À
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESESMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N" 200.2011.052765-81001 — Vara de Entorpecentes da Capital/
PB
Relator
: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Impetrante : Edizio Cruz da Silva
Paciente : Rosenilda Francelino da Silva
HABEAS CORPUS. Crimes, em tese, de tráfico e ingresso em
estabelecimento prisional com aparelho celular destinado a
custodiado. Excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Denúncia oferecida. Prejudicialidade. Prisão em flagrante.
Conversão em preventiva. Constrangimento ilegal. Ausência.
Necessidade da manutenção da custódia. Decisão fundamenta
em elementos concretos. Inteligência da vedação contida no art.
44 da lei n.° 11.343/06, referente à liberdade provisória.
Precedentes do ST.J e STF. Condições pessoais do acusado.
Irrelevâneia, quando presentes um dos fundamentos da
preventiva. Denegação do writ.
- Oferecida a denúncia, resta prejudicada alegação de excesso de
prazo no seu não oferecimento.
- É firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a
vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico
ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir
a concessão da benesse ao réu preso em flagrante
- A circunstância de o paciente possuir condições pessoais
favoráveis não é suficiente ao deferimento de pedido de revogação
da prisão preventiva, quando o encarceramento decorre de outros
elementos constantes nos autos que recomendem o ato
segregacional.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima
identificados;
AC ORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em desarmonia com o parecer da. douta Procuradoria de
Justiça, julgar prejudicada a ordem pelo excesso de prazo e denegar pelos demais
fundamentos, nos termos do voto do relator. Unânime.
(
(' /O
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo BeL Edizio Cruz da
Silva em favor de Rosenilda Francelino da Silva, onde ó impetrante alega, em síntese,
estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal caracterizado por um excesso de prazo
na formação da sua culpa penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
da Vara de Entorpecentes da Capital/PB.
A paciente fora presa em flagrante em 06 de novembro de 2011
acusada de praticar, em tese, o crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, bem como no
art. 349-A do Código Penal.
Com efeito, aduziu que a paciente encontra-se encarcerada desde a
data acima mencionada sem que até a presente data tenha sido iniciada a instrução
criminal com o oferecimento da denúncia ministerial, o que, na sua ótica, consubstancia
inadmissível excesso de prazo.
Aduziu, ainda, que faz jus à liberdade provisória, eis que preenche
os requisitos do parágrafo único do art. 310 do CPP, além de ser pessoa portadora de
bons antecedentes, ter família constituída, residência fixa e ocupação lícita.
Assim, requereu, ao final, o deferimento de liminar para determinar
a imediata soltura da paciente com a expedição de alvará, e, no mérito, a concessão
definitiva da ordem.
Reservei-me analisar o pleito liminar após prestadas as informações
de estilo pela autoridade dita coatora, que informou (fls. 45/47) que a paciente fora
prese no interior da Penitenciária Romeu Gonçalves Abrantes, PB-1, nesta capital,
tentando ingressar no estabelecimento prisional trazendo consigo, especificamente no
interior do seu corpo, quatro pedras da substancia entorpecente conhecida como
"C:rack", perfazendo um total de 45g de cocaína, além de um aparelho celular e duas
baterias.
Informou, ainda, que a paciente encontra-se presa preventivamente
para manutenção da ordem pública, bem como que o inquérito policial encontra-se,
atualmente, no NAAPC, antigo CAIMP, par oferecimento de denúncia por parte do
Órgão acusador.
Às fls. 67/68 fora indeferida a liminar requestada.
Parecer da douta PrOcuradoria de Justiça pugnando (fls. 70/71) pela
concessão da ordem, eis que entendeu o Parquet que restou caracterizado o propalado
excesso de prazo na instrução penal.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Como visto acima, o presente habeas corpus tem como escopo a
cessação do constrangimento ilegal que aduz sofrer a paciente, tendo em vista o
sustentado excesso de prazo no início da instrução criminal, uma vez que encontra-se
segregada desde o dia 06 de novembro de 2'0JJ,T €m que, até o presente momento,
tivesse sido iniciada a instrução penal.
Aduziu, ainda, que faz jus à liberdade provisória, eis que preenche
os requisitos do parágrafo único do art. 310 do CPP, além de ser pessoa portadora de
bons antecedentes, ter família constituída, residência fixa e ocupação lícita.
Assim, requereu, ao final, o deferimento de liminar para determinar
a imediata soltura da paciente com a expedição de alvará, e, no mérito, a concessão
definitiva da ordem.
Entretanto, tenho que razão não lhe assiste.
Isto porque, tal qual entendido em exame liminar, tenho que o
processo vem seguindo seu regular trâmite com observância da razoável duração,
notadamente diante do rito especial imprimido pela Lei de Drogas. Dessarte, a
razoabilidade deve se harmonizar com o devido processo legal, e não sobrepujá-lo. São
os contornos que regem a ponderação dos princípios (Alexy; Dworkin).
Com efeito, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifiquei que a
denúncia ministerial já fora oferecida, estando, atualmente, o feito com notificação
ordenada para apresentação de defesa escrita pela ora paciente, estando, em último caso,
prejudicada a ordem neste particular.
