UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A POLÍTICA DE COTAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES –
INCLUSÃO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL?
Por: Marcus César Silva Galvão
Orientador
Prof. Monica de Melo
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A POLÍTICA DE COTAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES –
INCLUSÃO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL?
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Docência do Ensino Superior.
Por: Marcus César Silva Galvão
3
AGRADECIMENTOS
A
minha
amada
mãe
Berenice
Galvão
Valença, ao meu pai Ivan Silva Galvão,
irmãos, sobrinhos, amigos e familiares pelo
carinho e dedicação dispensados ao longo
desses anos.
4
DEDICATÓRIA
Dedico
este
professores
trabalho
que
a
todos
colaboraram
os
com
meus
minha
formação educacional ao longo de minha vida.
Em especial a professora Maria Luisa de Barros
Correia.
5
RESUMO
O sistema de cotas para negros e pardos foi instituído para oferecer um
percentual de vagas nas universidades públicas brasileiras, tendo em vista a
justificativa de se proceder a igualdade, procurando permitir o acesso de negros a
essa instituições. Trata-se de um assunto que provoca discussões acaloradas, já
havendo posições contra e outras a favor. Considerando pela corrente contrária
como uma medida inconstitucional, não se encontra pacificada, sendo também
denominada de discriminação reversa, por discriminar os estudantes brancos
pobres ao favorecer os negros, muitos deles com condições sócio-econômicas
superiores aos alunos brancos preteridos.
6
METODOLOGIA
Os métodos que levaram ao problema proposto foram a pesquisa bibliográfica e
webgráfica, visando através das referências teóricas levantadas, analisar de forma crítica
a inconstitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades utilizando como
parâmetro a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - O SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E A POLÍTICA PÚBLICA
DE ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA
10
CAPÍTULO II - A INCONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA DE COTAS PARA
NEGROS
23
CAPÍTULO III – O SISTEMA DE COTAS E A DISCRIMINAÇÃO
REVERSA
32
CONCLUSÃO
41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
43
ÍNDICE
45
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o sistema de cotas raciais para ingresso de
negros nas instituições de ensino superior públicas, sistema este implantado pela
primeira vez na Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ.
O sistema de cotas foi amplamente adotado por várias universidades em
diferentes estados brasileiros sob a justificativa de superar as desigualdades
sócio-econômicas, propiciar uma maior igualdade social, assim como promover a
inclusão social dos negros, considerados historicamente espoliados, excluídos.
Outro argumento é que a sociedade brasileira possui uma dívida a ser paga a este
grupo devido ao processo escravocrata.
Uma das contradições relacionadas ao sistema de cotas raciais diz
respeito à institucionalização do racismo. Para aqueles que não concordam com
tal sistema, a distinção entre brancos e negros pode agravar o racismo existente,
assim como provocar a discriminação reversa, ou seja, a discriminação dos
brancos.
Muitas ações de inconstitucionalidade já foram propostas por alunos que
se sentiram prejudicados, por políticos e entidades da sociedade civil.
O sistema de cotas é considerado inconstitucional por violar os Princípios
da Igualdade e da Impessoalidade, já que a Constituição Federal proíbe distinções
de qualquer natureza. E ao privilegiar negros e pardos, distingue vários estudantes
brancos, estudantes que geralmente obtiveram notas superiores no vestibular,
mas que foram preteridos em favor de vestibulandos negros.
O objetivo deste trabalho é o de analisar o assunto de forma crítica,
apontando as falhas, a inconstitucionalidade do sistema de cotas, a discriminação
9
reversa e a possibilidade de se criar, concretamente e com mais força, o
preconceito contra os negros, que de fato existe e negá-lo seria hipocrisia.
A exclusão não atinge somente a população negra, mas também brancos,
amarelos,
caboclos,
mamelucos,
marginalizados,
tanto
social
como
economicamente, pessoas de baixa renda que também não possuem condições
educacionais para o enfrentamento do vestibular e ingresso nas universidades
públicas.
Não se pretende através desse posicionamento dar a questão como
encerrada, ao contrário, suscitar novas proposições, posturas, criticas, já que o
assunto é complexo, polêmico e não se encontra pacificado.
10
CAPÍTULO l
SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E A POLÍTICA DE
ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA.
O sistema de cotas para negros, implantado no Brasil no ano de 2000,
através da aprovação da lei estadual nº. 3524/00 foi ampliado através da Lei
Federal nº. 10.558/2002, conhecida como “Lei de Cotas”, trazendo, desde sua
implantação, controvérsias, críticas e posições favoráveis, à medida que pessoas
negras, assim como aquelas declaradas como pardas, têm mais possibilidades de
acesso às universidades.
A lei de cotas e o estatuto da igualdade racial são, para muitos
doutrinadores, “monstruosidades jurídicas” que atropelam a constituição ao
tratarem brancos e negros de forma desigual, oficializam o racismo e colaboram
para acentuar a descriminação frente à população negra.
Assim, longe de ser um mecanismo de inclusão, tornou-se, ao contrário, de
exclusão.
1.1 – O Sistema de Cotas – Origens
Denominada “ação afirmativa”, o sistema de cotas para negros tem suas
origens nos Estados Unidos, embora nunca tivesse havido uma lei federal que a
estabelecesse, mas, desde o ano de 1961, visando reduzir a discriminação contra
a população negra, em todos os níveis empresariais e universitários há prática de
ações afirmativas que são exercidas para dar cumprimento à lei dos direitos civis.
11
Tal iniciativa foi possível após a criação do comitê para oportunidades
iguais de emprego, pelo então presidente John Kennedy.
A necessidade sentida desde 1961 foi em decorrência do ódio entre
brancos e negros, cavando um profundo fosso entre as duas raças. Se no Brasil a
abolição da e escravatura não foi precedida de guerras e nem de grandes
conflitos, o contrário ocorreu nos estados, já que a libertação dos negros foi
precedida de uma guerra civil, onde 600.000 mil pessoas morreram e os negros,
durante todo esse tempo e até hoje são considerado os grandes culpados.
O ódio contra o negro nos Estados Unidos permitiu a formação de duas
sociedades: a dos brancos e a negra, sendo tal segregação institucionalizada, ou
seja, incentivada por políticas públicas e através de leis, de decisões
administrativas e jurisprudência, onde por intermédio delas, os negros foram
proibidos de freqüentarem as mesmas escolas dos brancos, não podiam ter
propriedades, de casar com brancos, de votarem, de testemunharem, obter
licenças para trabalharem em determinadas profissões, comer nos mesmos
restaurantes. Aos negros somente era permitido freqüentar locais específicos para
eles.
