Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas - IEF Histórico Lei Federal 12.651/2012 Decreto 7.830/2012 “ É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.” CADASTRO AMBIENTAL RURAL Conceitos importantes para o entendimento da legislação. Imóvel Rural É uma área formada de uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário, seja posseiro), podendo ser localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária é a sua “destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.” Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso I). Classes dos imóveis rurais: • Minifúndios: imóveis rurais com área inferior a 1 (um) módulo fiscal; • Pequenas propriedades: imóveis rurais de área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; • Médias propriedades: imóveis rurais com área entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; • Grandes propriedades: imóveis rurais de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais. Para o cumprimento dessa lei, será considerado o tamanho do imóvel no dia 22 de julho de 2008. O que é Modulo Fiscal? O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Município Modulo fiscal (ha) Município Modulo fiscal (ha) Município Modulo fiscal (ha) Abadia dos Dourados 40 Guimarânia 40 Presidente Olegário 65 Arapuá 40 Ibiá 35 Rio Paranaíba 40 Araxá 35 35 Romaria 40 Campos Altos 35 Iraí de Minas Lagoa Formosa 40 Sacramento 35 Carmo do Paranaíba 40 Lagoa Grande 65 Santa Juliana 35 Cascalho Rico 40 40 Santa Rosa da Serra 35 Conquista 24 40 São Gonçalo do Abaeté 40 Coromandel 40 Matutina Monte Carmelo Patos de Minas 40 São Gotardo 40 Cruzeiro da Fortaleza 40 Patrocínio 40 Serra do Salitre 40 Douradoquara 40 Pedrinópolis 35 Tapira 35 Estrela do Sul 40 Perdizes 35 Tiros 40 Grupiara 40 Pratinha 35 Varjão de Minas 40 Área rural consolidada Área de imóvel rural com ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Porque 22 de julho de 2008? Esta é a data da publicação do Decreto 6.514, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regulamenta e Lei de Crimes Ambientais publicada em 1998. Pousio Prática de interrupção temporária de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. Cadastro Ambiental Rural CAR Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais, compondo base de dados para o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento. Legislação florestal Área de Preservação Permanente I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Área de Preservação Permanente Reserva Legal (Art. 25, Lei 20.922/2013) O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no MÍNIMO 20% da área total do imóvel a título de Reserva Legal. EXCEÇÃO: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a RESERVA LEGAL SERÁ CONSTITUÍDA COM A ÁREA OCUPADA PELA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Reserva Legal x APP A área de APP pode ser computada no cálculo da Reserva Legal, quando: • não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; • a área esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente; • o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR. Recibo Federal QUESTIONAMENTOS?