Demais disso, conquanto a causa não se afigure complexa, tenho
que o elastério maior no início da instrução não se deu por desídia estatal, mas porque
fora requerida pelo Ministério Público novas diligências à autoridade policial,
notadamente no sentido de interrogar e indiciar o companheiro da ora paciente, Edson
Paulo da Silva, a quem se destinava a droga por ela transpoáada (fls. 35).
Noutra banda, a autoridade apontada coatora se mostrou diligente
com o andamento da presente instrução penal, eis que chegou a oficiar ao NAAPC —
Núcleo de Apoio Administrativo das Promotorias Criminais da Comarca da Capital,
para que os autos fossem remetidos àquele Juízo com manifestação conclusiva a
respeito da conduta delituosa, como consta das informações de fls. 46.
Corno se pôde observar, o feito vem seguindo regular trâmite, não
se encontrando paralisado corno tentou caracterizar o impetrante, de sorte que não se há
falar em constrangimento ilegal neste particular.
É importante registrar, outrossim, que os prazos estabelecidos para
o término da instrução criminal não são absolutamente rígidos, nem assumem simples
viés matemático. A sua ultrapassagem, por si só, não tem o condão de caracterizar
constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal,
devendo-se analisar o andamento do feito, a quantidade de réus, a complexidade da
causa. Tudo dentro dos limites da razoabilidade.
Segundo ensina o doutrinador Mirabete:
... tem-se entendido que não há constrangimento ilegal se o
excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado,
porque provocado por incidentes p ocessuais não imputáveis ao
juiz, e resultante de diligê i s demoradas (complexidade do
processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas
precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando
diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc.)...
(In, "Código de Processo Penal Interpretado" - Ed. Atlas - 2'
edição - p. 761).
Lado outro, sem a intenção de esgotar o tema, tem-se que a
razoável duração do processo (art. 5 0 , LXXVIII, CF) implementada com a Reforma do
Judiciário iniciada pela EC-45/04, tem de se harmonizar com o devido processo legal,
corolário dos demais princípios processuais. São os contornos da interpretação
sistemática, bem corno do método de concordância prática, garante da unidade
constitucional, posto que "os princípios são normas cuja medida de aplicação deve ser
definida, pelo julgado;; em cada situação de aplicação, cujo seu aparente conflito deve
ser sanado pelas regras de ponderação e proporcionalidade, salvaguardando a máxima
efetividade de cada princípio (Robert Alexy)."
É a jurisprudência iterativa do Pretório Excelso, à qual me filio,
senão vejamos:
o
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS PELO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUICÃO DO BRASIL, ART. 5 0,
INC. LXVIH). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
I. Habeas corpus concedido a co-réu pelo Superior Tribunal de
Justiça. Requerimento de extensão ao paciente, com fundamento no
artigo 580 do Código de Processual Penal. Impossibilidade,
considerada a ausência de identidade processual com a co-ré
beneficiada.
2. A Constituição do Brasil determina em'sett artigo 5", inciso LXXVIH,
que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e Os meios que garantam a celeridade de
sua tramitaçt7o".
3. Não obstante, o excesso de prazo não resulta de simples operação
aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos
procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores
que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou . mio,
razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
4. Excesso de prazo causado, em parte, pelo não comparecimento do
advogado de defesa na Sessão do Tribunal do Júri, o que deu causa a
que o Juiz nomeasse defensor público e determinasse a expedição de
ofício à OAB comunicando a ausência injustificada do advogado.
Ordem indeferida."
(STF - LIC 97461, Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Dje-121 de 3006-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00656) (grifo
nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PRIMARIEDADE E
BONS ANTECEDENTES INSUFICIÊNCIA PARA
ORDEM DENEGADA.
AFASTAMENTO DA R
4. A razoável duração do processo (CE art. 5°, LXXVIII), logicamente,
deve ser harmonizada com outros princípios e valores
constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso
relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos
ilícitos.
5. Há elementos, nos autos, indicativos da complexidade do processo,
que apura a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico
internacional de entorpecentes, com a existência de nove denunciados,
sendo três de nacionalidade búlgara, sem defensores comuns e presos
em comarcas diversas, e, ainda, com necessidade de tradução da
denúncia para o idioma búlgaro e de expedição de várias cartas
precatórias, o que justifica a demora na formação da culpa.
6. Além disso, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa,
por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão cautelar.
7. Ordem denegada. (STF - HC 98015, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-0237403 PP-00431) (grifo nosso)
Assim, diante das vicissitudes do caso concreto, não se assemelha
desarrazoado o suposto excesso de prazo como fator do constrangimento ilegal aduzido,
posto que oriundo do devido processo legal de aplicação cogente.
No que pertine ao pedido de liberdade, conquanto não se tenha
comprovado o requerimento na Inferior Instância, o que poderia causar indesejável
supressão de instância, tenho que ainda assim as decisões encartadas às fls. 48/55; 57/63
bem fundamentaram a negativa de liberdade provisória da paciente, quer por preencher
os requisitos do art. 312 do CPP, quer pela própria vedação imposta pelo art. 44 da lei
11.343/06.
