Aula 05
Capítulo II – Das respostas do réu
No módulo anterior (aula 04), foram tecidas considerações relativas aos aspectos
teóricos e práticos relativos às exceções rituais (de incompetência, de impedimento e
de suspeição), com a inserção de casos práticos para elaboração. É chegado o
momento do estudo das demais modalidades de respostas do réu, a começar pela
reconvenção. Ao trabalho!
4 Da reconvenção (artigos 315 a 318, CPC)
Seguindo o raciocínio da existência de múltiplos instrumentos de resposta à disposição
do réu e superado o tratamento da contestação e das exceções (incompetência,
impedimento e suspeição), faz-se necessária a abordagem da reconvenção, importante
modalidade de resposta do réu prevista pelos artigos 315 a 318 do Código de Processo
Civil.
Seguindo a didática adotada por esta obra, serão abordados os aspectos teóricos e
práticos a respeito do tema.
4.1 Conceito de reconvenção
De forma sucinta, a reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo
processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque do réu no mesmo
processo movido pelo demandante.
Perceba tratar-se de instrumento por meio do qual o réu não busca a improcedência
dos pedidos do autor. Isso ocorre por meio da contestação, mas manifesta uma
pretensão ligada à causa de pedir da ação ajuizada pelo demandante.
Na reconvenção, o demandado pede, manifesta uma pretensão sua. Por isso é
vulgarmente conhecida como o contra-ataque do réu.
4.2 Fundamento da reconvenção
Levando-se em consideração que a reconvenção é o instrumento adequado para a
manifestação de pretensão do réu no mesmo processo em que foi demandado, o
grande fundamento para sua criação pelo legislador é a economia processual, isso
porque acaba evitando que o réu ajuíze outra demanda para acionar o autor,
permitindo que ambas as pretensões sejam deduzidas num mesmo processo.
Mas deve-se ressaltar que a dedução de pretensão do réu por meio da reconvenção é
mera faculdade a ele atribuída, podendo, caso prefira, ajuizar ação autônoma com tal
finalidade.
Assim, a economia processual é o fundamento para a criação do instrumento chamado
reconvenção, que pode ser ou não utilizado pelo réu, que, por sua vez, não terá o seu
direito de ação prejudicado.
4.3 Requisitos da reconvenção
Para que haja a possibilidade de apresentação de reconvenção pelo réu, deverão estar
presentes alguns requisitos básicos, quais sejam:
•
Existência de demanda em andamento;
•
Deve ser apresentada em petição autônoma;
•
Deve, assim como a petição inicial, haver a observância dos requisitos previstos
pelo artigo 282, CPC;
•
Não pode ter ocorrido a preclusão do prazo para resposta;
•
A pretensão aduzida na reconvenção deve ser conexa com os fundamentos da
ação principal;
•
O juiz da ação principal deve ser competente para o julgamento da reconvenção;
•
Deve haver compatibilidade de procedimentos entre a ação principal e a
reconvenção;
•
O reconvinte deve possuir interesse processual.
Cada um dos requisitos será observado isoladamente a partir deste momento.
4.3.1 Existência de demanda em andamento
Por ser uma modalidade de resposta do réu, não pode se falar em reconvenção sem
que exista uma demanda em andamento em face do demandado.
4.3.2 Petição autônoma
A reconvenção deve ser apresentada em petição autônoma. Esta é a forma
tecnicamente correta.1
Todavia, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o Superior
Tribunal de Justiça entende que a apresentação de contestação e reconvenção em
peça única, desde que estejam devidamente separadas no corpo desta mesma petição,
constitui mera irregularidade, não ensejando a nulidade.2
Perceba: o correto é a apresentação da reconvenção em peça autônoma, mas, em
função da instrumentalidade das formas, admite-se a apresentação na mesma peça
que a contestação.
4.3.3 Observância ao artigo 282, CPC
Na verdade, a reconvenção é uma ação do réu em face do autor no curso do mesmo
processo, motivo pelo qual a petição da reconvenção deverá observar todos os
requisitos das petições iniciais, estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo
Civil.
4.3.4 Não preclusão do prazo para resposta
A reconvenção deve ser apresentada antes que ocorra a preclusão do prazo para
apresentação de resposta.
Se o réu quiser contestar e reconvir, deverá fazê-lo concomitantemente, sob pena de
preclusão para a apresentação de uma das duas modalidades.
Deve-se ressaltar que os prazos especiais de defesa aplicam-se à reconvenção.
1
Art. 299, CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
2
REsp 549.587/PE; Rel. Min. Felix Fischer; data do julgamento: 23/03/2004; STJ.
4.3.5 Conexão com a ação principal
A ação reconvencional deve ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos
da defesa.3
A conexão é tratada pelo artigo 103 do Código de Processo Civil e ocorre quando há
similaridade entre a causa de pedir ou o pedido da ação.
Na verdade, para que a reconvenção seja admitida, ela deve guardar
afinidade/proximidade de questões com a inicial; não há na jurisprudência o rigor da
exigência de exata semelhança entre causa de pedir e pedido.
São exemplos de possibilidade de reconvenção:
•
Ação de reparação por danos morais: o réu reconvém sob o argumento de que foi
ele quem sofreu os danos. Perceba a conexão, a causa de pedir é a mesma.
•
Ação de cobrança: o réu é demandado para quitar um débito no valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), mas afirma que o autor lhe deve dez mil. A
compensação neste caso é um fundamento de defesa, e o réu poderá reconvir
para pleitear os R$2.000,00 (dois mil reais) que ultrapassam o valor pleiteado pelo
demandante na inicial.