Diante dos conflitos havidos na década de 60 e 70, onde vários movimentos
negros lutavam contra a discriminação, foram criadas as primeiras medidas
afirmativas, cujo objetivo era o de promover o arrefecimento do ódio entre brancos
e negros como também, a adoção de medidas para que negros fossem se
integrando à sociedade, fato de difícil consumação. Como ressalta Kaufmann
(2007):
“Atualmente, a adoção de medidas afirmativas vem se
enfraquecendo nos Estados Unidos. Em junho de 2003, o
julgamento pela suprema corte sobre a política afirmativa
posta em prática na universidade de Michigan no sentido de
12
que a raça não pode ser considerada fator decisivo para o
ingresso, retomou o debate do tema pela sociedade”. (p.36)
Desde o ano de 1978 não existem cotas para negros nas universidades de
Princeton e Havard, mas o sistema étnico de pontuação na Califórnia e no Texas,
onde os critérios raciais de admissão nas universidades foram extintas, caiu
drasticamente o número de negros no ensino superior. Por outro lado a
universidade de Havard tem critérios raciais até para admissão de professores,
pois os alunos “precisam” conviver com professores negros (TRAGTEMBERG 2006).
É importante destacar que o sistema de cotas surgiu nos Estados Unidos
no bojo das chamadas “ações afirmativas”. As cotas raciais neste país são
frequentemente combatidas, principalmente em uma sociedade onde a raça, ao
contrário do Brasil, é o grande critério de diferenciação entre as pessoas. Hoje
estão proibidas pela suprema corte, pois agravam a discriminação racial,
contrariam a igualdade republicana e agridem a autonomia universitária (zarur) O
critério de raça é utilizado somente em caso de empate, ficando a critério de cada
universidade.
Além dos Estados Unidos, o sistema de cotas para negros é utilizado na
África do Sul, devido ao antigo Apartheid, na Índia, devido ao sistema de castas,
no Canadá, devido às questões do Quebec. E em alguns países anglo-saxões o
sistema de cotas raciais nas universidades ficam à critério dos Municípios.
Dentre várias razões para a extinção dos sistemas de cotas para negros no
ano de 1978 e sua substituição pelo critério de pontos, que vigora até hoje nos
Estados Unidos, uma também se sobressaiu: ao se formarem, os profissionais
negros muitas vezes sofriam preconceitos, já que seus conhecimentos, perícia,
habilidade
intelectual
e
profissional
eram
colocados
em
dúvidas
e
questionamentos em razão da forma como ingressaram nas universidades. Muitos
13
americanos brancos não admitiam como empregados em suas empresas,
escritórios, hospitais, negros considerados não capacitados para ingressarem no
ensino superior e, que nele entraram e se formaram através do sistema de cotas.
A justificativa era, geralmente, que eram inferiores intelectualmente, já que
não tiveram capacidade para competir com brancos em situação de igualdade.
Assim tanto nos outros países que adotaram o sistema de cotas para negros e
mais fortemente nos Estados Unidos, cresceu cada vez mais a discriminação e a
exclusão social.
1.2
– O Sistema de Cotas para negros no Brasil
O sistema de cotas para negros, comumente denominadas “cotas raciais”,
foi criado primeiramente por lei estadual (Lei 3708/2001) no Rio de Janeiro e, no
ano de 2002 ratificada e ampliada através da lei federal nº. 10.558/2002.
Por “cotas para negros”, entende-se uma iniciativa de garantir alguma
porcentagem de vagas nas universidades públicas e privadas para estudantes
negros. E tal iniciativa tem gerado grandes controvérsias, algumas a favor e outras
contra tal medida.
A justificativa para a implantação do sistema de cotas para negros no
vestibular e, eventualmente, ingresso nas universidades públicas, é embasada por
seus defensores que as universidades são espaços de formação profissional de
maioria esmagadoramente branca, como também, que nosso país possui uma
dívida com a população negra, tendo em vista o processo de escravidão que
sofreram a discriminação, exclusão social, o preconceito.
14
Os defensores do sistema de cotas em nosso país tomam por base o
modelo político instituído nos Estados Unidos, que como já foi falado
anteriormente não surtiu efeitos positivos em ralação à população negra.
A priori, Brasil e Estados Unidos tiveram uma colonização diferenciada. Nos
Estados Unidos, colonização feita por ingleses teve como objetivo o povoamento
da terra, dando origem a núcleos familiares. Com a colonização concretizada por
famílias não ocorreu uma forte miscigenação entre as raças, ao contrário,
dificilmente, raramente, havia união entre casais negros com brancos, brancos
com índios, fato não aceitável e gerador de punições e até de expulsão. Por outro
lado, o trabalho escravo só teve início no século XVIII. A despeito da Grã Bretanha
ter tido forte influência no ressurgimento da escravidão e no tráfico negreiro, tanto
a Inglaterra como os Estados Unidos não foram receptivos às relações com
negros, razão da miscigenação ter sido inexpressiva.
Por outro lado, no Brasil, a miscigenação ocorreu desde que os
portugueses aqui chegaram. Primeiro com índias, depois com negras escravas.
Há ainda a considerar que muitas escravas, tanto no período colonial como no
império, tiveram a possibilidade de atingir postos de destaque e, alforriadas,
tinham a liberdade de se relacionarem com mulheres brancas, contribuindo,
assim, para que nosso país sofresse forte miscigenação.
Se nos Estados Unidos o ódio face aos negros durou e dura há séculos, o
mesmo não ocorreu no Brasil, pois a libertação dos escravos deu-se por ato e
vontade da Princesa Isabel.
Assim naquele país a segregação foi incentivada por organizações
particulares e pelo próprio estado, na medida em que o estado institucionalizou
preconceito contra os negros e, consequentemente de negros contra os brancos.
15
Desse modo, houve profundas diferenças históricas e sociais em relação à
raça negra por parte do povo norte-americano e brasileiro.
Pode-se até falar nas injustiças sociais sofridas pelos negros em nosso
país, mas tal não foi exclusivo da população negra, à medida que a população
branca também esteve excluída da pobreza, da fome, da miséria, tendo em vista
as condições históricas, sociais e econômicas vigentes, que não usou o critério
racial para a exclusão, mas sim, o social.
É fato que a população branca se encontra no topo da pirâmide, mas sua
base não possui somente negros e pardos, mas também brancos que, tal como os
negros, não tiveram acesso a uma boa educação fundamental, acesso a colégios
particulares, a cursinhos preparatórios para enfrentamento do vestibular nas
universidades públicas.
Tal fato fica ratificado na adoção do sistema de cotas para ingresso nas
universidades públicas brasileiras, que, segundo Brandão (2005, p. 51), teve início
em meados da década de 90, quando algumas, ofereceram cursinhos prévestibulares para alunos carentes (brancos e negros). E outro exemplo foi a
aprovação do projeto lei nº. 298/99, que destinava 50% do total das vagas nas
universidades públicas para os estudantes que tivessem cursado todo o ensino
fundamental e médio em instituições públicas. Como ressalta Anchieta (2005):
“Tal atitude política contribuiu para o reinício do debate sobre
a implementação de cotas específicas para a admissão de
estudantes nas universidades públicas brasileiras, não
concentrando o debate apenas na questão racial, mas
também na questão da origem escolar dos vestibulandos.”
