UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A POLÍTICA DE COTAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES – INCLUSÃO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL? Por: Marcus César Silva Galvão Orientador Prof. Monica de Melo Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A POLÍTICA DE COTAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES – INCLUSÃO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL? Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Docência do Ensino Superior. Por: Marcus César Silva Galvão 3 AGRADECIMENTOS A minha amada mãe Berenice Galvão Valença, ao meu pai Ivan Silva Galvão, irmãos, sobrinhos, amigos e familiares pelo carinho e dedicação dispensados ao longo desses anos. 4 DEDICATÓRIA Dedico este professores trabalho que a todos colaboraram os com meus minha formação educacional ao longo de minha vida. Em especial a professora Maria Luisa de Barros Correia. 5 RESUMO O sistema de cotas para negros e pardos foi instituído para oferecer um percentual de vagas nas universidades públicas brasileiras, tendo em vista a justificativa de se proceder a igualdade, procurando permitir o acesso de negros a essa instituições. Trata-se de um assunto que provoca discussões acaloradas, já havendo posições contra e outras a favor. Considerando pela corrente contrária como uma medida inconstitucional, não se encontra pacificada, sendo também denominada de discriminação reversa, por discriminar os estudantes brancos pobres ao favorecer os negros, muitos deles com condições sócio-econômicas superiores aos alunos brancos preteridos. 6 METODOLOGIA Os métodos que levaram ao problema proposto foram a pesquisa bibliográfica e webgráfica, visando através das referências teóricas levantadas, analisar de forma crítica a inconstitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades utilizando como parâmetro a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - O SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E A POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA 10 CAPÍTULO II - A INCONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS 23 CAPÍTULO III – O SISTEMA DE COTAS E A DISCRIMINAÇÃO REVERSA 32 CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 ÍNDICE 45 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda o sistema de cotas raciais para ingresso de negros nas instituições de ensino superior públicas, sistema este implantado pela primeira vez na Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ. O sistema de cotas foi amplamente adotado por várias universidades em diferentes estados brasileiros sob a justificativa de superar as desigualdades sócio-econômicas, propiciar uma maior igualdade social, assim como promover a inclusão social dos negros, considerados historicamente espoliados, excluídos. Outro argumento é que a sociedade brasileira possui uma dívida a ser paga a este grupo devido ao processo escravocrata. Uma das contradições relacionadas ao sistema de cotas raciais diz respeito à institucionalização do racismo. Para aqueles que não concordam com tal sistema, a distinção entre brancos e negros pode agravar o racismo existente, assim como provocar a discriminação reversa, ou seja, a discriminação dos brancos. Muitas ações de inconstitucionalidade já foram propostas por alunos que se sentiram prejudicados, por políticos e entidades da sociedade civil. O sistema de cotas é considerado inconstitucional por violar os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade, já que a Constituição Federal proíbe distinções de qualquer natureza. E ao privilegiar negros e pardos, distingue vários estudantes brancos, estudantes que geralmente obtiveram notas superiores no vestibular, mas que foram preteridos em favor de vestibulandos negros. O objetivo deste trabalho é o de analisar o assunto de forma crítica, apontando as falhas, a inconstitucionalidade do sistema de cotas, a discriminação 9 reversa e a possibilidade de se criar, concretamente e com mais força, o preconceito contra os negros, que de fato existe e negá-lo seria hipocrisia. A exclusão não atinge somente a população negra, mas também brancos, amarelos, caboclos, mamelucos, marginalizados, tanto social como economicamente, pessoas de baixa renda que também não possuem condições educacionais para o enfrentamento do vestibular e ingresso nas universidades públicas. Não se pretende através desse posicionamento dar a questão como encerrada, ao contrário, suscitar novas proposições, posturas, criticas, já que o assunto é complexo, polêmico e não se encontra pacificado. 10 CAPÍTULO l SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E A POLÍTICA DE ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA. O sistema de cotas para negros, implantado no Brasil no ano de 2000, através da aprovação da lei estadual nº. 3524/00 foi ampliado através da Lei Federal nº. 10.558/2002, conhecida como “Lei de Cotas”, trazendo, desde sua implantação, controvérsias, críticas e posições favoráveis, à medida que pessoas negras, assim como aquelas declaradas como pardas, têm mais possibilidades de acesso às universidades. A lei de cotas e o estatuto da igualdade racial são, para muitos doutrinadores, “monstruosidades jurídicas” que atropelam a constituição ao tratarem brancos e negros de forma desigual, oficializam o racismo e colaboram para acentuar a descriminação frente à população negra. Assim, longe de ser um mecanismo de inclusão, tornou-se, ao contrário, de exclusão. 1.1 – O Sistema de Cotas – Origens Denominada “ação afirmativa”, o sistema de cotas para negros tem suas origens nos Estados Unidos, embora nunca tivesse havido uma lei federal que a estabelecesse, mas, desde o ano de 1961, visando reduzir a discriminação contra a população negra, em todos os níveis empresariais e universitários há prática de ações afirmativas que são exercidas para dar cumprimento à lei dos direitos civis. 11 Tal iniciativa foi possível após a criação do comitê para oportunidades iguais de emprego, pelo então presidente John Kennedy. A necessidade sentida desde 1961 foi em decorrência do ódio entre brancos e negros, cavando um profundo fosso entre as duas raças. Se no Brasil a abolição da e escravatura não foi precedida de guerras e nem de grandes conflitos, o contrário ocorreu nos estados, já que a libertação dos negros foi precedida de uma guerra civil, onde 600.000 mil pessoas morreram e os negros, durante todo esse tempo e até hoje são considerado os grandes culpados. O ódio contra o negro nos Estados Unidos permitiu a formação de duas sociedades: a dos brancos e a negra, sendo tal segregação institucionalizada, ou seja, incentivada por políticas públicas e através de leis, de decisões administrativas e jurisprudência, onde por intermédio delas, os negros foram proibidos de freqüentarem as mesmas escolas dos brancos, não podiam ter propriedades, de casar com brancos, de votarem, de testemunharem, obter licenças para trabalharem em determinadas profissões, comer nos mesmos restaurantes. Aos negros somente era permitido freqüentar locais específicos para eles. Diante dos conflitos havidos na década de 60 e 70, onde vários movimentos negros lutavam contra a discriminação, foram criadas as primeiras medidas afirmativas, cujo objetivo era o de promover o arrefecimento do ódio entre brancos e negros como também, a