ILICITUDE CONCEITO “É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas” Fernando Capez. Caráter indiciário Constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita; Em regra, todo fato típico também será ilícito; Análise por exclusão A ilicitude de um fato típico é constatada pela mera confirmação de um prognóstico decorrente da tipicidade, o qual somente é quebrado pela verificação da existência de causas de exclusão da ilicitude; Causas de Exclusão Causas supralegais: A tipicidade é material, e a ilicitude meramente formal, de modo que causas supralegais são excludentes de tipicidade; Causas Legais: Estado de necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular de direito; Questões Processuais Arquivamento ou rejeição da denúncia ou queixa com fulcro no artigo 43, I, do CPP (falta de uma condição da Ação Penal – fato narrado não constitui crime). Em caso de dúvida quanto à existência da causa de exclusão será dado prosseguimento à Ação Penal (na fase de oferecimento da denúncia vigora o princípio in dubio pro societate). ESTADO DE NECESSIDADE “Causa de exclusão da ilicitude de quem, não tendo o dever legal de enfrentar um situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir” Fernando Capez. TEORIAS UNITÁRIA: É sempre causa de exclusão da ilicitude - considera-se a razoabilidade de acordo com o senso comum (adotada pelo CP). DIFERENCIADORA: Será excludente de ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Quando o bem sacrificado for de valor igual ou maior será circunstância de exclusão da culpabilidade; EQÜIDADE: Fato deixa de ser punido por razões de eqüidade. Direito Público Subjetivo do Autor do Fato Presentes os requisitos, não cabe ao juiz negar ao acusado a exclusão da ilicitude. Natureza Jurídica Causa de exclusão da ilicitude; Requisitos Situação de perigo; Conduta lesiva; Situação de Perigo O perigo deve ser atual; O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio; O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; Inexistência do dever legal de arrostar o perigo (art. 24, § 1º); Conduta lesiva Inevitabilidade do comportamento; Razoabilidade do sacrifício; Conhecimento da situação justificante; Causa de diminuição de pena Ausência de razoabilidade do sacrifício (diminuição de 1/3 a 2/3 – art. 24, § 2º); Formas Quanto a titularidade do interesse protegido: próprio ou de terceiro; Quanto ao aspecto subjetivo do agente: real ou putativo; Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: defensivo ou agressivo; EXCESSO Desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada; Doloso – responderá dolosamente pelo resultado produzido; Culposo – responderá culposamente pelo resultado produzido; LEGÍTIMA DEFESA “Causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários” Fernando Capez. Natureza Jurídica Causa de exclusão da ilicitude; Requisitos Agressão injusta; Atual ou iminente; Direito próprio ou de terceiro; Repulsa com os meios necessários; Uso moderado de tais meios; Conhecimento da situação justificante. Agressão Conduta humana que ataca um bem jurídico; Injusta: contrária ao ordenamento jurídico; Atual: está ocorrendo (efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva); Iminente: é a que está prestes a ocorrer Direito Próprio ou de Terceiro Legítima defesa própria (direito próprio); Legítima defesa de terceiro (direito alheio); Direito: qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico (deve ser observada a proporcionalidade entre a lesão e a repulsa); Meios necessários São os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão; Uso de meios desnecessários caracteriza o excesso; Moderação Emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão; Imoderação: afasta a moderação, deve-se indagar se houve excesso; Conhecimento da situação justificante O agente deve conhecer a situação de fato justificante da legítima defesa; Excesso Intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada. Doloso: responde dolosamente pelo resultado; Culposos: responde culposamente pelo resultado; Exculpante: (erro plenamente justificado pelas circunstâncias) Conceitos Finais Legítima defesa sucessiva: repulsa contra o excesso (quem dá causa ao acontecimento não pode argüir legítima defesa); Legítima defesa putativa: errônea suposição da legítima defesa (erro de tipo ou de proibição); Legítima defesa subjetiva: excesso derivado de erro de tipo escusável (exclui o dolo e a culpa); Aberratio ictus: erro na execução (permanece a legítima defesa); Legítima defesa # estado de necessidade Legítima Defesa Estado de necessidade Repulsa a ataque; Conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; O direito sofre agressão atual ou O bem jurídico é exposto a perigo; iminente; A agressão só pode ser praticada O perigo pode ou não advir da por conduta humana; conduta humana; A conduta somente pode praticada contra o agressor Injusta agressão ser A conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente A agressão não precisa ser injusta Quesitação da legítima defesa no Júri 1º) O Réu, no dia 22 de janeiro de 2000, por volta de 2h, no interior de sua residência, efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 18? (autoria e materialidade); 2º) Tais ferimentos foram a causa da morte dessa vítima? (letalidade) 3º) O réu praticou o fato em defesa de sua própria pessoa? 4º) Defendeu-se de uma agressão atual? 5º) Defendeu-se o réu de uma agressão iminente? 6º) Defendeu-se o réu de uma agressão injusta? 7º) O réu empregou os meios necessários em sua defesa? 8º) O réu usou moderadamente desses meios? 9º) O réu excedeu, dolosamente, os limites da legítima defesa? 10º) O réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa? ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL “Causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei” Fernando Capez. REQUISITOS ESTRITO CUMPRIMENTO: Somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; DE DEVER LEGAL: Toda e qualquer obrigação direta ou indireta derivada de lei. Limites da Permissão “O art. 292 do CPP, norma permissiva, não autoriza, contudo, que os agentes do Estado possam, amiúde, matar e ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinqüindo ou então estão sendo legitimamente perseguidas” Cezar Roberto Bitencourt Resistência a atos de autoridade Configura legítima defesa; Destinatários Principalmente, agentes públicos; Eventualmente, particulares atuando sob a imposição de um dever legal; EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO “Causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico” Fernando Capez Requisitos Exercício regular: deve obedecer todos os requisitos objetivos exigidos pela ordem jurídica; Intervenções médicas e cirúrgicas; Violência esportiva; Ofendículos “São as chamadas defesas predispostas, que, em regra, constituem-se de dispositivos ou instrumentos objetivando impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido, seja patrimônio, domicílio ou qualquer outro bem jurídico” Cezar Roberto Bitencourt Natureza Jurídica Divergência doutrinária: Legítima defesa preordenada; Exercício regular de direito; Defesa mecânica predisposta Aparatos ocultos com a mesma finalidade que os ofendículos.