MINUTA DE LEI ESTADUAL N°________ DE _________DE 2015
Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei trata da política florestal e de proteção da biodiversidade no Estado do
Espírito Santo.
§ 1º As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação
natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à
biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima, à
composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse
comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a
legislação vigente e, especialmente, esta Lei estabelecem.
§ 2º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as
ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade para o uso sustentável dos
recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida.
§ 3º As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei e normas dela decorrentes
são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade, sujeitando- se às
sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Corredores ecológicos: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre
si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam, para sua sobrevivência, de áreas com extensão maior do que os
remanescentes individuais;
II - Área de Preservação Permanente – APP: a área coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Manejo florestal sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção
de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
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alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
IV - Extrativismo: o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
V - Povos e comunidades tradicionais: os grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam
e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e
transmitidas pela tradição;
VI - Uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras
naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris, industriais, de
geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos
ou outras formas de ocupação humana;
VII - Ocupação antrópica consolidada em área urbana: o uso alternativo do solo em
APP estabelecido até 22 de julho de 2008 por meio de ocupação da área com
edificações, parcelamento do solo ou benfeitorias, em perímetro urbano definido no
plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município até 22 de julho de 2008;
VIII - Área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IX - Pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação
da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
X - Sistema agroflorestal: o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas
perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas,
culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com
arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses
componentes;
XI - Reserva Legal: a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos desta Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora
nativa;
XII - Imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial,
seja por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o
disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
XIII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
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assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIV - Biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre
espécies e de ecossistemas;
XV - Recursos naturais: elementos da natureza que são úteis ao homem no processo de
desenvolvimento da civilização, sobrevivência e conforto da sociedade, tais como a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XVI - Mata Atlântica: as formações florestais nativas e ecossistemas associados
inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações, estabelecidas em
mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento:
Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila
Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais,
restingas e campos de altitude;
XVII - Vegetação primária: a vegetação de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a
ponto de não afetar, significativamente, suas características originais de estruturas e de
espécies;
XVIII - Vegetação secundária: a vegetação resultante de processos naturais de sucessão,
após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas
naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária;
XIX - Macega: a forma de vegetação alterada, com predominância de indivíduos do
porte herbáceo, podendo haver a presença de alguns do porte arbustivo e raramente
arbóreo. A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP menor que 10 cm, é
menor que 2 m²/ha;
XX - Brejo: área que apresenta solo permanente ou periodicamente saturado d'água,
associado a curso hídrico, favorecendo o crescimento de plantas macrófitas aquáticas
que tendem a ocultar o espelho d'água associado ou não a agrupamentos de espécies
arbustivo-herbáceas podendo ocorrer algumas espécies arbóreas, sem formar dossel;
XXI - Manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação
das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão
descontínua ao longo da costa do Espírito Santo;
XXII - Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
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encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo
com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais
interiorizado;
XXIII - Picada: a abertura em meio a fragmento florestal, utilizada como acesso que
permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de
pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte não motorizados;
XXIV - Nascente: o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e
dá início a um curso d'água;
XXV - Olho d'água: o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXVI - Leito regular: a calha, mesmo que retificada, por onde correm regularmente as
águas do curso d'água durante o ano;
XXVII - Canal artificial de drenagem: obras de engenharia tendo por finalidade a
eliminação do excesso de umidade do solo, por meio do rebaixamento do lençol
freático;
XXVIII - Curso d'água: o corpo de água lótico, que pode ser:
a) efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou
imediatamente após períodos de precipitação;
b) intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de
todo o ano;
c) perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o
ano.
XXIX - Proteção integral: a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
XXX - Uso sustentável: a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XXXI - Preservação: o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à
proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXXII - Costão rochoso: ecossistemas e/ou superfícies de transição entre o ambiente
terrestre e o marinho, que se apresenta sob diferentes tipos morfológicos e genéticos,
condicionado por fatores ambientais e caracterizado por substrato de diversas origens
geológicas, incluindo as que são chamadas popularmente de costão ou de costeira.
