Deutsches Strafgesetzbuch
(Código Penal Alemão)
Medo e Emoção como Causas
Excludentes de Responsabilidade
Penal
Excesso de Legítima Defesa
• § 33 Überschreitung der Notwehr
Überschreitet der Täter die Grenzen der Notwehr aus
Verwirrung, Furcht und Schrecken,so wird er nicht
bestraft.
• § 33. Excesso de Legítima Defesa
Se o autor excede os limites da legítima defesa por
confusão, temor ou medo, então não será castigado.
Exclusão do Excesso
No Direito Penal Alemão existem duas
possibilidades mesmo tendo excesso. Na
legítima defesa não há punição, se o
excesso for causado por emoções fortes.
Os Estados Passionais
Excludentes da Responsabilidade
O legislador do Código Penal Alemão
menciona PERTUBAÇÃO, MEDO e
PÂNICO como motivos passionais.
Extra-limitação Consciente e
Inconsciente da Legítima Defesa
Sempre se aplicou a segunda extralimitação (quando se atua em excesso)
nos casos de inconsciência da Legítima
Defesa. Portanto cabendo o artigo 33 do
StGB.
Excesso Intensivo
x
Excesso Extensivo
Excesso Intensivo
Ex: Quando o agredido empunha uma arma e
faz uso desta contra um agressor, no momento
em que estava morrendo de medo, vindo a
matá-lo. Sendo que nesse caso o agredido
poderia ter repelido o agressor com socos.
Nesse caso, o dolo é excluído pela Legítima
Defesa Putativa.
Excesso Intensivo
x
Excesso Extensivo
Excesso Extensivo
Ex: O sujeito em conseqüência de um
estado passional extremo, se defende em
um caso que a Legítima Defesa não era
aplicável, pois a agressão não é eminente
nem atual.
Pode aplicar a “desculpa do excesso”?
Jurisprudência
Nesse tipo de caso, a posição da
jurisprudência é negativa, pois não se
trataria de Legítima Defesa.
Pode-se concluir que para desculpar o
excesso o sujeito deve se encontrar no
estado de Legítima Defesa, ou seja, em
face de perigo real e eminente.
Excesso de Legítima Defesa Putativa
Ex: Quando alguém reage erroneamente
a uma agressão que não existiu e nem é
eminente. A pessoa em questão que está
amparada pela Legítima Defesa.
Essa seria uma questão de aplicação do
artigo 33 do StGB?
Divergência doutrinária
Dois doutrinadores: Spendel e Rudolphi.
O primeiro diz que não, pois houve
excesso.
` Já o segundo diz sim, pois quando o erro
é insuperável (a pessoa não consegue
perceber o erro) ela não deveria ser
punida.
Jurisprudência Recente
Não há excesso de legítima defesa em
determinados casos:
agente agredido que atua em excesso
tendo provocado culposamente a
agressão.
Download

Silvio e Bruno - Acadêmico de Direito da FGV