AU TO R AL D IR EI TO UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” O PE LA LE ID E AVM FACULDADE INTEGRADA CRIMES AMBIENTAIS Por: Juliana Regina de Deus da Costa Nunes D O C U M EN TO PR O TE G ID A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2014 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em DIREITO AMBIENTAL. Por: . Maria Clara B. P. 3 AGRADECIMENTOS A Deus por me dar forças a cada passo da minha vida. Ao meu orientador Francisco Carrera, pelo suporte no pouco tempo que lhe coube, por suas correções e incentivos. A minha avó Glória, por todo amor dedicado a mim. A minha amiga Perla, que mesmo distante sempre me fortalece. A minha amiga Danyelle, por estar sempre ao meu lado. A Belinha, por dar amor sem esperar nada em troca. 4 DEDICATÓRIA Dedica-se ao meu pai, mãe, e irmã por toda a contribuição valiosa ao longo da minha vida e pelo anseio de minha formação acadêmica. . 5 EPÍGRAFE “Somos livres para decidir sobre nossos tornemos atos, muito escravos embora, nos de suas conseqüências.” Chico Xavier 6 RESUMO O presente trabalho irá abordar a responsabilidade das pessoas jurídicas na esfera penal quando praticarem crimes ambientais. Para tanto, mostrar-se-á a evolução da proteção do ambiente desde a colônia chegando aos dias atuais. Será esmiuçada a responsabilidade penal para que se entenda o que é e qual é: o bem jurídico tutelado, o sujeito ativo e passivo, e a pena. Com esse basilar será possível entender as teorias que permeiam o Direito Ambiental quanto a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilidade penalmente. Assim, também será estudado por nós quando ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, serão descritas as penas impostas às pessoas jurídicas quando lesarem o meio ambiente. Vale frisar, que será demonstrado o tratamento dado pela Constituição Federal, nosso ordenamento maior, e pela Lei de Crimes Ambientais ao tema abordado. Posto isto, poderá ser observado como os magistrados vem julgando através de jurisprudências do STF, STJ, TRFs e TJs que poderão ser encontradas no espaço destinado à anexos. 7 METODOLOGIA O trabalho será baseado em pesquisa bibliográfica e descritiva, realizada em livros, revistas, periódicos, legislação, doutrina e paralelamente comparando as jurisprudências dos principais tribunais. Os dados serão coletados por assuntos selecionados e confrontados de forma reflexiva de acordo com a relevância e objetivo do trabalho. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................. 9 1 - HISTÓRICO ............................................................................................. 10 1.1 - Da Colônia à República .......................................................................... 10 1.2 - Constituição de 1988 ...............................................................................14 2 - RESPONSABILIDADE PENAL .................................................................. 18 2.1 – Bem Jurídico ......................................................................................... 18 2.2 – Sujeito Ativo .......................................................................................... 20 2.3 – Sujeito Passivo ...................................................................................... 22 2.4 – Concurso de Pessoas ............................................................................ 23 2.5 – Pena ...................................................................................................... 24 3 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.............................27 3.1 – Teoria da Ficção......................................................................................28 3.2 – Teoria da Realidade ...............................................................................29 3.3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica ..........................................30 3.4 – Penas .....................................................................................................32 3. 4.1 – Pena de Multa ....................................................................................32 3.4.2 – Pena Restritiva de Direito ....................................................................34 3.4.3 – Prestação de Serviços à Comunidade .................................................36 4 – CONCLUSÃO ............................................................................................37 5 - BIBLIOGRAFIA...........................................................................................39 6 – ANEXOS ....................................................................................................41 7 – ÍNDICE .......................................................................................................49 9 INTRODUÇÃO O interesse pelo tema tornou-se importante quando verificamos a irreversível crise ambiental que sofre a humanidade, com essa percepção a Constituição Federal de 1988, artigo 225, § 3º, nos trouxe a responsabilidade das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Entretanto, o fato de haver uma delimitação legal tornando claro que as pessoas jurídicas podem sofrer sanções penais por suas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não põe fim aos crimes, tão pouco, determina punição aos infratores. Dessa forma, surge a lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605 de 1998, para que se defina sanção as pessoas jurídicas quando esta lesar o ambiente. Abordaremos em uma análise conceitual e principiológica dos institutos da lei, além de forma prática e instrumentalizada mostraremos muitas decisões a que chegou o sistema jurídico, através das jurisprudências dos principais tribunais, para demonstrar a necessidade da responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais. Para tanto, a primeira fase deste estudo inicia-se com um breve histórico. Iniciando-se com o período colonial, passando pelo período republicano e chegando até a Constituição da República Federativa de 1988. Em um segundo momento, faremos uma análise da responsabilidade penal no direito ambiental. Decorreremos pelo bem jurídico tutelado, bem como os sujeitos ativos e passivos. Em um terceiro capitulo, aprofundaremos o estudo no tema específico deste trabalho, que fora pautado em todos os fundamentos ora apresentados. Abordando suas principais teorias, a desconsideração da personalidade jurídica, e suas penas. Nessa perspectiva, sintetizaremos o tema no espaço reservado à conclusão tecendo considerações finais. 10 CAPÍTULO I HISTÓRICO Já é do nosso saber que os recursos naturais são utilizados como fonte de vida desde os primórdios. Tudo ao nosso redor tem em sua origem uma matéria prima, assim, percebemos que não há possibilidade de conjecturar a existência humana sem a utilização deles. Portanto, o ambiente sofre continuamente com a ação do homem. Antigamente não pensávamos nos recursos naturais como fonte esgotável. Sendo assim, a partir do século XIX, com o avanço das indústrias e o aumento de consumo, os recursos foram usados de forma desenfreada, não havendo relevante preocupação de como estas atividades acarretariam em uma considerável quantidade de problemas para o ambiente. Ao longo dos anos o homem foi percebendo as conseqüências deste uso desmedido no planeta, passando a pensar mais sobre os seus atos. Começa então surgir um novo pensamento, fazendo emergir normas que disciplinassem a conduta humana para que haja uma produção e consumo racional dos recursos naturais fazendo frente a uma proteção ambiental. Neste limiar histórico, analisaremos desde o momento da colônia até a república bem como o advento da Constituição Federal de 1988. 