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XXXIII – Falésia: formação geomorfológica costeira com face voltada para o mar,
escarpada em função de ação erosiva das águas, podendo se apresentar como falésia
inativa, quando fora do alcance das ondas e marés ou como falésia ativa, quando ainda é
atingida por estes agentes.
XXXIV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso,
a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) as atividades e as obras de defesa civil;
d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou
Estadual.
XXXV - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a
cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas
as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente
por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada,
observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e
essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
g) a implantação de barragens com a finalidade de armazenamento e captação de água;
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i) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.
XXXVI - Atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a
obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades agrícolas e de
manejo florestal sustentável;
b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da
intervenção nos recursos hídricos;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, exceto no
interior de fragmento florestal;
f) a construção e manutenção de cercas na propriedade, desde que não implique em
corte de árvore nativa;
g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas,
como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a
recursos genéticos;
i) o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j) a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a
extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a
cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e
científicos;
l) outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto
ambiental através de ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.
XXXVII – Mussununga: Enclaves de vegetação estabelecidos sobre terreno arenoso e
úmido, apresentando formações desde campestres até florestais;
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CAPITULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Das Definições e Diretrizes
Art. 3º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
I - As faixas marginais de cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os
efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta
metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para os cursos d'água de 50m (cinquenta metros) a 200m
(duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água de 200m (duzentos metros) a 600m
(seiscentos metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água de mais de 600m (seiscentos
metros) de largura.
II - As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura
mínima de:
a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;
b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja inferior a 20ha (vinte
hectares) de superfície;
c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja superior a 20ha (vinte
hectares) de superfície;
III - As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento ou conforme regulamento;
IV - As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes ou intermitentes, no
raio mínimo de 50m (cinquenta metros);V - Nas bordas das falésias ativas, até a linha
de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeção
horizontal;
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VI – Nas falésias inativas e nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior
declive;
VII - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VIII - Os manguezais, em toda a sua extensão;
IX - No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem
metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície
ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação;
X - As áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);
XI - Nos costões rochosos emersos a partir da cota zero em direção à terra, em uma
faixa mínima de 50 (cinquenta) metros e máxima até o limite da formação vegetal
estabilizada. Nos costões rochosos submersos a partir da cota zero até a isóbata de 5
(cinco) metros.
XII - Os brejos, bem como as faixas marginais, em projeção horizontal, a partir dessas
áreas com largura de 30 metros a partir do espaço brejoso;
§ 1º Não são consideradas Áreas de Preservação Permanente as áreas localizadas no
entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais.
§ 2º Os canais artificiais de drenagem do solo não possuem Áreas de Preservação
Permanente.
§ 3º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do
caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão
ambiental competente.
§ 4º Nas acumulações artificiais de que trata o § 3º, deverá ser mantida a área de
preservação permanente associada à calha do leito regular original não atingida pela
área alagada.
§ 5º Não serão consideradas como Áreas de Preservação Permanente aquelas resultantes
da drenagem de brejo ocorrida até 22 de julho de 2008, bem como as faixas marginais;
Art. 4º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
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I - Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de
rocha;
II - Proteger restingas e mussunungas;
III - Proteger áreas úmidas;
IV - Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;
V - Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - Assegurar condições de bem-estar público; e
VIII - Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Art. 5º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida
pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta
Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
de transferência de domínio ou da posse do imóvel.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de
2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto
não cumprida a obrigação prevista no § 1º.
Art. 6º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente
para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo
admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a
manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.
§ 1º Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, independentemente da
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largura do curso d'água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em:
I - 5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais
com área de até um módulo fiscal;
II - 8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais
com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;
III - 15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis
rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.
§ 2º Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:
I - 20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d'água
com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro módulos
fiscais e inferior a dez módulos fiscais;
II - extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo
de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha
do leito regular, nos demais casos.
§ 3º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será obrigatória a recomposição do raio
mínimo de 30 m (trinta metros).
§ 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de
faixa marginal com largura mínima de:
I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e
inferior a dois módulos fiscais;
III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais
e inferior a quatro módulos fiscais;
IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos
fiscais.
