UNIDADE 18 DOS ATOS UNILATERAIS Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 18.1 NOÇÕES GERAIS O Código Civil brasileiro de 2002 elencou, no Título VII, Dos Atos Unilaterais, do Livro das Obrigações, a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. Enquanto a promessa de recompensa e a gestão de negócios são manifestações unilaterais de vontade que geram obrigações perante terceiros, o enriquecimento sem causa é um gênero, do qual o pagamento indevido é apenas uma espécie. 2 No campo dos atos jurídicos negociais como fontes de obrigações, ao lado dos contratos, encontramse as declarações unilaterais de vontade. Entendidas estas como manifestações volitivas unilaterais, constituem exceção à regra geral do concurso de vontades para o estabelecimento de obrigações. Embora reconhecidas como fontes de obrigações, têm seu rol limitado às previsões legais. 3 18.2 PROMESSA DE RECOMPENSA Prevista nos arts. 854 a 860, entende-se tal instituto como a obrigação instituída pelo anúncio público de promessa de gratificação ao preenchimento de condição ou desempenho de serviço, conceito extraído do disposto no art. 854. Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido. 4 Tal direito nasce, inclusive, mesmo que o serviço seja realizado ou a condição satisfeita sem o interesse direto ou declarado pela recompensa, na forma do art. 855. Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada. A promessa de recompensa deve atender aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos em geral. 5 Para que uma promessa de recompensa se torne obrigatória, faz-se mister a concorrência de quatro requisitos: a) Publicidade da Recompensa: se a intenção unilateral de gratificar quem realizar tal tarefa se limitar ao âmbito da intimidade do indivíduo, não há que se falar em enquadramento na previsão legal - forma adequada para a validade do negócio jurídico. b) Objeto Lícito, Determinável). Possível e Determinado (ou 6 c) Promessa Emanada de Sujeito Capaz: não pode obrigar a promessa feita por menor absolutamente incapaz ou por quem, por causa de patologia ou mesmo causa transitória, não tiver condições de exprimir a vontade. d) Manifestação de Vontade Livre e de Boa-fé. Manifestada a declaração unilateral de vontade, na forma de promessa de recompensa, pode ser REVOGADA, mas somente se o promitente o fizer pela mesma via em que a declarou. 7 Se o candidato de boa-fé houver feito despesas para tentar atender à condição ou realizar o serviço, terá direito ao reembolso, na forma do parágrafo único do art. 856. Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta. Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso. Se o promitente “houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta”. 8 Se houver concorrência de interessados, é preciso verificar se houve sucessividade ou concomitância. Caso o ato tenha sido praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa aquele que primeiro o praticou (art. 857). Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. 9 Se a hipótese, porém, for de concomitância, será necessário verificar se a coisa prometida é divisível: caso seja dividir-se-á a coisa prometida em partes iguais entre os concorrentes; sendo indivisível, conferir-se-á por sorteio, estabelecendo a parte final do art. 858, que “o que obtiver a coisa dará ao outro o valor do quinhão”. Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão. 10 É muito comum, como forma de estímulo à produção cultural (artística, literária ou científica), a realização de concursos públicos com promessas de recompensa. Nesses casos, é também condição essencial de validade, na forma do art. 859, caput, a estipulação de um prazo (no qual, pela regra geral, não se poderá admitir revogação). 11 Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes. § 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados. § 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função. § 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858. 12 Deverá ser nomeada uma pessoa como julgador para avaliar os trabalhos inscritos, obrigando sua decisão aos interessados, sendo que, na falta de designação de tal pessoa na declaração pública, entender-se que o promitente se reservou essa função. Na hipótese de empate — e não havendo regra específica na declaração de vontade, — devem ser observadas as regras estabelecidas para a concorrência de interessados (arts. 857 e 858). 13 Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão. As obras premiadas em tais concursos somente pertencerão ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa (art. 860). 14 18.3 GESTÃO DE NEGÓCIOS Arts. 861 a 875. Entende-se por gestão de negócios a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar. Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. 