•
Ação de despejo: o autor pleiteia o despejo do réu, que poderá contestar para
afirmar que já pagou os valores pleiteados. Poderá também reconvir, afirmando
que pagou a mais e exigir a repetição do indébito.
•
Entre diversos outros exemplos.
4.3.6 Competência do juiz
O juiz da ação principal deve ser materialmente competente para apreciação da
reconvenção. Caso contrário, o réu deverá ajuizar ação autônoma para deduzir a sua
pretensão.
3
Art. 315, CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
4.3.7 Compatibilidade de procedimento
O procedimento da demanda reconvencional deve ser compatível com o da ação
principal, uma vez que ambas são processadas conjuntamente.
Dessa forma, não pode a ação principal tramitar pelo procedimento ordinário e a
reconvencional pelo sumário.
Em relação aos procedimentos especiais, desde que o rito se converta em ordinário,
após a resposta do réu poderá haver reconvenção, como na ação monitória, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4
Aplica-se aqui, por analogia, a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, que
trata dos requisitos para a cumulação de pedidos.
4.3.8 Interesse processual
O réu somente poderá reconvir quando o efeito prático almejado não puder ser obtido
por meio de mera contestação. Ou seja, a reconvenção não presta para a formulação
de pretensão de improcedência do pedido. Ou, ainda, quando houver a possibilidade
de realização de pedido contraposto no bojo da própria contestação, como ocorre no
procedimento sumário (artigo 278, §1º, CPC5) e nos Juizados Especiais (artigo 31, Lei
9.099/956).
4.4 Legitimidade para a reconvenção
A legitimidade ativa e passiva para a reconvenção pode ser facilmente extraída da
redação do artigo 315 do Código de Processo Civil vigente, cuja redação segue abaixo
para fins didáticos:
Art. 315, CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda
vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
4
Súmula 292, STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em
ordinário.
5
Art. 278, §1º, CPC. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado
nos mesmos fatos referidos na inicial.
6
Art. 31, Lei 9.099/95. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido
em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia.
Perceba, deste modo, que o réu é a parte legítima para preencher o polo ativo da
reconvenção, enquanto o autor da ação principal figurará no polo passivo da demanda
reconvencional.
O polo ativo da reconvenção é preenchido pelo réu-reconvinte, enquanto no polo
passivo figura o autor-reconvindo.
Sobre a legitimidade, existem algumas breves considerações a serem feitas. Antes de
tudo, vale mencionar que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir, em
caso de litisconsórcio ativo, que o réu apresente reconvenção em face de apenas um
dos autores, quando haverá uma diminuição subjetiva em relação à ação principal.
Há também a possibilidade de ampliação subjetiva, que consiste no oferecimento de
reconvenção em face de sujeito que não integra o polo ativo da ação principal, a maior
parte da doutrina e da jurisprudência entende pela impossibilidade. Isso sob o
argumento da economia processual, uma vez que o ingresso de pessoa não inserida na
ação principal acabaria por tornar o processo mais complexo.
Ocorre que há julgado no STJ e doutrina minoritária7 que admite o ingresso na
reconvenção de terceiro não integrante do polo ativo da ação principal quando houver
a necessidade de formação de litisconsórcio com o autor desta e se tratar de demanda
conexa. Isso porque seria inútil não permitir a reconvenção, uma vez que a ação
autônoma acabaria sendo reunida com a ação em que poderia ter sido promovida a
reconvenção.8
Deve ainda ser comentado o parágrafo único do artigo 315, CPC, que trata da
substituição processual. A redação do aludido dispositivo é a seguinte:
Art. 315, Parágrafo único, CPC. Não pode o réu, em seu próprio nome,
reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
A proibição contida no dispositivo supratranscrito é que o réu reconvenha em face do
substituto processual de alguém, isso porque quem substitui alguém não é detentor
do direito discutido.
7
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
8
REsp 147.944/SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Data do julgamento: 18/12/1997; STJ.
É o exemplo do condômino que demanda em nome do condomínio. Ele não poderá
sofrer reconvenção em nome próprio.
4.5 Prazo para a reconvenção
Conforme já tratado no tópico 4.3.4, o prazo para apresentação da reconvenção é o de
resposta do réu, devendo ser apresentada concomitantemente9 com a contestação,
sob pena de preclusão.
Vale a pena ressaltar também a aplicabilidade à reconvenção dos prazos especiais de
resposta, como o prazo em quádruplo para a Fazenda pública10 e procedimentos
especiais.
4.6 Procedimento da reconvenção
Não existem muitas especificidades em relação ao procedimento da reconvenção, que
segue basicamente a seguinte ordem:
•
1º: oferecimento da reconvenção;
•
2º: intimação do réu, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de
15 (quinze) dias;11
•
3º: a partir da intimação do autor-reconvindo para apresentação de resposta, a
reconvenção seguirá o mesmo procedimento da ação principal;
•
4º: ação principal e reconvenção deverão ser julgadas na mesma sentença.12
Vale mencionar ainda que, após sua apresentação, a reconvenção passa a ser
autônoma em relação à ação principal, ou seja, a desistência desta, ou a existência de
qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.13
9
Art. 299, CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
10
Art. 188, CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando
a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
11
Art. 316, CPC. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
12
Art. 318, CPC. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
13
Art. 317, CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
4.7 Situações de inadmissão da reconvenção
São basicamente duas as hipóteses que ensejarão a inadmissão da reconvenção,
quando não houver interesse de agir ou quando couber pedido contraposto.