§ 5º No entorno de brejos, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em
projeção horizontal, delimitadas a partir do término do espaço brejoso, de largura
mínima de:
I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
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II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e
inferior a dois módulos fiscais;
III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais
e inferior a quatro módulos fiscais;
IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos
fiscais.
§ 6º Para os fins do disposto nos parágrafos 1º a 5º, será considerada a área detida pelo
imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 7º As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos em
Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a
data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são passíveis
de ter áreas rurais consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos 1º a 5° deste
artigo, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo
com as orientações do órgão ambiental competente, nos termos de regulamento,
devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel adotar as
medidas indicadas.
§ 8º A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 9º É admitida a alteração do uso de área, desde que a nova utilização se enquadre
numa das modalidades previstas no caput e que seja precedida de autorização do órgão
ambiental competente.
Art. 8º Nas áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente será
admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris e as estruturas a elas associadas,
vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Parágrafo único. A manutenção das atividades e da infraestrutura de que tratam o caput
está condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas
pelos órgãos de assistência técnica rural.
Art. 9º Nas Áreas de Preservação Permanente localizadas em zona urbana é autorizada a
continuidade da ocupação antrópica consolidada, ocorrida até 22 de julho de 2008,
desde que não ofereça risco à vida e diante do atendimento de critérios técnicos
definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
CAPITULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
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Art. 10. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal
sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas
práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses
de utilidade pública e interesse social.
CAPITULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Art. 11. O proprietário ou possuidor de imóvel rural no Espírito Santo manterá, com
cobertura de vegetação nativa, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel
a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, excetuados os casos previstos em Lei.
§ 1º Em caso de parcelamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive se decorrente
de aquisição originária da propriedade, para fins do disposto no caput, a Reserva Legal
será demarcada considerando a área total do imóvel anterior ao parcelamento.
§ 2º Não estão sujeitos à demarcação de Reserva Legal:
I - Os empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto e
disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos;
II - As áreas adquiridas e desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica;
III - As áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação
e de saúde.
Art. 12. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levandose em consideração:
I - O plano diretor de bacia hidrográfica;
II - O Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;
III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
IV - As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
V - As áreas de maior fragilidade ambiental.
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Parágrafo único. A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão
ambiental competente, após análise da solicitação de inscrição da propriedade ou posse
rural no CAR.
Art. 13. A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
Art. 14. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal depende de
autorização prévia do órgão ambiental competente e deverá observar as seguintes
condições:
I - Não estar localizado em Área de Preservação Permanente;
II - Não descaracterizar e não impedir a sucessão da cobertura vegetal;
III - Não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
IV - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
V - Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a
regeneração de espécies nativas.
Art. 15. A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por
meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.
Art. 16. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei
municipal não desobriga o proprietário ou possuidor da manutenção da área de Reserva
Legal, que só será extinta após sua transformação em área verde urbana junto ao
registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo legislação
específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da
Constituição Federal.
§ 1º As áreas de Reserva Legal extintas na forma do caput serão destinadas para
composição de áreas verdes urbanas ou de uso sustentável compatível com a
manutenção de suas funções ambientais.
§ 2º Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o Poder Público Municipal poderá:
I - Exercer o direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - Transformar as Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - Estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura.
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§ 3º Consideram-se áreas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no
plano diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município, indisponíveis
para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da
qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade,
manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
Art. 17. Na área de Reserva Legal, não são permitidos o corte raso, a alteração do uso
do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal
sustentável.
Art. 18. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da área de Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo;
II - A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ou possuidor rural ao órgão ambiental competente;
III - O proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese
prevista neste artigo.
§ 2º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de
regularização previstas no art. 21 desta Lei.
Art. 19. O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e
conservada, cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá
utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos na legislação
pertinente.
Art. 20. Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre
propriedades ou posses rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em
relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser
agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Art. 21. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total
do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
II - Recompor a Reserva Legal;
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III - Compensar a Reserva Legal, desde que em área localizada no Estado do Espírito
Santo.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição
da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:
a) aquisição de CRA;
b) doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público pendente de regularização fundiária;
c) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de
mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição.
