1 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 JOÃO PESSOA, TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2003 Nº 11.699 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Preço R$ 2,00 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATOS DA SECRETARIA GERAL DESPACHO DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 460/2003 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o resultado final do Exame de Seleção para Preenchimento do Encargo de Estagiário, Símbolo PJ-EJ-1, resolve admitir ÁUREA EMILIA BEZERRA MADRUGA, RODRIGO FARIAS DE MOURA REZENDE., DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JÚNIOR, HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ, VANESSA NEVES SERAFIM, DANIEL DANTAS PALMEIRA SOBRAL, ROSA KARENINA JACINTO MAIA DUARTE, EDUARDO HENRIQUE V. DE ALBUQUERQUE, EMMANUEL FREIRE MADRUGA DE CARVALHO, LEONARDO BATISTA PEIXOTO, THYÊGO DE OLIVEIRA MATOS, CARLOS AUGUSTO DA COSTA FILHO, HAVANA FERNANDES DE BRITO, LEANDRO MOREIRA PITA, LUIZ INÁCIO DE LIMA NETO, WALESKA VIEIRA VITA, CINTHIA DE SOUSA FACUNDO, ZENA HANA YAMAOKA MARIZ MAIA, CECÍLIA GOMES DE LACERDA NETO, THIAGO CARTAXO PATRIOTA, TELSON LUIS CAVALCANTI FERREIRA, DIÊGO FERNANDES GUIMARÃES, LENEIDE VICTOR DONATO, ADINÉRCIO OLIVEIRA DE SOUZA, RACHEL BARRÊTO DE QUEIROZ, CLEMENS PEREIRA DA COSTA, HIGOR SILVA CARDOSO, JOSÉ ERINALDO DE SOUSA, MAINARA TELES PEREIRA DOURADO, MILENA BURITI DO NASCIMENTO, REBECCA MEIRA VIRGÍNIO, DIOGO FLÁVIO LYRA BATISTA, LUCIANNA ROMEIKA GUIMARÃES TERTO, ALMAIR BESERRA LEITE, FRANCISCO VALMIR LOPES, MARIVALDA VIEIRA MENDES, AUGUSTO ACIOLY DA CUNHA BARROS, OSMANDO FORMIGA NEY e PEDRO MARQUES MENDES GOMES para exercerem o encargo de Estagiário, Símbolo PJ-EJ-1, a partir de 1º de setembro de 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, em quarta-feira, 20 de agosto de 2003. DESEMBARGADOR PLÍNIO LEITE FONTES - PRESIDENTE PORTARIA Nº 252/2003 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 145.185-5, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao Fórum da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2003. ORLANDO GONÇALVES LIMA - SECRETÁRIO-GERAL O EXMO. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU DESPACHO INDEFERINDO OS PEDIDOS DE LIMINARES FORMULADOS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA ABAIXO IDENTIFICADOS: Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 João Pessoa-PB - Fone: (83) 216-1400 Internet: www.tj.pb.gov.br e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Presidente: Des. Plínio Leite Fontes Vice-Presidente: Des. Nestor Alves de Melo Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior Secretário-Geral: Dr. Orlando Gonçalves Lima PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Rodrigues de Ataíde (Presidente) Des. Marcos Antônio Souto Maior Des. Jorge Ribeiro Nóbrega SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) Des. Antônio Elias de Queiroga Des. Nestor Alves de Melo Filho TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Presidente) Des. João Antônio de Moura Des. Júlio Paulo Neto QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior CÂMARA CRIMINAL Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira (Presidente) Des. Raphael Carneiro Arnaud Des. José Martinho Lisboa Des. Wilson Pessoa da Cunha Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Plínio Leite Fontes (Presidente) Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Des. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior Des. Nestor Alves de Melo Filho Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 461/2003 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 139.089-9, resolve devolver à repartição de origem o servidor FRANCISCO LÚCIO DE SOUZA, matrícula nº 473.398-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, segunda-feira, 25 de agosto de 2003. DESEMBARGADOR PLÍNIO LEITE FONTES – PRESIDENTE. PORTARIA GP Nº 867/2003 - O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Patos, para, nesta data, responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara da mesma Unidade Judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Capital, 22 de agosto de 2003. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO - VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 253/2003 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 145.184-7, resolve admitir, por delegação, como Estagiário sem ônus, o acadêmico do curso de Direito PAULO MÁRCIO CAVALCANTE ANDRIOLA, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao Fórum da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2003. ORLANDO GONÇALVES LIMA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA Nº 254/2003 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 144.943-5, resolve admitir, por delegação, como Estagiária sem ônus, a acadêmica do curso de Direito LUCIANA GURGEL DE AMORIM, para prestar expediente de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais junto ao Gabinete do Desembargador José Rodrigues de Ataíde. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2003. ORLANDO GONÇALVES LIMA - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA Nº 255/2003 O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 144.629-1, resolve dispensar, por delegação, a pedido, ROBERTA DE LIMA VIEGAS, do estágio sem ônus, que vinha prestando junto ao Fórum da Comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 21 de agosto de 2003. Orlando Gonçalves Lima - SECRETÁRIO-GERAL PORTARIA SECGER Nº. 256/2003 - O SecretárioGeral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº 144.318-6, resolve Designar o servidor Anésio Lira Moreno Filho, lotado na Unidade Judiciária de Campina Grande, para prestar serviços, junto ao 16º Ofício Cível da Comarca da Capital, de 3ª Entrância. Gabinete do Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segundafeira, 25 de agosto de 2003. Orlando Gonçalves Lima - Secretário-Geral. O Excelentíssimo Senhor SECRETÁRIO GERAL do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes despachos. Processo Interessado Despacho EXPEDIENTE DO DIA 22/08/03 144.3411 Maria Elizabeth Cardoso dos Santos – Deferido em parte / 141.790-6 José Alcebiades Pimentel de Sousa - Deferido em parte / 138.393-1 Adeilson Cardoso Pinto - Deferido em parte. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008261-9. Impetrante: Lídia Oliveira Maggi. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008263-5. Impetrante: Kívia Roberta Ramos de Souza. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008262-7. Impetrante: Ana Cristina Silva de Oliveira. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008266-0. Impetrante: Luciana Maria Silveira Gomes. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008264-3. Impetrante: Humberto Barreto Urquiza. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008265-1. Impetrante: Geraldo Silva da Costa. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008260-1. Impetrante: Paulo André Albuquerque de Souza. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008258-9. Impetrante: Marcelo Morais Fonseca. (Adv. Leopoldo Wagner Morais da Silva e Outro). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008259-7. Impetrante: Lamartine Salvador Fontes Filho. (Adva. Márcia Janine Espínola e Outros). Impetrado: o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança da Paraíba. DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES Des. Antônio Elias de Queiroga MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.007391-1. Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga - Impetrante: Gilberto Rolim de Moura – Advogados: Sabino Abdon A. Holanda e outra – Impetrado: Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Pa- SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA www.tj.pb.gov.br 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 raíba. DECISÃO: Na forma regimental, apresentem-se estes autos ao Presidente do Tribunal de Justiça para prestar informações, reservando-me para depois apreciar o pedido de liminar. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.002174-1. Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado da Paraíba. Advogados: Paulo Américo Maia e José Mário Porto Júnior. Impetrado: O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. DECISÃO: A citação dos servidores atingidos pela decisão do Tribunal de Contas do Estado torna-se desnecessária, ante a representação dos mesmos pelo Sindicato, que atua, no caso, como substituto processual. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.003231-0 – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – Autor: Nilza Maria Albuquerque Barreto – Advogados: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e outra – Réu: Banco General Motors S/A – Advogado: Fabiana da S. Xavier Barbosa. DECISÃO: A matéria em discussão é puramente de direito, que independe de provas em audiência e de razões finais. Dê-se vista à Procuradoria. Des. Rapahel Carneiro Arnaud HABEAS CORPUS Nº 2003.008039-0 – MAMANGUAPE - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrante: Bel. Petrônio Rodrigues Veloso – Paciente: Aécio Flávio Fernandes – DESPACHO: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AÉCIO FLAVIO FERNANDES, processado, na comarca de Mamanguape, por infração ao art. 303 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Aduz, em síntese, o impetrante que o paciente foi condenado a 09 meses e 10 dias de detenção, substituída pela prestação de serviços à comunidade, inicialmente, junto ao Juizado Especial Criminal daquela comarca. Posteriormente, determinou-se que a pena fosse cumprida no Colégio Henrique de Almeida, na cidade de Itapororoca, sendo que ali o apenado nunca compareceu. Em face disso, o Magistrado a quo converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, mesmo já estando atingida a reprimenda pela prescrição, determinando a sua execução. Por tais razões, pleiteia, liminarmente, a suspensão da ordem de execução do restante da pena, até o julgamento definitivo do mandamus, que es- Governo do Estado Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO FÁBIA MARIA CAROLINO DIRETOR DE OPERAÇÕES FRED KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA AVENIDA DOS TABAJARAS, Nº 969 - CENTRO JOÃO PESSOA-PB FONE: 218-6546 ASSINATURA: (083) 218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. pera seja concedido para o fim de extinguir-se a punibilidade, na forma da lei. Os argumentos expostos na inicial, em confronto com os documentos que a instruem, não demonstram, de pronto, a relevância do direito perseguido, tampouco o perigo de prejuízo irreparável para o paciente, caso, afinal, venha a ser concedida a ordem. Por isso, indefiro a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de estilo e, prestadas essas, ouça-se a ilustrada Procuradoria de Justiça” HABEAS CORPUS Nº 2003.007398-9 – SOLEDADE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrante: Bel. Bismarck Martins de Oliveira – Paciente: Marinildo Cordeiro dos Santos, vulgo “Nildo” – DESPACHO: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINILDO CORDEIRO DOS SANTOS, vulgo “Nildo”, através de advogado, buscando a revogação da custódia preventiva contra ele decretada no curso da instrução e mantida na pronúncia, nos autos da ação penal a que responde, na comarca de Soledade, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 70, ambos do CP. Alega o impetrante, em síntese, que, conquanto primário, de bons antecedentes e nada havendo que fizesse presumir o seu desejo de conturbar a ordem pública, atravancar a instrução criminal ou furtar-se à aplicação da lei penal, teve contra si decretada a medida extrema, cujo mandado foi executado no mesmo dia, decisão esta mantida na decisão de pronúncia, sem que o Magistrado declinasse qualquer motivo concreto a justificar a segregação antecipada. Por isso, almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da custódia e, afinal, a concessão da ordem de soltura para que possa responder aos demais termos do processo em liberdade. Solicitadas as informações de estilo, prestou-as a autoridade apontada como coatora, fazendo circunstanciado relato do que ocorreu no processo e explicitando as razões da custódia cautelar e, bem assim, da sua manutenção por ocasião do despacho de pronúncia, fls. 50/ 55. Os argumentos expostos na inicial, em confronto com os documentos que a instruem, não demonstram, de pronto, a relevância do direito perseguido, tampouco o perigo de prejuízo irreparável para o paciente, caso, afinal, venha a ser concedida a ordem. Por isso, indefiro a medida de urgência pleiteada. Já prestadas as informações de estilo, ouça-se a ilustrada Procuradoria de Justiça”. HABEAS CORPUS N. 2003.008133-7 – BREJO DO CRUZ – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrantes: Beis. Roberto Júlio da Silva e Gideon Benjamin Cavalcante – Paciente: Sandoval Ferreira da Silva, vulgo “Dodô Torrado” – DESPACHO: “O presente habeas corpus, com pedido liminar, é impetrado em favor de SANDOVAL FERREIRA DA SILVA, preso em flagrante delito em 19 de abril do ano em curso, e denunciado por infração aos arts. 180, caput, do CP, e 10, caput, da Lei 9.437/97, alegando haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto enclausurado há mais de 100 dias, sem que as testemunhas de acusação tenham sido ouvidas. Além disso, segundo afirma, a decisão do Juízo impetrado, que, denegando o direito à liberdade provisória, decretou a prisão preventiva do paciente, não está devidamente fundamentada. Por tais razões, requer a suspensão liminar dos efeitos da medida constritiva e, afinal, a concessão da ordem para o fim de que, reconhecidos o excesso de prazo e a falta de fundamentação do despacho constritivo, seja restituída a liberdade de locomoção do paciente. Os argumentos expostos na inicial, em confronto com os documentos que a instruem, não demonstram, prima facie, a relevância do direito perseguido, tampouco o perigo de prejuízo irreparável para o paciente, caso, afinal, venha a ser concedida a ordem. Por isso, indefiro a medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as informações de estilo e, prestadas essas, ouça-se a ilustrada Procuradoria de Justiça” HABEAS CORPUS N. 2003.005206-0 – CAAPORà – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrantes: Beis. Luzia Aparecida Cavalcanti Silva e Cardineuza de Oliveira Xavier – Paciente: Ricardo Feliciano da Silva – DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO FELICIANO DA SILVA, preso em flagrante delito em 07 de novembro de 2002, e denunciado perante o Juízo de Direito da comarca de Caaporã, segundo a inicial, por infração ao art. 180, §§ 1º e 3º, do CP, alegando haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto enclausurado há mais de 163 dias, sem que a instrução tenha sequer sido iniciada. Por tais razões, requer a suspensão liminar dos efeitos da medida constritiva e, afinal, a concessão da ordem para o fim de que, reconhecido o excesso de prazo, seja restituída a liberdade de locomoção do paciente. Ouvida, a d. Juíza a quo, apontada coatora, esclareceu que o paciente acha-se denunciado por crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, do CP), cujo processo tramita com certo atraso decorrente de sua própria complexidade, já que são “vários os réus, vários os advogados, onde há necessidade de expedição de Cartas Precatórias para outra comarca, o que acaba por atravancar o curso da lide”, fls. 14. Os argumentos expostos na inicial, em confronto com os documentos que a instruem e as informações da autoridade impetrada não demonstram, de pronto, a relevância do direito perseguido, tampouco o perigo de prejuízo irreparável para o paciente, caso, afinal, venha a ser concedida a ordem. Por isso, indefiro a medida de urgência pleiteada. Já prestadas as informações de estilo, ouça-se a ilustrada Procuradoria de Justiça”. Des. Marcos Antônio Souto Maior MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008114-1. RELATOR: Des. Marcos Antônio Souto Maior. IMPETRANTE: Rizonaldo Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Severino da Costa Medeiros. IMPETRADO: Exmº Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba. DESPACHO: Vistos, etc., ... Pelo exposto, ante a argumentação expendida, bem como diante da vedação legal, ora analisada, e pelos vários aspectos dela colhidos, nego a liminar postulada na exordial. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo assinado por lei. Intimações necessárias. Cumpra-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.007555-8 – CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Antônio Souto Maior. AGRAVANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Teomário Pereira de Morais. AGRAVADO: Josias Gomes dos Santos Neto Advogados Associados. ADVOGADOS: Josias Gomes dos Santos Neto e Lídia de Freitas Albuquerque. DESPACHO: Vistos, etc., ... Diante da ausência dos elementos mínimos necessários ao acolhimento prima face da pretensão liminar do agravante, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão objurgada perseguida. Intimem-se os agravados para responderem, querendo, aos termos do presente recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se. Des. João Antônio de Moura CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2003.006281-2 - RELATOR: Des. João Antônio de Moura - Suscitante: Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de de São João do Cariri - SUSCITADO: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - RÉU: José Cloves Ramos de Farias – Ex-Prefeito do Município de São João do Cariri - ADVOGADO: José Cloves Ramos de Farias, em causa própria. - Vistos, etc. Sendo assim, impõe-se afirmar que a competência para processar e julgar a demanda é a do MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Cariri. Assim, remetamse os autos ao douto Juízo da Comarca de São João do Cariri, para os devidos fins. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008234-1 RELATOR: Des. João Antonio de Moura - IMPETRANTE: Antonio Carlos Monteiro Júnior - ADVOGADO: Antonio Carlos Monteiro - IMPETRADO: O Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba - Vistos, etc. Sendo assim, concedo a liminar requerida para que o impetrante se submeta ao Exame Psicotécnico, marcado para o dia 24/08/2003. Caso logre êxito, estará habilita- do para a etapa seguinte, até decisão final do presente “mandamus”. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de estilo, no decêndio legal. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008198-1 RELATOR: Des. João Antonio de Moura - IMPETRANTES: Fabiana Guerra da Silva e Thaís Renata Lundgren de Lima – Advogadas em causa própria. - IMPETRADO:O Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba - Vistos, etc. Portanto, no momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar “fumus boni júris” e “periculum in mora”, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, pelo que o indefiro. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de estilo, no decêndio legal. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008153-1 – Pleno - RELATOR: Des. João Antonio de Moura IMPETRANTES: Raquel Herika Santos Soares e Teresa Cristina Alves de Oliveira - ADVOGADA: Teresa Cristina Alves de Oliveira - IMPETRADOS:O Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba e o Sr. Presidente da COMVEST/UEPB (Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Estadual da Paraíba) - Vistos, etc. Portanto, no momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar “fumus boni júris” e “periculum in mora”, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, pelo que o indefiro. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para apresentarem as informações de estilo, no decêndio legal. Des. Nestor Alves de Melo Filho MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.008228-7 — Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho — Impetrante: Flávia Cristina Oliveira Felix (Advogado, Dr. Paulo de Assis Ferreira da Luz) — Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba — Vistos, etc. “...Da própria narração da requerente, na exordial do seu mandamus, percebese, inequivocamente, a inexistência de direito líquido e certo algum a ampara-la. Em tais condições, denego a liminar requerida. Intime-se a autoridade apontada como coatora, para prestações das respectivas informações. Publique-se. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.008166-3 — Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho — Impetrante: Renata Conceição Nóbrega Santos (Advogado, Dr. Diogo Maia da Silva Mariz) — Impetrados: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba e Comissão Permanente do Vestibular da UEPB — COMVEST — Vistos, etc. Pelo exposto, pelo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, concedo a liminar requerida, determinando aos impetrados — Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado e Comissão Permanente do Vestibular da UEPB, esta última na pessoa do seu Presidente ou similar — que façam aplicar os testes do supracitado exame à impetrante, no dia de amanhã, 23 do corrente, a partir das 8,00 horas. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.014752-4 - Origem: 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: EDMILSON ANTÔNIO DA MOTA. ADVOGADO: José Ailton Gomes de Souza. APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. ILEGALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. Sem a prova de que o infrator das regras de trânsito foi regularmente notificado da imposição de multa, é ilegal a exigência do respectivo pagamento como condição para renovação do licenciamento. Súmula 127 STJ – “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.º 2003.001624-1 – COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: 3 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, rep. por seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA. APELADA: JOSEFA MARIA DE SOUSA. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA NETO. REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – DIFERENÇAS DEVIDAS – RETENÇÃO SALARIAL – DEDUÇÃO INDEVIDA – PRESCRIÇÃO BIENAL – INEXISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO E REMESSA – DESPROVIMENTO. É garantia constitucional assegurada aos servidores públicos à percepção de salário nunca inferior ao mínimo nacional. Inteligência da Súmula 27 TJ/PB. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 anos. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.008227-9. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. IMPETRANTE: Fábia Cristina Dantas Pereira. ADVOGADA: Em causa própria. IMPETRADOS: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba e o Exmo. Sr. Presidente da COMVEST – Comissão Permanente do Vestibular. Destarte, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino ao impetrados que conceda à postulante o direito de prosseguir na realização das provas e exames relativos para o certame em epígrafe, notadamente possa se submeter ao exame psicotécnico, previsto para os próximos dias 23 e 24 de agosto, dando-se IMEDIATO cumprimento desta decisão, sob pena de desobediência. De ressaltar, que EM NENHUM MOMENTO SERÁ DADO O DIREITO À IMPETRANTE DE SE EXIMIR DO TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA, sendo este, entretanto, a ser marcado oportunamente, quando da cessação do período de debilidade física decorrente da gravidez. Efetivada a liminar, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, com ou sem resposta, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. REMESSA OFICIAL N.º 2003.002312-4, da Comarca da Capital. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AUTORA: Minervina Galdino da Silva. ADVOGADOS: Adriana C. Marinheiro de Albuquerque Vieira e outro. RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Mário Nicola Delgado Porto. REMETENTE: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO MÍNIMO. Servidor público. Garantia constitucional. Diferenças salariais atrasadas. Férias. Décimo terceiro. Condenação. Desprovimento. Súmula 27 TJ/PB – “É obrigação constitucional do poder público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal”. As diferenças salariais são devidas e devem ser pagas, quando constatado que a remuneração percebida era aquém do valor do salário mínimo. Feitas estas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo a sentença a quo, em harmonia com o parecer ministerial. mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal.” (TJPB, Súmula 27). Estando o recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da corte, faculta-se ao relator indeferi-lo liminarmente, nos termos do art. 557 do CPC. Desta forma, considerando que os recursos se encontram em conflito com remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça e jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório e à remessa oficial.” AGRAVO REGIMENTAL N. 2003.007781-0 Relator Des. Júlio Paulo Neto Agravante Banco ABN AMRO Real S/A (Adv. Alcides Magalhães de Souza) Agravado Benadete de Lourdes Alves Cavalcante de Oliveira (Adv. José Horácio Leite Ramalho). DECISÃO: “Com estas considerações e estribado no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso e, nos termos do art. 599, inc. II, do mesmo Código, advirto a parte que o seu procedimento pode consubstanciar ato atentatório à dignidade da Justiça.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2003.006898-5 Relator Des. Júlio Paulo Neto Agravante Adriana Leal Barbosa (Adv. Leopoldo Viana Batista Junior) Agravado Claudecy Tavares Soares. DECISÃO: “ Com estas considerações e estribado no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.” APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.001473-7 Relator Des. Júlio Paulo Neto Apelante Município de João Pessoa (Procurador: Teomário Pereira Morais) Apelado Olinto Evaristo da Silva. DECISÃO: “Assim, considerando tudo quanto acima expus, nego seguimento à apelação.” APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.001500-8 Relator Des. Júlio Paulo Neto Apelante Município de João Pessoa (Procurador: Walter de Agra Júnior) Apelado Auxiliar Administradora de Condomínios Ltda. DECISÃO: “Assim, considerando tudo quanto acima expus, nego seguimento à apelação.” APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.004639-6 Relator Des. Júlio Paulo Neto Apelante Fazenda Pública do Município de João Pessoa (Procurador: Walter de Agra Júnior) Apelado Edson Ulisses Mota Cometa. DECISÃO: “À luz do exposto e tendo em conta o comando expresso do Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput, segundo o qual o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifos nossos), nego seguimento à apelação.” APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.001510-5 Relator Des. Júlio Paulo Neto Apelante Município de João Pessoa (Procurador: Walter de Agra Júnior) Apelado Luiz Motta Filho. DECISÃO: “Assim, considerando tudo quanto acima expus, nego seguimento à apelação.” Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Júlio Paulo Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2003.006957-4 Relator Des. Júlio Paulo Neto Agravante Viação Aérea São Paulo S/A - VASP (Adv. Geraldo Margela Madruga) Agravado Campina Grande Serviços Expressos Ltda. (Adv. Benjamim de Souza Fonseca Sobrinho)DECISÃO: “Ante o exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.” REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.003010-4 Relator Des. Julio Paulo Neto Apelante Município de Remígio (Proc. Ronny Charles Lopes de Torres) Apelado Carmen Celia Melo de Souza (Adv. Dilma Jane Tavares de Araújo). DECISÃO: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA E APELAÇÃO. CONFRONTO COM SÚMULA. INDEFERIMENTO LIMINAR. Tratando-se de demanda aforada por servidor público contra o Município, a prescrição é qüinqüenal, ocorrendo mês a mês nas prestações de trato sucessivo. “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008160-4 – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Impetrante: João Henrique de Freitas Ferreira – Advogada: Edvânia Lins – Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba – DECISÃO: Concedo a liminar pleiteada. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008209-1 – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Impetrante: Jônica Marques Coura Aragão – Advogada: Jônica Marques Coura Aragão – Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba – DECISÃO: Indefiro a liminar pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.007755-1 – Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRAVANTE: Banco Finasa S/A – ADVOGADO: Fabio Cavalcanti de Souza – AGRAVADO: Diogo Limeira Cavalcanti de Arruda – ADVOGADO: Eriberto Rodrigues de Oliveira – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Liminar indeferida – Mora caracterizada – Notificação no endereço declarado pelo contra- tante – Validade – Concessão da liminar – Matéria pacífica –Provimento monocrático do Relator. – Dá-se provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. – Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e unânime das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora é comprovada com o recebimento da notificação no endereço do devedor, constante do contrato, não sendo exigido pela lei que o aviso de recebimento da missiva seja firmado pelo próprio devedor. – DECISÃO: Dou provimento monocrático ao recurso. recurso oficial e Apelação cível nº 2003.001504-1 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: A Fazenda Pública do Município de João Pessoa, representada por seu Procurador Teomario Pereira de Morais – APELADA: Eneide de Lima Lucena – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Pb. – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Remessa ex-ofício e Apelação Cível – Execução Fiscal – Inobservância da remessa obrigatória – Conhecimento de ofício - Ausência de depósito do numerário referente às diligências do Oficial de Justiça – Intimação realizada para suprir omissão – Não cumprimento – Extinção do processo sem julgamento do mérito – – Aplicabilidade da Portaria 17/2002 do TJPB; Súmula 190 do STJ e art. 267, III, § 1º do CPC – Alegação em sede recursal de um convênio – Não demonstração – Ônus do apelante – Seguimento negado (art. 557, “caput” do CPC). – DECISÃO: nego seguimento ao Recurso Oficial e à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. REMESSA OFICIAL N.º 2003.004454-7 – RELATOR: Genésio Gomes Pereira Filho – IMPETRANTE: José Humberto Almeida Sarmento – advogado: James Travassos – Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-PB, representado pelo Sr. Diretor Superintendente – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – EMENTA: ADMINISTRATIVO – Remessa oficial – Mandado de segurança – Renovação de licenciamento de automóvel – Condicionamento a prévio pagamento de multa – Notificação do infrator ou proprietário do veículo acerca da infração – Ausência – Inadmissibilidade – Ônus do impetrado – Ofensa do contraditório e da ampla defesa – Pena pecuniária insubsistente – Remessa manifestamente improcedente e em divergência com a Súmula nº 127 do STJ e com a jurisprudência uniforme deste Tribunal e dos Tribunais Superiores – Seguimento negado. – DECISÃO: Nego seguimento à remessa necessária APELAÇÃO CÍVEL n.º 2003.004638-8 – Comarca da Capital – APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Walter de Agra Júnior – APELADO: Onaldo Lins de Luna – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução Fiscal – Ausência de depósito das diligências do Oficial de Justiça – Intimação para suprir omissão – Não cumprimento – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Aplicabilidade da Portaria 17/ 2002 do TJPB; Súmula 190 do STJ e art. 267, III, § 1º do CPC – Alegação em sede recursal de um convênio – Não demonstração – Ônus do apelante – Falha na intimação – Não configuração – Procurador do Município validamente intimado – Seguimento negado (art. 557, “caput” do CPC).– DECISÃO: Nego seguimento ao recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL n.º 2003.004641-8 – Comarca da Capital – APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Walter Agra Júnior – APELADOs: Hugo Cantizane e Humberto de Carvalho Araújo – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução Fiscal – Ausência de depósito das diligências do Oficial de Justiça – Intimação para suprir omissão – Não cumprimento – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Aplicabilidade da Portaria 17/2002 do TJPB; Súmula 190 do STJ e art. 267, III, § 1º do CPC – Alegação em sede recursal de um convênio – Não demonstração – Ônus do apelante – Falha na intimação – Não configuração – Procurador do Município validamente intimado – Seguimento negado (art. 557, “caput” do CPC).– DECISÃO: nego seguimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Apelação cível nº 2003.004811-9 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: A Fazenda Pública Estadual, representada por seu Procurador Sebastião Florentino de Lucena – APELADO: Adriano Formiga Vieira –Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa – Pb – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução Fiscal – Ausência de depósito do numerário referente às diligências do Oficial de Justiça – Intimação realizada para suprir omissão – Não cumprimento – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Aplicação dos Provimentos 07/97 e 01/98, da Resolução 32/99, Súmula 190 do STJ e art. 267, III, § 1º do CPC - Seguimento negado (art. 557, “caput” do CPC) – DECISÃO: nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Remessa Oficial n.º 2002.014747-8 – Relator: Genésio Gomes Pereira Filho – autor: Nelson Antônio Cavalcante Lemos – Advogados: Jocélio Jairo Vieira e Rodrigo José de Carvalho Falcão – réu: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Mario Nicola Delgado Porto – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital – EMENTA: constitucional e administrativo – Remessa “Ex Officio” – Ação Ordinária de Cobrança – Promotor de Justiça – Gratificação de representação do cargo comissionado – Incorporação – Lei Estadual nº 39/85 – Gratificação calculada erroneamente, sem incidir sobre a parcela autônoma e o adicional de isonomia – Direito assegurado em mandado de segurança – Não pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido no período anterior à impetração do “mandamus” – Impossibilidade da ação mandamental alcançar a verba pretérita ao seu ajuizamento – Ação de cobrança – Procedência – Sentença em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal – Não conhecimento da remessa –– DECISÃO: Nego seguimento à remessa. ReMESSA DE OfÍCIO nº 2003.002165-2 – EXEQUENTE: A Fazenda Pública Estadual, representada por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japiassu –EXECUTADO: Moto Clínica Peças e Acessórios Ltda – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Remessa ex-ofício – Execução Fiscal – Ausência de depósito do numerário referente às diligências do Oficial de Justiça – Intimação realizada para suprir omissão – Não cumprimento – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Aplicação dos Provimentos 07/97 e 01/98, da Resolução 32/99, Súmula 190 do STJ e art. 267, III, § 1º do CPC - Seguimento negado (art. 557, “caput” do CPC) – DECISÃO: Nego seguimento à remessa oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos. REMESSA OFICIAL N.