TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO A G R A V O REGIMENTAL NO A G R A V O DE INSTRUMENTO C L A S S E 2 - SÃO B E R N A R D O DO C A M P O - SÃO P A U L O . N° 8.652 - a Relator: Ministro Eros G r a u . Agravante: Orlando M o r a n d o Júnior. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros. Agravado: Ministério Público Eleitoral. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. R E C U R S O E S P E C I A L . REPRESENTAÇÃO. P R O P A G A N D A ELEITORAL. C A R T A Z EM RESTAURANTE. B E M DE U S O C O M U M P A R A FINS ELEITORAIS. 1. Restaurante é b e m de uso c o m u m para fins eleitorais. Interpretação do artigo 37, caput, d a Lei n° 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei n° 11.300/2006). 2. F a z - s e necessário o devido cotejo analítico entre julgados para caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. os A g r a v o a q u e s e nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, u n a n i m i d a d e , e m desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 5 de a g o s t o d e 2008. EROS GRAU - por R E L A T O R NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA A g R g A g n°8.652/SP. 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO E R O S GRAU: S e n h o r Presidente, trata-se de agravo regimental interposto d e decisão que negou s e g u i m e n t o a A g r a v o de Instrumento, cujo teor é o seguinte (fls. 164-165): "Cuida-se de agravo de instrumento, manejado contra decisão denegatória de recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fl. 107). Decisão que tem os seguintes fundamentos: a) ausência de violação legal; b) divergência jurisprudencial não configurada. Pois, bem, tenho que o agravo não merece acolhida. Digo isso porque entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido — propaganda irregular a ensejar a sanção prevista no § 1 do art. 37 da Lei n° 9.504/97 — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. o Por outro giro, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que o agravante se limitou a transcrever ementa do julgado do T E R / S C , sem realizar o necessário cotejo analítico entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido (precedentes: Acórdão n° 6.208, DJ 3/2/2006, rei. Min. Caputo Bastos). Com estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com apoio no § 6 do art. 36 do RITSE". o O agravante insiste na existência d e dissídio jurisprudencial e n a alegação de que o Tribunal R e g i o n a l Eleitoral d e São P a u l o interpretou 1 e r r o n e a m e n t e o artigo 37, caput, d a Lei n° 9.504/97. É o relatório. 1 "Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, eslandatVes, faixas e assemelhados. [...]" (na atual redação conferida pela Lei n° 11.300/2006). A g R g A g n° 8 . 6 5 2 / S P . 3 VOTO O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (relator): Senhor Presidente, a interpretação conferida pelo Tribunal R e g i o n a l Eleitoral de São P a u l o a o artigo 37, caput, da Lei n° 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei n° 11.300/2006) está e m consonância c o m a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. O conceito de b e m d e uso c o m u m , para fins eleitorais, alcança os d e propriedade privada de livre a c e s s o ao público --- no c a s o d o s autos, um restaurante. Precedentes: REspe n° 28.099, rei. Min. José Delgado, D J 18/9/2007; R E s p e n° 25.875, rei Min. G e r a r d o G r o s s i , D J 2 7 / 0 3 / 2 0 0 7 ; R E s p e n° 2 5 . 4 2 8 , rei. Min. G o m e s d e B a r r o s , D J 3 1 / 0 3 / 2 0 0 6 . A jurisprudência d e s t a Corte é firme no sentido d e que a simples transcrição de julgados não basta para configurar o dissídio 2 jurisprudencial previsto na alínea b do inciso I do artigo 276 do C E . C a b e a o agravante efetuar o cotejo analítico entre os p r e c e d e n t e s invocados e o acórdão recorrido, b e m a s s i m demonstrar a semelhança fática e jurídica entre eles. P r e c e d e n t e s : R E s p e n° 2 7 . 8 2 6 , rei. Min. C a p u t o B a s t o s , D J 05/06/2008; A G n° 7.253, rei. M i n . A y r e s Britto, D J 2 5 / 0 4 / 2 0 0 8 ; A g R g A g n° 5.884, relator Min. C e s a r Asfor, D J d e 17.3.06. N e g o provimento a o agravo. 2 Código Eleitoral. "Art. 276-As decisões dos tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial (...) b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;" A g R g A g n° 8 . 6 5 2 / S P . 4 E X T R A T O DA ATA A g R g A g n° 8 . 6 5 2 / S P . Relator: Ministro E r o s G r a u . A g r a v a n t e : Orlando M o r a n d o Júnior (Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros). A g r a v a d o : Ministério Público Eleitoral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, d e s p r o v e u o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Ministro Eros Grau. Presentes os S r s . Ministros A r i Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Henrique N e v e s e o Dr. Antonio Fernando de Souza, P r o c u r a d o r - G e r a l Eleitoral. A u s e n t e s , o c a s i o n a l m e n t e , o s Ministros C a r l o s A y r e s Britto e J o a q u i m B a r b o s a . S E S S Ã O D E 5.8.2008. C E K I l D A O D E PUBLICAÇÃO C e r t i f i c o a |»nl>Iica<:*äo « f e s t e a c ó r d ã o Assistente de Chefia Seção de Procedimentos Diversos COARE/SJD A/CRISTINA uo Diário ria