§ 3º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do
caput poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público
proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao
órgão responsável pela Unidade de Conservação, de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização
fundiária.
§ 4º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
CAPITULO V
CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Art. 22. Todas as propriedades ou posses rurais no Estado do Espírito Santo deverão ser
registradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto na Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, e no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, sem prejuízo às demais normas legais sobre o tema.
Parágrafo único. Considera-se CAR como o registro eletrônico de abrangência nacional
junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
Art. 23. O CAR é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente.
15
§ 1º O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, a veracidade
das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo
proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo facultada a realização de
vistorias de campo.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma
propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar única inscrição no CAR.
§ 3º Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição
da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente previstos nos arts. 12 e
61-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será considerada a totalidade das
áreas do imóvel.
Art. 24. Será instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa de
Regularização Ambiental - PRA, que compreenderá o conjunto de ações ou iniciativas a
serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e
promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no
Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 25. No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
e a implantação do PRA, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver
sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser
autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito.
Art. 26. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas no art. 25 e, cumpridas as obrigações
estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das
exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e
condições neles estabelecidos, as multas decorrentes das infrações referidas no caput
serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais
consolidadas conforme definido no PRA.
Parágrafo único. A conversão das multas citadas no § 1º deverá ser solicitada pelo
autuado e deverá obedecer a normas fixadas pelo órgão autuante.
Art. 27. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderá
ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de
espécies nativas.
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§ 1º A recomposição das Reservas Legais poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema
agroflorestal.
§ 2º Os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, poderão recompor as Áreas de Preservação Permanente
mediante plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas
com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser
recomposta, observados os seguintes parâmetros:
a) o plantio de espécies exóticas será combinado com o plantio de espécies nativas de
ocorrência regional;
b) a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da
área total a ser recuperada.
§ 3º A recomposição da área de Reserva Legal atenderá aos critérios estipulados pelo
órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos a contar da publicação
da Lei Federal 12.651/2012, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um
décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 4° A recomposição da Área de Preservação Permanente atenderá aos critérios
estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até dez anos,
abrangendo, a cada ano, no mínimo meio hectare e 1/10 (um décimo) da área total a
recuperar.
§ 5º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal
conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º terá direito à exploração econômica da
Reserva Legal, nos termos desta Lei.
CAPITULO VI
DAS FLORESTAS
Seção I
Da Exploração Florestal
Art. 28. O manejo florestal sustentável, com ou sem propósito comercial, ou a
intervenção para uso alternativo do solo na cobertura vegetal nativa no Estado do
Espírito Santo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá da
regularidade do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão ambiental estadual,
conforme regulamento.
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§ 1º É dispensada a apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável de que trata
o art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 para a hipótese de exploração
florestal eventual sem propósito comercial.
§ 2º É dispensada a cobrança da taxa para a autorização de exploração eventual de
formações florestais sem propósito comercial em pequena propriedade ou posse rural
familiar, bem como da taxa de reposição florestal.
Art. 29. São proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação nativa situada
em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou caracterizada como vegetação
primária ou secundária em estágio médio e avançado de regeneração, ressalvadas as
situações excepcionais dispostas na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º A Autorização de Exploração Florestal para as situações excepcionais de que trata
o caput será concedida pelo órgão ambiental estadual, ouvido obrigatoriamente o
Consema.
§ 2º A supressão em casos excepcionais de que trata o caput fica condicionada à
recuperação de área próxima ao empreendimento, preferencialmente na mesma bacia
hidrográfica, equivalente a no mínimo o dobro da área suprimida, com espécies nativas
da Mata Atlântica, ou outras formas de compensação ambiental determinadas pelo
órgão ambiental competente, conforme regulamento.
§ 3º Nas Áreas de Preservação Permanente com uso consolidado é permitida a
supressão com autorização do órgão ambiental competente, nos casos de regime de
pousio e florestas plantadas, dispensadas as exigências dos parágrafos 1° e 2° deste
artigo.
Art. 30. A intervenção em APP e Reserva Legal para as atividades de baixo impacto
ambiental a que se refere o inciso XXXV do art. 2º, excetuadas as alíneas "b" e "f", fica
condicionada à prévia anuência do órgão ambiental competente e à inscrição do imóvel
no CAR, sendo dispensada a prévia consulta ao Consema.