15 Na forma do art. 862, se a gestão foi iniciada contra a vontade expressa ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo de qualquer maneira. Nesse caso, conforme prevê o art. 863, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença. Isso tudo demonstra o alto risco ínsito na atividade do gestor. 16 Trata-se de instituto muito semelhante ao mandato tácito, mas “deste se distingue pela inexistência de prévia avença, por ser sempre gratuito e depender de ratificação (aprovação, pelo dono do negócio, do comportamento do gestor). Esta, pode ser expressa ou tácita (quando, ciente da gestão e podendo desautorizála, silencia)”. Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato. 17 A legislação também traz duas hipóteses que devem ser consideradas, a título meramente exemplificativo, de tal instituto, no caso da pessoa que presta alimentos no lugar de alguém obrigado e que estava ausente, bem como de despesas funerárias feitas por terceiro (arts. 871 e 872). Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens. Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer. 18 a) São DEVERES do gestor: comunicar ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo (art. 864); b) Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardandolhe a resposta, se da espera não resultar perigo. velar pela gestão do negócio, enquanto o dono ou seus herdeiros (se o titular do negócio falecer) não tomarem providências (art. 865); 19 Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame. c) responder pelos prejuízos causados por qualquer culpa na gestão do negócio (art. 866); d) responder pelos prejuízos causados por seus eventuais substitutos, sem prejuízo das ações que a ele, ou ao dono do negócio, possam caber (art. 867); 20 Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão. Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber. Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade. 21 e) responder pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus (art. 868); Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus. Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido. 22 a) Se o negócio for considerado utilmente administrado, terá o seu dono, por sua vez, as seguintes OBRIGAÇÕES: indenizar o gestor das despesas necessárias e úteis que tiver feito, bem como dos prejuízos que houver sofrido (arts. 868, parágrafo único, e 869); Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. § 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem. § 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão. 23 b) cumprir as obrigações contraídas em seu nome, o que é a regra geral do negócio utilmente administrado, mas também exigível quando a gestão se proponha a acudir prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa (art. 870); Caso a gestão NÃO tenha sido aprovada, regerse-á como se iniciada contra a vontade manifesta ou presumida do interessado, ressalvada a hipótese de ser uma gestão necessária para acudir a prejuízos iminentes, ou de redundar em proveito do dono do negócio ou da coisa. 24 Na forma do art. 875, se “os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus”, mas, nesse caso, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr. 25 18.4 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Arts. 884 a 886. Traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto. Tal concepção foi albergada pelo Novo Código Civil brasileiro, que estabeleceu expressamente: 26 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituíla, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. O instituto se aplica não só quando não tenha havido causa que justificasse o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, conforme expressamente previsto pelo art. 885. 27 Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Em qualquer hipótese, segundo a jurisprudência pátria, a restituição deve ser integral, inclusive com a correção monetária do valor injustificadamente percebido. 28 18.5 PAGAMENTO INDEVIDO Arts. 876 a 883. No campo das relações obrigacionais, com fulcro na ideia de que não é possível enriquecer-se sem uma causa lícita, todo pagamento feito, sem que seja, ainda, devido, deverá ser restituído. É justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. 29 Sobre a dívida condicional, é preciso lembrar que a aposição de condição suspensiva subordina não apenas a sua eficácia jurídica (exigibilidade), mas, principalmente, os direitos e obrigações decorrentes do negócio. Por força do art. 877, quem voluntariamente pagou o indevido deve PROVAR não somente ter realizado o pagamento, mas também que o fez por erro, pois a ausência de tal comprovação leva a se presumir que se trata de uma liberalidade. