Divinópolis, 19 de março de 2013.
ALICE DUARTE DE BITTENCOURT
CONSULTORA EM PROJETOS SOCIAIS
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DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
ACOLHIMENTO FAMILIAR
MEDIDAS APLICÁVEIS AOS PAIS
E/OU RESPONSÁVEIS
Um
dos indicadores de
inteligência é saber pedir
ajuda.
Quem sabe pedir ajuda, tem
muitas redes sociais, renuncia
ao seu ego e estabelece
vínculos de confiança.
RECONCILIAÇÃO
- ADULTOS
CONCILIADOS COM SUA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;
– CAPACIDADE DE SE
COLOCAR NO LUGAR DO OUTRO,
SEM SER O OUTRO, MANTENDOSE A SI PRÓPRIO.
EMPATIA
A
PELE É O MAIOR ÓRGÃO QUE O SER
HUMANO TEM E O MAIS SENSÍVEL.
 O TOQUE É PODEROSO E ALIMENTA A
FORMAÇÃO DO VÍNCULO.
 ALIADO
AO OLHAR E A FALA, REMETE
À INTERAÇÃO MAIS PRECOCE DO SER
HUMANO COM SUA MÃE.
A
falta de afeto na idade pré-verbal é
um dos entraves para uma pessoa se
tornar resiliente.
 Lembranças
de maus tratos, abandono
e falta de afeto são ocorrências que
não se apagam, podendo provocar
modificações cerebrais, tornado estas
pessoas confusas e sem controle
emocional.
 Serão
adultos despreparados, frágeis o
suficiente para não desenvolverem
relacionamentos sociais ou atividades
profissionais, muitas vezes,
ingressando no mundo das drogas e do
crime.
 Na
América Latina, a violência e a
delinquência entre os jovens não é
opção de vida, mas sobrevivência.
O
MAIOR OBSTÁCULO
PARA O
DESENVOLVIMENTO
FUTURO DAS CRIANÇAS É
O DISCURSO SOCIAL, QUE
OS CONDENA.
 Somos
uma sociedade com medo das
nossas Crianças e Adolescentes.
 Somos
educadores mas não
estimulamos o desenvolvimento da
empatia em nossas Crianças.
O
entendimento que tudo o que
fazemos tem impacto na vida das
outras pessoas, nas ações dos outros.
 ANOMIA
- até 5/6 anos, a Criança não
distingue as regras;
– após esta idade,
conhece as regras, as cumpre mas em
respeito ao controle externo;
 HETERONOMIA
 AUTONOMIA
- a partir de 10/12 anos,
tem compreensão do sentido das
regras em razão de sua existência e do
respeito ao outro.
FAMÍLIA
Grupo
de pessoas, com laços de
consanguinidade e/ou de aliança
e/ou de afinidade cujos vínculos
circunscrevem obrigações
recíprocas, organizadas em torno
de relações de geração e de
gênero.
ESCALA
Verificada
DE PRIORIDADE
a situação que enseja o
afastamento da
criança/Adolescente de sua família
de origem, face à grave ou severa
ameaça de violação de direitos,
deve-se buscar a família substituta
na seguinte ordem:
Acolhimento
Institucional
Acolhimento
Familiar
Família Substituta
- Estrangeira;
Família Substituta Nacional
Família Extensiva/
Ampliada
Família Natural - Biológica
 Artigo
25: comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes;
 LEI
12.010/09: família extensa ou ampliada
– parentes próximos que convivem e
mantém vínculos de afinidade e
afetividade;
 Artigo
23: carência de recursos materiais
não constitui justo motivo para destituição
poder familiar.
GUARDA (artigo 33)
Não
pressupõe DPF;
Incentivo ao subsidio financeiro
(artigo 34);
Preferência à pessoa/casal
habilitado em programa
acolhimento familiar(12.010/09)
TUTELA (artigo 36)
órfão;
prévia
Suspensão ou DPF;
preferência para prévios
vínculos(artigo 28);
observância às questões
patrimoniais.
ADOÇÃO (art. 39/LEI 12.010/09)
 Centralidade no Poder Judiciário;
 Devido processo legal(preferência
parentesco, afinidade, afetividade);
 Preferência manutenção grupo irmãos
na mesma família substituta;
 Preparação gradativa da C/Família e
acompanhamento posterior pelo JIJ e
gestor municipal.
NACIONAL (artigo 50)
 Cadastro
nacional
 Restrição adoção intuito personae.
