PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
23a Vara Federal Cível de São Paulo - SP - la Seção Judiciária
-
Autos no. 2007.61.00.018633-4 Ação Cautelar
Autor (es):
Réu (s):
Sentença tipo A
Vistos.
Trata-se de ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada
Por
em face de
busca e apreensão dos menores
objetivando a
, filhos do casal, bem como de todos os seus documentos pessoais, no
endereço da ré ou em qualquer outro lugar onde se encontrarem as crianças,
com a entrega dos menores ao autor, para o fim específico de diligenciar o seu
retorno aos Estados Unidos da América.
Narra o autor,
em
sua
petição inicial,
que,
em
15/11/1997,casou-se com a ré na Cidade de Puyallup, em Washington, nos
Estados Unidos da América, sendo que a residência do casal foi fixada naquela
mesma Cidade. Os filhos do casal,
, nasceram,
respectivamente, em 06/09/2001e 07/11/2003,nos EUA.
No ano de 2002, a ré obteve cidadania norte-americana. Afirma que, co
funcionário da Boing Company, foi designado, em
trabalho temporário, com previsão de 6 (seis) meses,
Em razão do tempo de duração, alega que a empresa
presença de sua família, custeando passagens aéreas
autor, a ré e os filhos do casal.
Aiitnc n 0 XXi7.61.00.018633-4
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Em março de 2007, o autor retornou sozinho aos EUA
para providenciar a regularização de seu visto de trabalho na Itália. Quando
voltou a Itália, recebeu um telefonema da ré dizendo que estava no Brasil com
as crianças, desde 25/03/2007, sem a intenção de retornar. Alega o autor que,
após receber a notícia, veio ao Brasil, e aqui permaneceu durante 5 (cinco)
semanas, para tentar uma solução consensual, mas não obteve êxito em
convencer a ré a retornar voluntariamente com as crianças para a residência da
família em Puyallup, nos EUA. Ao retornar aos EUA, o autor apresentou ao
'State Department" solicitação de retorno dos filhos a Washington, com base
na Convenção Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças.
Sustenta o autor que a transferência das crianças para o
Brasil e ilícita, nos termos do art. 30 da Convenção, pois viola o seu direito de
guarda. Nesse contexto, afirma que legislação de Washington, local de
residência habitual das crianças, atribuiu a pai e mãe, em condições idênticas, a
guarda de seus filhos menores.
Houve pedido de liminar.
Sobre o pedido de liminar, o Ministério Público Federal se
manifestou as fls. 1151121.
Pela decisão de fls. 1231125, a liminar foi deferida em
parte, para o fim de determinar a apreensão dos passaportes da ré e das
crianças, bem como determinar que não alterem a residência até o julgamento
final do processo. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício a Autoridade
Administrativa Central Brasileira.
Regularmente
citada
(fl.
132vo),
a
ré apresentou
contestação (fls. 1371156). Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta
do Juizo, o conteúdo meramente programático e não auto-executável da
Convenção de Haia e a impossibilidade jurídica do pedido.
estava infeliz no casamento, em razão das constantes ausên
tratamento com Indiferença. Afirma que velo para o Brasi
notícia de que a sua mãe iniciaria um tratamento e go
sendo que chegando aqui no Brasil decidiu permanece
residência e de seus filhos, a casa dos pais em São Paulo. Ao fi
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extinção do processo sem julgamento de mérito ou pela improcedência do
pedido, com a manutenção da guarda das crianças em seu favor.
Réplica as fls. 1731207.
Realizada
audiência
de
justificação
prévia,
restou
infrutífera a tentativa de acordo entre as parte. Autor e ré foram ouvidos em
depoimento (fls. 2611265).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 2671277 e
2811287).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo
retorno das crianças ao Estado de sua residência habitual, acompanhadas pela
mãe se esta assim o desejar, requerendo, ainda, que conste expressamente
que o requerente fica responsável pelas despesas de viagem e estadia da mãe
junto com as crianças enquanto isto for necessário (fls. 2891295).
A Embaixada dos Estados Unidos da América apresentou
manifestação (fls. 2971298).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência absoluta
do Iuízo.
Com efeito, não trata esta demanda de homologação de
sentença estrangeira ou de concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Assim, inaplicável a regra de competência prevista no art.
105, inciso I,alínea 'i", da Constituição Federal.
Como o objeto da presente ação versa sobre matéria
tratada pela Convenção sobre os Aspectos Civis do
Crianças, promulgada pelo Decreto n.0 3.413,
competência para julgar é dos juizes federais,
111, da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 109. Aos juizes
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111 - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
."
..
