1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADES CEARENSES - FAC CURSO DE DIREITO ALINE MARQUES GADELHA COSTA A LEGÍTIMA DEFESA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO FORTALEZA 2014 2 ALINE MARQUES GADELHA COSTA A LEGÍTIMA DEFESA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO Monografia apresentada à coordenação do curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Ceará, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do professor Ms. José Lenho Silva Diógenes. FORTALEZA 2014 C837l Costa, Aline Marques Gadelha A legítima defesa no Direito Penal brasileiro / Aline Marques Gadelha Costa. - Fortaleza; 2014. 52f. Orientador: Profº. José Lenho Silva Diógenes. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade Cearense, Curso de Direito, 2014. 1. Direito Penal. 2. Excludentes de ilicitude. 3. Legítima defesa. I. Diógenes, José Lenho Silva. II. Título CDU 343 Bibliotecário Marksuel Mariz de Lima CRB-3/1274 3 ALINE MARQUES GADELHA COSTA A LEGÍTIMA DEFESA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO Monografia apresentada como pré-requisito para obtenção do título de Bacharelado em Direito, outorgado pela Faculdade Cearense – FAC, tendo sido aprovada pela banca examinadora. Data de aprovação: ____/ ____/ ____ BANCA EXAMINADORA _______________________________________________________________ Prof. Ms. Lenho Silva Diógenes (Orientador) _______________________________________________________________ Prof.a. Esp. Marina Lima Maia Rodrigues (Examinadora) _______________________________________________________________ Prof. Ms. José Péricles Chaves (Examinador) 4 AGRADECIMENTOS A Deus, por minha vida. Aos meus pais, em especial minha mãe, a Sra. Alcione Marques Gadelha Costa, pela compreensão e incentivo, pela paciência e pelo amor demonstrado independente da situação. Agradeço muito por confiar em mim e acreditar na minha capacidade. Sem ela eu não conseguiria chegar até aqui. A minha amiga Nirena Caracas, que muitas vezes me ajudou em momentos de angústia e aflição, com palavras de conforto e coragem para eu sempre seguir em frente. Com carinho, ao meu irmão Giordano Gadelha Costa, que principalmente compartilhou comigo momentos de alegria e momentos de dificuldade, como também aos meus colegas de sala, que fizeram parte de toda a minha vida acadêmica. Ao meu orientador, Lenho Diógenes, que me ajudou na realização deste trabalho como um todo, me incentivando e ensinando a não desistir e a aprender com meus erros, superando os obstáculos durante a sua orientação. Aos amigos que estiveram sempre ao meu lado, que me trouxeram valiosas contribuições, sempre presentes quando eu mais precisei. Enfim, a todos os professores desta instituição, que dividiram comigo suas experiências e conhecimentos. 5 Para ser grande, sê inteiro: nada teu exagera ou exclui. Sê todo em cada coisa. Põe quanto és no mínimo que fazes. Assim, em cada lago a lua toda brilha, porque alto vive. Fernando Pessoa 6 RESUMO O presente trabalho de monografia tem por objetivo fazer uma análise da legítima defesa. Para tanto, conceituaremos a legítima defesa, uma das excludentes de ilicitude e a distinguiremos das outras causas de excludentes de ilicitude, no âmbito penal. Abordaremos, portanto, suas características, a evolução histórica, requisitos, espécies e tipos de excessos na legítima defesa, recorrendo à doutrina e à jurisprudência. É importante identificar e caracterizar cada espécie de legítima defesa e as situações de fato em que ela se aplica, como também, finalidades, para que os autores da conduta ilícita, não sejam punidos injustamente. Palavras-chave: direito penal, excludentes de ilicitude e legítima defesa. 7 ABSTRACT The present work of monograph aims to make an analysis of self-defence, one of the exclusive of unlawfulness and to make differentiation of the other causes of exclusive of unlawfulness, under criminal law. We, therefore, its characteristics, historical evolution, requirements, species and types of excesses in self-defense, resorting to the doctrine and the jurisprudence. It is important to identify and characterize each type of self-defense and the situations in which they apply, as well as the purposes for which the authors of unlawful conduct, hushed up by excluding in study, are not punished unjustly. Keywords: Criminal Law, exclusive of illegality, self-defense. 8 LISTA DE ABREVIATURAS Ac. = Acórdão Art. = Artigo Cf. = Conferir CP = Código Penal CF = Constituição Federal § = parágrafos Ibidem = do mesmo autor, na mesma obra, na mesma página Idem = do mesmo autor, na mesma obra, em página diferente Op. cit. = Obra citada P. = Página Apud = citado por 9 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................10 2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO PENAL BRASILEIRO........................12 2.1 Princípio da dignidade da pessoa ...................................................................................12 2.2 Princípio da legalidade ....................................................................................................20 2.3 Princípio da culpabilidade ...............................................................................................20 2.4 Princípio da intervenção mínima.....................................................................................21 2.5 Princípio da lesividade......................................................................................................22 2.6 Princípio da adequação social..........................................................................................22 2.7 Princípio da fragmentariedade........................................................................................23 2.8 Princípio da insignificância .............................................................................................23 2.9 Princípio da proporcionalidade.......................................................................................24 3 AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.............26 3.1 A ilicitude ..........................................................................................................................26 3.2 A ilicitude no conceito analítico de crime ......................................................................26 3.3 A evolução histórica da ilicitude no direito penal .........................................................28 3.4 As causas de excludentes de ilicitude ..............................................................................33 3.5 As causas supralegais de excludentes de ilicitude..........................................................37 4 A LEGÍTIMA DEFESA......................................................................................................38 4.1 Características da legítima defesa .................................................................................38 4.2 Espécies e requisitos da legítima defesa .........................................................................41 4.3 Legítima defesa versus estado de necessidade ...............................................................45 4.4 Os ofendículos na legítima defesa ...................................................................................46 4.5 O excesso não punível na legítima defesa........................................................................47 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................49 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................50 10 1 INTRODUÇÃO O Direito Penal Brasileiro caracteriza-se como ramo do ordenamento jurídico por proteger os bens jurídicos mais indispensáveis para a sobrevivência da sociedade. Para cumprir esta missão, este ramo do direito estabelece regras de boa conduta aos cidadãos, assumindo um papel de controle dos comportamentos humanos mais graves, identificando-os ou separando-os das condutas que não são tão graves e que podem ser coibidos por outras áreas do direito. Trata-se do mais importante instrumento de controle institucionalizado de que dispõe o Estado. No Estado Democrático de Direito, quem se envolve em situações que, ao menos em tese, representem uma violação das normas do Código Penal, fica sujeito a um criterioso processo de incriminação, com todos os ônus financeiros, emocionais e sociais deste decorrente. Por isso, o direto reconhece explicitamente a existência de excludentes da criminalidade, a exemplo da legítima defesa, como forma de garantir aos cidadãos o direito de reagir diretamente à injusta agressão de outrem, de forma a fazer valer seu direito à segurança pessoal, nos casos em que não é possível socorrer-se do Estado. Para colocar em prática o estudo, propomo-nos a realizar um trabalho de análise da legislação pertinente ao objeto de estudo, a saber, o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e suas alterações legislativas – em especial a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984 – e a Constituição Federal de 1988. Também é necessário realizar uma revisão bibliográfica, tendo como referencial teórico os doutrinadores Rogério Greco (2009), Eugenio Raúl Zaffaroni (2013), Mirabete (1996), Silva Júnior (2002), Cézar Roberto Bitencourt (2012), Luiz Régis Prado (2002) e Teles (2003), que colaboraram para um melhor entendimento desse instituto. A metodologia adotada é uma revisão bibliográfica, que seguiu os seguintes passos (MARTINS, JÚNIOR, 2013, p. 114): planejamento da pesquisa, fase em que organizamos as ações a serem realizadas, o contato com as fontes bibliográficas, a elaboração do projeto de pesquisa, a preparação do material para o registro das informações e outras providências. O objetivo geral desse trabalho foi compreender o instituto da legítima defesa à luz do direito penal brasileiro. Quanto aos objetivos específicos: pretendemos verificar o conceito e fundamento da legítima defesa e demonstrar o seu cabimento no âmbito do direito penal. Este trabalho está estruturado da seguinte forma: introdução, na qual apresentamos o tema, as questões esclarecedoras, objetivos e a metodologia do estudo. No 11 segundo capítulo, fizemos uma breve discussão sobre os princípios que norteiam o Direito Penal Brasileiro, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da culpabilidade. Na sequência, analisamos o conceito de ilicitude e, em seguida, no terceiro capítulo, abordamos as excludentes de ilicitude, dentre as quais nos detemos com maior profundidade apenas na legítima defesa, que é um dos mais relevantes institutos do direito penal e que merece toda a nossa atenção. 12 2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO PENAL BRASILEIRO O direito, como realidade social, elaborado pelo legislador ou órgão competente, aplicado pelos juízes e cumprido pelos membros da comunidade jurídica, é um fator de controle social, pois prescreve condutas, disciplinando-as em suas relações intersubjetivas, tornando-as permitidas, proibidas ou obrigadas, formulando a linguagem em que a norma se objetiva (JÚNIOR), de acordo com um dos princípios norteadores mais importantes, que é o princípio da dignidade humana (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, ART. 1º, ART. 2º, ART. 3º, ART. 4º E ART. 5º.), do qual partem outros princípios que norteiam o direito penal brasileiro. 