adoção de medidas para que negros fossem se integrando à sociedade, fato de difícil consumação. Como ressalta Kaufmann (2007): “Atualmente, a adoção de medidas afirmativas vem se enfraquecendo nos Estados Unidos. Em junho de 2003, o julgamento pela suprema corte sobre a política afirmativa posta em prática na universidade de Michigan no sentido de 12 que a raça não pode ser considerada fator decisivo para o ingresso, retomou o debate do tema pela sociedade”. (p.36) Desde o ano de 1978 não existem cotas para negros nas universidades de Princeton e Havard, mas o sistema étnico de pontuação na Califórnia e no Texas, onde os critérios raciais de admissão nas universidades foram extintas, caiu drasticamente o número de negros no ensino superior. Por outro lado a universidade de Havard tem critérios raciais até para admissão de professores, pois os alunos “precisam” conviver com professores negros (TRAGTEMBERG 2006). É importante destacar que o sistema de cotas surgiu nos Estados Unidos no bojo das chamadas “ações afirmativas”. As cotas raciais neste país são frequentemente combatidas, principalmente em uma sociedade onde a raça, ao contrário do Brasil, é o grande critério de diferenciação entre as pessoas. Hoje estão proibidas pela suprema corte, pois agravam a discriminação racial, contrariam a igualdade republicana e agridem a autonomia universitária (zarur) O critério de raça é utilizado somente em caso de empate, ficando a critério de cada universidade. Além dos Estados Unidos, o sistema de cotas para negros é utilizado na África do Sul, devido ao antigo Apartheid, na Índia, devido ao sistema de castas, no Canadá, devido às questões do Quebec. E em alguns países anglo-saxões o sistema de cotas raciais nas universidades ficam à critério dos Municípios. Dentre várias razões para a extinção dos sistemas de cotas para negros no ano de 1978 e sua substituição pelo critério de pontos, que vigora até hoje nos Estados Unidos, uma também se sobressaiu: ao se formarem, os profissionais negros muitas vezes sofriam preconceitos, já que seus conhecimentos, perícia, habilidade intelectual e profissional eram colocados em dúvidas e questionamentos em razão da forma como ingressaram nas universidades. Muitos 13 americanos brancos não admitiam como empregados em suas empresas, escritórios, hospitais, negros considerados não capacitados para ingressarem no ensino superior e, que nele entraram e se formaram através do sistema de cotas. A justificativa era, geralmente, que eram inferiores intelectualmente, já que não tiveram capacidade para competir com brancos em situação de igualdade. Assim tanto nos outros países que adotaram o sistema de cotas para negros e mais fortemente nos Estados Unidos, cresceu cada vez mais a discriminação e a exclusão social. 1.2 – O Sistema de Cotas para negros no Brasil O sistema de cotas para negros, comumente denominadas “cotas raciais”, foi criado primeiramente por lei estadual (Lei 3708/2001) no Rio de Janeiro e, no ano de 2002 ratificada e ampliada através da lei federal nº. 10.558/2002. Por “cotas para negros”, entende-se uma iniciativa de garantir alguma porcentagem de vagas nas universidades públicas e privadas para estudantes negros. E tal iniciativa tem gerado grandes controvérsias, algumas a favor e outras contra tal medida. A justificativa para a implantação do sistema de cotas para negros no vestibular e, eventualmente, ingresso nas universidades públicas, é embasada por seus defensores que as universidades são espaços de formação profissional de maioria esmagadoramente branca, como também, que nosso país possui uma dívida com a população negra, tendo em vista o processo de escravidão que sofreram a discriminação, exclusão social, o preconceito. 14 Os defensores do sistema de cotas em nosso país tomam por base o modelo político instituído nos Estados Unidos, que como já foi falado anteriormente não surtiu efeitos positivos em ralação à população negra. A priori, Brasil e Estados Unidos tiveram uma colonização diferenciada. Nos Estados Unidos, colonização feita por ingleses teve como objetivo o povoamento da terra, dando origem a núcleos familiares. Com a colonização concretizada por famílias não ocorreu uma forte miscigenação entre as raças, ao contrário, dificilmente, raramente, havia união entre casais negros com brancos, brancos com índios, fato não aceitável e gerador de punições e até de expulsão. Por outro lado, o trabalho escravo só teve início no século XVIII. A despeito da Grã Bretanha ter tido forte influência no ressurgimento da escravidão e no tráfico negreiro, tanto a Inglaterra como os Estados Unidos não foram receptivos às relações com negros, razão da miscigenação ter sido inexpressiva. Por outro lado, no Brasil, a miscigenação ocorreu desde que os portugueses aqui chegaram. Primeiro com índias, depois com negras escravas. Há ainda a considerar que muitas escravas, tanto no período colonial como no império, tiveram a possibilidade de atingir postos de destaque e, alforriadas, tinham a liberdade de se relacionarem com mulheres brancas, contribuindo, assim, para que nosso país sofresse forte miscigenação. Se nos Estados Unidos o ódio face aos negros durou e dura há séculos, o mesmo não ocorreu no Brasil, pois a libertação dos escravos deu-se por ato e vontade da Princesa Isabel. Assim naquele país a segregação foi incentivada por organizações particulares e pelo próprio estado, na medida em que o estado institucionalizou preconceito contra os negros e, consequentemente de negros contra os brancos. 15 Desse modo, houve profundas diferenças históricas e sociais em relação à raça negra por parte do povo norte-americano e brasileiro. Pode-se até falar nas injustiças sociais sofridas pelos negros em nosso país, mas tal não foi exclusivo da população negra, à medida que a população branca também esteve excluída da pobreza, da fome, da miséria, tendo em vista as condições históricas, sociais e econômicas vigentes, que não usou o critério racial para a exclusão, mas sim, o social. É fato que a população branca se encontra no topo da pirâmide, mas sua base não possui somente negros e pardos, mas também brancos que, tal como os negros, não tiveram acesso a uma boa educação fundamental, acesso a colégios particulares, a cursinhos preparatórios para enfrentamento do vestibular nas universidades públicas. Tal fato fica ratificado na adoção do sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas brasileiras, que, segundo Brandão (2005, p. 51), teve início em meados da década de 90, quando algumas, ofereceram cursinhos prévestibulares para alunos carentes (brancos e negros). E outro exemplo foi a aprovação do projeto lei nº. 298/99, que destinava 50% do total das vagas nas universidades públicas para os estudantes que tivessem cursado todo o ensino fundamental e médio em instituições públicas. Como ressalta Anchieta (2005): “Tal atitude política contribuiu para o reinício do debate sobre a implementação de cotas específicas para a admissão de estudantes nas universidades públicas brasileiras, não concentrando o debate apenas na questão racial, mas também na questão da origem escolar dos vestibulandos.” (p.18) 16 Ao aprovar um projeto de tal natureza, percebe-se que o senado federal procurou corrigir uma falha (que persiste até hoje) de atingir as conseqüências de uma omissão histórica