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 30 Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou de não fazer (dever de abstenção), não haverá mais, em princípio, como restituir as coisas ao estado anterior, pelo que, não sendo mais possível, “aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido”, consoante previsto no art. 881. 31 18.5.1 ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO a) PAGAMENTO OBJETIVAMENTE INDEVIDO: quando há erro quanto à existência ou extensão da obrigação. É o caso do pagamento realizado enquanto pendente condição suspensiva (débito inexistente) ou quando paga quantia superior à efetivamente devida (débito inferior ao pagamento realizado). b) PAGAMENTO SUBJETIVAMENTE INDEVIDO: quando realizado por alguém que não é devedor ou feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo de “quem paga mal, paga duas vezes” seja válido, isso não afasta o direito do pagador de reaver a prestação adimplida indevidamente. 32 18.5.2 PAGAMENTO INDEVIDO E BOA-FÉ Mesmo tendo recebido o pagamento de forma indevida, o suposto credor da prestação adimplida não estará necessariamente de má-fé, pois as circunstâncias podem levá-lo a imaginar que o valor era efetivamente devido. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplicam-se as regras codificadas sobre o possuidor de boa-fé ou má-fé (art. 878). 33 A boa-fé é tão importante no caso concreto que, tratando-se de terceiros, pode o titular original do bem não mais reavê-lo, resolvendo-se a questão em perdas e danos, conforme se extrai de regra própria instituída pelo Código Civil (art. 879). Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. 34 a) b) c) d) Da análise desta regra legal, extraem-se as seguintes consequências: se o bem, indevidamente recebido, fora transferido a um terceiro, de boa-fé, e a título oneroso, o alienante ficará obrigado a entregar ao legítimo proprietário a quantia recebida; se o bem, indevidamente recebido, fora transferido a um terceiro, de má-fé, e a título oneroso, o alienante ficará obrigado a entregar ao legítimo proprietário a quantia recebida, além de pagar perdas e danos; se o bem fora transferido ao terceiro, a título oneroso, estando este último de má-fé, caberá ao que pagou por erro o direito à reivindicação; se o bem fora transferido ao terceiro, a título gratuito, caberá ao que pagou por erro o direito à reivindicação. 35 Ainda em respeito ao princípio da boa-fé, “fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador” (art. 880). Em reconhecimento ao instituto da obrigação natural e em atenção às obrigações ilícitas, dispõem os arts. 882 e 883: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz 36 Se alguém paga para que se cometa ato ilícito, imoral, ou proibido por lei (imagine a recompensa paga a um matador, p. ex.), não poderia o direito albergar tal comportamento, admitindo a validade do pedido de restituição ou repetição do indébito. 37 18.5.3 AÇÃO “IN REM VERSO” A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio in rem verso. Para o seu cabimento, cinco simultâneos devem se conjugar: I. requisitos Enriquecimento do réu: a ideia de enriquecimento envolve não somente o aspecto pecuniário de acréscimo patrimonial, mas também qualquer outra vantagem, como, por exemplo, a omissão de despesas. 38 II. Empobrecimento do autor: é a outra face da moeda, em relação ao requisito anterior. Pode ser tanto a diminuição efetiva do patrimônio, quanto o que razoavelmente se deixou de ganhar. III. Relação de causalidade: deverá haver um nexo de causalidade entre os dois fatos de empobrecimento e enriquecimento. Caso, no encontro de contas, verifique-se discrepância de valores entre o que se ganhou e o que se perdeu, a indenização deve se restringir ao limite de tal correspondência, sob pena de se causar novo enriquecimento indevido. 39 IV. Inexistência de causa jurídica para o enriquecimento: a inexistência de causa a justificar o pagamento é o requisito mais importante dessa ação, uma vez que, nos negócios jurídicos em geral, a existência de lucros ou prejuízos faz “parte do jogo”. O que não pode haver, porém, é um lucro ou prejuízo sem justificação em uma fonte específica de obrigações, válida e atual. V. Inexistência de ação específica: não caberá, todavia, a denominada ação actio in rem verso (cuja principal espécie é a ação de repetição do indébito, concebida para o pagamento indevido), se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido (art. 886). 40 A ação de repetição de indébito é a principal modalidade de actio in rem verso, embora não esgote essa categoria. Todas as vezes que se identificar um enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de não ter havido propriamente pagamento indevido, é cabível a ação de in rem verso, que, em geral, contém pretensão indenizatória e se submete às normas legais do procedimento ordinário do Código de Processo Civil. 41