2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio mais importante e amplo do nosso ordenamento jurídico, pois, é através dele que o Estado Democrático de Direito irá garantir, segundo Fernando Capez (JÚNIOR, 2014, p. 188), a igualdade entre todos os homens, impondo direitos e deveres para a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, garantindo a liberdade, a segurança, o bem-estar social, a igualdade e a justiça, grandezas recepcionadas pela Constituição Federal. (1988, ART. 1º, ART. 2º, ART. 3º, ART. 4º e ART. 5º). Como explica Sarlet: (...) temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (2007, p. 62). A constituição exerce duplo papel. Por um lado, orienta o legislador, elegendo valores indispensáveis à sociedade e do outro, segundo a concepção garantista do direito penal, impede que este mesmo legislador proíba ou imponha certos comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana (GRECO, 2008, p. 6). Neste sentido, explica Paulo de Souza Queiroz (QUEIROZ, 2001, pp. 17 – 18): 20 É a Constituição que delineia o perfil do Estado, assinalando os fundamentos objetivos e princípios basilares (particularmente, arts. do 1º ao 5º da CF) que vão governar a sua atuação. Logo, como manifestação da soberania do Estado, o Direito e, em especial o Direito Penal, partem da autonomia política (FOUCAULT); devem expressar conformação político-jurídica (estatal) ditada pela Constituição, mas mais do que isso, devem traduzir os valores superiores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça, da igualdade, uma vez que o catálogo dos direitos fundamentais constitui como ressalta Gómez de la Torre o núcleo específico de legitimação e limite da intervenção penal e que, por sua vez, delimita o âmbito do punível nas condutas delitivas. (2001, pp.17-18). O comentário de Paulo Souza Queiroz (2001) embasa os princípios norteadores, tanto do ponto de vista filosófico como epistemológico do direito penal, advertindo que fora dessa perspectiva institucional não é possível discutir o catálogo de direitos. 2.2 Princípio da legalidade O princípio da legalidade e o Estado de Direito são dois conceitos que estão intimamente relacionados, que no verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei (GRECO, 2009). O princípio da legalidade é característica do moderno Estado Democrático de Direito e remonta às clássicas concepções contratualistas, sob as quais o ordenamento jurídico se estabelece, preservando a submissão de todos (Estado e povo) à legalidade. Como afirma Paulo Bonavides, O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária imprevisível dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim, a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas. (1994, p. 112). O termo em latim legibus solutus diz que no período histórico do Absolutismo o rei era o detentor de todo o poder político e jurídico do Estado. O que o rei decidia era lei e todos tinham que obedecê-lo. A Constituição de 1988, além de garantir os direitos fundamentais e individuais, veio a limitar o poder dos governantes. Neste sentido, a Constituição, no inciso XXXIX, do art. 5º da Constituição Federal estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal – redação que pouco difere daquela contida no art. 1º do Código Penal. (GRECO, 2009). Conforme explica Rogério Greco, quanto à legalidade penal: 20 A legalidade penal é o mais importante do direito penal. Conforme se extrai do art. 1º, bem como no inciso XXXIX, do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor conduta sob a ameaça de sanção. Tudo que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal, por essa razão von Liszt (1989) diz que o Código Penal é a Carta Magna do delinquente (2009, p. 94). Neste sentido, Ferrajoli (2002) explica que o juiz exerce papel decisivo quanto ao controle da validade da norma ao compará-la com o texto constitucional. Não deve ser apenas um aplicador da lei, mas sim o seu intérprete, sempre com os olhos voltados para os direitos fundamentais conquistados em um Estado Democrático de Direito. Conforme a Constituição, o juiz nunca deve comportar-se de forma acrítica e incondicionada. 2.3 Princípio da culpabilidade A culpabilidade é um conceito caro ao Direito Penal, pois está circunscrita aos juízos morais e de valores. O agente ao agir em desconformidade com as normas legais é reprovado pelo seu comportamento (REALE JÚNIOR, 2002, p.76 apud GRECO, 2009, p. 89). A culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito, pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo (GRECO, 2009, p. 89). O princípio da culpabilidade segundo Mir Puig (1996) é um conceito que encontra uma reavaliação crítica na obra de von Liszt (1889), que ao contextualizar semanticamente, acolheu o termo culpabilidade para exigir a possibilidade de imputação do injusto ao seu autor. Portanto, Mir Puig (1996) explica: Desde von Liszt, a doutrina absolutamente dominante acolheu o termo culpabilidade para exigir, pois já faz tempo que se vêm levantando vozes contrárias à convivência desse termo. A expressão imputação pessoal tem a vantagem de que deixa mais claro que nesta segunda parte da teoria do delito se trata de atribuir, imputar o desvalor do fato penalmente antijurídico ao seu autor: não se castiga uma culpabilidade do sujeito, senão se exige que o fato penalmente antijurídico, o único que o direito deseja prevenir, seja imputável penalmente ao seu autor (2009, p. 89). Diante das divergências semânticas entre culpabilidade ou imputação o termo que predomina entre os doutrinadores é a culpabilidade. Este princípio é constituído por três sentidos fundamentais (GRECO, 2009): culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime, culpabilidade como conceito mediador da pena e culpabilidade como 21 princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa. Após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após concluir-se que o agente praticou um injusto penal e uma vez chegada a esta conclusão, vale dizer que a conduta do agente é típica e antijurídica, daí inicia-se um novo estudo, que agora terá seu foco dirigido à possibilidade ou não de censura sobre o fato praticado (GREGO, 2009). O injusto penal, quer dizer, uma conduta típica e antijurídica, não é em si punível. A qualificação como injusto expressa tão somente que o fato realizado pelo autor é desaprovado pelo Direito, mas não o autoriza a concluir que aquele deva responder pessoalmente por isso, pois que esta questão deve ser decidia em um terceiro nível de valoração: a culpabilidade. (ROXIN, 1997, p. 38). Uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência de um crime. O agente poderá em tese, ser condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena corresponde à infração penal praticada tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente, como critério regulador (GRECO, 2009). 2.4 Princípio da intervenção mínima O princípio da intervenção mínima ou ultima ratio responde pelos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal (CAPPARÓS, 1995). Segundo Greco (2009), o Direito Penal deve, portanto, intervir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância. Nesse sentido, é a lição de Cézar Roberto Bitencourt, o princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado preconizando que a criminalização de uma conduta só se legítima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. (2009, p. 49). Neste mesmo sentido, Roxin (1997) ressalva, a proteção dos bens jurídicos não se realiza só mediante o Direito Penal, senão que nessa emissão cooperam todo o instrumento do ordenamento jurídico. O Direito penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema – como ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais etc. Por isso se denomina a pena como “a ultima ratio da política social e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos”. (p. 65). 22 A discussão acima elaborada pelos teóricos Roxin (1997) e Greco (2009) enfatiza que o Direito Penal é um processo de intervenção eminentemente pautada em seus fins últimos que são a proteção subsidiária de bens jurídicos. 2.5 Princípio da lesividade O princípio da lesividade limita ainda mais o poder do legislador, informando quais as condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal. Na verdade, nos orienta no sentido de saber quais as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal. (GRECO, 2009). Neste sentido, afirma Sarrule (2009, p. 53): As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequência, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito. O princípio da lesividade pode ser expressa no sentido de que ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Não há como punir a ira do agente ou mesmo a sua piedade (GRECO, 2009, p.53). Conforme Nilo Batista, “o Direito Penal não poderá punir aquelas condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros pois que não excedem ao âmbito do próprio autor a exemplo do que ocorre a autolesão ou mesmo com a tentativa de suicídio”. (BATISTA,1996, pp. 92-93). Segundo o princípio da lesividade, o agente não pode ser punido por aquilo que ele é, e sim pelo que fez. Zaffaroni (1999, p. 73) afirma: Seja qual for a perspectiva a partir de que se queira fundamentar o direito penal de autor (culpabilidade de autor ou periculosidade), o certo é que um direito que reconheça, mais que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o “ser” de uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Enfim, muitas condutas que agridem o senso comum da sociedade, desde que não lesivas a terceiros, não poderão ser proibidas ou impostas pelo Direito Penal. 2.6 Princípio da adequação social O princípio da adequação social, na lição de Luiz Régis Prado (2009, p. 57), a teoria da adequação social, concebida por Hans Welsel (1987, p.66) significa que apesar de uma conduta subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for 23 socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se tiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação e dele excluindo as condutas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptam perfeitamente à solução da sociedade (GRECO, 2009). Portanto, Rogério Greco (2009, pp. 57-58) explica que “o princípio da adequação social destina-se ao legislador orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas bem como na revogação de tipos penais”. 2.7 Princípio da fragmentariedade O caráter fragmentário do Direito Penal, em síntese, que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, passará a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. Na visão de Greco (2009), o ordenamento jurídico se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Contudo, nesse ordenamento jurídico, ao Direito Penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens, em sua natureza fragmentária nem tudo lhe interessa, mas tão-somente uma pequena parte. A fragmentariedade é como já foi dito, uma consequência da adoção dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social, que serviram para orientar o legislador no processo de criação dos tipos penais. A fragmentariedade, portanto, é a concretização da adoção dos mencionados princípios analisados no plano abstrato. 