Divinópolis, 19 de março de 2013. ALICE DUARTE DE BITTENCOURT CONSULTORA EM PROJETOS SOCIAIS - - - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR MEDIDAS DE PROTEÇÃO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ACOLHIMENTO FAMILIAR MEDIDAS APLICÁVEIS AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS Um dos indicadores de inteligência é saber pedir ajuda. Quem sabe pedir ajuda, tem muitas redes sociais, renuncia ao seu ego e estabelece vínculos de confiança. RECONCILIAÇÃO - ADULTOS CONCILIADOS COM SUA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA; – CAPACIDADE DE SE COLOCAR NO LUGAR DO OUTRO, SEM SER O OUTRO, MANTENDOSE A SI PRÓPRIO. EMPATIA A PELE É O MAIOR ÓRGÃO QUE O SER HUMANO TEM E O MAIS SENSÍVEL. O TOQUE É PODEROSO E ALIMENTA A FORMAÇÃO DO VÍNCULO. ALIADO AO OLHAR E A FALA, REMETE À INTERAÇÃO MAIS PRECOCE DO SER HUMANO COM SUA MÃE. A falta de afeto na idade pré-verbal é um dos entraves para uma pessoa se tornar resiliente. Lembranças de maus tratos, abandono e falta de afeto são ocorrências que não se apagam, podendo provocar modificações cerebrais, tornado estas pessoas confusas e sem controle emocional. Serão adultos despreparados, frágeis o suficiente para não desenvolverem relacionamentos sociais ou atividades profissionais, muitas vezes, ingressando no mundo das drogas e do crime. Na América Latina, a violência e a delinquência entre os jovens não é opção de vida, mas sobrevivência. O MAIOR OBSTÁCULO PARA O DESENVOLVIMENTO FUTURO DAS CRIANÇAS É O DISCURSO SOCIAL, QUE OS CONDENA. Somos uma sociedade com medo das nossas Crianças e Adolescentes. Somos educadores mas não estimulamos o desenvolvimento da empatia em nossas Crianças. O entendimento que tudo o que fazemos tem impacto na vida das outras pessoas, nas ações dos outros. ANOMIA - até 5/6 anos, a Criança não distingue as regras; – após esta idade, conhece as regras, as cumpre mas em respeito ao controle externo; HETERONOMIA AUTONOMIA - a partir de 10/12 anos, tem compreensão do sentido das regras em razão de sua existência e do respeito ao outro. FAMÍLIA Grupo de pessoas, com laços de consanguinidade e/ou de aliança e/ou de afinidade cujos vínculos circunscrevem obrigações recíprocas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero. ESCALA Verificada DE PRIORIDADE a situação que enseja o afastamento da criança/Adolescente de sua família de origem, face à grave ou severa ameaça de violação de direitos, deve-se buscar a família substituta na seguinte ordem: Acolhimento Institucional Acolhimento Familiar Família Substituta - Estrangeira; Família Substituta Nacional Família Extensiva/ Ampliada Família Natural - Biológica Artigo 25: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; LEI 12.010/09: família extensa ou ampliada – parentes próximos que convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade; Artigo 23: carência de recursos materiais não constitui justo motivo para destituição poder familiar. GUARDA (artigo 33) Não pressupõe DPF; Incentivo ao subsidio financeiro (artigo 34); Preferência à pessoa/casal habilitado em programa acolhimento familiar(12.010/09) TUTELA (artigo 36) órfão; prévia Suspensão ou DPF; preferência para prévios vínculos(artigo 28); observância às questões patrimoniais. ADOÇÃO (art. 39/LEI 12.010/09) Centralidade no Poder Judiciário; Devido processo legal(preferência parentesco, afinidade, afetividade); Preferência manutenção grupo irmãos na mesma família substituta; Preparação gradativa da C/Família e acompanhamento posterior pelo JIJ e gestor municipal. NACIONAL (artigo 50) Cadastro nacional Restrição adoção intuito personae. INTERNACIONAL 12.010/09) (artigo 51 e ss e LEI São providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade competente, para beneficiar o desenvolvimento pessoal da C/A em situação de proteção especial. Na aplicação das medidas, levarse-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Lei 12.010 acresce 12 princípios: I- condição da C/A como sujeitos de direitos; II- proteção integral e prioritária; III- responsabilidade primária e solidária do poder público; IV- interesse superior da C/A; V- privacidade nos atendimentos; VI- intervenção precoce; VII- intervenção mínima; VIII-.proporcionalidade e atualidade; IX- responsabilidade parental; X- prevalência da família; XI- obrigatoriedade da informação; XII- oitiva obrigatória e participação. I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante TR; II- orientação, apoio e acompanhamento temporários; III- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à C/A; V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI- inclusão em programa oficial ou comunitário, álcool ou toxicômanos; VII- acolhimento institucional; VIII- inclusão em programa de acolhimento familiar; IX- colocação em família substituta §1° AI e o AF são medidas provisórias e excepcionais; §2° afastamento da C/A é de competência exclusiva A. Judiciária; §3° somente serão encaminhados com uma Guia de Acolhimento, expedida pela Aut. Judiciária; §4° AF ou AI elaborarão um PIA, visando a reintegração familiar; §5° PIA levará em conta opinião da C/A e oitiva dos pais ou responsável; §6° deve constar no PIA os resultados da avaliação interdisciplinar, os compromissos assumidos pelos pais ou responsável, previsão das atividades a serem desenvolvidas com C/A com vista a sua reintegração familiar ou caso seja esta vedada por fundamentada determinação