoa jurídica pagar seu ‘próprio dia-multa’. Assim, punir-seá, da mesma maneira, a pessoa jurídica e a pessoa física, com
critérios, - e valores – que foram equalizados, o que é
inconcebível. Melhor seria se houvesse transplantado o
sistema de dias-multa do Código Penal para a legislação
protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade especifica
que corresponde a um dia de faturamento da empresa e não
em padrão dias-multa contidos na Parte Geral do Código
Penal. Da maneira como fez o legislador, uma grande empresa
poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua
possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com a
vantagem obtida pelo crime” (apud MILARÉ, 2004, p. 789).
Devido a pena de multa ser aplicada à ambos sem distinção, muitas
discussões surgem, já que a pessoa jurídica leva proveito maior em relação as
pessoas físicas. Assim, se faz necessário diferenciação entre as penas
aplicada, o que, infelizmente, não foi feito.
3.4.2 – Penas Restritiva de Direito
34
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98, listou as penas restritivas
de direito a serem aplicadas, que dependendo do grau de gravidade da
conduta modifica a punição para o crime. Pelo artigo 22 da referida lei, pode-se
restringir o direito de uma pessoa jurídica de três maneiras diferentes:
“Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra
ou
atividade
estiver
funcionando
sem
a
devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o
prazo de dez anos”.(grifos nossos)
Assim, o § 1º do mesmo artigo, diz respeito a suspensão das
atividades das pessoas jurídicas, nesse sentindo, Paulo Leme de Machado
entende:
“A suspensão das atividades de uma entidade revela-se
necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde
humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É
35
pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma
empresa. Mesmo em época de dificuldades econômicas, e até
de desemprego, não se pode descartar sua aplicação, caso
contrario, seria permitir aos empresários ignorar totalmente o
direito de todos a uma vida sadia e autorizá-los a poluir sem
limites. Conforme a potencialidade do dano ou sua origem,
uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente
num setor, ou seja, de forma parcial” (2009, p. 712).
Sobre a interdição temporária do estabelecimento, obra ou
atividade, Paulo Leme de Machado nos diz que “essa pena somente é prevista
como temporária. Será imposta visando a levar a entidade a adaptar-se à
legislação ambiental, isto é, a somente começar a obra ou iniciar a atividade
com a devida autorização”.
No que tange a proibição de contratar com o poder público, § 3,
Paulo Leme de Machado elucida que “este dispositivo tem como conseqüência
o impedimento de a empresa condenada apresentar-se às licitações publicas”
(2009. p. 712).
3.4.3 – Pena de Prestação de Serviços à Comunidade
Como já diz o nome, essa pena obriga a pessoa jurídica infratora à
prestar serviços para a comunidade. Está prevista no artigo 23 da lei 9.605/98:
“A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I custeio de programas e de projetos ambientais; Il - execução de obras de
recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas”. Paulo Leme de
Machado nos fala que:
“Será oportuno que se levantem os custos dos serviços
previstos no art, 23 para que haja proporcionalidade entre o
crime cometido, as vantagens auferidas do mesmo e os
36
recursos econômicos e financeiros da condenada. O justo
equilíbrio, haverá de conduzir o juiz na fixação da duração da
prestação de serviços e do quantum a ser despendido” (2009,
p. 713).
Édis Milaré (2004) compreende que a prestação de serviços à
comunidade, na realidade, faz parte das penas restritivas de direitos, como,
alias, aparece no artigo 8, I da Lei 9.605/98, quando trata de pessoas físicas, e
também no art. 43,IV, do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei
9.714/98 (p. 788).
CONCLUSÃO
Decorremos
ao
longo
da
primeira
parte
deste
trabalho
demonstrando a evolução que a legislação brasileira ambiental percorreu
desde o período colonial até os dias de hoje. Percebemos que com o passar
dos anos e com a mudança de interesses, foi crescendo a preocupação com o
ambiente, chegando até o ideal atual que nos é concebido, ou seja, a
preservação para as presentes e futuras gerações para que possamos ter um
ambiente ecologicamente equilibrado para a sustentação da sadia qualidade
de vida.
