Uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos
agentes de segurança pública, em todo território nacional.
A Presidente sancionou, no dia 22 de dezembro de 2014, a Lei
13.060, que disciplina o uso dos instrumentos de menor
potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em
todo território nacional.
Percebemos a preocupação com os direitos humanos, que são
imanentes a toda pessoa humana. Todos temos direitos de ir, vir
e permanecer. Os agentes de polícia, por força legal, só podem
fazer o que manda a lei, isto é, estão a ela vinculados.
Infelizmente a história da humanidade tem sido de desrespeito
aos direitos humanos, que foram conquistados através de muitas
lutas ao logo dos anos.
Ocorre que quando somos vítimas de injusta agressão humana e,
como o Estado não é capaz de estar em todos os lugares ao
mesmo tempo, admite, entretanto, reação justa e moderada para
fazer cessar a injusta agressão - a legítima defesa.
O direito de legítima defesa, segundo HAFT, "é de proteção
individual enraizado na consciência jurídica do povo, fundada nos
princípios da proteção individual (para defesa de bens jurídicos
individuais contra agressões injustas, atuais ou iminentes" 1 e no
princípio da afirmação do direito, consistente de repelir o injusto
e preservar a ordem jurídica, independentemente da existência
1
HAFT, Strafrecht, 1994, p. 82-84, apud SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal - Parte
Geral - 2 ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 119).
de meios alternativos de proteção, segundo ROXIN 2. Segundo
Bettiol, a legítima defesa corresponde a uma exigência natural, a
um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um bem seu
tutelado, mediante a agressão de um bem do agressor.
A referida causa de justificação sempre foi reconhecida nas
legislações, por ser uma forma primitiva da reação contra o
injusto. 3
A
legislação
penal
admite
a
legítima
defesa,
apresentando-a no art. 23 e 25, informando que "entende-se em
legítima
defesa
quem,
usando
moderadamente
dos
meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem". Assim, pode-se dizer que a legítima defesa
apresenta alguns requisitos: i) agressão injusta, atual ou
iminente; ii) direito próprio ou alheio; iii) meios necessários
usados moderadamente; e um elemento subjetivo que é a
intenção de se defender - animus defendendi. Se a lei informa
requisitos, é porque devem ser rigorosamente observados, sob
pena de o agente responder pelo excesso (doloso ou culposo). Um
requisito de suma importância, é o uso moderado dos meios
necessários (proporcionalidade). Segundo Bitencourt, necessários
são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz
da defesa. 4
Rogério Greco cita que no prefácio do Manual de Formação em
Direitos Humanos para as Forças Policiais (Direitos Humanos e
Aplicação da Lei), José Alaya Lasso, Alto Comissário das Nações
Unidas para os Direitos Humanos, aponta as consequências pelo
descumprimento das leis por parte das forças policiais, bem como
o que ocorre quando as leis são cumpridas e os direitos humanos
2
ROXIN, Strafrecht, 1997, § 15, n. 2, p. 550-1 e n, 49-50, p. 573-574, apud SANTOS, Juarez Cirino dos.
Manual de Direito Penal - Parte Geral - 2 ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 119).
3
GIUSEPPE Bettiol, Direito Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, v. 1, p. 417
4
BITENCOURT, Cezar Roberto, vol 1 - 14 ed - São paulo: Saraiva, 2009, p. 343.
respeitados. 5 Podemos afirmar que o descumprimento das leis
por
parte
dos
agentes
de
polícia
trazem
consequências
desastrosas, tais como: diminuem a confiança do público, agravam
a desobediência civil, isolam a polícia da comunidade etc.
Merece ser ressaltado que, não raro, policiais se deparam com
pessoas que não cumprem a lei, praticando infrações penais de
todo gênero; bem como ordem de autoridade, acarretando fuga
do local do crime; da prisão; blitz policial; resistência etc. Se
ocorrer resistência à prisão em flagrante, por exemplo, o Código
de Processo penal Militar, informa que "se houver, ainda que por
parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas
que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará
auto subscrito também por duas testemunhas".
Por outra banda, a polícia necessita, não raras as vezes, utilizar
da força ou de armas de fogo contra aquele que resiste à ordem
de prisão ou tenta fugir do local. Evidentemente que o policial
atuará amparado pela excludente da legítima defesa, devendo
ser a arma de fogo utilizada ultima ratio, isto é, se não houver
outra alternativa.