dos estados brasileiros, insto é, a omissão, descaso e ausência dos investimentos na área da educação pública. Passados mais de 30 anos, o ensino fundamental, seja para negros e brancos que procedem de contextos de baixa renda permanece altamente insatisfatório, pois as escolas estão sucateadas, os professores são mal remunerados, há escassez de vagas, predominam ainda a insatisfação do alunado e das famílias, à proporção que o ensino público não prepara o aluno para enfrentar um vestibular e ingressar no ensino superior público. Por isso, fica ratificada a colocação de que no Brasil não se trata de problema racial, mas fundamentalmente social. A questão das cotas para negros, por essa razão, é amplamente criticada. Brandão (2005) destaca com muita propriedade que uma alternativa para que as oportunidades de ingresso no ensino superior público fossem igualitárias, ou que ao menos diminuíssem a desigualdade no seu acesso, seria a adoção de investimentos na rede pública de ensino fundamental e médio e mudanças no processo seletivo para ingresso no ensino superior. Esta última, segundo o autor, deveria adotar novos modelos de seleção capazes de tornar a universidade pública o abrigo dos jovens de melhor potencial e mais bem preparados, sem depender de sua origem sócio-econômica ou mesmo da escola de procedência. Anchieta (2005) que é favorável ao sistema de cotas para negros nas universidades reconhece que: “A educação universitária, pensada para todos, com o decorrer do tempo, mostrou não atender este princípio democrático e a escola, que deveria formar todos os cidadãos, ficou reservada a um seleto círculo de pessoas. A situação do ensino superior no Brasil, de tradição aristocrática e sua relação com a possibilidade de acesso a 17 um mercado de trabalho de melhores remunerações, explica o mito da importância que se dá ao ensino superior (...). Nesse sentido, a questão das cotas parece pretender resolver problemas específicos de uma população que historicamente foi deixada à própria sorte, mas parece não resolver as questões sociais que são a raiz de tais dificuldades, enfrentadas pela sociedade como um todo.” (p. 4) Em relação específica ao sistema de cotas para negros, em detrimento dos brancos que não possuíam e não possuem condições sócio-econômicas e educacionais para competirem nas universidades públicas, algumas universidades brasileiras saíram na vanguarda. Adotando o sistema de cotas mesmo antes de se tornar lei. Destacam-se a universidade federal da Bahia, no ano de 2002, a universidade de Brasília em 2003, a universidade federal do Paraná, em 2004 e a universidade estadual de Londrina, em 2005. No Rio de Janeiro, em especial este estado foi o pioneiro na adoção do sistema de cotas, aprovado pela lei nº. 3524 de 2000, garantindo 50% das bagas nas universidades do estado para estudantes das redes estaduais e municipais de ensino. No ano de 2001, foi aprovada a lei estadual nº. 3708 de 2001, reservando 40% das vagas disponíveis aos candidatos que se enquadravam na lei anterior, para os estudantes auto-declarados negros ou pardos. No ano de 2007, 51% das universidades estaduais e 42% das federais de todo o país, adotaram o sistema de cotas. Em relação à universidade de Brasília, no ano de 2004, quando implantou as cotas em seu vestibular, uma comissão analisava o fenótipo do candidato através de fotografia, objetivando constatar se o candidato era negro, pardo ou branco. 18 Uma crítica substancial ao sistema de cotas para negros e que encontra eco em vários segmentos sociais diz respeito aos alunos de outras raças que, mesmo alcançando boas notas em seu desempenho no vestibular, são preteridos por candidatos cujas notas são inferiores, ingressando na universidade não por mérito, mas por força da cor da pele. Tal crítica não procede somente de integrantes de cor branca, mas também de pessoas da raça negra, que não concordam com o atual sistema de cotas. Macedo (2009) a esse respeito revela: “Em abril de 2008, o S.T.F (Superior Tribunal Federal) recebeu uma carta intitulada de ‘manifesto’: cento e ter cidadãos anti-racistas contra as leis raciais, onde diversos membros da sociedade civil e ativistas dos movimentos negros manifestaram-se contra as cotas raciais, alegando que dentre vários danos, as cotas ferem os princípios e garantias constitucionais, não sendo o remédio jurídico para combater o preconceito e a discriminação sofridos pelos negros, pardos e índios” (p.12). Percebe-se, desse modo que o critério de cor da pele para ingresso nas universidades, tendo como justificativa o resgate social àqueles que foram ao longo da história discriminados, não encontra respaldo não somente na população branca, mas na própria população negra, pois os negros, assim como os brancos, índios, ao longo do processo histórico, social e econômico em nosso país, também sofreram e sofrem de vários preconceitos e também de dificuldades. Basta lembrarmos os brasileiros, filhos de imigrantes que vieram para o Brasil trabalhar na lavoura, assim como seus netos, que jamais ingressaram numa escola para ler ou escrever, sendo os índices de analfabetismo bastante expressivo ou, que apenas concluíram os primeiros anos do ensino fundamental, sem sequer iniciar um curso superior. Sendo assim, teriam direito a cotas nas universidades, pois 19 também foram excluídos e a sociedade tem uma grande dívida para com aqueles que contribuíram para o desenvolvimento do país. 1.3 – Posições favoráveis e desfavoráveis em relação à lei de cotas raciais. As posições em relação ao sistema de cotas raciais não são unânimes, havendo polêmicas em todos os segmentos sociais, até mesmo entre a população negra. O próprio movimento negro repudia o sistema de cotas raciais clamando que o direito às universidades é de todos, independente de raça. Segundo Lima (2010), militante desse movimento: “Para nós do movimento negro socialista (MNS) a reivindicação é clara: escolas, universidades e creches públicas, gratuitas e de excelência na qualidade para todos e todas além das aplicações das leis federais 10.639/2003 e 11.645/2008 através de graduados pertencentes a todas as correntes do pensamento didático-pedagógico.” (p.25) Os integrantes do DEM -, em especial o senador Demóstenes Torres, são totalmente contrários à política de cotas sociais, que privilegiariam pessoas pobres de todas as raças. O posicionamento enfático do referido senador acirrou a revolta por parte da população negra favorável ao ingresso dos negros nas universidades por intermédio das cotas sociais. Pronunciamento do referido senador à revista Valor Econômico deixa claro sua posição: “O problema estrutural no país não é o racismo, mas a pobreza. O negro rico sempre teve tranqüilamente o seu assento à sociedade. Desde a promulgação da constituição até agora foram criados 16 diplomas antiracistas. Por que 20 vamos criar uma lei que racializa a sociedade entre negros e brancos? Até porque 87% da população têm sangue negro, mais de 90% tem sangue branco, mais de 60% tem sangue indígena. (...) eu sou pela cota social, que beneficia todos os pobres independente de sua cor (...) não existe universidade que cure analfabetismo, ignorância. A cota racial tem uma coisa muito grave porque colhe negro rico. E como vamos tratar os 19 milhões de brancos pobre no país?” (CAMARGO,27/05/2008) De fato, o Brasil