37
Para que alcançássemos um melhor entendimento sobre o tema,
aprendemos sobre a tutela penal, devendo haver um bem jurídico digno de
valor, que no âmbito do Direito Ambiental vem a ser o meio ambiente, e sua
importância está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse liame, também aprendemos que o sujeito ativo de um crime
pode ser tanto a pessoa física quanto a jurídica, de direito público ou privado,
devidamente respaldado pela Constituição Federal bem como pela Lei de
Crimes Ambientais. Já o sujeito passivo é todo aquele que tem seu bem
jurídico prejudicado, e no caso do meio ambiente o titular do bem jurídico é
toda coletividade, uma vez que, o meio ambiente é de uso comum do povo.
Ainda que a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes
Ambientais de 1998 assegurem que as pessoas jurídicas devam ser
responsabilizadas penalmente, muito tem se discutido por estudiosos do tema.
Com isso surgiram duas correntes preponderantes: aqueles que acreditam que
a pessoa jurídica deve ser responsabilidade por seus crimes ambientais, é o
caso da teoria da realidade desenvolvida por Otto Gierke, que pauta na sua
tese que a pessoa jurídica possui personalidade real e por isso é capaz de
cometer ilícitos penais, sendo então, capaz de ser responsabilizada não só
civilmente, ou administrativamente mas também penalmente; já a teoria de
Savigny, teoria da ficção, acredita que a pessoa jurídica não possa ser
responsabilizada por seus crimes, uma vez que, para ele as pessoas jurídicas
são uma figura fictícia criada por lei, carecendo de vontade e ação, assim
incapaz de cometer crimes.
A Lei de Crimes Ambientais se fundamenta na chamada teoria
menor para a desconsideração da personalidade jurídica.
desconsideração
sempre
que
sua
personalidade
for
Haverá a
obstáculo
ao
ressarcimento de prejuízos causados ao ambiente. Para que assim, alcance os
sócios, administradores para que cumpram o dever de restaurar o dano
causado.
Percebemos que já é cediço em níveis constitucionais e legais a
responsabilização penal da pessoa jurídica, independente de embates
teleológicos, assim se faz necessário as sanções, que são elas: penas
38
restritivas de direito (artigo 21 da lei 9605/98) e pena de prestação de serviços
à comunidade (artigo 23 da lei 9605/98).
Com base em tudo que fora estudado, nos é inteligível que a
legislação brasileira adotou a teoria realista objetivando uma efetiva proteção
ao meio ambiente. O legislador procurou enquadrar-se na realidade que
vivemos, a de uma sociedade de riscos globais, somos seres que estamos
cotidianamente expostos a eminentes riscos e ameaças existenciais. Assim,
tornou-se possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no Direito
Ambiental, garantida pela Lei de Crimes Ambientais e pela Constituição.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ª ed. Ed, Lumen Juris,
2007.
39
BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio.
Direito penal - Introdução e princípios fundamentais – Volume 1. 2ª ed. Ed.
Revista dos Tribunais, 2009.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Vade
Mecum. 15.Ed. São Paulo: Rideel, 2012.
BRASIL. Lei de Crimes Ambientais, Lei n° 9605 de 1988. Vade Mecum.
15.Ed. São Paulo: Rideel, 2012.
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Mecum. 15.Ed. São Paulo: Rideel, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1. 12ª ed.
Ed. Impetus, 2010.
GUSMÃO, Monica. Lições de Direito Empresarial. 8ª ed. Ed. Lumen Juris,
2009.
MACHADO, Paulo Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. Ed. Malheiros
Editores, 2009.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 1. 5ª ed.
Ed. Revista dos Tribunais, 2005.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal.
Ed. Livraria do Advogado, 2006.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. Ed.
Saraiva, 1994.
40
ANEXOS
Após todo o estudo sobre o tema, se torna essencial conferirmos
como os magistrados vêm aplicando as normas ao caso concreto. A saber:
“HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA
41
DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO
ÀS
EXIGÊNCIAS
DO
ART.