(p.18)
16
Ao aprovar um projeto de tal natureza, percebe-se que o senado federal
procurou corrigir uma falha (que persiste até hoje) de atingir as conseqüências de
uma omissão histórica dos estados brasileiros, insto é, a omissão, descaso e
ausência dos investimentos na área da educação pública. Passados mais de 30
anos, o ensino fundamental, seja para negros e brancos que procedem de
contextos de baixa renda permanece altamente insatisfatório, pois as escolas
estão sucateadas, os professores são mal remunerados, há escassez de vagas,
predominam ainda a insatisfação do alunado e das famílias, à proporção que o
ensino público não prepara o aluno para enfrentar um vestibular e ingressar no
ensino superior público. Por isso, fica ratificada a colocação de que no Brasil não
se trata de problema racial, mas fundamentalmente social.
A questão das cotas para negros, por essa razão, é amplamente criticada.
Brandão (2005) destaca com muita propriedade que uma alternativa para que as
oportunidades de ingresso no ensino superior público fossem igualitárias, ou que
ao menos diminuíssem a desigualdade no seu acesso, seria a adoção de
investimentos na rede pública de ensino fundamental e médio e mudanças no
processo seletivo para ingresso no ensino superior. Esta última, segundo o autor,
deveria adotar novos modelos de seleção capazes de tornar a universidade
pública o abrigo dos jovens de melhor potencial e mais bem preparados, sem
depender de sua origem sócio-econômica ou mesmo da escola de procedência.
Anchieta (2005) que é favorável ao sistema de cotas para negros nas
universidades reconhece que:
“A educação universitária, pensada para todos, com o
decorrer do tempo, mostrou não atender este princípio
democrático e a escola, que deveria formar todos os
cidadãos, ficou reservada a um seleto círculo de pessoas. A
situação
do
ensino
superior
no
Brasil,
de
tradição
aristocrática e sua relação com a possibilidade de acesso a
17
um mercado de trabalho de melhores remunerações, explica
o mito da importância que se dá ao ensino superior (...).
Nesse sentido, a questão das cotas parece pretender
resolver problemas específicos de uma população que
historicamente foi deixada à própria sorte, mas parece não
resolver as questões sociais que são a raiz de tais
dificuldades, enfrentadas pela sociedade como um todo.” (p.
4)
Em relação específica ao sistema de cotas para negros, em detrimento dos
brancos que não possuíam e não possuem condições sócio-econômicas e
educacionais para competirem nas universidades públicas, algumas universidades
brasileiras saíram na vanguarda. Adotando o sistema de cotas mesmo antes de se
tornar lei. Destacam-se a universidade federal da Bahia, no ano de 2002, a
universidade de Brasília em 2003, a universidade federal do Paraná, em 2004 e a
universidade estadual de Londrina, em 2005.
No Rio de Janeiro, em especial este estado foi o pioneiro na adoção do
sistema de cotas, aprovado pela lei nº. 3524 de 2000, garantindo 50% das bagas
nas universidades do estado para estudantes das redes estaduais e municipais de
ensino. No ano de 2001, foi aprovada a lei estadual nº. 3708 de 2001, reservando
40% das vagas disponíveis aos candidatos que se enquadravam na lei anterior,
para os estudantes auto-declarados negros ou pardos. No ano de 2007, 51% das
universidades estaduais e 42% das federais de todo o país, adotaram o sistema
de cotas.
Em relação à universidade de Brasília, no ano de 2004, quando implantou
as cotas em seu vestibular, uma comissão analisava o fenótipo do candidato
através de fotografia, objetivando constatar se o candidato era negro, pardo ou
branco.
18
Uma crítica substancial ao sistema de cotas para negros e que encontra
eco em vários segmentos sociais diz respeito aos alunos de outras raças que,
mesmo alcançando boas notas em seu desempenho no vestibular, são preteridos
por candidatos cujas notas são inferiores, ingressando na universidade não por
mérito, mas por força da cor da pele.
Tal crítica não procede somente de integrantes de cor branca, mas também
de pessoas da raça negra, que não concordam com o atual sistema de cotas.
Macedo (2009) a esse respeito revela:
“Em abril de 2008, o S.T.F (Superior Tribunal Federal)
recebeu uma carta intitulada de ‘manifesto’: cento e ter
cidadãos anti-racistas contra as leis raciais, onde diversos
membros da sociedade civil e ativistas dos movimentos
negros manifestaram-se contra as cotas raciais, alegando
que dentre vários danos, as cotas ferem os princípios e
garantias constitucionais, não sendo o remédio jurídico para
combater o preconceito e a discriminação sofridos pelos
negros, pardos e índios” (p.12).
Percebe-se, desse modo que o critério de cor da pele para ingresso nas
universidades, tendo como justificativa o resgate social àqueles que foram ao
longo da história discriminados, não encontra respaldo não somente na população
branca, mas na própria população negra, pois os negros, assim como os brancos,
índios, ao longo do processo histórico, social e econômico em nosso país, também
sofreram e sofrem de vários preconceitos e também de dificuldades. Basta
lembrarmos os brasileiros, filhos de imigrantes que vieram para o Brasil trabalhar
na lavoura, assim como seus netos, que jamais ingressaram numa escola para ler
ou escrever, sendo os índices de analfabetismo bastante expressivo ou, que
apenas concluíram os primeiros anos do ensino fundamental, sem sequer iniciar
um curso superior. Sendo assim, teriam direito a cotas nas universidades, pois
19
também foram excluídos e a sociedade tem uma grande dívida para com aqueles
que contribuíram para o desenvolvimento do país.
1.3
– Posições favoráveis e desfavoráveis em relação à lei de
cotas raciais.
As posições em relação ao sistema de cotas raciais não são unânimes,
havendo polêmicas em todos os segmentos sociais, até mesmo entre a população
negra. O próprio movimento negro repudia o sistema de cotas raciais clamando
que o direito às universidades é de todos, independente de raça. Segundo Lima
(2010), militante desse movimento:
“Para
nós
do
movimento
negro
socialista
(MNS)
a
reivindicação é clara: escolas, universidades e creches
públicas, gratuitas e de excelência na qualidade para todos e
todas além das aplicações das leis federais 10.639/2003 e
11.645/2008 através de graduados pertencentes a todas as
correntes do pensamento didático-pedagógico.” (p.25)
Os integrantes do DEM -, em especial o senador Demóstenes Torres, são
totalmente contrários à política de cotas sociais, que privilegiariam pessoas pobres
de todas as raças. O posicionamento enfático do referido senador acirrou a revolta
por parte da população negra favorável ao ingresso dos negros nas universidades
por intermédio das cotas sociais. Pronunciamento do referido senador à revista
Valor Econômico deixa claro sua posição:
“O problema estrutural no país não é o racismo, mas a
pobreza. O negro rico sempre teve tranqüilamente o seu
assento à sociedade. Desde a promulgação da constituição
até agora foram criados 16 diplomas antiracistas. Por que
20
vamos criar uma lei que racializa a sociedade entre negros e
brancos? Até porque 87% da população têm sangue negro,
mais de 90% tem sangue branco, mais de 60% tem sangue
indígena. (...) eu sou pela cota social, que beneficia todos os
pobres independente de sua cor (...) não existe universidade
que cure analfabetismo, ignorância. A cota racial tem uma
coisa muito grave porque colhe negro rico. E como vamos
tratar
os
19
milhões
de
brancos
pobre
no
país?”