Art. 31. Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental competente as seguintes
intervenções sobre a cobertura florestal:
I - A limpeza de área sem cobertura florestal nativa ou roçada de macega, conforme
regulamento;
II - A abertura de picadas sem supressão de indivíduos com diâmetro a altura do peito
superior a cinco centímetros;
III - A realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo em área rural;
IV - A coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 21 da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado, no que couber, o que preceituam
os arts. 38 e 39 desta Lei;
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V - A execução, em Área de Preservação Permanente, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à
prevenção e mitigação de acidentes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a
retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras,
em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em
regulamento.
Art. 32. A autorização para poda ou corte de árvores isoladas em imóveis urbanos e em
áreas públicas urbanas ficará a cargo do Município.
Art 33. O manejo ou a supressão da vegetação nativa de restinga, no Estado do Espírito
Santo, em área urbana ou rural, deverá ser precedido de autorização do órgão ambiental
estadual competente.
Seção II
Licenciamento Florestal
Art. 34. Dependerão de licenciamento junto ao órgão ambiental competente os plantios
florestais para fins comerciais de área igual ou superior a 100 (cem) hectares,
objetivando a fixação de condicionantes de natureza técnica e legal que orientarão a sua
execução.
Parágrafo único. Quando as áreas de reflorestamento para fins comerciais forem iguais
ou maiores que 1000 (mil) hectares, será necessária a apresentação, por parte do
empreendedor e sem ônus ao Estado, de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 35. O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução
das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de
estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do
extrativismo.
Seção III
Da Reposição Florestal
Art. 36. A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma
produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a
reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo,
observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas relacionadas ao tema.
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§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a
obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição
florestal:
I - formação de florestas, próprias ou fomentadas;
II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as
normas fixadas pelo órgão ambiental competente;
III - recolhimento de taxa de reposição florestal.
§ 2º A formação de florestas a título de reposição florestal se dará em área antropizada,
exceto em Áreas de Preservação Permanente e em áreas de Reserva Legal.
§ 3º A forma de cálculo da reposição florestal a que se refere o caput e os valores da
base de cálculo serão estabelecidos em Lei.
§ 4º Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:
I - matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural;
II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário,
desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição
florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;
III - matéria-prima florestal:
a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Art. 37. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize,
comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume
anual igual ou superior a 10.000m³ (dez mil metros cúbicos) de madeira, 20.000 (vinte
mil) estéreos de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros cúbicos de carvão) é obrigada a
elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à
aprovação do órgão ambiental competente.
Seção IV
Do Controle dos Produtos e dos Subprodutos Florestais
Art. 38. As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, produção, transporte
e comercialização de produtos e subprodutos florestais, seja de origem nativa ou
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exótica, estão obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES.
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CTEES devem recolher a Taxa de
Controle e Fiscalização do Espírito Santo conforme legislação pertinente.
§ 2° A emissão do Certificado de Regularidade no CTEES atesta a conformidade com
as obrigações cadastrais e a prestação de informações ambientais das atividades
desenvolvidas e deverá ser mantido em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 3º As fontes de matéria-prima florestal utilizadas deverão ser informadas anualmente
ao órgão ambiental competente, conforme regulamento.
Art. 39. O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de
produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo
dependerão de documento de controle de origem.
§ 1º O documento de controle de origem a que se refere o caput deverá acompanhar o
produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.
§ 2º A autorização para exploração de cobertura vegetal, emitida pelo órgão ambiental
competente, é indispensável para emissão do documento de controle de origem.
Seção V
Do Controle do Uso e Comercialização de Motosserras
Art. 40. São obrigados ao registro no CTEES os estabelecimentos que comercializem ou
fabriquem motosserras, bem como aqueles que as adquirem.
§ 1° A licença para porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos e sua
regularidade será comprovada pelo Certificado de Regularidade no CTESS
acompanhado da taxa de licenciamento e seu comprovante de quitação.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deverão manter em local
visível e de fácil acesso à fiscalização o Certificado de Regularidade no CTEES.