1.1 - Da Colônia à República Na legislação portuguesa encontramos as primeiras normas legislativas referentes ao meio ambiente. A época do descobrimento do Brasil vigorava as chamadas Ordenações Afonsinas, sendo estas o primeiro código legal europeu, e continham as primeiras normas referentes à preocupação com o ambiente. Nesse ditame o autor Édis Milaré nos diz: 11 “Nesse que foi o primeiro Código Legal Europeu, já se encontravam algumas referências que denotavam a preocupação com o meio ambiente, como aquela, p.ex., que tipificava o corte de árvores de fruto como crime de injúria ao rei. O estudioso é levado a crer, que, então acima dos interesses ambientais objetivos, havia maior preocupação com a propriedade da nobreza e da coroa” (2004, p. 115). Percebemos que o objetivo real das referidas normas, sobre a proteção do meio ambiente, era a total preservação do patrimônio individual do rei e dos interesses da Coroa, nesse sentindo: : “Toda essa legislação, antiga, esparsa e inadequada, deixava imune (se é que não o incentivava) o esbulho do patrimônio natural, despojado do seu caráter de bem comum e tratado ignomiosamente como propriedade privada, gerido e explorado sem escrúpulos, com discricionariedade acima de qualquer legislação coerente, de qualquer interesse maior” (MILARÉ, 2004, p. 116). As Ordenações Manuelinas, de 1521, substituíram as Ordenações Afonsinas e alguns avanços surgiram como: “Proíbe-se, por exemplo, a caça de certos animais (perdizes, lebres e coelhos) com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento; coíbe-se a comercialização de colmeias sem a preservação da vida das abelhas e se mantém tipificado como crime o corte de árvores frutíferas, agora punindo o infrator com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados” (MILARÉ, 2004, p. 115). As Ordenações Filipinas, de 1603, fora uma compilação de toda a legislação anterior. Esta foi obrigatória em todo o reino e nas colônias, e 12 destacava-se por alguns dispositivos inovadores de suma importância para a proteção ambiental, como diz Edis Milaré: “Avançadas para a época, vamos encontrar nessas Ordenações o conceito de poluição, uma vez que elas vedavam a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas. A tipificação do corte de árvores de fruto como crime é reiterada, prevendo-se para o infrator o cumprimento de pena de degrado definitivo para o Brasil. Ganhou relevo a proteção dos animais, cuja morte ‘’por malícia’’ acarretava ao infrator cumprimento de uma pena também para sempre no Brasil. Ademais, as Ordenações Filipinas proibiam pesca com determinados instrumentos e em certos locais estipulados” (2004, p. 116). Nesse período de colônia, as ordenações criadas pelos Reis da época, apenas tinham a intenção de garantir os interesses da Coroa, quer dizer, na pratica, somente era punido quem de algum modo prejudicasse os interesses do Rei ou da Coroa. No início do século XIX, o “patriarca da independência” José Bonifácio de Andrade e Silva, acentuou a precariedade do solo e dos recursos naturais renováveis, dando a primeira instrução para o reflorestamento da costa brasileira. Edis Milaré expõe: “A visão prospectiva de José Bonifácio contribuiu para rever estruturas arcaicas, como a propriedade sesmarial, e corrigir erros da política que eram adotadas para a “modernização” do sistema de propriedades fundiárias e da exploração agrícola. A titulo de exemplo, o primeiro Código Criminal (1830) penalizava o corte ilegal de madeiras. A Lei 601, de 18 de setembro de 1850, inovava significativamente no uso do solo, disciplinando a ocupação do território, atenta as invasões, aos 13 desmatamentos e aos incêndios criminosos, entre outros ilícitos” (2004, p. 117). Chegando na Republica, houve algumas mudanças expressivas na legislação à proteção do ambiente. Essas mudanças coincidem com o Código Civil de 1916 e “elencou varias normas de colorido ecológico destinadas, fundamentalmente, à proteção de direitos privados na composição de conflitos de vizinhança” (2004, p. 118). Normas mais atentas à degradação ambiental vieram após a promulgação do Código Civil de 1916. Despontaram diversas codificações como: Dec.23.793/34, que foi substituído pela Lei 4.771/65, que dispõe sobre o Código Florestal; Decreto-lei 221/67, que dispõe sobre a Proteção e Estímulos a Pesca; Decreto-lei 227/67, que dispõe sobre o Código de Mineração; Decreto 24.643/34, que dispõe sobre o Código de Águas. No ano de 1972, aconteceu a Conferência de Estocolmo que foi a primeira conferência das Nações Unidas voltada aos problemas pertinentes ao ambiente e tinha como fundamental objetivo a preocupação com a miséria e as desigualdades sociais, além de conscientizar a sociedade sobre a necessidade de se preservar o meio ambiente para todos, inclusive para as gerações futuras. Em 1981 veio a lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, que buscou definir princípios, conceitos e instrumentos para a defesa do meio ambiente. Conforme Milaré, esse foi o primeiro grande marco em termos de normas de proteção ambiental no Brasil. O segundo grande marco foi a lei de Ação Civil Pública, Lei 7.347 de 1985, sendo esta uma ferramenta da defesa ambiental, onde nos dizeres do autor Édis Milaré (2004): “Através desta lei, as associações civis ganharam forca para provocar a atividade jurisdicional e, de mãos dadas com o Ministério Publico, puderam em parte frear as inconseqüências agressões ao ambiente. Aqui, para bem dar a dimensão real e a importância efetiva do afrouxamento das regras de 14 legitimação para agir, basta lembrar que países mais desenvolvidos da União Européia e tão próximos de nossa tradição jurídica, como Alemanha, França, Bélgica, Portugal e Espanha – para citar alguns -, ainda buscam, sem resultados concretos mais evidentes, um sistema de acesso à justiça” (p. 120-121). 1.2 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Édis Milaré nos fala sobre o terceiro grande marco da legislação ambiental: A Constituição Federal de 1988. Ela dedicou todo um capítulo ao meio ambiente, fazendo com que chegasse ao patamar de direito fundamental. Importância que nenhuma outra constituição havia dado ao tema. Assim, surgiram diversos outros artigos que também tratam do mesmo assunto, a saber: “E na esteira da Constituição Federal vieram as Constituições estaduais, que incorporaram também o tema ambiental, ampliando, aqui e ali, o já amplo tratamento conferido pela Lei Maior, seguidas depois pelas Leis Orgânicas dos Municípios (verdadeiras Constituições locais), e de grande messe de diplomas, marcados todos por intensa preocupação ecológica” (2004, p. 121). Portanto, é o melhor lugar para um tema de suma importância estar inserido, na Lei Maior, ou seja, no ordenamento de maior superioridade hierárquica. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é constituído por um complexo teor de direitos, medido pelo Estado e pela sociedade na garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista que é um bem comum de todos os seres vivos e que como já diz o referido artigo “deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.” 15 Nossa Carta Magna de 1988 trás os artigos 173,§ 5º e o artigo 225, § 3º que dispõe sobre a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas, a saber: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) §3. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (CRFB/88). “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §5. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular” (CRFB/88). Observamos assim, o alto grau de proteção que foi dado ao meio ambiente quando determina que sanções penais sejam aplicadas aos infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. O direito ao meio ambiente equilibrado é essencialmente um bem de característica transindividual, em razão de ser de aproveito comum, mas ao mesmo tempo de usufruto individual. 16 Não só o direito é vislumbrado pelo artigo 225 da Constituição, mas também o dever da sociedade, e do Poder Público, onde ambos devem agir como um todo para a maior proteção ambiental. A Constituição procurou ainda determinar as competências dos entes de federação em relação a matéria de Direito Ambiental. O ambientalista Paulo de Bessa Antunes, em seu livro sobre a competência de Direito Ambiental, nos diz: “As competências legislativas em matéria ambiental estão aparentemente bastante repartidas pela Constituição Federal, sendo certo que tanto a União como os Estados – Membros e os Municípios possuem-na, em tese, ainda que de forma e grau diferentes. A repartição de competências legislativas, feitas com espírito que, à primeira vista, se passa por descentralizador, muito embora não o seja, implica a existência de um sistema legislativo complexo e que, nem sempre, funciona de modo integrado, como seria de se esperar e que tende a operar como uma força centrípeta” (2007, p. 76). Frente aos artigos da Carta Magna, o legislador compreendeu que seria necessário a elaboração de uma lei que responsabilizasse a pessoa jurídica no âmbito penal. Sendo assim, foi implementada a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que é considerada por Milaré, o quarto e último marco no que tange normas de proteção ambiental. Nos ensinamentos de Paulo Bessa: “A Lei n° 9.605/98, de certa forma, é uma tentativa de ser uma lei uniforme e única sobre o tema. Os conceitos básicos do Direito Penal permanecem válidos e fundamentais para a responsabilização do autor do ilícito penal ecológico. Os princípios fundamentais da legalidade, tipicidade e subjetividade existem no Direito Penal Ambiental com força igual àquela que possuem em outros setores do Direito penal, seja no comum, seja no especial” (2007, p. 789). 17 Gradualmente vimos a matéria ambiental passar por positivas e sucessivas transformações, bem como, presenciamos sua consolidação como ramo autônomo no direito brasileiro. CAPÍTULO 2 RESPONSABILIDADE PENAL 18 Em nossa Constituição vigente, encontramos a responsabilidade penal, seja ela oriunda de pessoa física ou jurídica, no artigo 225, §3, a saber: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano”. Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98, o ambiente passou a ser protegido de forma ampla. Essa lei buscou sistematizar a tutela penal no Direito Ambiental, pois, antes a tutela penal na esfera ambiental não era muito efetiva. Assim, resguardassem o direito o ambiental ambiente, como não só também instituiu criou normas normas que que responsabilizassem a pessoa jurídica no âmbito penal. Uma vez que, as maiores ofensas são oriundas de pessoas jurídicas e não físicas. 2.1 - Bem Jurídico Como conceito de bem jurídico, o jurista alemão Claus Roxin nos diz que: “Podem-se definir os bens jurídicos como circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta a todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos” (2006, p. 18-19). Para o doutrinador Luiz Regis Prado, o bem jurídico define-se como “um ente (dado valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem” (2005, p.266). 19 Ainda nos é acrescentado por Bianchini, Molina e Gomes: “(...) é o bem relevante para o indivíduo ou para a comunidade (quando comunitário não se pode perder de vista, mesmo assim, sua individualidade, ou seja, o bem comunitário deve ser também importante para o desenvolvimento da individualidade da pessoa) que, quando apresenta grande significação social, pode e deve ser protegido juridicamente. A vida, a honra, o patrimônio, a liberdade sexual, o meio-ambiente etc. são bens existenciais de grande relevância para o indivíduo” (2009, p. 232) (grifos nossos) Neste liame, não nos é dúbio que o bem jurídico tutelado no Direito Ambiental venha a ser o meio ambiente, pois a “proteção penal do meio ambiente foi recomendada pelo próprio legislador constituinte, fato que, por si só, elimina qualquer discussão quanto à pertinência de sua seleção para a categoria de bem jurídico autônomo” (MILARÉ, 2004, p. 774). Toledo (1994) reflete que não é todo bem jurídico que é tutelado pelo Direito Penal, nesta área só estão os de maior importância, ou seja, aqueles que sejam imprescindíveis de uma “proteção especial”, quando os outros ramos do direito mostraram-se incapazes para tal tarefa. Nos é de fácil percepção que o meio ambiente, deve ser considerado um dos mais importantes bens jurídicos que merecem o amparo penal, pois ele está conectado ao principio da dignidade da pessoa humana, e é um direito de todos e de uso comum do povo, como disposto em nossa Carta Magna de 1988 no artigo 225. Assim, sintetiza Edis Milaré: “Nos crimes ambientais, o bem jurídico precipuamente protegido é o meio ambiente (= qualidade ambiental) em sua dimensão global. Sim, porque o ambiente – elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem – integra-se, em verdade, em um 20 conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais, de modo que possibilite o seguinte detalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, a biosfera); o meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, etc.); e meio ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e nos equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, ou seja, todo os logradouros, assentamentos e reflexos urbanísticos, caracterizados como tal)” (2004, p. 775). Observamos que todos esses elementos se relacionam, de forma que a degradação de um, pode refletir no outro. Razão que faz com que estejam categoricamente protegidos pelo Direito Penal e pela Lei 9.605/98. 