Em relação ao interesse de agir, este somente existirá quando por meio da
reconvenção o autor puder conseguir tutela que não conseguiria com o mero
oferecimento de contestação. Em outras palavras, não haverá interesse de agir se o
autor utilizar a reconvenção para buscar tutela que conseguiria com a mera
apresentação de contestação (por exemplo: improcedência do pedido, extinção do
processo sem resolução do mérito, entre outros...).
Também não haverá interesse de agir para a reconvenção quando se tratar de ações
dúplices,14 uma vez que a mera improcedência do pedido do autor terá o condão de
satisfazer eventual pretensão do réu, como nas ações declaratórias15 (paternidade,
validade de cláusula contratual, entre outras...).
Por ser a reconvenção um instrumento típico do procedimento comum ordinário,
também não será admitida se a lei admitir expressamente a possibilidade de
elaboração de pedido contraposto no bojo da própria contestação. Tal situação ocorre
nos seguintes procedimentos:
•
Procedimento dos juizados especiais (artigo 31 da Lei 9.099/95);
•
Procedimento comum sumário (artigo 278, §1º, CPC);
•
Procedimento das ações possessórias (artigo 922, CPC);
•
Entre outros...
4.8 Considerações práticas: passo a passo para a elaboração da reconvenção
A partir deste momento, será trabalhado um roteiro para elaboração da petição de
reconvenção. Ao trabalho!
14
Ação dúplice é aquela em que a mera improcedência do pedido do autor já satisfaz a pretensão de
direito material do réu, como nas ações declaratórias.
15
Em relação às ações declaratórias é importante a análise da Súmula 258 do STF, cuja redação é a
seguinte: “É admissível a reconvenção em ação declaratória”. A interpretação é de que cabe, sim,
reconvenção em ações declaratórias, desde que ela não trate do pedido de declaração, mas de outra
questão qualquer, como o pleito pelo réu de danos morais em ação de investigação de paternidade em
função dos constrangimentos sofridos pela afirmação da representante do autor de que é o pai do
suposto filho em lugar público.
4.8.1 Primeiro passo: endereçamento
A reconvenção deverá ser endereçada ao juiz no qual tramita a demanda, assim como
a contestação, motivo pelo qual não há a necessidade de maiores observações neste
momento.
4.8.2 Segundo passo: indicação do processo
Assim como na peça de contestação, deverá haver a indicação do processo ao qual a
reconvenção se refere.
4.8.3 Terceiro passo: preâmbulo da reconvenção (qualificação do réu-reconvinte +
qualificação e endereço do advogado + identificação da peça (reconvenção) +
referência à ação e ao autor-reconvindo)
Aqui, apenas algumas breves considerações.
Conforme já foi dito de forma exaustiva, o autor da reconvenção será o réu da ação
principal e será chamado de réu-reconvinte, enquanto o réu da reconvenção será o
autor da demanda principal, e a nomenclatura adequada é autor-reconvindo.
Não existem neste ponto mais peculiaridades dignas de tratamento.
Desse modo, para tornar mais didático o estudo, segue exemplo de redação do
preâmbulo da reconvenção.
(...)
NOME DO RECONVINTE
(que será o réu na ação principal), nacionalidade..., estado civil...,
profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de
identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número...,
bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio do seu Advogado..., OAB número...,
mandato incluso, com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em
cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante
este juízo, apresentar:
RECONVENÇÃO
À ação de cobrança ajuizada por
NOME DO RECONVINDO
(autor da demanda principal), já
devidamente qualificado, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos em
seguida.
(...)
4.8.4 Quarto passo: breve síntese da inicial
Assim como na peça de contestação, é adequado que o réu-reconvinte abra um tópico
próprio na reconvenção para a exposição resumida da pretensão do autor exposta na
petição inicial.
Não há qualquer peculiaridade digna de nota. A síntese da inicial deve ser feita de
forma semelhante à da contestação.
4.8.5 Quinto passo: exposição fática (Dos fatos)
Nesse momento, o réu-reconvinte passará a tratar do substrato fático que dá suporte
ao direito pleiteado em sede de reconvenção.
A exposição fática deverá ocorrer da forma como é feita na petição inicial, podendo
seguir a lógica Relação  Evento  Conclusão, já abordada no tópico 1.1.3 deste
trabalho.
Deve-se ressaltar que, durante a construção da exposição fática, o réu-reconvinte
deverá buscar demonstrar a existência de conexão entre o pleito reconvencional e a
ação principal.
Para melhor compreensão do tema, segue exemplo de exposição fática em uma peça
de reconvenção.
(...)
2 Dos fatos
2.1 O autor-reconvindo afirma na inicial ser credor do réu-reconvinte de uma dívida no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), motivo pelo qual em 01 de março de 2014 ajuizou
a presente ação de cobrança em apreço. (Relação)
2.2 Entretanto, não obstante exista a dívida, o réu-reconvinte é credor do autorreconvindo de uma dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em função de
serviços prestados em favor deste, conforme notas de prestação de serviços assinadas
pelo demandante da ação principal que seguem anexas a esta petição. (Evento)
Deve-se ressaltar que a dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
supramencionada encontra-se vencida e não quitada, sendo, portanto, exigível.
(Evento)
2.3 Assim, pode-se perceber que o réu no procedimento principal, ora reconvinte,
possui na verdade um saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para receber do autorreconvindo, resultante da compensação entre os valores devidos por um ao outro.
