Willian Jose da Fonseca
Engenheiro Ambiental e Sanitarista
Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Histórico
Lei Federal 12.651/2012
Decreto 7.830/2012
“ É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento.”
CADASTRO AMBIENTAL
RURAL
Conceitos importantes para o
entendimento da legislação.
Imóvel Rural
É uma área formada de uma ou mais matrículas de terras
contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário, seja
posseiro), podendo ser localizada tanto na zona rural
quanto urbana do município. O que caracteriza o imóvel
rural para a legislação agrária é a sua “destinação agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.” Lei
n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso I).
Classes dos imóveis rurais:
• Minifúndios: imóveis rurais com área inferior a 1 (um)
módulo fiscal;
• Pequenas propriedades: imóveis rurais de área entre 1
(um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
• Médias propriedades: imóveis rurais com área entre 4
(quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais;
• Grandes propriedades: imóveis rurais de área superior a
15 (quinze) módulos fiscais.
Para o cumprimento dessa lei, será considerado o
tamanho do imóvel no dia 22 de julho de 2008.
O que é Modulo Fiscal?
O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a
uma propriedade rural para que sua exploração seja
economicamente viável.
Município
Modulo fiscal
(ha)
Município
Modulo fiscal
(ha)
Município
Modulo fiscal
(ha)
Abadia dos Dourados
40
Guimarânia
40
Presidente Olegário
65
Arapuá
40
Ibiá
35
Rio Paranaíba
40
Araxá
35
35
Romaria
40
Campos Altos
35
Iraí de Minas
Lagoa
Formosa
40
Sacramento
35
Carmo do Paranaíba
40
Lagoa Grande
65
Santa Juliana
35
Cascalho Rico
40
40
Santa Rosa da Serra
35
Conquista
24
40
São Gonçalo do Abaeté
40
Coromandel
40
Matutina
Monte
Carmelo
Patos de
Minas
40
São Gotardo
40
Cruzeiro da Fortaleza
40
Patrocínio
40
Serra do Salitre
40
Douradoquara
40
Pedrinópolis
35
Tapira
35
Estrela do Sul
40
Perdizes
35
Tiros
40
Grupiara
40
Pratinha
35
Varjão de Minas
40
Área rural consolidada
Área de imóvel rural com ocupação antrópica, preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do
regime de pousio.
Porque 22 de julho de 2008?
Esta é a data da publicação do Decreto 6.514, que trata das
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e
regulamenta e Lei de Crimes Ambientais publicada em 1998.
Pousio
Prática de interrupção temporária de atividades ou de
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo,
cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade
de uso ou da estrutura física do solo.
Cadastro Ambiental Rural
CAR
Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão
ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e das posses
rurais, compondo base de dados para o controle, o
monitoramento, o planejamento ambiental e econômico
e o combate ao desmatamento.
Legislação florestal
Área de Preservação Permanente
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Área de Preservação Permanente
Reserva Legal
(Art. 25, Lei 20.922/2013)
O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de
vegetação nativa, no MÍNIMO 20% da área total do imóvel a título de
Reserva Legal.
EXCEÇÃO:
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de
até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a RESERVA
LEGAL SERÁ CONSTITUÍDA COM A ÁREA OCUPADA PELA
VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE àquela data, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
Reserva Legal x APP
A área de APP pode ser computada no cálculo da Reserva Legal,
quando:
• não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do
solo;
• a área esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental
competente;
• o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no
CAR.
Recibo Federal
QUESTIONAMENTOS?
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Apresentação IEF 2015 SICAR_Basico