é um país miscigenado e de acordo com o sistema de cotas, negros e índios são privilegiados por essa lei. No entanto, o legislador e o sistema educacional se esqueceram do caboclo, mistura de índio com europeu, cuja população é bem mais expressiva, população essa geralmente pobre onde os índices de analfabetismo são altos. Até mesmo a diferenciação de cor no Brasil é algo polêmico. Segundo dados do IBGE, no último censo, aproximadamente 6% da população é negra, pardos (mistura de negro com branco), 42%. E isso autodeclarado. Para os que não concordam com as cotas raciais, persiste ainda o argumento da miscigenação, como também, como informa Galvão (2009) sobre o disparate ocorrido na universidade de Brasília-UNB, quando dois gêmeos foram classificados, por pessoas diferentes, como negro e branco, dando ao gêmeo negro o direito de ingresso na referida universidade e ao seu irmão, não. Tal fato foi amplamente explorado pela mídia, demonstrando que os critérios para definição de cor não são corretos. Por outro lado, aqueles que são favoráveis ao sistema de cotas para negros, utilizam geralmente as injustiças praticadas contra essa população 21 durante décadas, apontando a escravidão como a maior injustiça, destacando que o Brasil tem uma dívida a pagar. Assim, o acesso dos negros no ensino superior através das cotas seria uma forma de amenizar as injustiças e a dívida. Há aqueles que afirmam que o sistema de cotas para negros é uma oportunidade para diminuir as desigualdades sociais entre brancos e negros, já que a população negra sempre teve seus direitos negados ou restritos. Segundo informações, a inclusão de políticas de cotas raciais é uma conquista do movimento negros, que há anos denuncia as desigualdades na saúde, na educação, mercado de trabalho, moradia e outros. A alegação é o tratamento diferenciado dado há séculos ao negro, que está em situação de desvantagem. Destaca ainda que o sistema de cotas não seja um privilégio, mas o exercício da democracia. De acordo com a opinião de Lopes (2006): “A adoção de cotas raciais nos convida a repensar antigos preconceitos e estereótipos, o que incomoda e torna a questão polêmica, mas não menos necessária. A adoção de cotas para estudantes da rede pública de ensino é importante, mas não atende diretamente a população negra. Assim, se abrirmos caminhos para a inclusão das pessoas pobres, estaríamos resolvendo o problema da maioria dos negros (as), o que não é verdade. Mesmo entre pobres, assistiríamos a uma maior inclusão de brancos (as). (p. 34) Percebe-se, pela colocação da autora, que mesmo reconhecendo que a pobreza abraça tanto brancos como negros, que sua posição favorável às cotas para negros, não questiona as condições dos 19 milhões de brasileiros brancos que não tem meios dignos de sobrevivência, deixando de fora os caboclos, índios e filhos e netos de orientais, que se encontram nas mesmas condições sócioeconômicas, educacionais insatisfatórias, tais quais a população negra. 22 A atual ministra da secretaria de políticas de promoção da igualdade racial, Luiza Bairros, defende a manutenção do sistema de cotas para negros, assim como a adoção de cotas para negros nos concurso público de ingresso na carreira diplomática. No meu entendimento, se o objetivo da referida ministra é a igualdade racial, já se percebe em suas propostas a tendência em propor exatamente o contrário. Pois não é através do ingresso através de cotas que se concretizará a igualdade, mas a perpetuação da desigualdade racial, já que a raça negra privilegiada diante dos demais seguimentos que são tão ou mais excluídos que os negros. Percebe-se, assim posto, que não se pode negar que há racismo no Brasil. De fato, a população negra sofre preconceitos, discriminação e exclusão, mas a polêmica em relação ao oferecimento de vagas nas universidades públicas persiste, pois os opositores às vagas disponíveis a negros concordam que essa medida não elimina o grande problema brasileiro, que é a disparidade entre as rendas, sua má distribuição, a pobreza, a miséria, que atinge a todos, independente de raça e de cor. 23 CAPÍTULO II A INCONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS O Brasil, um Estado Democrático de Direito, possui uma Constituição Federal considerada uma das mais completas e avançadas do mundo. O Principio da Igualdade, instituído na Constituição de 1988, inicia-se juntamente com o capítulo dos direitos individuais, com o princípio de " que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."(art 5º caput - CF). Neste mesmo artigo, é declarado que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E o art. 7º, XXX XXXI, destacam preceitos de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas em diferenças salariais, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência. A Constituição Federal proíbe distinção de qualquer natureza. Neste aspecto, ao oferecer vagas nas universidades à população negra através do sistema de cotas, nossa constituição está sendo violada. Ou melhor, o sistema de cotas raciais é inconstitucional. 2.1 - A violação do Princípio da Igualdade Partindo-se do Princípio de que a Constituição é a lei máxima às quais as demais leis devem subordinação, adotamos como ponto de partida o art 3º, inciso IV, desta constituição, onde se afirma que um dos objetivos fundamentais na República federativa do Brasil e o de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Fica claro na referida norma Constitucional uma contradição no que diz respeito ao sistema de cotas. Promover o bem 24 é um preceito Constitucional, mas, sem que haja nenhuma forma de preconceito, discriminação ou favorecimento que venha causar prejuízos aos demais membros da sociedade. A própria nomenclatura: "Sistema de Cotas para Negros e Pardos" deixa bem claro a inconstitucionalidade que se traduz pelo racismo. De acordo ainda com o texto Constitucional em seu art. 5º "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Assim, constitucionalmente, não existe respaldo para a adoção de práticas discriminatórias, independente de qualquer finalidade pretendida. Ao privilegiar determinado grupo o legislador viola a Constituição. O interesse de uma minoria não pode ser maior que o de toda coletividade. Silva (2004) citando Canotilho argumenta que: "Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina Norte-Americana) é a de que se pode chamar de função de não discriminação, a partir do Princípio da Igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na Constituição; A doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: Assegurar que o Estado trate seus cidadãos como cidadãos fundamentais iguais(...). Alarga-se tal função de igual modo aos direitos a prestação( (prestação de saúde,habitação). É com base nesta função que se discute o problema de cotas" (p.5) Ao não permitir um tratamento desigual, pois todos os cidadãos são iguais perante a lei, cabe ao estado implementar políticas públicas que beneficiem todos os cidadãos. E não grupos considerados injustiçados historicamente. 