2.2 – Sujeito Ativo Em caráter constitucional, artigo 225, §3, já é de nosso saber que nos crimes ambientais, o sujeito ativo pode ser tanto pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Assim, temos o ensinamento de Luís Regis Prado (2005) em que “sujeito ativo é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador” (p. 278). Consoante Édis Milaré (2004): “Até há pouco, sustentava-se que só o ser humano, pessoa física, podia ser sujeito ativo de crime, por estar a responsabilidade penal, no sistema brasileiro, assentada na imputabilidade, definida como “conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível”. Em outro falar, a imputabilidade exige do autor , no momento da prática delitiva, plena capacidade de entender o 21 caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento” (p. 779). Logo, era difícil para o legislador acolher a responsabilidade penal da pessoa jurídica, já que, somente considerava-se como sujeito ativo de um crime a pessoa física, devido a imputabilidade. Entretanto, “o legislador erigiu a pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual penal, dispondo no artigo 3º da Lei 9.605/98, que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente” (MILARÉ, 2004, p. 780). Para tanto, temos o artigo 3º da lei de Crimes Ambientais: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato” (grifo nosso). Segundo o promotor de justiça José Carlos Rodrigues de Souza: “Não mais se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha aos membros que a compõem, como os dirigentes. Também se atribuiu essa pessoa autoria da conduta que intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas como a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou beneficio da entidade” (apud MILARÉ, 2004, p. 781). Observamos que o infrator ambiental não age individualmente, atua em nome da pessoa jurídica. Como elucida Édis Milaré (2004): 22 “Desta condicionante imposta pelo legislador, de que o delito há de ser praticado de modo a satisfazer os interesses da pessoa jurídica ou quando menos em beneficio dessa, é que se deve analisar o elemento subjetivo do tipo, visto que a conduta executiva, material, será sempre exercida a mando do representante legal ou contratual ou ainda órgão colegiado” (p. 781). 2.3 – Sujeito Passivo Todos aqueles que forem detentores do bem jurídico lesado podem ser considerados como sujeito passivo das infrações penais. Conforme o doutrinador Luís Regis Prado (2005), “sujeito passivo do delito é aquele que tem a titularidade do bem jurídico protegido pela norma penal” (p.278). E continua: “Podem configurar como sujeitos passivos – vitimas, ofendidos -, a pessoa física ou o individuo, mesmo incapaz, o conjunto de indivíduos, a pessoa jurídica, a coletividade, o Estado ou a comunidade internacional, de acordo com a natureza do delito. Tem crescido de importância, no campo politico-criminal, o papel da vitima na realização do delito” (2005, p. 278). Édis Milaré (2004) nos elucida dizendo que “nos delitos ambientais, o sujeito passivo direto sempre será a coletividade, por ser o bem ou o interesse tutelado considerado de uso comum do povo” (p. 784). Nesse sentindo, temos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (artigo 225). 23 Concluímos assim que, nos crimes atentados contra o meio ambiente a ofensa é diretamente ligada aos interesses de todos os cidadãos. Sendo assim, podemos dizer que o sujeito passivo é a coletividade e não o Estado, já que o bem jurídico ambiental não pertence somente a uma determinada pessoa, mas sim a todos como nos diz a Constituição Federal. É importante nesse momento diferenciar o objeto material do jurídico, para isso temos que “o objeto jurídico é sempre o meio ambiente, bem de interesse publico, o objeto material atingido ou ameaçado pode ser público ou particular” (MILARÉ, 2004, p. 784). Milaré também nos leciona que, poderá ocorrer um concurso de infrações quando houver dois bens jurídicos atingidos, “ou seja, um ilícito penal ambiental atingindo a coletividade e, ao mesmo tempo, um dano ao patrimônio publico ou particular, dando causa ao surgimento de um outro ilícito penal” (2004, p. 784). 2.4 – Concurso de Pessoas Concurso de pessoas se dá quando duas ou mais pessoas participam de uma infração penal. É admitido pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), e está disposta em seu artigo 2º: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Sobre o referido artigo, Paulo de Bessa Antunes (2007), elucida: “O trecho final do artigo só comporta uma interpretação: quando a omissão beneficiar uma determinada pessoa jurídica e que o diretor, administrador etc., seja vinculado a 24 beneficiária. Ora, a exemplo de outras legislações, o legislador pátrio deveria ter determinado, ex vi lege, a indicação de um responsável penal pela empresa” (p. 797) (grifos nossos). As regras do concurso de pessoas no código penal está descrita no artigo 29 e diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Por analogia, entendemos que o artigo do código penal, seria aplicado nos crimes ambientais cometidos por pessoas físicas, já o artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais seria subsidiariamente aplicado quando o crime fosse cometido por pessoas jurídicas, representadas por agentes a ela envolvidos. Temos então a responsabilidade penal cumulativa entre pessoas físicas e jurídicas. Ainda conforme a lei, quando uma pessoa tiver conhecimento da pratica de um crime de outrem, e este tiver capacidade de impedir o seu exercício e não o fizer, também serão responsabilizadas, em razão da sua conduta omissiva em relação ao dano ambiental cometido. 2.5 – Pena A pena surgiu no Direito Penal em razão da necessidade de sanções, tornando-a assim um dos principais elementos deste Direito, sendo de sua incumbência garantir a segurança jurídica dos bens jurídicos. Dessa forma, “a pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi” (GRECO, 2010, p. 461). Bessa (2007) ainda nos ensina veementemente e nos vale o discipulado: 25 “A criminalização da conduta de empresas, se admissível em nosso sistema jurídico, deve servir para as finalidades últimas da proteção ao meio ambiente. Ao legislador não interessa, puramente, reprimir um delito ou fechar uma empresa, o objetivo da norma ambiental é o de evitar danos e crimes ao meio ambiente. A criminalização de pessoas jurídicas somente pode ser vista sob esta ótica. A questão que se coloca, portanto, está no campo das politicas empresariais e não no simples fatos isolados que, eventualmente, possam ter sido praticados em desacordo com a legislação. A consequência logica desta forma de compreender o problema da criminalização da conduta das pessoas jurídicas é que devemos ingressar em um terreno de penas despojadas de conteúdo repressivo, mas assinaladas por finalidade preventiva especifica” (p. 798) (grifos nossos) Em nosso Código Penal, a fixação da pena está inserida no artigo 59 e nos diz: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”. De acordo com nossa legislação penal, percebemos que “as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime”, prevenindo as futuras infrações penais e reprovando o mal originado pela conduta praticada do agente (GRECO, 2010, p. 465). Na Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98, temos no artigo 6: 26 “Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”. As penas são classificadas como restritivas de direito, privativas de liberdade e de multas, conforme artigo 32 do Código Penal. Entretanto, como veremos mais à frente, a pena restritiva de liberdade não se aplica para as pessoas jurídicas, esta modalidade fica a cargo somente da pessoa física, conforme a Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98. CAPÍTULO 3 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS 27 Podemos definir as pessoas jurídicas como as instituições ou entes que a ordem jurídica pode conferir capacidade para ser titular de direitos e obrigações. A responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é um tema intensamente debatido por estudiosos e doutrinadores e tem provocado repercussão em todo o mundo. De acordo com Bessa (2007), “esse é, certamente, o tema mais polêmico que foi introduzido pela lei 9.605/98 em nosso ordenamento jurídico”. (p. 792) Com a adoção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Direito Ambiental, por meio do artigo 225, §3 da Constituição Federal, emergiram diversas posturas conflitantes. Reza o artigo que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, ou seja, passou-se a responsabilizar as pessoas jurídicas pelos danos ambientais oriundos de suas atividades. Essa responsabilidade foi devidamente regularizada com o advento da lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais. A saber: “Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Para tanto, duas teorias surgirem em meio a essa calorosa discussão, que apresentam a pessoa jurídica efeitos jurídicos diversos. Quer sejam: teoria da ficção, elaborada por Savigny; e a teoria da realidade, ou também chamada de teoria organicista, originada por Otto Gierke. 3.1 – Teoria da Ficção 28 Como já dito, foi elaborada por Savigny e teve grande valor a partir da segunda metade do século XIX. Essa teoria consiste na ideia que a pessoa jurídica é na verdade uma ficção legal que tem o objetivo de atender os interesses próprios. Para Savigny, somente a pessoa física é capaz de ser sujeito de direito, ou seja, a pessoa jurídica é uma mera criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Nesse sentindo: “A teoria de Savigny, afirma que as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um privilégio licito da autoridade soberana -, sendo, portanto, incapazes de delinqüir (carecem de vontade e de ação). O Direito Penal considera o homem natural, quer dizer, um ser livre, inteligente e sensível: a pessoa jurídica, ao contrario, encontra-se despojada dessas características, sendo só um ser abstrato. A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número de representantes que, em virtude de uma ficção, são consideradas como suas; e uma representação semelhante, que exclui a vontade propriamente dita, pode ter efeito em matéria civil, mas nunca em relação à ordem penal. Os delitos que podem ser imputados à pessoa jurídica são praticados sempre por seus membros ou diretores, isto é, por pessoas naturais, e pouco importa que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito” (PRADO, 2005, p. 280). Uma análise a ser feita neste momento por nós é que se a lei é fruto do Estado e a lei cria a pessoa jurídica, e o Estado é uma pessoa jurídica, logo, o Estado seria uma ficção e admitir o Estado como ficção sugere compreender que o próprio direito é uma ficção, já que ele emana do Estado. Então, compreendemos que a personalidade jurídica existia apenas porque assim foi determinado pelo direito, que, através de uma ficção, considerava as decisões dos representantes das pessoas jurídicas como sendo delas. 29 3.2 – Teoria da Realidade Em oposição a teoria da ficção, surge a teoria de Otto Gierke. A teoria realista é voltada para o papel social que é desempenhado pelas pessoas jurídicas, ou seja, Gierke estrutura sua teoria na relevância social. Neste ensinamento, a pessoa jurídica é dotada de personalidade real. Sendo assim, é capaz de agir e de cometer crimes, logo, é capaz de responsabilidade administrativa, civil e inclusive penal. Para Luiz Regis Prado: “A teoria da realidade, da personalidade real ou orgânica -, cujo percursor mais ilustre foi Otto Gierke, baseia-se em pressupostos totalmente diversos. A pessoa moral não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas sim um ente real (vivo e ativo), independente dos indivíduos que a compõem. Do mesmo modo que uma pessoa física “atua como o individuo, ainda que mediante procedimentos diferentes, e pode, por conseguinte, atuar mal, delinqüir e ser punida”. A pessoa coletiva tem uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de agir e de praticar ilícitos penais. O ente corporativo existe, é uma realidade social. É sujeito de direitos e deveres, em conseqüência é capaz de dupla personalidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a pessoa natural. As pessoas jurídicas aparecem, pois, como, seres coletivos, dotados de vontade real, que podem exercitar em diversos sentidos; e nada impede, em principio, que seja ela dirigida a fins proibidos, especialmente pela lei penal” (2005, p. 280). Sendo a pessoa jurídica uma realidade sociológica, possuindo vida própria e constituída para acolher as necessidades sociais é plenamente capaz de querer e agir. Com isso, a capacidade de cometer delitos deriva da capacidade de possuir vontade, a qual é admitida não só no homem, como 30 também na pessoa jurídica. “Na atualidade, prepondera na doutrina o entendimento de que as pessoas jurídicas não são mera ficção; mas elas têm realidade própria, entretanto totalmente diversa das pessoas físicas ou naturais.” (PRADO, 2005, p. 281) 3.3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98, consolidou-se a desconsideração da personalidade jurídica. Esse instituto tem o objetivo de tornar ineficaz, em caso concreto, a pessoa jurídica para que assim possa atribuir ao sócio a responsabilidade de arcar com os danos causados ao ambiente. Nesse liame: “Em realidade, o legislador quis afirmar que a personalidade jurídica será desconsiderada quando a sua existência servir como escudo para que os seus administradores permaneçam isentos de responsabilidade econômica para com o ressarcimento de danos causados ao meio ambiente” (BESSA, 2007, p. 795). O tema também gera controvérsias, razão que emerge duas teorias que buscam configurar requisitos para a aplicação do instituto: teoria maior e teoria menor. Acerca destas teorias à desconsideração da personalidade jurídica, a autora Mônica Gusmão nos diz: “Parte da doutrina admite a divisão da teoria da desconsideração em teoria maior e teoria menor. Para os adeptos da teoria maior, de concepção subjetiva, a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada sempre que se provar a existência de fraude, em sentido lato. Para a teoria menor, a fraude é irrelevante, bastando para a 31 desconsideração a comprovação da simples insatisfação do crédito” (2009, p. 115). “Ao contrário da chamada teoria maior da desconsideração, em que a imputação de responsabilidade aos sócios depende necessariamente, da prova de culpa (lato senso), a teoria menor admite o levantamento da personalidade jurídica da sociedade e conseqüente responsabilização dos sócios se a sociedade não dispuser de bens suficientes para ressarcir o prejuízo do credor” (2009, p. 126). Nosso Direito Ambiental adota a teoria menor, como podemos observar no artigo 4º da Lei 9.605/98 quando nos diz: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Paulo de Bessa Antunes (2007) nos elucida que essa é uma medida apenas para casos extremos, quando o aplicador do Direito verificar que a pessoa jurídica serve apenas de aparência para resguardar e esconder o patrimônio de seus proprietários e administradores. Ou seja, devendo apenas ser a personalidade desconsiderada em caráter excepcional percebendo a fraude em benefícios de terceiros. Consoante é o doutrinador Rubens Requião: “Diante do abuso e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso do direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se encontrem para fins ilícitos ou abusivos. Dessa feita, andou bem o legislador ao possibilitar ao juiz coartar a fraude ou abuso do sócio que se vale do escudo da pessoa jurídica para agredir o meio ambiente e locupletar-se” (apud MILARÉ, 2004, p. 783-784). 