Em que pese certa cizânia, tanto o STF como o STJ ainda
agasalham o entendimento de que a vedação contida no art. 44 da lei 11.343/06, que
proíbe a liberdade provisória no crime de tráfico, é suficiente para manutenção da
custódia cautelar da paciente. Por sua pertinência, trago arestos do colendo STJ onde
retratam tal circunstância em sua plenitude, inclusive, com o entendimento do STF que
entendeu ser de repercussão geral a matéria:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TESE DE FLAGRANTE FORJADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N."
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4• 0, DA NOVA LEI DE
TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO,
PELO MAGISTRADO SINGULAR, NO PATAMAR DE 1/3 (UM
TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE.
1. Descabe, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de
»tos e provas para o fim de reconhecer tratar-se de flagrante forjado.
Precedentes.
2. Não se descura que o Plenário Virtal da Corte Suprema reconheceu a
existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso
Extraordinário n." 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO — no qual
se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos
acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n."
11.343/2006.
3. Entretanto. a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário
ainda não teve o - mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o
entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade
provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só,
motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em
flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no
art. 5.", inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a
inafiançabilidade das referidas infrações penais.
4. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que
não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão
cio entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso
preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em
liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da
segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1." Turma, Rel. Min. Carlos
Bruno, DJe de 28/08/2008.) 5. O art. 42 da Lei n." 11.343/2006 impõe ao
Juiz considerai; com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da
pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4.° do art. 33 da nova Lei de Drogas.
6. Na hipótese, a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas —
3,10g de cocaína em pó, 24,97g de crack e 4,09g de cocaína —justificam
a não aplicação cio redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois
terços). Assim, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a
ser reduzido pela minorante do art. 33„+‘ 4.", da Lei de Drogas, é vedado,
na estreita via do habeas coipus, proceder ao amplo reexame dos
critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de
matéria fálico-probatória.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(STI - IIC 139.544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado ell1 03/08/2010, DJe 23/08/2010) (grifo nosso)
Ainda neste sentido, acórdão recente dáquela Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. PACIENTE SEGREGADO
DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART 44 DA LEI N."
11.343/06, REFERENTE À LIBERDADE PROVISÓRIA,
APLICÁVEL AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente
para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por
crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. S.', inciso
XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das
referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não se reconhece a possibihda i" de apelar em liberdade ao réu que
não fiz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que
não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda
a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC
89.824/MS, 1. Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08).
3. Ainda que assim z não o fosse, na sentença novamente fora reconhecida
a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
mormente porque foi grande a quantidade de droga apreendida (250
gramas de crack, equivalente a aproximadamente 750 pedras), e por ser
o Paciente cidadão paraguaio, que não tem residência fixa 770 Brasil.
4. Recurso desprovido.
(SEI - RHC 29.046/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/10/2011, Dele 03/11/2011) -
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
condutor de tal entendimento, ainda é firme nesse sentido, eis que a vedação à liberdade
provisória deflui do próprio Texto Constitucional que considerada o tráfico de drogas,
delito equiparado a hediondo, inafiançável, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO • LEGAL. DELITOS
INAFIANÇÁVEIS. ART. 5", XLIII, DA • CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1— O indeferimento do pedido de liberdade provisória, além de fundar-se
na vedação legal prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 também
destacou a necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da
reiteração criminosa.
II — Além disso, convém destacar que, apesar de o tema ainda não ter
sido decidido definitivamente pelo Plenário . desta Suprema Corte, a atual
iurisprudência desta Primeira Turmapermanece inalterada no sentido de
que é legítima a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico
ilícito de entorpecentes, uma vez que ela decorre da inafiançabilidade
prevista no art. 5 0, XLIII, da Carta Magna e cia vedação estabelecida no
art. 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
III— Ordem denegada.
(STF - HC 108652,. Relator(a): Min.' RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO
13.1e-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011)
Por fim, aduz o impetrante que as condições pessoais da paciente
são suficientes para fundamentar sua soltura. No entanto, é sabido que os atributos
pessoais por si sós, não são suficientes para justificar a sua liberdade, desde que,
obviamente, não estejam presentes os motivos que legitimam a constrição do acusado,
como no caso em apreço. Vejamos:
"Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão
de, por si sós, desconstituirem a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da me (da extrema." (STJ - HC
138.733/GO, Rel. Ministra Lauri Voz, Quinta Turma, j.
05/11/2009, DJe 30/11/2009).
Forte em tais razões, em desarmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADA A ORDEM pela alegação de
excesso de prazo, e DENEGO A ORDEM pelos demais fundamentos, diante da
inexistência do propalado constrangimento ilegal a ser afastado pela via do habeas
corpus.
É como voto.
Presidiu o julgamento, o Exmo Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio.
Presente a Sessão de Julgamento o(a) Exmo(a). Dr(a)Paulo
Barbosa de Almeida, Procurador(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João.- ess a, Capital, aos 12(doze) dias do mês de
abril do ano de 2012.
Des. João Benedito da S
or
I/
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇP
Diretoria Judiciaria
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Exmo. Des. João Benedito da Silva Impetrante : Edizio Cruz da Silva