(Evento)
2.4 Desta forma, vem o reconvinte pleitear a condenação do autor-reconvindo ao
pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrentes do saldo resultante
da compensação realizada entre reconvinte e reconvindo. (Conclusão)
(...)
4.8.6 Sexto passo: fundamentação jurídica
Neste momento, deverá o réu-reconvinte apresentar os fundamentos jurídicos e legais
que darão suporte aos fatos articulados.
Ao expor os fundamentos jurídicos da reconvenção, o réu-reconvinte deverá guardar
especial atenção a duas situações distintas, quais sejam:
•
A demonstração da existência de conexão entre a reconvenção e a ação principal
ou com os fundamentos da defesa (requisitos do artigo 315, CPC); e,
•
A demonstração dos fundamentos jurídicos do pleito realizado em sede
reconvencional. Neste ponto, aplicam-se todas as disposições atinentes à
fundamentação jurídica e legal tratada no tópico 1.1.3 deste trabalho.
Sempre buscando a melhor didática do ensino, segue o exemplo de fundamentação
jurídica do exemplo fático tratado no tópico anterior.
(...)
3 Da fundamentação jurídica
A pretensão do réu-reconvinte encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico
pátrio, especialmente nas normas de direito material constantes no Código Civil de
2002 e nas normas processuais do Código de Processo Civil.
3.1 Do cabimento de reconvenção
O artigo 315 estabelece a existência de conexão da reconvenção com a ação principal
ou com os fundamentos da defesa como requisitos para seu cabimento.
A contestação apresentada na ação principal aborda a compensação como forma de
defesa indireta do réu, uma vez que, no caso, é fato extintivo do direito do autorreconvindo.
E como a presente reconvenção busca a condenação do autor-reconvindo ao
pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do réu-reconvinte,
decorrentes da diferença existente dívidas líquidas e vencidas a serem compensadas
entre as partes, percebe-se a existência de clara conexão entre a reconvenção e a ação
principal em razão dos fundamentos da defesa.
3.2 Da condenação do réu
(Neste momento deverão ser expostos os fundamentos jurídicos e legais que dão
suporte à pretensão de recebimento da dívida pelo réu-reconvinte. No caso
exemplificativo deste modelo, o ideal seria a exposição das normas relativas ao
instituto da compensação, quais sejam: artigos 368 a 380, CC/02)
(...)
4.8.7 Sétimo passo: dos pedidos e requerimentos
Da mesma forma como ocorre na petição inicial e na contestação, após a exposição da
fundamentação jurídica deverão ser realizados os pedidos e requerimentos
pertinentes ao caso concreto.
Cabem os seguintes pedidos em sede de reconvenção:
•
Pedido de procedência da pretensão do réu-reconvinte. É a tutela pretendida e
que não poderia ser alcançada em sede de contestação.
•
Pedido de condenação do autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios a título de sucumbência.
Deve haver os seguintes requerimentos em sede de reconvenção:
•
Requerimento de intimação do autor-reconvindo, na pessoa do seu procurador,
para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
•
Requerimento para a produção de provas.
•
Requerimento de justiça gratuita, se houver necessidade.
Para melhor esclarecimento, segue breve exemplo de disposição dos pedidos e
requerimentos em sede de reconvenção.
(...)
4 Dos pedidos e requerimentos
4.1 Pedido de procedência da pretensão do réu-reconvinte;
4.2 Pedido de condenação do réu às custas e honorários de sucumbência;
4.3 Requerimento de intimação do autor-reconvindo, na pessoa do seu procurador,
para que, querendo, apresente resposta no prazo legal;
4.4 Requerimento para a produção de provas;
4.5 Requerimento de justiça gratuita, se houver necessidade.
(...)
4.8.8 Oitavo passo: do valor da causa
Por haver a dedução de pretensão, à reconvenção deverá haver a atribuição de valor
da causa. A valoração deverá ocorrer respeitando-se os mesmos critérios abordados
no tópico 1.1.5 deste trabalho.
Dada a simplicidade, dispensa-se a utilização de exemplo.
4.8.9 Nono passo: encerramento
Após todos os passos expostos, a reconvenção deverá ser encerrada da mesma forma
como a petição inicial e a contestação.
5 Ação declaratória incidental
A partir deste momento, serão tratadas as principais peculiaridades referentes à ação
declaratória incidental.
5.1 Questão prejudicial
Antes de tudo, para que haja a devida compreensão da ação declaratória incidental,
deve-se entender o que é uma questão prejudicial, uma vez que estão diretamente
relacionadas.
O Professor José Cretella Neto explica o tema com as seguintes palavras, ipsis litteris:
Questão relevante de direito material ou de fato, arguida antes da
decisão sobre a questão principal (de mérito), e de cuja solução
depende a decisão sobre a lide. A questão prejudicial é antecedente
lógico da sentença (isto é, deve ser resolvida antes), podendo ser
proposta por meio de ação autônoma. A decisão sobre a questão
prejudicial pode levar à ineficácia da solução da principal, ou torná-la
desnecessária, por serem juridicamente antagônicas.16
Dessa forma, como se pode notar, a questão prejudicial deve obrigatoriamente ser
resolvida no curso da demanda, servindo como fundamento da decisão a ser proferida.