Afasto, ainda, a alegação no sentido de que a Convenção
sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças seria mera
norma programática e insuficiente para ter eficácia e execução plena no
território nacional.
Isso porque a inexistência de disposições acerca das
medidas judiciais, tais como, prazos, ritos e substituições processuais, não
impede a aplicação do tratado, pois as normas processuais internas são
suficientes para sua plena execução.
Ademais, a própria Convenção em seu artigo 2 estabelece
que:
"Os Estados Contratantes deverão tomar todas as
medidas apropriadas que visem assegurar,
nos
respectivos territórios, a concretização dos objetivos da
Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de
urgência."
Ora, se na legislação processual do país signatário já
estão previstas medidas suficientes para a concretização dos objetivos da
Convenção, no caso do Brasil o Código de Processo Civil, não há que se falar
em insuficiência de normas para execução plena.
Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, tendo em vista que o pedido de busca e apreensão formulado pelo
autor está previsto no Código de Processo Civil e fundado na Convenção
mencionada, a qual é plenamente executável. O fato de o direito de guarda
ainda não ter sido atribuído separadamente a um dos pais não interfere na
solução desta lide.
\
Quanto
A
presença das autoridades centrais de cada um
dos países, veriflco que, tal como bem observado pelo Ministério P
Federal em seu parecer, o vício formal foi sanado com a e
pelo Juizo, h autoridade central brasileira, que recebe
oposição, e com a participação da Embaixada e do Co
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Unidos, que manifestaram ciência e concordância com pedido formulado pelo
autor.
Passo à análise do mérito.
A questão em debate nesta ação Cautelar de Busca e
Apreensão consiste em saber se os menores
i.,
ou não, retornar aos Estados Unidos da América, pelo
fato de a ré
violado, nos termos do artigo 3 da
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o
direito de guarda do autor
, ao
transferir as
crianças para o Brasil.
De inicio, cumpre verificar o âmbito da Convenção, que
está descrito no artigo 1, que dispõe:
"A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retomo imediato de crianças ilicitamente
transferidas para qualquer Esiado Contratante ou nele
retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados
Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes
num Estado Contratante. "
Conforme se verifica, a Convenção não estabelece regras
para determinação do direito de guarda. Assim, a discussão sobre se o direito
de guarda deve ser atribuído, com exclusividade ou não, a um dos pais não
está abrangida pela Convenção. Consequentemente, tal discussão também não
se coloca neste processo.
Nos termos da Convenção, portanto, deve ser assegurado
o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado
Contratante.
\
O artigo 3 da Convenção descreve a situação em que
considera ilícita a transferência da criança. Confira-se:
"A transferência ou a retenção
considerada ilícita quando:
a) tenha havido violaç3o a d/
pessoa ou a instituição ou a
individual ou conjuntamente, pe
criança tivesse sua residência h
antes de sua transferêncla ou da sua
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b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira
efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da
transferência ou da retenção, ou devesse está-io sendo se
tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de guarda referldo na alínea a) pode resultar de
uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial
ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o
direito desse Estado."
Já o direito de guarda vem definido no artigo 5 da
Convenção, que tem a seguinte redação:
"Nos temos da presente Convenção:
a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos
aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o
direito de decidir sobre o lugar da sua residência;
b) o "direito de visita" compreenderá o direito de levar
uma criança, por um período limitado de tempo, para um
lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside. "
I n casu, consta dos autos que o autor e a ré casaram-se
em 15/11/1997, nos Estados Unidos, e fixaram a residência do casal na Cidade.
de Puyallup, em Washington. Consta, ainda, que os filhos do casal
e
'
nasceram, respectivamente em
06/09/2001 e 07/11/2003, nos EUA, sendo que a residência da família sempre
foi na Cidade de Puyallup.
Assim, tem-se que a residência habitual das crianças
imediatamente antes da transferência para o Brasil era na Cidade de Puyallup,
em Washington, nos Estados Unidos da América.
O fato de a família ter estado em Grottaglie, na Itália, de
outubro de 2006 até março de 2007
Brasil
-
- data da transferência das crianças para o
não alterou a fixação da residência habitual em Puyallup, nos EUA,
tendo em vista que a estada em Grottaglie era temporária, em razão de
designação de curto prazo para trabalho em Grottaglie, feita pela Boing
Company, empregadora do autor, conforme documento de fls. 45/46. Conforme
o documento de fls. 45/46, o local permanente de
em Seatlle, área de Washington, nos EUA.
Fixada a residência habitual
Estado de Washington, nos EUA, cabe verificar,
local atribui a guarda das crianças.
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Afirma o autor que a legislação vigente no Estado de
Washington, ao tempo da transferência das crianças para o Brasil, atribui a pai
e mãe, em condições idênticas, a guarda dos filhos menores.