º 2002.014742-7 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – IMPETRANTE: Cassiano Isidro da Silva – DEFENSOR: Cláudio Luiz Tavares Vinagre – ImpetradoS: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – EMENTA: administrativo – Remessa oficial – Mandado de segurança – Renovação de licenciamento de automóvel – Condicionamento a prévio pagamento de multa – Notificação do infrator ou proprietário do veículo acerca da infração – Ausência – Inadmissibilidade – Ônus do impetrado – Ofensa do contraditório e da ampla defesa – Remessa manifestamente improcedente e em divergência com a Súmula nº 127 do STJ e com a jurisprudência uniforme deste Tribunal e dos Tribunais Superiores – Seguimento negado –– DECISÃO: nego seguimento à remessa necessária E-mail DO DIÁRIO DA JUSTIÇA [email protected] 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2002.015098-3 – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Tavares, representado pelo Vereador Joaquinelmo Bernardino de Sousa – Advogado: Sólon Henriques de Sá e Benevides – AgravadOS: Cícero Gomes Vital, Heleno de Almeida Neves e Antônio Cândido Filho – AdvogadOS: Francisco Sales Pessoa e João Vanildo da Silva – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação Cautelar Inominada – Eleição da Câmara Municipal de Tavares – Decisão do Juízo “a quo” suspendendo a eleição – Julgamento do processo cautelar que originou o agravo – Perda do objeto – Seguimento negado – DECISÃO: nego seguimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2002.011237-2 – Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRAVANTE: Colégio PHD Ltda. ADVOGADOS: Dhélio Ramos, Thélio Farias e outros – AGRAVADO: Cagepa – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – ADVOGADO: José Ricardo Porto, Cecílio F.Ramalho Terceiro e outros – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Fornecimento de água – Suspensão – Liminar denegada - Writ deferido – Interesse recursal – Ausência – Agravo Prejudicado – Art. 557 “caput” – Aplicação – Seguimento negado monocraticamente –– DECISÃO: nego seguimento ao agravo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002240-3 - Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba – SAELPA – ADVOGADO: Dorgival Terceiro Neto – APELADO: Ximenes Quintans Empreendimentos Turísticos Ltda – ADVOGADO: Ubiratan de Albuquerque Maranhão – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetitória - Decretos-Leis nos 2.823/86 e 2.824/86 – Plano Cruzado – Congelamento de preços – Tarifa de energia elétrica – Portarias nos 38/86 e 45/86 do DNAEE – Majoração – Ilegalidade – Entendimento pacífico no STJ e Tribunais de Justiça Estaduais – Procedência do pedido – Recurso apelatório conhecido – Seguimento negado monocraticamente. (CPC, art. 557, “caput”) – DECISÃO: conheço da apelação cível, negando seguimento à esta, mantendo a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos. APELAÇÃO CÍVEL: nº 2002.011573-8 – Comarca da Capital - Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho - APELANTE: Renilton Lucena da Silva ADVOGADOs: Paulo Celso do Vale Filho - APELADo: Rivaldo Targino da Costa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais – Intimação de Defensor Público – Nota de Foro – Impossibilidade – Inobservância do artigo 5°, § 5° da Lei 1060/50 – Extinção do Processo sem julgamento do mérito – Necessidade de intimação pessoal do Defensor Público – Anulação da sentença – Provimento do Recurso –– DECISÃO: Isto posto, com fulcro no art. 557 caput do Código de Processo Civil Brasileiro e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao apelo, anulando a r. decisão singular em todos os seus termos, determinando a intimação pessoal do advogado do apelante do despacho de fls. 28, a fim de que decorra o prazo para manifestação a partir da juntada do mandado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2002.011094-9 Comarca da Capital –RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AGRAVANTE: Telpa Celular S/A. ADVOGADOS: Sandra Regina Pires, Danielle Lucena Nóbrega e outros – AGRAVADO: Raimundo Viana de Assis – ADVOGADO: Ana Claúdia Moita e outros – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais - Empresa de Telefonia Celular - Números constantes na fatura - Desconhecimento - Relação dos usuários proprietários das linhas - Apresentação voluntária - Ausência de interesse recursal – Perda do Objeto - Agravo prejudicado – Art. 557 do CPC – Aplicação - Seguimento negado monocraticamente –– DECISÃO: nego seguimento ao agravo. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.000171-6 - Comarca de Araruna – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Filho – APELANTE: Jairo Barbosa de Pontes – ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz – APELADO: João Victo da Silva Fonte, menor representado por sua genitora Juliana da Silva Fonte – DEFENSOR: Valéria Maria Solano Macedo da Fonseca – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Ação de Busca e Apreensão – Procedência – Apelação Cível – Apelação tempestivamente apresentada, mas sem recolhimento do preparo recursal –Inadmissibilidade – Deserção (CPC, art. 511, “caput”). – Seguimento negado –DECISÃO: PROCESSO CIVIL – PREPARO – DESERÇÃO – A comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte. Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso não conhecido.” (STJ – RESP 241614 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 20.05.2002) – DECISÃO: declaro a apelação deserta, nos termos do art. 511, “caput”, do CPC, pelo que, não conheço o recurso interposto. posto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Execução nº 001.2003.006990-8. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008171-0 Relator: O Exmo. Des. José Rodrigues de Ataíde. Impetrantes: Juliana Varela Antunes Correia, Ana Keyla Ferreira.da Silva, Valeska Basílio Feijó e outros Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba e o Ilmo. Sr. Presidente da Comvest-UEPB. Intimação aos Beis. Urbano Vitalino de Melo Filho e Isaías Bezerra do Nascimento Neto, a fim de, na condição de patrono das impetrantes acima nominadas, no prazo de 10 (dez) dias, informar os candidatos considerados aptos no Concurso Público para Provimento do Cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, e providenciar a citação dos mesmos, nos termos do § único, do art. 47 do CPC, sob pena de extinção do presente mandamus. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008163-9 – RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti –IMPETRANTE: Izabelle Candido Carneiro e Luciana de Albuquerque Cavalcanti – Adv: Marcio Henrique Carvalho Garcia – IMPETRADO: Exmº. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba – LITS. PSV. NECE: Exmº. Sr. Presidente da COMVEST – Comissão Permanente do Vestibular – DECISÃO: “ CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA”. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008179-5 RELATORA: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti –IMPETRANTE: Amanda Batista Vieira, Ana Karla Teotonio Clementino Palitot, Jaime Travassos de Moura Filho e Viviane Maria Ramalho Teodulo – Adv: Francisco José Vieira – IMPETRADO: Exmº. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba e o Presidente da COMVEST – Comissão Permanente do Vestibular – DECISÃO: “ CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA”. ATOS DA SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA Excelentíssimo Senhor SUBSECRETÁRIO-ADMINISTRATIVO do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EXAROU os seguintes despachos. Processo Interessado Despacho EXPEDIENTE DO DIA 22/08/ 03 145.347-5 Paulo Sérgio Muniz de Lima – Deferido / 145.333-5 Cristiane Immisch Lacet Porto – Deferido / 145.315-7 Maria de Fátima Ramos Lins Nóbrega – Deferido / 145.329-7 Morgana Lígia de Medeiros Gabinio – Deferido / 145.367-0 Maria do Carmo Gama de Gusmão – Deferido / 145.372-6 João Dantas Ribeiro Filho – Deferido / 145.317-3 Maria José Gomes Alves – Deferido / 145.003-4 João Luiz de França Neto – Deferido / 145.361-1 Betina Coelho Fonseca de Queiroz – Deferido. INTIMAÇÃO ÀS PARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.008093-4. Agravante: O Estado da Paraíba, representado por seus Procuradores Francisco L. A Albuquerque e Viviane Moura Teixeira. Agravado: Cremildes da Costa Agra Mello, representando Manassés da Costa Agra Mello. Intimação aos Beis. Adriana Cavalcanti Marinheiro de Abrantes Vieira e Outros, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contra-razões do agravo em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.006833-1. Relator: Des. Marcos Antônio Souto Maior. Agravante: Dublanor Colagens Industriais Ltda. Agravado: Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimando o Bel. Paulo de Tarso Cirne Nepumuceno, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, inter- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.008148-5 Relator: O Exmo. Des. José Rodrigues de Ataíde. Impetrante: Roberto Domingos da Mota. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Gustavo do A. Fernandes de Sousa, a fim de, na condição de patrono do impetrante acima nominado, no prazo de 10 (dez) dias, informar os candidatos considerados aptos no Concurso para a 4ª Etapa para Provimento do Cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, e providenciar a citação dos mesmos, nos termos do § único, do art. 47 do CPC, sob pena de extinção do presente mandamus. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.007885-9. Relator: Des. José Rodrigues de Ataíde. Agravante: Boanerges Marcus Rodrigues. Agravado: Equatorial Previdência Privada. Intimando o Bel. Edson Nobre Bezerra de Carvalho, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do agravado, nos autos do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Indenização nº 001.2002.008119-4. RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.007168-4. Relator: Des. Júlio Paulo Neto. Agravante: Televisão Borborema Ltda. Agravado: Márcia Maria Monteiro. Intimação aos Beis. JOSÉ ULISSES DE LYRA E OUTROS, advogados do agravado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Ordinária nº 001.2001.023421-7. RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.007822-1. Relator: Des. Júlio Paulo Neto. Agravante: IMA – Importação e Comércio de Veículos Importados Ltda. Agravados: IMPORTLINE – Importação e Exportação Ltda. e Pontoriente Veículos Ltda. Intimação aos Beis. CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS, advogados dos agravados, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/ 2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 11ª. Vara Cível da Comarca da Capital, lançada nos autos da Exceção de Incompetência nº 200.2003.002322-6. RECURSO DE AGRAVO Nº 2003.007774-7. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Nelson Vieira Machado. Agravado: COSITE – Companhia Sisaleira do Cuité. Intimação aos Beis. MARCOS PIRES E OUTROS, advogados do agravado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, de conformi- dade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Indenização nº 001.1994.000957-2. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. Tércio Chaves de Moura NOTICIA CRIME Nº 2001.010252-1 - RELATOR: DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA - NOTICIANTE: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOTICIADO: CÍCERO DE LUCENA FILHO – ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES. CRIME DE IMPRENSA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DOIS ANOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Nos crimes de imprensa, ocorrendo o lapso temporal de mais de dois anos da data do fato, sem se vislumbrar qualquer causa interruptiva, opera-se a prescrição da ação penal e a conseqüente extinção de punibilidade do agente. Acorda o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, decretar a prescrição, extinguindo-se a punibilidade. Julgamento unânime. Des. Nilo Luís Ramalho Vieira REVISÃO CRIMINAL Nº 2003.002903-3 - RELATOR: NILO LUIS RAMALHO VIEIRA. REQUERENTE: Crystian Rangel Carneiro da Cunha DEFENSOR: Carlos Roberto Barbosa REQUERIDO: A Justiça Pública. A menoridade do réu ao tempo do fato criminoso não pode deixar de ser considerada na dosimetria da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, em sessão plenária do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL Nº 2003.000762-5 - RELATOR: NILO LUIS RAMALHO VIEIRA. REQUERENTE: Paulo Almeida de Souza ADVOGADO: Josenilton Ribeiro da Silva REQUERIDO: A Justiça Pública. Revisão Criminal - Reexame dos fatos e provas já analisados Ausência de provas novas- Impossibilidade de reanálise pela via eleita sob pena de converter-se o pedido em nova apelação.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, em sessão plenária do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Antônio Souto Maior APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002. 008064-1 – CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Antônio Souto Maior. APELANTE: Vânia de Melo Paz – ME. ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha. APELADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Luiz Augusto dos Santos Porto, Leônidas José de Farias Maribondo e outros. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DUPLICATA. DESCONTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENDOSSANTE. BANCO CEDENTE. MERA ATUAÇÃO DE MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO MERITÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Não se pode atribuir responsabilidade a banco que, acatando endosso de duplicata, aplica normas procedimentais relativas ao mercado de títulos e, uma vez não pagos estes, remete-os ao conseqüente protesto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à vertente apelação. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega REMESSA OFICIAL N.º 2002.013641-7, da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. JORGE 5 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 RIBEIRO NÓBREGA. AUTORA: Maria Zilma Lopes Ferreira. ADVOGADOS: Djalma Soares Germano e outro. RÉU: Município de Santa Helena, representado por seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Luis Humberto da Silva. REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Nomen iuris atribuído à ação diverso do realmente pretendido. Irrelevância. Alegação de incompetência da justiça estadual para julgar a lide. Rejeição. Inteligência da súmula nº 137/ stj. Servidora que percebia salário inferior ao mínimo legal. Diferenças devidas. Retenção salarial. Dedução indevida. Procedência parcial do pedido. Remessa oficial. Desprovimento. Ainda que a denomine incorretamente, a petição inicial preencherá os requisitos legais se estiverem corretos o pedido e a causa de pedir. Súmula nº 137/STJ - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a ação de servidor público municipal pleiteado direitos relativos ao vínculo estatutário”. É obrigação constitucional do Poder Público assegurada aos servidores públicos a percepção de salário nunca inferior ao mínimo nacional. Inteligência da Súmula 27 TJ/PB. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Inexistência da estabilidade ordinária (art. 37 da cf/88), bem como da extraordinária (art. 19 do adct). Precariedade do vínculo. Exoneração. Reintegração. Impossibilidade. A situação funcional da autora não aproveita a disposição contida no art. 19/ADCT, bem como no art. 41/CF/88. Primeiro porque não provou de plano a estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT/ CF/88, segundo porque não foi nomeado em razão de concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 95, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, em harmonia com o parecer ministerial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013588-7 – 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. APELANTE: José Clizaldo da Silva França. ADVOGADO: Almir Alves Dionísio. APELADO: Banco do Brasil S/A . ADVOGADOS: Miriam Jacome de Carvalho e outros. APELAÇÃO CÍVEL – Dano moral – Movimentação irregular de conta-corrente de servidor público – Pedido de estorno de valores pela depositante sem autorização do correntista - Inclusão em cadastro restritivo de crédito – Justa indenização – Dano configurado - Procedência – Recurso provido. “Antes de efetuado crédito a título de remuneração de servidor público, pode o ente público ordenar o cancelamento por indevido ou errôneo. No entanto, procedido o depósito, estando o numerário a disposição do correntista em sua conta-corrente, não pode o banco, sob a alegação de solicitação do empregador, estornar o valor sem a autorização do titular da conta.” A fixação pelo Juiz do quantum indenizatório deve atender aos fatos e às condições das partes envolvidas, sem, contudo, dar causa a enriquecimentos ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 142, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2002.009599-1. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. EMBARGANTE: Martinho Mendoça Marques. ADVOGADOS: Deslomar Mendonça Júnior e outro. EMBARGADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Paulo C. Alves Freire. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão do julgado. Preliminar. Alegação de erro no protocolo. Petição entregue após o encerramento do expediente forense normal. Extemporaneidade. Reconhecimento. Não conhecimento do recurso. Constatando-se que a petição de embargos foi apresentada após o encerramento normal do expediente forense do último dia do prazo, tem-se como intempestivo o recurso apresentado. “... ainda que a petição tenha sido entregue apenas dois minutos após o horário final, e mesmo que anteriormente às 20:00 horas, (art. 172, caput), é de considerá-la intempestiva. Com esse entendimento, registre-se, resta assegurada igualdade de tratamento às partes e evita-se a insegurança, uma vez que à parte contrária assiste o direito de ver cumprida a lei” (STJ – REsp 298.626 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do rela- tor e da súmula de julgamento de fls. 200, por votação unânime, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2002.011009-4. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. EMBARGANTE: Nordesa Comércio e Representações Ltda e Francisco Félix da Costa. ADVOGADOS: Dorgival Terceiro Neto e outros. EMBARGADA: Josilene Pereira dos Santos. ADVOGADAS: Wilma Saraiva de Sousa e Silvana Myrna de Arruda Lira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO JULGADO – VIA ELEITA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. Diante da inexistência de omissão no acórdão impugnado, aliado ao fato de pretender o embargante a reforma de matéria já discutida e decidida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 248, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2002.012309-9. RELATOR: DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. EMBARGANTE: Neurocentro – Centro de Neurologia e Métodos de Diagnóstico Ltda. ADVOGADOS: Agostinho Alberio Fernandes Duarte e outros. EMBARGADO: O Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: José Agusto Nobre Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO JULGADO – VIA ELEITA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. Diante da inexistência de omissão no acórdão impugnado, aliado ao fato de pretender o embargante a reforma de matéria já discutida e decidida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 86, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014704-4, da 5ª Vara de Família da Capital. RELATOR: DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE: Agatha Ariane de Assis Justino, representada por Maria da Guia Elias de Assis Justino. ADVOGADA: Ana Carolina de Lucena Farias. AGRAVADO: Maria Neide Justino de Oliveira. ADVOGADO: Edvaldo de Lima Chaves. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA – SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família. Caberá ao magistrado indeferir o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tão somente quando constar dos autos, inequívocamente, a suficiência de recursos pela parte que o requerer. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 36, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em desarmonia com o Parecer Ministerial. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.013637-9 – PROCEDÊNCIA: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTES: Allan Wuller Albuquerque do Nascimento e Tarcisio de Albuquerque Viana. ADVOGADOS: Tânio Abílio de A. Viana e Sandy Oliveira Fortunato. APELADOS: Banco do Brasil S/A e B.B Administradora de Cartões de Crédito S/A . ADVOGADO: Carlos Antônio Farias de Souza. COMERCIAL. Ordinária de Cobrança. Traveller´s Check. Perda. Comunicação ao banco emitente. Bloqueio efetuado. Providência no sentido de salvaguardar a integridade do cheque contra furto, como a comunicação à polícia. Ausência. Assinatura dos adquirentes nos títulos, antes do pagamento junto ao emitente. Responsabilidade exclusiva. Improcedência do pedido. Apela- ção. Desprovimento. Os cheques de viagem (traveller´s checks), são aqueles emitidos por estabelecimentos bancários em favor de terceiros, para serem pagos em quaisquer de suas agências ou correspondentes existentes no país ou exterior. Com efeito, os adquirentes dos cheques de viagem, para gozar de seus efeitos, devem apor nos mesmos duas assinaturas, uma, em regra na parte superior do cheque, no momento da aquisição e na presença da funcionário do banco emissor, e outra por ocasião do recebimento do valor do cheque no estabelecimento onde o mesmo é apresentado. Tal duplicidade de assinaturas tem por fim dar maior garantia ao uso do cheque de viagem, pois dificilmente, perdido ou roubado um desses cheques, o portador teria possibilidade de imitar, com perfeição, a primeira assinatura lançada no cheque. Tendo os adquirentes, no entanto, assinado os cheques de viagem antes mesmo da transação cambiária, tomaram para si, a total responsabilidade no caso de perda ou extravio. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 326, por votação unânime, DESPROVER O RECURSO, em harmonia com o parecer Ministerial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009794-2 – da 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. 1º APELANTE: Volkswagem Leasing S/A. ADVOGADOS: Luciano Honório de Carvalho e outro. 2º APELANTE: Meira Lins Veículos e Serviços Ltda. ADVOGADO: Gil Vicente de Araújo Gomes. APELADOS: Os mesmos. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. Antecipação do “valor residual garantido”. Compra e venda a prestações. Inteligência do art. 11, § 1°, da lei nº 6.099/74. Aplicação da Súmula 236/ STJ. Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano. Ausência de comprovação da captação dos recursos no exterior. Aplicação do CDC. Incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à variação do dólar. Admissibilidade. Ausência de limitação de juros de 12% a.a. Legalidade dos juros contratuais pactuados. Procedência, em parte, do pedido. Irresignação de ambas as partes. Apelo. Desprovimento dos recursos. Súmula 263/STJ - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações de arrendamento mercantil (leasing). De conformidade com a legislação vigente (Lei nº 8.880/94, art. 6º), somente se admite a cláusula de reajustamento com base na variação do valor do dólar quando ficar comprovado nos autos que se cuida de bem importado, pago pela arrendadora em dólares, estes provenientes de empréstimos tomados a bancos estrangeiros. Inaplicabilidade ao caso. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ, firmou-se o entendimento no sentido de que a respectiva taxa, em casos como o presente, não está limitada em 12% ao ano, incidindo, porém, a vedação quanto à capitalização dos juros prevista na Lei de Usura. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 291, por votação unânime, DESPROVER AMBOS OS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 98.004795-3 – oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR : Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: Norfil S/A Indústria Têxtil. ADVOGADO: Mário F. Maciel filho. APELADO: O Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Ricardo Sério Freire de Lucena. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Tributário — Base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias — Desembaraço aduaneiro — Incidência de despesas – Inteligência do Convêncio 66/88, Lei nº 5.122/89 e Dec. 14.100/91 RICMS — Rejeição do pedido – Apelação – Desprovimento. — O conteúdo constitucional ao moldar o tributo, o fez sobre as respectivas “operações” e deu a base de cálculo do ICMS um amplo lastro, haja vista que, quando desejou excluir algum valor, foi expresso(art. 155, XI). Assim, a legislação ordinária estadual que, dentro de um conceito amplo de aduana, insere na base de cálculo do ICMS as “despesas aduaneiras”(Convênio 66/88 e a Lei Estadual 5.122/ 89), não fere a Carta Magna. — O convênio ICM 66/88 supriu a lacuna de Lei Complementar encontrando respaldo no art. 34, § 3º do ADCT, enquanto que a Lei estadual nº 5.122/89, que foi editada em consonância com o convênio, não afrontou a Lei Maior. Destarte, as despesas de câmbio e aduaneiras são devidas, posto que se sujeitam às disposições estabelecidas no específico decreto estadual regulamentador. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 152, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer Ministerial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009675-0 – da 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: Meira Lins Veículos e Serviços Ltda. ADVOGADOS: Gil Vicente de Araújo Gomes. APELADO: Volkswagem Leasing S/A. ADVOGADO: Luciano Honório de Carvalho. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Arrendamento mercantil. Antecipação do “valor residual garantido” - VRG. Compra e venda a prestações. Ausência de limitação de juros de 12% a.a. Entidade equiparada à instituição financeira. Legalidade dos juros contratuais pactuados. Ausência, por conseqüência, de correspondência entre o valor ofertado e o débito real. Improcedência do pedido. Apelo. Desprovimento. Não obstante o contrato de arrendamento mercantil tenha se transmudado para compra e venda a prazo, o fato é que a sua natureza, a essência, não muda. Demais disso, a instituição com a qual foi formalizado o acordo possui típicas características de entidade financeira, o que implica na insubordinação ao limite da taxa de 12% ao ano, a título de cobranças de juros. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 244, por votação unânime, DESPROVER O RECURSO, em dissonância com o parecer ministerial. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2002.012913-5 – da 3ª Vara da Comarca de Sousa –PB. RELATOR: JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE: Banco do Nordeste Brasil S/A . ADVOGADOS: Pablo Ricardo H. da Silva e outros. AGRAVADO: CAMISG Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de São Gonçalo Ltda. ADVOGADOS: José Lyndon Johnson da Silva e outros. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – APELAÇÃO – RECEBIMENTO – CONTRA-RAZÕES – INDEFERIMENTO DO RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DA ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO – DESPROVIMENTO. Para interpor recurso, é necessário que os pressupostos objetivos estejam preenchidos. Entre estes, encontra-se o requisito da adequação, cujo conteúdo consiste no nexo que deve existir entre a natureza do ato judicial e a previsão legal do instrumento para levar o decisum à instância superior competente. Com efeito, sendo a decisão prolatada pelo juízo a quo de natureza interlocutória, pois não põe fim a relação jurídica processual, inviável é o manejo de recurso de apelação contra esse fim, porquanto constitui erro grosseiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 437, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.013539-9 – COMARCA DA CAPITAL. Relator: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. Embargante: SIMPLES –MÉTODOS E PROCESSAMENTO ELETRÔNICO LTDA. Advogados: SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES e Outros. 1ª Embargada: IBM BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Advogado: Não consta. 2ª Embargada : SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Advogados: LEANDRO POLES DA COSTA. EMBAR- 6 GOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO JULGADO – VIA ELEITA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. “Não cabe receber embargos declaratórios, em que a embargante não disfarça o propósito nitidamente infringente do embargo, pretendendo forcejar o exame e apreciação da matéria de mérito do recurso especial, sem demonstrar, todavia, a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, suscetível de alterar o julgamento. Embargos rejeitados. decisão unânime”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 114, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013611-5 - da Comarca da Capital - 3ª Vara Cível. Relator: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Apelantes: Sistema Tambaú de Comunicação Ltda e outros. Advogado: Djacy Lima de Oliveira. Apelado: Pedro Lidolfo de Lucena. Advogados: Adriana Batista Dantas e outro. APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – LEI DE IMPRENSA – ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PARA APELAR – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Embora a matéria tenha suscitado amplo debate doutrinário e jurisprudencial, prevalece o entendimento de que observada a lei de imprensa na fixação do quantum indenizatório, aplica-se o disposto no artigo 57, § 6º, da mesma lei: “da sentença do juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pelo apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta, se no prazo de sua interposição não for comprovado o depósito”. Não efetuado o depósito preconizado no artigo 57, § 6º, da Lei nº 5.250/67, não se conhece do recurso, por considerá-lo deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 182, por votação unânime, não conhecer do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2002.013226-8. Relator: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/ A. Advogados: Fernanda Halime F. Gonçalves e outros. Embargados: E. Sousa e Cia. Ltda – Expresso Condor e outros. Advogado: Thelio Farais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A COCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – CONFIGURAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO . Na hipótese vertente, restou detectada a omissão, cuja verificação importa em modificação substancial no julgado, pelo que se impõe o acolhimento dos embargos, assumindo estes o efeito infringente. “Os embargos declaratórios devem ser admitidos quando omisso o aresto acerca de ponto relevante suscitado no acórdão. Contudo, a atribuição de efeito infringente só tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando o decisum tenha incidido em manifesto erro de fato ou material que, corrigido, importe em modificação do julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 125, por votação unânime, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO N.º 2002.015212-9 Procedência: Comarca de Malta. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTES: Irene Amaro Marques e outros. ADVOGADO: Taciano fontes Freitas. AGRAVADO: Câmara Municipal de Malta, representada por sua Presidenta. ADVOGADO: Heron Martins Fernandes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SEN- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 TENÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo pela superveniência de sentença que, reconhecendo a coexistência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, concedeu a medida cautelar pleiteada pelo agravado, porquanto, a esta altura, não há mais como se discutir acerca da persistência ou não da liminar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 179, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, JULGAR PREJUDICAR O RECURSO. CORREIÇÃO PARCIAL N.º 2003.005821-1. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. REQUERENTE : Teresinha Pereira Magalhães. ADVOGADOS: Lauricea de Araújo Pereira e Outros. REQUERIDO: Juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. CORREIÇÃO PARCIAL. Erro material apresentado na sentença. Fixação de juros de mora e capitalização no cálculo para execução. Impossibilidade. Anatocismo. Prática, em regra, vedada pelo Direito. Atualização monetária de ofício procedida pelo juiz. Questão de ordem pública. Correção necessária que independe de prazo ou grau de jurisdição. Inteligência dos artigos 192, § 3º da CF, 293 do CPC e das súmula 254 e 121 do STF. Improcedência. O ordenamento jurídico brasileiro repele a capitalização de juros, somente admitindo-a nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso da legislação sobre cédulas de crédito rural. Embora vedada a capitalização de juros, nos termos da Súmula 121/STF, os juros moratórios, por outro lado, são devidos ainda que omisso o pedido inicial, a teor do contido na Súmula 254/STF. Com efeito, o simples erro constante da sentença no processo de conhecimento, que atente contra as determinações da Carta Magna e as demais normas aplicáveis à espécie, embora não impugnado em embargos de declaração, pode e deve ser corrigido de ofício pelo juiz, por se tratar, de questão de ordem pública. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 60, por votação unânime, JULGAR IMPROCEDENTE a correição parcial, em conformidade com o parecer ministerial. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2002.014365-1 – 2ª VARA – COMARCA DE SANTA RITA . RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AGRAVANTE: TERRANA – TERRAPLANAGEM NACIONAL LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO BEZERRA DA SILVA FILHO. AGRAVADA: TEREZINHA NOBERTO DA SILVA LOURENÇO. ADVOGADO: JOÃO PAULINO SOBRINHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerandose ter sido o recurso de apelação interposto mais de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença, inafastável o reconhecimento de sua intempestividade, após a análise dos pressupostos de admissibilidade da irresignação. Eventual deficiência de ordem administrativa não serve de justa causa para justificar o atraso na apresentação do recurso. A intimação pela imprensa oficial decorre de norma federal (arts. 236 e 237 do CPC), a ela não se sobrepondo circunstâncias alheias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 37, por votação unânime, DESPROVER O RECURSO, em harmonia com o Parecer do Ministério Público. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.011712-9, da Comarca de Brejo do Cruz. Relator: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. Apelante: Ford Comércio Serviços Ltda. Advogado: Evandro Lima de Oliveira. Apelada: Marineide de Maia Leite Cunha. Advogados: Eduardo Cabral e outros. APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL COMPROVADO – MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO TÍTULO – DANO MORAL PURO. CONDENAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A permanência indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida, evidencia a culpa do credor e constitui omissão capaz de acarretar o dano moral. A fixação pelo Juiz do quantum indenizatório deve atender aos fatos e às condições das partes envolvidas, sem, contudo, dar causa a enriquecimento ilícito.- Em casos deste jaez, a prova da ocorrência do dano moral puro extrai-se da certidão do protesto indevido, sendo despiciendo colacionar aos autos comprovação da repercussão deste na vida da promovente. A certidão do Cartório de Protestos é uma prova material, concreta e suficiente para a condenação. - Para a fixação de indenização a título de dano moral puro, basta a presunção do mesmo, decorrente do fato lesivo. - No entanto, verifica-se que a condenação fixada atende aos objetivos da indenização por danos morais em seu duplo aspecto, quais sejam: compensação dos danos sofridos pelo lesado e caráter punitivo ou inibitório, para que o responsável não volte mais a praticá-los. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls 192, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, em dissonância com o parecer ministerial. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.013691-3 – 1ª VARA – COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA – IPEP, rep. por seu Diretor Superintendente. ADVOGADOS: FRANCISCO RAMALHO DE ALENCAR e outro. APELADO : PEDRO FERREIRA NETO. ADVOGADO: JOSÉ BELARMINO DE SOUZA. APELAÇÃO – ARGÜIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA – BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO – APLICAÇÃO DO ART. 188, CPC – PRELIMINAR REJEITADA. Não há como acolher-se a preliminar de intempestividade do apelo, argüida pelo Órgão Ministerial, face ao benefício do prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, segundo o entendimento do art. 188 do CPC. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – IPEP – AUTARQUIA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC - APELO – PROVIMENTO. O Instituto de Previdência do Estado da Paraíba, tem sua capacidade processual limitada à defesa de interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, restando ao Estado, por ser a pessoa jurídica de direito público, nos termos do que dispõe o art. 12, I, do CPC, a legitimidade para ocupar o pólo passivo da relação processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 100, por votação unânime, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em dissonância com o parecer ministerial. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2003.004327-3 Comarca de Campina Grande-PB. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. IMPETRANTE: JOSÉ ULISSES DE LYRA JUNIOR. ADVOGADO: em causa própria. IMPETRADO: EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO VERBAL. ADVOGADO IMPEDIDO DE RETIRAR AUTOS DE REPARTIÇÃO. IMPOSIÇÃO QUE AFRONTA O ESTATUTO DA ADVOCACIA. MANDAMENTO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A DETERMINAÇÃO CONTIDA EM LEI FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, III, CPC E DO ART. 7º, XV DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB). CONCESSÃO, EM PARTE, DO MANDAMUS. - De acordo com o art. 40, III, do CPC e do art. 7º, XV, da Lei n.º 8.906/94, é direito do advogado ter vista dos autos judiciais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 34, por votação unâni- me, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.004034-7 - 13ª VARA CÍVEL – COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. 1. ªAPELANTE: PALETTA – ARQUITETURA, COMUNICAÇÃO E DESING. ADVOGADOS: Fábio Brito Ferreira e outro. 2. ªAPELANTE: TF - COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADOS: Fábio Brito Ferreira e outro. APELADA: LUCILA GABRIELA MARCIEL CARNEIRO VILHENA (Assistida por sua genitora MARIA JOSÉ MACIEL VLHENA). ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO LOPES BENEVIDES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE IMAGEM. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, CPC. APELAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. A utilização da imagem além do âmbito da autorização, configura, por si só, independentemente de outros prejuízos extrapatrimoniais ou patrimoniais, o dano moral. Fixação da indenização segundo critérios externados em doutrina e jurisprudência, com caráter compensatório e inibitório, dentro do bom senso e da razoabilidade. A fixação pelo Juiz do quantum relativo à sucumbência deve tomar como base a condenação imposta. Em casos deste jaez, a prova da ocorrência do dano moral puro extraise do uso indevido da imagem, sendo despiciendo colacionar aos autos comprovação da repercussão deste na vida da promovente. - Para a fixação de indenização a título de dano moral puro, basta a presunção do mesmo, decorrente do fato lesivo. A condenação deve atender aos objetivos inerentes aos danos sofridos pelo lesado e caráter punitivo ou inibitório, tudo para que o responsável não volte mais a praticá-los. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls 118, por votação unânime, dar provimento parcial aos recursos, em consonância com o parecer ministerial. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.001550-4 PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE – 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: Leônidas José Farias de Maribondo e Enio Silva Nascimento. APELADO: VITOR PEREIRA FREITAS FILHO. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. EVENTO QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA SOCIAL DO INDIVÍDUO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventos que não repercutem na esfera social do indivíduo, semelhantes aos contratempos normais do cotidiano, não têm o condão de ensejar a reparação indenizatória. O Poder Judiciário deve envidar esforços no sentido de coibir a banalização do dano moral, direcionando a atividade jurisdicional apenas aos casos em que se verifica a efetiva lesão da ordem psicossocial. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls.104, por votação unânime, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em desarmonia com o Parecer Ministerial. APELAÇÃO N.º 2002.010682-8 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande-PB. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. APELANTE: WALTER LUIZ GRANGEIRO DA SILVA ADVOGADOS: Gilson Guedes Rodrigues e outros. PROMOVIDA: Prefeitura Municipal de Lagoa Seca, rep. por seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Sólon Henrique de Sá e Benevides. CONSTITUCIONAL E Administrativo. SERVIÇOS PRESTADOS À EDILIDADE MUNICIPAL. Ação de cobrança. PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. Enriquecimento sem causa. Vedação. IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A Administração Pública não pode se dispen- 7 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 sar ou se abster de pagar pelos serviços que lhe foram prestados pelo contratado, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Constatando-se através de documentos que o autor tinha vínculo com a edilidade, impõe-se a procedência da ação de cobrança que visa o pagamento do salário devido, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 88, por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N.º 2003.002792-8 – 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA APELANTE: O MUNICÍPIO DE PIANCÓ, REP. POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: JOSÉ MARCÍLIO BATISTA. APELADA: MARLENE ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA NETO. REMETENTE: O EXMO. Dr. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – DIFERENÇAS DEVIDAS – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. Se inconsistentes as preliminares argüidas no apelo voluntário, devem ser de logo afastadas, e além do mais, pecam pela fragilidade de que se revestem. Ao Servidor Público é constitucionalmente assegurado o pagamento de salários, 13º terceiro, férias remuneradas com acréscimo de 1/3 e outras vantagens, tudo calculado em valores não inferior ao salário mínimo Constitucional. Segundo o disposto no art. 1º do DECRETO-LEI N. 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 108, por votação unânime, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, e DESPROVER O APELO VOLUNTÁRIO, em harmonia com o Parecer Ministerial. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.013462-7, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB. Relator: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Leônidas José de Farias Maribondo e outro. Apelada: Norma Sueli Brito de Lima. Advogadas: Olinda Sâmara de Lima Aguiar e outra. APELAÇÃO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE –DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE – COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA - PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA.- DESPROVIMENTO. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Não há nulidade de sentença quando respeitando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o juiz atende à prestação jurisdicional, fundamentando sua decisão, mesmo que de modo conciso, que não se confunde com a ausência de motivação necessária. O arbitramento da indenização por dano moral puro fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz, que, sem dar causa a enriquecimentos ilícitos, leva em consideração as partes envolvidas, a repercussão social do fato e o princípio da razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 235, por votação unânime, rejeitar as preliminares, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em dissonância com o parecer ministerial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2002.010518-0, do Acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Relator: Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA. Embargante: FARMÁCIA SANTA SOFIA LTDA. Advogado: Guilherme Melo Ferreira. Embargado: DIRETOR DA DIVISA – DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Advogado(s): Luciana Emília de Carvalho Torres Galindo e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO JULGADO – VIA ELEITA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. “Não cabe receber embargos declaratórios, em que a embargante não disfarça o propósito nitidamente infringente do embargo, pretendendo forcejar o exame e apreciação da matéria de mérito do recurso especial e extraordinário, sem demonstrar, todavia, a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, suscetível de alterar o julgamento. Embargos rejeitados. decisão unânime”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 376, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. AGRAVO REGIMENTAL N.º 2003.006084-4. RELATOR: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. AGRAVANTE: EUDES ARRUDA BARROS FILHO. ADVOGADO: Eudes Arruda Barros Filho. AGRAVADO: Exmo. Dr. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ – Juiz de Direito –Vara de Conflitos Agrários e do Meio Ambiente da Capital, com exercício cumulativo na 8ª Vara Cível da Capital. AGRAVO REGIMENTAL. PROPOSITURA CONTRA RELATOR. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Carece de adequação recursal o agravo regimental interposto contra relator, por falta de previsão legal. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé que utiliza recursos meramente protelatórios para retardar o andamento da marcha processual. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que o recurso correto está expressamente previsto em lei, configurando, pois, o erro grosseiro. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 17, por votação unânime, não conhecer do agravo regimental. REMESSA OFICIAL N.º 2003.000495-2 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. AUTOR: BRUNO GIACOMELLE GOES RODRIGUES, assistido por sua tutora MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira. PROMOVIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA – IPEP, rep. por seu Diretor Superintendente. REMETENTE: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO PARA MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITE DE IDADE. SUSPENSÃO DA PENSÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEI Nº 8.112/90. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. O direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de servidor público, por parte de filho, elencada no rol das pensões temporárias, cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez (art. 217, da Lei nº 8.112/90). O benefício previdenciário cessa com a maioridade, conforme dispõe a legislação em vigor. A legislação não faz qualquer exceção quanto à prorrogação do tempo do be- nefício em face do estudante universitário. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 66, por votação unânime, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, em desarmonia com o Parecer Ministerial. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des. Nestor Alves de Melo Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.011583-5 – Comarca de Campina Grande, PB. - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: José Bezerra dos Santos (Advogado, Dr. Vital Bezerra Lopes) - Apelado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional (Advogado, Dr. Gutemberg Rodensbuch) - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DEMOLITÓRIA — REVELIA — EMBARGO ADMINISTRATIVO DE OBRA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — INCONFORMISMO — SENTENÇA INCENSURÁVEL — OBSERVÂNCIA À LEI E À PROVA DOS AUTOS — DESPROVIMENTO – COMPORTAMENTO CENSURÁVEL DA CURADORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE – OFÍCIO, A RESPEITO, À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA. Não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido em ação demolitória, com observância à lei e ao acervo probatório ínsito no processo. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 49), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em desprover o apelo neles interposto. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 22/08/2003) REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000496-1 – Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Impetrante: Cibele Pinto de Figueiredo Moura (Advogado, Dr. Pedro Muniz de Brito Neto) - Impetrado: Diretor Superintendente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba IPEP, representado por seu Diretor Superintendente - Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSIONISTA DE FALECIDA SEGURADA DO IPEP (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA) – ALCANCE DO LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS – SUSPENSÃO DA PENSÃO – CABIMENTO – CONDIÇÃO DE UNIVERSITÁRIA DA PENSIONISTA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTADUAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL RESPECTIVA – PROVIMENTO DA REMESSA. Inexistindo previsão legal, e não se harmonizando disposição inserta na Constituição do Estado (art. 203), com a legislação previdenciária federal aplicável aos Estados e Municípios, é válido, porque legal, o ato do Diretor Superintendente do IPEP (Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), que suspendeu pensão recebida por pensionista de segurada falecida, ao atingir aquela a idade de 21 anos, não obstante se trate de universitária, vez que tal condição não foi prevista na supracitada legislação. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 44/47), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em conhecer da remessa necessária, dando-lhe provimento para reformar a sentença de 1º grau. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.001141-0 – Comarca de Malta, PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Malta - Autor: Rivaldo Paulino Gouveia (Advogado, Dr. Raimundo Nóbrega) - Réu: Município de Malta, representado por seu prefeito constitucional (Advogados, Drs. Heron Martins Fernandes e Landsberg Fernandes do Nascimento) - REMESSA EX-OFFICIO — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — SALÁRIOS RETIDOS — FALTAS REITERADAS — NÃO COMPROVAÇÃO — INCIDÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC — DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR — REMESSA IM- PROVIDA. Comprovada a retenção injustificada de salários, impõe-se o seu pagamento imediato ao autor, por constituir flagrante ilegalidade aquela retenção. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido às fls. 29/32, pela Procuradoria Geral de Justiça, e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em conhecer da remessa neles determinada e lhe negar provimento. APELAÇÃO CÍVEL N. º 2001.011707-2 — Comarca de Boqueirão/PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelantes: Pedro Caetano da Silva e sua mulher, Sra. Luzinete Cavalcante das Chagas Silva (Advogado, Dr. Humberto Albino de Moraes) - Apelada: Sra. Maria Dalva Leal (Advogado, Dr. Francisco Pedro da Silva) - APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em se tratando os apelantes, de ex proprietários do imóvel usucapiendo, falecelhes legitimidade ativa para recorrerem da sentença que reconheceu o domínio do mesmo imóvel em favor de terceiro, apelado. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher preliminar de intempestividade ativa dos apelantes e não conhecer do recurso por eles interposto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2001.010085-4 — Comarca de João Pessoa, Capital - Embargante: Edvaldo Toscano Varandas (Advogados, Drs. José Alves Cardoso e Cícero Xavier da Silva) - Embargado: Uniodonto de João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Odontológico (Advogados, Drs. Tertuliano Brito Neto e Gilberto de Oliveira Silva) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. No acórdão não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser suprida através dos embargos declaratórios. Ademais, o presente recurso desvia-se de sua função pois tenta rediscutir matéria já decidida por esta Segunda Câmara Cível. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos neles opostos, na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 2001.009311-4 — Comarca de Campina Grande/PB Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho Recorrentes: Banco do Brasil, S/A (Advogados, Drs. Luiz Augusto dos Santos Porto, Leonidas José de Farias Maribondo, Francisco de Assis Melo e outros) e, adesivamente, José Alencar Guimarães (Advogado em causa própria) - Recorridos: José Alencar Guimarães (Advogado em causa própria) e Banco do Brasil, S/A (Advogados, Drs. Luiz Augusto dos Santos Porto, Leonidas José de Farias Maribondo, Francisco de Assis Melo e outros) - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — RESPONSABILIDADE CIVIL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABALO DE CRÉDITO — PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO — ACOLHIMENTO — DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE — COMPROVAÇÃO — REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Comprovada a negligência do estabelecimento de crédito, devolvendo por insuficiência de fundos cheque que os tinha, causando inegáveis vexames ao seu emitente, impõe-se ao primeiro o dever de indenizar o segundo. Tendo um cunho mais didático que reparatório propriamente dito, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, pois não constitui fator de enriquecimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em dissonância com o parecer emitido à fls. 166/170, pela Procuradoria Geral de Justiça, e na conformidade com o relatório e o voto do relator, integrantes do julgado, em acolher a preliminar argüida pelo banco-recorrido, e dar provimento parcial ao apelo neles interposto e em não conhecer do recurso que a ele aderiu, face a sua intempestividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2001.010077-3 — Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Embargante: Josefa Timóteo da Silva (Advogado, Dr. 8 Gustavo Rabay) - Embargado: Estado da Paraíba (Advogados, Drs. Geraldo Ferreira Leite e Sabino Ramalho Lopes) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA — REJEIÇÃO. Nos termos do art. 535, II, do CPC, rejeitamse os embargos declaratórios quando opostos contra decisão em que inexiste pretensa omissão a ser suprida. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em rejeitar os embargos neles opostos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014612-9 – Comarca da Capital, PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Impetrante: Ricardo Nascimento Fernandes (Advogado, Dr. Renival A. Sena) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso da Policia Militar do Estado. - APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR — DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS — DESCUMPRIMENTO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — ADMISSIBILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. Extinguise, sem julgamento do mérito, mandado de segurança cujo impetrante, não obstante intimado para efetivar a citação de litisconsortes, deixa, evasivamente, de fazê-lo. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em consonância com o judicioso parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 90/95), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em desprover a apelação neles interposta. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 2003.002465-1 — Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Suscitante: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca - Suscitado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande,PB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA FISCAL — FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL — AUTORA SEDIADA NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITADO — DECLARAÇÃO DESTE COMO COMPETENTE — PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Em se tratando de ação anulatória de débito fiscal, o foro competente para o seu processo e julgamento é o do local de cumprimento da obrigação tributária. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, manifestado no seu parecer emitido às fls. 196/198, em julgar procedente o conflito negativo de competência neles suscitado, e declarar a competência, no caso, do Juízo suscitado, sediado na coestaduana Comarca de Campina Grande. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.001658-6 Comarca de João Pessoa, Capital. - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Embargante: O Município de Espírito Santo, através de seu Prefeito Constitucional (Advogado, Dr. José Orlando de Farias). Embargada: PROSERV – Serviços, Peças e Veículos Ltda. (Advogado, Dr. Fabrício Montenegro de Morais). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE – OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INADIMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO – QUESTÃO DE ORDEM – DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS A QUE SE REFERE – DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Rejeitam-se embargos de declaração, com efeito infringente, ante a inexistência da obscuridade e da omissão alegadas, elidindo-se, por inadmissível, pretensão de rediscussão de matéria já decidida anteriormente, competindo o julgamento da matéria objeto da questão de ordem levantada pela embargada, ao Juízo de 1º grau, quando da prolação da nova sentença. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em rejeitar os embargos neles opostos, na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 2003.002607-7 - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Suscitante: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Capital - Suscitado: DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da mesma Comarca - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO — INEXISTÊNCIA DE JUÍZO PRIVATIVO — CONHECIMENTO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. Em sendo a Cagepa — Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, uma sociedade de economia mista estadual, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não é contemplada com juízo privativo. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência neles suscitado, para declarar a competência do juiz suscitado (titular da 13ª Vara Cível desta Comarca). REMESSA EX-OFFICIO Nº 2003.000446-4 – Comarca de Sousa, PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa Autor: Tarciso Fernandes de Oliveira (Advogada, Dr.ª Maria do Carmo Sarmento de Oliveira ) - Réu: Município de Sousa, representado por seu prefeito constitucional. - REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, A DESCOBERTO DO ART. 19 DO ADCT – CONTRATO NULO – DIREITO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS – DESPROVIMENTO DA REMESSA. A contratação de servidor público, que não tenha sido aprovado em concurso público, nem esteja acobertado pelo art. 19 do ADCT, é nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito, à exceção do direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados. ACORDA a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 52/54), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em desprover a remessa neles determinada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.008064-1 – Comarca de João Pessoa, Capital. - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Embargante: Josemy da Costa da Silva (Advs. Drs. Dioclécio de Oliveira Barbosa e Sérgio Falcão) Embargado: Banco do Brasil S/A (Advogados, Drs. Francisco de Assis Melo, Severino Barreto Filho e outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCUIDADE DE PRETENSA OMISSÃO – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA TESE ACOLHIDA NO VENERANDO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração embasados em pretensa omissão que não teve a menor influência na argumentação sedimentadora do acórdão. - ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação indiscrepante, na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em rejeitar os embargos neles opostos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000125-2 – Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Rita de Cássia Batista Gurgel, Darlon Carpegiane Xavier Ferreira, João Paulo Santos do Nascimento e outros (Advogado, Dr. Saulo de Tarso de Araújo Pereira ) - Apelado: Presidente da Comissão do Concurso Público para o curso de formação de soldados PM/BM – 2002 da Polícia Militar do Estado, Cel. PM Vaumir do Nascimento Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR – DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ADMISSIBILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Extingui-se, sem julgamento do mérito, mandado de segurança cujo impetrante, não obstante intimado para promover a citação de litisconsortes, deixa, evasivamente, de fazêlo. ACORDA a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante em consonância com o judicioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 90/95), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em desprover o apelo neles interposto. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.006368-1 - Comarca de Campina Grande/ Pb - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Companhia Energética da Borborema - CELB (Advogados, Drs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho) - Apelada: Clínica Santa Maria Ltda. (Advogados, Drs. Gutemberg Ventura Farias e Francisco de Assis Silva) - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO DO CONGELAMENTO DE PREÇOS, INSTITUÍDO PELO PLANO CRUZADO – ILEGALIDADE DAS PORTARIAS RESPECTIVAS, CIRCUNSCRITA AO PERÍODO DO DITO CONGELAMENTO – NÃO CONTEMPLAÇÃO DE EMPRESA CONSUMIDORA COMERCIAL, ALÉM DO MAIS CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE – PROVIMENTO DO APELO. Consoante reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, dos seus congêneres estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, as portarias de números 38/ 86 e 45/86, emanadas do DNAEE, e que majoraram tarifas de consumo de energia elétrica, durante o período de congelamento de preços, instituído pelo Plano Cruzado, tiveram a declaração da sua ilegalidade incidente unicamente no período do congelamento, não atingindo aumentos posteriores, nem beneficiando as empresas comerciais, notadamente constituídas após aquele período. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e na forma do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em dar provimento ao apelo neles interposto. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.002077-0 — Comarca de João Pessoa, PB. — Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Dr. Walter Agra Júnior - Apelado: Suetônio Mendonça Soares - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — ABANDONO DA CAUSA — EXTINÇÃO DESTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — DESPROVIMENTO DO APELO. Intimado o exequente, nos termos do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, e não atendendo aos termos da intimação, extingue-se-lhe a execução que ajuizou, sem julgamento do mérito. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça — fls. 34/ 38 —, e em conformidade com o relatório e o voto do relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposta. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.002466-0 – Comarca de Campina Grande/Pb - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: José Aureliano de Medeiros (Advogado, Dr. Vital Bezerra Lopes) - Apelada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito (Advogados, Drs. Ricardo Iazaby Lubambo, José Afonso Bragança Borges e Vanildo de Almeida Araújo Filho) - APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DA SUA NÃO CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO SEU USO – MANIFESTA CONTRADIÇÃO – PORTADOR USEIRO E VEZEIRO NA PRÁTICA DE INADIMPLÊNCIAS – DESPROVIMENTO DO APELO. Não faz jús a indenização por danos morais, quem nega a requisição de cartão de crédito, embora tenha-o usado, repetidamente, consoante faturas extraídas em seu nome, tratando-se ainda de inadimplente contumaz para com outros credores. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e de conformidade com o relatório e o voto do Relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposta. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.008956-7 – Comarca de Ingá , PB - Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ingá – PB Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho Apelante: Município de Ingá, representado por seu prefeito constitucional (Advogado, Dr. Paulo Sérgio Garcia de Araújo) - Réu: Ivanildo Belo de Freitas (Advogado, Dr. Givaldo Soares de Lima) - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — SALÁRIOS RETIDOS — CONDENAÇÃO INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS — NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA — INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO-APELANTE — NÃO CONHECIMENTO DO SEU APELO. Não se conhece de remessa oficial e de recurso voluntário, a primeira, por imposição legal, quando o valor da condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos precisos termos do disposto no § 2º, do art. 475, do CPC; o segundo, quando houver aceitação tácita da sentença (art. 503, do CPC). ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 44/47), e na conformidade do relatório e do voto do Relator, integrantes do julgado, em não conhecer da remessa e do recurso voluntário neles inseridos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.002474-1 - Comarca de Cuité – PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Representante do Ministério Público - Apelado: Osvaldo Venâncio dos Santos Filho, Prefeito Constitucional do Município de Cuité, Pb (Advogados, Drs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel S. Vita e outros) - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FATO NÃO CONFIGURADOR DESTA ÚLTIMA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não configura improbidade administrativa, o parcimonioso custeio de logotipo, logomarca ou similar, autorizado por agente público, concernente a símbolo, em forma de cata vento, caracterizador da dinâmica da administração, e que, coincidentemente, se assemelha à inicial da alcunha com que é intimamente conhecido o mesmo agente. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (fls. 237/240), e de conformidade com o relatório e o voto do Relator, integrantes do julgado, em negar provimento ao recurso neles interposto. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2001.003525-4 — Comarca de Sumé, PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Município de Amparo, representado por seu Prefeito Constitucional (Advogado, Dr. Heron Martins Fernandes) - Apelado: Braz Francisco de Souza (Advogado, Dr. Givaldo Soares de Lima) - Remetente: MM Juiz de Direito da Comarca de Sumé, PB. - RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — NÃO PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS SALARIAIS, INCLUSIVE O SALÁRIO MÍNIMO — DEMISSÃO ATRAVÉS DE INUSITADO E SUSPEITO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO — DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. É assegurado aos servidores públicos em geral o pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, em cujo quantum deverão ser calculadas as demais verbas salariais. Deverá ser reintegrado no cargo que dantes ocupava, com a percepção das verbas salariais atrasadas, devidamente corrigidas, servidor público ilegalmente demitido. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 146/148), e na conformidade do relatório e do voto do Relator, integrantes do julgado, em desprover os recursos neles insertos. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000292-5 - Comarca de Uiraúna, Pb. - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Impetrante: Antônio Gomes da Silva (Advogada, Dra. Zilka Maria Lima de Sousa) - Impetrado : Município de Santarém, representado por seu prefeito constitucional - Remetente: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Uiraúna. REMESSA OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL – DEMISSÃO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE – VERBAS PRETÉRITAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 271 DO STF – REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. A via mandamental é inadequada à persecução de fins patrimoniais pretéritos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 48/51), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em conhecer da remessa neles determinada e lhe negar provimento. 9 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 2001.013615-8 — Comarca de Bananeiras/PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Josué Lucas de Araújo (Advogada, Dra. Ana Lúcia de Morais Araújo) - Apelado: O Município de Dona Inês, representado por seu Prefeito Constitucional (Advogado Dr. Paulo Rodrigues da Rocha) - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – PROVAS SUFICIENTES DO DANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS DISPÊNDIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE NA EDIFICAÇÃO DAS OBRAS DESTRUÍDAS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dever de indenizar impende ao autor do ato ilícito, que consistiu na destruição de reservatórios d’água construídos pelo Poder Público Municipal, em suas terras, objetivando servi-lo e, sobretudo, à comunidade. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 182/183), e de acordo com o relatório e o voto do Relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposto. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.005789-4 — Comarca de Alagoa Nova/PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Município de Alagoa Nova, Representado por seu Prefeito Constitucional (Advogado, Dr. José Ismael Sobrinho) - Apelada: Otávia Maria de Araújo Brasil (Advogados, Drs. Joseilson Luís Alves e Maria da Guia Pereira) - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — CÁLCULOS ELABORADOS POR SERVENTUÁRIO — OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS — DESPROVIMENTO DO APELO. - Se, na confecção dos cálculos, em liquidação de sentença, foram observados os parâmetros devidos, mantém-se o decisum que os homologou. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e de conformidade com o relatório e o voto do Relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposta. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.009678-4 — Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Fabrício de Andrade Neto (Advogado, Dr. Wellyngton José Cavalcanti de Lima) - Apelado: Espólio de Luís Carlos Bronzeado Machado, representado por sua inventariante, Sra. Violeta de Lourdes Machado (Advogada, Drª. Anniclay Rocha Ribeiro Pínto) - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO — CULPA DO PROMOVIDO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — CONSEQÜENTE ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO — DESPROVIMENTO. Não demonstrada a culpa do réu, proprietário de veículo que colide com um outro em acidente automobilístico, isenta-se-o de qualquer responsabilidade a respeito. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 96/98), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2002.008829-3 — Comarca de Campina Grande, PB - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Agravante: CLIPSI – Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral Ltda. (Advogados, Drs. Rivaldo Antônio de Araújo Filho e Anilson Navarro Xavier) - Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Procurador (Advogado, Dr. Severino de Azevedo Neto) AGRAVO DE INSTRUMENTO — CLÍNICA HOSPITALAR — PENHORA SOBRE QUINTA PARTE DO FATURAMENTO DO SUS — POSSIBILIDADE — RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedente do STJ, constrição sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida de estrita excepcionalidade, porém viável, desde que realizada com prudência, no sentido de evitar insuperável prejuízo à empresa, que, no caso dos autos, ofereceu à penhora, sem obedecer à gradação legal e sem a devida justificativa, bem já objeto de outra penhora. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 106/107), e na conformidade do relatório e do voto do Relator, integrantes do julgado, em desprover o agravo neles inserto, revogando o efeito suspensivo dantes concedido. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.000108-2 — Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Imobiliária Argemiro Holanda Ltda. (Advogados, Drs. Marcello Figueiredo Filho e Fábio Brito Pereira) - Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A (Advogados, Drs. Ivan Pereira da Costa Júnior e Andréa Peixoto Langone) - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REGRESSIVA — SEGURO — SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR —PAGAMENTO DO SINISTRO — TRANSAÇÃO COM TERCEIRO — INADMISSÍVEL — DESPROVIMENTO DO APELO. A transação realizada entre o causador do dano e terceiro, estranho ao contrato de seguro, não tem o condão de elidir a sub-rogação do segurador. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 113), e de conformidade com o relatório e o voto do Relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposta. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.000184-8 – Comarca de Campina Grande /Pb. - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba S/ A (Advogados, Drs. Dorgival Terceiro Neto e Patrícia Borba Vilar Guimarães), - Apelado : Francisco de Assis Gomes (Advogada, Dr.ª Jaqueline Lopes de Alencar). - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDÃO DE PASSAGEM – REDE ELÉTRICA – LAUDO PERICIAL – JUSTO VALOR – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Depois de arbitrada, através de perícia, é devida indenização por concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, ao proprietário de imóvel parcialmente por ela utilizado como servidão de passagem. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 177/179), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em negar provimento à apelação neles interposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2002.003781-8 — Comarca de João Pessoa, Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Agravante: AGF – Brasil Seguros. (Advogados, Drs. Manuela Mota Moura e Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti) - Agravado: Aldenou Lúcio de Lima (Advogada, Dr.ª Walterluzia Maria Emilia Brandão Mendes) - AGRAVO DE INSTRUMENTO — CONSTRIÇÃO SOBRE CAPITAL DE GIRO DE EMPRESA — LEVANTAMENTO DE PENHORA — RECURSO DESPROVIDO. A penhora combatida através de agravo de instrumento, e levantada durante a tramitação do recurso, acarreta o seu desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, por votação indiscrepante, em consonância com o parecer da procuradoria Geral de Justiça (fls. 238/239), e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em desprover o agravo neles interposto. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2001.005725-8 — Comarca de João Pessoa/Capital - Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Remetente: MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. - Apelante: O Estado da Paraíba, Representado por sua Procuradora, Dr.ª Mônica Nóbrega Figueiredo - Apelado: Arlindo Fonseca Lins & Cia Ltda. (Advogados, Drs. Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Herbert Oswald Barros Lira e outros) - RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS — VENDA DE PRODUTOS POR PREÇO INFERIOR AO DO FATO GERADOR PRESUMIDO — PRETENSA COMPENSAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL — PROVIMENTO. O substituído tem direito à restituição, de modo imediato e preferencial, da quantia paga a título de ICMS, tão somente quando o fato gerador presumido não se realizar, e não também quando a venda ocorrer por preço inferior ao previamente fixado — é o que se deflui do entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento da ADIN n.º 1851. ACORDA, a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dissonância com o parecer emitido às fls. 233/235, pela Procuradoria Geral de Justiça, e na conformidade do relatório e do voto do relator, integrantes do julgado, em dar provimento aos recursos neles insertos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.002480-5 – Comarca de Campina Grande, PB. Relator: Desembargador Nestor Alves de Melo Filho - Apelante: Banco América do Sul S/A (Advogada, Dra. Vanessa Cristina de M. Ribeiro) - Apelado: Comércio Distribuidora de Carnes Campinenses Ltda. (sem Advogados nos autos) - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA — PESSOA JURÍDICA — INTIMAÇÃO VIA POSTAL, RECEBIDA POR EMPREGADO — VALIDADE — TEORIA DA APARÊNCIA — DESPROVIMENTO DO APELO. Mesmo em se tratando de pessoa jurídica, é válida a sua intimação feita pelo Correio com aviso de recepção, embora recebida por seu empregado, em face da “teoria da aparência”, consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. ACORDA a Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 71/74), e de conformidade com o relatório e o voto do Relator, integrantes do julgado, em negar provimento ao apelo neles interposto. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2003.001934-8. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. EMBARGANTE: Município de Ingá, representado por seu Prefeito Constitucional, Antônio de Miranda Burity. ADVOGADOS: Maria Glauce C. do N. Gaudêncio e Samuel Gaudêncio. EMBARGADOS: Ana Lúcia Elias de Carvalho e outros. ADVOGADOS: José Baptista de Mello Neto e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO JULGADO – VIA ELEITA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. Diante da inexistência de omissão no acórdão impugnado, aliado ao fato de pretender o embargante a reforma de matéria já discutida e decidida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 119, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS. Dr. Leandro dos Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001744-2 - Capital – RELATOR: Dr. Leandro dos Santos, Juiz Convocado – APELANTE: FININVEST S/A – Administradora de Cartões de Crédito – Adv: Sandra Regina Pires, Danielle de Lucena Nóbrega e Vanessa Cristina de Morais Ribeiro - APELADA: Sandra Vaz de Miranda – Adv: José Caitano de Oliveira – EMENTA: CONSTITUCIONAL e CONSUMIDOR. Apelação. Indenização por danos morais. Negativação indevida de crédito. Culpa. Prescindibilidade. Quantum indenizatório. Minoração. Provimento Parcial. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, prescindindo da discussão quanto à existência de culpa. Os danos morais puros prescindem da produção de provas, sendo suficiente a demonstração do ilícito e o nexo causal para que surja a obrigação de indenizar. A indenização pelos danos morais causados há de ser fixada com moderação, sob pena de causar enriquecimento sem causa. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em “DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013003-6 – Campina Grande – RELATOR: Dr. Leandro dos Santos, Juiz Convocado – APELANTE: Jucery Mendonça Guimarães e Camilla Mendonça Guimarães – Adv: José de Alencar Guimarães – APELADO: Banco General Motors S/A – Adv: Maria Irinea Soares de Aguiar e Narrimann Waked Madermot – EMENTA: CAUTELAR INOMINADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido ao verdadeiro carente, e, mesmo se tratando de pessoa jurídica que se diga de pequeno porte, e que a situação econômica não permite a disponibilização de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, mister se faz a comprovação do estado alegado. As custas processuais têm como fato guardar a prestação de serviço público de natureza forense e não devem os contribuintes deixar de arcar com tais despesas em detrimento da própria sociedade, que a todo momento exige melhores condições de atendimento do Poder Judiciário Paraibano. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em “NÃO CONHECER O RECURSO”. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. João Antônio de Moura AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.007061-1 - RELATOR: Des. João Antônio de Moura - AGRAVANTE: Município de João Pessoa - ADVOGADO: Walter de Agra Júnior - AGRAVADO: Fermento Itaquara Ltda - AGRAVO REGIMENTAL. Ação de Execução Fiscal. Ausência de Pagamento das Diligências de Oficial de Justiça. Intimação pessoal do Procurador-Geral do Município. Ocorrência. Extinção. Apelo. Aplicação do art. 557 do CPC. Não conhecimento. Agravo manejado contra decisão do Relator. Desprovimento.A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo além de todos os limites, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição com o arquivamento dos autos.- Improvimento do agravo.Vistos, relatados e discutidos estes autos: ACORDAM em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015011-8 - 4ª V. Cível – Capina Grande - RELATOR: Des. João Antônio de Moura - 01 APELANTE: Nancy Ribeiro Nascimento - ADVOGADO: José Holgácio Machado D‘ Oliveira - 01 APELADA:Companhia Energética da Borborema – CELB - ADVOGADOS: Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho - 02 APELANTE:Companhia Energética da Borborema – CELB - ADVOGADOS: Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho - 02 APELADA:Nancy Ribeiro Nascimento - ADVOGADO: José Holgácio Machado D‘ Oliveira - Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais. Corte no fornecimento de energia elétrica. Débito já quitado. Suspensão indevida. Ocorrência de dano. Procedência. Apelações Cíveis. 1º Apelo: Majoração do “quantum” indenizatório. Desprovimento. 2º Recurso: Falta de prova da data do corte. Ônus da prova da prestadora do serviço público. Fixação da data inicial para aplicação dos juros moratórios e correção monetária. Provimento Parcial. Primeira Apelação: A fixação do “quantum” indenizatório não segue o padrão de simples cálculo matemático–econômico, mas deve ser fixado, segundo critério justo, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta, nem ínfima demais; Improvimento. Segunda Apelação: A autora teve seu direito de consumidora lesado, posto que, com o débito pago para com a apelante, teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso. Os juros de mora incidem a partir da data em que ocorreu o evento ensejador do dano moral - o corte indevido da energia elétrica - e a correção monetária a partir da data em que foi publicada a r. sentença, face ao valor atualizado. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos: ACORDAM em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo recurso, por unanimidade. Des. Júlio Paulo Neto APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.000164-3 RELATOR: Júlio Paulo Neto APELANTE: Silvino Cordeiro da Silva Filho (Adv.Francisco Nunes Sobrinho) APELADO: Ubiraci de Melo Azevedo (Adv. Lucenildo Felipe da Silva). DECISÃO; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PENHORADO. DESPEJO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO RÉU. DANO MORAL. ANGÚSTIA. SOFRIMENTO. FRUSTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. - Ao juiz, de acordo com o 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 princípio da persuasão racional, cabe decidir pela necessidade ou não da produção de provas e conseqüente instrução da causa, à vista dos elementos constantes dos autos (art. 130, CPC), não constituído cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nestas hipóteses.- Reputa-se dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira com intensidade no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a causar-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem estar. ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fls. 207.” MANDADO DE SEGURANÇA N. 2003.004074-6 RELATOR: Des. Júlio Paulo Neto IMPETRANTE: Abenício José Santiago (Adv. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). IMPETRADO: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: “MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR – QUADRO DE ACESSO - EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO – OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CF INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO. “EMENTA - Policial militar. Promoção. Alegação de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 210.363, que tratava de questão análoga à presente (era relativa a não poder ser incluído no quadro de acesso a promoção por estar o militar “sub iudice”), decidiu que inexistia a alegada ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição, por se circunscrever essa norma ao âmbito penal, não impedindo, portanto, que a legislação ordinária não admita a inclusão do militar no quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Dessa orientação, que foi reiterada no julgamento do RE 141.787, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (Ac. un. da 1ª T. do STF, no RE 245332 / CE, Min. MOREIRA ALVES, DJ DATA-16-11-01 PP-00021 EMENT VOL02052-03 PP-00577). ACORDAM, o Tribunal Pleno do Estado da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, denegar a segurança, por maioria, contra o voto do Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, que a concedia, integrando a presente decisão, a súmula de julgamento de fls. 65.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014878-4 RELATOR: Des. Júlio Paulo NetoAPELANTE : Telemar Norte Leste S/ A (Adv. Danielle de Lucena Nóbrega e outros)APELADO: Herbert Maia de Castro (Adv. Sylvio Torres Filho e outros). DECISÃO: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Demonstrada a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, presumido é o dano moral. No dano moral, tendo a indenização caráter educativo e compensatório, impõe-se a sua fixação em montante razoável, considerado os portes econômicos dos agentes ativo e passivo, de modo a ressarcir a vítima e desestimular o agressor à efetivação de condutas similares. Indispensável a comprovação de lucros cessantes por quem os invoca para que por eles seja indenizado. ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação indiscrepante, negar provimento aos recursos apelatórios, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fls. 208.” Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 2002. 012591-1 – Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Bandepe- Banco do Estado de Pernambuco S/A – ADVOGADO: Roberto Amorim e Lílian Catiani C. de Freitas - APELADO/RECORRENTE: Comercial Superante de Cosméticos Ltda e outro – ADVOGADO: Manoel Antonio de Barros – RECORRIDO: O mesmo – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução por título extrajudicial – Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Inexigibilidade - Direito Sumular - 233 do STJ – Extinção sem julgamento do mérito - Possibilidade - Honorários advocatícios - Arbitramento - Art.20 §3º c/c § 4º do CPC - Reforma parcial da Sentença – Apelação desprovida e Recurso Adesivo a que se dá provimento. “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, inteligên- cia da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça”. É necessária a remuneração dos advogados pelo tempo despendido em seu trabalho, como também a valorização dos que exercem com presteza e dedicação sua atividade. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação e dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de fls 90. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.005851-3 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Carlos Pessoa Neto – ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias, Rodrigo Nóbrega Farias – APELADO: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, representado por seu Conselheiro Presidente – ADVOGADO: Eugênio Gonçalves da Nóbrega – EMENTA: ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Ordinária de Desconstituição de eficácia de parecer Administrativo e Resolução da Câmara Municipal – Apresentação das contas referente ao exercício financeiro de 1990 - Irregularidades apuradas – Excesso de remuneração - Condenação Improcedência – Sentença mantida – Desprovimento do recurso. – O Poder Judiciário não tem competência para apreciar a substância material da decisão proferida pelo TCE que desaprova as contas enviadas pelo Prefeito Constitucional, salvo nos casos de irregularidade formal ou manifesta ilegitimidade, que no caso em tela, não foram constatadas. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 190. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.012884-8 - Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Yanni Lacerda Dantas de Souza, representada por sua genitora Gilmara Lacerda Dantas – ADVOGADO: Joelma Tavares Moreira Lima – APELADO: Smile-Assistência Internacional de Saúde – ADVOGADO: Gilmar Correia – EMENTA: CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Cancelamento injustificado do plano de saúde – Ilegalidade constatada – Indenização devida – Recurso conhecido – Provimento. – Tendo cumprido com suas obrigações em dia, a autora faz jus a uma indenização quando perturbada indevidamente com o cancelamento do plano de saúde. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade e em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83. REMESSA OFICIAL Nº 2003.002126-1 – Comarca de Pirpirituba – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – AUTORES: José Gomes Monteiro e outros – ADVOGADO: José Rodrigues da Silva – réu: Município de Pirpirituba/PB, representado por seu Prefeito Constitucional – Remetente: Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Pirpirituba – PB – EMENTA: ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária de Cobrança – Funcionário Público Municipal – Preliminar de inépcia da inicial – Rejeitada – Omissão dos nomes de todos os litisconsortes ativos na peça vestibular – Relação constante na procuração ad judicia – Irregularidade sanada – Salários Atrasados – Inexistência de provas do pagamento – Demanda Procedente – Remessa Oficial – Desprovimento da Remessa Oficial. “Tem-se por suprida a falta de individuação dos autores, na inicial, pelo conteúdo da procuração, onde se acham os nomes de todos, com a devida qualificação” (STJ – 3ª Turma, REsp. 11.096-MG, rel Min. Dias Trindade, j. 20.08.91, não conheceram, v.u., DJU 16.09.91, p. 12.634)1 – Cabe a contraprestação pecuniária aquele que dispensou seus serviços ao município, sendo a sua ausência um locupletamento ilícito por parte da Edilidade Municipal. – Não tendo o réu apresentado provas que modifiquem ou extingam o direito alegado pelo autor a demanda deve ser julgada procedente. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procurado- ria de Justiça, em desprover a remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 52. REMESSA OFICIAL Nº 2003.001700-1 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – IMPETRANTE: Trade Pneus Ltda. – ADVOGADO: Luiz Gonzaga da Silva Júnior – IMPETRADO: Município de Campina Grande, representado por sua Prefeita Constitucional – REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande – EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – Remessa “ex-officio” – Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal – Auto de infração lavrado – Suposta sonegação no pagamento do ISS – Base para cálculo – Valor líquido do serviço – Valor do desconto não incluído no preço do serviço realizado para o cálculo do imposto devido – Falta de previsão legal precisa – Código Tributário Municipal omisso – Inadmissibilidade da presunção de ilícito – Manutenção da Sentença – Conhecimento do recurso – Desprovimento da remessa. - Não pode o administrador público interpretar norma tributária extensivamente com o intuito de imputar ilicitude ao contribuinte. - Ato administrativo é desprovido de motivação, visto que não foi comprovada a ocorrência da infração imputada ao autor. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 97. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001740-0 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: J. F. Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. – ADVOGADO: Alexandre Amaral Di Lorenzo – APELADO: Flávia de Vasconcelos Cordeiro – ME – ADVOGADA: Walterluzia Maria Emilia Brandão Mendes – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação Monitória – Julgamento antecipado da lide – Embargos julgados procedentes – Cobrança de débito indevida – Cerceamento de defesa – Hipótese Configurada – Conhecimento do Recurso – Reforma da sentença – Prosseguimento com a instrução processual – Provimento. - Havendo controvérsia entre documentos apresentados é evidente a necessidade da dilação probatória, sendo caracterizado o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. – ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 71. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014672-2 – Comarca de Água Branca – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Claudilene Luzia Medeiros da Silva – ADVOGADOs: José Mattheson Nóbrega de Sousa e outro – APELADo: Município de Juru, representado por seu prefeito constitucional Antônio Alves da Silva – ADVOGADO: João Vanildo da Silva – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária de Cobrança – Pedido de concessão de justiça gratuita – Indeferimento – Intimação apenas da autora, pessoalmente, para efetuar recolhimento de custas processuais – Inércia da autora – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Necessidade da intimação do advogado – Inobservância – Anulação da sentença – Provimento parcial do recurso. – Uma vez contituídos os advogados da parte autora, são eles que a representam em juízo, assim necessariamente os advogados devem ser intimados de qualquer despacho ou decisão para que realizem as providências necessárias. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença “a quo”, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 51. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000126-1 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Rebeca Janete dos Santos Pimentel – ADVOGADOS: Fábio Firmino de Araújo – APELADO: Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil – ADVOGADO: Alberto de Souza Caval- canti – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Reintegração de Posse – Contrato de Arrendamento Mercantil – Bem móvel – Reserva de domínio – Inadimplência da adquirente – Ação procedente – Discussão das cláusulas contratuais – Impossibilidade – Recurso conhecido – Desprovimento. - Uma vez comprovado o inadimplemento, deve ser confirmada a sentença que torna definitiva a reintegração de posse concedida liminarmente. - Em sede de ação de reintegração de posse não comporta discussão sobre discordâncias entre as partes de cláusulas contratuais – ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 76. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001156-8 – Comarca de Sumé – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município de Congo – ADVOGADO: Francisco Moreno Praxedes e Viviane Moura Teixeira – APELADO: José Francisco de Melo – ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Prestação de serviços para a prefeitura – Pagamento não efetuado – Ausência de comprovação de fato extintivo do direito do autor – Alegação de débito contraído pela gestão anterior – Indiferença – Verbas devidas – Dever da nova administração de pagálas – Manutenção da sentença a quo – Desprovimento do apelo. – A inadimplência causada por administrações anteriores não afasta a responsabilidade da prefeitura, esta deve honrar com suas obrigações, efetuando os pagamentos devidos independentemente da origem da inadimplência ter sido ocasionada em gestão anterior. – “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, inciso II do CPC). – ACORDAM, em Terceira Câmara Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba, em negar provimento à apelação, nos termos da certidão de julgamento de fl. 80. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.014754-1 - Comarca da Capital - RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Brasil Veículos Companhia de Seguros – ADVOGADO: Diogo Maia Mariz e Érika Rodrigues de Souza - APELADO: Luiz de Souza Carneiro – ADVOGADO: Dorgival Terceiro Neto e Manoel Barbosa de Araújo – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Sumária de Cobrança – Contrato de Seguro - Danos materiais - Comprovação – Ressarcimento – Obrigatoriedade - Pacta sunt servanda – Sentença mantida – Desprovimento do recurso. - É dever da seguradora cumprir com suas obrigações contratuais, ressarcindo o autor dos prejuízos advindos do conserto do automóvel, em razão do acidente ocorrido pelo atropelamento de animal em rodovia. Verba devida. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e conforme a certidão de fl. 129. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014736-2 - Comarca de Patos – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Amaury Soares de Lima – ADVOGADOS: José Matheson N. de Santos – APELADA: Alan Pneus - sucessora da Comercial Medeiros de Pneus Ltda – ADVOGADOS: Antonio Bernardo Nunes Filho – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Reparação de Danos – Empresa – Alegação de ser sucessora – Inocorrência - Ilegitimidade passiva ad causam – Pressuposto processual – Ausência – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Sentença mantida – Desprovimento do recurso. “Para se propor e contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade, inteligência do art. 3º do Código de Processo Civil Brasileiro”. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 169. 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.013174-1 – Comarca de Cabedelo – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Martins Sales da Silva – ADVOGADO: Cláudio Basílio de Lima – APELADO: Junta Governativa da federação de Pescadores e Aquicultores da Paraíba e Jorge Ludgren Correa de Oliveira – ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução por título judicial – Título executivo consistente em decisão liminar – Impossibilidade – Requisitos essenciais – Ausência – Extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI do CPC – Sentença mantida – Desprovimento. – A decisão liminar que determina multa cominatória, não pode ser documento hábil a ensejar processo de execução, em conformidade com o art. 584, I do CPC. Sentença mantida. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 67. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014477-1 – Comarca de Guarabira – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: SOBSOL Confecções Ltda. – ADVOGADO: Samuel Diogo de Lima – APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADA: Marcone da Silva Araújo – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à Execução – Título executivo extrajudicial – Cognição ampla – Preliminar rejeitada – Cerceamento de defesa não configurado – Obrigatoriedade em refinanciar a dívida – Inexistência – Sentença confirmada – Recurso conhecido – Desprovimento. - O devido processo legal assegura a ampla defesa e o contraditório, sujeitando as partes às normas procedimentais adequadas à espécie, permitindo, no caso em questão, a produção das provas que a embargante entender pertinente ao feito. - A embargante deveria, logo em sua petição inicial, juntar planilha de cálculo para comprovar o excesso da execução que alega, e não ficar aguardando momento mais oportuno. - Inexiste obrigação legal exigindo que o credor refinancie o débito do devedor antes de buscar auxílio do Poder Judiciário para receber o que lhe é devido. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso da embargante nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82. de por dano moral o banco que indevidamente inscreve em órgãos restritivos de crédito o nome da titular da conta corrente quando os cheques devolvidos foram de um outro cliente. Erro do banco a causar reparação. No entanto, reduz-se a quantia fixada, por estar em desconformidade com os parâmetros reais aplicados às indenizações por danos morais. Quantum reduzido. - Na fixação do “quantum” indenizatório relativo ao dano moral, o julgador deve ponderar as circunstâncias do fato, a condição daquele que provocou o dano e do lesado, entre outros elementos. Ao apreciar minuciosamente o caso concreto, o magistrado, não pode concorrer com lucro fácil para o lesado ou que seja irrisório o valor para o lesante. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da condenação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 114. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.014290-5 – Comarca de Itabaiana – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: José Gabriel e Neusa Alves Gabriel – ADVOGADO: José Gabriel – APELADO: Jociane de Araújo – ADVOGADO: Luiz Guedes Monteiro Filho – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Nunciação de obra nova c/c pedido de demolitório – Obra em construção – Desrespeito a distância mínima de metro e meio – Prejuízo ao imóvel vizinho configurado – Manutenção da sentença - Desprovimento do Recurso. – “O particular também tem ação de nunciação de obra nova contra o vizinho, para impedir que este construa com inobservância de normas edilícias municipais, mormente quando dela decorra interferência direta na integridade do prédio vizinho.” (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 580.88900/2 – 9ª C. – Rel. Juiz Marcial Hollanda – DOESP 16.03.2001) – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso para manter a sentença, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 120. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.000009-4 – Comarca de Piancó – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Agravante: Vega Projetos e Construções Ltda. – Advogado: Jair Pereira da Silva – Agravado: Marcosa S/A Máquinas e Equipamentos - Advogado(s): Luis de Valois Correia e Luzia Helena de Valois Spencer – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de Falência – Declaração – Falência - Sentença declaratória - Intimação por nota de foro - Prazo decorrendo – Recurso – Agravo de Instrumento Decêndio legal – Intempestividade - Conhecimento negado. Publicada a sentença declaratória da falência em 19.11.2002, (fl. 149 vº), no diário oficial do estado, o decêndio recursal encontra-se esgotado desde o dia 29.11.2002, nos termos dos arts. 16, 17 e 207 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 c/c o art. 522 do CPC. – ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 180. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.006423-8 - Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Marcelo Araújo Freire e Djalma de Melo Carvalho Filho – ADVOGADOS: Celeide Farias, Thelio Farias e outros – APELADA: Arundhati Tantravahi – ADVOGADA: Francisco Neris Pereira – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Morais – Sócio minoritário – Exclusão da sociedade – Conduta incompatível com a continuidade na sociedade – Alteração contratual – motivação pela exclusão – Dano moral – Não caracterização – Pedido de Reconvenção – não comprovação dos fatos alegados – Impossibilidade – Sentença reformada em parte – Provimento parcial do Recurso. - Não gera indenização por dano moral, o fato de terem os demais sócios inscrito o motivo que os levaram a pedir a exclusão da sócia minoritária, junto ao órgão competente. Ademais, quando efetivamente comprovada a desídia da mesma nas funções de gerência que desempenhava na empresa. Recurso provido em parte. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 236. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.001300-5 - Comarca de Cabedelo – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Banco do Brasil S/A – ADVOGADO: William Derze do Nascimento e Lousiane de Oliveira Silva – APELADO: Herlane Maria Lisboa de Carvalho – ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior e Luciana Amaral da Silva – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Morais – Inclusão indevida nos órgãos restritivos de crédito – Cheques devolvidos por provisão insuficiente de fundos de outro cliente – Erro do banco – Dano Moral – Configuração – Quantum – Redução – Sentença retocada no que se refere a quantia arbitrada – Provimento parcial. - Respon- APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001235-1 – Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Gilvando Carneiro Leal – ADVOGADOS: Giusone Ferreira Rodrigues, Gilson Guedes Rodrigues e outros – APELADO: Município de Lagoa Seca, representado por seu Prefeito Constitucional – ADVOGADA: Ítalo José de Menezes, Bruno Souto de Franca e outros – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Reparação de Danos por ato ilícito – Prestação de Contas – Ausência – Programa de Alimentação Escolar – Tribunal de Contas – Incompetência – Ministério da Educação – Prejuízos à Edilidade – Impossibilidade de celebração de novos convênios – Dever de prestar contas – Ressarcimento ao erário – Procedência – Desprovimento. – Compete ao administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade, o dever de prestação de contas. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 199. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010276-8 – Comarca da Capital – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Apelante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa – Advogado: Guilherme Melo Ferreira – Apelado: 1Estado da Paraíba, representado por seu procurador Delosmar Mendonça Junior; 2- Prefeitura Municipal de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional. – ADVOGADO: José Augusto Nobre Filho – EMENTA: TRIBUTÁRIO – Atividade de vigilância sanitária – Controle de medicamentos sob autorização especial – Cobrança do Estado – Competência do Município – Inteligência da Lei 8.080/90 – Sentença reformada – Recurso de Apelação – Provimento. - Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; - A vigilância sanitária deve ser executada primariamente pelos municípios e, o Estado deve prestar apoio técnico e financeiro, de caráter suplementar ações de serviços de saúde. Não resta dúvida de que ao Estado é indevida a cobrança da taxa de fiscalização, cuja atribuição imediata é do ente municipal, cabendo-lhe exercê-la plenamente. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 151. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.000149-0 Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Banco ABN AMRO REAL S/A – ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima – APELADOS: Grand Tour Turismo Ltda, Antônio Augusto Moura Borborema e Severina Guedes de Moura – ADVOGADO: Leidson Farias e Thelio Farias – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução por título extrajudicial – Petição requerendo a suspensão da execução sine die – Despacho determinando a suspensão por 60 dias – Decisão não recorrida – Preclusão Intimação do Representante do Exeqüente – Transcurso do prazo previsto no artigo 267, §1° do CPC – Inércia do exequente – Extinção sem julgamento de mérito – Manutenção da sentença – Desprovimento do Recurso. - Sucumbente no interesse probatório por conta do despacho que suspendeu o processo pelo prazo de 60 dias, cabia à parte interpor o recurso adequado, não o fazendo, sobreveio a preclusão em seu desfavor, de modo que em sede de apelação, tal alegação não merece conhecimento, pois a apelante/exequente não interpôs agravo de instrumento nem retido naquela ocasião. - A extinção do processo de execução, por abandono da causa, precedida de requerimento da parte contrária, cujo pressuposto é importante, na medida em que não pode o magistrado assim proceder de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido na súmula 240. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 170. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013589-5 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE 1: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A – ADVOGADOS: Viviane Moura Teixeira e Outros – APELANTE 2: Antônio Soares da Silva Filho – ADVOGADO: Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro – APELADOS: Os Mesmos – EMENTA: CIVIL – Apelação cível - Ação de indenização por danos morais – Procedência do pedido – Falta de diligência por parte do banco – Aplicação da teoria do risco profissional – Conta corrente aberta por terceiro com documentos furta- dos do autor – Majoração do valor fixado da indenização – Conhecimentos dos Recursos – Desprovimento da apelação do réu e provimento da apelação do autor. - A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia razoável para que atenda ao seu caráter dúplice, ou seja, para o ofendido uma espécie de compensação, para o ofensor, punição, de forma que o iniba de novamente praticar o ato, atendendo-se para tanto os requisitos imprescindíveis à fixação sem, contudo, desvirtuar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Ao abrir a conta para um novo cliente, deve a instituição bancária atender a todas as exigências legais para certificar-se da veracidade das informações e documentos apresentados, caso contrário, arcará com o risco inerente da sua atividade. – ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso do promovido e dar provimento ao recurso do promovente nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 179. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.011116-3 - Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Banco Sudameris do Brasil S/ A – ADVOGADO: Marcello Figureiredo Filho – APELADOS: Eduardo Pereira de Souza e Majori Ferreira de Souza – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução - Contrato de Abertura de crédito – Cheque especial - Título executivo - Não configuração – Súmula 233 do STJ – Extinção da Execução sem julgamento do mérito - Monitória - Pedido de conversão – Impossibilidade, face a citação já haver se efetivado, e o pedido sobrevir somente depois de extinta a execução - Sentença mantida - Desprovimento. - Se o título executado não apresenta os requisitos essenciais do art. 586 do CPC, correta a decisão que extingue processo de execução sem julgamento de mérito. 2. Tendo o pedido relativo à conversão da execução em monitória sido formulado pela exeqüente-embargada apenas em sede de apelação, impossível se torna a sua análise, sob pena de supressão de instância. (TJDF – APC 19990110524937 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 02.10.2002 – p. 42) Efetivada a citação, e sobrevindo o pedido de conversão, somente depois de extinta a execução, não mais se admite a conversão da execução em monitória. Precedente do STJ. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 88. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000105-8 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Alcindor Villarim Filho – ADVOGADOS: Albergio Gomes de Medeiros e Sérgio Carlos Soares da Silva – APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador – ADVOGADOS: Ricardo Sérgio Freire de Lucena – EMENTA: CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Fazenda Estadual – Prescrição qüinqüenal – Acatamento – Extinção do processo com julgamento do mérito – Sentença mantida – Desprovimento. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a sua natureza, inteligência do Dec. 20.910/32. – ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 298. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 2003.002120-2 – Comarca de Souza – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município de Santa Cruz, representado por seu Prefeito Constitucional – ADOVOGADO: Gutemberg Sarmento da Silveira – APELADA: Jeane Felix de Sousa – ADVOGADO: Raimundo Antunes Batista – REMETENTE: O Exmº. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Souza – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Remessa Oficial – Ação Ordinária de Cobrança – Julgamento anteci- 12 pado da lide – Cerceamento de Defesa – Hipótese não configurada –Alegação de salários atrasados – Ausência de demonstração de pagamento pelo réu – Manutenção da sentença – Desprovimento da remessa e do recurso voluntário. – A Administração municipal deveria ter garantido a contraprestação mínima por seus trabalhos, pois deve ser respeitado o esforço utilizado pelo servidor que prestou serviço à administração, sendo recompensados, no mínimo, por tal. – “Não negado o débito pelo demandado, e alegando ele o seu pagamento, sem produzir a necessária prova documental, não merece guarida a defesa oposta - Constituindo o pagamento do débito fato extintivo do direito do credor à sua cobrança, ao réu incumbe com exclusividade a prova de seus argumentos a respeito, conforme dicção do art. 333, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo.” (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, Pub. D.J 29/06/2001 Proc. n° 2001.001605-5) – ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 46. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011189-9 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Município de Duas Estradas, representado por seu Prefeito Constitucional - ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa – APELADO: Maria do Socorro Pacífico de Farias e Outras – ADVOGADO: Luiz Antônio Teles dos Santos – REMETENTE: Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Pirpirituba – EMENTA: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa “ex-officio” e Apelação Cível – Servidor público municipal – Exoneração sem o devido processo legal – Lei de Responsabilidade Fiscal – Contenção de despesas – Obediência da ordem estabelecida na Constituição – Ausência de demonstração – Inadmissibilidade – Direito ao contraditório e a ampla defesa – Férias – ausência de comprovação – Verba excluída– Desprovimento da Apelação – Provimento Parcial do Recurso Oficial. – “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar § 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis”. (CF, art. 169). – Para fins do art. 169 da CF a redução de despesas deve seguir a ordem sucessiva havendo primeiramente redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, para depois se ter à exoneração dos servidores não estáveis. – A observância da ordem sucessiva imposta na lei é ônus do apelado. Não havendo tal demonstração impõe-se a procedência do pedido das autoras. – É nulo o ato de Prefeito Municipal que exonera servidor do quadro de pessoal sem instaurar o devido procedimento administrativo e sem qualquer motivação, não lhe oportunizando a garantia constitucional do devido processo legal, nesta incluídos os princípios do contraditório e da ampla defesa. – A diferença de férias só pode ser concedida caso fique provado que foram efetivamente gozadas e não remuneradas. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 189. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.014447-9 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Trevo Banorte Seguradora S/A – ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes, Maria Gabriela Nicodemos Martins - APELADO: Francisco de Assis Martins – ADVOGADO: Marcos Antonio Chaves Neto e Humberto Malheiros Gouvêa – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de relação de existência jurídica e lucros cessantes – Contrato de DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Seguro de Automóvel – Veículo roubado – Aviso do Sinistro – Recusa da Seguradora – Ausência de Comunicação de transferência de propriedade – Alegação – Irrelevância – Dano moral – Não configuração – Sentença parcialmente retocada – Sucumbência recíproca – Art.21 do CPC – Aplicabilidade – Provimento parcial do recurso. – Ausência de comunicação da transferência da propriedade que não exime a seguradora da obrigação de pagar a indenização a que se obrigou contratualmente. Desprovimento do recurso para esse fim – “É imprescindível adotar-se uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras de dano moral, sob pena de banalização do seu reconhecimento, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade da salutar norma esculpida no art. 5º, inc. X da CF/ 88.”2 – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 126. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.006187-5 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP. – ADVOGADA: Sérgio Alves de Oliveira – APELADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana – ADVOGADOS: Sandy de Oliveira Fortunato e Helder José Guedes Nobre – REMETENTE: Exmo. Juiz da de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande – EMENTA: CIVIL – Remessa “ex officio” e Apelação – Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito – Cancelamento das infrações – Manutenção da sentença – Preliminar – Não exaurimento da via administrativa – Possibilidade – Discricionaridade do Agente de Trânsito duvidosa – Conhecimento dos Recursos – Desprovimento da Remessa Oficial e da Apelação. - A parte não está obrigada a aguardar o prévio exaurimento da via administrativa para ingressar em Juízo (Carta Magna, art. 5º, XXXV). - Inexistindo compatibilidade do ato praticado com os objetivos perseguidos pela Administração, impõe-se a anulação deste pelo Poder Judiciário, a quem incumbe velar pelo respeito à legalidade – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 106. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002008-7 – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – Apelante: Município de Cruz do Espírito Santo, representado por seu Prefeito Constitucional – Advogado: Severino Bento Raimundo – ApeladO: Luciano Carneiro da Cunha – AdvogadoS: Vanina C. C. Modesto e Outros – EMENTA: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível e Recurso Oficial – Ação de Prestação de Contas – Ajuizada pela Prefeitura contra ex-prefeito – Falta de interesse processual e ilegitimidade ativa – Extinção do processo sem apreciação do mérito – Manutenção da sentença – Desprovimento de ambos. – Não cabe ao Poder Judiciário julgar ação de prestação de contas proposta pela prefeitura contra ex-prefeito, já que por determinação constitucional cabe a Câmara de Vereadores, com auxilio do Tribunal de Contas, devendo ser observado o princípio da separação de poderes, contido no artigo 2º da Constituição Federal. – “A Prefeitura Municipal não é parte legitima para ajuizar Ação de Prestação de Contas contra ex-Prefeito, pois a fiscalização dos dinheiros públicos compete à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, nos termos do art. 13 e § §, da Constituição Estadual, podendo a ilegitimidade ser declarada ate “ex officio”, nos termos do art. 267, inciso VI” (Proc. n° 1999.001757-4, Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, 1ª Câmara Cível, Public. D.J. 16/01/ 2000) – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso de apelação cível e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 75. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000155-4 - Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Everaldo Sarmento – ADVOGADA: Soraya Chaves – APELADO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADA: Luciana Pereira Gomes e Outros – EMENTA: CIVIL – Apelação Cível – Responsabilidade Civil – Ação de Indenização por Danos Material e Moral – Débito indevido nas contas do Consumidor – Aplicação do artigo 14 CDC – Dano moral puro – Desnecessidade de comprovação do dano moral – Correção monetária – Incidência dos juros pactuados no contrato bancário – Impossibilidade – Aplicação dos juros legais e INPC – Provimento parcial do Recurso. – Para a caracterização do dano moral, no débito indevido em conta, não precisa a comprovação efetiva do dano causado, sendo admitido, hodiernamente, nos tribunais estaduais e até superiores que o fato de ter sido realizado o serviço de modo inadequado já caracteriza o dano moral. – “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (TJ-PB Processo : 2001.011201-1 Relator Des. João Antônio de Moura, 2ª Câmara Cível, DJ 10/05/2002) – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 140. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014006-6 – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANte: Município de Remígio, representado por seu prefeito constitucional – ADVOGADO: Ronny Charles Lopes de Torres – apelado: Manoel Coelho de Oliveira – ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo – REMETENTE: O Exmº. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Remígio – EMENTA: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa Oficial e Apelação Cível – Ação Ordinária de Cobrança – 1. Servidor Público Municipal – Salários inferiores ao mínimo legal – Inadmissibilidade – Violação do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV e VII da CF/88 – Súmula nº 27 do TJ/PB – Diferenças entre o salário percebido e o salário mínimo legal, bem como seus reflexos – Não comprovação pelo promovido do adimplemento – 2. Férias acrescidas de 1/3 – Ausência de comprovação das férias gozadas e não recebidas – Verba excluída – 3. Anulação de concurso público – Servidor de boa-fé – Efeitos da anulação não alcançam os direitos constitucionais assegurados em razão de serviços efetivamente prestados – Provimento Parcial da remessa oficial e desprovimento da apelação. - É direito do servidor ocupante de cargo público perceber salário nunca inferir ao mínimo legal, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. – O recebimento das férias bem como de seu terço constitucional só é possível se restar comprovado que foram efetivamente gozadas e não remuneradas. – TJ/PB, Súmula nº 27 – “Obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal”. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fL. 108. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011097-3 – Comarca da Capital – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Previdência Privada PARAIBAN – PREVIBAN – ADVOGADO: José de Souza Campos – APELADO: Rosangela Eloy Maribondo, Edmée Maria de Souza Mesquita, Tatiana Andréa Ferreira Serejo, Silvio Romero Schettini, Maria Fernandes da Silva, Maria Nunes Leite Wanderley e Francisco de Assis Henriques – ADVOGADA: Fabiano Barcia de Andrade – EMENTA: PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de Cobrança – Plano complementar de Seguridade Social – Desligamento – Associado – Resgate da reserva de poupança – Reajuste dos Valores Restituídos – Correção Monetária – Preliminar – Prescrição qüinqüenal – Ocorrência – Início do prazo prescricional – Momento da demissão – Postulação incluída na hipótese do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 – Recurso conhecido – Provimento. – Inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que o autor puder propor a ação judicial referente ao pagamento de valores relativos a sua reserva de poupança, incluindo-se as correções monetária, estando sujeito à prescrição qüinqüenal. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em dissonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 257. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007944-8 – Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Carlos Roberto Targino Moreira, Diretor Superintendente da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – SUPLAN – advogados: Gilka Spinelly Fernandes da Costa, Evandro José Barbosa e outros – APELADO: José Duarte de Lima – advogada: Edileuza de Lourdes Braz – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Mandado de Segurança – Recurso interposto pela autoridade coatora – Ilegitimidade – Não conhecimento. - No mandado de segurança, a função da autoridade impetrada é apenas de prestar as informações requisitadas pela autoridade judiciária e cumprir o que for determinado na liminar ou sentença. Portanto, o ente público é quem tem legitimidade para interpor qualquer recurso no mandado de segurança, já que ele é quem suportará o ônus da concessão da ordem. - CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial – Servidor público aposentado – Gratificação de dedicação exclusiva – Vantagem percebida por mais de 15 (quinze) anos – Sua retirada quando o servidor já estava aposentado – Medida unilateral que configura redutibilidade de salário – Inadmissibilidade – Vantagem que deve ser restabelecida – Desprovimento. – A retirada da gratificação de dedicação exclusiva do contracheque do impetrante, servidor público aposentado, por ato unilateral e sem qualquer dispositivo de lei específico, bem como, por dita vantagem já estar sendo paga ao servidor por mais de 15 (quinze) anos, é ato que configura violação de direito líquido e certo, amparável pela via do “mandamus”, devendo a vantagem ser reimplantada. – ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa obrigatória, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 97. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.008162-1 – Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho – APELANTE: Olindina Correia Lima – ADVOGADO: Orlando de Aquino Aguiar – APELADA: Condomínio do Edifício Alvorada, representado pelo seu Síndico Marcos Roberto Brandão Belfort – ADVOGADO: Ênio Pereira de Araújo – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Despesa de condomínio – Consignação em pagamento em face da pessoa física do síndico – Contestação – Ilegitimidade argüida, com pedido de extinção – Feito chamado à ordem, com citação do condomínio – Contestação – Pedido de Levantamento de depósito – Deferimento – Sentença – Extinção por ilegitimidade passiva da pessoa física do síndico – Hipótese que não contempla a substituição da parte – Decisão correta, por ser a legitimidade uma das condições da ação – CPC, art. 267, VI – Existência de outra irregularidade: autora que postula em seu nome direito alheio – Impossibilidade de se aproveitar a ação – Desprovimento. – A legitimidade é uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), a qual não estando perfeitamente preenchida desde o ajuizamento da ação, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada pelo julgador, inclusive, de ofício, caso que leva à extinção do processo, nos termos do dispositivo citado. – Não há que se falar em substituição da parte, se o caso dos autos não contempla qualquer das hipóteses expressamente previstas na legislação processual em vigor, conforme dicção do art. 41 do CPC. – ACORDAM os integrantes da Terceira 13 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013765-1 – Comarca de Sousa - Relator: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Juiz convocado - Apelante: Francisco Petrônio Oliveira Coura - Advogados: Luís Carlos Brito Pereira, Maria Lucena Lopes e outros - Apelado: Espólio de Francisco Zilmar Nonato. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Habilitação em inventário e partilha – Não recolhimento das custas prévias – Extinção do feito sem exame do mérito – Irresignação – Ausência de afronta ao procedimento previsto no art. 1.017 do CPC – Posterior pagamento das custas – Impossibilidade – Intelecção da Resolução nº 15/95 deste Egrégio Tribunal e da Lei nº 5.672/92 (Lei de custas) – Desprovimento. - Inexiste afronta ao procedimento previsto no art. 1.017, do CPC, mormente a ausência do recolhimento das despesas processuais – fase inicial da demanda. - Em consonância com o disposto na Resolução nº 15/95 desde Colendo Tribunal, bem como da Lei nº 5.672/92 as despesas processuais devem ser recolhidas previamente e não “a posterori”. - Julga-se extinto o processo sem julgamento do mérito quando, devidamente intimada, a parte quedar-se inerte no pagamento das custas processuais prévias. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 75. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009982-1 – Comarca da Capital - Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) - apelante: Aragão de Oliveira e Cia Ltda. - advogado: Evandro Nunes de Souza - apeladA: KSQ Factoring Fomento Mercantil Ltda - advogado: Silvio Donato Scagliusi. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de indenização – Responsabilidade civil – Danos morais e materiais – Aquisição de duplicatas por empresa de “factoring” – Protesto – Alegação de desfazimento do negócio acordado e devolução das mercadorias – Fatos constitutivos do direito do autor – Ônus do promovente – Art. 333, I, da Lei Processual Civil – Aplicação – Ausência de provas – Redução de honorários – Provimento parcial. - Se a autora aduz que a empresa emitente das duplicatas faliu e que as mercadorias adquiridas foram devolvidas, como forma de fundamentar a ilegalidade do protesto das duplicatas, e ensejar indenização por parte da empresa de “factoring” que adquiriu as referidas duplicatas, mas sem se desincumbir do ônus processual que lhe cabia – art. 333, I, do CPC – impossível se conceder a indenização. - Nos termos do art. 333, I, da Lei Processual Civil, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sem o que se torna impossível atender aos seus pedidos. PROCESSUAL CIVIL – Sucumbência – Causa de pequeno valor – Condenação em honorários e custas processuais – Fixação na forma do art. 20, § 4º, do CPC – Necessidade de observância das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do Código de Processo Civil – Redução – Possibilidade. - Ainda que a condenação em honorários se dê com amparo no art. 20 § 4º, do CPC, mediante estimativa do magistrado, não se pode esquecer de observar as alíneas do § 3º, do mesmo artigo. Portanto, se o trabalho do advogado do réu não reclama maiores esforços, sendo mínima a sua participação nos autos, impõe-se a redução do “quantum” da verba honorária. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 76. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.002164-4 - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Juiz Con- vocado - promovente: Juvêncio Andrade Neto - ADVOGADO: Manoel Pio Chaves - Promovido: Município de Juripiranga - REMETENTE: O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana. REMESSA “EX OFFICIO” – Ação Ordinária de Cobrança movida contra edilidade – Prova documental e testemunhal acerca dos serviços prestados – Indícios de simulação – Procedência em parte – Conformismo das partes – Remessa obrigatória - Desprovimento. - Decisão de mérito que reconheceu, baseada nos depoimentos testemunhais e documentos acostados pelo autor, a prestação de serviços de contabilidade em favor de edilidade muncipal não merece reforma. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a remessa oficial, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.117. Conflito negativo de competência cível nº 2002.0139467 - Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Juiz Convocado - Suscitante: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Suscitado: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa. - Autor: Ministério Público Estadual - RéU: José Vivaldo Diniz Advogado: José Horácio Ramalho Leite. PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação civil pública por ato de improbidade administrativa – Competência do juízo do local do cometimento do ato danoso – Advento da Lei Complementar Estadual 38/2002 – Declínio da competência em favor da 6ª Vara da Fazenda da Capital – Conflito suscitado com supedâneo na Lei 7.347/85 – Regra especial predominante sobre a geral – Conflito negativo conhecido - Competência do juízo suscitado. - É de ser conhecido o conflito negativo suscitado com espeque em Lei Federal específica que determina a competência para o processamento do feito por ela regido, em detrimento da competência estabelecida por norma geral estadual. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao conflito, para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento de fls. 266. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.003.509-2 -RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Juiz Convocado - APELANTES: Maria Luíza de Melo Cerveira ADVOGADO: Maria das Graças F. de Moraes - APELADO: Banco do Brasil S/A - ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira, Ana Guarabira de Lima Cabral e Outros. Embargos de Terceiro – Alegação de constrição sobre prédio residencial e terreno anexo – Domínio – Inexistência de gravame judicial quanto ao primeiro e ausência de prova material acerca da posse ou propriedade do segundo – Extinção do feito sem julgamento do mérito – Apelação – Desprovimento do recurso. - O “onus probandi” no que toca à propriedade dos bens constritos, em sede de embargos de terceiro, cabe à embargante. Em não obtendo êxito na constituição dos elementos de prova neste particular, devem ser julgados improcedentes os embargos. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 217. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.013.675-1 – Comarca da Capital - RELATOR: Juiz Convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos - Agravante: Elias Lucas da Costa e Mauricea Silva Lucas da Costa Advogados: Paulo Américo Maia de Vasconcelos e Selda Ribeiro Maia - Agravado: Maria do Socorro Medeiros Bezerra e Adalberto Marques de Almeida Lima. - Advogado: Adalberto Marques de Almeida Lima e outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Antecipação da tutela – Indisponibilidade de Imóvel – Exceção de Incompetência suscitada em sede de agravo – Inexistência da argüição perante o Juízo “a quo” – Supressão de Instância – Impossibilidade - Atendimento aos pressupostos ensejadores de medida acautelatória – Desprovimento. — Em sede de agravo de instrumento interposto contra antecipação de tutela que indisponibilizou imóvel, o âmbito de discussão está limitado ao preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão ou revogação da anteci- pação da tutela, sob pena de supressão de instância e antecipação do julgamento da ação, não comportando o incidente de argüição de incompetência do Juízo, eis que tal matéria não foi ventilada perante a instância menor. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 117. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2002.014972-1 – Capital – RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: SINSIPEP – Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - ADVOGADO: Francisco de Assis Feitosa - AGRAVADO: IPEP – Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - AdvogadOS: Ricardo Dutra Pessoa e Francisco Nunes de Assis. CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Execução por título executivo judicial – Autarquia previdenciária estadual executada – Precatório requisitado pelo magistrado “a quo” – Ação proposta por sindicato – Substituto processual – Crédito exeqüendo – Individualização da titularidade entre os filiados substituídos – Impossibilidade – Débitos de pequeno valor – Inexistência – Sujeição à sistemática do precatório judicial – Desprovimento. – O sindicato, na condição de substituto processual, é legitimado ativo para a ação executiva do crédito de seus substituídos, os quais optaram por pleitear seus direitos coletivamente, através de entidade representativa da categoria. Nestas condições, aforada a ação executiva pelo ente sindical, como no caso em tela, devem submeter-se os substituídos à execução levando em conta o montante representado pelos créditos de todos os servidores substituídos. A se considerarem individualizados os créditos, haveria inconstitucional fracionamento do valor da execução, expressamente vedado pelo regramento contido no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 80. AGRAVO regimental Nº 2003.006289-8 - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Agravante: Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA - Advogado: Dorgival Terceiro Neto - AgravadO: Indústria de Massas Alimentícias Ltda - Advogados: Djalma Mendes de Sousa e José Augusto Meireles Neto. TRIBUTÁRIO — Agravo regimental – Seguimento negado de apelação (CPC, art. 557,) – Ação Repetitória — Plano Cruzado — Congelamento de preços — Decretos-Leis 2.283/ 86 e 2.284/86 — Tarifas de energia elétrica — Majoração — Portarias 38/86 e 45/86 — Ilegalidade – Matéria Pacífica – Desprovimento. — Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido da ilegalidade do aumento das tarifas de energia elétrica, operado pelas Portarias nºs 38 e 45/86 do DNAEE, em virtude do congelamento de preços instituído pelos Decretos-Leis nºs 2.283 e 2.284/86. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 23 Agravo de instrumento n.º 2003.001394-3 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos - agravanteS: Severino Alves de Sousa e Vânia Maria Nunes de Sousa - ADVOGADO: Francisco Alves dos Santos - agravado: Condomínio do Edifício Residencial Ana Bela - ADVOGADOS: Adalberto Marques de A Luna e João Cyrillo Neto. CONSUMIDOR e CIVIL – Agravo de instrumento – Ação declaratória de existência de relação jurídica patrimonial – Decisão interlocutória – Antecipação dos efeitos da tutela – Concessão – Alegação de falsidade ideológica – Documento público – Presunção relativa – Presença de todos os requisitos imprescindíveis à sua configuração – Desprovimento. - Presume-se, até prova em contrário, que procuração pública expedida por tabelião público goza de veracidade (presunção relativa), ainda mais quando o julgador “a quo” concede tutela antecipada com base no mencionado documento e ante a presença do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”. - Impõe-se o desprovimento do recurso de agravo que ataca decisão de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes nesta todos requisitos constantes do art. 273, da Lei Instrumental Civil, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva de mérito. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002317-5 – Relator: Juiz Convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos - apelante: Maria Marluce de Vasconcelos Castro - advogado: Sylvio Torres Filho - apelada: Associação dos Servidores Civis do Brasil - advogados : José Cláudio Pontes e Manuel Sabino Pontes. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de cobrança – Alegação de existência de convênio para serviços laboratoriais – Juntada de documentos unilaterais – Dispensa pelo magistrado de produção de provas requeridas – Ausência de irresignação – Preclusão – Relação jurídica de direito material não demonstrada – Inexistência de meios probatórios da existência do convênio – Improcedência do pedido – Inconformismo recursal – Desprovimento. - Para se obter a verdade substancial no processo civil, tem-se de recorrer, em primeiro lugar, às provas trazidas pelas partes, haja vista que é delas a incumbência de provar e contra provar os argumentos existentes nos autos. - Inexistindo nos autos material probatório hábil a comprovar a relação jurídica de direito material entre as partes, bem como se mantendo inerte a parte contra dispensa de produção de provas requeridas, inarredável o entendimento esposado no “decisum”, eis que, nem mesmo, em sede de apelo, foi argüido eventual cerceamento de defesa por violação ao art. 130 do CPC. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 137. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015239-1 – Comarca de Campina Grande - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) - APELANTE : Expresso Guanabara S/A - ADVOGADO: Antônio Cleto Gomes - APELADa: Maria de Jesus Alves de Araújo - ADVOGADOs: José Francisco Fernandes Júnior e Tâmara Duarte C. Carvalho. CIVIL E CONSUMIDOR – Danos morais – Responsabilidade pelo defeito do serviço – Contrato de transporte rodoviário de Floriano (PI) a Campina Grande (PB) – Bilhete sem o número da poltrona do passageiro – Demora de aproximadamente 30 (trinta) minutos na saída – Baldeação de passageiros – Atraso durante a madrugada de aproximadamente 05 (cinco) horas – Ausência de poltronas desocupadas – Parte da viagem realizada de pé e no chão do ônibus – Defeito na prestação do serviço – Descumprimento contratual – Responsabilidade objetiva – Freqüência de acidentes na rota adotada pela empresa transportadora – Previsibilidade e Resistibilidade – Inerência aos riscos da atividade – Caso fortuito interno – Dever de indenizar não afastado – Ausência das causas que excluem da responsabilidade da promovida – Dano moral configurado. – A freqüência de acidentes ocorridos em ônibus de uma mesma rota tornam previsíveis para o transportador a sua reincidência (caso fortuito interno), de tal sorte que o atraso por aproximadamente 05 (cinco) horas, em decorrência de defeito em ônibus, insere-se entre aqueles a que cabe ao concessionário do serviço público indenizar, porque tais atos ilícitos, embora fatos de terceiro dolosos e inevitáveis, configuram risco do empreendimento, que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador. – Responsabiliza-se objetivamente o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude da realização defeituosa do serviço ou da deficiente informação ofertada ao consumidor sobre a execução e/ou fruição do serviço. – Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só pode ser eximida quando se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. CIVIL E CONSUMIDOR – Danos materi- 14 ais – Ausência de comprovação – Fato constitutivo – Prova – Ônus de quem alega – Impossibilidade de concessão – Provimento parcial. — Somente a alegação de ocorrência de prejuízos, sem a produção de qualquer prova, não gera direito ao recebimento de indenização. O autor tem o ônus de especificar e comprovar os prejuízos patrimoniais suportados, a teor do disposto no art. 333, I do CPC, pois o dano material não se presume. – Não se concede indenização por danos materiais quando o ofendido deixa de demonstrar as despesas que efetou em decorrência do descumprimento contratual. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 159. APELAÇÃO CÍVEL N° 2003.003961-6 — Comarca de Campina Grande - Relator: Exmo. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Juiz Convocado - Apelante 01: Instituto Campinense de Neuro-Psiquiatria e Reabilitação Funcional LTDA - Advogado: Francisco Pedro da Silva - Apelante 02: Maria de Lourdes Silva da Costa - Advogado: Belino Luís de Araújo, Raimundo da Cunha Filho e outros - Apelados: Os mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Primeira apelação – Preliminar – Cerceamento de defesa – Documento irrelevante para o deslinde do caso sub judice – Não violação do art. 398 do CPC – Rejeição. — “(...) não há violação ao art. 398, do CPC, quando o documento acostado pela parte não influência no julgamento da causa (...)”STJ – Resp n° 316324/CE – Quinta Turma – Min. Jorge Scartezzini – DJ: 20/05/2002. CIVIL – Primeira apelação – Danos morais – Hospital – Fornecedor de serviços – Código de defesa do consumidor – Responsabilidade objetiva – Ataque epiléptico – Ausência de amparo médico – Morte – Dever de indenizar – Desprovimento. — A relação travada por hospital, fornecedor de serviços, e o paciente, destinatário final dos mesmos, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - Configura-se dano moral, o fato de o hospital, ciente que o internado é acometido de epilepsia, não dispor de amparo médico para prevenir acidente decorrente de ataque epiléptico que fulminou a vida do paciente. CIVIL – Primeira e segunda apelação – Quantum indenizatório – Inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade – Minoração – Provimento parcial da primeira apelação – Desprovimento da segunda apelação. — Deve ser minorado o quantum indenizatório, quando na sua fixação não se atendeu às realidades da vida e as peculiaridades do caso vertente, bem como se desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial à primeira apelação e negar provimento à segunda apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 133. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2002.011307-7 – Campina Grande - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos — Juiz Convocado - AGRAVANTE: ILOBRÁS – Indústria de Lentes Oftálmicas do Brasil S/A - ADVOGADO: Thélio Farias - AGRAVADa: Editora Abril S/A - AdvogadO: Eduardo Bento Pedrosa de Lima e outros. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Exceção de pré-executividade – Rejeição – Exordial aparelhada com notas promissórias vinculadas a contrato de confissão de dívida – Executoriedade – Constatação – Natureza diversa de contrato de abertura de crédito – Inaplicabilidade do disposto na Súmula 258 do STJ. – Revestem-se de caráter executivo notas promissórias vinculadas a contrato de confissão de dívida celebrado entre os litigantes. Precedentes do STJ. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Exceção de préexecutividade – Rejeição – Demonstrativo atualizado do débito – Documento indispensável à propositura da ação – Não comprovação de sua existência nos autos do feito executório – Ônus do agravado – Oportunização ao exeqüente para emenda da exordial – Necessidade – Incidência do disposto no art. 616 do CPC – Anulação do processo que se impõe – Provimento parcial. – Diante da ausência nos autos de prova da exis- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 tência, no processo executivo, do demonstrativo atualizado do débito exeqüendo, documento reputado essencial à propositura da execução por quantia certa, é dever do magistrado possibilitar ao credor a emenda da peça pórtica, a fim de que seja sanada a deficiência, como determina o art. 616 do CPC. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 75. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.009550-8 – Comarca da Capital - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) - Agravante: Companhia Usina São João - ADVOGADOS: Rodrigo Nóbrega Farias e Carlos Nóbrega Farias - agravado: LATANTEC – Latino Americana Tecnologia ADVOGADOs: José Eduardo Nogueira e Edmilson Pedro dos Santos. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de nulidade de duplicatas – Improcedência – Títulos declarados válidos – Sentença de conteúdo meramente declaratório – Decisão que inadmitiu a devolução de quantia indevidamente depositada pela agravante, e posteriormente levantada pela agravada –Acórdão trânsito em julgado que decretou a nulidade do processo a partir do despacho autorizador do depósito judicial – Retorno do feito ao estado anterior à pratica deste ato processual declarado nulo – Descabimento – Levantamento a ser considerado pagamento parcial da obrigação representada pelas cártulas – Inexistência de prejuízo para a recorrente – Desprovimento. – O “quantum” precedentemente depositado pela recorrente, correspondente ao valor certo dos títulos creditícios contra si emitidos, deve ser entendido como pagamento parcial da dívida assumida perante a agravada. Com efeito, em considerando a quantia levantada como parcial quitação da dívida contraída, poderá a recorrente, ao ensejo de futura execução manejada pela recorrida, em sede de embargos à execução, pleitear o reconhecimento do fato modificativo de sua obrigação, consistente no parcial adimplemento do débito exeqüendo. – Nessa ordem de idéias, inexiste qualquer prejuízo a ser suportado pela agravante em decorrência da manutenção do atual estado fático, posto que já adimpliu parte substancial de sua obrigação, restando-lhe, como anteriormente salientado, o direito a obter posteriormente o abatimento do valor a ser cobrado judicialmente pela agravada. Ademais, ressalte-se que o depósito levado a efeito pela recorrente denotou o inescondível escopo de saldar o débito existente frente à recorrida, pelo que a manutenção da quantia em poder desta se entremostra consentânea com o próprio objetivo perseguido pela insurreta, qual seja, o de adimplir a obrigação representada pelos títulos de crédito cujas validades foram declaradas por meio de decisão judicial transitada em julgado. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 383. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO N.º: 2002.0147290 - RELATOR: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos apelante: Município de Piancó, representado pelo seu Prefeito Constitucional - ADVOGADO: José Marcílio Batista - APELADA: Zumira Maria da Conceição – ADVOGADO : José Ferreira Neto - remetente: Exmoº Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - Remessa necessária e apelação – Preliminar – Cerceamento de defesa – Nulidade do decisum – Inocorrência – Inteligência do art. 515, § 1º, do CPC Rejeição. - Com a sistemática instituída pelo art. 515, § 1º, do CPC, caso o Juízo monocrático, no advento do julgamento da ação, não aprecie questão de mérito por inteiro ou toda a matéria pertinente aos fundamentos do pedido ou da defesa, pode o Tribunal ad quem examina-la e julgá-la. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - Remessa necessária e apelação – Preliminar – Prescrição bienal – Servidor público - Matéria de ordem administrativa - Inaplicabilidade – Rejeição. - É inaplicável a prescrição bienal de que trata o art. 7º, XXIX, da CF, às causas em que servidores públicos pleiteiam vantagens pecuniárias aos seus vencimentos, por tratar de matéria de ordem administrativa, sobretudo se o direito buscado funda-se em período em que o vínculo do servidor já havia sido transformado para o Regime Jurídico Único. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação – Ação de cobrança – Preliminar – Prescrição qüinqüenal – Não alegação da parte interessada – Direito disponível – Inteligência do art. 194 do Código Civil – Rejeição - Atraso no pagamento de salários - Remuneração inferior ao salário mínimo – Violação do art. 39, § 3º c/c 7º, incisos IV e VII da Constituição Federal – Dívida inconteste – Desprovimento. - Por se tratar de direito disponível, o juiz só pode reconhecer a prescrição se houver pedido expresso nesse sentido, formulado pela parte interessada, a quem a prescrição aproveita. Uma vez comprovada a ocorrência de retenção injustificada de salários de servidor público, deve-se condenar o Município ao seu pagamento. - Súmula nº 27 do TJ/PB: “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituído por Lei Federal.” ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, desprover a apelação e do recurso de ofício, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.107. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.003964-1 - Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELante: Americel S/A. - Advogado: Vladimir Xavier Vasques e outro - APELAdO: Luciano Costa Pereira - Advogado: Vital Bezerra Lopes. CONSUMIDOR – Terceiro vítima de relação de consumo – Art. 17 do CDC – Equiparação. — Advindo os danos experimentados pelo recorrido de uma relação de consumo, deve este, segundo preceito normativo do art. 17 do CDC, ser equiparado a consumidor. CONSUMIDOR – Apelação – Indenização por danos morais – Falsificação de CPF – Negativação indevida de crédito – Quantum indenizatório razoável – Desprovimento. — A simples demonstração da inscrição irregular junto ao órgão de restrição ao crédito pelo recorrente é suficiente para alicerçar o pleito indenizatório, face ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva. — A indenização por danos morais deve se balizar nas condições sócio-econômicas das partes em litígio, o grau de culpa, a repercussão do dano, de modo que traga uma satisfação pessoal à vítima e, ao mesmo tempo, iniba e desestimule a repetição da prática danosa, sem, entretanto, promover enriquecimento sem causa. PROCESSUAL CIVIL – Honorários advocatícios – Observância dos parâmetros legais – Manutenção. — Estando a fixação dos honorários advocatícios de acordo com os parâmetros descritos pelo CPC e pelo Estatuto da OAB, deve a mesma ser mantida. ACORDAM, os membros da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 116. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.002.837-1 - Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELante: Jordão Dias Maciel - Advogado: Robson Carvalho – APELAdO: Fazenda Pública Estadual, por seu Procurador Geral. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Embargos de terceiro – Aquisição de bem móvel – Inexistência do registro de penhora – Boa-fé presumida – Provimento. — O terceiro de boa-fé não pode ser lesado pela inércia do exeqüente e da administração da justiça na ultimação dos atos necessários à oponibilidade da penhora a terceiros. ACORDAM, os membros da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, prover o recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 127. RECURSO OFICIAL Nº 2002.014751-6 - RELATOR: O Exmo. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Juiz Convocado - Autor: Doriel Veloso Gouveia ADVOGADO : Jocélio Jairo Vieira - RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Márcio Nicola Delagado Porto - REMETENTE : Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO- Remessa ex-ofício - Gratificação - Base de cálculo incidente sobre os vencimentos pagos a Promotor de Justiça - Majoração dos vencimentos e, consequentemente, da base de cálculo – Direito reconhecido em sede de mandado de segurança – Ação de Cobrança - Pre- tensão de obter do Estado os valores referentes à diferença da gratificação de representação de 32% (trinta e dois por cento) relativa ao período de outubro de 1997 até agosto de 2001 – Lapso temporal compreendido entre a majoração do vencimento e o dia do ingresso do mandado de segurança – Viabilidade – Direito robustamente comprovado – Procedência do Pedido – Desprovimento da Remessa. - Não obstante o direito de incorporação da gratificação ter sido reconhecido em sede de mandado de segurança, este não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme inteligência da Súmula 271 do STF. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. 102. REMESSA oficial nº 2002.013826-6 - Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) - Exeqüente:A Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Floripes José de Oliveira Coutinho - Executado: Distribuidora de Bebidas e Representações Ltda – DISBEL - Remetente:O Exmº. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. TRIBUTÁRIO – Remessa necessária – Execução fiscal – Auto de infração – Desconstituição em sede de ação anulatória transitada em julgado – Iliquidez da dívida – Desprovimento. – Desconstituído por sentença transitada em julgado proferida em ação anulatória, o auto de infração que originou a certidão da dívida ativa torna-se insubsistente, como também a execução fiscal que tenha como substrato certidão de dívida decorrente daquele auto de infração. – É condição “sine qua non” ao manejo da ação de execução a presença de um título executivo, sem o que fica revelada a falta de interesse do exeqüente e, assim, a conseqüente carência da ação. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 39. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Raphael Carneiro Arnaud HABEAS CORPUS N. 2003.006227-8 – SANTA LUZIA - Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrantes: Emilson de Lucena Formiga - Paciente: Romero Paredes Morais - HABEAS CORPUS - Ação penal – Duplo homicídio qualificado – Paciente acusado de ser partícipe – Prisão preventiva – Alegação de ausência de justa causa que justifique a medida constritiva – Inocorrência - Ato fundado nas circunstâncias e violência dos crimes, sugestivas de periculosidade de seus agentes – Pleito pelo trancamento da respectiva ação penal sob o pretexto de nulidade processual por inépcia da denúncia – Inexistência – Coação ilegal não identificada – Ordem denegada. – A periculosidade dos agentes, aferida pelas circunstâncias e violência dos crimes cometidos, revelando torpeza, malvadeza e insensibilidade moral, justifica a decretação da prisão preventiva, no resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da própria credibilidade da Justiça, ainda que primários e sem registro de antecedentes desabonadores. – Por outro lado, não é inepta a denúncia que descreve, quantum satis, fato tipificado na lei penal, possibilitando ao acusado exercer com plenitude o seu direito de defesa. Servindo, pois, de esteio para o início da persecução criminal, não há, por isso, como trancar a ação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada. HABEAS CORPUS Nº 2003.006056-9 – SUMÉ – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Impetrante: Bel. Jarbas Murilo de Lima Rafael – Paciente: José Joaquim da Silva - HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado – Pronúncia – Excesso de linguagem – Ocorrência – Eiva configurada – Ordem concedida. – A pronún- 15 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 cia é decisão de natureza meramente processual, cuja finalidade é admitir, após concluído o sumário de culpa, a tese acusatória, remetendo o réu ao Tribunal do Júri, seu juízo natural, único competente para penetrar na análise dos dados e fatos incidentes sobre a hipótese antijurídica, valorando-os segundo a sua íntima convicção. – Desse modo, mesmo nas hipóteses em que a autoria se apresente estreme de dúvidas, não é da índole institucional e legal do despacho de pronúncia conferir um juízo de certeza nesse particular, posto que, assim o fazendo, estaria subtraindo ao corpo de jurados a livre exegese da prova, que é da própria essência do seu munus constitucional. – Assim, excede os parâmetros legais de sua competência o magistrado que, no despacho de pronúncia, incursiona no mérito da prova e expende juízo de certeza da autoria do homicídio, posto que, ao exarar o despacho de admissibilidade de acusação, deve o mesmo, sem prejuízo da necessária exposição de suas razões de convencimento, eximir-se, o quanto possível, de emitir conceitos ou posicionamentos pessoais que possam influir no ânimo dos jurados. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem. HABEAS CORPUS N. 2003.002294-2 – ALHANDRA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Impetrante: Bel. Carlos Neves Dantas Freire – Paciente: Lelcio Lins da Silva - HABEAS CORPUS – Crime contra o meio ambiente – Área de preservação permanente – Pretenso deslocamento da competência para a Justiça Federal – Inadmissibilidade – Delito praticado sobre propriedade privada – Processo e julgamento que cabe à Justiça Estadual – Ordem denegada. – A queima ou devastação de área de preservação permanente, situada em propriedade privada, constitui crime contra o meio ambiente cujo processo e julgamento compete à Justiça Comum Estadual, somente se deslocando a competência para o âmbito federal se a União ou quaisquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas forem os titulares ou sujeitos diretos desses bens, ou se daí houver serviço ou interesse específico. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL Nº 2003.006731-8 – Agravante: Luciano Diniz Santos (Adv. Francisco Nunes Sobrinho) – Agravada: A Justiça Pública - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - Interposição contra despacho que julgou prejudicado recurso de apelação, por intempestividade – Remédio jurídico não contemplado pelo ordenamento processual penal pátrio - Pedido não instruído com qualquer prova documental – Não conhecimento. – O sistema processual penal não contempla o agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias firmadas em processos cíveis, à luz do que dispõe o art. 522 do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.139/95. – Seria o caso de se conhecer a irresignação como recurso criminal em sentido estrito, a teor do art. 581, XV, do CPP, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos recursos. – No entanto, não se dignando o recorrente de instruir o seu pedido com qualquer documento e, sobretudo, com cópia do ato recorrido, o não conhecimento é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso. PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 2003.001818-0 SANTA LUZIA – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud - Requerentes: Antônio da Nóbrega Cesarino e Joácio Jairo de Medeiros (Adv. Genival Veloso de Franca Filho. – Requerida: Ajustiça Pública. - DESAFORAMENTO - Pleito formulado pela defesa - Crimes de grande repercussão social e política – Induvidoso envolvimento da opinião pública local – Dúvidas sobre a imparcialidade do Júri - Fundada preocupação quanto à segurança dos réus - Relevância - Deferimento. - Identificados quaisquer dos pressupostos inseridos no art. 424 do CPP, especialmente aqueles que dizem respeito à existência de um clima social que aponte a possibilidade de influência sobre o ânimo dos jurados ou que suscitem fundada preocupação quanto à segurança dos réus, é do interesse da Justiça, a quem compete velar pela preservação da ordem pública, que seja derrogada a competência ratione loci do juízo natural, remetendo-se o julgamento para outra Comarca. – Nesse passo, demonstrado, através de prova inequívoca, o envolvimento emocional da comunidade local com os fatos antijurídicos, cuja conseqüência foi o trucidamento de líder político de grande prestígio popular e que exercia, na época, a chefia do Poder Executivo Municipal, é evidente que existe a possibilidade de manifestações públicas e de tumulto, de conseqüências imprevisíveis, se realizado o julgamento dos acusados no distrito da culpa, pelo que o bom-senso indica a trasladação do mesmo para Comarca que reúna suficientes condições de segurança. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em deferir o pleito. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.014139-9 – CONCEIÇÃO – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Apelante: José Ramalho da Silva (Adv. Joaquim Lopes Vieira) – Apelada : A Justiça Pública - CRIMES DE RESPONSABILIDADE – Ex-prefeito municipal – Condenação – Apelo do réu – Trânsito em julgado para a acusação – Prescrição retroativa – Requerimento da defesa – Agente, aliás, maior de setenta anos na data da sentença – Hipótese especial etária – Incidência comprovada – Extinção da punibilidade decretada. – Se, em qualquer fase do processo resultar comprovada a incidência da prescrição, é poder-dever do Juiz ou órgão julgador decretá-la, mesmo de ofício. – Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada. – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. – Desse modo, reduzidos de metade que são os prazos prescricionais, quando o condenado era, na data da sentença, maior de setenta anos e, assim, já decorrido o lapso temporal legal entre o termo a quo – ocorrência dos fatos delituosos, exercício de 1996 – e o termo ad quem, recebimento da denúncia, em 31/08/ 2001 – encontra-se definitivamente operada a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para decretar extinta a punibilidade, pela incidência da prescrição retroativa. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.000561-4 – CAMPINA GRANDE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Apelante: Luiz Alves da Silva, vulgo “Gordo” (Adv. Raimundo Tadeu Licarião Nogueira) – Apelada: A Justiça Pública - JÚRI - Homicídio qualificado pela surpresa - Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena - Inexistência - Quantum fixado mediante criteriosa análise das circunstâncias judiciais - Redução inadmissível - Apelo improvido. – O só fato de ser tecnicamente primário não confere ao réu direito público subjetivo à fixação da pena em seu grau mínimo, podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado e atendendo ao conjunto de circunstâncias referidas no art. 59 do CP, definir a pena-base em limite que entenda suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado Assim, não comporta redução a pena-base fixada em patamar superior ao mínimo previsto para o tipo, a partir de fundamentação adequada, sobretudo a alta reprovabilidade da conduta, os maus antecedentes do réu e as circunstâncias e conseqüências do crime. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.003318-9 – BELÉM – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Apelantes: Cleiton de Araújo Chaves, Jorge Macedo Pires, Josinaldo Inácio da Silva e Fábio Araújo Chaves (Adv. Milton Luiz da Silva) – Apelada: A Justiça Pública - ROUBO QUALIFICADO - Tipo que exige, à sua configuração, dolo específico consistente na vontade inequívoca de apoderarse de coisa alheia móvel para si ou para outrem – Palavras da vítima, coerentes, que infirmam a intenção patrimonial dos agentes - Condenação inadmissível – Absolvição decretada – Apelo provido. - O roubo exige dolo específico, consistente no animus rem sibi habendi, i. e., a intenção de apoderar-se de coisa alheia como própria, elemento que deve ficar inequivocamente demonstrado, de modo a dar sustentação ao decreto condenatório. – Nesse sentir, se a inten- ção dos acusados, ao se utilizarem de veículo a eles entregue voluntariamente pela própria vítima, era somente a de subtraírem-se à ação da polícia, que os perseguia em face de crime por eles anteriormente praticado, e não a de apoderarem-se definitivamente do bem para si ou para outrem, e, assim, não identificados os elementos configuradores do roubo, a conduta atribuída é atípica e, em conseqüência, impunível, impondo-se a absolvição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.015170-0 – Capital – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud – Apelantes: Jardel Edson dos Santos (Adv. Marluce Mercês de Souza), Germano da Mata Barbosa, vulgo “Bila”, Manoel dos Santos Cardoso, vulgo “Neco”, Marivaldo Alves Domingos, vulgo “Valdir” e Ronaldo Gomes da Silva, vulgo “Ronaldo” (Adv.º Vanildo Oliveira Brito) – Apelada: A Justiça Pública - LATROCÍNIO - Assalto a firma comercial – Eliminação de refém – Quadrilha especializada em crimes contra o patrimônio – Prova indiscutível pela participação de quatro dos seis integrantes da societas delinquentium – Condenação de todos os denunciados – Apelo – Pleito pela absolvição de todos – Manutenção da sentença em relação a três apelantes – Absolvição de dois deles, por insuficiência da prova acusatória – Recurso apelatório provido, em parte. – A confissão extrajudicial, conquanto retratada, em Juízo, pelo agente, não possui o condão de infirmar a prova acusatória, mormente se os demais elementos de prova apontam, de modo inexorável, a participação do mesmo no crime de latrocínio. — Se o apelante, que, comprovadamente, já integrava a quadrilha de assaltantes, passou informações aos executores do latrocínio acerca da empresa a ser assaltada e ainda se colocou, enquanto o crime se consumava, em lugar estratégico, dando cobertura aos autores materiais, não há que se cogitar em atenuação da pena, sob o pretexto de participação de menor importância. — Entanto, inexistindo nos autos qualquer circunstância conhecida e provada, que, por indução, aponte pela participação do apelante no assalto, é de rigor que se dê provimento ao seu apelo, para absolvê-lo da irrogação ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.009253-3 – Relator: Desembargador Raphael Carneiro Arnaud – Embargante: João Máximo Malheiros Feliciano – Embargada: A Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça – “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão no Acórdão embargado - Efeito infringente – Eiva caracterizada – Modificação que se impõe – Acolhimento. - Se a prova produzida em instrução não logrou demonstrar, de modo convincente, que a cártula foi emitida em caráter pro solvendo ou pro soluto, o desate mais consentâneo com o interesse da Justiça nunca deverá ser o condenatório, posto que a culpa não se presume. – É que, se a prova apurada não é suficientemente esclarecedora sobre qual a versão verdadeira, se a acusatória ou a do réu, o non liquet deve subsistir. – Nesse passo, se o Acórdão embargado omitiu-se no exame dessa questão, discutida no apelo da defesa, vício que configura pressuposto da embargalidade, impõe-se o acolhimento dos embargos e, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, é de rigor a modificação do julgado, com a conseqüente absolvição do réu. – ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, em acolher os embargos”. Des. Wilson Pessoa da Cunha APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.013254-3 - RELATOR: DES. WILSON PESSOA DA CUNHA - APELANTE: MIGUEL ROQUE DA SILVA NETO – DEFENSOR: JOSÉ ANÍZIO FILHO - APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. EXACERBAÇÃO DA PENA – Não existência. Tendo o magistrado aplicado a reprimenda, atendendo às circunstâncias judiciais não há o que se reformar. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Apelo. Julgamento unânime em harmonia com o Parecer Ministerial. Dr. Tércio Chaves de Moura PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 2003.005716–9 RELATOR: Dr. TÉRCIO CHAVES DE MOURA - IMPETRANTES: Bel. JOSÉ LAEDSON ANDRADE SILVA PACIENTE: IVANILDO DE SOUSA. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO. QUEBRA DA FIANÇA E PRÁTICA DE NOVO CRIME. DENEGAÇÃO. Não se configura o chamado excesso de prazo na conclusão da instrução, quando se infere que o paciente teve a quebra da fiança, pela prática de novo crime. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, denegar a ordem. Julgamento unânime em harmonia com o Parecer Ministerial. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 2003.005615-4 RELATOR: Dr. TÉRCIO CHAVES DE MOURA - IMPETRANTES: Bel. ANTÔNIO FERNANDO CALDAS ESPÍNOLA - PACIENTE: FÁBIO ROGÉRIO LOPES DA NÓBREGA. HABEAS CORPUS – Denegação. Estando esgotados todos os recursos cabíveis ao paciente, o habeas corpus não é o remédio jurídico. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, denegar provimento a ordem. Julgamento unânime em harmonia com o Parecer Ministerial. DESAFORAMENTO Nº 2002.015186-6 - RELATOR: TÉRCIO CHAVES DE MOURA - REQUERENTE: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUERIDOS: SEBASTIÃO PEREIRA LIMA E FRANCISCO ALEXANDRE – ADVOGADO: JOAQUIM LOPES VIEIRA. DESAFORAMENTO – Dúvida sobre a imparcialidade do Júri – Alegação de influência do réu e seus familiares – Concordância do pedido pelo Magistrado – Deferimento da pretensão. É de se deferir pedido de desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri, em face da influência do réu e seus familiares e o Juiz em suas informações concorda com o deferimento do pedido. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, deferir o pedido para a Comarca de Campina Grande. Julgamento unânime em harmonia com o Parecer Ministerial. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho HABEAS CORPUS Nº 2003.006421-1 – Alhandra Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho Impetrante: Bel. Gildo Andrade de Araújo - Pacientes: Renan Virgolino dos Santos, Aluízio Carreiro de Almeida e Manoel César de AlbuquerqueHabeas Corpus – Prisão preventiva – Extermínio de detentos – Autoria coletiva – Denúncia escorreita – Desnecessidade de individualização – Condutas homogêneas – Assertiva de motivação insubsistente – Inocorrência – Pressupostos evidenciados – Despacho claramente fundamentado – Aplicação da lei penal – Ampla repercussão no leito social – Garantia da ordem pública – Custódia necessária – Atributos pessoais de profissão definida, residência fixa, bons antecedentes e primariedade que não obliteram a exigência da medida – Constrangimento ilegal não verificado – Denegação - Evidenciadas a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como plenamente justificada, pela autoridade coatora, a conveniência do aprisionamento dos transgressores com vistas ao regular andamento, segurança e prestígio da atividade jurisdicional, como garantia da ordem pública e justa execução da norma penal, não há que se falar em restrição ilegítima ao status libertatis dos pacientes - Se o despacho indica, com limpidez, a substância que propiciou a custódia, explicitando satisfatoriamente as razões de fato e de direito que conduzem à imprescindibilidade da medida, inviável censurá-lo com a pecha da desfundamentação - “A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva”. (RJDTACRIM 31/340) - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados - Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, denegar a ordem mandamental, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 2003.006055-1 – Campina Grande - Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho - Impetrante: Bel. Francisco Pedro da Silva - Pacientes: Edival Albino de Vasconcelos “Vavá”; 16 João Paulo de Santana Barbosa; Cícero Gomes Gonçalves; Rondinério Bezerra Vieira “Pelado”; Lúcio da Silva “Puruca”; Maria Helena Gonçalves da Silva “Fofa” - Habeas Corpus – Custódia flagrancial – Conversão em prisão preventiva – Alegação de ilegalidade da medida constritiva e nulidade do flagrante – Informações noticiando o prejuízo parcial do Writ – Soltura de três pacientes – Ordem prejudicada - Habeas Corpus – Nulidade da custódia decorrente da ardência delitiva – Superveniência da medida excepcional preventiva – Nova realidade processual – Custódia fundamentada sob outras alegações – Perda do objeto – Pleito prejudicado - Habeas Corpus – Constrangimento ilegal –Decretação de prisão cautelar – Ausência de documentos indispensáveis ao exame crítico-valorativo da ordem mandamental – Probare oportet, non sufficit dicere – Não conhecimento - Uma vez restaurado o status libertatis de alguns dos pacientes, pelo Juiz de Direito a quo, julga-se prejudicado, em relação a estes, pelo citado motivo, o mandamus impetrado, na forma do art. 659, do Código de Processo Penal Insubsiste a alegação de nulidade atribuída a custódia flagrancial, quando a razão do claustro já é outra, qual seja, a custódia preventiva exarada - Estando ausentes na petição inicial documentos imprescindíveis a atribuir juízo de valor, não merece acolhida a impetração. Inteligência do art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados - Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, não conhecer, em parte, o mandamus e julgá-lo, no restante, prejudicado, em harmonia com o parecer oral complementar da Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 2003.006163-8 – Cajazeiras Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho – Impetrante: Bel. Juramir Oliveira de Sousa - Paciente: Francisco Januário dos Santos - Habeas Corpus Liberatório – Prisão em flagrante delito – Uso de substância estupefaciente – Excesso de prazo na conclusão do sumário da culpa – Paciente recolhido ao cárcere por mais de 210 (duzentos e dez) dias – Pleito de concessão de liberdade provisória não apreciado pela autoridade apontada como coatora, por entender-se incompetente para o processamento do feito – Remessa dos autos ao Juizado Especial – Conflito negativo de competência criminal suscitado – Paciente que permanece custodiado – Morosidade não atribuível à defesa – Constrangimento ilegal configurado – Concessão do Writ - A lentidão na prestação jurisdicional, ocasionada por fato superveniente, como a suscitação de um conflito negativo de competência, e, portanto, não atribuível à defesa, denota manifesto constrangimento ilegal, sanável pelas estritas vias mandamentais - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados - Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, conceder a ordem mandamental, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS N.º 2003.007935-9 - Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho - Impetrante: Bel. Anselmo Pires de Souza - Paciente: Ailton Bezerra de Almeida - Habeas Corpus – Constrangimento ilegal – Alegações incertas – Ausência de documentos indispensáveis ao exame crítico-valorativo da ordem mandamental – Probare oportet, non Sufficit Dicere – Não conhecimento - Estando ausentes documentos imprescindíveis à formação de um juízo de valor, não merece acolhida a impetração, por inteligência do art. 252, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados – Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, preliminarmente, não conhecer a ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. AGRAVO CRIMINAL Nº 2002.010779-4 – Capital Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho – Agravante: O representante do Ministério Público - Agravada: Rejane Serrão da Silva – Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto - Agravo Criminal – Livramento Condicional – Concessão – Irresig- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 nação Ministerial – Ausência de bons antecedentes – Pretensa aplicação do inciso II do art. 83 do Código Penal – Condenado primário – Impossibilidade de exigência de cumprimento de mais da metade da reprimenda – Alternativa menos prejudicial ao réu – Emprego do art. 83, I, do Estatuto Repressivo – Simples efeito devolutivo – Desprovimento - Diante da falta de previsão de prazo maior de cumprimento da reprimenda imposta para os apenados não reincidentes em crimes dolosos, quando não possuam bons antecedentes, é de se ter possível a antecipação provisória da liberdade após a expiação de 1/3 (um terço) da sanção, pois a se exigir o cumprimento de metade desta, nesses casos, estar-se-ia equiparando pessoas primárias a reincidentes em crimes dolosos - Tendo em vista ser matéria regulada pela Lei 7.210/84, da concessão de livramento condicional é cabível agravo em execução sem efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 197 daquela norma - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Criminal, acima identificados - Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira HABEAS CORPUS N.º 2003.0042714 –- Relator: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira - IMPETRANTE: Emilson de Lucena Formiga PACIENTE: Luiz Carlos Marcolino dos Santos Habeas Corpus - Tráfico ilícito de entorpecentes - Emendatio Libelli - Ausência de nulidade .A correção da capitulação pelo magistrado , a fim de conferir ao fato adequada definição jurídica conforme espressa narrativa da denúncia, não constitui mutatio libelli, mas simples emendatio libelli, figura inserida no art. 383 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acorda a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, EM HARMONIA COM O PARECER. HABEAS CORPUS N.º 2003.005510-7 Relator: Des. Nilo Luís Ramalho Vieira - IMPETRANTE: Martinho Carneiro Bastos PACIENTE :Maria de Fátima Pontes. Habeas Corpus - Pedido de concessão da liberdade provisória - Superveniência da Suspensão condicional do processo - Fundamentos superados - Pedido julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acorda a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, EM JULGAR PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, TUDO POR UNANIMIDADE. PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DIA: 29 DE AGOSTO DE 2003 A TER INÍCIO ÀS 9:00 HORAS RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 01. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2001.008976-1, Apelante: Valdeci Henrique Lopes. Defensor Público: Fernando Antônio Cavalcante. Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTAS O EXMO.SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 02. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2001.010059-5, Apelante: João Batista Barros dos Santos.(Adv. José Lins Meneses de Queiroz). Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.”COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 03. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2002.012496-6, Apelante: José Vieira Filho.(Adv. Valdemir de Paulo). Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 04. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2002.014336-7, Apelante: Representante do Ministério Público. Apelados: 01. João Henrique de Medeiros.(Adv. Francisco Nunes Sobrinho). 02. Daniel Ferreira da Silva.(Adv. Tamar Araújo Celino). COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 05. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2002.005136-5, Apelante: José Anaclécio da Silva Souza.(Advª. de Ofício Sônia Maria Carvalho de Souza). Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 06. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2002.007179-0, Apelante: Cláudio Roberto dos Santos Pereira.(Adv. Joendes Martins de Paiva). Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 07. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2002.007785-2, Apelante: Paulo Lino Rocha.(Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto). Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 08. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2003.003173-9, Apelante: Ednaldo Santos Laureano. (Adv. James Travassos). Apelada: A Justiça Pública. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 09. EXPEDIENTE Nº 2003.003082-1, originado do Processo nº 2002.000899-3, da Corregedoria Geral da Justiça, movido pela escrivã substituta da Comarca de Princesa Isabel, Valquíria Aparecida de Sousa, solicitando a adoção de providências acerca das acusações do Juiz de Direito da referida Comarca, Dr. Adhemar Leite Ferreira, de que ela teria dado sumiço a um Processo pertencente aquela unidade judiciária. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2001.009038-7, Indiciado: Octanny Pereira Batista, Juiz de Direito, à época, da Comarca de Monteiro. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO 11. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2002.012833-3, Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: José Ricardo Lima da Silva. Defensora Pública: Luzia Aparecida Cavalcanti Silva. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 12. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2002.013785-5, Indiciado: Antônio Leobaldo Monteiro de Melo, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 13. SINDICÂNCIA Nº 2001.000457-0, Sindicado: Sérgio Rocha de Carvalho, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” 14. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 143.128-5, Requerente: Hélder Ronald Rocha de Almeida, Juiz de Direito da Comarca de Alhandra. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” 15. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 141.844-1, Originado do Ofício nº 018/2003, através do qual a Corregedoria Geral da Justiça, encaminha Minutas sugestivas para modificação das resoluções nº 003/2001 e 27/2001, do Egrégio Conselho da Magistratura. COTA: SESSÃO DIA 08 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO FACE AO ADIANTADO DA HORA.” COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 16. HABEAS-CORPUS Nº 2003.0070581, Impetrante: Wellington Luiz da Cunha, menor, assistido por sua genitora, Luiza Maria da Cunha. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR 17. HABEAS-CORPUS Nº 2003.0022748, Impetrantes: Clodoaldo José de Lima e Geneci Alves de Queiroz. Paciente: Flávio Augusto de Medeiros Rosas. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 18. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES FORENSES Nº 2003.005987-1, desenvolvidas na Comarca de Princesa Isabel, relativo ao exercício de 2002. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 19. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES FORENSES Nº 2003.006971-0, procedente da 3ª Vara da Comarca de Santa Rita, referente ao exercício de 2002. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR 20. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES FORENSES Nº 2003.006085-2, desenvolvidas na Comarca de Cuité, referente ao exercício de 2002. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 21. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES FORENSES Nº 2003.006877-2, desenvolvidas na Comarca de Serraria, referente ao exercício de 2002. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 22. EXPEDIENTE Nº 2003.005842-4, procedente da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, com vistas à apreciação do Vitaliciamento no Cargo de Juiz de Direito do Exmo. Dr. Bruno César Azevedo Izidro. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 23. REPRESENTAÇÃO Nº 2002.0073806, Representante: Newton de Novais Feitosa(Adv. em causa própria.) Representado: José Guedes Cavalcanti Neto, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 24. HABEAS-CORPUS Nº 2002.014882-2, Impetrante: Paulo Gomes de Lima. Paciente: Josemir Tomé Honorato. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 25. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES FOREN- 17 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 SES Nº 2003.004915-8, desenvolvidas na 1ª Vara da Comarca de Monteiro, referente ao exercício de 2002. COTA: SESSÃO DIA 22 DE AGOSTO DE 2003: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.” RELATOR: EXMO. SR. DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO 26. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2002.012070-7, Indiciado: Octanny Pereira Batista, à época, Juiz de Direito da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA 27. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2003.0000221, Apelante: Uélio Medeiros dos Santos. (Adv. Irenaldo Ribeiro dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 (SEIS) DE AGOSTO DE 2003 (DOIS MIL E TRÊS). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Plínio Leite Fontes e presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Elias de Queiroga, Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Marcos Antônio Souto Maior, Wilson Pessoa da Cunha, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Eminente Desembargador Wilson Pessoa da Cunha), Arnóbio Alves Teodósio (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Eminente Desembargador Wilson Pessoa da Cunha), Júlio Aurélio Moreira Coutinho, Antônio de Pádua Lima Montenegro, João Antonio de Moura, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Nestor Alves de Melo Filho (Vice-Presidente), Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz convocado para substituir o Eminente Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Jorge Ribeiro Nóbrega, Júlio Paulo Neto, João Alves da Silva (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Eminente Desembargador Júlio Paulo Neto), Genésio Gomes Pereira Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Nilo Luis Ramalho Vieira. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raiff Fernandes de Carvalho Júnior (Corregedor Geral da Justiça) e José Rodrigues de Ataíde. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Di Lorenzo Serpa, Procurador-Geral de Justiça, em exercício, e funcionando na Secretaria o Bel. Orlando Gonçalves Lima, Secretário-Geral, às 09:00 hs, no horário regimental, e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, o Eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga propôs, a Egrégia Corte de Justiça, a consignação na ata dos trabalhos de dois importantes registros, proferindo na oportunidade as seguintes palavras: (*) “- ...O primeiro é um voto de pesar pelo falecimento do ex-Governador e Professor Tarcísio de Miranda Burity, ocorrido no dia 08 de julho, na cidade de São Paulo. Creio que falar sobre a vida e a obra do Professor Tarcísio de Miranda Burity é desnecessário, porque todos aqui o conheceram muito. Direi apenas, em resumo, que o Professor Burity, ex-Governador de nosso Estado, foi um homem de personalidade marcante, que lhe sobraram méritos em todos os estágios a que ele serviu ao Estado, tendo assinalado todas as suas funções com o cunho de sua formação e suas qualidades natas, como a cultura, a operosidade, o espírito público, a respeitabilidade e a honradez. Político de grande visão e um conhecedor profundo dos problemas nacionais e das soluções para seu males. Eu acredito que a Paraíba só não está mais órfã porque resta o seu exemplo, que deverá ser seguido por todas as gerações. Por tudo que o ex-Governador Tarcísio de Miranda Burity foi, um cidadão de dignidade e honradez; um Professor de talentos notáveis; um Governador de grandes obras sociais; um pai; um esposo; um irmão; um amigo inexcedível. Por tudo isso, senhor Presidente, eu proponho que, ouvidos os membros desta Corte, seja registrado um voto de pesar pelo seu falecimento, comunicandose a ilustre viúva, D. Glauce Burity e aos seus filhos. O segundo, é um voto de aplausos ao “Jornal Correio da Paraíba”, pelos seus cinqüenta anos de existência e de luta em defesa das instituições e do povo paraibano. Fundado por Teotônio Neto, sertanejo do Vale do Piancó, de visão empresarial extraordinária, “Correio da Paraíba”, fez história e deu exemplo de cidadania. Na edição de ontem, dentre várias matérias publicadas, destaquei uma, sob o título “Do Plero para a Festa das Neves” que resume muito bem a trajetória do “Jornal Correio da Paraíba”: “Nascido no dia 5 de agosto de 1953, o “Correio da Paraíba” foi para as ruas no final da tarde, diretamente para ser vendido na Festa das Neves. Segundo informação do jornalista Gonzaga Rodrigues, em pouco tempo, foi esgotada a tiragem com a população querendo conhecer o novo veículo de comunicação. ‘Foi uma sensação na cidade, todo mundo queria ler o jornal’, recorda Gonzaga Rodrigues. Pela sua redação na Barão de Triunfo, passaram grandes personalidades como os presidentes Juscelino Kubitschek e Jânio Quadros, entre outras autoridades do mundo político, religioso, empresarial e artístico. Os maiores nomes do jornalismo paraibano passaram pela redação do jornal: Biu Ramos, Gonzaga Rodrigues, Soares Madruga, Dorgival Terceiro Neto, Luiz Augusto Crispim, Luiz Ferreira, Carlos Roberto de Oliveira, João Manoel de Carvalho, Agnaldo Almeida, Dulcídio Moreira, entre outros. Segundo o jornalista Bosco Gaspar, Teotônio Neto dava total liberdade para seus repórteres escreverem, desde que fosse com a verdade. Teotônio não intervia no trabalho de ninguém. Ele não dava “pitaco” no trabalho do jornal, só queria que o jornalista não faltasse com a verdade”. Hoje, o “Correio da Paraíba” está sob a direção do Dr. Roberto Cavalcante, também um empresarial de extraordinária visão, e um cidadão de grande fidalguia. Pernambucano de nascimento, paraibano por adoção, com seu trabalho passou a confundir os seus sentimentos com os sentimentos do povo paraibano. No corpo redacional do jornal, desponta um jornalista de grande envergadura, não vou citar nomes para não cometer o pecado da omissão, mas, a frente da editoria geral, está a grande dama do jornalismo paraibano, Lena Guimarães, também uma sertaneja de Cajazeiras, terra que ensinou a Paraíba a ler. Proponho, assim, senhor Presidente que, ouvido os meus ilustres pares, seja consignado na ata dos trabalhos um voto de aplauso e de prosperidade ao “Jornal Correio da Paraíba”, pelos seus cinqüenta anos e seja feita a comunicação à direção da imprensa”. (*) notas taquigráficas. Em seguida, o Eminente Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, acolhendo as proposituras, destacou: (*) “- Concordo plenamente com o eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, louvando a sua iniciativa, por ambas as proposições. Em verdade, o nosso saudoso ex-Governador Tarcísio de Miranda Burity foi muito mais do que disse o Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Ele se destacou como jurista, professor, político, sociólogo, escritor, sobretudo, como homem de bem, passando, por duas vezes, ao comando do governo do Estado, como Governador, alçando a cadeira de Deputado Federal com a maior votação consagrada pelo povo da Paraíba a um membro da Câmara Federal. Congratulo-me com Sua Excelência pela iniciativa e me solidarizo plenamente. Igualmente, com o “Jornal Correio da Paraíba” que tem prestado gloriosa contribuição à cultura paraibana e além da Paraíba, pelos seus trabalhos e seus editoriais, enfim, um Jornal que tem se revelado “amigo do Poder Judiciário” quando, há anos, reserva uma página inteira para noticiar as ações do Poder Judiciário. Estou de pleno acordo. Logo após, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, acostou-se as homenagens prestadas discorrendo da seguinte forma: “- É um grande privilégio ter auxiliado o governo de Tarcísio Burity. Tive dele todo apoio e incentivo. Eu, ainda jovem, Superintendente do Estado da Paraíba- SUDEPAR, naquela época, uma autarquia grande, que tinha a finalidade de administrar, construir e melhorar o Estado da Paraíba, em uma época em que o futebol, realmente, tinha uma grande importância. Depois, em outras funções que também exerci nos governos de Sua Excelência. Intelectual e Professor universitário, deixa saudades e a Paraíba fica a lhe dever uma homenagem marcante, para que perpetue, na memória histórica, a sua passagem brilhante no nosso Estado. Quanto ao “Jornal Correio da Paraíba”, são cinqüenta anos que se iniciou a sua contagem com a velha casa da Barão do Triunfo, que na frente, ainda hoje lúcido, o Jornalista Teotônio Neto. Depois de uma crise muito grande que quase faz desaparecer aquele jornal, surge o atual grupo, liderado pelo Jornalista Roberto Cavalcanti, que deu uma nova forma editorial àquele Jornal, com, sem dúvida nenhuma, melhor parque gráfico dos jornais do nosso Estado. São cinqüenta anos, fazendo um registro diário da nossa história. Logo, eu me acosto também. (*) notas taquigráficas. Com a palavra, o Eminente Desembargador José Martinho Lisboa se associou em parte as proposituras, apenas com relação a homenagem póstuma ao ex-Governador Tarcísio de Miranda Burity, abstendo-se de votar quanto a segunda propos- ta. Dada a palavra ao Excelentíssimo Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho, que assim se manifestou: (*) “- Senhor Presidente, eu parabenizo o Desembargador Antônio Elias de Queiroga pela sua iniciativa de homenagear o saudoso Professor Tarcísio de Miranda Burity, humanista, mecenas, um exemplo que a Paraíba transmite às gerações do amanhã pela visão, espírito extraordinário de dedicação à literatura, às artes e à cultura, à época em que governou o Estado. Falar em Tarcísio Burity é entrar no túnel do tempo. Morava na Diogo Velho. Filho do Professor Burity e de Maria José de Miranda Burity, a quem os conheci, uma vez que as nossas famílias moravam na Treze de Maio. Ali, pude conviver com Luís Gonzaga, seu irmão; com Rute, esta grande samaritana em favor do menor, não por palavras, mas por ação, com o Clube do Menor Pereiro, um marco indelével na história do menor em João Pessoa, na Paraíba. Ela é uma pioneira do menor, sempre com humildade, fazendo com que o espírito cristão seja sua verdadeira marca e o seu sinete. Depois, Isabel de Miranda, saudosa memória, arte, música, sendo ela quem, diversas vezes, proporcionava alegria às pessoas pobres, apresentando concertos e sendo consagrada internacionalmente pelo domínio da música na arte. Antônio de Miranda Burity, meu colega de Colégio Pio X, companheiro de geração, sentimento maior, fraternidade firme, consolidada através do tempo. Evoco Tarcísio de Miranda Burity, seminarista, percorrendo seminários e procissões, ao lado de Marcos Otávio Novais e outros que integravam o seminário, como José Ferreira Ramos, Antônio de Pádua Lima Montenegro, aquela formação ali comandada por grande e extraordinário Sacerdote, plantaram e plasmaram, para a geração espiritual e cultural, uma maravilhosa geração que vem servindo a Paraíba. Tarcísio de Miranda Burity, professor, administrador, intelectual, todas as virtudes já foram devidamente aludidas. Teve uma vida feliz, abençoada porque, ao lado de um grande homem há sempre uma mulher, Glauce de Miranda Burity. Ainda mais, a música clássica: quem de nós desconhece a trajetória de Tarcísio Burity, promovendo os encontros extraordinários, o Maestro Aldo Parizot, a Orquestra Sinfônica, violão selo? Há um aspecto importante que eu gostaria de destacar: as semanas de arte na Paraíba, em Areia, em todo o interior, ele marcou a sua passagem, pelo espírito pioneiro, que hoje é lembrança, saudade, é marco. Eis o homem, eis o exemplo de Governador, de Administrador! Não vou falar nas obras de cal e pedra porque sou daqueles que valorizam mais o espírito. Mesmo assim, elas estão aí, firmes e fortes, combatidas que foram, à época, por aquelas vozes que, hoje, cantam e decantam as suas virtudes e foram os críticos de ontem. A ele a nossa homenagem e o merecido reconhecimento desta Casa, a quem a Justiça procurou devotar, em seu tributo maior, no valor que ela possui. Quanto ao “Correio da Paraíba”, só gostaria de fazer três registros: seu primeiro Diretor foi o Professor Afonso Pereira da Silva; seu primeiro Colunista Político, o Professor Ivaldo Falcone de Melo, Promotor de Justiça, hoje, no Rio de Janeiro; o Colunismo Social, Professor Mauro Almeida, que foi quem iniciou. Tenho a alegria de que, no ano de 1953, na Festa das Neves, encontrar aquela novidade à noite, o “palco das emoções”, encontro natural das esperanças dos jovens, nas alegrias e no fervor da tradicional bagaceira da Festa das Neves, os seus parques, os carrosséis e, aqui, recordo bem daquele momento, defronte o prédio que nasceu Virgínio da Gama e Melo que, hoje, está abandonado, em 1977, recebi o primeiro exemplar, ficando surpreso com aquela iniciativa, que foi de Teotônio Neto, grande paraibano que trouxe toda a sua riqueza para a nossa cidade, para o Estado e para a nossa querida Cabedelo, Desembargador Genésio, a quem Vossa Excelência tanto contribuiu no Muinho Teoni e, ainda mais, na Livraria Teoni, na Rádio Correio da Paraíba e demais iniciativas industriais e comerciais de Teotônio Neto. A história do “Correio da Paraíba” é iniciativa dele, ao lado daquela extraordinária mulher que foi D. Merelin Teotônio, que muito nos ajudou em Cabedelo, especialmente, quando um incêndio destruiu casas lá e em Camalaú, ela lutou para que aquelas doze ou quinze casas fossem reconstruídas com o seu dinheiro, com a sua amizade. Associo-me a essas manifestações e peço desculpas porque não pude ser breve, mas não poderia faltar ao registro da história. (*) notas taquigráficas. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro se acostou as proposituras, acrescentando: (*) “- Senhor Presidente, acho que, aqui, quem primeiro conheceu o Dr. Tarcísio de Miranda Burity fui eu, em 1953, quando ingressei no Seminário Arquidiocesano. O Professor Tarcísio de Miranda Burity, à época, menino de 14 anos, parece-me vê-lo embatinado, já no quarto ano ginasial do seminário, que hoje corresponderia a um curso universitário, e ele, já com maturidade intelectual para absorver tudo aquilo que nos era ensinado naquela época, sempre se destacando como estudante exemplar. Tenho a impressão de que era um compulsivo leitor e, como tínhamos a disciplina muito rígida, por exemplo, não podíamos conversar saindo da sala de estudo para a capela, da capela para o refeitório, não podíamos falar um com o outro, era em silêncio e ele, talvez para se preservar de eventual indisciplina, saía sempre com um livro a mão, lembro muito bem de um deles: Psicologia da Fé, do Padre Leonel Franca. Por isso, a grande influência que exerceu sobre todos nós, pela sua capacidade intelectual e de estudante exímio. Eu, por exemplo, possuo toda a coleção do Padre Leonel Franca, que, para a Igreja moderna, talvez esteja superada, mas, em matéria de literatura, ninguém supera o Padre Leonel Franca e lembro bem que Burity, menino de quatorze anos lendo a Psicologia da fé daquele Padre Leonel Franca. Estudante brilhante, notas belas. (5AF) Depois, musicista, ele com tão pouca idade era o organista da Capela do Seminário, nas missas dominicais no velho estilo Tridentino, era ele que estava no harmônio do seminário, embelezando as nossas celebrações. Irmão de Isabel Burity, como destacou o Desembargador Júlio, era também pianista, não havia festa no seminário que Tarcísio Burity não abrilhantasse, não participasse da solenidade com um número de piano, a exemplo da Marcha Turca de Mozart, sempre que ouço, lembro-me. O tempo passa, ele sai do seminário, vai para o curso superior, e neste, no primeiro ano de Filosofia, como amante da música, todas às quartasfeiras, apesar do rigor do seminário que Desembargador Plínio conhece muito bem, pela manhã e no almoço, durante a semana, ninguém conversava só ouvia leituras, mas, na quarta-feira, na hora do almoço, Tarcísio Burity fazia uma apresentação para nós de um compositor ilustre como Beethoven, Mozart, Bach, qualquer outro, fazia um resumo histórico da biografia do compositor e, em seguida, nós almoçávamos, ouvindo uma peça musical de Bethoven, por exemplo, a quinta ou sexta sinfonia. Isso levou a todos nós daquela época, passássemos a entender, assimilar e gostar da música clássica e eu ouvi, ainda hoje. O tempo passa, Tarcísio Burity deixa o Seminário, vai para a Faculdade de Direito; eu saio do Seminário também, vou para o Lyceu, porque, embora eu seja mais novo que ele apenas um ano, eu vinha do interior, é diferente de quem morava na Capital, filho de pai dentista, e eu, pobre de mim, lá no Curimataú, então fiquei um tanto quanto atrasado. Cheguei no Lyceu, onde fiz o curso clássico e, no 3º ano clássico, em 1960, quando estávamos terminando o curso clássico e nos preparando para o vestibular, aqui ressalto mais uma vez a figura de uma grande mulher, de uma grande educadora que essa Paraíba, talvez não tenha sido justa com ela, Daura Santiago Rangel, Diretora do Lyceu Paraibano. Naquele tempo não tinha cursinho para preparar ninguém para vestibular e Dona Daura contratou Tarcísio Burity, Manoel Viana, que eram professores do Lyceu na época, para nos dar as últimas aulas de latim e português para o vestibular, foi aí que a turma do Lyceu quando chegou na Faculdade de Direito teve um desempenho magnífico, só um dos nossos colegas foi reprovado, de todos que fizeram vestibular de Direito. Chegando na Faculdade de Direito, o Presidente do Diretório era Tarcísio de Miranda Burity. Ao invés daquele famoso trote que levava os estudantes ao vexame, ao ridículo, Tarcísio Burity fez uma grande festa do calouro. Parece-me ver ali no claustro da Faculdade de Direito, a grande festa do calouro, em 1961. Depois, o tempo passa e ele se forma em Direito; eu vou ser Juiz de Direito, venho para cá para um curso de Especialização em Direito, primeiro curso de pós-graduação feito na Faculdade de Direito, em 1972, salvo engano, o qual eu comecei, mas não deu para terminar porque eu era Juiz em Areia. Mas, depois, já morando em João Pessoa, fiz um curso de especialização, quando eu era professor do Ipê, em meados de 1980 e ele foi Professor de Filosofia do Direito. Tive a honra de ser aluno dele duas vezes, no Lyceu e na Universidade Federal, fazendo um curso de pós-graduação. Posteriormente, o tempo continua a passar, eu, Diretor da Escola Superior da Magistratura em 2000, um Desembargador do Rio Grande do Sul que nos ajudou a fazer o Regimento Interno da ESMA a oito mãos, foi a última Resolução que o Tribunal aprovou na gestão do Desembargador Martinho Lisboa, sob a inspiração do Desembargador Daielo do Rio Grande do Sul, fundador de Escola Superior da Magistratura em quase toda a América Latina e ele sugeria que nós implantássemos a cadeira de Filosofia do Direito e foi 18 aí que, pensando em quem chamar, pois Tarcísio Burity, a essa altura quase em ostracismo, já não era mas Governador, nem Deputado, já tinha tido o infarto, em 1998, e ele aceitou, tranqüilamente, dar as aulas na ESMA, indo toda noite, como se fosse um homem comum, ministrar as aulas de Filosofia do Direito; ele foi enquanto pode. Eu me lembro muito bem que, no fim do ano 2000, quando fizemos a reunião com os Juízes do 50º Concurso e o Desembargador Sidney Benet, que, se Deus quiser, estará conosco no dia 15 de agosto, no nosso 11º Encontro de Magistrados, depois, conversando comigo, manifestou a admiração por ele, pela simplicidade e humildade de Tarcísio Burity. Era um entre os outros professores sem nenhum estrelismo, porque era um homem de renome nacional e até internacional; foi esse o homem que conheci. O último gesto dele de atenção a mim: pouco tempo depois que a minha casa foi agredida e invadida pelo Comandante da Polícia Militar e o Tenente, que não digo o nome para não lhe dar celebridade, no início desse ano, poucos dias antes do Professor Tarcísio Burity ter a recaída na sua enfermidade que culminou com sua morte, esteve sozinho em meu gabinete, em uma manhã, por volta das 10h00, e disse a mim: “hoje, é que vim me solidarizar com você, porque deixei passar tudo, baixar a poeira, e hoje é que eu vim”. Foi a última vez que tive com ele, em meu gabinete, aqui no Tribunal de Justiça. Para Tarcísio Burity, a minha saudade e gratidão, pois foi ele quem me promoveu a 3ª entrância, em 1979, sem interferência, sem assédio ou tráfico de ninguém, só por amizade pessoal comigo. A ele, a minha gratidão e minha homenagem. Louvo ao Desembargador Queiroga por esta feliz iniciativa que teve, e espero que, como ele e eu temos fé na vida eterna, ele, hoje, esteja contemplando a face de Deus lá, no paraíso. Quanto a segunda proposição, eu aprovo também com esse adendo feito pelo Desembargador Júlio Aurélio, destacando figura exponencial, digamos assim, do Professor Afonso Pereira da Silva, que foi o primeiro diretor do Correio da Paraíba, em 1953. Eu aprovo, ressaltando a figura do Professor Afonso Pereira da Silva. (*) notas taquigráficas. Por conseguinte, o Eminente Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega proferiu as seguintes palavras: (*) “- Senhor Presidente, também aprovo, fazendo minhas as palavras dos eminentes Desembargadores, acrescentando, com relação ao Professor Tarcísio de Miranda Burity, lembro-me que estava estudando ainda o curso clássico, colega e amigo de Luiz Nunes, nós estudávamos juntos, então,o Professor Tarcício de Miranda Burity, na época estudante da Faculdade, teve a gentileza de emprestar-me o excelente dicionário de latim e uma gramática, chamada Gramática Ravisa, que me proporcionou uma excelente prova. Foi ele também que, após a minha prova oral, com o seu pai, Professor Gonzaga de Miranda Burity, disse-me: “você tirou dez com papai, e Afonso Pereira lhe botou nove”. Afonso não me fez uma pergunta, à época. Já em Cuité, quando estava como Juiz de Direito, ensinando no colégio, Zena também, o Diretor, na época, era José Pereira Sobrinho, que chegou a mim e disse: “Dr. Jorge, existe aqui uma vaga na vice-Diretoria do Colégio; o senhor, então, poderia falar com o Prefeito, Antônio Medeiros.” Eu disse: com o Prefeito? De maneira nenhuma, ele é o Prefeito, é o médico, meu amigo, atendeu a minha família quando eu cheguei aqui, até o procurei dizendo: aqui está, não um Juiz de Direito, mas um pai que precisa dos serviços médicos, não do Prefeito, mas do médico; foi para minha filha, Helena, que tinha um problema de asma muito sério. Eu estive na Secretaria da Educação, quando Tarcísio Burity era Secretário, e eu disse que havia essa vaga de Diretor do colégio e perguntei se era possível a nomeação da minha esposa. Imediatamente, ele não quis nem saber, mandou bater o ato, nomeando-a como vice-Diretora. Sempre me dei muito bem com o Professor Tarcísio, uma pessoa gentil, elegante, intelectual, um dos melhores amigos. Mesmo como Governador do Estado, apesar de eu nunca ter pedido nada, ele nunca deixou de dispensar atenções a minha pessoa. Comungo perfeitamente com a proposição, e também com relação ao Correio da Paraíba, associo-me, dando os parabéns”. (*) notas taquigráficas. Pela ordem, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho acolheu as proposituras, acrescentando quanto a segunda proposta o seguinte: (*) “... O Jornalista Teotônio e sua esposa ajudaram muito Cabedelo, não só nas obras que o Desembargador Júlio Aurélio mencionou, bem como no setor da educação. Ele ajudou aquele baluarte da educação em Cabedelo, o saudoso Cônego Alfredo Barbosa, na fundação do ginásio, e continua sempre ajudando, inclusive materialmente. Certa época, o colégio passou por uma crise, DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 eu era funcionário e fui liberado de um expediente para ajudar na administração do colégio. Portanto, são justas as proposições apresentadas”. (*) notas taquigráficas. Dada a palavra a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, a mesma assim discorreu: (*) “- Senhor Presidente, Egrégia Corte, existem pessoas e existem Órgãos que marcam a História. Se o Desembargador Queiroga não tivesse tido a feliz iniciativa de falar sobre o Governador Tarcísio Burity, nosso amigo, certamente, qualquer membro da Corte o faria, porque Burity teve ligações particulares com cada um de nós, aqueles que conviveram e aqueles que aprenderam a admirá-lo como homem público, como erudito, como filósofo. Fui sua aluna e fui aluna também de Glauce Burity e convivi da amizade pessoal com o casal. Quero, portanto, parabenizar o Desembargador Queiroga e toda esta Corte por essas palavras tão justas e tão equilibradas, a respeito do grande Professor que marcou a História da Paraíba. Quanto ao “Correio da Paraíba”, todos nós sabemos da sua grande importância como veículo de informação do nosso Estado. Portanto, ambas as proposituras foram oportunas e, qualquer um de nós, acredito que a subscreve com muito orgulho porque, nomes como Burity, e veículo de informação como o “Correio da Paraíba”, engrandecem o nosso Estado. (*) notas taquigráficas. Ato contínuo, o Eminente Desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira se associou as propostas, acrescentando, na ocasião, voto de profundo pesar pelo falecimento do poeta popular Otacílio Batista Patriota, natural de São José do Egito, Pajeú pernambucano. Quanto as matérias, associou-se ainda as mesmas os Eminentes Desembargadores Wilson Pessoa da Cunha, João Antonio de Moura, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Nestor Alves de Melo Filho, Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado), Júlio Paulo Neto, o Excelentíssimo Procurador do Estado José Di Lorenzo Serpa, bem como o advogado Paulo Américo Maia de Vasconcelos, em nome da OAB-Seccional da Paraíba. Ainda quanto as homenagens prestadas, o Eminente Desembargador José Martinho Lisboa acrescentou: (*) “-Senhor Presidente, antes de Vossa Excelência fazer o seu pronunciamento, eu queria ainda fazer um adendo, nessa parte relativa às homenagens póstumas ao ex-Governador Tarcísio Burity. Um adendo que é um reconhecimento pessoal e que, aproveitando a oportunidade, fique no conhecimento de todos quantos nos ouvem, nossos Pares e espectadores que se encontram aqui. O ex-Governador Burity era um político diferente dos políticos em geral. Na última campanha, quando propuseram uma representação contra mim, o então Presidente do TRE, na pretensão de me afastar da administração do pleito, essa representação foi assinada pelos candidatos majoritários a Governador e a Senador, então, Tarcísio Burity se recusou. Logo, na petição que aportou na Secretaria do TSE não contou com a participação do então candidato a Senador, Dr. Tarcísio Burity. Isso muito me sensibilizou e tive a oportunidade de, encontrando-me com ele, um mês antes de sua viagem a São Paulo, fazer o registro do meu reconhecimento, por sua independência, por seu modo diferente de proceder dos políticos em geral. É esse registro que eu gostaria de fazer, e que faço nesta oportunidade”. (*) notas taquigráficas. Por fim, O Eminente Desembargador Plínio Leite Fontes (Presidente) ressaltou: (*) “- A Presidência do Tribunal aprova ambas as proposições. Quanto a do ex-Governador e ex-Deputador Federal, Tarcísio Burity, eu diria que fui colega, desde o vestibular, nos idos de 1957. Eu me recordo muito bem que o pai dele era o Professor de latim, Luiz Gonzaga Burity, e foi o responsável pela prova escrita do discurso de Cícero Proárquia, que, àquele tempo, segundo me recordo, dizia o Professor Afonso Pereira, era o bimilênio de Cícero. Nós compramos esse livro na livraria e eu, primeiramente com a ajuda de Deus, e com a minha memória, procurei decorar os termos, pois havia o item latim e o item português, e nós procurávamos decorar. Antes de saírem as notas nas paredes da Faculdade de Direito, eu, sabendo que ele era o filho do Professor Luiz Gonzaga Burity, perguntei se ele sabia dizer a minha nota, então, ele perguntou o meu nome e, quando respondi, disse-me que eu tinha tirado 10,00. Efetivamente, eu tirei nota 10,00 na prova escrita de latim, recordo-me muito bem dessa parte. Não terminei, exatamente no mesmo dia em que ele terminou, em dezembro, porque eu morava em Pombal e terminei em segunda época, em fevereiro de 1962, mas tudo relativamente ao mesmo ano de 1961. Quando Governador, eu era ainda Juiz de Souza há quase 12 anos e, quando ele assumiu o Governo eu vim ao Palácio da Redenção, acompanhado da Professora, minha conterrânea e, hoje, minha secretária particular, Maria do Livramento Bezerra; não vim com político, vim com ela, que estava dando aula de Direito Tributário, em Souza, quando se fundava a Faculdade de Direito em Souza. Quando disse ao então Governador, ele disse que já fazia tempo demais que eu estava em Souza. Ele promoveu, o hoje Desembargador Antônio de Pádua, depois o então Juiz, hoje Desembargador, Luiz Sílvio Ramalho Júnior e, em seguida, promoveu-me para a 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, era o Cartório do Dr. Ivandro Cunha Lima. Depois, passei para Vara de Família e, três anos depois, fui removido para João Pessoa. Recordo-me muito bem de nossas reuniões da turma de 1961, onde ele sempre comparecia. Sempre tive o melhor relacionamento com ele. A ele, a minha gratidão eterna, de me tirar de Souza, não por que eu quis demorar doze anos e dez meses; há uns dois Juízes na Paraíba que já passaram de doze ou treze anos, mas porque querem. Mas, fiquei em Souza não por que quis, nem adianta rememorar porque foi, tudo isso já foi ultrapassado e não se deve rememorar o passado quando não é bom, só se deve rememorar o lado bom, o lado positivo. Quanto ao “Correio da Paraíba”, eu diria que, não só me recordo de Theotônio Neto, mas de seu irmão José Theotônio da Silva, que era Deputado Estadual e, com a ajuda dele e do então Secretário e depois Deputado Federal, genro do então Governador Pedro Gondim, Vital do Rego, hoje Secretário da Cidadania, a Vila de Condado foi elevada a categoria de Município, nos idos de 1962. Agradeço ao “Correio da Paraíba” pela publicação, de uma página por inteiro, na minha administração, aos domingos relativa ao Poder do Judiciário. Tanto o “Correio da Paraíba” como o “Jornal da Paraíba” o fazem aos domingos. Eu queria deixar registrado que aprovo ambas as proposições e determino que tudo isso seja anotado na ata desta sessão”. (*) notas taquigráficas. No decorrer da sessão, O Eminente Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro apresentou proposta no sentido de modificar, através de Resolução, a nomenclatura do antigo “Salão do Tribunal do Júri Desembargador Wilson Pessoa da Cunha” para “Plenário Desembargador Wilson Pessoa da Cunha”, passando aquele Salão a compor o terceiro espaço nobre deste Complexo Judiciário. Submetida à apreciação pelo Douto Desembargador Presidente, foi a mesma aprovada por uníssona votação, determinando sua Excelência a edição de Resolução contemplando a proposta aprovada a partir do dia 14 (catorze) próximo. Pela ordem, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Martinho Lisboa trouxe ao conhecimento dos demais Pares, conteúdo de artigo do respeitado jornalista Agnaldo Almeida, publicado no caderno de política do jornal “O NORTE”, do dia 24 de julho de 2003, solicitando o seu registro e transcrição em ata, que deferido pela Douta Presidência, consiste do seguinte teor: “De quem é o erro? Isso que está havendo com o Judiciário Brasileiro, que se divide internamente, sobre fazer ou não fazer greve, nos remete a uma grande confusão institucional, que nem a Constituição cidadã de 1988 foi capaz de resolver. A estrutura do Estado, composta de três poderes, pressupõe que estes sejam harmônicos e independentes. Isso fica muito bonito no papel, no livrinho, como dizia Dutra, mas, na vida real, o que se vê não é nada disso. Arrecadador de impostos e dono da chave do cofre, o Executivo, que é um desses Poderes “harmônicos”, sempre é levado a agir como se o dinheiro arrecadado fosse dele, só dele; por concessão, destina-se algum para o Judiciário e outro tanto para o Legislativo. Este gigantismo do Executivo está claro, não é coisa de agora, foi sempre assim, vem daí este seu caráter imperial, tantas e tantas vezes personificado na figura dos Presidentes da República. Uma reforma do sistema previdenciário, que atinge a Santíssima Trindade do Poder, não poderia, em hipótese alguma, ser concebida, sem a participação direta da Magistratura. Mas, no Brasil, o Executivo age como se somente ele detivesse essa incumbência de zelar pelo interesse público, sobre certos aspectos age o Governo, como se só a ele tivesse sido dada a missão de formular o que é bom, ou não, para o país. Há na história do Brasil, repetidos episódios em que o Executivo sempre põe a culpa no Legislativo, aliás, o comum é submetê-lo aos desejos do Palácio, é quando o Governo age como se fosse o Estado. Nesta crise de agora, ocorre mais ou menos isto: o Executivo que tem o controle do Legislativo e o apoio da imprensa quer empurrar de goela abaixo uma reforma que o Judiciário rejeita. E esta rejeição é vista como ilegítima, como se o Judiciário laborando em causa própria não estivesse também imbuído dos mesmos propósitos de zelar pelo interesse público. A greve é um erro, mas a origem desse erro não está no Judiciário”. Ato contínuo, O Eminente Desembargador Raphael Carneiro Arnaud solicitou o registro de artigo publicado originariamente na imprensa mineira, do dia 22 de julho último, de autoria do Eminente Desembargador José Fernandes Filho, Presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que mostra na opinião do Desembargador proponente, “...ao povo brasileiro e, mais precisamente, aos jurisdicionados brasileiros e ao Congresso Nacional, a quem interessa o desmantelamento do Poder Judiciário, em decorrência da PEC 40”. Aprovada a transcrição integral do artigo com a devida comunicação ao ínclito Magistrado e Presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, do seguinte teor: “- MAGISTRATURA VIOLENTADA - “A QUEM INTERESSA A FRAGILIZAÇÃO DA MAGISTRATURA? AOS GOVERNADORES, AOS EVENTUAIS DONOS DO PODER, AO MERCADO, AOS ÁVIDOS ESPECTADORES DO BOLÃO DA PROMETIDA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR? O constrangimento a que submeteram a magistratura, especialmente a estadual, não a impede de revelar sua revolta. Antes, a acicata e lhe cobra denúncia pública. Na reforma da Previdência, o relator da matéria, as lideranças partidárias e os ministros da área técnica acordaram: o chamado subteto dos magistrados estaduais, já previsto no art. 93, V, da Constituição, não seria alterado. Para testemunhar o acordo, chamaram o presidente do Supremo Tribunal Federal, que, antes, se avistara com o presidente da República. Tudo acordado e sacramentado, uma voz mais alta se levanta e dá o dito pelo não dito, o escrito pelo não escrito, a palavra empenhada pela moeda de troca da ocasião. Certamente constrangido, o relator volta atrás e dá forma ao monstrengo oficial. Nocauteada, a magistratura estadual assiste, estarrecida, à redução de seus vencimentos – única categoria a experimentar tal humilhação! A quem interessa a fragilização da magistratura? Aos governadores, aos eventuais donos do poder, ao mercado, aos ávidos espectadores do bolão da prometida previdência complementar? Talvez interesse a todos, ou a quase todos. Só não interessa à sociedade, angustiada com a insegurança daqueles a quem entregou o poder-dever de garantir a ordem jurídica e o respeito aos direitos. Membro de poder, todo magistrado sabe-se parte da ossatura do estado, como lembra o ministro Carlos Ayres de Brito. O poder – conclui o ministro – não pode sofrer paralisia. Entretanto, de carne e osso, o juiz tem alma e sentimento; mais, tem compromisso com a instituição, que jurou defender. Vilipendiada esta, encurralado aquele, estará pronto o caldo de cultura do desespero, induzido por aqueles que se apetecem na prática da arrogância, e, calculistas, ainda esperam tirar proveito de crise institucional indesejada, mas possível. Engana-se quem pensa estar morta a magistratura nacional. Ela está mais viva do que nunca. Não quer o confronto, mas a ele não fugirá, se lhe for imposto. Ainda com a palavra, o Eminente Desembargador Raphael Carneiro Arnaud apresentou ao Eminente Desembargador Presidente, Projeto de Resolução que atualiza o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com o total de 104 (cento e quatro) propostas de modificações. Após agradecer a colaboração do Eminente Desembargador Raphael Carneiro Arnaud, o Eminente Desembargador Plínio Leite Fontes determinou que o referido Projeto seja submetido à apreciação da Comissão de Regimento Interno para futura análise em plenário. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, no uso da palavra, solicitou o seguinte registro: (*)“- Senhor Presidente, egrégio Tribunal, tomei conhecimento, durante as férias, de um processo originário do Conselho da Magistratura, dirigido pelo Juiz aposentado compulsoriamente, punido compulsoriamente, que atacava minha pessoa, como já o fez reiterada vezes, atacava também integrantes da minha família, bem como auxiliares deste Tribunal de Justiça. Surpreendeu-me porque o processo, travestido de atacar Aluízio, Raquel, Fabíola, Hiltinho, meus familiares, na realidade, é para me atacar. Mas, faltou coragem para que assim fizesse. Então, quero comunicar ao Pleno, a quem o vir pela Internet e a quem estiver presente, que o malsinado Acórdão do Conselho da Magistratura vem sendo distribuído na cidade, vem servindo de panfleto para a difamação de minha pessoa, em uma calúnia e em uma injúria e, enviado para outros Estados. Por isso, estou entrando com Recurso Inominado e confio neste Tribu- 19 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 nal, pois Conselho da Magistratura só tem competência para julgar juízes. E mais, estou argüindo a suspeição do relator do Acórdão nº 2003.5035-1 do Conselho da Magistratura e a minha Petição está vazada nos seguintes termos: “MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do seu Advogado, formalmente constituído mediante instrumento procuratório incluso (Doc. 01), com espeque no art. 312 do Código de Processo Civil, vem opor EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, com base no art. 135, I, da lei adjetiva, pelos motivos a seguir expostos: DOS FATOS DA INIMIZADE ENTRE AS PARTES: É público e notório a inimizade pessoal entre o Relator do processo em epígrafe e Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, isto por iniciativa deste, cuja malquerença e forte rancor de vingança vem de muito tempo. Tudo começou... “ , vou fazer alguns comentários que não estão na petição, mas está taquigrafado e peço ao Presidente, independente de ofício, as notas taquigráficas e também a gravação, “...quando, numa acalorada discussão verbal na sede do Pleno, entre eles, o Excepto e o Excipiente e o Excepto jogou sua toga na mesa e retirou-se da sessão...”, não foi no chão, foi na mesa e todos viram “...O Excepto tinha proferido insinuações maldosas contra aprovação plenária de uma proposta de alteração à legislação judiciária, quando foi repelido pelo Excepto, em defesa do respeito e da dignidade das decisões plenárias e, dos próprios componentes dos Órgãos soberanos do Sinédrio paraibano...”, foi a proposta que eu fiz da região metropolitana, que o Tribunal, por maioria, aprovou e isso valeu comentário desairoso, que investia intenções outras, decorrentes dessa proposta “...Veio o período de recesso coletivo do Tribunal e, como o Excepto entrara em gozo de férias regulamentares, o Excipiente designou o Des. Jorge Ribeiro da Nóbrega para responder pelo expediente e administração da Escola Superior da Magistratura, cujo cargo de confiança da Presidência do Tribunal de Justiça era exercido pelo Excepto, a fim de que o substituto pudesse acompanhar as matrículas e demais expedientes de rotina. Tal designação, levou o Excepto a pedir exoneração do cargo de Diretor da ESMA, de integrante do Conselho da Magistratura e das Comissões Técnicas que fazia parte, por ato do Excipiente. Não por coincidência, porém para comprovar a inconteste da malquerença do Excepto para comigo, na gestão administrativa seguinte, voltou a integrar o Conselho da Magistratura e em Comissões Técnicas. Tais fatos são públicos e notórios, de todos conhecidos e, lamentada sua ocorrência nas hostes deste Tribunal. O rompimento unilateral de uma convivência de muitos anos, ensejada pelo Excepto, surpreendentemente, durou apenas alguns meses. Notadamente ao tempo das eleições para Presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, quando o Des. João Antônio de Moura lançou-se candidato e o Excepto compareceu ao Gabinete da Presidência, a fim de celebrar um acordo para o Des. João Moura ficar na Vice-Presidência. Candidato único, o Excepto foi eleito para Presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, projetando uma estratégia maquiavélica de reaproximação com Excipiente. Foi bem sucedido, passando a conseguir o atendimento, pelo então Presidente, aqui Excipiente, aos seus pedidos e interesses, tais como passagens áreas, onde ele exigia classe executiva), diárias e outras benesses...”, e fiz porque era possível ser feito, “...Entretanto, depois que o Excipiente deixou a Chefia do Poder Judiciário Paraibano, talvez porque não tivesse mais nada a oferecer ao Excepto, este passou a hostilizar os feitos da administração anterior e a pessoa do Excipiente...”, também de familiares, quando deu azo as inverdades de Gilberto Rolim, “...De há muito não se falam, nem se cumprimentam, sequer, ou seja, são desafetos, pública e notoriamente, fato lamentado pelos colegas de toga. A diferença entre as partes, ficou mais evidenciada ainda quando o Excepto, passou a servir de interlocutor do juiz aposentado compulsoriamente Gilberto Rolim de Moura, em ambientes do judiciário e, até em sessões plenárias. Caso específico quando o processo sem estar em pauta e sem ser ele relator ou revisor, o Excepto leu reclamação de alegada morosidade contra o Desembargador Júlio Paulo Neto, então relator do Mandado de Segurança que tinha como impetrante Gilberto Rolim de Moura. Isto porque, aquele impetrante atribuía a pseudo morosidade, influência do Excipiente, enquanto Presidente da Corte. Tudo porque, muito embora o juiz Gilberto Rolim de Moura, punido com penas de disponibilidade e de aposentadoria compulsória, ainda responde a cerca de outros 10 (dez) processos administrativos que foram iniciados na Corregedoria ..., e não por iniciativa da Presidência; Se tivesse vindo a mim, eu abriria, sem medo de qualquer revide, “...Mesmo assim, o juiz punido, em autêntica idéia fixa, entendeu que a unanimidade das penas aplicadas, decorriam do voto do Excipiente, o que não é verdade, afinal somos 19 (dezenove) Desembargadores que compõem o Tribunal, com exercício independente e imparcial. Não demorou muito para o Excepto, abandonar o caráter camuflado que utilizava, para destilar todo seu ódio e inveja do Excipiente. Assumiu acusações falsas, inverídicas e caluniosas à gestão do Excepiente, todas inspiradas em “carta anônima” e peças subscritas pelo Juiz aposentado compulsoriamente Gilberto Rolim de Moura..., o Supremo já disse que de documento apócrifo não se toma conhecimento. Como é que se recebe uma carta anônima e esta passa a integrar processo contra um Magistrado? Se a moda pega... “...