Constrangimento ilegal
Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou
multa.
3
Sujeitos do crime

Sujeito ativo

Qualquer pessoa


Crime comum
Sujeito passivo

Qualquer pessoa
4
Tipo objetivo

Conduta

Constranger



Obrigar, coagir
Verbo bitransitivo
Objeto direto


Alguém
Indireto


A não fazer
 O que a lei permite
A fazer
 O que a lei não manda
5
Tipo subjetivo

Dolo


Direto
Eventual
6
Consumação e tentativa

Consumação


Quando se concretiza o verbo-núcleo do tipo
Constranger


Se completa com o objeto indireto
Tentativa

Possível

Crime plurissubsistente
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Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e
em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem mais de três pessoas, ou há
emprego de armas.

Cumulativamente



Pena de detenção e multa
Duplica-se a pena
Circunstânicias alternativas


Concurso de mais de três pessoas
Emprego de armas
8
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se
as correspondentes à violência.

Concurso formal de crimes



Pena cumulativa
Lesão corporal e constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal não absorve o crime-meio que é
a lesão corporal
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Condutas atípicas
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida;

.
10
Condutas atípicas
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
(...)
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Direito à vida e não sobre a vida.
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Participação em suicídio - direito 3edtn