(CAMARGO,27/05/2008)
De fato, o Brasil é um país miscigenado e de acordo com o sistema de
cotas, negros e índios são privilegiados por essa lei. No entanto, o legislador e o
sistema educacional se esqueceram do caboclo, mistura de índio com europeu,
cuja população é bem mais expressiva, população essa geralmente pobre onde os
índices de analfabetismo são altos.
Até mesmo a diferenciação de cor no Brasil é algo polêmico. Segundo
dados do IBGE, no último censo, aproximadamente 6% da população é negra,
pardos (mistura de negro com branco), 42%. E isso autodeclarado.
Para os que não concordam com as cotas raciais, persiste ainda o
argumento da miscigenação, como também, como informa Galvão (2009) sobre o
disparate ocorrido na universidade de Brasília-UNB, quando dois gêmeos foram
classificados, por pessoas diferentes, como negro e branco, dando ao gêmeo
negro o direito de ingresso na referida universidade e ao seu irmão, não. Tal fato
foi amplamente explorado pela mídia, demonstrando que os critérios para
definição de cor não são corretos.
Por outro lado, aqueles que são favoráveis ao sistema de cotas para
negros, utilizam geralmente as injustiças praticadas contra essa população
21
durante décadas, apontando a escravidão como a maior injustiça, destacando que
o Brasil tem uma dívida a pagar. Assim, o acesso dos negros no ensino superior
através das cotas seria uma forma de amenizar as injustiças e a dívida.
Há aqueles que afirmam que o sistema de cotas para negros é uma
oportunidade para diminuir as desigualdades sociais entre brancos e negros, já
que a população negra sempre teve seus direitos negados ou restritos.
Segundo informações, a inclusão de políticas de cotas raciais é uma
conquista do movimento negros, que há anos denuncia as desigualdades na
saúde, na educação, mercado de trabalho, moradia e outros. A alegação é o
tratamento diferenciado dado há séculos ao negro, que está em situação de
desvantagem. Destaca ainda que o sistema de cotas não seja um privilégio, mas o
exercício da democracia. De acordo com a opinião de Lopes (2006):
“A adoção de cotas raciais nos convida a repensar antigos
preconceitos e estereótipos, o que incomoda e torna a
questão polêmica, mas não menos necessária. A adoção de
cotas para estudantes da rede pública de ensino é
importante, mas não atende diretamente a população negra.
Assim, se abrirmos caminhos para a inclusão das pessoas
pobres, estaríamos resolvendo o problema da maioria dos
negros (as), o que não é verdade. Mesmo entre pobres,
assistiríamos a uma maior inclusão de brancos (as). (p. 34)
Percebe-se, pela colocação da autora, que mesmo reconhecendo que a
pobreza abraça tanto brancos como negros, que sua posição favorável às cotas
para negros, não questiona as condições dos 19 milhões de brasileiros brancos
que não tem meios dignos de sobrevivência, deixando de fora os caboclos, índios
e filhos e netos de orientais, que se encontram nas mesmas condições sócioeconômicas, educacionais insatisfatórias, tais quais a população negra.
22
A atual ministra da secretaria de políticas de promoção da igualdade racial,
Luiza Bairros, defende a manutenção do sistema de cotas para negros, assim
como a adoção de cotas para negros nos concurso público de ingresso na carreira
diplomática. No meu entendimento, se o objetivo da referida ministra é a igualdade
racial, já se percebe em suas propostas a tendência em propor exatamente o
contrário. Pois não é através do ingresso através de cotas que se concretizará a
igualdade, mas a perpetuação da desigualdade racial, já que a raça negra
privilegiada diante dos demais seguimentos que são tão ou mais excluídos que os
negros.
Percebe-se, assim posto, que não se pode negar que há racismo no Brasil.
De fato, a população negra sofre preconceitos, discriminação e exclusão, mas a
polêmica em relação ao oferecimento de vagas nas universidades públicas
persiste, pois os opositores às vagas disponíveis a negros concordam que essa
medida não elimina o grande problema brasileiro, que é a disparidade entre as
rendas, sua má distribuição, a pobreza, a miséria, que atinge a todos,
independente de raça e de cor.
23
CAPÍTULO II
A INCONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA DE COTAS PARA
NEGROS
O Brasil, um Estado Democrático de Direito, possui uma Constituição Federal
considerada uma das mais completas e avançadas do mundo.
O Principio da Igualdade, instituído na Constituição de 1988, inicia-se juntamente
com o capítulo dos direitos individuais, com o princípio de " que todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza."(art 5º caput - CF). Neste mesmo artigo, é
declarado que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E o art. 7º, XXX
XXXI, destacam preceitos de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas
em diferenças salariais, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo
de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência. A Constituição Federal proíbe
distinção de qualquer natureza.
Neste aspecto, ao oferecer vagas nas universidades à população negra através do
sistema de cotas, nossa constituição está sendo violada. Ou melhor, o sistema de cotas
raciais é inconstitucional.
2.1 - A violação do Princípio da Igualdade
Partindo-se do Princípio de que a Constituição é a lei máxima às quais as demais
leis devem subordinação, adotamos como ponto de partida o art 3º, inciso IV, desta
constituição, onde se afirma que um dos objetivos fundamentais na República federativa
do Brasil e o de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. Fica claro na referida norma
Constitucional uma contradição no que diz respeito ao sistema de cotas. Promover o bem
24
é um preceito Constitucional, mas, sem que haja nenhuma forma de preconceito,
discriminação ou favorecimento que venha causar prejuízos aos demais membros da
sociedade.
A própria nomenclatura: "Sistema de Cotas para Negros e Pardos" deixa bem
claro a inconstitucionalidade que se traduz pelo racismo.
De acordo ainda com o texto Constitucional em seu art. 5º "todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Assim, constitucionalmente, não
existe respaldo para a adoção de práticas discriminatórias, independente de qualquer
finalidade pretendida.
Ao privilegiar determinado grupo o legislador viola a Constituição. O interesse de
uma minoria não pode ser maior que o de toda coletividade. Silva (2004) citando
Canotilho argumenta que:
"Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais
acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina Norte-Americana)
é a de que se pode chamar de função de não discriminação, a
partir do Princípio da Igualdade e dos direitos de igualdade
específicos consagrados na Constituição; A doutrina deriva esta
função primária e básica dos direitos fundamentais: Assegurar
que o Estado trate seus cidadãos como cidadãos fundamentais
iguais(...).
Alarga-se tal função de igual modo aos direitos a
prestação( (prestação de saúde,habitação). É com base nesta
função que se discute o problema de cotas" (p.5)
Ao não permitir um tratamento desigual, pois todos os cidadãos são iguais perante
a lei, cabe ao estado implementar políticas públicas que beneficiem todos os cidadãos. E
não grupos considerados injustiçados historicamente.
25
No Supremo Tribunal Federal existem ações diretas de inconstitucionalidade que
objetivam derrubar o sistema de cotas. A separação dos indivíduos pela cor da pele é
uma forma de preconceito. Magno Li, citado por Faria (2007-SP) questiona a implantação
das cotas e alega que elas servem apenas para fazer a separação entre brancos e
negros, os quais são selecionados por um "tribunal inquisidor" (reitoria das
universidades) que define quem é ou não negro.
