Aula 09
AULA 09
 Regimes de Bens.
 Generalidades dos regimes de bens.
Arts. 1.639 a 1.652, CC.
 Princípios.
 Regras gerais.
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GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS
 Regras comuns a todos os regimes
 Arts. 1.639/1.652, CC
 Conceito de regime de bens: conjunto de normas
aplicáveis às relações e interesses
resultantes do casamento (MHD).
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econômicos
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS
 Variedade do regime de bens: Quatro regimes no CC
 No PEF serão apenas três regimes.
 Liberdade dos pactos antenupciais*: Livre escolha do
regime de bens: Art. 1.639, CC.
 Ver as exceções ao princípio (regime obrigatório): Art.
1.641, CC.
 Imediata vigência do regime de bens: Art.1639, § 1º,
CC. No PEF art. 37, § 4º.
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 Mutabilidade justificada do regime adotado:
 Possibilidade
de
mudança
do
regime
durante
o
casamento.
 Requisitos: vontade de ambos os nubentes, processo
judicial, vontade justificada, proteção de direitos de
terceiros. Art. 1639, § 2º, CC.
 No PEF será através de escritura sendo necessário
advogado ou defensor público.
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 Enunciado 113 (CJF) – “Art. 1.639: É admissível a
alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando
então o pedido, devidamente motivado e assinado por
ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial,
com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos
entes públicos, após perquirição de inexistência de
dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.”
 Enunciado 260 (CJF) – “Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A
alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do
código civil também é permitida nos casamentos realizados
na vigência da legislação anterior.”
 Ver art. 977, CC/2002
 Efeitos perante terceiros: ex nunc
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REGRAS GERAIS ACERCA DOS REGIMES DE BENS
 Regime legal (também chamado de regime supletivo):
comunhão parcial de bens => a previsão está no Art. 1640,
CC (as regras deste regime serão analisadas na próxima
aula)
 Forma da escolha do regime (pacto antenupcial-> próxima
aula): Art.1640, § único, CC.
 Casos de obrigatoriedade do regime de separação de
bens: Art.1641, CC
 Ver Súmula 377/STF
 Este artigo será revogado pelo PEF.
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 Outorga conjugal: Pode ser uxória ou marital, é a autorização
ou consentimento que um cônjuge deve conceder ao outro
para a prática de certos negócios jurídicos.
 Atos autorizados sem outorga conjugal:
 Arts.1.642 e 1.643, CC; no PEF art. 39 e 40.
Despesas domésticas e atos de administração patrimonial.
 Solidariedade nas dívidas domésticas: Art. 1.644, CC
 Legitimados: Cônjuge prejudicado: Art.1.645, CC e Terceiro
prejudicado: Art. 1.646, CC

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 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge:
 Apenas para regimes de comunhão (universal, parcial ou
aquestos)
 Outorga




conjugal (uxória ou marital): Art. 1.647, CC
Inciso I: Fábio Ulhoa Coelho => “A vedação não alcança
somente os bens comuns, mas também os que não
integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com
a solvência da família.”
Inciso II: Litígio judicial
Inciso III: Garantias fidejussórias. Fiança é contrato. Aval é
ato cambiário. Ver Enunciado 114/CJF.
Inciso IV: Doação de bens comuns

Duas exceções: 1ª: doação remuneratória e 2ª: doação para o
filho
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
Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de
Imóveis)
“Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual
ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.”
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 É NECESSÁRIA A OUTORGA “CONJUGAL” NA UNIÃO
ESTÁVEL ??
PAULO LÔBO: “Ainda que o CC apenas aluda aos cônjuges,
entende-se incidente aos companheiros da união estável, até
porque a estes se aplica o regime da comunhão parcial de bens,
salvo contrato escrito (Art. 1.725).”
FRANCISCO CAHALI já cuidou do tema pertinente à dispensa de
autorização da outorga do convivente para a venda de imóvel.
“...inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou
imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e
concordância do seu companheiro, independentemente de tratarse de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em
decorrência da presunção legal ou contratual."
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 Suprimento judicial da outorga conjugal:
 Art.1.648, CC
 Penalidade caso haja descumprimento: ato anulável
 Art.1.649, CC
 Legitimidade:
 Art.1.650, CC
 Estatuto das Famílias:
 Outorga: Art. 42 é mais claro. Apenas bens comuns. Vai
excluir o aval.
 Ato anulável sem outorga no prazo de um ano após a
partilha. Art. 43.
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 Administração dos bens:
 Obrigações: Art.1.651, CC
 Responsabilidade : Art.1.652, CC
 Ver especialmente as situações do art. 1.570, CC.
 Estatuto das Famílias:
 Art. 44.
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Textos recomendados:
 BRAGANHOLO, Beatriz Helena. CASAMENTO CIVIL: regime
de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios.
Disponível em:
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725
/905
 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e
regime
de
bens.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095
 NEGRÃO, Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil
e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828
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 PEREIRA, Fabrícia Cristina E. Figueiredo. A possibilidade de alteração
do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as
consequências
no
mercado
imobiliário.
Disponível
em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/15110/a-possibilidade-de-alteracao-doregime-de-bens-do-casamento-no-novo-codigo-civil-e-as-consequenciasno-mercado-imobiliario
 TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. Alguns pontos do art.
1.647
do
Código
Civil.
Disponível
em:
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc
 TEIXEIRA, Paulo Ricardo Gois. A validade do aval despido de outorga
conjugal.
Disponível
em:
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1481&categoria=Contrat
os
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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