TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
A G R A V O REGIMENTAL NO A G R A V O DE INSTRUMENTO
C L A S S E 2 - SÃO B E R N A R D O DO C A M P O - SÃO P A U L O .
N° 8.652
-
a
Relator: Ministro Eros G r a u .
Agravante: Orlando M o r a n d o Júnior.
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
R E C U R S O E S P E C I A L . REPRESENTAÇÃO. P R O P A G A N D A
ELEITORAL. C A R T A Z EM RESTAURANTE. B E M DE U S O
C O M U M P A R A FINS ELEITORAIS.
1. Restaurante é b e m de uso c o m u m para fins eleitorais.
Interpretação do artigo 37, caput, d a Lei n° 9.504/97 (na atual
redação conferida pela Lei n° 11.300/2006).
2. F a z - s e necessário o devido cotejo analítico entre
julgados para caracterização de dissídio jurisprudencial.
3.
os
A g r a v o a q u e s e nega provimento.
Acordam
os
ministros
do
Tribunal
Superior
Eleitoral,
u n a n i m i d a d e , e m desprover o agravo regimental, nos termos
das
notas
taquigráficas.
Brasília, 5 de a g o s t o d e 2008.
EROS GRAU
-
por
R E L A T O R NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA
A g R g A g n°8.652/SP.
2
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO E R O S
GRAU:
S e n h o r Presidente,
trata-se de agravo regimental interposto d e decisão que negou s e g u i m e n t o a
A g r a v o de Instrumento, cujo teor é o seguinte (fls. 164-165):
"Cuida-se de agravo de instrumento, manejado contra decisão
denegatória de recurso especial, proferida pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fl. 107). Decisão que tem
os seguintes fundamentos: a) ausência de violação legal;
b) divergência jurisprudencial não configurada.
Pois, bem, tenho que o agravo não merece acolhida. Digo isso
porque entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido —
propaganda irregular a ensejar a sanção prevista no § 1 do art. 37
da Lei n° 9.504/97 — demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior
Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
o
Por outro giro, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, uma vez que o agravante se limitou a transcrever
ementa do julgado do T E R / S C , sem realizar o necessário cotejo
analítico entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido
(precedentes: Acórdão n° 6.208, DJ 3/2/2006, rei. Min. Caputo
Bastos).
Com estes fundamentos, nego seguimento ao agravo de
instrumento, o que faço com apoio no § 6 do art. 36 do RITSE".
o
O agravante insiste na existência d e dissídio jurisprudencial e
n a alegação de que o Tribunal R e g i o n a l Eleitoral d e São P a u l o interpretou
1
e r r o n e a m e n t e o artigo 37, caput, d a Lei n° 9.504/97.
É o relatório.
1
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, eslandatVes, faixas e assemelhados.
[...]" (na atual redação conferida pela Lei n° 11.300/2006).
A g R g A g n° 8 . 6 5 2 / S P .
3
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO
EROS
GRAU
(relator):
Senhor
Presidente, a interpretação conferida pelo Tribunal R e g i o n a l Eleitoral de São
P a u l o a o artigo 37, caput, da Lei n° 9.504/97 (na atual redação conferida pela
Lei n° 11.300/2006) está e m consonância c o m a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral.
O conceito de b e m d e uso c o m u m , para fins eleitorais, alcança
os d e propriedade privada de livre a c e s s o ao público --- no c a s o d o s autos, um
restaurante.
Precedentes:
REspe
n°
28.099,
rei.
Min.
José
Delgado,
D J 18/9/2007; R E s p e n° 25.875, rei Min. G e r a r d o G r o s s i , D J 2 7 / 0 3 / 2 0 0 7 ;
R E s p e n° 2 5 . 4 2 8 , rei. Min. G o m e s d e B a r r o s , D J 3 1 / 0 3 / 2 0 0 6 .
A jurisprudência d e s t a Corte é firme no sentido d e que a
simples
transcrição
de
julgados
não
basta
para
configurar
o
dissídio
2
jurisprudencial previsto na alínea b do inciso I do artigo 276 do C E . C a b e a o
agravante efetuar o cotejo analítico entre os p r e c e d e n t e s invocados e o
acórdão recorrido, b e m a s s i m demonstrar a semelhança fática e jurídica entre
eles. P r e c e d e n t e s : R E s p e n° 2 7 . 8 2 6 , rei. Min. C a p u t o B a s t o s , D J 05/06/2008;
A G n° 7.253, rei. M i n . A y r e s Britto, D J 2 5 / 0 4 / 2 0 0 8 ; A g R g A g n° 5.884, relator
Min. C e s a r Asfor, D J d e 17.3.06.
N e g o provimento a o agravo.
2
Código Eleitoral.
"Art. 276-As decisões dos tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o
Tribunal Superior:
I - especial
(...)
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;"
A g R g A g n° 8 . 6 5 2 / S P .
4
E X T R A T O DA ATA
A g R g A g n° 8 . 6 5 2 / S P . Relator: Ministro E r o s G r a u . A g r a v a n t e :
Orlando M o r a n d o Júnior (Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros).
A g r a v a d o : Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, d e s p r o v e u o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência
do
Sr.
Ministro
Eros
Grau.
Presentes
os
S r s . Ministros A r i Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Henrique N e v e s e
o Dr. Antonio
Fernando de Souza,
P r o c u r a d o r - G e r a l Eleitoral. A u s e n t e s ,
o c a s i o n a l m e n t e , o s Ministros C a r l o s A y r e s Britto e J o a q u i m B a r b o s a .
S E S S Ã O D E 5.8.2008.
C E K I l D A O D E PUBLICAÇÃO
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Seção de Procedimentos Diversos
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