2.8 Princípio da insignificância Conforme explica Assis Toledo, segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar- 24 se de bagatelas (TOLEDO, 1994). Nos Tribunais Superiores tem-se entendido pela possibilidade de sua aplicação nos delitos patrimoniais cometidos sem violência, conforme se verifica na leitura da ementa abaixo transcrita: Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legítima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal, em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado com apenas 19 anos de idade. Res furtiva no valor de R$ 25,00 reais (equivalente a 9,1% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização da tipicidade penal. (STF- HC 84412 MC\SP-2ª Turma-Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 19\11\2004, p. 00037). (GRECO, 2009, p. 68). Por fim, entendemos que a aplicação do princípio da insignificância não poderá ocorrer em todo e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas punindo-se, intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer atenção do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela (GREGO, 2009). 2.9 Princípio da proporcionalidade Conforme explica e define Alberto Silva Franco (2009, p. 67), O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade). O princípio da proporcionalidade é discutido por Alberto Silva Franco (2009) como uma questão complexa e complicadora, pois tal quantificação e exatidão da pena (ou quase-proporção) remete à chamada lei de talião “do olho por olho e dente por dente”, que afronta o princípio da dignidade humana e o amparo legal da Constituição Federal. Segundo Greco (2009, p. 78): Embora aparentemente proporcional, o talião ofende o princípio da humanidade, pilar indispensável em uma sociedade na qual se tem em mira a dignidade da pessoa humana. Por essa razão é que o legislador constituinte preocupou-se em consignar a 25 dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso estado social e democrático de direito (inciso III do art. 1º da CF). Conforme o princípio da proporcionalidade, o juiz não deve punir, por exemplo, o agente que praticou o homicídio apenas com pena de multa, pois seria uma punição deficiente, como também não deve punir o crime de injúria com prisão de 10 (dez) anos de reclusão. 26 3 AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO As excludentes de ilicitude são caracterizadas nas seguintes hipóteses: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. Portanto, muitos indivíduos cometem delitos e justificam seus atos criminosos alegando estarem em uma dessas hipóteses para não serem responsabilizados por tais atos. Assim, os magistrados devem analisar detalhadamente, caso a caso, o fato delituoso no ordenamento jurídico para que o agressor não fique impune. 3.1 A Ilicitude A ilicitude é a contradição entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico (CAPEZ, 2007). Nesse sentido, preleciona Juan Carlos Carbonel Mateu (2009, p. 313), o caráter antijurídico de uma conduta deriva de sua contradição com o dever ser ideal estabelecido pelo ordenamento em seu conjunto. “Uma conduta antijurídica, contrária ao direito, é uma conduta desvalorada pelo ordenamento. Tal desvalorização requer, como é lógico em um estado de direito uma contradição formal com a norma que pode vir estabelecida, em princípio, por qualquer fonte do direito. Na área penal, Assis Toledo (1964, p. 164) explica a ilicitude, Um exemplo de ilicitude atípica pode ser encontrado na exigência da agressão (agressão injusta significa agressão ilícita na legítima defesa. A agressão que autoriza a reação defensiva, na legítima defesa, não precisa ser um fato previsto como crime, isto é, não precisa ser um ilícito penal, mas deverá ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo por inexistir legítima defesa contra atos lícitos). A ilicitude revela o caráter antijurídico contrário ao ordenamento jurídico e nesse sentido podemos inferir que a norma é um valor moral protegido pelo dever ser do direito. A questão do ilícito penal vem garantir que a legítima defesa se abriga de um ato ilícito por inexistir legitima defesa contra atos lícitos. 3.2 A ilicitude no conceito analítico de crime Conforme explica Rogério Greco (2009), quando estamos falando em ilicitude, estamos falando na contradição entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. O ilícito pode ocorrer no âmbito penal, como no civil, administrativo etc. Esses tipos de ilícitos, segundo o autor, têm critério político, pois o que é hoje um ilícito civil, amanhã poderá vir a ser um ilícito penal e assim por diante. A diferença entre o ilícito civil e o penal está relacionada à gravidade e a consequência da conduta. Por exemplo, no ilícito civil, tem como 27 consequência a obrigação de reparar o dano causado, enquanto que, no ilícito penal, tem como consequência privar o agente de sua liberdade, aplicando-lhe uma pena. O Código Penal Brasileiro não define especificamente o conceito de crime, mas segundo Bettiol (2000, p.209), (...) duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atem-se ao crime sub espécie iuris, no sentido de considerar o crime “todo fato humano, proibido pela lei penal”. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime “todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de compreender as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade”. Conforme Greco (2009, p. 142), os conceitos formal e material não definem com precisão o significado de crime. Se há uma lei editada pelo Estado proibindo determinada conduta e o agente a viola, se não estiverem presentes as causas de excludentes de ilicitude, então haverá crime. Outro conceito é o chamado conceito analítico de crime. Sobre o conceito analítico de crime, segundo Assis Toledo (1994, p. 80) diz: Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos (jurídico-penais) protegidos. Essa necessita de outra mais analítica apta a por amostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: a ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável. De acordo com Assis Toledo, Luiz Régis Prado, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt crime é composto pelo fato típico, antijurídico ou ilícito e culpável. Sendo que a legítima defesa é um fato atípico porque não está tipificado como um crime. O fato é antijurídico quando não atua em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (causas de excludentes de ilicitude) ou quando não houver o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente de ilicitude). Não podemos confundir o tipo com a tipicidade. Segundo Zaffaroni (2013), “Tipo” é a fórmula que diz “matar alguém”. É o que está escrito no Código Penal. Tipicidade é a característica que adequa o tipo à conduta do agente. Por exemplo, se “A” atira em “B” e “B” morre, a conduta de “A” por apresentar característica de tipicidade, será típica. Quanto ao conceito de antijuridicidade, na explicação de Silva Júnior (2002), como demonstra o nome, etimologicamente é a contrariedade (anti) ao que é direito. A antijuridicidade é o contraponto, a contradição entre determinada conduta praticada pelo agente e a descrição contida no tipo penal. Contudo, mesmo sendo o fato típico, o agente 28 atuou amparado por uma causa de excludente de ilicitude; embora típico, o fato não é ilícito, não é contrário ao nosso ordenamento jurídico, em face da norma prevista no art. 23, II, do Código Penal. Quanto à agressão, segundo Mirabete, é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito e que gera violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir em um ataque subreceptício (no furto, por exemplo), e até em uma omissão ilícita (o carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, o médico que arbitrariamente não concede alta ao paciente, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador etc.) É reconhecida a legítima defesa daquele que resiste, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão ilegal. (2006, p. 78). A antijuridicidade se subdivide em antijuridicidade material, quando caracterizada pelo aspecto antissocial do crime, ou seja, por causa de uma transgressão na norma, colocamse em perigo bens juridicamente protegidos por ela e a antijuridicidade formal, que é a contradição entre o comportamento do agente e a norma penal. É o choque existente entre a conduta típica do crime e o bem juridicamente tutelado, conforme Luiz Régis Prado (2002, p. 313-314); em outros termos, “a ilicitude formal significa a realização do tipo legal e a material é a conduta típica não justificada.” Conforme e explica Greco (2009), por exemplo, se um agente “A”, armado com revólver, está tranquilamente na sala trabalhando e de repente um indivíduo “B” entra no recinto para matar indivíduo “A”, certamente o indivíduo “A” reage com animus defendendi, saca o revólver que traz consigo visando parar, barrar a agressão injusta praticada contra sua pessoa, atira e causa a morte do indivíduo “B”. 3.3. Evolução histórica das excludentes de ilicitude Conforme Menuzzi e Duarte (2012), a luta pela sobrevivência sempre marcou a existência do homem na terra. Desde as mais remotas épocas, ele, para sobreviver às intempéries da vida primitiva, precisou desenvolver formas e mecanismos de defesa que pudessem protegê-lo de ameaças do dia a dia, proporcionando tranquilidade para desempenhar suas tarefas. Com o tempo, as espécies foram evoluindo e o homem passou a viver em sociedade, estabelecendo formas de resolução de conflitos de interesses interpessoais, quando o ente denominado Estado passou a representar todos os cidadãos, quando estabeleceria regras destinadas a reger o comportamento humano, na medida do possível e as lides de natureza pública e de natureza privada. 