DOCUMENTO REFERENCIAL PARA A ELABORAÇÃO DE PORTARIA IAP DOCUMENTO ELABORADO POR: DIREN ; DIREB – DIBAP – DIJUR; MINUTA DE PORTARIA O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e, Considerando a Lei Federal 11.428/ 2006 e o Decreto 6660/2008; Considerando a Lei Federal nº 12.651/12. Considerando a Resolução Conjunta SEMA-IAP nº 007/13 Considerando o Decreto Estadual nº 8.680/13. RESOLVE: Art. 1º. Definir orientações técnico-jurídicas para os procedimentos do IAP, a serem adotados até a implantação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR, o qual será realizado por Ato do Ministério de Meio Ambiente, conforme prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/12 e Decreto Federal n. 7830/12. Art. 2º Para emissão dos licenciamentos ambientais em imóveis rurais deverá ser estabelecida a seguinte condicionante: “O imóvel objeto deste licenciamento deverá ser registrado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-PR, de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680-13 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651-12.” Art. 3º - Para emissão de Autorizações Florestais em imóveis rurais deverá ser estabelecida a seguinte condicionante: “O imóvel objeto deste licenciamento deverá estar registrado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICARPR, de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680-13 e artigo 29 da Lei Federal nº 12.651-12”. Parágrafo Único - As autorizações Florestais que envolvam as atividades de manejo de bracatinga, nativas plantadas e corte raso de vegetação nativa, serão emitidas após vistoria técnica que comprove a existência de remanescentes florestais suficientes para a composição dos 20% de Reserva Legal, conforme previsto no artigo 12 da Lei Federal n. 12.651/12 e mediante a condicionante acima e atendidos os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.428/2006 e Decreto Federal nº 6660/2008. Art. 4º- Nos casos de unificações e/ou desmembramentos de imóveis rurais que já possuem suas reservas legais averbadas sob a vigência do SISLEG, deverão ser seguidos os procedimentos e trâmites até então adotados. Art 5º - A análise e deliberação dos processos de realocação de Reserva Legal fora do próprio imóvel, deverão aguardar a edição do Decreto Federal que regulamentará o Programa de Regularização Ambiental - PRA ou outras normativas, mediante análise da Câmara Técnica Florestal. Art. 6º – Nos casos de compensação de reserva legal, estabelecida no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.054/95, Estadual nº 15.001/2006, ou seja, a Reserva Florestal estabelecida em outro imóvel, como reserva legal cedida, aplica-se a regra alterada pela Lei Legal poderá ser desde que, esteja situado no mesmo município ou na mesma bacia hidrográfica ou na mesma região administrativa do IAP. Art 7º - As atividades referentes à fiscalização de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente em áreas consolidadas de imóveis rurais, ou seja, áreas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, deverão atender ao que determina o artigo 61 e 66 da Lei Federal nº 12.651/12. Parágrafo Primeiro- Durante o procedimento de homologação do CAR, o IAP verificará a pertinência das informações das áreas consolidadas em atendimento aos artigos 61 e 66 da Lei Federal nº 12.651 de 2012, e se for o caso, firmará Termo de Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural. Parágrafo Segundo - No período entre a publicação da Lei nº 12.651/12, e a implantação do PRA, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, conforme artigo 12 do Decreto Federal nº 7830/12. Art 8º - Os empreendimentos imobiliários de imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana que possuam vegetação nativa ou área já averbada deverão manter a Reserva Legal, a qual será tranformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o Art. 19 da lei 12.651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal . Art. 9º - Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana e que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, a qual será transformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o Art. 19 da lei 12651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal Art. 10 - Nos imóveis rurais situados em perímetros urbanos, ou em área de expansão urbana e que detinham, em 22 de julho de 2008, área acima de (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal deverá ser recuperada na própria área ou compensada em outro local. Parágrafo único – No caso da reserva legal a ser recuperada no próprio imóvel, esta será transformada em área verde urbana concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o art. 19 da lei 12651/2012, atendidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal Art. 11 - O IAP estabelecerá procedimentos visando atender o programa de regularização ambiental PRA, após a edição das normativas Federais. Art. 12 – Os casos não contemplados nessa Portaria serão objeto de avaliação das Diretorias Técnicas e Diretoria Jurídica.