 INTERNACIONAL
12.010/09)
(artigo 51 e ss e LEI
São
providências, de caráter
individual, determinadas pela
autoridade competente, para
beneficiar o desenvolvimento
pessoal da C/A em situação de
proteção especial.
Na
aplicação das medidas, levarse-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se
aquelas que visem o
fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Lei
12.010 acresce 12 princípios:
 I-
condição da C/A como sujeitos de
direitos;
 II- proteção integral e prioritária;
 III- responsabilidade primária e
solidária do poder público;
 IV- interesse superior da C/A;
 V- privacidade nos atendimentos;
 VI- intervenção precoce;
 VII- intervenção mínima;
VIII-.proporcionalidade e atualidade;
IX- responsabilidade parental;
X- prevalência da família;
XI- obrigatoriedade da informação;
XII- oitiva obrigatória e participação.




I- encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante TR;
II- orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III- matrícula e frequência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV- inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à C/A;
 V-
requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
 VI- inclusão em programa oficial ou
comunitário, álcool ou toxicômanos;
 VII- acolhimento institucional;
 VIII- inclusão em programa de
acolhimento familiar;
 IX- colocação em família substituta
 §1°
AI e o AF são medidas provisórias e
excepcionais;
 §2° afastamento da C/A é de
competência exclusiva A. Judiciária;
 §3° somente serão encaminhados com
uma Guia de Acolhimento, expedida
pela Aut. Judiciária;
 §4° AF ou AI elaborarão um PIA,
visando a reintegração familiar;
 §5°
PIA levará em conta opinião da C/A
e oitiva dos pais ou responsável;
 §6° deve constar no PIA os resultados
da avaliação interdisciplinar, os
compromissos assumidos pelos pais
ou responsável, previsão das
atividades a serem desenvolvidas com
C/A com vista a sua reintegração
familiar ou caso seja esta vedada por
fundamentada determinação judicial...
 §7°
AF ou AI ocorrerá no local
mais próximo à residência dos
pais ou responsável e, como parte
do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a
necessidade, FO será incluida em
programas oficiais de orientação,
apoio e promoção social sendo
facilitado e estimulado o contato
com a C/A acolhido.
§8°
Verificada a possibilidade de
reintegração familiar, o
responsável pelo programa de AF
ou AI fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará
vista ao MP, pelo prazo de 5 dias,
decidindo em igual prazo.
 §9°
Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração C/A em
sua FO, após seu encaminhamento..., será
enviado relatório fundamentado ao MP, no
qual conste descrição pormenorizada das
providências tomadas e a expressa
recomendação, subscrita pelos técnicos
da entidade ou responsável pela execução
da política municipal de garantia do DCF,
para a DPF ou destituição de tutela ou
guarda.
§10°
Recebido o relatório, o MP
terá 30 dias para o ingresso de
ação de DPF, salvo se entender
necessária a realização de estudos
complementares ou outras
providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da
demanda.
 §11°
A autoridade judiciária manterá,
em cada comarca ou foro regional,
cadastro contendo informações
atualizadas sobre C/A em regime de AF
e AI sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre
situação jurídica de cada um, bem
como as providências tomadas para
sua reintegração familiar ou colocação
em FS, em qualquer das modalidades
no artigo 28 desta Lei.
 §12°
Terão acesso ao cadastro o MP,
CT, órgão gestor da AS, CMDCAs,
CMAS, aos quais incumbe deliberar
sobre a implementação de políticas
públicas que permitam reduzir o
número de C/A afastados do convívio
familiar e abreviar o período de
permanência em programas de
acolhimento.
PARÁGRAFO
É
ÚNICO
assegurada, sob pena de
responsabilidade, prioridade absoluta
na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei,
assim como na execução dos atos e
diligências judiciais a eles referentes.
90/IV – programa
Artigos 92 c/c 94 – princípios
Artigos 93 e 100,VII – aplicação
Artigos 101 c/c 98 – definição
Artigo 101, §2° - competência
Orientações Técnicas do CNAS e
CONANDA/ 2008 – parâmetros
mínimos
Artigo
Medida
de proteção, excepcional e
provisória, diante de grave ameaça
ou violação de direitos C/A,
acolhimento temporário em
entidade turno integral, forma de
transição para reintegração
familiar ou colocação em família
substituta, não implicando
privação de liberdade.