29 O direito penal, provavelmente, desde os primórdios das relações entre pessoas, surgiu com o objetivo de proteger e tutelar bens jurídicos, por serem extremamente valiosos e não pode ser protegido pelos demais ramos do direito. Nas palavras de Paulo José da Costa Junior, referindo-se à origem da legislação do direito penal, confirma ser este o direito que surgiu primeiro, pois se verifica: o primeiro direito a surgir foi o penal. A pena reservava inicialmente a vingança privada da própria vítima, de seus parentes ou do agrupamento social (tribo) a que pertencia. A reação costumava superar em muito a agressão, a menos que o transgressor fosse membro da tribo. Era então punido com o banimento, que o deixava entregue à sorte de outros agrupamentos. (1995, p. 10). Assim, sentiu-se a necessidade de se punir aquele que tivesse agredido algum interesse de seus membros e também punir o estranho que se tivesse colocado contra algum valor individual ou coletivo, ou atentado contra os bens juridicamente protegidos que são os valores ou interesses do indivíduo ou da coletividade; tinha como objetivo a paz social e a ordem que deveriam reinar na comunidade. Conforme, então, exigiu-se a criação de normas que estabeleciam as regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos, assim definidas por José Frederico Marques (2002, p. 1): Chama-se regra social àquela que uma sociedade elabora para fazer imperar o direito e impor a seus membros a noção do justo e do injusto que nela predomina. Com a forma imperativa que lhe dá a comunidade política, a norma social assim elaborada adquire positividade jurídica, impondo-se à obediência de todos. Quanto aos atos ilícitos no direito penal e os atos ilícitos civis com reparações do dano o mesmo autor define: O ilícito civil provoca uma coação patrimonial, e o ilícito penal, uma coação pessoal. O ilícito penal pode determinar, ainda, a aplicação de uma medida de segurança, que, em suas espécies fundamentais, tem sempre, direta ou indiretamente, o caráter de coação pessoal, servindo, pois, para ressaltar, ainda mais, a diferença entre as duas séries de consequências jurídicas. (MARQUES, 2002. p. 3). Conforme o artigo “Excludentes de ilicitude: localização história”, escrito por Jean Mauro Menuzzi e Vanderlei Duarte (2012), as fases da evolução do direito penal se subdividiram ao longo do tempo e foram representadas de três formas, a saber: vingança privada, vingança divina e vingança pública. Também as penas não significavam uma punição à agressão sofrida pela coletividade, pois não era estabelecida qualquer proporcionalidade entre o crime cometido e a pena a ser cumprida. Com relação à primeira fase da origem do direito penal, Cezar Roberto Bitencourt (2004, p. 26), explica: 30 Esta fase, que se convencionou denominar fase da vingança divina, resultou da grande influência exercida pela religião na vida dos povos antigos. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação à grandeza do deus ofendido. Com o passar dos tempos, para evitar a dizimação das tribos, buscaram-se alternativas objetivando se evitar as guerras grupais, surgindo então a Lei de Talião; assim diz Cezar Roberto Bitencourt (2004, p. 27), [...] para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinado a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal. A Lei de Talião, ‘olho por olho, dente por dente’, como aborda o texto acima mencionado, surge na história da humanidade como limitação da vingança privada. Apesar de hoje se achar um absurdo, foi um avanço na medida em que veio estabelecer certa proporcionalidade entre o delito e a pena, até então inexistente. Conforme explica Teles (1996, p. 51): Como exemplo, transcreve-se a seguinte norma penal do Código de Hamurabi, na Babilônia, o mais antigo texto legislativo conhecido: ‘se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto. Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele.’ No Êxodo, dos Hebreus: ‘Aquele que ferir, mortalmente, um homem, será morto.’ Na Lei das XII Tábuas, dos Romanos: ‘Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se houver acordo.’ Com o advento da Lei das XII Tábuas o Estado, agora mais organizado, assume o poder dever de manter a ordem e a segurança social, que nos seus primórdios manteve absoluta identidade entre o poder divino e o poder político. Na Grécia Antiga, o crime e a pena eram muito voltados para o sentimento religioso e sob a influência de Aristóteles, quando houve uma verdadeira transformação neste aspecto, com a necessidade da utilização do livre arbítrio, firmado primeiro no campo filosófico e posteriormente no campo jurídico, conforme dizem Jean Mauro Menuzzi e Vanderlei Duarte (2012). Nesta fase, com a Lei das XII Tábuas, encontra-se o primeiro registro de excludente de ilicitude, a legítima defesa. Segundo João Batista de Souza Lima (1982, p. 42), com relação a excludente de ilicitude, “se um ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune”. Na Roma Antiga, a pena também era voltada para o aspecto religioso e foi, igualmente, palco de diversas formas de vingança, mas logo os romanos separaram o direito da religião, promovendo a evolução posterior do direito que Roma representava. 31 A legítima defesa é a excludente de ilicitude mais antiga que se observa na legislação, sendo reconhecida em todos os tempos e por todos os povos. Assim, Marcello Jardim Linhares (1992. p. 1.184) afirma: “antes de vir consignada em códigos, já existia como lei da natureza, como norma decorrente da própria constituição do ser, dessas que o homem recebe antes de se estabelecer em sociedade”. O direito estabelecido pela Igreja Católica era o Direito Canônico, que se formou através de várias fontes e já trazia registros da excludente de estado de necessidade, cujas normas se destinavam a regular a vida interna da Igreja, impondo regras e disciplinando os seus membros. Em relação ao Direito Canônico, dessa forma Ney Moura Teles (1996, p. 311) em sua obra dispõe que: No direito canônico e durante a idade média o estado de necessidade era reconhecido, não sendo punida a prática do chamado furto famélico, realizado para saciar a fome, até mesmo a do canibalismo, matar o outro para alimentar-se do seu corpo. As excludentes de ilicitude na legislação brasileira surgiram a partir do Período Colonial (1500 – 1822) até os primeiros anos do império, quando vigoraram no Brasil as Ordenações Manuelinas e, sobretudo as Ordenações Filipinas. Enquanto ao tempo das capitanias hereditárias o regime era do arbítrio personalista do donatário, com o advento dos governos-gerais a administração da justiça apresentou-se mais centralizada e disciplinada, conforme o artigo ‘Excludentes de ilicitude: localização história’, apresentado por Jean Mauro Menuzzi e Vanderlei Duarte1. Com o descobrimento do Brasil, em 1822, passou a vigorar em nossas terras o Direito Lusitano, período em que vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, como primeiro código europeu completo. O surgimento dessa legislação foi o marco inicial para a formalização do instituto da legítima defesa, que teve seus primeiros registros nas Ordenações do Reino de Portugal, Código Filipino, no seu livro Quinto, Título XXXV, diz Linhares (1992, p. 89): 1 Ibidem 15. 32 [...] qualquer pessoa, que matar outra, ou mandar matar, morra por ello morte natural. Porém, se a morte for em sua necessária defenção, não haverá pena alguma, salvo se nella excede a temperança, que deverá e poderá ter, porque então será punido segundo a qualidade do excesso. E se a morte for por algum caso sem malícia ou vontade de matar, será punido, ou relevada segundo sua culpa, ou inocência, que no caso tiver. Encontramos também nesta legislação no Título III referências à legítima defesa da honra, conforme este mesmo autor considera lícita a morte dada pelo marido à mulher ou ao adúltero surpreendido em flagrante adultério, veja-se: Do que matou sua mulher, póla achar em adultério. Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ella, como o adultero, salvo se o marido for peão, e o adúltero fidalgo, ou nosso desembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo, que os Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três anos. Essa legislação causou sofrimento ao Brasil, desde a descoberta até que se completasse o período de dominação portuguesa, pois ocasionavam grandes consequências aos condenados e acusados que recebiam expressões de crueldade dos homens e ira dos deuses. As penas corporais tinham uma ideologia da salvação dos costumes sociais políticos e religiosos ditados pelos poderosos. No Período Imperial (1822 – 1889), a independência conquistada pelo Brasil, de Portugal, se deu em sete de setembro de 1822. Ocorreram mudanças que se operaram dos diversos campos da existência de nossa nação, como também na prática do Direito Criminal. Segundo Marcello Jardim Linhares, no Código de 1830 o crime realizado em defesa da própria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de sua família ou de um criminoso, passou a ser justificável, desde que houvesse o simultâneo concurso das seguintes condições [...] certeza do mal que os criminosos se propusessem a evitar; falta absoluta de outro meio menos prejudicial; não ter havido de parte deles, ou de seus familiares, provocação ou delito que ocasionasse o conflito (LINHARES, 1980). Observa Ney Moura Teles (1996, p. 312): Havendo uma situação de perigo para um bem jurídico, poderia alguém, com o fim de salvá-lo do perigo de lesão, voltar-se contra outro bem jurídico, destruindo-o, danificando-o, sacrificando-o. Esta é a situação do estado de necessidade. No caso dos naufrágios, na barcaça, depois de 18 dias, famintos, encontravam-se os três numa situação de perigo para as suas próprias vidas. A saída encontrada foi o sacrifício de uma vida para salvação de duas. A discussão sobre uma situação de perigo para um bem jurídico, conforme Moura Teles, de fato é uma questão complexa em que a sobrevivência sacrifica a vida de um em 33 detrimento do valor maior que a e vida da maioria. Imaginar que as pessoas possam fazer tais escolhas não é simples, mas à luz do direito penal o que importa é a preservação maior do bem jurídico que deve ser preservada num quantitativo maior de vidas. 3.4 Causas de excludentes de ilicitude As causas de excludentes de ilicitude ou antijuridicidade estão previstas no Título II, correspondentes aos dispositivos legais referentes ao conceito de crime, entre os artigos 23 e 25 do Código Penal, sendo que para nosso estudo nos deteremos ao art. 23 e incisos I, II, III e art. 25 da parte geral do Código Penal Brasileiro2. As excludentes também se encontram na parte especial do código penal, como, por exemplo, no art. 37 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a excludente de ilicitude relacionada com outros crimes. Contudo, não se utiliza das excludentes aquele indivíduo que cometeu excesso ao praticar uma das causas de excludentes de ilicitude, podendo, assim, por este ato típico, na forma culposa ou dolosa, ser responsabilizado por tal ato3. Segundo Luiz Regis Prado (2002, p. 315), quando a agressão é provocada de uma forma injusta, dolosa ou culposa a conduta será ilícita quando não houver uma causa de justificação. Existindo uma causa de justificação, a ação típica será lícita e permitida, pois as causas de justificação são situações particulares quando ocorre um fato típico, provavelmente delituoso, que em condições normais, o agente seria responsabilizado por sua conduta, mas não o é porque a própria lei a consente. Conforme conceitua Prado, o elemento subjetivo deve estar presente em todas as causas de justificação, ou seja, o agente tem que ter a consciência, o animus e a vontade de praticar a conduta. A exclusão de ilicitude, portanto, depende do conhecimento do agente ao praticar um ato que é típico, mas mediante tal situação, se torna justificante e lícito. Por exemplo, no estado de necessidade são elementos objetivos o conhecimento e a vontade do salvamento (CEREZO; WELZEL; COSTA JR, 1978). Quanto aos elementos subjetivos, o agente tem que saber que está atuando amparado pela excludente de ilicitude de sua conduta. O agente deve ter o conhecimento, a consciência, o animus e a vontade de praticar aquele ato que irá isentá-lo da ilicitude (GREGO, 2009). 2 Também existe exclusão de ilicitude na parte especial do Código Penal, a exemplo dos arts. 128 e 146, §3º que também se caracteriza como as quatro causas de exclusão de ilicitude da parte geral do Código Penal, art.23. 