MINUTA DE LEI ESTADUAL N°________ DE _________DE 2015 Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei trata da política florestal e de proteção da biodiversidade no Estado do Espírito Santo. § 1º As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação vigente e, especialmente, esta Lei estabelecem. § 2º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. § 3º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e normas dela decorrentes são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade, sujeitando- se às sanções e penalidades previstas na legislação vigente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Corredores ecológicos: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, de áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais; II - Área de Preservação Permanente – APP: a área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Manejo florestal sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou 1 alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; IV - Extrativismo: o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; V - Povos e comunidades tradicionais: os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição; VI - Uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - Ocupação antrópica consolidada em área urbana: o uso alternativo do solo em APP estabelecido até 22 de julho de 2008 por meio de ocupação da área com edificações, parcelamento do solo ou benfeitorias, em perímetro urbano definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município até 22 de julho de 2008; VIII - Área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; IX - Pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; X - Sistema agroflorestal: o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses componentes; XI - Reserva Legal: a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos desta Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora nativa; XII - Imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, seja por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; XIII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os 2 assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; XIV - Biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; XV - Recursos naturais: elementos da natureza que são úteis ao homem no processo de desenvolvimento da civilização, sobrevivência e conforto da sociedade, tais como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; XVI - Mata Atlântica: as formações florestais nativas e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações, estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas e campos de altitude; XVII - Vegetação primária: a vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar, significativamente, suas características originais de estruturas e de espécies; XVIII - Vegetação secundária: a vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária; XIX - Macega: a forma de vegetação alterada, com predominância de indivíduos do porte herbáceo, podendo haver a presença de alguns do porte arbustivo e raramente arbóreo. A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP menor que 10 cm, é menor que 2 m²/ha; XX - Brejo: área que apresenta solo permanente ou periodicamente saturado d'água, associado a curso hídrico, favorecendo o crescimento de plantas macrófitas aquáticas que tendem a ocultar o espelho d'água associado ou não a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas podendo ocorrer algumas espécies arbóreas, sem formar dossel; XXI - Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa do Espírito Santo; XXII - Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, 3 encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; XXIII - Picada: a abertura em meio a fragmento florestal, utilizada como acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte não motorizados; XXIV - Nascente: o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água; XXV - Olho d'água: o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; XXVI - Leito regular: a calha, mesmo que retificada, por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano; XXVII - Canal artificial de drenagem: obras de engenharia tendo por finalidade a eliminação do excesso de umidade do solo, por meio do rebaixamento do lençol freático; XXVIII - Curso d'água: o corpo de água lótico, que pode ser: a) efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação; b) intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o ano; c) perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o ano. XXIX - Proteção integral: a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; XXX - Uso sustentável: a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XXXI - Preservação: o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; XXXII - Costão rochoso: ecossistemas e/ou superfícies de transição entre o ambiente terrestre e o marinho, que se apresenta sob diferentes tipos morfológicos e genéticos, condicionado por fatores ambientais e caracterizado por substrato de diversas origens geológicas, incluindo as que são chamadas popularmente de costão ou de costeira. 4 XXXIII – Falésia: formação geomorfológica costeira com face voltada para o mar, escarpada em função de ação erosiva das águas, podendo se apresentar como falésia inativa, quando fora do alcance das ondas e marés ou como falésia ativa, quando ainda é atingida por estes agentes. XXXIV - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) as atividades e as obras de defesa civil; d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual. XXXV - Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) a implantação de barragens com a finalidade de armazenamento e captação de água; 5 i) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual. XXXVI - Atividade eventual ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades agrícolas e de manejo florestal sustentável; b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos; c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, exceto no interior de fragmento florestal; f) a construção e manutenção de cercas na propriedade, desde que não implique em corte de árvore nativa; g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos; l) outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental através de ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual. XXXVII – Mussununga: Enclaves de vegetação estabelecidos sobre terreno arenoso e úmido, apresentando formações desde campestres até florestais; 6 CAPITULO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Seção I Das Definições e Diretrizes Art. 3º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas: I - As faixas marginais de cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura; c) 100m (cem metros), para os cursos d'água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água de mais de 600m (seiscentos metros) de largura. II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de: a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas; b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície; c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja superior a 20ha (vinte hectares) de superfície; III - As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento ou conforme regulamento; IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes ou intermitentes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);V - Nas bordas das falésias ativas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeção horizontal; 7 VI – Nas falésias inativas e nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive; VII - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VIII - Os manguezais, em toda a sua extensão; IX - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - As áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros); XI - Nos costões rochosos emersos a partir da cota zero em direção à terra, em uma faixa mínima de 50 (cinquenta) metros e máxima até o limite da formação vegetal estabilizada. Nos costões rochosos submersos a partir da cota zero até a isóbata de 5 (cinco) metros. XII - Os brejos, bem como as faixas marginais, em projeção horizontal, a partir dessas áreas com largura de 30 metros a partir do espaço brejoso; § 1º Não são consideradas Áreas de Preservação Permanente as áreas localizadas no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. § 2º Os canais artificiais de drenagem do solo não possuem Áreas de Preservação Permanente. § 3º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente. § 4º Nas acumulações artificiais de que trata o § 3º, deverá ser mantida a área de preservação permanente associada à calha do leito regular original não atingida pela área alagada. § 5º Não serão consideradas como Áreas de Preservação Permanente aquelas resultantes da drenagem de brejo ocorrida até 22 de julho de 2008, bem como as faixas marginais; Art. 4º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: 8 I - Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - Proteger restingas e mussunungas; III - Proteger áreas úmidas; IV - Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos; V - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - Assegurar condições de bem-estar público; e VIII - Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. Art. 5º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou da posse do imóvel. § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumprida a obrigação prevista no § 1º. Art. 6º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Seção II Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente Art. 7º Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades. § 1º Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, independentemente da 9 largura do curso d'água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em: I - 5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; II - 8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais; III - 15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais. § 2º Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em: I - 20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d'água com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro módulos fiscais e inferior a dez módulos fiscais; II - extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos demais casos. § 3º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 m (trinta metros). § 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais; III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais; IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. § 5º No entorno de brejos, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do término do espaço brejoso, de largura mínima de: I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; 10 II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais; III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais; IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. § 6º Para os fins do disposto nos parágrafos 1º a 5º, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. § 7º As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos em Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são passíveis de ter áreas rurais consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos 1º a 5° deste artigo, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações do órgão ambiental competente, nos termos de regulamento, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel adotar as medidas indicadas. § 8º A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 9º É admitida a alteração do uso de área, desde que a nova utilização se enquadre numa das modalidades previstas no caput e que seja precedida de autorização do órgão ambiental competente. Art. 8º Nas áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris e as estruturas a elas associadas, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Parágrafo único. A manutenção das atividades e da infraestrutura de que tratam o caput está condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural. Art. 9º Nas Áreas de Preservação Permanente localizadas em zona urbana é autorizada a continuidade da ocupação antrópica consolidada, ocorrida até 22 de julho de 2008, desde que não ofereça risco à vida e diante do atendimento de critérios técnicos definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. CAPITULO III DAS ÁREAS DE USO RESTRITO 11 Art. 10. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. CAPITULO IV DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Art. 11. O proprietário ou possuidor de imóvel rural no Espírito Santo manterá, com cobertura de vegetação nativa, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, excetuados os casos previstos em Lei. § 1º Em caso de parcelamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive se decorrente de aquisição originária da propriedade, para fins do disposto no caput, a Reserva Legal será demarcada considerando a área total do imóvel anterior ao parcelamento. § 2º Não estão sujeitos à demarcação de Reserva Legal: I - Os empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos; II - As áreas adquiridas e desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; III - As áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação e de saúde. Art. 12. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levandose em consideração: I - O plano diretor de bacia hidrográfica; II - O Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE; III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida; IV - As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; V - As áreas de maior fragilidade ambiental. 12 Parágrafo único. A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente, após análise da solicitação de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR. Art. 13. A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 14. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal depende de autorização prévia do órgão ambiental competente e deverá observar as seguintes condições: I - Não estar localizado em Área de Preservação Permanente; II - Não descaracterizar e não impedir a sucessão da cobertura vegetal; III - Não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; IV - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies; V - Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. Art. 15. A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento. Art. 16. