Novo Código Florestal e a Proteção do
Meio Ambiente segundo a Constituição
de 1988
Professor Leandro Eustaquio
(www.leandroeustaquio.com.br)
Gerente do Depto Ambiental de Décio Freire &
Associados - [email protected]
Lei 12.651
Novo Código Florestal – Lei 12.651/12
1) Competência para Legislar/Preservar Florestas
2) Por que um novo Código Florestal?
3) Bens jurídicos Protegidos pelo Código Florestal
4) Reserva Legal
5) Área de Preservação Permanente
1) Competência para Legislar sobre
Florestas
CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
1) Competência para preservar
CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
2) Por que um Novo Código Florestal?
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm
art. 78-A Após cinco anos da data da publicação
desta Lei, as instituições financeiras só concederão
crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades,
para proprietários de imóveis rurais que estejam
inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que
comprovem sua regularidade nos termos desta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
3) Bens jurídicos Protegidos pelo Código Florestal - Lei
12.651/12 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12651.htm
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e
as demais formas de vegetação nativa,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
4) Reserva Legal
Definição e diferenças entre a Lei atual e a revogada
Natureza Jurídica, indenização e responsabilização
Percentuais e localização da Reserva Legal
Cadastro Ambiental Rural –Instituição da Reserva
Legal
Definição de Reserva Legal do Código Vigente
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos
do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
Definição de Reserva Legal da Lei 4.771-65
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm
Art. 1º III - Reserva Legal: área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação
dos
processos
ecológicos,
à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas (revogado)
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro
urbano definido mediante lei municipal não
desobriga o proprietário ou posseiro da
manutenção da área de Reserva Legal, que só
será extinta concomitantemente ao registro
do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e
consoante as diretrizes do plano diretor de que
trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Percentual da Reserva Legal - Art. 12. Todo imóvel rural
deve manter área com cobertura de vegetação nativa,
a título de Reserva Legal, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área
de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em
área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de
campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte
por cento).
Localização da área de Reserva Legal - Art. 14. A
localização da área de Reserva Legal no imóvel rural
deverá levar em consideração os seguintes estudos e
critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra
Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente,
com Unidade de Conservação ou com outra área
legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação
da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
Código Revogado- § 4o A localização da reserva legal
deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente
habilitada, devendo ser considerados, no processo de
aprovação, a função social da propriedade, e os
seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação ou
outra área legalmente protegida.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no
imóvel rural deverá levar em consideração os
seguintes estudos e critérios: (...)
§ 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou
instituição por ele habilitada deverá aprovar a
localização da Reserva Legal após a inclusão do
imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada
no órgão ambiental competente por meio de
inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão,
a
qualquer
título,
ou
de
desmembramento, com as exceções previstas nesta
Lei.
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no
âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de
âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis
rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
Código revogado Art. 16 (...)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação da área, com as exceções previstas
neste Código
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha
sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da
reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer
ao órgão ambiental as informações relativas à
Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único.
Para que o proprietário se
desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar
ao órgão ambiental competente a certidão de registro
de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal
ou termo de compromisso já firmado nos casos de
posse.
5) Áreas de Preservação Permanente
Definição
Natureza Jurídica e indenização
Delimitação de algumas APPs
Acesso, intervenção e supressão em área de
APP
Uma última diferença entre APP e Reserva
Legal
Definição
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
Natureza Jurídica e indenização
art. 4o Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação
permanente, quando declaradas de interesse social
por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas
cobertas com florestas ou outras formas de vegetação
destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
Natureza Jurídica e indenização
Art. 7o ...
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada
em Área de Preservação Permanente, o proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é
obrigado a promover a recomposição da vegetação,
ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e
é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
Delimitação de algumas APPs
Art. 4o Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros
de largura;
Delimitação de algumas APPs
Art. 4o Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais,
em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Art. 4o Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei:
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e
2o;
§ 1o Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em
que os reservatórios artificiais de água não decorram
de barramento ou represamento de cursos d’água.
§ 2o No entorno dos reservatórios artificiais situados
em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de
superfície, a área de preservação permanente terá, no
mínimo, 15 (quinze) metros.
Acesso, intervenção e supressão em área de APP
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às
Áreas de Preservação Permanente para obtenção
de água e para realização de atividades de baixo
impacto ambiental.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
Uma última diferença entre APP e Reserva Legal
– Lei 9.605/98
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Obrigado!
Professor Leandro Eustaquio
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