O direito à igualdade, duramente conquistado depois de séculos e séculos, vem
sendo amplamente questionado quando a questão é o sistema de cotas. Assunto não
pacificado, a inconstitucionalidade/constitucionalidade continua na ordem do dia.
Entende-se que todos os cidadãos têm o direito de serem tratados de forma igual
pela lei, em consonância com o ordenamento vigente. Verifica-se, portanto, que qualquer
tipo de tratamento diferenciado perante os iguais, será tido como contrário à Constituição
Federal vigente, sendo, desse modo, inconstitucional.
Graça (2010) citando Manoel
Gonçalves F. Filho, enfatiza:
“O Princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as
diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações
arbitrárias. Assim o Princípio da igualdade no fundo comanda que
só se façam distinções com critérios objetivos e racionais
adequados ao fim visado pela diferenciação” (p. 27)
Reafirmando esse conceito Alexandre de Morais (2005) demonstra que:
“Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas
não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma
justificativa objetiva e razoável, de acordo com os critérios e juízos
valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se
em relação á finalidade e efeitos da medida considerada, devendo
estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade
26
entre os meios e a finalidade perseguida, sempre em conformidade
com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.” (p. 83)
Assim sendo, observa-se que a igualdade expressa em nossa constituição não
proíbe tratamento diferenciado, entretanto, preocupa-se com o tratamento igualitário
entre aqueles que não possuem diferença relevante para o tratamento desigual.
Necessário se faz dizer que as cotas podem agravar o preconceito racial, uma vez que
institui consciência estatal da raça, promovendo violação arbitrária ao princípio da
igualdade.
2.2 – A violação do princípio da impessoalidade
Embora o sistema de cotas raciais tenha sido aprovado pela Câmara Federal, o
assunto continua polêmico. E a polêmica, assim como a indignação foi instaurada mais
recente após aprovação pelo governador Sérgio Cabral de lei que garante um percentual
de vagas para negros nos concursos públicos, e mais uma vez vem a tona a questão do
privilegiamento do negro em detrimento de brancos, pessoas que tal como os negros,
encontram-se inseridas numa sociedade desigual, onde a grande maioria não recebe
salários dignos e não possui acesso aos bens e serviços disponíveis na sociedade,
sejam públicos ou privados.
Tal privilegiamento em relação as cotas raciais nas universidades encontra vários
opositores, que alegam que tal medida contrariam o interesse público, padecendo de
constitucionalidade.
O privilegiamento através do sistema de cotas raciais fere o Princípio da
Impessoalidade. E tal princípio está intrinsicamente ligado ao Princípio da Igualdade, é
dele derivado. Vasconcelos (2011) citando Juarez Freitas destaca:
“No tocante ao Princípio da Impessoalidade, derivado do Princípio
27
Geral da Igualdade, mister traduzi-lo como vedação constitucional
de qualquer discriminação ilícita e atentatória á Dignidade da
pessoa Humana. Quer-se através da implementação do referido
princípio, a instauração, acima de sinuosos personalismos, do
soberano e governo dos princípios, em lugar de idiossincráticos
projetos de cunho personalista e antagônicos à consecução do bem
de todos”.(p.38)
O Princípio da Impessoalidade deixa claro que os espaços públicos, como é o
caso das universidades devem estar sempre acessíveis àqueles que se mostrarem mais
aptos em processo de seleção adequada à legalidade, democrático, público e impessoal.
O maior problema criado pelo sistema de cotas, relaciona-se diretamente com a
violação de princípios inscritos na nossa carta magna: Impessoalidade, legalidade e
também moralidade- Todos feridos pela existência das cotas raciais.
Uma vez que a universidade seja usada como mero mecanismo de gerar falsos
índices de aprovação, ou pior, como instituição paternalista de auxílio, suas funções
magnas, que garantem a soberania técnica e científica da nação serão extintas.
A questão preocupante é que tais medidas são aprovadas por políticos,
geralmente em pré-período eleitoral, visando unicamente angariar simpatias e votos. Por
outro lado, passam por cima dos preceitos constitucionais, como se a constituição fosse
um simples pedaço de papel. Assim, tais medidas, como as cotas raciais, acabam por
prejudicar exatamente aqueles que deveriam beneficiar.
O artigo 5º da Constituição Federal determina em seu inciso XLII: “A prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos
termos da lei”, ou seja, a Constituição Federal determina que o racismo não é questão de
debate, é questão de polícia. Mas qual racismo fala a constituição? Contra negros?
Brancos? Indígenas?
28
O Estado Brasileiro institucionalizou o racismo sim, mas não contra a população
negra. E isto ocorreu somente na época da II guerra mundial, com as restrições impostas
pelo Estado Novo aos japoneses, alemães e descendentes residentes no país, e para
estes sim, deveria haver uma política de reparação.
O Princípio da Impessoalidade remete a questão da imparcialidade, da
neutralidade. Por estar sendo violado, é que persistem inúmeras ações individuais
movidas por estudantes questionando a perda da vaga para cotistas, que mesmo tirando
notas bem inferiores, excluem aqueles que, por serem brancos e também pobres, são, na
verdade, os verdadeiros excluídos, um fato inconstitucional que viola vários Princípios
Constitucionais , dentre eles, o da Igualdade e Impessoalidade, violação do critério de
acesso meritório.
É importante destacar que o mais grave, além da violação de tais princípios, é que
comprovadamente muitos alunos negros ou pardos que interessam nas universidades
através do sistema de cotas possuem condição sócio-econômica-cultural-familiar bem
superior aos brancos preteridos, notadamente porque grande parte das universidades
não realiza uma investigação social sobre a real consideração dos aceitos como cotistas.
E isto provoca a perpetuação da presença dos mais abastados nas universidades
públicas.
Falta, na verdade, um critério mais objetivo, maior controle e investigação social
entre os cotistas negros. Pois, caso não haja tal preocupação e procedimento, além da
violação dos referidos princípios constitucionais, haverá a violação dos direitos dos
brancos de baixa renda, ficando estabelecido, dessa forma, não só a discriminação, mas
a exclusão do branco, do caboclo, e de todos aqueles que fogem à exigência negraparda.
As cotas raciais foram instauradas ao desamparo da lei, violando princípios
constitucionais aqui examinados, como se interesses políticos e privilegiamento
estivessem acima de nossa carta magna.
29
Por fim, se o acesso ao ensino universitário público não pode ser ainda acessível
a todos, deve ser para os melhores e ser melhor independe de raça ou cor. Na oferta e
seleção dos candidatos devem ser observados os artigos 5º, 37 e 206 da Constituição
Federal de 1988, com especial ênfase, à legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência. Nem os políticos nem as universidades não têm autonomia para criar “um
direito de raça” para seleção de alunos.
2.3 – Posições favoráveis á questão da inconstitucionalidade das cotas
raciais.
O sistema de cotas para negros nas universidades, à despeito de já implantado e
amplamente utilizado nas instituições superiores públicas, ainda está longe de não
suscitar debates contrários a tal medida.
