1 COTAS SOCIAIS E COTAS RACIAIS: o respaldo no ordenamento pátrio LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN r o TO .br S Atualmente, vem-se discutindo no cenário político, na sociedade como um todo, bem assim na órbita jurídica, quanto à viabilidade e os limites do desenvolvimento, pelo Poder Público, de programas e projetos, cujos objetivos sejam a inclusão social de minorias, em relação às quais hajam alguns tipos de discriminação social, ou desvantagem decorrente de discriminação histórica na sociedade que acarreta, no presente, desigualdade social. Ora, o que importa é garantir a diminuição das desigualdades sociais no país - seja em decorrência do precário nível da escola pública, no ensino médio; seja pela dívida, de mais de quinhentos anos, para com os negros. Nessa polêmica, não se leva em consideração que o Brasil é um verdadeiro continente, onde existem desigualdades tanto sociais quanto raciais: a região norte/nordeste é desigual em relação ao sul/sudeste sob o prisma socioeconômico; assim como, por exemplo, o estado da Bahia tem uma história diferente do estado de Santa Catarina, sob a ótica da colonização e de desenvolvimento/crescimento. Portanto, a implantação de cotas sociais e/ou de cotas raciais irá contribui, decisivamente, para que o crescimento econômico sustentável resulte em ampliação do acesso aos serviços sociais e ao mercado de trabalho de segmentos populacionais empobrecidos e historicamente discriminados em nosso país. Assim, abaixo essa dicotomia cotas sociais versus contas raciais: elas podem coexistir a depender das especificidades regionais e históricas. De pronto, cabe esclarecer o significado de “minorias”, a partir de Carmem Lúcia Antunes Rocha (1996, p.87): “Não se toma a expressão minoria no sentido quantitativo, senão que no de qualificação jurídica dos grupos contemplados ou aceitos com um cabedal menor de direitos, efetivamente assegurados, que outros, que detêm o poder. [...] em termos de direitos efetivamente havidos e respeitados numa sociedade, a minoria, na prática dos direitos, nem sempre significa menor número de pessoas”. As chamadas ações afirmativas nos últimos anos vêm sendo debatidas no âmbito do direito brasileiro, especialmente em razão da implementação do sistema de reservas de vagas nas universidades ou, simplesmente, cotas raciais, inicialmente; e logo depois, a referida _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br 2 dicotomia raciais versus sociais, em universidades. É certo, contudo, que o estabelecimento e a implantação de políticas afirmativas no Direito Brasileiro é anterior à discussão atual. Por exemplo, cotas para mulheres em candidaturas para cargos públicos eletivos e para deficientes físicos em concurso público já têm previsão legislativa e aplicação prática há mais de uma LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN ro TO .br S década. Segundo Joaquim B. Barbosa (2001, p.41), ações afirmativas são “políticas e mecanismos de inclusão, concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito”. Entenda-se que as ações afirmativas surgiram como uma forma de promover a igualdade entre grupos historicamente preteridos ou discriminados em uma sociedade. Portanto, sua finalidade primordial, mais do que prevenir, é coibir e punir atos discriminatórios; é gerar condições para que as conseqüências sociais concretas da discriminação passada ou presente sejam progressivamente amenizadas, até que se alcance o objetivo maior de promoção da efetiva igualdade, obedecidos os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Esta busca de igualdade se refere primordialmente às condições e oportunidades de acesso à educação e ao mercado de trabalho, o que importa dizer, à inexistência de discriminação na contratação e remuneração dos indivíduos, bem como no acesso aos níveis mais elevados de ensino. Ressalte-se que, a adoção de cotas, ainda que não constitua consenso entre os diversos envolvidos na discussão, não pode ser reputada inconstitucional. Ao preconizar a igualdade perante a lei, já se está admitindo que a lei estabeleça diferenças que, por vezes apenas serão aplicáveis a alguns. Saliente-se, também, que a igualdade de condições, pressupõe igualdade de oportunidades; que por sua vez, demanda a utilização de meios excepcionais de auxílio a determinados atores sociais objetivando proporcionar-lhes a igualdade preconizada na Constituição, conforme texto de opinião postado ontem (05/09/1010), neste sítio eletrônico. _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br 3 Convém registrar que a exigência do mérito não é suprimida com a adoção do sistema de reservas ou cotas; alterando-se, tão-somente, os critérios de julgamento de determinados grupos de candidatos, com a finalidade de propiciar a possibilidade de acesso aos níveis mais LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN r o TO .br S altos do ensino a todos; mitigando as dificuldades daqueles que historicamente estiveram alijados do processo educacional acadêmico por razões de natureza econômica e social. É necessário entender, que as políticas compensatórias, ações afirmativas ou simplesmente, discriminação positiva objetivam reparar, por exemplo, os danos causados por situações como a escravidão e a segregação de indivíduos que possuem sua origem no processo de miscigenação brasileira; resultando em uma população heterogênea, tanto no aspecto físico, quanto na órbita social e, conseqüentemente, gerando um flagrante abismo entre os descendentes de populações predominantemente originárias dos povos livres que povoaram o território brasileiro e daqueles que descenderam da sociedade rural e escravocrata, a qual dominou grande parte história colonial. O que se deve perquirir é a equalização das oportunidades. Na verdade um dos muitos caminhos que se pode adotar na busca de uma sociedade melhor, justa, igualitária e, principalmente, pacífica, nunca perdendo de vista que os investimentos no potencial humano e na educação apenas rendem frutos após muitos anos. Reafirme-se, a dicotomia cotas sociais versus cotas raciais não resolverá as disparidades socioeconômicas e étinco-raciais. Enfim, se o objetivo da Carta Magna de 1988 é buscar a igualdade sem qualquer distinção, não se pode considerar inconstitucional uma medida que tem por fulcro oportunizar aos negros, pardos, índios, os socioeconomicamente desfavorecidos; e, por que não dizer - à parcela mais pobre da população brasileira -, o acesso à educação superior, único meio que possibilita o crescimento do cidadão e do país. Referências: GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade: O Direito como Instrumento de Transformação Social. A Experiência dos EUA. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2001; ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação Afirmativa - O Conteúdo Democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público, nº 15, 1996, 85-99. SANTOS, Luiz Carlos dos. A Ação Afirmativa no Brasil sob a Ótica da Constitucionalidade. Disponível em: <www.lcsantos.pro.br>. Acesso em: 06 set. 2010. _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br