25 No Supremo Tribunal Federal existem ações diretas de inconstitucionalidade que objetivam derrubar o sistema de cotas. A separação dos indivíduos pela cor da pele é uma forma de preconceito. Magno Li, citado por Faria (2007-SP) questiona a implantação das cotas e alega que elas servem apenas para fazer a separação entre brancos e negros, os quais são selecionados por um "tribunal inquisidor" (reitoria das universidades) que define quem é ou não negro. O direito à igualdade, duramente conquistado depois de séculos e séculos, vem sendo amplamente questionado quando a questão é o sistema de cotas. Assunto não pacificado, a inconstitucionalidade/constitucionalidade continua na ordem do dia. Entende-se que todos os cidadãos têm o direito de serem tratados de forma igual pela lei, em consonância com o ordenamento vigente. Verifica-se, portanto, que qualquer tipo de tratamento diferenciado perante os iguais, será tido como contrário à Constituição Federal vigente, sendo, desse modo, inconstitucional. Graça (2010) citando Manoel Gonçalves F. Filho, enfatiza: “O Princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim o Princípio da igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação” (p. 27) Reafirmando esse conceito Alexandre de Morais (2005) demonstra que: “Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com os critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação á finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade 26 entre os meios e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.” (p. 83) Assim sendo, observa-se que a igualdade expressa em nossa constituição não proíbe tratamento diferenciado, entretanto, preocupa-se com o tratamento igualitário entre aqueles que não possuem diferença relevante para o tratamento desigual. Necessário se faz dizer que as cotas podem agravar o preconceito racial, uma vez que institui consciência estatal da raça, promovendo violação arbitrária ao princípio da igualdade. 2.2 – A violação do princípio da impessoalidade Embora o sistema de cotas raciais tenha sido aprovado pela Câmara Federal, o assunto continua polêmico. E a polêmica, assim como a indignação foi instaurada mais recente após aprovação pelo governador Sérgio Cabral de lei que garante um percentual de vagas para negros nos concursos públicos, e mais uma vez vem a tona a questão do privilegiamento do negro em detrimento de brancos, pessoas que tal como os negros, encontram-se inseridas numa sociedade desigual, onde a grande maioria não recebe salários dignos e não possui acesso aos bens e serviços disponíveis na sociedade, sejam públicos ou privados. Tal privilegiamento em relação as cotas raciais nas universidades encontra vários opositores, que alegam que tal medida contrariam o interesse público, padecendo de constitucionalidade. O privilegiamento através do sistema de cotas raciais fere o Princípio da Impessoalidade. E tal princípio está intrinsicamente ligado ao Princípio da Igualdade, é dele derivado. Vasconcelos (2011) citando Juarez Freitas destaca: “No tocante ao Princípio da Impessoalidade, derivado do Princípio 27 Geral da Igualdade, mister traduzi-lo como vedação constitucional de qualquer discriminação ilícita e atentatória á Dignidade da pessoa Humana. Quer-se através da implementação do referido princípio, a instauração, acima de sinuosos personalismos, do soberano e governo dos princípios, em lugar de idiossincráticos projetos de cunho personalista e antagônicos à consecução do bem de todos”.(p.38) O Princípio da Impessoalidade deixa claro que os espaços públicos, como é o caso das universidades devem estar sempre acessíveis àqueles que se mostrarem mais aptos em processo de seleção adequada à legalidade, democrático, público e impessoal. O maior problema criado pelo sistema de cotas, relaciona-se diretamente com a violação de princípios inscritos na nossa carta magna: Impessoalidade, legalidade e também moralidade- Todos feridos pela existência das cotas raciais. Uma vez que a universidade seja usada como mero mecanismo de gerar falsos índices de aprovação, ou pior, como instituição paternalista de auxílio, suas funções magnas, que garantem a soberania técnica e científica da nação serão extintas. A questão preocupante é que tais medidas são aprovadas por políticos, geralmente em pré-período eleitoral, visando unicamente angariar simpatias e votos. Por outro lado, passam por cima dos preceitos constitucionais, como se a constituição fosse um simples pedaço de papel. Assim, tais medidas, como as cotas raciais, acabam por prejudicar exatamente aqueles que deveriam beneficiar. O artigo 5º da Constituição Federal determina em seu inciso XLII: “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”, ou seja, a Constituição Federal determina que o racismo não é questão de debate, é questão de polícia. Mas qual racismo fala a constituição? Contra negros? Brancos? Indígenas? 28 O Estado Brasileiro institucionalizou o racismo sim, mas não contra a população negra. E isto ocorreu somente na época da II guerra mundial, com as restrições impostas pelo Estado Novo aos japoneses, alemães e descendentes residentes no país, e para estes sim, deveria haver uma política de reparação. O Princípio da Impessoalidade remete a questão da imparcialidade, da neutralidade. Por estar sendo violado, é que persistem inúmeras ações individuais movidas por estudantes questionando a perda da vaga para cotistas, que mesmo tirando notas bem inferiores, excluem aqueles que, por serem brancos e também pobres, são, na verdade, os verdadeiros excluídos, um fato inconstitucional que viola vários Princípios Constitucionais , dentre eles, o da Igualdade e Impessoalidade, violação do critério de acesso meritório. É importante destacar que o mais grave, além da violação de tais princípios, é que comprovadamente muitos alunos negros ou pardos que interessam nas universidades através do sistema de cotas possuem condição sócio-econômica-cultural-familiar bem superior aos brancos preteridos, notadamente porque grande parte das universidades não realiza uma investigação social sobre a real consideração dos aceitos como cotistas. E isto provoca a perpetuação da presença dos mais abastados nas universidades públicas. Falta, na verdade, um critério mais objetivo, maior controle e investigação social entre os cotistas negros. Pois, caso não haja tal preocupação e procedimento, além da violação dos referidos princípios constitucionais, haverá a violação dos direitos dos brancos de baixa renda, ficando estabelecido, dessa forma, não só a discriminação, mas a exclusão do branco, do caboclo, e de todos aqueles que fogem à exigência negraparda. As cotas raciais foram instauradas ao desamparo da lei, violando princípios constitucionais aqui examinados, como se interesses políticos e privilegiamento estivessem acima de nossa carta magna. 29 Por fim, se o acesso ao ensino universitário público não pode ser ainda acessível a todos, deve ser para os melhores e ser melhor independe de raça ou cor. Na oferta e seleção dos candidatos devem ser observados os artigos 5º, 37 e 206 da Constituição Federal de 1988, com especial ênfase, à legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Nem os políticos nem as universidades não têm autonomia para criar “um direito de raça” para seleção de alunos. 