 Caráter
excepcional: após esgotadas
todas possibilidades manutenção FO
(nuclear,extensa,afetiva,afinidade);
 Caráter temporário: pelo menor tempo
possível, não superior a 2 anos e
revisão obrigatória a cada 6 meses;
 Caráter instrumental: forma de
transição à CF e não como solução ao
abandono ou violação de direitos.
Caráter
de proximidade: local mais
próximo da família de origem ou
responsável;
Caráter
de competência: exclusiva
da autoridade judiciária com coresponsabilidade da entidade de
acolhimento.
 I-
Preservação dos vínculos familiares e
reintegração familiar;
 II- Integração em FS quando esgotados
recursos de manutenção Fam
natural/extensa (Grupos Apoio Adoção,
Apadrinhamento Afetivo);
 III- Atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
 IV- Desenvolvimento atividades em
regime de co-educação;
 V-
Não-desmembramento de grupos de
irmãos;
 VI- Evitar, sempre que possível,
transferências para outras entidades;
 VII- Participação na vida da
comunidade local;
 VIII- Preparação gradativa ao
desligamento;
 IX- Participação pessoas comunidade
no processo educativo.
 Relatório
a cada 6meses;
 Imediato quando possibilidade RF;
 Imediato quando não possível RF;
 Estímulo convivência FO, salvo....
 Reavaliação programa a cada 2 anos
pelo CMDCA (qualidade e eficiência
trabalho atestado pelo CT,MP,JIJ;
índices de sucesso na RF ou adaptação
à família substituta).
 Artigo
90,IV- programa
 Artigos 92 c/c 94 – princípios
 Artigo 101,VIII- aplicação
 Artigos 101 c/c 98- definição
 Artigo 101 – competência
 Orientações Técnicas do CNAS e
CONANDA/2008 – parâmetros mínimos
Serviço
de acolhimento C/A,
provisório e excepcional, em
residência de Famílias
Acolhedoras com guarda expedida
pelo Juizado da Infância e
Juventude, quando em
afastamento de sua família de
origem mediante medida protetiva.
Programa
com equipe técnica
própria que mobiliza a
sociedade, cadastra os
candidatos, seleciona,
documenta, visita, capacita
com formação preparatória e
permanente, acompanha e
monitora as famílias
acolhedoras.
Objetiva
a reintegração familiar
portanto acompanha e monitora
as famílias de origem;
Subsidio
financeiro, não
remuneratório, repasse em nome
da C/A acolhido (artigo 34).
EUA,
Inglaterra, Itália, Argentina,
Espanha
Rio
de Janeiro, Campinas(SP), São
Bento do Sul(SC), Franca(SP),
Belo Horizonte(MG), Recife(PE),
São Luis(MA), Vitória (ES).
 MEDIDAS
PERTINENTES AOS PAIS OU
RESPONSÁVEIS
 São
providências, de caráter individual,
determinadas por autoridade
competente, destinadas a beneficiar,
direta ou indiretamente, o
desenvolvimento pessoal da C/A em
situação de proteção especial.
– encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de proteção
à família;
II – inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
I
– encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
 V – obrigação de matricular o filho
ou pupilo e acompanhar sua
frequência e aproveitamento
escolar;
 VI – obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a
tratamento especializado;
 VII – advertência;
 IV
 VIII
- perda da guarda;
 IX – destituição da tutela;
 X – suspensão ou destituição do
poder familiar.
 Verificada
a hipótese de maus tratos,
opressão ou abuso sexual imposto
pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia
comum.
 Deixar
o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente, os
casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação
de maus tratos contra criança ou
adolescente.
 PENA:
multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
 REDUÇÃO
GRADATIVA DO N° C/A EM
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL;
 PROMOVER
UM MUTIRÃO
INTERINSTITUCIONAL PARA REVISAR
AS MEDIDAS VIGENTES;
 REORDENAR
OS SERVIÇOS DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE
ACORDO COM AS NORMAS DO MDS;
 IMPLANTAR
E IMPLEMENTAR FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS COM REDUÇÃO DO N°
C/A EM A/I;
 ADOTAR
UM FLUXO CLARO DE INÍCIO E
FINAL DO ACOLHIMENTO;
 IMPLEMENTAR
UMA REDE ARTICULADA E
SISTÊMICA;
 SERVIÇOS
DE APOIO ÀS FAMÍLIAS
EFICIENTES E EFICAZES.
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(61) 9214.7171
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