judicial... §7° AF ou AI ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, FO será incluida em programas oficiais de orientação, apoio e promoção social sendo facilitado e estimulado o contato com a C/A acolhido. §8° Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de AF ou AI fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao MP, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo. §9° Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração C/A em sua FO, após seu encaminhamento..., será enviado relatório fundamentado ao MP, no qual conste descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsável pela execução da política municipal de garantia do DCF, para a DPF ou destituição de tutela ou guarda. §10° Recebido o relatório, o MP terá 30 dias para o ingresso de ação de DPF, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. §11° A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, cadastro contendo informações atualizadas sobre C/A em regime de AF e AI sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em FS, em qualquer das modalidades no artigo 28 desta Lei. §12° Terão acesso ao cadastro o MP, CT, órgão gestor da AS, CMDCAs, CMAS, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de C/A afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programas de acolhimento. PARÁGRAFO É ÚNICO assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. 90/IV – programa Artigos 92 c/c 94 – princípios Artigos 93 e 100,VII – aplicação Artigos 101 c/c 98 – definição Artigo 101, §2° - competência Orientações Técnicas do CNAS e CONANDA/ 2008 – parâmetros mínimos Artigo Medida de proteção, excepcional e provisória, diante de grave ameaça ou violação de direitos C/A, acolhimento temporário em entidade turno integral, forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Caráter excepcional: após esgotadas todas possibilidades manutenção FO (nuclear,extensa,afetiva,afinidade); Caráter temporário: pelo menor tempo possível, não superior a 2 anos e revisão obrigatória a cada 6 meses; Caráter instrumental: forma de transição à CF e não como solução ao abandono ou violação de direitos. Caráter de proximidade: local mais próximo da família de origem ou responsável; Caráter de competência: exclusiva da autoridade judiciária com coresponsabilidade da entidade de acolhimento. I- Preservação dos vínculos familiares e reintegração familiar; II- Integração em FS quando esgotados recursos de manutenção Fam natural/extensa (Grupos Apoio Adoção, Apadrinhamento Afetivo); III- Atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV- Desenvolvimento atividades em regime de co-educação; V- Não-desmembramento de grupos de irmãos; VI- Evitar, sempre que possível, transferências para outras entidades; VII- Participação na vida da comunidade local; VIII- Preparação gradativa ao desligamento; IX- Participação pessoas comunidade no processo educativo. Relatório a cada 6meses; Imediato quando possibilidade RF; Imediato quando não possível RF; Estímulo convivência FO, salvo.... Reavaliação programa a cada 2 anos pelo CMDCA (qualidade e eficiência trabalho atestado pelo CT,MP,JIJ; índices de sucesso na RF ou adaptação à família substituta). Artigo 90,IV- programa Artigos 92 c/c 94 – princípios Artigo 101,VIII- aplicação Artigos 101 c/c 98- definição Artigo 101 – competência Orientações Técnicas do CNAS e CONANDA/2008 – parâmetros mínimos Serviço de acolhimento C/A, provisório e excepcional, em residência de Famílias Acolhedoras com guarda expedida pelo Juizado da Infância e Juventude, quando em afastamento de sua família de origem mediante medida protetiva. Programa com equipe técnica própria que mobiliza a sociedade, cadastra os candidatos, seleciona, documenta, visita, capacita com formação preparatória e permanente, acompanha e monitora as famílias acolhedoras. Objetiva a reintegração familiar portanto acompanha e monitora as famílias de origem; Subsidio financeiro, não remuneratório, repasse em nome da C/A acolhido (artigo 34). EUA, Inglaterra, Itália, Argentina, Espanha Rio de Janeiro, Campinas(SP), São Bento do Sul(SC), Franca(SP), Belo Horizonte(MG), Recife(PE), São Luis(MA), Vitória (ES). MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS São providências, de caráter individual, determinadas por autoridade competente, destinadas a beneficiar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento pessoal da C/A em situação de proteção especial. – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; I – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; IV VIII - perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do poder familiar. Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual imposto pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente, os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente. PENA: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. REDUÇÃO GRADATIVA DO N° C/A EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL; PROMOVER UM MUTIRÃO INTERINSTITUCIONAL PARA REVISAR AS MEDIDAS VIGENTES; REORDENAR OS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ACORDO COM AS NORMAS DO MDS; IMPLANTAR E IMPLEMENTAR FAMÍLIAS ACOLHEDORAS COM REDUÇÃO DO N° C/A EM A/I; ADOTAR UM FLUXO CLARO DE INÍCIO E FINAL DO ACOLHIMENTO; IMPLEMENTAR UMA REDE ARTICULADA E SISTÊMICA; SERVIÇOS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS EFICIENTES E EFICAZES. [email protected] .br (61) 9214.7171