41
DO
CPP
.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA PESSOA
JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605 /98. PRECEDENTES DO
STF. ORDEM DENEGADA. 1. Entendo que a conduta do
paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o
fim de se concluir no sentido do juízo positivo de
admissibilidade da imputação feita na denúncia. 2. Houve,
pois, atendimento às exigências formais e materiais contidas
no art. 41 , do Código de Processo Penal , não se podendo
atribuir a peça exordial os qualificativos de ser "denúncia
genérica"
ou
"denúncia
arbitrária".
Existe
perfeita
plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada
pelo órgão do Parquet. 3. O art. 2º da Lei nº 9.605 /98 prevê
expressamente a responsabilidade do administrador da
empresa que de qualquer forma concorre para a prática
de crimes ambientais, ou, se omite para tentar evitá-los.
4. Habeas corpus denegado” (STF, HC 97484 SP, publicado
em 06/08/2009) (grifos nossos).
“CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98.
RESPONSABILIZAÇÃO
DESVINCULADA
DE
DA
PESSOA
JURÍDICA
PESSOA
FÍSICA.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTE
PÚBLICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRINCÍPIO
DA
EFICIÊNCIA.
MUNICÍPIO
DE
FLORIANÓPOLIS. FACTIBILIDADE DE FIGURAR COMO
RÉU.
IMPEDIR/DIFICULTAR
VEGETAÇÃO.
REGENERAÇÃO
DESÍGNIO
MATERIALIDADE,
DE
AUTÔNOMO.
AUTORIA
E
DOLO
DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E
MOTIVOS.
AFASTAMENTO
DA
VALORAÇÃO
42
NEGATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. 1. De acordo com
recentes entendimentos dos Tribunais Superiores, a
teoria da dupla imputação, segundo a qual a
responsabilidade
penal
da
pessoa
jurídica
não
poderia ser dissociada da pessoa física atuante em
seu benefício, não encontra suporte jurídico, já que
não há tal exigência no art. 225, § 3º, da Constituição
Federal. Logo, é possível a responsabilização, em
isolado, da pessoa jurídica envolvida na prática de
crime ambiental. 2. A responsabilização criminal de
pessoa jurídica de direito público encontra farto suporte
jurídico, decorrente: 2.1) do princípio da legalidade, na
medida em que, ao atribuir a responsabilidade criminal de
pessoas jurídicas pela prática de ilícito ambiental, o art.
225, § 3º da CF e o art. 3º da Lei 9.605/98 não fizeram
distinção alguma entre as pessoas de direito público e as
de direito privado; 2.2) das regras de hermenêutica
jurídica, tendo em vista a orientação de que não compete
ao intérprete distinguir o texto legal quando, podendo, o
legislador não o fez; 2.3) do princípio da isonomia,
porquanto não se justifica tal isenção em detrimento das
pessoas jurídicas de direito privado, precipuamente
levando em conta que é obrigação constitucional dos
entes
públicos
ecologicamente
a
garantia
equilibrado;
do
2.4)
meio
do
ambiente
princípio
da
eficiência, eis que o meio ambiente será melhor
salvaguardado se os entes públicos puderem, também,
ser responsabilizados criminalmente, mormente porque
não é incomum que tais entidades atuem como sujeitos
ativos de delitos ambientais; 2.5) do fato de que, embora
tenham sido criadas para defender o interesse público, as
entidades
em
tela
muitas
vezes
cometem
43
arbitrariedades, devendo existir instrumento apto a
coibir agressões a direitos que deveriam ser, por
aqueles mesmos, garantidos; 2.6) da possibilidade de
aplicação de pena, em simetria ao que ocorre na esfera
cível, isto é, imposição de pagamento em pecúnia ao ente
público, assegurada ação regressiva contra a pessoa
física que causou o dano. 3. Portanto, na hipótese, a
Prefeitura Municipal de Florianópolis pode figurar como
ré. 4. Via de regra, na construção/edificação em área
proibida, o delito previsto no art. 64 da Lei 9.605/98
absorve o crime do art. 48 da mesma lei, por aplicação do
princípio da consunção. Porém, se configurado o desígnio
autônomo de impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação, torna-se
cabível a responsabilização criminal pelo crime previsto
no art. 48. 5. Materialidade e autoria demonstradas, já
que há provas suficientes de que o Município de
Florianópolis promoveu calçamento de servidão situada
em área especialmente protegida. 6. O dolo também
ressai induvidoso. Tendo em vista se tratar de ente
público, que tem ao seu dispor todos os instrumentos e
meios necessários para obter informações, não há
justificativa para que o Município desconhecesse os
exatos
limites
da
reserva
ambiental.