3 Também falam-se em excludentes de ilicitude no art. 37 na Lei dos Crimes Ambientais. 34 Conforme a explicação de Welzel (1987, apud GRECO, 2009, p. 318), As causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legítima defesa ou no estado de necessidade (justificante), o autor deverá conhecer os elementos objetivos de justificação (a agressão atual ou o perigo atual) e ter a vontade de defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não se justifica apesar dos elementos objetivos de justificação. Neste sentido, daremos um pequeno exemplo quanto aos elementos objetivos e subjetivos de justificação (GRECO, 2009, p. 318): “A” foi ao encontro de “B” com o objetivo de matá-lo por causa de uma dívida de jogo. Olhando por cima do muro, A conseguiu visualizar apenas parte da cabeça de “B’, que estava na cozinha. “A” atira e efetua o disparo mortal que atinge “B”. Entretanto, “A” sem saber, salvou a vida de “C” que estava prestes a ser morto por “B”. Ou seja, “A” atirou em ”B” e mesmo sem saber, salvou a vida de “C”. No exemplo exposto, a vontade do agente era matar “B” e não salvar a vida de “C”, portanto, “A” deverá ser responsabilizado por seu delito de homicídio e não haverá a excludente de legítima defesa de terceiro. Isto significa dizer, conforme Rogério Greco (2009) explica, que o dolo do agente pode ter apenas uma conduta ilícita (matar alguém por motivo fútil), ou uma finalidade amparada pelo ordenamento jurídico que é matar alguém para se defender de uma agressão injusta que estava sendo praticada contra a sua pessoa. O estado de necessidade ocorre somente quando há situação de perigo atual, que pode ocorrer em face de ataque humano, ataque de animal e fato da natureza. Diferente da legítima defesa, quando o agente se defende de uma agressão injusta, no estado de necessidade ambos os bens em conflito estão amparados pelo ordenamento jurídico. (GRECO, p. 320). Por exemplo, o pai para salvar a vida do filho furta alimentos de uma mercearia (furto famélico), na eminência de um naufrágio, o capitão de um navio lança ao mar parte da carga transportada (PRADO, 2002). Prado (2002) vem explicar que não se encontra em estado de necessidade quem age depois da situação de perigo atual. Não poderão alegar estado de necessidade aquelas pessoas que, por lei deveriam enfrentar a situação de perigo, mas não o fazem, conforme o art. 24, §1º, CP. Entretanto, a lei não exige atos de heroísmo. Se o indivíduo tem o dever e a obrigação de enfrentar atos de perigo, como policiais, bombeiros etc., mas não podem enfrentar a situação de perigo, então haverá o estado de necessidade. Na hipótese em que o 35 sacrifício do direito for ameaçado e exigido, a pena será reduzida, conforme § 2º do Código Penal4. Rogério Greco (2009) explica que o estado de necessidade está subdividido em duas teorias, a saber: a Teoria de Diferenciação ou Alemã e a Teoria Unitária. A teoria Alemã reconhece duas espécies diferentes de Estado de necessidade: a primeira é o estado de necessidade justificante, compreendida pela excludente de ilicitude e ocorre quando o bem juridicamente protegido é maior que o bem sacrificado e a segunda é o estado de necessidade exculpante, que é constituída pela excludente de culpabilidade. Já na Teoria Unitária5, teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, Rogério Greco diz que o estado de necessidade ocorre quando o bem preservado é maior ou igual ao bem sacrificado. Nesta teoria admite-se apenas o estado de necessidade justificante, quando exclui da conduta a ilicitude praticada pelo agente. A lei permite um indivíduo que age em defesa própria ou de outrem, encontrandose em estado de necessidade, não será responsabilizado por seus atos. O estado de necessidade próprio são todas aquelas circunstância já mencionadas no início do capítulo, entretanto, no estado de necessidade de outrem quando houver uma situação de perigo atual e o bem que estiver ameaçado for disponível, não se caracteriza estado de necessidade. O agente estranho a situação de perigo atual só poderá intervir nessa situação se o bem juridicamente protegido estiver em condição indisponível, cabendo sua defesa apenas ao seu titular, mediante caso concreto, podendo optar, escolher se quer se defender, ou não (GRECO, 2009). Pode ocorrer, ainda, caso em que o agente pode achar que está em estado de necessidade, mas não está, pois o fato ocorre apenas em sua imaginação. Este fato é chamado de estado de necessidade putativo. A legítima defesa é uma das causas de excludentes de ilicitude, instituto este conceituado no art. 25 do Código Penal Brasileiro, que será estudado especificamente no segundo capítulo desta pesquisa. Diz o art. 25 do CPB, in verbis: “Art. 25. Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” A legítima defesa é a ausência momentânea da autoridade estatal, quando no exato momento em que uma pessoa sofre injusta agressão a um direito que lhe pertence, reage a violência sofrida, utilizando-se moderadamente dos meios necessários para barrar tal conduta. 4 PRADO esclarece que não há a excludente de estado de necessidade nas hipóteses dos parágrafos do art. 24 do CP, citado no livro Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2 2002, p. 322 5 Idem. 36 Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, segundo a primeira parte do art. 23, inciso III, do Código Penal Brasileiro, não há crime quando o agente pratica um fato no estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, o direito penal não definiu um conceito para esta causa de excludente de ilicitude, como fez com o estado de necessidade e com a legítima defesa, porém, neste instituto exigem-se os elementos objetivos e subjetivos na conduta do agente. Para que exista esta causa de exclusão é preciso que exista em primeiro lugar um dever legal imposto ao agente, que em geral faz parte da administração pública, tendo como exemplos os policiais os oficiais de justiça (GREGO, 2009, 316-317). Conforme Juarez Cirino dos Santos (2000, p. 187) explica: O estrito cumprimento do dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei e da ordem de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada dos tipos legais como a coação, a privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc. Contudo, em limites, segundo Greco (2009), existem limites impostos pela lei que não são dirigidos àqueles que fazem parte da Administração Pública, que diz respeito aos pais que devem exercer proteção, cuidado, educação, atitudes enérgicas com os filhos. O estrito cumprimento do dever legal, conforme Euclides Ferreira da Silva Júnior (2002) atinge somente aos crimes dolosos, não se admitindo a justificação nos casos de crimes culposos. O dever legal imposto pela lei exige que a pessoa tenha o conhecimento que está praticando uma conduta prevista pela lei, então, não se admite a imprudência, negligência ou imperícia que são formas culposas. Não estará em estrito cumprimento do dever legal o policial que obriga um jovem a ceder um lugar sentado, seja no escritório, nos coletivos, num estádio, num teatro, a mulher grávida, idosos, deficientes que não possuem este dever legal. O exercício regular do direito, conforme explica Greco (2009), é outra justificativa de caráter lógico elencado no título II, art. 23, inciso III do Código Penal Brasileiro, que discrimina um fato típico. Se alguém, segundo o autor, possui um direito e esse direito não for regular a lei imposta, não ocorrerá a excludente de ilicitude, mas se dentro deste exercício estiverem presentes os elementos subjetivos e objetivos, as causas de justificação e principalmente a consciência, o conhecimento, o animus, a vontade de praticar tal ato sem o cometimento de excessos, o agente estará acobertado por esta excludente. Aquele que age no exercício regular do direito está agindo licitamente de forma autorizada, prevista no art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, entretanto, de acordo 37 com Cezar Roberto Bitencourt (2004), o liame do ilícito termina necessariamente onde começa o abuso, posto que aí o direito deixa de ser exercido regularmente, para mostrar-se abusivo, caracterizando sua ilicitude. 3.5 Causas supralegais de excludentes de ilicitude Além das causas previstas no nosso Código Penal, ainda existem outras causas que mesmo sem ter sido previstas expressamente por lei, também afastam a ilicitude da conduta. São as chamadas causas supralegais de excludentes de ilicitude, quando ocorre o consentimento do ofendido, que tem dois enfoques diferentes, um como finalidade de afastar a tipicidade e o outro excluir a ilicitude do fato. (GRECO, 2009). Como exemplifica Greco (2009), no caso de delito contra os costumes, se a mulher consente a relação sexual, não haverá a tipicidade da conduta, como também, se alguém permite que outrem adentre em sua residência, ou lhe faça uma tatuagem, ou se alguém permite que sua coisa seja destruída em que pese o fato típico, não há ilicitude. O consentimento do ofendido, na visão de Greco (2009, p. 376), somente surtirá efeito quando o ofendido tiver capacidade de consentir se o bem sofrido pelo agente seja disponível e se o consentimento tenha sido dado antes ou simultaneamente à conduta do agente, se for posterior, não afastará a conduta praticada. Os bens patrimoniais são bens disponíveis, por natureza, mas a vida é um bem indisponível por excelência. Se alguém em fase terminal pede a terceiro que desligue os aparelhos, esta conduta é ilícita e o agente, se a fizer, responde por homicídio. 4 A LEGÍTIMA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A legítima defesa é a mais antiga das causas de justificação. Ela reflete uma necessidade natural do ser humano e lógica do ordenamento jurídico, tendo em vista a impossibilidade de o Estado ser onipresente em todos os locais em que ocorram agressões injustas (SILVA JÚNIOR, 2002). Sua origem remonta à Antiguidade e se perde nos primórdios da civilização. Conforme destacamos no capítulo anterior, a legítima defesa aparece no Antigo Testamento (capítulo XXII, Êxodo), no Código de Hamurabi, que já se falava e admitia a Lei de Talião. Na Grécia, o cidadão que estivesse sendo lesado de seus direitos, poderia substituir 38 a autoridade e fazer valer seus direitos, mas foi em Roma que a legítima defesa se definiu até os dias atuais. O Direito Canônico também acolheu o instituto, atingindo o conceito atual (SILVA JÚNIOR, 2002). Para que se possa falar em legítima defesa, de forma a distingui-la da vingança privada, é preciso que o agente se veja em situação de total impossibilidade de recorrer ao Estado, estando presentes os requisitos ou elementos objetivos e subjetivos justificantes, agindo em sua defesa ou na defesa de outrem. Neste sentido, o presente capítulo se destina a examinar os requisitos da legítima defesa. 