32 Á vista disso, a teoria menor é adotada pelo ordenamento ambiental pátrio para que não se desviem do dever de reparar os danos causados. 3.4 – PENAS Já estudamos em momento anterior a necessidade, o conceito e o embasamento legal da pena, bem como a responsabilização das pessoas jurídicas garantida constitucionalmente e legalmente através da Lei de Crimes Ambientais. Agora cabe a nós identificar os tipos de penalidades impostas a pessoa jurídica em caso de crimes ambientais. Estão previstas nos artigo 21º da lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais): “As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.” 3.4.1 – Pena de Multa A multa é um tipo de pena que tem caráter pecuniário, isso porque ocasiona na diminuição do patrimônio do condenado. Encontra-se consagrada no artigo 49, do Código Penal e assim temos que “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”. No que tange a Lei de Crimes Ambientais, está expressamente prevista no artigo 18: “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, 33 poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”. A luz de Paulo Leme de Machado (2009) essa espécie de pena não tem efeito direto na reparação do dano contra o ambiente, uma vez que o dinheiro é destinado ao fundo penitenciário. Nos é claro perceber que a pena de multa aplicada à pessoa jurídica é a mesma que o Direito Penal impõe a pessoa física. Não obstante, o surgimento da Lei de Crimes Ambientais não ocasionou na distinção entre as penas aplicadas. Nesse entendimento Sergio Salomão Shecaira: “Embora deva-se ter em conta a situação econômica do infrator (art 6º., III), não foi adotado um critério especifico para as empresas, não se equacionando uma regra própria para a pessoa jurídica pagar seu ‘próprio dia-multa’. Assim, punir-seá, da mesma maneira, a pessoa jurídica e a pessoa física, com critérios, - e valores – que foram equalizados, o que é inconcebível. Melhor seria se houvesse transplantado o sistema de dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade especifica que corresponde a um dia de faturamento da empresa e não em padrão dias-multa contidos na Parte Geral do Código Penal. Da maneira como fez o legislador, uma grande empresa poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com a vantagem obtida pelo crime” (apud MILARÉ, 2004, p. 789). Devido a pena de multa ser aplicada à ambos sem distinção, muitas discussões surgem, já que a pessoa jurídica leva proveito maior em relação as pessoas físicas. Assim, se faz necessário diferenciação entre as penas aplicada, o que, infelizmente, não foi feito. 3.4.2 – Penas Restritiva de Direito 34 A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98, listou as penas restritivas de direito a serem aplicadas, que dependendo do grau de gravidade da conduta modifica a punição para o crime. Pelo artigo 22 da referida lei, pode-se restringir o direito de uma pessoa jurídica de três maneiras diferentes: “Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos”.(grifos nossos) Assim, o § 1º do mesmo artigo, diz respeito a suspensão das atividades das pessoas jurídicas, nesse sentindo, Paulo Leme de Machado entende: “A suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É 35 pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em época de dificuldades econômicas, e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação, caso contrario, seria permitir aos empresários ignorar totalmente o direito de todos a uma vida sadia e autorizá-los a poluir sem limites. Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial” (2009, p. 712). Sobre a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, Paulo Leme de Machado nos diz que “essa pena somente é prevista como temporária. Será imposta visando a levar a entidade a adaptar-se à legislação ambiental, isto é, a somente começar a obra ou iniciar a atividade com a devida autorização”. No que tange a proibição de contratar com o poder público, § 3, Paulo Leme de Machado elucida que “este dispositivo tem como conseqüência o impedimento de a empresa condenada apresentar-se às licitações publicas” (2009. p. 712). 3.4.3 – Pena de Prestação de Serviços à Comunidade Como já diz o nome, essa pena obriga a pessoa jurídica infratora à prestar serviços para a comunidade. Está prevista no artigo 23 da lei 9.605/98: “A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I custeio de programas e de projetos ambientais; Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas”. Paulo Leme de Machado nos fala que: “Será oportuno que se levantem os custos dos serviços previstos no art, 23 para que haja proporcionalidade entre o crime cometido, as vantagens auferidas do mesmo e os 36 recursos econômicos e financeiros da condenada. O justo equilíbrio, haverá de conduzir o juiz na fixação da duração da prestação de serviços e do quantum a ser despendido” (2009, p. 713). Édis Milaré (2004) compreende que a prestação de serviços à comunidade, na realidade, faz parte das penas restritivas de direitos, como, alias, aparece no artigo 8, I da Lei 9.605/98, quando trata de pessoas físicas, e também no art. 43,IV, do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei 9.714/98 (p. 788). CONCLUSÃO Decorremos ao longo da primeira parte deste trabalho demonstrando a evolução que a legislação brasileira ambiental percorreu desde o período colonial até os dias de hoje. Percebemos que com o passar dos anos e com a mudança de interesses, foi crescendo a preocupação com o ambiente, chegando até o ideal atual que nos é concebido, ou seja, a preservação para as presentes e futuras gerações para que possamos ter um ambiente ecologicamente equilibrado para a sustentação da sadia qualidade de vida. 37 Para que alcançássemos um melhor entendimento sobre o tema, aprendemos sobre a tutela penal, devendo haver um bem jurídico digno de valor, que no âmbito do Direito Ambiental vem a ser o meio ambiente, e sua importância está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse liame, também aprendemos que o sujeito ativo de um crime pode ser tanto a pessoa física quanto a jurídica, de direito público ou privado, devidamente respaldado pela Constituição Federal bem como pela Lei de Crimes Ambientais. Já o sujeito passivo é todo aquele que tem seu bem jurídico prejudicado, e no caso do meio ambiente o titular do bem jurídico é toda coletividade, uma vez que, o meio ambiente é de uso comum do povo. Ainda que a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Crimes