Constrangimento ilegal Prof. Ms. José Nabuco Filho [email protected] 1 Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 3 Sujeitos do crime Sujeito ativo Qualquer pessoa Crime comum Sujeito passivo Qualquer pessoa 4 Tipo objetivo Conduta Constranger Obrigar, coagir Verbo bitransitivo Objeto direto Alguém Indireto A não fazer O que a lei permite A fazer O que a lei não manda 5 Tipo subjetivo Dolo Direto Eventual 6 Consumação e tentativa Consumação Quando se concretiza o verbo-núcleo do tipo Constranger Se completa com o objeto indireto Tentativa Possível Crime plurissubsistente 7 Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Cumulativamente Pena de detenção e multa Duplica-se a pena Circunstânicias alternativas Concurso de mais de três pessoas Emprego de armas 8 § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Concurso formal de crimes Pena cumulativa Lesão corporal e constrangimento ilegal Constrangimento ilegal não absorve o crime-meio que é a lesão corporal 9 Condutas atípicas § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; . 10 Condutas atípicas § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (...) II - a coação exercida para impedir suicídio. Direito à vida e não sobre a vida. 11