Além
disso,
inobstante pudesse haver confusão sobre os limites da
Reserva Extrativista, o local onde foi construída a
servidão era também área de preservação permanente
(manguezal), característica de fácil percepção, por meio
de simples vistoria. 7. Presentes todos os elementos do
tipo,
impõe-se
a
condenação
do
município,
pelo
cometimento do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98.
8. Inviável valorar negativamente a vetorial 'culpabilidade'
44
por não ter o réu promovido a regeneração do local, pois
tal peculiaridade se confunde com o próprio tipo penal,
sendo especialmente determinante para verificar a
presença do elemento subjetivo. 9. Não tendo sido
suficientemente comprovado que o delito se deu com o
intuito de obtenção de votos para futura eleição, insta
afastar a reputação negativa da elementar 'motivos'. 10.
Permanecendo apenas duas circunstâncias judiciais
prejudiciais e, não havendo outras causas modificadoras
da pena, torna-se necessária a redução da multa imposta
ao
ente
público”
(TRF4,
Apelação
Crimimal
5749020094047200 SC, publicado em 17/07/2014)
(grifos nossos).
“APELAÇÃO
CÍVEL.
ADMINISTRATIVO,
REMESSA
AMBIENTAL
E
NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. TERRAPLANAGEM (ATERRO)
SEM LICENÇA AMBIENTAL. LEIS N.ºS 6.938/81 E 9.605/98 E
DECRETO
N.º
REEXAME
3.179/99..
OFICIAL
LEGALIDADE.
RECURSO
PROVIDOS.
E
SENTENÇA
REFORMADA.1. Cuida a hipótese de ação de conhecimento,
sob o rito comum ordinário, em que a parte autora, ora
apelada, pretende seja declarada a nulidade de auto de
infração n contra ela lavrado pelo IBAMA, baseado no artigo
70, § 1.º, da Lei n.º 9.605/98, art. 44, c/c o artigo 2.º, inciso VII,
ambos do Decreto n.º 3.179/99, em decorrência da prática de
infração
consistente
em
obra
“construir
mediante
terraplanagem (aterro) sem prévio licenciamento, fornecido
pelos órgãos ambientais, não foi apresentado no ato de
fiscalização.” 2. A r. sentença julgou procedente o pedido,
anulando
o
auto
de
infração,
sob
o
fundamento
de
desnecessidade, segundo a autarquia estadual competente
para
expedir
licença
ambiental
no
caso
concreto,
de
45
autorização para a realização da atividade de terraplanagem.
3. A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, que as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e
jurídicas,
a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. Nada impede, portanto, que, além da sanção
penal,
o
agressor
seja
também
responsabilizado
administrativamente, porquanto o ilícito penal não exclui a
responsabilidade administrativa ou sequer a civil. 4. O
licenciamento ambiental tem origem na Lei n.º 6.938/81, que
dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. O art. 9.º
do aludido diploma legal prevê expressamente o licenciamento
como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Tem
ele caráter preventivo, destinando-se à compatibilização do
desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental e o equilíbrio ecológico. 6. Segundo se extrai do art.
70 da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 2.º e 10 da Lei n.º 6.938/81, a
construção de estabelecimentos, obras ou serviços, que sejam
utilizadores
de
recursos
ambientais
considerados
potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação
ambiental, dependem de prévio licenciamento. 7. O auto
lavrado
pelo
IBAMA
teve
por
fundamento
a
infração
administrativa consistente no ato de construir, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços
potencialmente
poluidores,
sem
licença
ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, na forma do
quanto disposto no art. 44 do Decreto n.º 3.179/99, ato
normativo vigente à época, sendo irrelevante, na espécie, a
ocorrência, ou não, de dano ambiental. 8. As multas aplicadas
pelo IBAMA, como sanções decorrentes do exercício do poder
de polícia que são, submetem-se ao princípio da legalidade, ou
seja, só são exigíveis quando previstas em lei, assim como
devem obedecer aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição
46
Federal, no art. 5.o, incisos LIV e LV. O IBAMA tem como
atribuição a execução de políticas de meio ambiente relativas à
preservação, bem como a sua fiscalização e controle, nos
termos de sua lei de criação (art. 2.º da Lei n.º 7.735/89).