Com relação ao disparo de arma de fogo por parte dos policiais, a
Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31de dezembro de 2010,
determina, no tópico3, que "Os agente de segurança pública não
deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos
de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente
de morte ou lesão grave". Pelo teor da referida portaria, se o
agente estiver praticando crime de estelionato, furto e demais
5
GRECO, Rogério. Atividade Policial - 5 ed- Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 15.
crimes sem o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, o
agente de polícia não poderá empregar arma de fogo.
Com relação ao agente que não obedece ordem de parada numa
blitz policial, é de meridiana clareza que os agentes de polícia não
podem utilizar arma de fogo, no sentido de efetuar disparos, vez
que não há injusta perigo iminente de morte ou de lesão grave.
Mesmo que o agente esteja com arma de fogo dentro do carro,
escondida por exemplo, sem empregá-la de forma alguma, os
policias não podem justificar o emprego desmedido de arma de
fogo, por total ausência de perigo iminente de morte ou lesão
grave.
Por outra banda, importante informar, a título de reflexão, que
quando um policial efetua disparos de arma de fogo contra
pessoa que "fura" blitz policial, está o condenando a morte, pena
incompatível com o Estado de Direito. O extermínio de seres
humanos deve acabar, pois a pena de morte é, como regra,
inadmissível.
Não é possível os agente de polícia atuar à margem da legalidade,
sob pela de incorrer em excesso intensivo (uso de meio
desnecessário) ou extensivo (uso imoderado de meio necessário)
e responder por tais excessos. A ilegalidade praticada pelos
agentes
de
segurança,
cria
o
famigerado
Direito
Penal
Subterrâneo.
Salienta-se que todos os bens jurídicos individuais, conforme já
dito, são passíveis de legítima defesa (vida, dignidade sexual,
integridade
etc.),
desde
que
som
a
devida
moderação
(proporcionalidade). Segundo Juarez Cirino "o direto de matar
em legítima defesa é limitado às hipóteses de proteção da vida,
do corpo (incluídos a tortura e o cárcere privado) e da
sexualidade, com exclusão de todas as outras hipóteses". Já
segundo BERNSMANN, "fundado no dever do Estado de
proteger a vida: atirar no autor do furto, por exemplo, mesmo
que seja o único meio de recuperar a coisa - como ainda admite a
opinião dominante - não pode ser justificado pela legítima
defesa. 6
Então, a lei13.060, de 22 de dezembro de 2014, disciplina o uso
dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de
segurança pública, em todo território nacional, informa, no art.
2o, que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a
utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde
que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou
psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes
princípios: I - legalidade; II - necessidade; e III - razoabilidade
e proporcionalidade. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não
represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de
segurança pública ou a terceiros; e II - contra veículo que
desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato
represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança
pública ou a terceiros.
Necessita o Estado sim, preparar mais os policiais e ampará-los
no sentido de utilizarem com critério e, acima de tudo, com o
espírito aliviado de que o melhor caminho é preservar vida, pouco
importando quem seja o abordado, oferecendo-lhes cursos de
formação e capacitação.
6
BERSMANN, Überlegungen zur tödlichen Notwehr bei nicht lebensbdrohlichen Angriffen, ZStW 104
(1992), apud, SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal - Parte Geral - 2 ed. - Florianópolis:
Conceito Editorial, 2012, p. 123).
Se o policial, por alguma razão, de depara com situação que o
emprego da arma de fogo seja necessário, que tenha a
consciência que a melhor forma é utilizá-la de forma moderada,
sempre com o objetivo de, apenas, conter a injusta agressão. O
artigo. 6o da referida lei informa que sempre que do uso da
força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem
ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata
prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como
a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
A nosso juízo trata-se, este parágrafo, de uma belíssima chuva
no oceano, vez que o é dever de cidadão socorrer o próximo,
ainda mais com relação aos agentes de polícia, que estão na
posição de garantidores.
Diante de todo exposto, a nosso juízo, andou bem a Presidente ao
sancionar a referida lei. Entendemos que a proporcionalidade e o
senso da mais pura justiça é sempre o melhor caminho.
Rodrigo Castello
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Lei Nova - Arma de Menor potencial