Não há alternativa ao juiz em razão da impossibilidade lógica de decidir o pedido do
autor sem decidir anteriormente a questão prejudicial.17
Para facilitar a compreensão do leitor, seguem alguns exemplos de questões
prejudiciais:
16
CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Millenium Editora, 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
17
•
A validade de um contrato pode ser questão prejudicial numa demanda em que o
credor exija o adimplemento de algumas parcelas vencidas. Ora, se o contrato for
nulo, não há que se falar em pagamento das aludidas parcelas.
•
A existência do vínculo de parentesco pode ser questão prejudicial numa ação de
alimentos. Ora, se não existe o vínculo de parentesco, não há a obrigação do
pagamento dos alimentos.
•
A existência de união estável é questão prejudicial no pleito sucessório do suposto
companheiro sobrevivente. Se não tiver existido a união estável, não haverá o
direito à sucessão.
•
Entre diversos outros exemplos.
Prosseguindo na análise das questões prejudiciais, é fundamental ressaltar que, não
obstante sua análise seja fundamental para a apreciação do pedido do autor, via de
regra são abordadas como fundamento da sentença (não no dispositivo), uma vez que
se encontram na causa de pedir.
E por serem tratadas como fundamento da sentença, não são abrangidas pela coisa
julgada material, conforme a redação do artigo 469 do Código de Processo Civil, abaixo
transcrito:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Assim, não obstante a questão prejudicial seja abordada no curso de uma demanda
para possibilitar a análise do mérito, ela não estará acobertada pela manta da coisa
julgada material, de modo que outras questões relativas a ela poderão ser objeto de
novas demandas, o que afronta diretamente o princípio da economia processual.
Superada esta breve abordagem sobre as questões prejudiciais, já existem subsídios
necessários para a análise da ação declaratória incidental. Ao trabalho!
5.2 Ação declaratória incidental
Trata-se de modalidade peculiar de resposta do réu, cujo objetivo é ampliar o objeto
da demanda, fazendo com que o juiz julgue a questão prejudicial no dispositivo da
sentença, com a finalidade de que a coisa julgada material também incida sobre ela.
O grande fundamento do legislador para a criação da ação declaratória incidental é o
princípio da economia processual, uma vez que, havendo a incidência da coisa julgada
material sobre a questão prejudicial, não haverá a necessidade de ajuizamento de
outra demanda para discuti-la.
Isto porque, via de regra, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil,
somente faz coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença.
Dessa forma, permite-se ao réu, ou até mesmo ao autor, o ajuizamento da ação
declaratória incidental para que a questão prejudicial seja abordada no dispositivo da
sentença, com a clara finalidade de fazer incidir sobre ela também a coisa julgada
material, evitando-se assim o ajuizamento de outras demandas relativas ao tema.
Há, então, com a ação declaratória incidental uma ampliação objetiva da demanda.
5.3 Fundamento legal da ação declaratória incidental
A ação declaratória incidental encontra fundamento nos artigos 5º, 325, 469 e 470,
todos do Código de Processo Civil. Com a finalidade unicamente didática, segue a
transcrição dos aludidos dispositivos legais:
Art. 5º, CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 325, CPC. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do
pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre
ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da
lide (art. 5º).
Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
Art. 470, CPC. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente
em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide.
5.4 Características da ação declaratória incidental
Seguem as principais características da ação declaratória incidental:
•
Legitimidade: pode ser proposta pelo autor ou pelo réu da ação principal.
•
Prazo: o prazo para seu ajuizamento é o de resposta para o réu, devendo ser
apresentada concomitantemente com a contestação, e de 10 (dez) dias para o
autor, contados da juntada aos autos da intimação da contestação apresentada
pelo demandado, conforme o já trabalhado artigo 325 do Código de Processo Civil.
•
Necessidade de contestação: o réu deverá contestar a inicial, pois é a contestação
que faz surgir a controvérsia geradora da questão prejudicial.
•
Pedido de declaração: a ação declaratória incidental, como o próprio nome diz, é
adequada para a pretensão de declaração. A condenação e a constituição são
típicas da reconvenção.
•
Ampliação objetiva da demanda: a ação declaratória incidental amplia o objeto da
demanda, fazendo com que a questão prejudicial seja analisada também no
dispositivo da sentença.
•
Dependência da ação principal: ao contrário da reconvenção, a ação declaratória
incidental é acessória à ação principal, não possuindo autonomia.
5.5 Petição inicial da ação declaratória incidental
A ação declaratória incidental é uma verdadeira ação judicial, por isso deverá observar
todos os requisitos já abordados para a elaboração das petições iniciais previstos pelo
artigo 282, CPC.
A única observação é que a ação declaratória incidental dependerá da ação principal,
motivo pelo qual deverá haver a completa indicação do juízo ao qual é distribuída e do
processo ao qual é dependente.
Dessa forma, a petição inicial da ação declaratória incidental deverá ser redigida com a
plena observância dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, admitindo, até
mesmo, a determinação de emenda, nos termos do artigo 284 do mesmo código.
6 Da impugnação ao valor da causa
Seguindo o raciocínio da existência de diversos instrumentos de defesa disponíveis ao
réu, a depender da matéria a ser impugnada, a partir deste momento será abordada a
impugnação ao valor da causa.
6.1 Noções gerais e conceito
O artigo 258 do Código de Processo Civil estabelece que a toda demanda deverá ser
atribuído um valor certo. E neste mesmo trabalho, no tópico 1.1.5, foi estudado que o
valor da causa tem o condão de produzir diversos efeitos, tanto de natureza
processual quanto fiscal.
Pode acontecer, todavia, de o autor atribuir valor indevido à causa, seja a maior ou a
menor, o que, obviamente, produzirá consequências, dados os efeitos decorrentes da
valoração da demanda.
