ACOLHIMENTO FAMILIAR, COMO ALTERNATIVA AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LUÍS CARLOS ROSA • O acolhimento institucional está entre as medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA, medida “provisória e excepcional”, utilizada como forma de transição para reintegração familiar, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. • O que se vê, no entanto, é que o acolhimento institucional (abrigo), muitas vezes, tem-se constituído em uma porta de mão única, inobstante a previsão legal do prazo máximo de 02 (dois) anos, art. 19, § 2º, do ECA. • A realidade da maioria das casas de acolhimento institucional está longe do ideal, com cuidadores extremamente mal remunerados, com equipes técnicas despreparadas, salvo raras exceções. • “Uma instituição de acolhimento (abrigo), por mais estruturada que seja, não tem condições de estabelecer o necessário ‘intercâmbio afetivo’, tão necessário ao desenvolvimento” Tânia da Silva Pereira • Neste cenário surge o acolhimento familiar, como uma alternativa a minimizar o sofrimento de quem por razões mais diversas, foi afastado da família de origem, ou família extensa. • Com a inserção da criança ou adolescente em uma família acolhedora, previamente selecionada e preparada, que receberá o acompanhamento constante de uma equipe técnica do programa, terá assegurada à criança ou adolescente um atendimento individualizado. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • Art. 227 da Constituição Federal “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. • A inserção expressa do acolhimento familiar, no ordenamento jurídico brasileiro, como medida protetiva, ocorreu com o advento da Lei nº 12.010/2009, que deu nova redação e inseriu novos dispositivos ao ECA. • Art. 19, 34, 90, 92 e 101, todos do ECA. • A preferência pelo acolhimento familiar está expressa no art. 34, § 1º, do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observando em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei” AFETO, CARINHO, RESPEITO, TERNURA, LIMITES FAMILIA ACOLHEDORA, UMA SOLUÇÃO POSSÍVEL.