Sendo assim, resta evidente a sua competência. 9. O conjunto
probatório evidencia a existência da infração administrativa, na
medida em que a apelada foi autuada por construir sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes, sem ter
procedido à exibição de licenciamento ou autorização na
ocasião do ato fiscalizatório. 10. Apelação e remessa
necessária
conhecidas
e
providas”
(TRF2,
REEX
201150010019825, publicado em 10/02/2014) (grifos nossos).
“PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO
MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS LÍQUIDOS
EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI
9.605/98. ART. 54, § 2º, V). AUTORIA DA PESSOA
FÍSICA CONFIGURADA ANTE O DEVER DE IMPEDIR A
CONTINUIDADE
DA
PRÁTICA
DELITIVA.
MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO
PERICIAL.
POSSIBILIDADE
DE
IMPUTAR
RESPONSABILIDADE PENAL À PESSOA JURÍDICA
POR FORÇA DA TEORIA DA REALIDADE. DOLO
EVENTUAL CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
FIXADA
EM
VALOR
ADEQUADO.
CONDENAÇÃO
MANTIDA. - O agente que lança no leito do rio resíduo
líquido, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis e regulamentos, criando risco de dano à saúde
humana comete o crime de causar poluição, previsto no
art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98. - O preposto de pessoa
jurídica que ocupa cargo com responsabilidade
técnica
sobre
produtos
químicos
responde
47
penalmente
pelo
crime
de
poluição
ante
a
inobservância do dever de impedir a continuidade da
prática delitiva. - Laudo pericial que expõe o risco de
dano ao meio ambiente e à saúde humana constitui
elemento hábil de materialidade do crime de causar
poluição previsto no art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98. - A
adoção em nosso ordenamento jurídico da teoria da
realidade, elaborada por Otto Gierke, permite a
imputação de responsabilidade penal à pessoa
jurídica. - Inviável a desclassificação da conduta para
poluição culposa quando os réus não adotaram qualquer
providência para impedir que o sistema manual de
acionamento das máquinas que armazenam substâncias
tóxicas, localizadas próximo ao leito do rio, impeçam o
despejo acidental de substâncias nas águas. - A pena
pecuniária foi fixada em valor adequado à vista do
porte da sociedade empresária agressora ao meio
ambiente e do bem jurídico tutelado pelo tipo penal,
uma vez que a conduta ocasionou risco de dano à
saúde humana. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e
desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e
improvido” (TJ-SC, Apelação Criminal 2009.071074-4,
publicado em 21/07/2011)
48
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
EPÍGRAFE
5
RESUMO
6
METODOLOGIA
7
SUMÁRIO
8
INTRODUÇÃO
9
49
CAPÍTULO 1
HISTÓRICO
10
1.1 – Da Colônia à República
10
1.2 – Constituição de 1988
14
CAPÍTULO 2
RESPONSABILIDADE PENAL
18
2.1 – Bem Jurídico
18
2.2 – Sujeito Ativo
20
2.3 – Sujeito Passivo
22
2.4 – Concurso de Pessoas
23
2.5 – Pena
24
CAPÍTULO 3
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
27
3.1 – Teoria da Ficção
28
3.2 – Teoria da Realidade
29
3.3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica
30
3.4 – Penas
32
3.4.1 – Pena de Multa
32
3.4.2 – Pena Restritiva de Direito
34
3.4.3 – Prestação de Serviços à Comunidade
36
CONCLUSÃO
37
BIBLIOGRAFIA
39
ANEXOS
41
ÍNDICE
49
50
Download

Juliana Regina de Deus da Costa Nunes