Ambientais de 1998 assegurem que as pessoas jurídicas devam ser responsabilizadas penalmente, muito tem se discutido por estudiosos do tema. Com isso surgiram duas correntes preponderantes: aqueles que acreditam que a pessoa jurídica deve ser responsabilidade por seus crimes ambientais, é o caso da teoria da realidade desenvolvida por Otto Gierke, que pauta na sua tese que a pessoa jurídica possui personalidade real e por isso é capaz de cometer ilícitos penais, sendo então, capaz de ser responsabilizada não só civilmente, ou administrativamente mas também penalmente; já a teoria de Savigny, teoria da ficção, acredita que a pessoa jurídica não possa ser responsabilizada por seus crimes, uma vez que, para ele as pessoas jurídicas são uma figura fictícia criada por lei, carecendo de vontade e ação, assim incapaz de cometer crimes. A Lei de Crimes Ambientais se fundamenta na chamada teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. desconsideração sempre que sua personalidade for Haverá a obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ambiente. Para que assim, alcance os sócios, administradores para que cumpram o dever de restaurar o dano causado. Percebemos que já é cediço em níveis constitucionais e legais a responsabilização penal da pessoa jurídica, independente de embates teleológicos, assim se faz necessário as sanções, que são elas: penas 38 restritivas de direito (artigo 21 da lei 9605/98) e pena de prestação de serviços à comunidade (artigo 23 da lei 9605/98). Com base em tudo que fora estudado, nos é inteligível que a legislação brasileira adotou a teoria realista objetivando uma efetiva proteção ao meio ambiente. O legislador procurou enquadrar-se na realidade que vivemos, a de uma sociedade de riscos globais, somos seres que estamos cotidianamente expostos a eminentes riscos e ameaças existenciais. Assim, tornou-se possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no Direito Ambiental, garantida pela Lei de Crimes Ambientais e pela Constituição. BIBLIOGRAFIA ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ª ed. Ed, Lumen Juris, 2007. 39 BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal - Introdução e princípios fundamentais – Volume 1. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2009. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. 15.Ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Lei de Crimes Ambientais, Lei n° 9605 de 1988. Vade Mecum. 15.Ed. São Paulo: Rideel, 2012. BRASIL. Lei da Politica Nacional do meio ambiente, Lei 6938 de 1981. Vade Mecum. 15.Ed. São Paulo: Rideel, 2012. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1. 12ª ed. Ed. Impetus, 2010. GUSMÃO, Monica. Lições de Direito Empresarial. 8ª ed. Ed. Lumen Juris, 2009. MACHADO, Paulo Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. Ed. Malheiros Editores, 2009. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2004. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 1. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2005. ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Ed. Livraria do Advogado, 2006. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. Ed. Saraiva, 1994. 40 ANEXOS Após todo o estudo sobre o tema, se torna essencial conferirmos como os magistrados vêm aplicando as normas ao caso concreto. A saber: “HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA 41 DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP . RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605 /98. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Entendo que a conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 2. Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41 , do Código de Processo Penal , não se podendo atribuir a peça exordial os qualificativos de ser "denúncia genérica" ou "denúncia arbitrária". Existe perfeita plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do Parquet. 3. O art. 2º da Lei nº 9.605 /98 prevê expressamente a responsabilidade do administrador da empresa que de qualquer forma concorre para a prática de crimes ambientais, ou, se omite para tentar evitá-los. 4. Habeas corpus denegado” (STF, HC 97484 SP, publicado em 06/08/2009) (grifos nossos). “CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIZAÇÃO DESVINCULADA DE DA PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. FACTIBILIDADE DE FIGURAR COMO RÉU. IMPEDIR/DIFICULTAR VEGETAÇÃO. REGENERAÇÃO DESÍGNIO MATERIALIDADE, DE AUTÔNOMO. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO 42 NEGATIVA. REDUÇÃO DA MULTA. 1. De acordo com recentes entendimentos dos Tribunais Superiores, a teoria da dupla imputação, segundo a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não poderia ser dissociada da pessoa física atuante em seu benefício, não encontra suporte jurídico, já que não há tal exigência no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Logo, é possível a responsabilização, em isolado, da pessoa jurídica envolvida na prática de crime ambiental. 2. A responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público encontra farto suporte jurídico, decorrente: 2.1) do princípio da legalidade, na medida em que, ao atribuir a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas pela prática de ilícito ambiental, o art. 225, § 3º da CF e o art. 3º da Lei 9.605/98 não fizeram distinção alguma entre as pessoas de direito público e as de direito privado; 2.2) das regras de hermenêutica jurídica, tendo em vista a orientação de que não compete ao intérprete distinguir o texto legal quando, podendo, o legislador não o fez; 2.3) do princípio da isonomia, porquanto não se justifica tal isenção em detrimento das pessoas jurídicas de direito privado, precipuamente levando em conta que é obrigação constitucional dos entes públicos ecologicamente a garantia equilibrado; do 2.4) meio do ambiente princípio da eficiência, eis que o meio ambiente será melhor salvaguardado se os entes públicos puderem, também, ser responsabilizados criminalmente, mormente porque não é incomum que tais entidades atuem como sujeitos ativos de delitos ambientais; 2.5) do fato de que, embora tenham sido criadas para defender o interesse público, as entidades em tela muitas vezes cometem 43 arbitrariedades, devendo existir instrumento apto a coibir agressões a direitos que deveriam ser, por aqueles mesmos, garantidos; 2.6) da possibilidade de aplicação de pena, em simetria ao que ocorre na esfera cível, isto é, imposição de pagamento em pecúnia ao ente público, assegurada ação regressiva contra a pessoa física que causou o dano. 3. Portanto, na hipótese, a Prefeitura Municipal de Florianópolis pode figurar como ré. 4. Via de regra, na construção/edificação em área proibida, o delito previsto no art. 64 da Lei 9.605/98 absorve o crime do art. 48 da mesma lei, por aplicação do princípio da consunção. Porém, se configurado o desígnio autônomo de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, torna-se cabível a responsabilização criminal pelo crime previsto no art. 48. 5. Materialidade e autoria demonstradas, já que há provas suficientes de que o Município de Florianópolis promoveu calçamento de servidão situada em área especialmente protegida. 