Para os casos de atribuição de valor indevido à causa, o ordenamento jurídico pátrio
coloca à disposição do réu o instrumento denominado impugnação ao valor da causa,
por meio do qual se buscará atribuição de valor correto.
Tal instrumento é previsto pelo artigo 261 do Código de Processo Civil, cuja redação
segue transcrita:
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.
Assim, conceitualmente, a impugnação do valor da causa é o instrumento adequado
para se combater a atribuição de valor indevido à demanda pelo autor.
6.2 Legitimidade
A legitimidade para a utilização do instrumento ora estudado é do réu, uma vez que
cabe ao autor a atribuição de valor à demanda.
6.3 Prazo
Conforme determinação do artigo 261, CPC, o prazo para a apresentação da
impugnação ao valor da causa é o de resposta do réu, devendo ser apresentado
juntamente com a contestação.
É importante observar que a apresentação da impugnação ora estudada não possui o
condão de suspender o processo. Dessa forma, a ação principal continuará tramitando
normalmente e a impugnação será autuada em apenso.
6.4 Forma e conteúdo
Conforme se pode extrair da redação do artigo 261, CPC, a impugnação ao valor da
causa deverá ser apresentada por meio de petição autônoma, que será autuada em
apenso à ação principal.
Tal petição não é dotada de maior complexidade e deverá expor os motivos pelos
quais o réu discorda da atribuição do valor atribuída pelo autor, além, é claro, de
indicar qual a correta valoração da demanda, com os devidos fundamentos legais.
6.5 Procedimento
O procedimento da impugnação ao valor da causa segue basicamente a seguinte
ordem:
•
1º: apresentação da impugnação;
•
2º: autuação em apenso;
•
3º: intimação do autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias;
•
4º: realização de perícia, se o juiz entender necessária;
•
5º: determinação do valor da causa pelo juiz em 10 (dez) dias.
6.6 Considerações práticas: passo a passo da petição da impugnação ao valor da
causa
A petição não é dotada de maior complexidade. Segue abaixo um breve roteiro.
6.6.1 Primeiro passo: endereçamento
A petição deverá ser endereçada para o juízo no qual tramita a demanda, sem
qualquer peculiaridade, especialmente porque tramitará em apenso aos autos
principais.
6.6.2 Segundo passo: indicação do processo
Assim como na contestação e nas demais peças posteriores ao ajuizamento da
demanda, deverá haver a indicação do processo ao qual a impugnação de refere.
6.6.3 Terceiro passo: preâmbulo (qualificação do impugnante + qualificação e
endereço do advogado + identificação da peça (impugnação ao valor da causa) +
referência ao impugnado)
A qualificação segue a mesma didática tanto da contestação quanto da petição inicial,
sem peculiaridades merecedoras de destaque.
6.6.4 Quarto passo: elaboração de síntese da inicial
A elaboração de síntese da inicial mostra-se adequada para fins de organização da
petição. Nesse momento, deverá ser informado o objeto da demanda ajuizada (pedido
do autor) e o valor atribuído.
6.6.5 Quinto passo: exposição da incorreta fixação do valor + fundamentação +
indicação do valor adequado
Após a síntese da inicial, o impugnante deverá expor os motivos pelos quais entende
ser indevido o valor atribuído à demanda pelo impugnado, devendo fundamentar
devidamente.
Não poderá o impugnante deixar de indicar o valor que entende adequado para a
demanda em questão.
A atribuição de nome a este tópico fica a critério do advogado, que poderá utilizar a
terminologia Fatos e fundamentos jurídicos.
6.6.6 Sexto passo: pedido e requerimento
Há, em verdade, apenas um pedido e um requerimento na impugnação ao valor da
causa.
Pede-se o seguinte:
•
Pede-se a alteração do valor da causa para aquele que o impugnante julga
adequado.
O requerimento a ser feito é:
•
Requer a intimação do autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6.6.7 Sétimo passo: encerramento
Não há qualquer peculiaridade no encerramento, devendo ser feito como em toda
petição, com a utilização da expressão “nestes termos, pede deferimento”, a indicação
do local e data e do advogado com sua inscrição na OAB.
7 Da impugnação à Justiça gratuita
7.1 Noções gerais e conceito
Foi estudado na alínea “c” do tópico 1.1.4.3 deste trabalho que as partes, autor ou réu,
poderão requerer para si os benefícios da Justiça gratuita, previstos pela Lei 1.060/50.
Tais benefícios compreendem a isenção do pagamento das custas e demais despesas,
relativas a atos judiciários, de modo a permitir o acesso ao Poder Judiciário daqueles
que não têm condições financeiras para arcar com tais gastos.18
Para que haja a concessão da Justiça gratuita à parte, basta a mera afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,19 podendo o juiz
indeferi-lo apenas quando tiver fundadas razões para tal.20
Perceba que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita facilita consideravelmente
o curso processual para a parte adversária, uma vez que praticamente não terá
despesas com o trâmite.
Dessa forma, poderá ainda o réu (ou até mesmo o autor) impugnar o benefício da
Justiça gratuita concedido à outra parte, conforme estabelece o artigo 7º da Lei
1.060/50, cuja redação segue abaixo transcrita:
Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência
ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se
processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
Dessa forma, conceitualmente, a impugnação à Justiça gratuita é o instrumento
adequado para o combate à concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 à outra parte.