No ano de 2006, dois manifestos à sociedade e ao Congresso Nacional, um contra
e outro a favor às cotas raciais, abriram intenso debate e esse debate abriu espaço para
uma nova discussão: Sobre a inconstitucionalidade das cotas, especificamente a parir do
ano de 2008.
Assim como em 2006, os maiores veículos de comunicação do país posicionaramse contrariamente ás cotas raciais, dentre eles, o Jornal Folha de São Paulo que
enfocava:
“Grupos favoráveis e contrários à adoção de cotas raciais nas
universidades travam uma guerra de manifesto em Brasília. No dia
30 de abril, intelectuais enviaram ao Supremo Tribunal Federal, que
julga ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema”. (FOLHA
DE SÃO PAULO, 14/05/2008)
30
Grupos contrários às cotas, argumentam desde então, e com razão, que tal
política afronta o ideal republicano da igualdade de todos diante da lei, sendo portanto
inconstitucional.
Segundo informações de Alexandre Nascimento (2008) o primeiro documento
assinado por 113 anos, pessoas auto-intituladas intelectuais, sindicalistas, empresários e
ativistas dos movimentos negros e outros movimentos sociais, apresentava argumentos
contrários à admissão de cotas raciais na ordem política e jurídica da República. Tais
argumentos defendem a inconstitucionalidade das cotas raciais, colocando em destaque
os arts. 19 e 208 da Constituição Federal, já que, segundo os autores do manifesto, não
há a possibilidade de se determinar quem é ou não negro no Brasil, baseando-se nas
pesquisas do geneticista Sergio Pena, um dos signatários do documento, enfatizando
também a mestiçagem profunda na população brasileira.
Um dos maiores críticos ao sistema de cotas foi o Partido Político Democratas
DEM, que ajuizou a argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 186, no ano
de 2009, perante o Supremo Tribunal Federal criticando a Universidade Nacional de
Brasília, pelos atos ilícitos realizados.
Alegavam que ninguém é excluído por ser negro, pois no Brasil a dificuldade de
acesso à educação e as posições elevadas decorre em virtude da precária situação
econômica que teve e tem forte influência em uma qualificação profissional deficiente,
independente da cor da pele. Alegaram, acima de tudo, que estava sendo promovido um
verdadeiro morticínio ao Princípio da Igualdade, uma vez que se realizava diferenciação
de raças diante dos vestibulandos. O Ministro Celso de Mello, por sua vez declarou:
“Não há, nos sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias
que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de
relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de
convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente,
31
a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das
prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os
termos
estabelecidos pela
própria
Constituição.
O
Estatuto
Constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regimento
jurídico a que estas regras estão sujeitas – e considerando o
substrato ético que as informa, permite que sobre elas incidam
limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a
integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”. (MELLO – STF
RTJ 173/807-808)
O ministro deixa claro que nenhum grupo pode ser privilegiado, pois além de ferir
a constituição, o interesse de uma minoria se sobreposto aos interesses coletivos, é
inconstitucional. E tal se aplica ao sistema de cotas raciais.
Como solução para o problema da desigualdade de acesso ao ensino
universitário, sou favorável a outras formas de ações afirmativas que não o do sistema de
cotas raciais. Entendo que o primeiro passo a ser dado pelo governo federal, visando
corrigir tal sistema injusto, seria o de investir pesadamente na melhoria do ensino público
– fundamental e médio, buscando os fatores determinantes da evasão escolar, do
aprendizado deficiente, de professores desmotivados e atuando preventivamente de
forma a termos todos os alunos, independentemente de origem, cor, raça, em condições
de semelhança intelectual para prestarem o vestibular em igualdade e condições.
Entendo que o sistema de cotas raciais é inconstitucional e historicamente
inadequado para o nosso país. Para o Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, o
sistema de cotas implica em afronta aos princípios constitucionais, configurando a
legalização do racismo e da discriminação.
32
CAPÍTULO III
O SISTEMA DE COTAS E A DISCRIMINAÇÃO REVERSA
As chamadas “Ações Afirmativas”, importadas pelo Brasil dos Estados Unidos,
objetivam a inclusão de minorias étnicas, raciais, de gênero, entre outras. Assim, as
ações afirmativas são desequiparações lícitas que buscam sedimentar o Princípio da
Igualdade no contexto de uma perspectiva material e sensível ao direito à diferença.
A grande questão que se coloca na atualidade brasileira e em relação ao sistema
de cotas para negros nas universidades, pois a indagação mais freqüente é se esse tipo
de ação não está contribuindo, de fato, para promover a discriminação da população
negra, pois, ao diferenciar tal grupo, oferecendo-lhe privilégio, a primeira idéia que surge
e que tal medida foi implantada à medida que no imaginário dos seus elaboradores, os
integrantes da raça negra são intelectualmente inferiores.
E, possivelmente essa seja uma razão com que faz que muitos negros se
coloquem contra as cotas raciais, pois perceberam o caráter paternalista e não altruísta
da referida política. Pois as posições contrárias á ela abrangem brancos, negros, ricos e
pobres.
3.1 – A discriminação reversa
Roberta Kaufmann, procuradora do Distrito Federal, utiliza o termo “Discriminação
Reversa” para explicar que os estudantes negros, ao ingressarem nas universidades por
intermédio do sistema de cotas, sofrem um ônus, ou seja, a discriminação de fato, já que
no Brasil, onde o preconceito racial é velado, este se descortina na vida dessas pessoas
quando em contato com a realidade universitária. Segundo Kaufmann (2008):
“A adoção de cotas estimula uma discriminação reversa, em um
33
grupo de pessoas, no caso, os estudantes que tentam ingressar nas
universidades públicas, sofre o ônus. Vivemos em uma sociedade
onde o preconceito não é escancarado. As pessoas que são
racistas tem vergonha de dizer que o são. Conseguimos superar a
escravidão sem ter uma sociedade com ódio racial. Implementar
raça como fator de segregação pode acabar com esse frágil
equilíbrio” (p.1)
A autora não vê o sistema de cotas para negros como resgate de uma dívida
histórica, social e racial que os brancos possuem devido ao processo escravocrata.
Alegando que tal pensamento não se sustenta, pois a idéia da reparação é falsa,
chegando a afirmar que o branco pobre de hoje não pode pagar pela escravidão ocorrida
durante séculos no nosso país.
De fato, a alegação principal daqueles que defendem o sistema de cotas é a
dívida histórica que os brancos têm com os negros.
Um fator agravante que pode ser observado, é que a ação afirmativa brasileira
vem erroneamente traduzindo-se em mero sistema de cotas, o que gera uma polêmica
cada vez mais acalorada, principalmente em função das posturas contrárias, sendo que
os adeptos dessas posturas contrárias, sendo que os adeptos dessas posturas, no
íntimo,
além
da
revolta,
interiorizam
pensamentos
mais
preconceituosos
e
discriminatórios face aos estudantes negros, notadamente os alunos brancos que foram
preteridos nas universidades, mesmo obtendo notas bem superiores. Como bem destaca
Paula:
“Ademais, um agravante pode ser constatado, é que a ação
afirmativa brasileira vem erroneamente traduzindo-se em mero
sistema de cotas para negros da universidade, o que faz gerar uma
celeuma ainda maior em razão de posicionamentos contrários a
idéia de se destinar um determinado percentual de vagas, seja no
34
mercado de trabalho ou sistema educacional, a negros (...) daí a
discussão de se estar impondo com a ação afirmativa uma
discriminação reversa, ou seja, o branco acaba sendo preterido em
condições de igualdade com o negro através de políticas
notadamente estatais” (Paula – S/D – SP)
A Discriminação reversa, assim posto, representa a discriminação, a exclusão do
branco no contexto universitário em prol do estudante negro.