CAPÍTULO VII
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Art. 41. São proibidos o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que
possam ocasionar incêndio florestal.
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§ 1º Considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais
formas de vegetação.
§ 2º Admite-se o uso do fogo:
I - em área cuja peculiaridade justifique o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril
ou fitossanitária, mediante prévia autorização, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, do órgão ambiental competente, que estabelecerá os critérios de uso,
monitoramento e controle;
II - em atividades vinculadas à pesquisa científica devidamente aprovada pelos órgãos
ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;
III - em práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Art. 42. A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante
ação permanente e integrada do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 43. O proprietário ou possuidor rural de área de floresta e de demais formas de
vegetação e seus prepostos são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção
contra incêndio florestal, na forma de regulamento.
Art. 44. Os serviços prestados no combate a incêndios florestais são considerados de
relevante interesse público.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS
Art. 45. O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e
incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:
I - Preservar e conservar vegetação nativa;
II - Implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;
III - Recuperar áreas degradadas com espécies nativas;
IV - Proteger e recuperar corpos d'água;
V - Criar e implantar RPPNs;
VI - Contribuir na implantação e manutenção de Unidades de Conservação estaduais
por meio de investimentos ou de custeio ou na administração dessas unidades por meio
de cogestão;
VII - Praticar agricultura agroecológica ou orgânica.
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Parágrafo único. A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se
dará na forma de regulamento.
Art. 46. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
I - A prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural, notadamente nos
programas de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem,
telefonia e habitação;
II - A preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento,
notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar;
III - O fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente
adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa;
IV - O apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação,
conservação e recuperação ambiental;
V - O apoio técnico-educativo, no caso de pequeno produtor rural e agricultor familiar,
em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e
subprodutos florestais;
VI - A concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para
recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da
biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Infrações
Art. 47. Constituem infrações todas as ações e/ou omissões contrárias aos princípios e
objetivos desta Lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à
implementação da Política Florestal.
Parágrafo único. Constituem infrações, igualmente, as ações e/ou omissões contrárias às
normas e diretrizes complementares a esta Lei e aos demais instrumentos legais afetos à
Política Florestal do Estado.
Art. 48. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao fiscal do órgão ambiental
competente a entrada em propriedades e estabelecimentos públicos e privados,
produtores, processadores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos
florestais, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos.
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Parágrafo único. Os fiscais poderão requisitar força policial para garantir o exercício de
suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
Art. 49. Constituem infrações:
I - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as
Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;
II - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas naturais em
estágios inicial, médio e avançado de regeneração ou demais formas de vegetação
natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida;
III - executar incorretamente ou deixar de executar operações previstas na licença, na
autorização, no plano de manejo ou no projeto de recuperação de áreas degradadas, sem
justificativa técnica aprovada pelo órgão ambiental competente;
IV - desenvolver atividade florestal em desacordo com a legislação, condições
estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;
V - cortar, explorar ou provocar a morte de árvores isoladas em áreas de pastagens,
culturas agrícolas ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão
ambiental competente;
VI - desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de
inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão ambiental competente;
VII - impedir ou dificultar a regeneração natural em Áreas de Preservação Permanente e
demais áreas especialmente protegidas;
VIII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa da Mata Atlântica, sem
autorização do órgão ambiental competente;
IX - cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies da flora nativa da Mata
Atlântica protegidas por lei;
X - cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro ou misto de produção e sistemas
agroflorestais, sem autorização do órgão ambiental competente;
XI - cortar ou danificar árvore declarada imune de corte;
XII - fazer queimadas ou provocar fogo em qualquer tipo de vegetação, sem autorização
prévia do órgão ambiental competente;
XIII - empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de
dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas
florestas;
XIV - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
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XV - deixar de comunicar ao órgão ambiental competente as alterações cadastrais de
sua atividade florestal;
XVI - falsificar, rasurar ou adulterar documentos expedidos pelo órgão competente;