2.3 – Posições favoráveis á questão da inconstitucionalidade das cotas raciais. O sistema de cotas para negros nas universidades, à despeito de já implantado e amplamente utilizado nas instituições superiores públicas, ainda está longe de não suscitar debates contrários a tal medida. No ano de 2006, dois manifestos à sociedade e ao Congresso Nacional, um contra e outro a favor às cotas raciais, abriram intenso debate e esse debate abriu espaço para uma nova discussão: Sobre a inconstitucionalidade das cotas, especificamente a parir do ano de 2008. Assim como em 2006, os maiores veículos de comunicação do país posicionaramse contrariamente ás cotas raciais, dentre eles, o Jornal Folha de São Paulo que enfocava: “Grupos favoráveis e contrários à adoção de cotas raciais nas universidades travam uma guerra de manifesto em Brasília. No dia 30 de abril, intelectuais enviaram ao Supremo Tribunal Federal, que julga ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema”. (FOLHA DE SÃO PAULO, 14/05/2008) 30 Grupos contrários às cotas, argumentam desde então, e com razão, que tal política afronta o ideal republicano da igualdade de todos diante da lei, sendo portanto inconstitucional. Segundo informações de Alexandre Nascimento (2008) o primeiro documento assinado por 113 anos, pessoas auto-intituladas intelectuais, sindicalistas, empresários e ativistas dos movimentos negros e outros movimentos sociais, apresentava argumentos contrários à admissão de cotas raciais na ordem política e jurídica da República. Tais argumentos defendem a inconstitucionalidade das cotas raciais, colocando em destaque os arts. 19 e 208 da Constituição Federal, já que, segundo os autores do manifesto, não há a possibilidade de se determinar quem é ou não negro no Brasil, baseando-se nas pesquisas do geneticista Sergio Pena, um dos signatários do documento, enfatizando também a mestiçagem profunda na população brasileira. Um dos maiores críticos ao sistema de cotas foi o Partido Político Democratas DEM, que ajuizou a argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 186, no ano de 2009, perante o Supremo Tribunal Federal criticando a Universidade Nacional de Brasília, pelos atos ilícitos realizados. Alegavam que ninguém é excluído por ser negro, pois no Brasil a dificuldade de acesso à educação e as posições elevadas decorre em virtude da precária situação econômica que teve e tem forte influência em uma qualificação profissional deficiente, independente da cor da pele. Alegaram, acima de tudo, que estava sendo promovido um verdadeiro morticínio ao Princípio da Igualdade, uma vez que se realizava diferenciação de raças diante dos vestibulandos. O Ministro Celso de Mello, por sua vez declarou: “Não há, nos sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, 31 a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O Estatuto Constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regimento jurídico a que estas regras estão sujeitas – e considerando o substrato ético que as informa, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”. (MELLO – STF RTJ 173/807-808) O ministro deixa claro que nenhum grupo pode ser privilegiado, pois além de ferir a constituição, o interesse de uma minoria se sobreposto aos interesses coletivos, é inconstitucional. E tal se aplica ao sistema de cotas raciais. Como solução para o problema da desigualdade de acesso ao ensino universitário, sou favorável a outras formas de ações afirmativas que não o do sistema de cotas raciais. Entendo que o primeiro passo a ser dado pelo governo federal, visando corrigir tal sistema injusto, seria o de investir pesadamente na melhoria do ensino público – fundamental e médio, buscando os fatores determinantes da evasão escolar, do aprendizado deficiente, de professores desmotivados e atuando preventivamente de forma a termos todos os alunos, independentemente de origem, cor, raça, em condições de semelhança intelectual para prestarem o vestibular em igualdade e condições. Entendo que o sistema de cotas raciais é inconstitucional e historicamente inadequado para o nosso país. Para o Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, o sistema de cotas implica em afronta aos princípios constitucionais, configurando a legalização do racismo e da discriminação. 32 CAPÍTULO III O SISTEMA DE COTAS E A DISCRIMINAÇÃO REVERSA As chamadas “Ações Afirmativas”, importadas pelo Brasil dos Estados Unidos, objetivam a inclusão de minorias étnicas, raciais, de gênero, entre outras. Assim, as ações afirmativas são desequiparações lícitas que buscam sedimentar o Princípio da Igualdade no contexto de uma perspectiva material e sensível ao direito à diferença. A grande questão que se coloca na atualidade brasileira e em relação ao sistema de cotas para negros nas universidades, pois a indagação mais freqüente é se esse tipo de ação não está contribuindo, de fato, para promover a discriminação da população negra, pois, ao diferenciar tal grupo, oferecendo-lhe privilégio, a primeira idéia que surge e que tal medida foi implantada à medida que no imaginário dos seus elaboradores, os integrantes da raça negra são intelectualmente inferiores. E, possivelmente essa seja uma razão com que faz que muitos negros se coloquem contra as cotas raciais, pois perceberam o caráter paternalista e não altruísta da referida política. Pois as posições contrárias á ela abrangem brancos, negros, ricos e pobres. 3.1 – A discriminação reversa Roberta Kaufmann, procuradora do Distrito Federal, utiliza o termo “Discriminação Reversa” para explicar que os estudantes negros, ao ingressarem nas universidades por intermédio do sistema de cotas, sofrem um ônus, ou seja, a discriminação de fato, já que no Brasil, onde o preconceito racial é velado, este se descortina na vida dessas pessoas quando em contato com a realidade universitária. Segundo Kaufmann (2008): “A adoção de cotas estimula uma discriminação reversa, em um 33 grupo de pessoas, no caso, os estudantes que tentam ingressar nas universidades públicas, sofre o ônus. Vivemos em uma sociedade onde o preconceito não é escancarado. As pessoas que são racistas tem vergonha de dizer que o são. Conseguimos superar a escravidão sem ter uma sociedade com ódio racial. Implementar raça como fator de segregação pode acabar com esse frágil equilíbrio” (p.1) A autora não vê o sistema de cotas para negros como resgate de uma dívida histórica, social e racial que os brancos possuem devido ao processo escravocrata. Alegando que tal pensamento não se sustenta, pois a idéia da reparação é falsa, chegando a afirmar que o branco pobre de hoje não pode pagar pela escravidão ocorrida durante séculos no nosso país. De fato, a alegação principal daqueles que defendem o sistema de cotas é a dívida histórica que os brancos têm com os negros. Um fator agravante que pode ser observado, é que a ação afirmativa brasileira vem erroneamente traduzindo-se em mero sistema de cotas, o que gera uma polêmica cada vez mais acalorada, principalmente em função das posturas contrárias, sendo que os adeptos dessas posturas contrárias, sendo que os adeptos dessas posturas, no íntimo, além da revolta, interiorizam pensamentos mais preconceituosos e discriminatórios face aos estudantes negros, notadamente os alunos brancos que foram preteridos nas universidades, mesmo obtendo notas bem superiores. Como bem destaca Paula: “Ademais, um agravante pode ser constatado, é que a ação afirmativa brasileira vem erroneamente traduzindo-se em mero sistema de cotas para negros da universidade, o que faz gerar uma celeuma ainda maior em razão de posicionamentos contrários a idéia de se destinar um determinado percentual de vagas, seja no 34 mercado