4.1 Características e natureza jurídica da legítima defesa A legítima defesa é uma causa de justificação que transforma uma ação típica em lícita, fazendo com que o comportamento aparentemente criminoso seja amparado pelo ordenamento jurídico. Prevista expressamente no artigo 25 do Código Penal (1940), que vem a conceituar o instituto da legítima defesa nesta norma penal permissiva informadora de todos os elementos que a caracterizam, nos seguintes termos: “entende-se em legítima defesa quem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” Como explica Luiz Régis Prado (2005), para se caracterizar a legítima defesa deve haver o animus de evitar a conduta do agressor a uma reação moderada e necessária. Conforme explica o autor, a legítima defesa tem como características repelir, afastar agressão injusta atual ou iminente (que está acontecendo ou que está prestes a acontecer), cometida pelo indivíduo agressor ao ofendido que se defende utilizando-se de meios moderadamente necessários para se defender sua própria vida, a vida de terceiros e patrimônio. Este também é o pensamento de Miguel Reale Júnior (1998), quando diz que a natureza do instituto da legítima defesa é constituída pela possibilidade de reação direta do agredido em defesa de um interesse, dada a impossibilidade da intervenção intempestiva do Estado a qual tem igualmente interesses dignos de tutela. Segundo Nucci (2005, p. 222), a legítima defesa “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.” E continua: Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico. 39 Comentando o artigo 25 do Código Penal Rogério Greco (2009) observa que a legítima defesa é um instituto destinado a proteger os bens que estão sendo ameaçados por conduta ilícita do homem. Ou seja, somente o homem pode cometer uma agressão injusta, aquela não protegida pelo Direito. Impensável, pois, cogitar sobre a legítima defesa em casos nos quais não se vislumbra a injustiça da agressão. Por exemplo, quando ocorre um fato em que o indivíduo tem contra si uma ordem judicial de prisão preventiva decretada, de posse do mandado a autoridade policial sai à procura do agente e o prende. Mesmo o agente estando preso, não pode agredir o policial que foi a sua captura alegar a excludente de legítima defesa, isto porque a agressão a sua liberdade não é injusta. De acordo com Silva Júnior (2002), se a agressão for justa, não haverá legítima defesa. Conforme Luiz Régis Prado (2002, p. 322) são conceituados alguns aspectos sobre a legítima defesa Vem a ser a repulsa ou o impedimento de agressão ilegítima atual ou iminente pelo agredido ou terceira pessoa, contra o agressor sem ultrapassar a necessidade de defesa e dentro da racional proporção dos meios empregados para impedi-la ou repeli-la (PRADO, 2002, p. 322). Bitencourt define agressão nos seguintes termos: 40 Define-se a agressão como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado. É irrelevante que a agressão não constitua um ilícito penal. A agressão, porém, não pode confundir-se com provocação do agente, devendo-se considerar a sua intensidade para valorá-la adequadamente. (...) A reação deve ser imediata à agressão, posto que a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legitima defesa. Se passou o perigo, deixou de existir, e não pode mais fundamentar a defesa legítima, que se justificaria para eliminá-lo (1997, p. 279-280). Conforme se extrai dos ensinamentos dos doutrinadores aqui reproduzidos, existe legítima defesa quando houver qualquer agressão ao bem juridicamente tutelado pelo Direito, independente de ser pelo Direito Penal, desde que não haja outra forma de defender este bem, ou seja, o ofendido resolve defender-se respeitando os limites da lei. Uma questão que se coloca para a doutrina e para a jurisprudência é se existe legítima defesa quando o agente dirige a sua conduta a fim de proteger bens que são atacados por inimputáveis ou esta conduta é um estado de necessidade. Segundo a doutrina, existem duas correntes que se dividem para responder esta questão. Rogério Greco (2009) diz que a primeira corrente defendida por Nélson Hungria, quanto aos inimputáveis, não pode ser aplicada à excludente de legítima defesa, mas sim o estado de necessidade, pois estes, segundo a lei, merecem tratamento diferenciado e o agente deve escolher uma forma de repulsa menos grave ou desconsiderar a agressão. Conforme Nélson Hungria (1958 p. 638) explica, É injusta a ação desde que seja ameaçado, sem causa legal, um bem ou interesse juridicamente tutelado. Dado este critério estritamente objetivo, seria consequência lógica a admissibilidade da legítima defesa até mesmo contra o ataque provindo de um inimputável (louco, imaturo, silvícola), pois a inimputabilidade do agente não apaga a ilicitude objetiva da ação. Cumpre, porém, que o instituto da legítima defesa tem um aspecto político ou de prevenção geral: representa um contramotivo à prática de ofensas. A segunda corrente, defendida por Roxin (1997), 41 As agressões não culpáveis também dão direito à legítima defesa, mas o interesse no prevalecimento do direito é substancialmente menor do que no caso normal. É verdade que, embora se renuncie totalmente a pena nesses casos, ainda se pode seguir defendendo o direito frente ao injusto; mas essa defesa há de se manter nos limite que exige proteção do agredido guiada pela consideração social. (2009, p. 355). Conforme Prado, “a natureza jurídica ou fundamento da legítima defesa é dupla: em primeiro lugar, se faz necessário proteger o bem juridicamente protegido, em segundo lugar, se faz necessário afastar a agressão ilícita, preservando o ordenamento jurídico (2002, p. 324)”. Miguel Reale Júnior (1998) defende que a natureza do instituto da legítima defesa é constituída pela possibilidade de reação direta do agredido em defesa de um interesse, dada à impossibilidade da intervenção tempestiva do Estado, o qual tem igualmente por fim que interesses dignos de tutela não sejam lesados. Expõe Nucci (2005, p. 222) sobre a legítima defesa: valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico. A discussão sobre a legítima defesa é uma questão muito difícil de ser demarcada no momento da agressão, pois a depender das condições subjetivas, morais, éticas, culturais, o indivíduo ao se utilizar desse instituto deve fazê-lo de modo a assegurar sua prática de modo eficiente e dinâmico. E o modo eficiente é não extrapolar os sentimentos de vingança, tornando ilegítimo o ato. 4.2 Espécies e requisitos da legítima defesa Greco (2009) explica que o instituto da legítima defesa é constituído por duas espécies, a saber: a primeira é a legítima defesa autêntica ou real; a segunda é a legítima defesa putativa ou imaginária. Na legítima defesa autêntica ou real, a agressão injusta ocorre concretamente no mundo real. Realmente está acontecendo ou prestes a acontecer uma agressão que pode ser barrada ou impedida pela vítima, desde que sua conduta seja moderada e que não haja excessos. Já a legítima defesa putativa ou imaginária ocorre quando a situação de agressão é imaginária, só ocorre na mente do agente. É quando o indivíduo acredita que será injustamente agredido. A legítima defesa putativa ou imaginária encontra-se no parágrafo 1º do art. 20 do Código Penal, quando diz: 42 §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a situação a legítima. Não há isenção da pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Rogério Greco exemplifica numa hipotética situação: Num bar um indivíduo está próximo ao lavatório e vê chegar no local seu inimigo que está armado com um punhal, vindo em sua direção a fim de matá-lo. Se o agente reage com vontade ou intenção de se defender, ele estará agindo em legítima defesa autêntica se o agredido nada fizesse, talvez sofresse uma agressão física. Mas suponhamos que neste mesmo bar, que o agente já tenha sofrido várias vezes ameaças de morte por seu agressor, de repente este entra no bar e esteja caminhando rapidamente em sua direção, o agente saca o revólver e mata seu desafeto. Este é um caso de legítima defesa putativa. (2009, p. 358). Podemos identificar claramente as características da legítima defesa neste recurso do STJ, publicado em 28/02/2012, a seguir: Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. DANO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA REAL. REQUISITOS. CULPA. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. PROPORÇÃO ENTRE A CULPA DAVÍTIMA E A DO AUTOR DO DANO 1. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 2. Não se admite como proporcional ao questionamento feito pelo autor, ainda que em tom sarcástico, no sentido de saber se o réu ainda estava falando mal dele, seguido do ato de segurar, de forma amistosa, o braço do seu interlocutor, a reação do réu, de imediatamente desferir no autor um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor. Não se ignora que, antes desse fatídico dia, o autor havia sido descortês com o réu, mas sua atitude não passou de um comportamento reprovável do ponto de vista da etiqueta social, quando muito um ato injurioso, inexistindo nos autos registro de conduta pretérita que permitisse ao réu supor que o autor pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física. Não bastasse isso, as partes se encontravam no interior de um posto bancário, sendo certo que naquele momento estavam no local outras pessoas, ou seja, um ambiente tranquilo e cordial, nada ou pouco propício alevantar a suspeita de um possível ataque físico. 3. Tendo o réu incorrido em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cercava, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem-médio, se mostra totalmente descabida, sua conduta caracterizou legítima defesa putativa, a qual não exclui a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado. 4. A legítima defesa real, prevista no art. 25 do CP, possui como pressupostos objetivos não apenas a existência de agressão injusta, mas moderação no uso dos meios necessários para afastá-la. 5. Na concorrência de culpas, a indenização da vítima será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa, em confronto com a do autor do dano, nos termos do art. 945 do CC/02. 6. Recurso especial provido (...). STJ - RECURSO ESPECIAL- REsp1119886 RJ 2009/0015633-5 (STJ)6. A legítima defesa putativa é uma das características mais complexas do instituto de legítima defesa, pois o sentimento imaginário, subjetivo do agente, elabora uma reação 6 http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudência/21612584/recurso-especial-resp-1119886-rj-2009 0015633-5-stj Acesso em 1/12/2014. 43 autêntica de defesa de sua vida, diante de um medo iminente de ser atacado e mesmo assassinado. Nesse sentido, as características formais e substanciais são entrelaçadas no domínio da subjetividade a qual não exclui a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado. Conforme o art. 