XVII - ceder a outrem documento expedido pelo órgão ambiental competente;
XVIII - deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei;
XIX - deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos
de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e
comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XX - receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
exigir o documento de origem florestal do vendedor, outorgado pelo órgão ambiental
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do
beneficiamento;
XXI - deixar de cumprir as obrigações da reposição florestal;
XXII - soltar animais domésticos ou não tomar as precauções necessárias para que o
animal de sua propriedade não penetre em florestas e áreas sujeitas a regime especial;
XXIII - implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e
demais formas de vegetação ou em área rural, sem prévia autorização do órgão
ambiental competente;
XXIV - deixar de atender a notificação do órgão ambiental competente;
XXV - prestar informações falsas, imprecisas ou sonegar dados ou informações ao
órgão competente;
XXVI - descumprir determinação do órgão ambiental competente, de medidas
mitigadoras, de monitoramento ou equivalentes;
XXVII - descumprir total ou parcialmente termo de compromisso;
XXVIII - deixar de solicitar ou atualizar o Cadastro Ambiental Rural;
XXIX - dificultar a ação fiscalizadora do órgão ambiental competente ou impedir seu
acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser
fiscalizada;
XXX - desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder
Público;
XXXI - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para
produção de carvão vegetal;
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XXXII - comercializar, portar ou utilizar, motosserra sem licença ou registro da
autoridade ambiental competente.
Seção II
Penalidades
Art. 50. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores
às penalidades constantes da mesma, alternada ou cumulativamente, sem prejuízo da
reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, conforme regulamento,
tendo como referência os seguintes parâmetros:
I - Advertência, caso constatada inexistência de dano ambiental;
II - Multa de 15 (quinze) a 50.000 (cinquenta mil) VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual) por unidade ou fração, observada a incidência, a natureza e o grau, e
arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região,
volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da
propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento, capacidade
econômica e sensibilidade do infrator à autuação, e exigência de reposição ou reparação
devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;
III - apreensão;
IV - interdição ou embargo;
V - suspensão;
VI - cancelamento de autorização, licença ou registro;
VII - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei incidirão sobre os responsáveis,
direta ou indiretamente pela ação ou omissão que caracterize infração, como também,
sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicadas cumulativamente.
Art. 51. Não configura penalidade a interrupção temporária das atividades para
averiguação de indícios de irregularidades.
Art. 52. Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente
no período de 05 (cinco) anos contados da data do cometimento da última infração.
Art. 53. O prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa administrativa
vencerá no 30º (trigésimo) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto.
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§ 1º O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da
mesma for efetuado em sua totalidade dentro do prazo de 30(trinta) dias, contado do dia
seguinte ao da lavratura do auto de infração.
§ 2° No caso de não pagamento, as multas aplicadas com base nesta Lei sofrerão
acréscimo de multa moratória de 10 % (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao
mês, incidentes sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento ou parcelamento.
§ 3° Admitir-se-á o parcelamento das multas e a apresentação de caução nos termos de
ato normativo regulamentador.
Art. 54. Fica o órgão ambiental competente autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança extrajudicial dos seus créditos não tributários,
independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental competente levar a protesto a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) oriundas dos autos de infração emitidas pelos seus agentes, cujos
efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários apontados no art. 135
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. É vedada a concessão de certidões, registros, licenças, autorizações e demais
serviços oferecidos por órgão ambiental a pessoas físicas ou jurídicas que tenham
débitos protestados, inscritos no CADIN ou em dívida ativa do respectivo órgão.
Art. 56. O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas da flora,
implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção.
Art. 57. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de Unidades de
Conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação,
o Poder Público poderá:
I - Proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo,
ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais,
delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo depender de autorização prévia,
nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - Declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-sementes;
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III - Estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle
de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de
produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 após a sua publicação.
Art. 61. Revogam- se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Estadual nº
5.361, de 30 de Dezembro de 1996, o Decreto Estadual nº 4.124, de 12 de Junho de
1997, o Decreto Estadual nº 4.170, de 02 de outubro de 1997, e o Decreto Estadual nº
608-R, de 09 de março de 2001.
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MINUTA DE LEI ESTADUAL N°______ DE - CREA-ES