de trabalho ou sistema educacional, a negros (...) daí a discussão de se estar impondo com a ação afirmativa uma discriminação reversa, ou seja, o branco acaba sendo preterido em condições de igualdade com o negro através de políticas notadamente estatais” (Paula – S/D – SP) A Discriminação reversa, assim posto, representa a discriminação, a exclusão do branco no contexto universitário em prol do estudante negro. Sendo esta uma solução encontrada pelo governo como meio de minimizar não a tão falada “divida histórica”, mas minimizar os efeitos de uma política econômica, e social que desde o século XIX tem espoliado negros e brancos. Os brancos pobres, assim como os negros pobres, estão na marginalidade societária. Ambos têm dificuldades desde o ensino fundamental, ambos tem dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e ambos sonham em ingressar numa instituição de ensino superior. Como destaca Paula: “Não se trata de mera polemização, mas um fato real, a ação afirmativa, com o emprego de cotas, trará uma discriminação reversa. Ademais, entendemos, que destinar cotas, por si só, aos discriminados racialmente, representa uma falácia política(...) tal medida significa muito mais positivar o racismo e levantar a revolta em torno da discriminação reversa que propriamente colaborar na mudança cultural, da atividade ao comportamento de que homem é homem independente de sua cor, credo, origem(...)” (Paula – S/D SP) Conclui-se que, embora fique claro de que as cotas representem uma discriminação reversa, inolvidável que as discussões, ora mais ora menos acirradas acerca da instituição de cotas para cidadãos negros e pardos, no fundo, consistem num 35 exercício de cidadania. 3.2 – Sistema de cotas – O mito da inclusão social No Brasil, existe em várias obras literárias a perspectiva da inclusão social, notadamente quando se fala em pobres, marginalizados socialmente, crianças e adolescentes em situação de risco, egressos do sistema penitenciário e outros. Desde a implantação do sistema de cotas para negros, a acepção “ inclusão social” voltou a ser enfatizada, como se o fato de ingressar numa universidade, por si só, seria a garantia de melhores oportunidades de emprego, condições, de vida. Sob a ótica dominante tudo ocorreria como num passe de mágica e os estudantes negros, assim que formados, estariam incluídos satisfatoriamente no contexto social. Pode-se afirmar que não é a cor da pele e o ingresso numa universidade pública que serve como passaporte para o sucesso, pois, se assim fosse, a população branca, em sua totalidade, estaria realizada. Ocorre que grande parte da população branca também convive com a pobreza, a miséria, falta de oportunidades. No Brasil, ninguém é excluído pelo fato de ser negro. A dificuldade de inserção social decorre da situação econômica precária das famílias, que tem acesso restrito à educação, saúde, moradia e demais serviços básicos. Infelizmente, os negros são em maioria vítima das desigualdades sociais. Desse modo, não é a cor da pele que impede a inclusão social, mas as precárias condições de vida que brancos, negros, pardos são obrigados a vivenciar. No decorrer da história, verifica-se que a igualdade teve diversos parâmetros de mudanças, desde a Grécia Antiga até os dias contemporâneos, constituindo-se, por tanto, diferenciados modos de inclusão e exclusão do ser humano na sociedade. Os Estados Unidos, especificamente, um país altamente racista, discriminou os 36 negros por séculos, proibindo-os de freqüentar escolas, universidades, bares, igrejas e locais destinados aos brancos. O princípio da Igualdade pouco foi respeitado pelos NorteAmericanos, principalmente quanto aos afro-descendentes. E não se pode esquecer os grupos que perseguiam e exterminavam os negros no Brasil, após a abolição da escravatura, os negros não foram perseguidos e nem separados. A Lei Áurea trouxe a liberdade, mas não foi capaz de alterar o quadro social do país, não permitindo a inclusão da população negra na sociedade, tendo como conseqüência uma situação sócioeconômica desfavorável. Mas a chegada dos imigrantes europeus, o trabalho nas fazendas e nas fábricas em substituição à mão de obra escrava, demonstra que os imigrantes viviam de forma muito parecida com os negros, pois também eram pobres, trabalhavam de sol a sol e mal ganhavam um salário que viesse permitir condições de vida melhores do que os negros libertos. Índios, negros e brancos europeus iniciaram um grande intercruzamento biológico, derivando daí, uma miscigenação intensa. Assim, quem são de fato no Brasil negro, branco, amarelo? Como dizer que deve haver cotas raciais nas universidades brasileiras para que os negros sejam incluídos na sociedade, já que na população brasileira há uma grande mistura heterogênea? O ingresso de negros e pardos nas universidades não permite, por si só, a inclusão social, pois inclusão exige políticas sociais e não raciais. E é sabido que o estado brasileiro sempre optou por políticas sociais assistencialistas, populistas, paliativas, que não levam a inclusão nem de negros, brancos ou pardos. Importa ressaltar que o senador Paulo Paim, o primeiro senador negro do Brasil, é um dos grandes nomes que defendem o uso das cotas raciais por intermédio das ações afirmativas e apresentou inúmeros projetos voltados para a inclusão e igualdade dos negros. Mas a maioria dos projetos não foram aprovados pelo Congresso Nacional. A inclusão social dos negros através do sistema de cotas é mais mito que realidade, já que as dificuldades que se defrontam no contexto universitário são as mesmas vivenciadas por outros estudantes, brancos e pobres. E as dificuldades se 37 apresentam revestidas de diferentes formas, até mesmo pela revolta e o preconceito que nasce no interior do contexto universitário, pois, a priori, são visto como incapazes, já que ingressam não por mérito, mas pela cor da pele. E não se pode negar que esse preconceito existe, pois a imagem que se forma dele é da inferioridade, de um sujeito que tirou a vaga de outro mais capaz pelo fato de ser negro. Se, de fato, não se sobressair através de boas notas, ficará mais vulnerável e até isolado dos demais, incluindo-se neste contexto não somente seus colegas, mas também professores. Assim, para ser aceito e incluído entre seus pares, deverá demonstrar bom aproveitamento, bom desempenho nas provas, o que nem sempre é fácil, já que muitos precisam trabalhar até mesmo para poderem enfrentar as despesas com livros, transporte, alimentação, não lhes sobrando muito tempo para dedicação aos estudos. Assim posto, a inclusão social durante e após a graduação universitária enseja lutas, enfrentamento e superação de desafios, não ocorrendo tão somente com a diplomação. 