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa se define por quem usando moderadamente de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, estes requisitos, segundo Prado, são subdivididos em requisitos objetivos, aqueles relacionados ao fato em si, que devem ser conscientes e voluntários, com a vontade de atingir o bem jurídico e os requisitos subjetivos, quando o autor é consciente da agressão com a vontade de atuar em sua defesa ou defesa de outrem. Conforme Capez (2007, pp. 282 – 287), os requisitos da legítima defesa são: Agressão Injusta: é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas praticam agressão. Ataque de animal não configura a legítima defesa. Injusta é ao contrário ao ordenamento jurídico. Agressão atual ou iminente: atual e aquela que está acontecendo naquele momento da reação defensiva. Iminente é aquela que está prestes a acontecer. Agressão a direito próprio ou alheio: direito próprio ou defesa de direito próprio. Na legítima defesa de terceiro, a conduta pode dirigir-se a contra o próprio terceiro defendido. Meios necessários: são os meios lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofria a agressão. Moderação: é o emprego dos meios necessários dentro do limite, razoável para conter a agressão. Conhecimento da ação justificante: se o agente desconhecia a situação atual ou iminente estaria descartada a situação de legítima defesa. Segundo Silva Júnior (2002), para ser considerada ação de legítima defesa se faz necessário que estejam presentes seus requisitos legais; se faltar um dos requisitos o agente não estará acobertado pela excludente e será responsabilizado pela conduta praticada. Mas, o que é agressão humana e injusta? Agressão humana e injusta é a agressão descabida, não motivada. Caso em que o indivíduo nada fez para estar sendo agredido. O indivíduo que não contribuiu, que não criou as condições com sua conduta prévia para que a agressão se manifestasse. Quando se elimina a figura da agressão injusta, se exclui o instituto da legítima defesa. De acordo com Prado (2002), não são autorizadas pela lei ações defensivas desproporcionais contra ataques insignificantes. Em suas palavras: 44 Diante de uma agressão atual ou iminente, ilícita, dolosa, não há fundamento jurídico para impor limites à autonomia pessoal (v.g. dever de fuga, desvio, solidariedade etc.). Advirta-se, contudo, que isso não equivale a autorizar reações defensivas desproporcionadas, contra ataques insignificantes. Deve haver direito próprio ou alheio - onde o portador do bem jurídico tem direito a integridade física, patrimônio, honra, saúde. A legítima defesa de terceiro ocorre quando alguém evita a agressão injusta contra a vida de terceiro. Moderação ao uso dos Meios necessários. Quanto aos meios necessários, o agredido pode utilizar o que tiver nas mãos para se defender, podendo ser um objeto qualquer, um pau, um revólver, uma chave de fenda, uma faca, não é a quantidade de tiros ou a quantidade de facadas que determinará se uma conduta é ação de excludente ou não, o que identifica é a vontade de fazer parar a atual ou iminente agressão injusta. Silva Júnior (2002, p. 151), em suas palavras, explica: (...) o que significa que o agredido poderá usar dos meios que possuir e tiver em mãos, para evitar ou fazer cessar a agressão sofrida. De fato, se pudesse evitar por outro meio, então não estaria ele em legítima defesa. É o caso de alguém que tendo um pedaço de pau nas mãos agride um agressor e fere. Usou este pedaço de pau porque era o que possuía naquele momento. Se, todavia, possuísse uma faca ou um revólver e se fosse somente esse o meio que possuía, era exatamente isso que ele iria usar. Da mesma forma, quanto aos requisitos da legítima defesa, Zaffaroni e Pierangeli também dissertam sobre o tema: A defesa de um direito seu ou de outrem abarca a possibilidade de defender legitimamente qualquer bem jurídico. O requisito da moderação da defesa não exclui a possibilidade de defesa de qualquer bem jurídico, apenas exigindo certa proporcionalidade entre a ação defensiva e a agressiva, quando tal seja possível, isto é, que o defensor deve utilizar o meio menos lesivo que tiver ao seu alcance (2009, p. 341). A moderação deve estar presente na reação da legítima defesa, sob pena de o agente incorrer em excesso. Conforme Greco (2009, p. 349), além de o agente selecionar o meio adequado à repulsa, é preciso que, ao agir, o faça com moderação, sob pena de incorrer no chamado excesso. Quer a lei impedir que ele, agindo inicialmente numa situação imoderada, ultrapassando aquilo que, efetivamente, seria necessário para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada. Mirabete explica, sobre a moderação e os meios necessários que “a legítima defesa, porém, é uma reação humana e não se pode medi-la com um transferidor, milimetricamente, quanto à proporcionalidade de defesa e o ataque sofrido pelo sujeito (1994, p. 349).” Em sentido contrário, como explica José Cerezo Mir (2009, p. 348): É incompatível com o fundamento da causa de justificação de legítima defesa a exigência da proporcionalidade ou de que não exista uma grande desproporção entre 45 o mal causado na reação defensiva e o que se pretendia produzir com a agressão ilegítima. A reação defensiva pode ir até onde seja necessária para impedir ou repelir a agressão ao bem jurídico e ao ordenamento jurídico. (...). A racionalidade que exige a lei vai referida exclusivamente à necessidade. Assim, para se verificar até qual momento ou qual o limite que o agente estará amparado pela legítima, é o momento em que o agente faz cessar, ou barrar, ou evitar a injusta agressão; após isto já será excesso e o agente responderá pela conduta excessiva, seja culposa ou dolosamente. (GRECO, 2009, p. 350). A legítima defesa putativa é aquela em que o agente em uma dada situação fática se imagina, acredita prever de forma errada, equivocada, uma realidade que só existe na imaginação dele. Ele tem uma visão fantasiosa, ilusória de algo que pode acontecer e se antecipa antes de injusta agressão ou iminente perigo de perder um bem jurídico, como objetivo se defender ou defender terceiros (RIBEIRO, 2008). Podemos verificar a legítima defesa putativa pelo exemplo abaixo transcrito: Imaginemos que certa pessoa, tarde da noite, caminhe por uma rua iluminada em situação que já seria bastante amedrontada, ainda mais pelos recentes assaltos ocorridos naquela região, todos cometidos por um mesmo maníaco, com retrato falado amplamente divulgado na imprensa. Ao se encontrar na metade da rua, avistou uma figura que caminhava em sua direção, seu coração acelerou ao perceber que as características daquele indivíduo eram exatamente aquelas do criminoso. Cada passo seu correspondia a outro daquele defronte. O tempo se esgotava como o tic-tac do relógio, ouvia-se apenas o som dos passos, sempre em dobro de forma cadenciada. Nosso personagem já se imaginava nos noticiários como a última vítima do assassino “X”. A distância que separava os dois não era superior a duzentos metros quando o temido homem coloca a mão no bolso, ao que o outro, suando frio com as pernas bambas de tanto temor, saca de sua arma dispara tiro fatal contra suposto agressor. Ao se aproximar do corpo verifica chocado que aquele homem apenas buscava uma lanterna no seu bolso. (FERREIRA, 2014). Segundo diz Rogério Greco, conforme o art. 25 do Código Penal Brasileiro não há possibilidade de ocorrer legítima defesa recíproca, legítima defesa real contra legítima defesa real, porque as duas ações são injustas, então, não há legítima defesa. Esse é o entendimento majoritário de nossa doutrina e de nossos tribunais. É juridicamente possível, contudo, legítima defesa putativa versus legítima defesa autêntica ou real. 4.3 Legítima defesa versus estado de necessidade Existem algumas diferenças entre a legítima defesa e o estado de necessidade que convém expor nesta seção. A legítima defesa é uma das excludentes de ilicitudes, que se encontra no art. 25 do Código Penal Brasileiro. Conforme expomos na seção anterior, tal descriminante se caracteriza pela agressão injusta, atual e iminente do agente agressor e o 46 ofendido reage a tal agressão, moderadamente com os meios necessários a uma agressão a um bem tutelado agredido deve ter a vontade de se defender. No estado de necessidade, por outro lado, há conflito entre titulares de interesses jurídicos lícitos. Este se exerce contra qualquer causa (de terceiros, caso fortuito etc.), diferentemente da legítima defesa, que só se configura contra a conduta do homem. No estado de necessidade há ação e na legítima defesa, reação. Conforme Rogério Greco (2009), no estado de necessidade o bem juridicamente protegido é exposto a perigo, na legítima defesa o indivíduo é exposto a uma agressão. Somente há legítima defesa quando se atua contra o agressor; há estado de necessidade na ação contra terceiro inocente. No estado de necessidade a ação é praticada contra agressão justa e na legítima defesa a agressão deve ser injusta. No estado de necessidade permite-se que o agente ofenda outros bens na defesa dos seus interesses. 4.4 Os ofendìculos e erro na execução na legítima defesa Os ofendículos são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros etc.) visíveis e a que estão equiparados aos “meios mecânicos” ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos etc.) (MIRABETE, 1994). Outro instituto importante segundo Rogério Greco (2009), que não poderemos deixar de mencionar, é o instituto da aberratio ictus, hipótese de legítima defesa com erro na execução. Conforme o art. 73 do Código Penal: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste código. A aberratio ictus, segundo Fernando Capez (2007), é uma espécie de erro de tipo acidental, também podemos chamá-la como desvio no golpe ou erro na execução do crime. O agente não se confunde com a pessoa que pretende atingir, mas age de forma desastrada, ou seja, erra o alvo atingindo outra pessoa que não tinha nada haver com a situação. O agente, ao acertar a vítima pretendida, acaba acertando vítima inocente, por consequência, o agente deveria responder por tentativa de homicídio em concurso com lesões corporais ou até homicídio culposo aquele em que o agente não tem intenção de matar. 