Deutsches Strafgesetzbuch (Código Penal Alemão) Medo e Emoção como Causas Excludentes de Responsabilidade Penal Excesso de Legítima Defesa • § 33 Überschreitung der Notwehr Überschreitet der Täter die Grenzen der Notwehr aus Verwirrung, Furcht und Schrecken,so wird er nicht bestraft. • § 33. Excesso de Legítima Defesa Se o autor excede os limites da legítima defesa por confusão, temor ou medo, então não será castigado. Exclusão do Excesso No Direito Penal Alemão existem duas possibilidades mesmo tendo excesso. Na legítima defesa não há punição, se o excesso for causado por emoções fortes. Os Estados Passionais Excludentes da Responsabilidade O legislador do Código Penal Alemão menciona PERTUBAÇÃO, MEDO e PÂNICO como motivos passionais. Extra-limitação Consciente e Inconsciente da Legítima Defesa Sempre se aplicou a segunda extralimitação (quando se atua em excesso) nos casos de inconsciência da Legítima Defesa. Portanto cabendo o artigo 33 do StGB. Excesso Intensivo x Excesso Extensivo Excesso Intensivo Ex: Quando o agredido empunha uma arma e faz uso desta contra um agressor, no momento em que estava morrendo de medo, vindo a matá-lo. Sendo que nesse caso o agredido poderia ter repelido o agressor com socos. Nesse caso, o dolo é excluído pela Legítima Defesa Putativa. Excesso Intensivo x Excesso Extensivo Excesso Extensivo Ex: O sujeito em conseqüência de um estado passional extremo, se defende em um caso que a Legítima Defesa não era aplicável, pois a agressão não é eminente nem atual. Pode aplicar a “desculpa do excesso”? Jurisprudência Nesse tipo de caso, a posição da jurisprudência é negativa, pois não se trataria de Legítima Defesa. Pode-se concluir que para desculpar o excesso o sujeito deve se encontrar no estado de Legítima Defesa, ou seja, em face de perigo real e eminente. Excesso de Legítima Defesa Putativa Ex: Quando alguém reage erroneamente a uma agressão que não existiu e nem é eminente. A pessoa em questão que está amparada pela Legítima Defesa. Essa seria uma questão de aplicação do artigo 33 do StGB? Divergência doutrinária Dois doutrinadores: Spendel e Rudolphi. O primeiro diz que não, pois houve excesso. ` Já o segundo diz sim, pois quando o erro é insuperável (a pessoa não consegue perceber o erro) ela não deveria ser punida. Jurisprudência Recente Não há excesso de legítima defesa em determinados casos: agente agredido que atua em excesso tendo provocado culposamente a agressão.