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou possuidor da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta após sua transformação em área verde urbana junto ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal. § 1º As áreas de Reserva Legal extintas na forma do caput serão destinadas para composição de áreas verdes urbanas ou de uso sustentável compatível com a manutenção de suas funções ambientais. § 2º Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o Poder Público Municipal poderá: I - Exercer o direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; II - Transformar as Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; III - Estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura. 13 § 3º Consideram-se áreas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no plano diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. Art. 17. Na área de Reserva Legal, não são permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal sustentável. Art. 18. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel, desde que: I - O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ou possuidor rural ao órgão ambiental competente; III - O proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR. § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 21 desta Lei. Art. 19. O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada, cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente. Art. 20. Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre propriedades ou posses rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente. Parágrafo único. No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes. Art. 21. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; II - Recompor a Reserva Legal; 14 III - Compensar a Reserva Legal, desde que em área localizada no Estado do Espírito Santo. § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 2º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante: a) aquisição de CRA; b) doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; c) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição. § 3º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão responsável pela Unidade de Conservação, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária. § 4º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. CAPITULO V CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Art. 22. Todas as propriedades ou posses rurais no Estado do Espírito Santo deverão ser registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, sem prejuízo às demais normas legais sobre o tema. Parágrafo único. Considera-se CAR como o registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Art. 23. O CAR é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente. 15 § 1º O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo facultada a realização de vistorias de campo. § 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar única inscrição no CAR. § 3º Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será considerada a totalidade das áreas do imóvel. Art. 24. Será instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa de Regularização Ambiental - PRA, que compreenderá o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 25. No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a implantação do PRA, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Art. 26. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 25 e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Parágrafo único. A conversão das multas citadas no § 1º deverá ser solicitada pelo autuado e deverá obedecer a normas fixadas pelo órgão autuante. Art. 27. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas. 16 § 1º A recomposição das Reservas Legais poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal. § 2º Os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderão recompor as Áreas de Preservação Permanente mediante plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, observados os seguintes parâmetros: a) o plantio de espécies exóticas será combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional; b) a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 3º A recomposição da área de Reserva Legal atenderá aos critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos a contar da publicação da Lei Federal 12.651/2012, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. § 4° A recomposição da Área de Preservação Permanente atenderá aos critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até dez anos, abrangendo, a cada ano, no mínimo meio hectare e 1/10 (um décimo) da área total a recuperar. § 5º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º terá direito à exploração econômica da Reserva Legal, nos termos desta Lei. CAPITULO VI DAS FLORESTAS Seção I Da Exploração Florestal Art. 28. O manejo florestal sustentável, com ou sem propósito comercial, ou a intervenção para uso alternativo do solo na cobertura vegetal nativa no Estado do Espírito Santo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá da regularidade do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão ambiental estadual, conforme regulamento. 17 § 1º É dispensada a apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 para a hipótese de exploração florestal eventual sem propósito comercial. § 2º É dispensada a cobrança da taxa para a autorização de exploração eventual de formações florestais sem propósito comercial em pequena propriedade ou posse rural familiar, bem como da taxa de reposição florestal. Art. 29. São proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação nativa situada em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou caracterizada como vegetação primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ressalvadas as situações excepcionais dispostas na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. § 1º A Autorização de Exploração Florestal para as situações excepcionais de que trata o caput será concedida pelo órgão ambiental estadual, ouvido obrigatoriamente o Consema. § 2º A supressão em casos excepcionais de que trata o caput fica condicionada à recuperação de área próxima ao empreendimento, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica, equivalente a no mínimo o dobro da área suprimida, com espécies nativas da Mata Atlântica, ou outras formas de compensação ambiental determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme regulamento. § 3º Nas Áreas de Preservação Permanente com uso consolidado é permitida a supressão com autorização do órgão ambiental competente, nos casos de regime de pousio e florestas plantadas, dispensadas as exigências dos parágrafos 1° e 2° deste artigo. Art. 30. A intervenção em APP e Reserva Legal para as atividades de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso XXXV do art. 2º, excetuadas as alíneas "b" e "f", fica condicionada à prévia anuência do órgão ambiental competente e à inscrição do imóvel no CAR, sendo dispensada a prévia consulta ao Consema. Art. 31. Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental competente as seguintes intervenções sobre a cobertura florestal: I - A limpeza de área sem cobertura florestal nativa ou roçada de macega, conforme regulamento; II - A abertura de picadas sem supressão de indivíduos com diâmetro a altura do peito superior a cinco centímetros; III - A realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo em área rural; IV - A coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado, no que couber, o que preceituam os arts. 38 e 39 desta Lei; 18 V - A execução, em Área de Preservação Permanente, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento. Art. 32. A autorização para poda ou corte de árvores isoladas em imóveis urbanos e em áreas públicas urbanas ficará a cargo do Município. Art 33. O manejo ou a supressão da vegetação nativa de restinga, no Estado do Espírito Santo, em área urbana ou rural, deverá ser precedido de autorização do órgão ambiental estadual competente. Seção II Licenciamento Florestal Art. 34. Dependerão de licenciamento junto ao órgão ambiental competente os plantios florestais para fins comerciais de área igual ou superior a 100 (cem) hectares, objetivando a fixação de condicionantes de natureza técnica e legal que orientarão a sua execução. Parágrafo único. Quando as áreas de reflorestamento para fins comerciais forem iguais ou maiores que 1000 (mil) hectares, será necessária a apresentação, por parte do empreendedor e sem ônus ao Estado, de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Art. 35. O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do extrativismo. Seção III Da Reposição Florestal Art. 36. A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas relacionadas ao tema. 19 § 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal: I - formação de florestas, próprias ou fomentadas; II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente; III - recolhimento de taxa de reposição florestal. § 2º A formação de florestas a título de reposição florestal se dará em área antropizada, exceto em Áreas de Preservação Permanente e em áreas de Reserva Legal. § 3º A forma de cálculo da reposição florestal a que se refere o caput e os valores da base de cálculo serão estabelecidos em Lei. § 4º Fica dispensada da reposição florestal a utilização de: I - matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural; II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores; III - matéria-prima florestal: a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira. Art. 37. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 10.000m³ (dez mil metros cúbicos) de madeira, 20.000 (vinte mil) estéreos de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros cúbicos de carvão) é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente. Seção IV Do Controle dos Produtos e dos Subprodutos Florestais Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais, seja de origem nativa ou 20 exótica, estão obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES. § 1° As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CTEES devem recolher a Taxa de Controle e Fiscalização do Espírito Santo conforme legislação pertinente. § 2° A emissão do Certificado de Regularidade no CTEES atesta a conformidade com as obrigações cadastrais e a prestação de informações ambientais das atividades desenvolvidas e deverá ser mantido em local visível e de fácil acesso à fiscalização. § 3º As fontes de matéria-prima florestal utilizadas deverão ser informadas anualmente ao órgão ambiental competente, conforme regulamento. Art. 39. O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo dependerão de documento de controle de origem. § 1º O documento de controle de origem a que se refere o caput deverá acompanhar o produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final. § 2º A autorização para exploração de cobertura vegetal, emitida pelo órgão ambiental competente, é indispensável para emissão do documento de controle de origem. Seção V Do Controle do Uso e Comercialização de Motosserras Art. 40. São obrigados ao registro no CTEES os estabelecimentos que comercializem ou fabriquem motosserras, bem como aqueles que as adquirem. § 1° A licença para porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos e sua regularidade será comprovada pelo Certificado de Regularidade no CTESS acompanhado da taxa de licenciamento e seu comprovante de quitação. § 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deverão manter em local visível e de fácil acesso à fiscalização o Certificado de Regularidade no CTEES. CAPÍTULO VII DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS Art. 41. São proibidos o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio florestal. 21 § 1º Considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação. § 2º Admite-se o uso do fogo: I - em área cuja peculiaridade justifique o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril ou fitossanitária, mediante prévia autorização, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, do órgão ambiental competente, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle; II - em atividades vinculadas à pesquisa científica devidamente aprovada pelos órgãos ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida; III - em práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais. Art. 42. A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do Poder Público e da iniciativa privada. Art. 43. O proprietário ou possuidor rural de área de floresta e de demais formas de vegetação e seus prepostos são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio florestal, na forma de regulamento. Art. 44. Os serviços prestados no combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público. CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS Art. 45. O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que: I - Preservar e conservar vegetação nativa; II - Implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas; III - Recuperar áreas degradadas com espécies nativas; IV - Proteger e recuperar corpos d'água; V - Criar e implantar RPPNs; VI - Contribuir na implantação e manutenção de Unidades de Conservação estaduais por meio de investimentos ou de custeio ou na administração dessas unidades por meio de cogestão; VII - Praticar agricultura agroecológica ou orgânica. 22 Parágrafo único. A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se dará na forma de regulamento. Art. 46. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais: I - A prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural, notadamente nos programas de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; II - A preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar; III - O fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa; IV - O apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental; V - O apoio técnico-educativo, no caso de pequeno produtor rural e agricultor familiar, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais; VI - A concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Infrações Art. 47. Constituem infrações todas as ações e/ou omissões contrárias aos princípios e objetivos desta Lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Florestal. Parágrafo único. Constituem infrações, igualmente, as ações e/ou omissões contrárias às normas e diretrizes complementares a esta Lei e aos demais instrumentos legais afetos à Política Florestal do Estado. Art. 48. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao fiscal do órgão ambiental competente a entrada em propriedades e estabelecimentos públicos e privados, produtores, processadores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos. 23 Parágrafo único. Os fiscais poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado. Art. 49. Constituem infrações: I - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; II - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração ou demais formas de vegetação natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida; III - executar incorretamente ou deixar de executar operações previstas na licença, na autorização, no plano de manejo ou no projeto de recuperação de áreas degradadas, sem justificativa técnica aprovada pelo órgão ambiental competente; IV - desenvolver atividade florestal em desacordo com a legislação, condições estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo; V - cortar, explorar ou provocar a morte de árvores isoladas em áreas de pastagens, culturas agrícolas ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão ambiental competente; VI - desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão ambiental competente; VII - impedir ou dificultar a regeneração natural em Áreas de Preservação Permanente e demais áreas especialmente protegidas; VIII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente; IX - cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies da flora nativa da Mata Atlântica protegidas por lei; X - cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro ou misto de produção e sistemas agroflorestais, sem autorização do órgão ambiental competente; XI - cortar ou danificar árvore declarada imune de corte; XII - fazer queimadas ou provocar fogo em qualquer tipo de vegetação, sem autorização prévia do órgão ambiental competente; XIII - empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas; XIV - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; 24 XV - deixar de comunicar ao órgão ambiental competente as alterações cadastrais de sua atividade florestal; XVI - falsificar, rasurar ou adulterar documentos expedidos pelo órgão competente; XVII - ceder a outrem documento expedido pelo órgão ambiental competente; XVIII - deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei; XIX - deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e comercialização de produtos e subprodutos florestais; XX - receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir o documento de origem florestal do vendedor, outorgado pelo órgão ambiental competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento; XXI - deixar de cumprir as obrigações da reposição florestal; XXII - soltar animais domésticos ou não tomar as precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas e áreas sujeitas a regime especial; XXIII - implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e demais formas de vegetação ou em área rural, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; XXIV - deixar de atender a notificação do órgão ambiental competente; XXV - prestar informações falsas, imprecisas ou sonegar dados ou informações ao órgão competente; XXVI - descumprir determinação do órgão ambiental competente, de medidas mitigadoras, de monitoramento ou equivalentes; XXVII - descumprir total ou parcialmente termo de compromisso; XXVIII - deixar de solicitar ou atualizar o Cadastro Ambiental Rural; XXIX - dificultar a ação fiscalizadora do órgão ambiental competente ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada; XXX - desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder Público; XXXI - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para produção de carvão vegetal; 25 XXXII - comercializar, portar ou utilizar, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. Seção II Penalidades Art. 50. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades constantes da mesma, alternada ou cumulativamente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, conforme regulamento, tendo como referência os seguintes parâmetros: I - Advertência, caso constatada inexistência de dano ambiental; II - Multa de 15 (quinze) a 50.000 (cinquenta mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) por unidade ou fração, observada a incidência, a natureza e o grau, e arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento, capacidade econômica e sensibilidade do infrator à autuação, e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação; III - apreensão; IV - interdição ou embargo; V - suspensão; VI - cancelamento de autorização, licença ou registro; VII - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei incidirão sobre os responsáveis, direta ou indiretamente pela ação ou omissão que caracterize infração, como também, sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicadas cumulativamente. Art. 51. Não configura penalidade a interrupção temporária das atividades para averiguação de indícios de irregularidades. Art. 52. Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos contados da data do cometimento da última infração. Art. 53. O prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa administrativa vencerá no 30º (trigésimo) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto. 26 § 1º O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração. § 2° No caso de não pagamento, as multas aplicadas com base nesta Lei sofrerão acréscimo de multa moratória de 10 % (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento ou parcelamento. § 3° Admitir-se-á o parcelamento das multas e a apresentação de caução nos termos de ato normativo regulamentador. Art. 54. Fica o órgão ambiental competente autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial dos seus créditos não tributários, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa. Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental competente levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriundas dos autos de infração emitidas pelos seus agentes, cujos efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários apontados no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. É vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos por órgão ambiental a pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos protestados, inscritos no CADIN ou em dívida ativa do respectivo órgão. Art. 56. O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas da flora, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção. Art. 57. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de Unidades de Conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público poderá: I - Proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; II - Declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; 27 III - Estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas. Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 60. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 após a sua publicação. Art. 61. Revogam- se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Estadual nº 5.361, de 30 de Dezembro de 1996, o Decreto Estadual nº 4.124, de 12 de Junho de 1997, o Decreto Estadual nº 4.170, de 02 de outubro de 1997, e o Decreto Estadual nº 608-R, de 09 de março de 2001. 28