18
Art. 3º, Lei 1.060/50. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas
judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e
serventuários da justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da
divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito
regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a
realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações
de investigação de paternidade ou maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para interposição
de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório. (Incluído pela Lei Complementar 132, de 2009.)
19
Art. 4º, Lei 1.060/50. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
20
Art. 5º, Lei 1.060/50. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
7.2 Legitimidade
Qualquer das partes poderá impugnar a Justiça gratuita concedida à outra parte,
conforme a redação do artigo 7º da referida lei, já estudado no tópico supra.
7.3 Prazo
As partes poderão fazer o uso deste instrumento “em qualquer fase da lide”, conforme
estabelecido pelo artigo 7º supramencionado, devendo para tanto comprovar a
inexistência ou desaparecimento dos requisitos para sua concessão.
7.4 Forma e conteúdo
Conjugando-se o artigo 6º com o parágrafo único do artigo 7º da Lei 1.060/50, pode-se
chegar à conclusão de que a impugnação à Justiça gratuita deverá ser oferecida por
meio de petição autônoma que tramitará em apenso aos autos principais.
Seguem abaixo, para fins didáticos, os aludidos dispositivos:
Art. 7º, parágrafo único, Lei 1.060/50. Tal requerimento não suspenderá
o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do
artigo 6º desta Lei.
Art. 6º, Lei 1.060/50. O pedido, quando formulado no curso da ação, não
a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada
em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
depois de resolvido o incidente.
Em relação ao conteúdo, o impugnante deverá demonstrar por meio da petição da
impugnação que a outra parte não preenche os requisitos necessários para desfrutar
do benefício que lhe foi concedido.
Ou seja, deverá haver a comprovação de que a outra parte está, sim, em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
Trata-se de difícil ônus probatório, motivo pelo qual é adequado o requerimento para
que seja oficiada a Receita Federal a fim de que traga aos autos a cópia da declaração
de imposto de renda da outra parte.
7.5 Procedimento
O procedimento é simplificado e não suspenderá o da ação principal.
Consiste basicamente nos seguintes atos:
•
1º: apresentação da impugnação;
•
2º: intimação do impugnado para se manifestar em 48h (quarenta e oito horas);
•
3º: decisão do magistrado.
Da decisão da impugnação à Justiça gratuita, caberá apelação,21 nos termos do artigo
17 da Lei 1.060/50, cuja redação segue abaixo transcrita:
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da
aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito
devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela
Lei 6.014, de 1973.)
7.6 Considerações práticas: passo a passo da petição da impugnação à Justiça
gratuita
Segue abaixo o passo a passo para a elaboração da petição de impugnação à justiça
gratuita.
7.6.1 Primeiro passo: endereçamento
A petição deverá ser endereçada para o juízo no qual tramita a demanda, sem
qualquer peculiaridade, especialmente porque tramitará em apenso aos autos
principais.
7.6.2 Segundo passo: indicação do processo
Assim como na contestação e nas demais peças posteriores ao ajuizamento da
demanda, deverá haver a indicação do processo ao qual a impugnação de refere.
21
Há doutrina minoritária que defende o cabimento de agravo de instrumento, todavia prevalece o
entendimento do cabimento do recurso de apelação quando a decisão é tomada em autos apartados, o
que ocorre no caso da impugnação ao valor da causa. Vide REsp 175.549/SP.
7.6.3 Terceiro passo: preâmbulo (qualificação do impugnante + qualificação e
endereço do advogado + identificação da peça (impugnação à Justiça gratuita) +
referência ao impugnado)
A qualificação segue a mesma didática tanto da contestação quanto da petição inicial,
sem peculiaridades merecedoras de destaque.
7.6.4 Quarto passo: elaboração de síntese da inicial
A elaboração de síntese da inicial mostra-se adequada para fins de organização da
petição. Nesse momento, deverá ser informado o objeto da demanda ajuizada (pedido
do autor) e o valor atribuído.
7.6.5 Quinto passo: demonstração de ausência dos requisitos necessários para a
concessão dos benefícios
Após a síntese da inicial, é adequada a abertura de um tópico próprio para a
demonstração da ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça
gratuita.
Ou seja, conforme dito anteriormente, deverá o impugnante demonstrar neste tópico
que a outra parte está, sim, em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Para isso poderá
utilizar-se dos diversos meios de prova disponíveis e também da teoria da aparência.
Este tópico pode ser denominado da forma como preferir o advogado, como: “Da
ausência dos requisitos para a concessão do benefício”.
7.6.6 Sexto passo: pedidos e requerimentos
Após a demonstração da ausência dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, o impugnante exporá seus pedidos e requerimentos.
Pedido:
•
O pedido consistirá na revogação do benefício da Justiça gratuita concedido à
outra parte.
Requerimentos:
•
Requerimento de intimação do impugnado para se manifestar no prazo
improrrogável de 48h (quarenta e oito horas);
•
Requerimento para a produção de provas;
•
Demais requerimentos probatórios que se fizerem necessários, tais como envio de
ofícios ou intimação de testemunhas.
7.6.7 Sétimo passo: encerramento
Não há qualquer peculiaridade no encerramento, devendo ser feito como em toda
petição, com a utilização da expressão “nestes termos, pede deferimento”, a indicação
do local e data e do advogado com sua inscrição na OAB.