6. O dolo também ressai induvidoso. Tendo em vista se tratar de ente público, que tem ao seu dispor todos os instrumentos e meios necessários para obter informações, não há justificativa para que o Município desconhecesse os exatos limites da reserva ambiental. Além disso, inobstante pudesse haver confusão sobre os limites da Reserva Extrativista, o local onde foi construída a servidão era também área de preservação permanente (manguezal), característica de fácil percepção, por meio de simples vistoria. 7. Presentes todos os elementos do tipo, impõe-se a condenação do município, pelo cometimento do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. 8. Inviável valorar negativamente a vetorial 'culpabilidade' 44 por não ter o réu promovido a regeneração do local, pois tal peculiaridade se confunde com o próprio tipo penal, sendo especialmente determinante para verificar a presença do elemento subjetivo. 9. Não tendo sido suficientemente comprovado que o delito se deu com o intuito de obtenção de votos para futura eleição, insta afastar a reputação negativa da elementar 'motivos'. 10. Permanecendo apenas duas circunstâncias judiciais prejudiciais e, não havendo outras causas modificadoras da pena, torna-se necessária a redução da multa imposta ao ente público” (TRF4, Apelação Crimimal 5749020094047200 SC, publicado em 17/07/2014) (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, REMESSA AMBIENTAL E NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. TERRAPLANAGEM (ATERRO) SEM LICENÇA AMBIENTAL. LEIS N.ºS 6.938/81 E 9.605/98 E DECRETO N.º REEXAME 3.179/99.. OFICIAL LEGALIDADE. RECURSO PROVIDOS. E SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida a hipótese de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, em que a parte autora, ora apelada, pretende seja declarada a nulidade de auto de infração n contra ela lavrado pelo IBAMA, baseado no artigo 70, § 1.º, da Lei n.º 9.605/98, art. 44, c/c o artigo 2.º, inciso VII, ambos do Decreto n.º 3.179/99, em decorrência da prática de infração consistente em obra “construir mediante terraplanagem (aterro) sem prévio licenciamento, fornecido pelos órgãos ambientais, não foi apresentado no ato de fiscalização.” 2. A r. sentença julgou procedente o pedido, anulando o auto de infração, sob o fundamento de desnecessidade, segundo a autarquia estadual competente para expedir licença ambiental no caso concreto, de 45 autorização para a realização da atividade de terraplanagem. 3. A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Nada impede, portanto, que, além da sanção penal, o agressor seja também responsabilizado administrativamente, porquanto o ilícito penal não exclui a responsabilidade administrativa ou sequer a civil. 4. O licenciamento ambiental tem origem na Lei n.º 6.938/81, que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. O art. 9.º do aludido diploma legal prevê expressamente o licenciamento como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Tem ele caráter preventivo, destinando-se à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental e o equilíbrio ecológico. 6. Segundo se extrai do art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 2.º e 10 da Lei n.º 6.938/81, a construção de estabelecimentos, obras ou serviços, que sejam utilizadores de recursos ambientais considerados potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento. 7. O auto lavrado pelo IBAMA teve por fundamento a infração administrativa consistente no ato de construir, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, na forma do quanto disposto no art. 44 do Decreto n.º 3.179/99, ato normativo vigente à época, sendo irrelevante, na espécie, a ocorrência, ou não, de dano ambiental. 8. As multas aplicadas pelo IBAMA, como sanções decorrentes do exercício do poder de polícia que são, submetem-se ao princípio da legalidade, ou seja, só são exigíveis quando previstas em lei, assim como devem obedecer aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição 46 Federal, no art. 5.o, incisos LIV e LV. O IBAMA tem como atribuição a execução de políticas de meio ambiente relativas à preservação, bem como a sua fiscalização e controle, nos termos de sua lei de criação (art. 2.º da Lei n.º 7.735/89). Sendo assim, resta evidente a sua competência. 9. O conjunto probatório evidencia a existência da infração administrativa, na medida em que a apelada foi autuada por construir sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, sem ter procedido à exibição de licenciamento ou autorização na ocasião do ato fiscalizatório. 10. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas” (TRF2, REEX 201150010019825, publicado em 10/02/2014) (grifos nossos). “PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS LÍQUIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI 9.605/98. ART. 54, § 2º, V). AUTORIA DA PESSOA FÍSICA CONFIGURADA ANTE O DEVER DE IMPEDIR A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PENAL À PESSOA JURÍDICA POR FORÇA DA TEORIA DA REALIDADE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - O agente que lança no leito do rio resíduo líquido, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, criando risco de dano à saúde humana comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98. - O preposto de pessoa jurídica que ocupa cargo com responsabilidade técnica sobre produtos químicos responde 47 penalmente pelo crime de poluição ante a inobservância do dever de impedir a continuidade da prática delitiva. - Laudo pericial que expõe o risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana constitui elemento hábil de materialidade do crime de causar poluição previsto no art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98. - A adoção em nosso ordenamento jurídico da teoria da realidade, elaborada por Otto Gierke, permite a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica. - Inviável a desclassificação da conduta para poluição culposa quando os réus não adotaram qualquer providência para impedir que o sistema manual de acionamento das máquinas que armazenam substâncias tóxicas, localizadas próximo ao leito do rio, impeçam o despejo acidental de substâncias nas águas. - A pena pecuniária foi fixada em valor adequado à vista do porte da sociedade empresária agressora ao meio ambiente e do bem jurídico tutelado pelo tipo penal, uma vez que a conduta ocasionou risco de dano à saúde humana. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido” (TJ-SC, Apelação Criminal 2009.071074-4, publicado em 21/07/2011) 48 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 EPÍGRAFE 5 RESUMO 6 METODOLOGIA 7 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO 9 49 CAPÍTULO 1 HISTÓRICO 10 1.1 – Da Colônia à República 10 1.2 – Constituição de 1988 14 CAPÍTULO 2 RESPONSABILIDADE PENAL 18 2.1 – Bem Jurídico 18 2.2 – Sujeito Ativo 20 2.3 – Sujeito Passivo 22 2.4 – Concurso de Pessoas 23 2.5 – Pena 24 CAPÍTULO 3 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA 27 3.1 – Teoria da Ficção 28 3.2 – Teoria da Realidade 29 3.3 – Desconsideração da Personalidade Jurídica 30 3.4 – Penas 32 3.4.1 – Pena de Multa 32 3.4.2 – Pena Restritiva de Direito 34 3.4.3 – Prestação de Serviços à Comunidade 36 CONCLUSÃO 37 BIBLIOGRAFIA 39 ANEXOS 41 ÍNDICE 49 50