O art. 337 do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz."
Com o fim de comprovar o alegado, o autor apresentou
declaração juramentada de advogado norte-americano especialista em Direito
de Família, devidamente habilitado a prestar consultoria jurídica pela State Bar
of Washington (fls. 78/83).
Já a ré não apresentou prova contrária e sequer negou
que o autor, juntamente com ela, tem a guarda das crianças, na condição de
pai. Pelo contrário, o fato de a ré ter afirmado na contestação que teria
formulado pedido de guarda das crianças na cidade do Rio de Janeiro
demonstra que ela tinha ciência de que o autor também tem direito de guarda.
Conclui-se,
portanto,
que
ao
autor
foi
atribuído.
juntamente com a ré, o direito de guarda dos menores.
Resta verificar, agora, se a ré transferiu ilicitamente as
crianças para o Brasil, violando o direito de guarda do autor, nos termos do
artigo 3 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças.
Conforme consta dos autos, a ré no final de março de
2007, enquanto o autor estava nos EUA para retirar o visto de trabalho na
Itália, embarcou da Itália para o Brasil, com a finalidade de visitar a mãe
acometida
de
doença
grave
e
decidiu
permanecer
aqui
no
Brasil
definitivamente, fixando, como sua nova residência e de seus filhos, a casa d
seus pais em São Paulo. A própria ré, em depoimento, afirmou que o au
foi avisado de que ela estava no Brasil, com as crianças,
chegada no Brasil (fl. 262).
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Assim, a autora veio para o Brasil com as crianças e fixou
a residência delas em São Paulo sem o consentimento do autor, que sequer
soube previamente da vinda da ré para o Brasil.
Como o autor não consentiu na transferência das crianças
para o Brasil, conclui-se que o seu direito de guarda foi violado. Nos termos do
artigo 5, alínea 'a',
da Convenção, o direito de guarda compreende o direito de
decidir sobre o lugar de residência dos menores. Dessa forma, a autora não
poderia, unilateralmente, decidir trazer as crianças para o Brasil e fixar a
residência delas aqui.
As alegações da autora, no sentido de que estava infeliz
no casamento e de que o autor era um pai ausente e não dava atenção aos
filhos,
não justificam o comportamento adotado,
não tornam licita a
transferência das crianças sem o consentimento do pai.
Por fim, a suposta adaptação das crianças a vida aqui no
Brasil não constitui óbice ao retorno delas aos EUA, pols, nos termos do artigo
12 da Convenção, a prova de que a criança se encontra integrada ao meio só
impede o retorno se já tiver decorrido o período de um ano entre a data da
transferência indevida e a data do inicio do processo perante a autoridade
judicial ou administrativa. Na presente hipótese, as crianças foram trazidas
para o Brasil no final de março de 2007 e esta ação cautelar foi ajuizada em 15
de junho de 2007.
Ademais, as crianças também estavam integradas ao meio
no local de sua residência habitual (Puyallup) antes da transferência para o
Brasil e não há prova nos autos de que, no retorno, ficariam sujeitas a perigo
de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, numa situação intolerável.
Conclui-se, portanto, que os menores
e
devem retornar aos Estados Unidos
América.
Posto isso, JULGO
pedido Cautelar e dou por resolvido o
inciso I,do Código de Processo Civil,
menores
e
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da América, nos termos dos artigos 1, alínea 'a",
3, alínea 'a",
e 5, alínea 'a",
todos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças, promulgada pelo Decreto n.0 3.413, de 14 de abril de 2000.
Para o cumprimento desta decisão de retorno das
crianças, determino que dois oficiais de justiça acompanhem o check-in e
0
embarque no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, ocasião em que
, por um dos oficiais de
serão entregues ao autor
justiça, os passaportes dos menores
, que estão apreendidos e guardados em Secretaria.
se
Autorizo que a mãe das crianças
assim o desejar, acompanhe o retorno dos menores aos Estados Unidos da
América, determinando que o autor
providencie,
com recursos próprios, a passagem aérea de
, na
mesma
aeronave em que viajarão as crianças. Determino, ainda, que o autor
providencie, com recursos próprios, para
a sua passagem de volta para o Brasil, na data em que ela, previamente,
escolher.
O passaporte da ré
será entregue a
ela, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, por um dos oficiais de
-
justiça que acompanhará o embarque das crianças ou, caso ela não queira
acompanhar as crianças até os Estados Unidos da América, o passaporte ficará
liberado para retirada em Secretaria após a comprovação do embarque das
crianças.
Deixo de condenar a ré no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, tendo em vista que ela 6 beneficlária da Justiça
Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Download

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