Sendo esta uma solução encontrada pelo governo como meio de minimizar não a
tão falada “divida histórica”, mas minimizar os efeitos de uma política econômica, e social
que desde o século XIX tem espoliado negros e brancos.
Os brancos pobres, assim como os negros pobres, estão na marginalidade
societária. Ambos têm dificuldades desde o ensino fundamental, ambos tem dificuldades
de acesso ao mercado de trabalho e ambos sonham em ingressar numa instituição de
ensino superior. Como destaca Paula:
“Não se trata de mera polemização, mas um fato real, a ação
afirmativa, com o emprego de cotas, trará uma discriminação
reversa. Ademais, entendemos, que destinar cotas, por si só, aos
discriminados racialmente, representa uma falácia política(...) tal
medida significa muito mais positivar o racismo e levantar a revolta
em torno da discriminação reversa que propriamente colaborar na
mudança cultural, da atividade ao comportamento de que homem é
homem independente de sua cor, credo, origem(...)” (Paula – S/D
SP)
Conclui-se que, embora fique claro de que as cotas representem uma
discriminação reversa, inolvidável que as discussões, ora mais ora menos acirradas
acerca da instituição de cotas para cidadãos negros e pardos, no fundo, consistem num
35
exercício de cidadania.
3.2 – Sistema de cotas – O mito da inclusão social
No Brasil, existe em várias obras literárias a perspectiva da inclusão social,
notadamente quando se fala em pobres, marginalizados socialmente, crianças e
adolescentes em situação de risco, egressos do sistema penitenciário e outros. Desde a
implantação do sistema de cotas para negros, a acepção “ inclusão social” voltou a ser
enfatizada, como se o fato de ingressar numa universidade, por si só, seria a garantia de
melhores oportunidades de emprego, condições, de vida. Sob a ótica dominante tudo
ocorreria como num passe de mágica e os estudantes negros, assim que formados,
estariam incluídos satisfatoriamente no contexto social.
Pode-se afirmar que não é a cor da pele e o ingresso numa universidade pública
que serve como passaporte para o sucesso, pois, se assim fosse, a população branca,
em sua totalidade, estaria realizada. Ocorre que grande parte da população branca
também convive com a pobreza, a miséria, falta de oportunidades.
No Brasil, ninguém é excluído pelo fato de ser negro. A dificuldade de inserção
social decorre da situação econômica precária das famílias, que tem acesso restrito à
educação, saúde, moradia e demais serviços básicos. Infelizmente, os negros são em
maioria vítima das desigualdades sociais. Desse modo, não é a cor da pele que impede a
inclusão social, mas as precárias condições de vida que brancos, negros, pardos são
obrigados a vivenciar.
No decorrer da história, verifica-se que a igualdade teve diversos parâmetros de
mudanças, desde a Grécia Antiga até os dias contemporâneos, constituindo-se, por
tanto, diferenciados modos de inclusão e exclusão do ser humano na sociedade.
Os Estados Unidos, especificamente, um país altamente racista, discriminou os
36
negros por séculos, proibindo-os de freqüentar escolas, universidades, bares, igrejas e
locais destinados aos brancos. O princípio da Igualdade pouco foi respeitado pelos NorteAmericanos, principalmente quanto aos afro-descendentes. E não se pode esquecer os
grupos que perseguiam e exterminavam os negros no Brasil, após a abolição da
escravatura, os negros não foram perseguidos e nem separados. A Lei Áurea trouxe a
liberdade, mas não foi capaz de alterar o quadro social do país, não permitindo a inclusão
da população negra na sociedade, tendo como conseqüência uma situação sócioeconômica desfavorável. Mas a chegada dos imigrantes europeus, o trabalho nas
fazendas e nas fábricas em substituição à mão de obra escrava, demonstra que os
imigrantes viviam de forma muito parecida com os negros, pois também eram pobres,
trabalhavam de sol a sol e mal ganhavam um salário que viesse permitir condições de
vida melhores do que os negros libertos.
Índios, negros e brancos europeus iniciaram um grande intercruzamento biológico,
derivando daí, uma miscigenação intensa. Assim, quem são de fato no Brasil negro,
branco, amarelo? Como dizer que deve haver cotas raciais nas universidades brasileiras
para que os negros sejam incluídos na sociedade, já que na população brasileira há uma
grande mistura heterogênea?
O ingresso de negros e pardos nas universidades não permite, por si só, a
inclusão social, pois inclusão exige políticas sociais e não raciais. E é sabido que o
estado brasileiro sempre optou por políticas sociais assistencialistas, populistas,
paliativas, que não levam a inclusão nem de negros, brancos ou pardos. Importa
ressaltar que o senador Paulo Paim, o primeiro senador negro do Brasil, é um dos
grandes nomes que defendem o uso das cotas raciais por intermédio das ações
afirmativas e apresentou inúmeros projetos voltados para a inclusão e igualdade dos
negros. Mas a maioria dos projetos não foram aprovados pelo Congresso Nacional.
A inclusão social dos negros através do sistema de cotas é mais mito que
realidade, já que as dificuldades que se defrontam no contexto universitário são as
mesmas vivenciadas por outros estudantes, brancos e pobres. E as dificuldades se
37
apresentam revestidas de diferentes formas, até mesmo pela revolta e o preconceito que
nasce no interior do contexto universitário, pois, a priori, são visto como incapazes, já que
ingressam não por mérito, mas pela cor da pele. E não se pode negar que esse
preconceito existe, pois a imagem que se forma dele é da inferioridade, de um sujeito que
tirou a vaga de outro mais capaz pelo fato de ser negro. Se, de fato, não se sobressair
através de boas notas, ficará mais vulnerável e até isolado dos demais, incluindo-se
neste contexto não somente seus colegas, mas também professores.
Assim, para ser aceito e incluído entre seus pares, deverá demonstrar bom
aproveitamento, bom desempenho nas provas, o que nem sempre é fácil, já que muitos
precisam trabalhar até mesmo para poderem enfrentar as despesas com livros,
transporte, alimentação, não lhes sobrando muito tempo para dedicação aos estudos.
Assim posto, a inclusão social durante e após a graduação universitária enseja
lutas, enfrentamento e superação de desafios, não ocorrendo tão somente com a
diplomação.
3.3 – Da necessidade de uma melhor educação de base
Fazer seleção para ingresso numa universidade tendo como critério a raça é um
retrocesso que somente perpetua a segregação que vemos no processo histórico e social
de várias sociedades, em específico, a brasileira.
O sistema de cotas raciais que vige na atualidade em inúmeras instituições de
ensino superior, apresenta-se como uma necessidade diante da deficiência que o estado
demonstra face a uma educação de base conhecidamente insatisfatória.