Questões comentadas
1 Petições profissionais
1.1 137º exame/SP/Ponto 2/Cespe
Caso:
No dia 1º de novembro de 2008, às 10h45 min, na Praça da República, em São Paulo –
SP, ocorreu acidente envolvendo os veículos automotores VW-Passat, ano/modelo
2008, cor prata, e GM S-10, ano/modelo 2007, cor preta. O GM S-10 era conduzido por
Paulo, empregado da Locadora Paulistana de Veículos Ltda., com sede em Campinas –
SP, proprietária do veículo e representada, na cidade de São Paulo, por Solange. O VWPassat era conduzido por Sérgio, sócio-gerente de Pneus Botafogo Ltda., com sede em
Barueri – SP, proprietária do veículo. Os automóveis trafegavam emparelhados,
quando, repentinamente, a lateral direita do GM S-10 colidiu com a lateral esquerda
do VW-Passat. Os danos materiais registrados foram orçados, respectivamente, em
R$8.000,00, para o GM S-10, e R$ 18.000,00, para o VW-Passat, tendo sido este valor
liquidado pela Cia. de Seguros Brasil S.A., representada por Zélio, em cumprimento de
cláusulas contratuais mantidas com a sociedade Pneus Botafogo Ltda.
Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a)
constituído(a) pela parte lesada, elabore a petição inicial da medida judicial adequada
a prover a reparação dos danos materiais. Além das argumentações fáticas, apresente
os fundamentos legais de direito material e processual aplicáveis ao caso. Os dados
eventualmente ausentes no contexto da situação hipotética, se obrigatórios sob o
aspecto legal, devem ser complementados, observada a respectiva pertinência
temática.
Padrão de resposta:
•
Endereçamento (Justiça estadual, vara cível. São Paulo/SP, vide art. 100, parágrafo
único, CPC)
•
Partes
 Autor (Cia. de Seguros, representada por Zélio)
 Réu (Locadora paulistana e, opcionalmente, contra Paulo, o motorista)
•
Nome da ação (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS)
•
Procedimento (comum sumário)
•
Fatos
 Atividade (a parte autora é empresa de seguros)
 Relação (seguradora da Sociedade Botafogo, que está envolvida no acidente)
 Evento (acidente causado pela S-10 de propriedade da Locadora Paulistana e
o fato de ter a obrigação contratual de arcar com os prejuízos sofridos pela
Sociedade Botafogo)
 Conclusão (busca o ressarcimento)
•
Fundamentos jurídicos e legais
 Foro competente (Justiça estadual, vara cível. São Paulo/SP, vide art. 100,
parágrafo único, CPC)
 Rito sumário (art. 275, II, “d”, CPC)
 Responsabilidade civil da empresa ré (artigos 932 e 933, CC)
 Dever de indenizar (artigos 186 e 927, CC)
 Direito de ressarcimento da empresa seguradora (artigos 786 e 349, CC)
•
Pedidos
 Condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos causados à parte autora
 Condenação às custas e honorários advocatícios a título de sucumbência
•
Requerimentos
 Citação da parte ré para audiência de conciliação
 Designação de audiência de conciliação
 Provas
•
Valor da causa (R$26.000,00 – vinte e seis mil reais)
•
Encerramento (NT/PD; local e data; assinatura e OAB do advogado)
•
Indicação do rol de testemunhas, se houver
1.2 Caso fictício
Caso:
Tício, representante comercial autônomo, foi demandado em outubro deste ano
(2012) pelo Hotel Sombra e Água Fresca, sob o argumento de que teria se hospedado
por dez vezes em suas dependências nos meses compreendidos entre dezembro de
2010 a fevereiro de 2011 e não teria quitado o débito referente ao valor total das
diárias.
Em cada hospedagem, Tício assinava um comprovante da utilização dos serviços de
hotelaria com a data e o valor cobrado que, à época, era de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Hotel Sombra e Água Fresca pleiteia, por meio de ação condenatória de cobrança, o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a dez diárias ao valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) cada uma, acrescido de multa no valor de 10% (dez por cento) do
valor total.
A demanda, ajuizada na comarca de Ipatinga, Minas Gerais, foi distribuída para a
segunda vara cível e tramita pelo procedimento comum sumário, sob o número
0000.00.000.000-00.
A petição inicial não está acompanhada de procuração com outorga de poderes do
Hotel para o Advogado.
Considerando estas informações, elabore a contestação de Tício, abordando as
questões processuais e de mérito pertinentes ao caso.
Padrão de resposta:
•
Endereçamento (2ª Vara cível da Comarca de Ipatinga. Minas Gerais)
•
Indicação do processo (000.00.000.000-00)
•
Preâmbulo (Qualificação do réu + Advogado + identificação da peça + referência
ao autor e à ação)
•
Elaboração de síntese da inicial (Pedidos + principais argumentos)
•
Preliminares (Defeito de representação por ausência de procuração – art. 301, VIII,
CPC)
•
Mérito
 1º: Prescrição (artigo 206, §1º, I, CC/02);
 2º: Excesso de cobrança (à época da hospedagem a diária era R$ 200,00)
 3º: Falta de previsão para multa (artigo 409, CC/02)
•
Conclusão
 Requerimento da preliminar de defeito de representação;
 Pedido de improcedência;
 Pedido subsidiário de excesso de cobrança;
 Pedido subsidiário de descabimento da multa de 10% (dez por cento);
 Pedido de condenação do autor ao pagamento das custas e honorários;
 Requerimento de intimação do autor (artigos 326 e 327, CPC);
 Requerimento de provas;
 Requerimento de justiça gratuita.
•
Encerramento (NT/PD; local e data; assinatura e OAB do Advogado)
•
Rol de testemunhas e quesitos
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Prática Civil – Prof. Diego Fillipe