4.5 O excesso não punível na legítima defesa 47 O excesso, conforme explica Capez (2007), é uma “ação desnecessária, de uma ação inicialmente justificada. Presente o excesso, os requisitos das discriminantes deixam de existir, descaracterizando-se a excludente, devendo o agente responder pelas desnecessárias lesões causadas ao bem jurídico ofendido.” O excesso pode ser doloso ou culposo. Segundo Greco (2009, p.360), O excesso doloso pode ocorrer quando o agente, mesmo sabendo que com sua conduta inicial já havia feito cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa: a) da continuidade ao ataque, sabendo que não podia prosseguir, porque já não se fazia mais necessário; b) continua o ataque, porque incorre em erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação). Para Hungria (1958, pp. 304-305 apud GRECO, 2009, pp. 361, 362) ocorre o excesso culposo nas seguintes situações: a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, e hipótese na qual será aplicada a regra do artigo 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal ou quando o agente em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação” (excesso culposo em sentido estrito.). Na visão de Rogério Greco (2009, p. 359), na legítima defesa, Se alguém está sendo agredido por outrem, a lei penal faculta que atue em sua própria defesa. Para tanto, para que o agente possa afastar a ilicitude de sua conduta e ter ao seu lado a causa excludente, é preciso que atenda, rigorosamente, aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 25 do Código Penal. Se, mesmo depois de ter feito cessar a agressão que estava sendo praticada contra a sua pessoa, o agente não interrompe seus atos e continua com a repulsa, a partir desse momento já estará incorrendo em excesso. Neste contexto sobre o excesso na legítima defesa temos como exemplo uma apelação criminal do TJ-MG Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APR 10702096149951001, da 1ª Câmara Criminal de MG: 48 TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10702096149951001 MG. Processo:APR 10702096149951001 MG\Relator(a):Walter Luiz\Julgamento:15/01/2013\Órgão Julgador: Câmaras Criminais Isoladas/1ª CÂMARA CRIMINAL Publicação:18/01/2013. APELAÇÃO CRIMINAL IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - DÚVIDAS - EVENTUAL EXCESSO PUNÍVEL - 11 FACADAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -RECOMENDAÇÃO - HOMICÍDIO - CONDUTA EM TESE TIPIFICADA NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PROVA NOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO JÚRI - RECURSO PROVIDO. TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10702096149951001 MG 1. A sentença de pronúncia deve ater-se à análise da materialidade e indícios suficientes de autoria, presentes estes, impõe-se a sua manutenção nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio, mostra-se necessária a sentença que pronuncie o apelado, a fim de se possibilite e que se entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida, ou o puna com eventual excesso punível, se se admitir a configuração da tese da legítima defesa. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. 1. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 25 do Código Penal). 2. A análise da necessidade da defesa não deve se pautar única e exclusivamente pelo número de facadas, pois é permitido o uso da força até o momento em que o acusado se vê livre da agressão, independentemente do número de golpes. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0702.09.614995-1/001 COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ROBSON POTENCIANO DOS SANTOS VÍTIMA: RUBENS ORLANDINO SILVA7. Conforme Rogério Greco (2009), os excessos na legítima defesa também podem ser: excesso intensivo, excesso extensivo e excesso exculpante. O excesso intensivo é quando o agente, por medo, susto ou indignação excede a medida da moderação necessária para a sua defesa. Neste caso, o agente poderia ter reagido de forma menos lesiva. O excesso extensivo ocorre quando já terminada a agressão injusta contra sua pessoa, o agente continua atacando mesmo sem ser necessário. Segundo Hungria (1958, p. 305, apud GRECO, 2009, p. 365). “há inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa”. O excesso exculpante é quando o autor em um estado alterado de consciência e perturbação mental, tamanho é o seu pavor ou medo, acaba se excedendo na conduta. Tal atitude não é vista como dolosa ou culposa, mas uma atitude de descontrole do ofendido. Portanto, no excesso exculpante, procura-se retirar a culpabilidade do agente (GRECO, 2009). 7 Trata-se do Recurso de Apelação Criminal: APR 10702096149951001 MG. Processo: APR 10702096149951001 MG\Relator(a): Walter Luiz\Julgamento: 15/01/2013\Órgão Julgador: Câmaras Criminais Isoladas/1ª CÂMARA CRIMINAL Publicação:18/01/2013. Acesso em 02\12\2014. 49 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste trabalho, procuramos realizar uma revisão bibliográfica sobre a legítima defesa à luz do direito penal no Estado democrático de direito, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Código Penal Brasileiro. Conforme analisamos no trabalho, a Constituição exerce duplo papel. Por um lado, orienta o legislador, elegendo valores indispensáveis à sociedade e, do outro, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que este mesmo legislador proíba ou imponha certos comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana. Iniciamos este trabalho com a discussão dos princípios que norteiam o Direito Penal no Estado democrático de direito, de acordo com art. 5º, inciso XXXIX8 da Constituição Federal de 1988 e sua correlação com o instituto da legítima defesa, destacandose o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fonte inspiradora para explicar e compreender o fato delituoso amparado com a excludente justificante de legítima defesa. No desenvolvimento do trabalho procuramos mostrar que a legitima defesa é uma das excludentes de ilicitude na qual o agente tenta repelir injusta agressão de forma atual ou eminente, utilizando-se dos meios necessários dos quais, de outro modo, ele não poderia evitar. Esta conduta ocorre quando o Estado não tem condições de propor proteção adequada a todos os cidadãos. Neste momento em que o Estado não se faz presente, permite-se que o indivíduo se defenda quando não houver outro meio. Quanto à ilicitude, no que diz respeito ao conceito analítico de crime e suas características, foram explicadas as causas de excludentes de ilicitudes e sua evolução histórica. Dentre as causas de excludentes de ilicitude, nos dedicamos apenas ao estudo da legítima defesa. Com este trabalho, esperamos ter contribuído não só para o esclarecimento do conceito da legitima defesa, mas também para mostrar a relevância de sua discussão à luz do Estado democrático de direito, sobre o qual a Constituição Federal de 1988 e o Código Penal brasileiro estão harmonizados na defesa da legalidade e em defesa da liberdade. 8 Art. 5° inciso XXXIX, Constituição Federal. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 50 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Candido Mendes de. Código filipino ou ordenações e leis do reino de Portugal, v. 14. ed. Rio, 1970. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro. Revan, 1996, Pp. 92-93. BETTIOL, Giussepe. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2000. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual do direito penal. Parte geral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997. ____.Teoria geral do delito. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1994. BRASIL, Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, Senado Federal. Decreto n° 847/1890. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaBasica.action. Acesso em 14 nov. 2014. ____, Código Penal, Decreto-Lei n 2.848\1940, 2011. ____,Constituição Federal de 1988, Senado Federal, Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaBasica.action>. Acesso em 14 nov. 2014. CAPARRÓS, José E. Sáinz Cantero. La codeliquencia en los delitos imprudentes en el código. penal de 1995. Madri: Marcial Pons, 2001, apud GRECO, Rogério. Curso de Direito penal, parte geral. Vol. 1, 11ª edição, Rio de Janeiro: Ímpetus, 2009. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral, v. 1, ed. Saraiva, 2007. CEREZO, Mir. José. Curso de derecho penal espanhol. Parte general, Madrid, Editorial Tecnos, v. II e III, 2001. COELHO, Anna Carolina Franco. A legítima defesa no direito brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 32, ago 2006. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo _id=1293>. Acesso em out 2014. COSTA JR, Heitor. Elementos subjetivos nas causas de justificação. Revista de Direito Penal, v. 23, 1978. COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de direito penal. 3ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1995. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23ª ed. Petrópolis: Vozes, 2000. 51 GOMES, Luiz Flávio e MACIEL, Silvio. A teoria da "ratio cognoscendi" e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em http://www.lfg.com.br em 11 de março de 2009. Acesso em 20\11\2014. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral. Vol. 1, 11ª edição, Rio de Janeiro: Ímpetus, 2009. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. V. 1, t. I e II, Rio de Janeiro: Forense, 1958. LEITE, Carlos Alexandre Costa. “Crítica à legítima defesa e aos seus aspectos aplicacionais no direito penal brasileiro,” de 2010. http://www.artigonal.com/doutrinaartigos/critica-a-legitima-defesa-e-aos-seus-aspectos-aplicacionais-no-direito-penal-br Publicado em: 04/04/2010. Acesso: 20\11\2014. LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2ª ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1982. MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 1ª ed. v.1. São Paulo: Millennium, 2002. MARTINS JÚNIOR. Como escrever trabalho de conclusão de curso: instruções para montar, desenvolver, concluir e redigir e apresentar trabalhos monográficos e artigos. 7ª Ed.Petrópolis, RJ: Vozes, 2013. MATEU, Juan Carlos Carbonell. Derecho penal: concepto y princípios constitucionales. Madrid: Tiranti lo Blanch, 1999. MENUZZI, Jean Mauro; DUARTE, Vanderlei. Excludentes de ilicitude: localização história. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun. 2012. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 11824&revista_caderno=3. Acesso em 15 de nov. 2014. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 8ª ed. v.1. São Paulo: Atlas, 1994, v.1. MIR PUIG, Santiago. Derecho penal. Parte general. 4ª ed. Barcelona, 1996. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6ª ed. v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. PIERANGELI, José Henrique (coord.). Códigos penais do Brasil: evolução histórica. Bauru: Jalovi, 1980. PIRES, André de Oliveira. Estado de necessidade. V. 1. São Paulo: Juarez de Oliveira Ltda., 2000. PONTES, Tiago Ribeiro. Código penal brasileiro. 8ª ed. 1. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1977. 52 PRADO Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. 5ª ed. V. 1. São Paulo: Revista Dos Tribunais. 2005. QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001. REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal – parte geral, Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2002. ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general. Madrid: Civitas, 1997. t.1. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - RECURSO ESPECIAL, Processo Eletrônico REsp 1119886 RJ, Terceira Turma, Número Registro: 2009⁄0015633-5. Data de publicação: 28/02/2012, JULGADO: 20⁄09⁄2011. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21612584/recurso-especial-resp-1119886-rj-20090015633-5-stj/certidao-de-julgamento-21612587. Acesso em: 15 out 2014. TELES, Ney Moura. Direito penal. 1. ed. v. 1. São Paulo: LED, 1996. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1994. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MG. Apelação criminal: APR 10702096149951001 MG. Processo: APR 10702096149951001 MG\Relator(a): Walter Luiz\Julgamento: 15/01/2013\Órgão Julgador: Câmaras Criminais Isoladas/1ª CÂMARA CRIMINAL. Publicação: 18/01/2013. Acesso em 02\12\2014. WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, 1987. Trad. Juan Bustos Ramirez e Sérgio Yanes Pérez. VON LISZT, Frans. Tratado de direito penal alemão. Trad. Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet, 1889. t. I. ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Enrique. Direito penal brasileiro. 2ª ed. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.