O grande problema do ensino de base brasileiro é que o estado não consegue ou
não possui vontade política para melhorar a qualidade do ensino, ou seja, as escolas
públicas estão em processo de sucateamento, os professores são mal remunerados e
38
mal preparados, já que muitos deles ignoram as limitações e dificuldades dos seus
alunos. Muitas vezes percebem que um aluno não apresenta bom rendimento escolar
devido a problemas familiares, desestruturação familiar, desnutrição e outras doenças
que não permitem maior atenção e aproveitamento dos ensinamentos. Já as cotas raciais
não atacam problema nenhum, aliás, os alunos premiados com as referidas cotas são
aqueles que geralmente são procedentes das escolas públicas cujo ensino é precário,
não preparando ninguém para competir em condições de igualdade no vestibular.
A educação de base no Brasil ensino fundamental e médio, a despeito dos órgãos
oficiais divulgarem que a escola tem autonomia para elaborar seu projeto político
pedagógico, na prática, deve seguir determinações de instâncias superiores.
O discurso liberal que impregnou a política educacional brasileira, “jogou” para os
estudantes a responsabilidade sobre seu futuro e a esperança da possibilidade de
ascender como pessoa e profissional através dos ensinamentos escolares. O conceito de
equidade trazido e transmitido é outra questão contraditória, pois legitima as
desigualdades sociais partindo do Princípio da Igualdade para os desiguais.
Assim, os postulados do Ministério da Educação apresentados como forma de
atender as necessidades da nação, na realidade estão em concordância e voltados para
o interesse do Estado, e este, por seu turno, é um estado elitista como informa Adami
(2006):
“Grande parte dos professores não se identifica como classe
trabalhadora, os quais acabam aderindo ao projeto político da
burguesia, passando os conceitos de empreendedorismo,
competitividade, inteligência emocional, polivalência, com uma
formação
conduzida
compromisso,
à
articulação
precarizando
assim
ente
a
competência
formação
e
dos
professores(...) trabalhando em várias escolas, não se identifica
39
nem qual a escola em que trabalha, nem com os problemas da
mesma” (p.246)
O que hora se verifica é que a educação durante décadas é vista como uma
mercadoria a ser regulada pelo mercado e não como um direito social.
Brasil (2007), analisando a educação oferecida às classes econômicas, social e
culturalmente menos favorecidas, constata que não se conseguiu conferir qualidade às
redes educacionais para que as crianças, que hoje são adultos, pudessem permanecer
na escola e aprender. Para Cury (2005):
“Hoje, praticamente não há país no mundo que não garanta, em
seus textos legais, o direito de acesso, permanência e sucesso de
seus cidadãos à educação escolar básica. Afinal a educação
escolar, é uma dimensão fundante da cidadania e tal princípio é
indispensável para a participação de todos nos espaços sociais e
políticos e para reinserção qualificada no mundo profissional do
trabalho”. (p.1)
No Brasil, no entanto, como já colocado, o ensino público nas escolas deixa a
desejar. Deveria haver, mas não há, maior valorização do professor e do conteúdo
curricular, um ensino que propiciasse um aprendizado semelhante aquele ministrado nas
escolas particulares,locais de onde saem formados alunos em condições de ingressar
numa universidade pública. Mas o ensino é diferenciado e qualitativamente inferior nas
instituições públicas.
Francamente contra a política de cotas raciais, vejo-as como uma medida
compensatória, não como solução para as classes menos favorecidas, mas um remendo.
Em vez de cotas raciais deveria haver, a priori, um ensino de base satisfatório a
todos, assim como um projeto de cotas sociais que alcançasse não só a população negra
40
mas a branca também, afinal, se há uma dúvida a ser paga, esta não atinge somente os
negros mas todos aqueles que são marginalizados socialmente, independentemente de
origem, ou raça ou cor da pele.
41
CONCLUSÃO
Pela exposição feita através desse trabalho ficam destacadas as principais razões
da posição desfavorável no que concerne ao sistema de cotas raciais para ingresso nas
universidades públicas, tendo em vista que ao buscar reparar as desproporcionalidades
de oportunidade de acesso ao ensino, termina se tornando uma maneira imediatista de
minimizar a exclusão de pessoas do ensino superior.
Ao reservar um percentual de cotas para negros e pardos sob a justificativa
vigente de que a sociedade brasileira possui uma dívida com a população negra, dívida
decorrente do processo escravocrata, tal tese não se sustenta, a medida que grande
parte da população branca vive nos limites da pobreza e da miséria. O branco não foi
escravizado, mas não se pode esquecer que desde o período colonial também s
defrontou com inúmeras dificuldades. E os imigrantes europeus que vieram substituir a
mão de obra escrava eram tanto ou mais pobres que muitos negros.
Assim, a dívida deveria se estender aos seus descendentes, aliás, muitos deles
que vieram a se casar com negros(as), mulatos(as).
Partindo mesmo da miscigenação havida em nosso país, é até difícil distinguir
quem é negro ou branco, pois, todos somos frutos deste entrelaçamento racial.
O sistema de cotas é inconstitucional, pois viola vários princípios constitucionais,
tais como o da Igualdade e o da Impessoalidade. Por outro lado, acarreta a discriminação
reversa, pois o branco é que passa a ser discriminado.
O sistema em tela acaba por acentuar a revolta dos brancos pobres, procedentes
dos contextos de baixa renda, quando mesmo tirando notas bem superiores no
vestibular, perde sua vaga para um estudante negro cujo desempenho não foi
satisfatório.
42
No Brasil, o sistema de cotas precisa ser substituído por um sistema educacional
de base que possua um nível de excelência, preparando os alunos das escolas públicas,
brancos, negros, pardos, para conquistarem uma vaga nas universidades através do
mérito e não de privilegiamento das chamadas minorias.
43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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(2005)
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44
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- VASCONCELOS, Telmo da Silva – o princípio da constituição da impessoalidade
e a privatização dos espaços públicos. Disponível em:
http://www.jus.uol.com.br/revista/texto/4099/0-principio-constitucional acessado
em 22/06/2011.
45
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
02
AGRADECIMENTO
03
DEDICATÓRIA
04
RESUMO
05
METODOLOGIA
06
SUMÁRIO
07
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I
O SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E A POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À
EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA
10
1.1 – O sistema de cotas - origens
1.2 – O sistema de cotas para negros no Brasil
1.3 – Posições favoráveis e desfavoráveis em relação à lei de cotas raciais
CAPÍTULO II
A INCONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS 23
2.1 – A violação do principio da igualdade
2.2 – A violação do principio da impessoalidade
2.3 – Posições favoráveis á questão da inconstitucionalidade das cotas raciais
CAPÍTULO III
O SISTEMA DE COTAS E A DISCRIMINAÇÃO REVERSA
32
3.1 – A discriminação reversa
3.2 – Sistemas de cotas – o mito da inclusão social
3.3 – Da necessidade de uma melhor educação de base
CONCLUSÃO
41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
43
BIBLIOGRAFIA WEBGRÁFICA
44
ÍNDICE
45
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