3.3 – Da necessidade de uma melhor educação de base Fazer seleção para ingresso numa universidade tendo como critério a raça é um retrocesso que somente perpetua a segregação que vemos no processo histórico e social de várias sociedades, em específico, a brasileira. O sistema de cotas raciais que vige na atualidade em inúmeras instituições de ensino superior, apresenta-se como uma necessidade diante da deficiência que o estado demonstra face a uma educação de base conhecidamente insatisfatória. O grande problema do ensino de base brasileiro é que o estado não consegue ou não possui vontade política para melhorar a qualidade do ensino, ou seja, as escolas públicas estão em processo de sucateamento, os professores são mal remunerados e 38 mal preparados, já que muitos deles ignoram as limitações e dificuldades dos seus alunos. Muitas vezes percebem que um aluno não apresenta bom rendimento escolar devido a problemas familiares, desestruturação familiar, desnutrição e outras doenças que não permitem maior atenção e aproveitamento dos ensinamentos. Já as cotas raciais não atacam problema nenhum, aliás, os alunos premiados com as referidas cotas são aqueles que geralmente são procedentes das escolas públicas cujo ensino é precário, não preparando ninguém para competir em condições de igualdade no vestibular. A educação de base no Brasil ensino fundamental e médio, a despeito dos órgãos oficiais divulgarem que a escola tem autonomia para elaborar seu projeto político pedagógico, na prática, deve seguir determinações de instâncias superiores. O discurso liberal que impregnou a política educacional brasileira, “jogou” para os estudantes a responsabilidade sobre seu futuro e a esperança da possibilidade de ascender como pessoa e profissional através dos ensinamentos escolares. O conceito de equidade trazido e transmitido é outra questão contraditória, pois legitima as desigualdades sociais partindo do Princípio da Igualdade para os desiguais. Assim, os postulados do Ministério da Educação apresentados como forma de atender as necessidades da nação, na realidade estão em concordância e voltados para o interesse do Estado, e este, por seu turno, é um estado elitista como informa Adami (2006): “Grande parte dos professores não se identifica como classe trabalhadora, os quais acabam aderindo ao projeto político da burguesia, passando os conceitos de empreendedorismo, competitividade, inteligência emocional, polivalência, com uma formação conduzida compromisso, à articulação precarizando assim ente a competência formação e dos professores(...) trabalhando em várias escolas, não se identifica 39 nem qual a escola em que trabalha, nem com os problemas da mesma” (p.246) O que hora se verifica é que a educação durante décadas é vista como uma mercadoria a ser regulada pelo mercado e não como um direito social. Brasil (2007), analisando a educação oferecida às classes econômicas, social e culturalmente menos favorecidas, constata que não se conseguiu conferir qualidade às redes educacionais para que as crianças, que hoje são adultos, pudessem permanecer na escola e aprender. Para Cury (2005): “Hoje, praticamente não há país no mundo que não garanta, em seus textos legais, o direito de acesso, permanência e sucesso de seus cidadãos à educação escolar básica. Afinal a educação escolar, é uma dimensão fundante da cidadania e tal princípio é indispensável para a participação de todos nos espaços sociais e políticos e para reinserção qualificada no mundo profissional do trabalho”. (p.1) No Brasil, no entanto, como já colocado, o ensino público nas escolas deixa a desejar. Deveria haver, mas não há, maior valorização do professor e do conteúdo curricular, um ensino que propiciasse um aprendizado semelhante aquele ministrado nas escolas particulares,locais de onde saem formados alunos em condições de ingressar numa universidade pública. Mas o ensino é diferenciado e qualitativamente inferior nas instituições públicas. Francamente contra a política de cotas raciais, vejo-as como uma medida compensatória, não como solução para as classes menos favorecidas, mas um remendo. Em vez de cotas raciais deveria haver, a priori, um ensino de base satisfatório a todos, assim como um projeto de cotas sociais que alcançasse não só a população negra 40 mas a branca também, afinal, se há uma dúvida a ser paga, esta não atinge somente os negros mas todos aqueles que são marginalizados socialmente, independentemente de origem, ou raça ou cor da pele. 41 CONCLUSÃO Pela exposição feita através desse trabalho ficam destacadas as principais razões da posição desfavorável no que concerne ao sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas, tendo em vista que ao buscar reparar as desproporcionalidades de oportunidade de acesso ao ensino, termina se tornando uma maneira imediatista de minimizar a exclusão de pessoas do ensino superior. Ao reservar um percentual de cotas para negros e pardos sob a justificativa vigente de que a sociedade brasileira possui uma dívida com a população negra, dívida decorrente do processo escravocrata, tal tese não se sustenta, a medida que grande parte da população branca vive nos limites da pobreza e da miséria. O branco não foi escravizado, mas não se pode esquecer que desde o período colonial também s defrontou com inúmeras dificuldades. E os imigrantes europeus que vieram substituir a mão de obra escrava eram tanto ou mais pobres que muitos negros. Assim, a dívida deveria se estender aos seus descendentes, aliás, muitos deles que vieram a se casar com negros(as), mulatos(as). Partindo mesmo da miscigenação havida em nosso país, é até difícil distinguir quem é negro ou branco, pois, todos somos frutos deste entrelaçamento racial. O sistema de cotas é inconstitucional, pois viola vários princípios constitucionais, tais como o da Igualdade e o da Impessoalidade. Por outro lado, acarreta a discriminação reversa, pois o branco é que passa a ser discriminado. O sistema em tela acaba por acentuar a revolta dos brancos pobres, procedentes dos contextos de baixa renda, quando mesmo tirando notas bem superiores no vestibular, perde sua vaga para um estudante negro cujo desempenho não foi satisfatório. 42 No Brasil, o sistema de cotas precisa ser substituído por um sistema educacional de base que possua um nível de excelência, preparando os alunos das escolas públicas, brancos, negros, pardos, para conquistarem uma vaga nas universidades através do mérito e não de privilegiamento das chamadas minorias. 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA - ADAMI, Anacleide Sobral – A formação do educador no movimento do capitalismo. Educare – Revista de Educação Vol. 1 (2006) Publicação na Unioeste – Cascavel Paraná. - ARANHA, Maria Lúcia de A. História da Educação. 2 ed. ver. e atual. São Paulo: Moderna, 1996. - CARVALHO, C.H.A. 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Disponível em: http://www.jus.uol.com.br/revista/texto/4099/0-principio-constitucional acessado em 22/06/2011. 45 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTO 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I O SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E A POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA 10 1.1 – O sistema de cotas - origens 1.2 – O sistema de cotas para negros no Brasil 1.3 – Posições favoráveis e desfavoráveis em relação à lei de cotas raciais CAPÍTULO II A INCONSTITUCIONALIDADE NO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS 23 2.1 – A violação do principio da igualdade 2.2 – A violação do principio da impessoalidade 2.3 – Posições favoráveis á questão da inconstitucionalidade das cotas raciais CAPÍTULO III O SISTEMA DE COTAS E A DISCRIMINAÇÃO REVERSA 32 3.1 – A discriminação reversa 3.2 – Sistemas de cotas – o mito da inclusão social 3.3 – Da necessidade de uma melhor educação de base CONCLUSÃO 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 43 BIBLIOGRAFIA WEBGRÁFICA 44 ÍNDICE 45