É de se destacar, aliás, e afigura-se, no mínimo, estranha a dedicação do Excepto no seu temerário Acórdão, às acusações caluniosas do Juiz aposentado compulsoriamente, acima referido. A linguagem sempre utilizada pelo Excepto, referindo-se direta ou indiretamente, em seus pronunciamentos em plenário e na 1ª Câmara, precedidos do uso e abuso de chacotas, grosserias e ironias, na mais enrustida das provocações...”, mas, mantive-me calmo, como estou hoje, tranqüilo, porque confio na justiça e tenho consciência do que fiz e do que pratiquei, “...Fato da maior gravidade, foi cometido pelo Excepto o qual, sem qualquer prova e de forma temerária, caluniosa, portanto, e com forte eiva de abuso de poder e atentado à honra e dignidade do Excipiente, chegou a dar entrevista pública a diversos jornais e veiculou no Jornal da Paraíba, edição do corrente ano, quando afirmou: ‘ O Presidente teria gasto mais de um milhão de reais com uma comitiva para viajar à Europa’. Em verdade, a viagem a que se referiu o Excepto foi autorizada formalmente por este Plenário, onde o próprio Excepto votou favoravelmente, em VOTAÇÃO SECRETA, com resultado UNÂNIME, autorizando a viagem para visita oficial à Procuradoria da República e Supremo Tribunal de Justiça de Portugal..., não foi nenhuma viagem de brinquedo, aliás, na história, foi a primeira vez que um Presidente do Tribunal viaja oficialmente. A votação foi secreta. O Procurador de Justiça José Di Lorenzo Serpa, aqui presente, foi quem fez o escrutínio, para depois não virem dizer que eu tinha manipulado a votação, “...Detalhe por demais importante, é que apenas o Excipiente e o Coordenador do Cerimonial, Dr. Saulo Barreto, viajaram em caráter oficial. Outras pessoas que, eventualmente viajaram, foram as suas exclusivas expensas. Mais recentemente, o Excepto, sem poder conter seu ódio, rancor, ranço e agressividade contra a pessoa do Excipiente, foi mais além ao generalizar seu incontido preconceito contra os Desembargadores e Ministros oriundos do quinto constitucional, quando, em entrevista ao “Jornal Correio da Paraíba”, edição de 03 de agosto, desrespeitou todos os Advogados e os membros do Ministério Público ao dizer impensada e irresponsavelmente: ‘não vou dizer que não há juízes de carreira que não tenham cometido deslizes, mas o foco de corrupção, da improbidade, está sobretudo naqueles que vêm do quinto constitucional’. Foi uma alusão extensiva a todos os Desembargadores Estaduais e Federais e os Ministros dos Tribunais Superiores do país, oriundos da Ordem dos Advogados do Brasil, de onde orgulhosamente adveio o Excepiente, e do Ministério Público, deixando nas entrelinhas de sua desastrosa entrevista, mais uma demonstração de ódio, inveja, rancor contra o Excipiente. No pouco tempo de glória em aparição pública, o Excepto aviltou a valorosa classe dos Advogados e dos fiscais da lei, com direitos e garantias assegurados pela Constituição da República, nos cargos que ocupam no judiciário brasileiro...”, a questão do quinto é constitucional e tem que ser respeitada, “...Fato de todo desagradável, mas do conhecimento de todos os integrantes desta Corte, foram as repetidas alusões que o Excepto fez, do Plenário deste Tribunal e em outras ocasiões, referindo-se aos do quinto constitucional, denominando-os de ‘pára-quedistas’, em infeliz comparação com os juizes de carreira...”, e valeu censura do Desembargador Júlio Aurélio e Raphael Carneiro Arnaud,”...Ainda sob o clima de flagrante inimizade, o Excepto recepcionou mais uma sanha vindita, formalizando, em repetidas acusações perpetradas pelo Juiz compulsoriamente aposentado Gilberto Rolim, perante o Superior Tribunal de Justiça contra a pessoa do Excipiente, três já arquivadas e, uma, perante o Tribunal Superior Eleitoral, que também já arquivou por improcedente. Requentadas e dirigidas ao Conselho da Magistratura da Paraíba, teve a esperada acústica do Exepto, em determinar a instauração de processo de investigação na órbita de colegiado absolutamente incompetente para conhecer reagitadas denúncias contra Desembargadores e Presidente, em sua gestão. O Excepto, não teve qualquer iniciativa prudente, até porque a falta de controle na emocionalidade não lhe permitiu, o uso sereno da prerrogativa de, antes de mais nada, ouvir os pseudamente denunciados...”, este Tribunal, em todos os processos que foram levantados contra juízes, teve, como primeira providência, ouvir aqueles que estavam sendo acusados. Mas, neste caso, além da incompetência do Conselho da Magistratura para abrir processo contra a minha pessoa, foram logo a desencadear diligências, no sentido de apurar tudo aquilo que, de forma repetida, requentada, foi feito pelo Sr. Gilberto Rolim, “...Eis que, a completa ausência de isenção e imparcialidade, impôs completo desconhecimento de fundamental prerrogativa da ampla defesa e do contraditório para, incontinente e assodadamente, mesmo sendo o órgão incompetente para conhecer a matéria, em flagrante temeridade, dá azo ao seu incontido ódio, determinando inúmeras diligências na incessante busca de saciar sua fome de vingança. Aliás, por infeliz coincidência e maestria da programação do computador da Distribuição, o Excepto foi sorteado para relatar este processo. DO EXCESSO NA LINGUAGEM DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: Eufórico, com os instrumentos postos à sua disposição, o Expecto extravasou sua emoção para atingir, sob os esquadros da perseguição, a honra, a imagem, o conceito e a vida pessoal do Excepiente e alguns integrantes da sua família. Acolheu, assimilou e, sobretudo, comentou para fazer juízo de valor em documento apócrifo. Ou seja: covarde carta anônima, além de abrir seus ouvidos à comentários de quem tem tempo para passear pelo Ponto de Cem Reis. O alvo foi e continua sendo a pessoa do Excipiente. E o caminho escolhido, sua gestão administrativa a frente do Poder Judiciário paraibano. Quiçá, para desgosto do Excepto, a estatística forense demonstrou que a produtividade na prestação jurisdicional atingiu marca surpreendente e restauradora do conceito de eficiência, operosidade e probidade no biênio 2001/2002...”, digo, os números não mentem, a estatística forense está aí para provar,”...O desequilíbrio emocional do Expecto fê-lo perder a prudência, a serenidade, a tranqüilidade, a imparcialidade e o bom senso exigíveis para os julgadores em geral. Tanto assim que surpreendeu e derrapou no malsinado Acórdão de sua autoria, chegando a desempenhar o papel de autêntica testemunha com elaboração de juízo de valor sobre carta anônima e boatos do Ponto de Cem Reis, além disso, demais fatos requentados e trazidos pelo Juiz, compulsoriamente aposentado, Gilberto Rolim de Moura ao Conselho da Magistratura. Para configuração, o Excepto, em certo momento de sua esdrúxula peça sentencial, exibe imprudente e antecipadamente, indevido e descomprovado juízo de valor, senão vejamos, em estreita síntese: ‘diante de tantos rumores e denúncias, é imprescindível...’ ‘os fatos denunciados envolvem um Desembargador, pelo menos dois Juízes de Direito, servidores e ex-servidores... É tamanha a sua gravidade...’ ‘... que o Ministério Público Federal neles encontrou elementos consistentes para oferecer Notícia-Crime contra o Desembargador...’ Aqui, um erro crasso e de todo elementar em matéria penal ou, se for o caso, predominância da emocionalidade e animosidade descontroladas e incontidas do Excepto. É que, em nenhum momento, o Ministério Público Federal ofereceu, até porque, tecnicamente, não lhe cabe ofertar Notícia-Crime. Elementarmente, o Ministério Público, seja Estadual ou Federal oferta, sim, denúncia, o que inocorreu. A cegueira emocional do Excepto, propositadamente, e em desaferimento da balança da Justiça, omitiu em sua decisão, o importante fato de que fora o Juiz aposentado compulsoriamente Gilberto Rolim de Moura quem apresentara quatro representações perante o Superior Tribunal de Justiça, três delas já arquivadas, restando uma notícia crime que vem a ser a reedição do que já fora levado a nível de representação e uma outra representação feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, também já arquivada. Diferente e estranhamente, contrário a postura de imparcialidade e pouca emocionalidade, o Excepto se diz conhecedor e compartilhador de todos os fatos trazidos pelo Juiz compulsoriamente punido e aposentado Gilberto Rolim de Moura, quando ele diz: ‘O que se descreve nestes autos tem sido objeto de comentários desairosos, irreverentes e jocosos, às escâncaras, pelas ruas desta Capital, de outras cidades paraibanas, e até fora do Estado’. Em outro trecho o Relator-Excepto assume a sua verdadeira postura de testemunha quando ele diz: ‘Ninguém mais ignora, para escarmento nosso, serem os fatos referenciados nas petições do Doutor Gilber- to Rolim de Moura assunto obrigatório de todas as rodas do mundo jurídico, muitas vezes abordados com ironia e sabor de vingança, além da satisfação mórbida pela desmoralização...’ Novamente, o Excepto, desvendando os olhos da Justiça, volta a assumir de forma precipitada e parcial, para dizer: ‘Ouvem-se referência desairosas ao nosso Tribunal, dentro e fora de seus muros, no Ponto de Cem Réis, nas feiras, nos clubes, nas ruas, nas festas. Pessoas das mais diversas condições sociais conduzem e guardam ciosamente consigo a “famosa” carta anônima, inserta nos autos e que circula por aí, a “mão cheia”, para mostrá-la a amigos e conhecidos’ Isso causa intriga porque o Excepto, sendo homem ocupado, religioso, teria tempo para circular em tantos lugares e ouvir tantos comentários. E mais, entendo como um insensato desabafo e um estranho testemunho em juízo de valor e de certeza. Vejamos até que ponto chegou a irreverência e irresponsabilidade de um julgador ao atribuir valor a documento apócrifo, a carta anônima: ‘...essa malsinada missiva foi lida nas praças, afixada nos quadros de avisos das Universidades e objeto de comentários jocosos e irreverentes nos intervalos das aulas nas Faculdades de Direito, e distribuída, indiscriminadamente, nas esquinas e sinais de trânsito.’ Frise-se, novamente, trata-se de um documento apócrifo que não tem assinatura, nem responsabilidade de ninguém. DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR: Deve-se enfatizar, por oportuno, que inexiste previsão legal para que o Conselho da Magistratura instaure procedimento investigatório contra Desembargador por seus atos. A instauração de processo por autoridade incompetente configura a conduta típica descrita pela letra “h” do art. 4º da Lei nº 4. 898/65, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Sim, porque o ato impugnado é lesivo a honra do Requerente, pessoa que tem seu conceito construído há muitos anos...” como todos têm, e aí não é o texto, sou eu que estou dizendo. É difícil nós formarmos um conceito, Dr. Paulo Maia, mas é fácil de denegrir, no campo da covardia, do anonimato, tentar-se destruir tudo que foi feito, as custas de muito sacrifício e abnegação. Ninguém aqui é melhor que o outro. Temos a nossa história, temos o nosso conceito.”...Acresça-se ainda, a orientação jurisprudencial neste caso: Ainda que, a princípio, tencione o denunciador apontar irregularidade funcional, cumpre-lhe ater-se à objetividade na exposição dos fatos, sem desandar de afrontas visivelmente expletivas e sob o propósito – por igual voluntário e consciente – de atacar a honra da indigitada pessoa, pois a falsidade de tais intemperanças bem pode aperfeiçoar o ilícito da calúnia” (TACRIM-SP – AC Rel. Gonçalves Nogueira – JUTACRIM 96/109). E mais, a constituição estabelece e garante o estado de inocência, até prova em contrário, ninguém pode ser rotulado por esta ou aquela definição. “...Por ultimo, não é demais afirmar que essa USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, consubstancia-se em mais uma evidência da suspeitabilidade do Relator-Excepto e do espirito de emulação para com o Excipiente, posto que, olvidando os regramentos basilares da norma sobre competência jurisdicional, toma para si a presidência do mencionado processo. Então, vem o requerimento a respeito da própria exceção, que apresento ao lado de um Recurso Inominado, para que se possa, realmente, fazer garantir o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. E mais, para que se tire a máscara, de uma vez por todas, do que ocorre em nossos bastidores e se procura passar uma imagem distorcida lá fora. Isso é lamentável! Estou, Desembargador Plínio Leite Fontes, há doze anos aqui e nunca ouvi uma história de, na saída de um Presidente, se atacar contra a honra dele com denúncias e mais denúncias. Nunca ouvi isso. Todos que me antecederam, alguns estão aqui e podem revelar que, internamente, nunca houve isso. Eu me cansei, como Presidente, de propalar, conclamar a todos para que nos tornássemos uma família; nas famílias existem divergências, mas não, agressões como essas que estão perpetrando contra mim. Eu não posso ficar calado, nem ficarei mais! A minha postura, até hoje desenvolvida de procurar tirar por bem ou por menos, em nome da harmonia, chegou ao limite que eu não mais tolerarei. Estou tranqüilo, estou no uso dos meus direitos e deles, em momento nenhum, olvidarei alcançar. É lamentável, senhor Presidente, que se escreva uma página não muito a se aplaudir, no Judiciário Paraibano, mas não fui eu quem criei, não fui eu quem fez. O tempo passa e nós ficamos nessa perplexidade. A coisa mais elementar que se podia fazer antes das investigações, seria ouvir as partes, ouvir Dr. Aluízio, ouvir meus familiares, ouvir a mim, se fosse o caso, nunca me furtei. Mas, não partir para isso, porque diária e hora 20 extra todo mundo recebeu. Quero ver qual gabinete que venha dizer que não fez extraordinária e fez porque havia um esforço concentrado. Sessões extraordinárias das Câmaras, tudo isso em prol da celeridade que se alcançou. Hoje, as dificuldades são outras; as Prefeituras estão sem dinheiro, o Estado e, consequentemente, Tribunal também passa por dificuldades. Mas, tudo foi feito. Se houve diária é porque houve viagem; e as viagens feitas estão devidamente anotadas. Agradeço a atenção dos senhores por me escutarem com o devido respeito. Peço, reiteradamente, o requerimento que já fiz no início da minha fala. (*) notas taquigráficas. Pela ordem, O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro se manifestou: (*) “- Fui surpreendido por essa cartulinária lida agora contra mim. Aliás, no meu Acórdão, não citei nenhuma vez o nome desse senhor Desembargador, até para respeitá-lo, e ele me agride dessa forma. Mas, não vou fazer o ‘jogo’ dele. Ele está apostando no meu temperamento. Ele disse muitas vezes que eu sou desequilibrado, traçou um perfil, uma espécie de caricatura minha. Mas, sou Juiz de carreira, não sou ‘pára-quedista’ mesmo; entrei aqui por concurso; cheguei aqui promovido por merecimento, fui indicado por três vezes, inclusive com o voto dele, sem pedir a ele, quem pediu foi sua irmã, também não fui eu que pedi a ela. Ele, então me agride dessa forma. Agora, não vou fazer esse ‘jogo sujo’ que ele está fazendo aqui. Vou esperar que o processo chegue a mim. O relator, pelo Regimento Interno, é o Desembargador Nestor, pois o Vice-Presidente é o relator nato, em matéria de Exceção de Suspeição. Nesse momento, direi tudo. Não vou responder nessa linguagem ‘chula’, mas vou usar uma linguagem de Juiz, de Juiz de carreira, de Juiz que foi concursado, que chegou aqui sofrendo, andando pelas veredas da Magistratura, de Conceição a João Pessoa, com os próprios pés. Não devo favor a ninguém, só a Deus e a mim mesmo, bem como, a meus grandes amigos, amigos legítimos que nunca me cobraram nada. Duas coisas me tocaram profundamente, agrediram-me: quando ele disse que eu fui a ele pedir passagem aérea em classe executiva. Eu era Diretor da ESMA, lamentavelmente, o maior erro da minha vida foi ter participado da administração desse senhor. Graças a Deus, saí em tempo, para não sujar a minha toga. Fui a ele pedir porque, na gestão do Desembargador Martinho, nós viajamos pela primeira vez à Brasília, na posse do Ministro Carlos Veloso, e fomos na classe econômica, o Desembargador Martinho deve se lembrar, e vimos todos os Juizes, os classistas do TRT, todos na classe executiva e eu disse: da próxima vez, só viajo em classe executiva, que sou Juiz tanto quanto eles. Quando entrei na ESMA, pedi, por escrito, passagem aérea na classe executiva, como Diretor da ESMA. Lembro muito bem que Dr. José Carvalho, que era o subsecretário contestou e Vossa Excelência disse: “prepare o plano de vôo como ele pediu”. E eu fui na classe executiva. Depois, viajei para Santa Catarina e também fui na classe executiva. Se o Tribunal não desse, eu pagava, porque ainda posso pagar do meu bolso, depois que o sub-teto chegar, não sei. Ainda posso pagar a diferença para viajar em classe executiva. Isso não é privilégio de Presidente de Tribunal. Fui para Blumenau e levei minha filha com minha neta que tinha um problema no pé, um defeito de nascença no pé e, conversando com Vossa Excelência, nesse tempo o relacionamento era amigável, e Vossa Excelência disse: “o que é que eu posso fazer?” Eu não sou de pedir, nunca fui ao seu gabinete pedir favor. O que lembro bem é que fui falar para a remoção de Dr. Fábio porque é meu amigo, é o filho Juiz que não tenho, Dr. Fábio José de Araújo, ele estava em Souza e eu pedi para que viesse para Campina Grande e nem precisava que eu pedisse porque tinha vagas a mão cheia, foram criadas quarenta vagas na capital. Aí foi o cúmulo da discórdia, no momento que eu disse e os fatos se encarregaram de dizer que eu estava certo e eu estou certo. Não joguei toga em cima de mesa, nem no chão, coloquei na cadeira, com o maior respeito, porque essa toga eu conquistei com dignidade, essa toga é minha por conquista, por direito de conquista, não foi ninguém que me deu. Eu não sou ‘pára-quedista’, eu entrei aqui como Magistrado de carreira e não estou dizendo isso para ofender o Desembargador Raphael, ele sabe muito bem, ele me conhece, o Desembargador Júlio Aurélio sabe que eu não estou ofendendo nenhum dos dois, são meus colegas de muito tempo, o Desembargador Júlio Paulo Neto e Júlio Aurélio são amigos de longas datas, eu nunca jamais me referi, eu nunca citei essa palavra ‘pára-quedista’. Agora, fora daqui, quantas vezes eu vi, não foi eu só quem disse, muita gente disse, porque ainda hoje se luta na reforma do Poder Judiciário para DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 se tirar o Quinto Constitucional, se diz isso. Então, eu viajei e Vossa Excelência me disse: “Em que é que eu posso ajudar?” Eu disse: “Me dê uma passagem aérea para minha filha”. Ele me deu uma passagem aérea para minha filha Maria Clemens Brasileiro Lima Montenegro Ramalho, deu também a passagem da minha esposa, porque sempre viajava o casal, na classe executiva que eu pedi, se for preciso eu devolvo, Desembargador, ainda posso, depois do sub-teto eu não sei, agora ainda posso. Ele me deu a passagem aérea na classe econômica e eu comprei a da minha neta e completei a da minha filha para irmos todos na classe executiva, porque eu posso ir. Nunca fui parasita de dinheiro do Tribunal de Justiça, o dinheiro que tem entrado na minha casa é meu, do meu trabalho e da minha mulher, somente. Quem quiser as minhas contas bancárias pode ver, vão ter pena de mim, vão até depositar, porque eu sou tão pobre, mas sou honrado. Isso que ele acaba de dizer que eu fui ao gabinete dele pedir favor, nunca pedi favor a ele não. Às vezes que eu fui ao seu gabinete, fui como Presidente da Associação, também não lhe devo favor pela minha eleição, também não fui fazer acordo no seu gabinete, por acaso me encontrei com o Desembargador João Moura que estava lá, fui casualmente, como Vossa Excelência era Presidente do Tribunal e eu, querendo manter a harmonia, fui e, por coincidência, o Desembargador Moura estava lá, tratando de outros assuntos, nessa hora, chegamos a essa conclusão, eu ainda disse que o candidato a Vice-Presidente deveria ser um Juiz e houve uma ponderação que não, que deveria ser um Desembargador, o Desembargador Moura disse a mim: “eu não faço questão de ser o seu vice-presidente”. O Desembargador Moura é meu amigo de longas datas, companheiro desde o Fórum, Juiz de carreira como eu, então não havia porque nós não fazermos pacificação, até mesmo para que a Magistratura não se dividisse, porque é por isso que querem eleição direta para Presidente que é para dividir a Magistratura e se apoderar do Poder, é para isso que querem disputar, mas eu disputo também porque eu sou bom de urna, já dei prova disso, aqui e na Faculdade de Direito. A primeira vez que eu fui indicado aqui, por merecimento, tive 13 votos de 14; na segunda, eu tive 12 e na terceira também tive 12, mas na primeira eu tive 13. Eu sou bom de urna aqui, como fui lá, quem foi meu colega na faculdade se lembra das eleições, disputei as eleições de 1961, 1962, 1963, não disputei a de 1964 porque houve o Golpe e não pude disputar a Presidência do Diretório Acadêmico. Fui ser candidato a Presidente da Associação dos Magistrados, fiz uma campanha no sentido de que todos os Juizes fossem votar, para que eu tivesse o respaldo de falar em nome deles, como eu falo. Hoje, quando eu falo, falo em nome da Magistratura decente da Paraíba, não da ‘banda podre’, mas da ‘banda boa’, porque a ‘banda podre’ também não votou em mim, são aqueles 12 votos que eu não tive, para você ver como é fraca a ‘banda podre’, não dá nem para contaminar o ‘balaio de maçã’, como o povo diz: “uma podre, contamina as demais”. Mas, eu fui eleito de 237 votos, contra tudo e contra todos, campanha sistemática, sub-reptícia para que os Juizes não fossem votar, para esvaziar a eleição. Depois da posse, quando fiz uma solenidade despretensiosa, só para solenizar a abertura da minha gestão, encheram aqui que eu estava criando uma ‘ESMINHA’ porque criei o Centro de Estudos Jurídicos - Desembargador Severino Montenegro -, eu nunca tive saudade da ESMA, foi uma página negra da minha vida, da minha história de Juiz, eu tiro do meu curriculum, mesmo na gestão do Desembargador Martinho que me prestigiou o tempo todo, sempre confiou em mim, nunca me pediu prestação de contas, nunca perguntou quanto a ESMA tinha em caixa, porque ele sabia que estava lidando com um homem honrado e de bem, não vivia a fustigá-lo, nem a fazer pedidos indevidos no gabinete dele. A ESMA foi a página negra da minha vida de Juiz e lá não se coloca retrato meu, porque eu não deixo, nem eu, nem minha família deixa, porque eu deixo escrito em testamento, mas retrato meu na ESMA, não bota. Para mim, aquilo é uma excrescência, um aleijão, um apêndice podre da Justiça, esse é o conceito que eu tenho da ESMA, embora tenha dado tudo de mim por ela. Agora, na Associação do Magistrado eu fui eleito, eu tenho um mandato, 237 Magistrado de 328 e fiz uma sessão solene aqui, sem nenhuma pretensão e os seus assessores, o seu ‘anjo mau’ que se chama Aluízio Bezerra, se Vossa Excelência ler a história do Brasil, o seu Chalaça chama-se Aluízio Bezerra. Se Vossa Excelência ler a história do Brasil como eu li agora, nesse feriado, na História da Independência do Brasil, tem um tal de um Chalaça que era o ‘anjo mau’ de D. Pedro I, e Aluízio era o seu, foi quem fez mal a Vossa Excelên- cia, contaminou a sua administração, lamentavelmente, é um Juiz, mas é uma excrescência da Magistratura e foi dizer a Vossa Excelência, por telefone, que eu tinha criado uma ‘ESMINHA’ e uma ‘AEMPINHA’, que interesse eu tenho com a AEMP? Tenho o maior respeito pela AEMP porque, afinal de contas, ela reúne todas as esposas dos Magistrados, mas é bom que a Magistratura toda e os Desembargadores saibam que as mulheres Magistradas têm a maior aversão a AEMP, pagam e se sentem mal por isso. Nunca disse isso ao Desembargador Plínio, nem a Dra. Socorro, Presidente, mas a AEMP, a partir da gestão de Dona Fabíola, tornou-se uma sociedade antipática. A Magistratura paga por conveniência, não porque gosta. Agora, eu vivo a conter os ânimos dos Juizes e das Juízas para dizer que não é possível fazer isso. Eu vou continuar pagando a AEMP, pela minha esposa, como os outros pagam. Os Juizes solteiros se revoltam porque pagam. Um Juiz de Pombal foi punido porque quis sair da AEMP, Dr. Gustavo Procópio, que tinha se separado. A AEMP é a Associação das Esposa dos Magistrados e acrescentaram, maquiavelicamente, “e Magistradas”, quer dizer, estas têm duas Associações! Elas são associadas à Associação dos Magistrados; a AEMP é das esposas dos Magistrados. Disse isso, Desembargador Plínio, não ferindo a AEMP, mas para Vossa Excelência saber o clima que eu vivo, eu nunca revelei a Vossa Excelência, mas o clima lá é de hostilidade e eu vivo contendo as Magistradas: não saiam, continuem pagando; elas se sentem um corpo estranho. Nunca fui ao gabinete de Sua Excelência pedir favor para mim, nem pedir diária. Vossa Excelência, inclusive foi quem disse que eu não tinha pedido diária para viajar para Blumenau, que depois implantaria em meu contracheque, não sei nem se foi, porque eu não tinha pedido no momento, mas não estava me fazendo favor. O Desembargador Plínio, por exemplo, eu, como Presidente da Associação, viajei com ele para Brasília e o Tribunal pagou a minha passagem e a da minha mulher. Dr. Marcos Salles também foi, o Tribunal deu uma passagem e eu comprei a outra; ele está em Brasília hoje, com a passagem paga pela AMB. Quer dizer, não venha com essa história de me alegar favor, porque eu lhe devo muito pouco, ou nenhum. Eu só lhe devo grosseria, foi o que recebi de Vossa Excelência, fui hostilizado desde o primeiro momento que Vossa Excelência assumiu a presidência do Tribunal, pelo seu ‘anjo mau’ que o induziu a me escantear como Diretor da ESMA. Passei um ano e meio como Diretor da ESMA, sendo escanteado, a começar daquele ‘Congressozinho’, aqueles Congressos fajutas que Vossa Excelência fazia, trazendo Ministro Vicente Leal ‘da vida’, que depois é afastado por venda de Acórdão, para vir falar para os Juizes, corrompendo-os, ao invés de dar bom exemplo. Fui ao Hotel Tambaú, como Diretor da ESMA, e até Presidente de Câmara do interior foi chamado para mesa e o Diretor da ESMA não foi. Era hostilidade pura ao Diretor da ESMA, com medo que eu fizesse fama. Pensa que eu tenho inveja de Vossa Excelência? Não tenho nem um pouco. Ciúme? Muito menos. Não vejo nada em Vossa Excelência que possa me fazer sombra. Nada mesmo, nem do ponto de vista cultural, nem funcional, nem moral, nem de coisa nenhuma. Nem tenho medo de Vossa Excelência, porque Vossa Excelência grita e pensa... Vossa Excelência é forte para gritar para motorista na garagem, mas para mim, Vossa Excelência não grita, nem eu tenho medo de Vossa Excelência, nem daqueles esbirros que andam guardando a sua retaguarda, porque eu ando só, um homem que, para ter coragem, precisa andar rodeado de homem, não tem coragem, essa é que é a verdade. Na hora em que o processo chegar, eu vou me averbar de suspeito. Eu estava me contendo para não dizer nada, levar tudo civilizadamente, mas, como fui agredido, todos viram que fui, apesar de muitos estarem a favor dele, certamente seus amigos pessoais e, para eles, sou o demônio. Mas, disse as minhas verdades e me averbarei de suspeito. Em momento algum, tive a intenção de condená-lo, nem de levá-lo a execração pública, como ele está fazendo comigo agora, porque quando ele fala, quando acontece coisas más com ele, a imprensa que ele controla, controla até mesmo a do Sul, não sai nada com ele. Hoje mesmo, a televisão estava aqui, filmando para colocar a minha cara nos jornais e dizer que eu sou isso ou aquilo. Não tenho prestígio com o Correio da Paraíba e com ninguém. Por isso, votei constrangidamente; quis votar com o Desembargador Martinho, isto é, me abster de votar, pois foi um jornal que, encaminhado por Dr. Aluízio, despeitado por não ter prestígio, nem voto na Magistratura, nem liderança, ficou a encher os jornais, como ainda hoje enche; há poucos dias, saíram cinco notinhas contra a Associação dos Magistrados, dizen- do que a única coisa que eu tinha feito tinha sido aumentar a mensalidade de R$ 60,00 para R$ 100,00, grande coisa, a Paraíba é quem menos paga a Associação dos Magistrados do Brasil e, quem não quiser pagar, que saia. Está lá quem quer e a grande maioria está. Amanhã, certamente, o “Correio da Paraíba”, que é o seu jornal, como o “O Norte”, “O Jornal da Paraíba” que Vossa Excelência domina, através do Diretor, vão colocar manchete contra mim, parece que eu estou vendo o tamanho. Vossa Excelência manda na imprensa, mas não manda em mim, nem eu tenho medo de Vossa Excelência, nem dos homens que lhe acompanham. A sua coragem está na razão direta dos guardas que o acompanham, essa é que é a verdade. Não vou trocar bala com Vossa Excelência porque nem arma eu uso, isso não me interessa e nem vou perder bala com Vossa Excelência. É isso que eu queria dizer. O Acórdão foi lavrado sem citar nome de ninguém. O Desembargador Nestor propôs que fosse feita a defesa. Agora, na hora da sessão o Desembargador Plínio disse que fosse feita, concomitantemente, da forma que a Ministra fez, em Brasília. E agora quer me dar lição de Direito Penal? Não recebo lição de ninguém, nem preciso. Não lhe reconheço como autoridade para me ensinar coisa nenhuma, nem direito penal, nem civil, muito menos em matéria de honra e de dignidade. Se errei tecnicamente na história, mas Notícia Crime está lá escrita, se a Procuradora colocou Notícia Crime em cima e não era Notícia Crime, é problema dela. Agora, que ela escreveu em cima Notícia Crime n.º tal, ela disse. Então, foi isso que eu disse que houve, está tramitando lá no STJ. Os documentos que recebi, vou mandar juntar no processo e intimar o Dr. Aluízio para que ele se pronuncie. Vossa Excelência não, porque é quem diz que estamos aqui a julgá-lo, mas o Conselho não está a julgar o Desembargador, pois Vossa Excelência tripudia sobre nossa inteligência. Pensa que porque nasceu em João Pessoa, e nós nascemos na zona rural, que somos pobres, não sabemos de nada, somos débeis-mentais. Não somos não. Ninguém ia processar um Desembargador, porque nós sabemos que a competência é do STJ, nós sabemos disso; Desembargador Plínio advertiu várias vezes, e nem precisava fazê-lo, porque nós temos obrigação de saber, nós também conhecemos a Constituição, ela está aqui na minha frente. Em momento algum se quis julgar Desembargador; tudo que acontecesse depois que esse processo voltasse, quer dizer, quando se colhessem as informações, se ouviria o Juiz e, os documentos que dissessem respeito ao Desembargador, se encaminharia ao STJ que, salvo a seu juízo, julgasse como quisesse; é problema deles, nós é que não vamos julgar Desembargador, nós sabemos que não podemos julgar e temos consciência disso. Até o próprio Dr. Aluízio que tomou as suas dores, e o próprio Desembargador Plínio disse isso, em seu despacho, quer dizer, ele tomou as dores do Desembargador. O art. 6º do Código de Processo Civil proíbe que alguém requeira algo em nome de outrem. Então, lavrei o Acórdão porque tinha que lavrar. Quando fiz referência à carta anônima, Vossa Excelência disse que eu falei ‘famosa’, mas não disse que eu havia colocado tal expressão entre aspas, porque, para mim, famosa tem sentido pejorativo, a missiva que eu coloquei, e não fiz nenhum juízo de valor. Eu não vivo em feira, nem em supermercado, mas todas as pessoas sabem, apenas Vossa Excelência ignora, pois todos sabem dessa história, onde chegam. Quando Vossa Excelência entrou no Hotel Tambaú, no dia da abertura do encontro da Justiça Federal, toda a comunidade jurídica presente olhava para Vossa Excelência e se lembrava de tudo o que se comenta nas ruas da cidade. Essa é que é a verdade, falta coragem para dizer, mas eu digo, talvez Vossa Excelência esteja chocado comigo, no entanto, tenho que me defender porque fui acusado vilmente aqui, perante o Tribunal. Isso não era assunto para se trazer para cá, mas para se discutir nos autos, Juiz decide nos autos. Entretanto, como ele veio me atacar, eu me defendo. Agora, vou me averbar de suspeito, pois em um processo desses, é bom que a gente saia mesmo, porque tem muita ‘lama’ e, dessa forma, a gente não se suja com ela. Desculpe, senhor Presidente, desculpe o Tribunal de Justiça por ter tido que dizer tudo isso. (*) notas taquigráficas. Novamente com a palavra, O Eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior assim discorreu: (*) “- Em primeiro lugar, o Desembargador que me antecedeu, fala em linguagem ‘chula’, mas ‘chula’ foi a linguagem dele. Falou em termos muito mais agressivos, muito mais destoantes da linguagem de um Magistrado. Eu li uma petição, comentei trechos de um Acórdão que ele assinou. Há, realmente, distorções, não vou dar aula a ninguém, até porque, em matéria penal, há os Desembargadores 21 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Raphael, Martinho, Júlio e Wilson, entre outros. Notícia Crime é tudo aquilo que se leva ao conhecimento do Judiciário ou do Ministério Público, dizendo que aconteceu um crime. O que o Juiz, punido compulsoriamente, Gilberto Rolim fez, foi reeditar, em uma Notícia Crime, perante o STJ, e este, abriu vista à Procuradoria, o que é uma praxe. A Procuradora requisitou as diligências para que os fatos fossem esclarecidos, além das informações que eu prestei; veja que eu não contestei, eu não tenho Advogado na Notícia Crime, eu apenas prestei as informações. Chama-se Notícia Crime, mas não feita pelo Ministério Público Federal, nem acatada por ela. Se acatar, faz a denúncia e manda para ser processada. Mas, não é o caso. A Notícia Crime é apenas a notícia que o Juiz Gilberto Rolim de Moura, aposentado com pena de disponibilidade e compulsoriamente, simplesmente, no desespero por ter chegado a este ponto, que atribui a mim, como se eu tivesse votado pelos dezenove Desembargadores, como se eu tivesse sido relator de todos os processos, quando o relato que fiz foi o que o Desembargador Plínio fez que é nato da Presidência do Tribunal. O que deveria era o Conselho ter se restringido às acusações, quanto ao Dr. Aluízio e meus familiares, mas não, envolver atos de gestão e eu fui bem claro quando disse: houve um estrapolamento de vontade de apurar, porque amanhã Dr. Orlando ou qualquer outro assessor pode ser acusado, como forma de atingir o Presidente, como acontece em outros poderes, a exemplo do que eu comentei com o Desembargador Martinho, relativamente a uma ação contra Anésio, contra Paulo Romero, contra Cândido para atingir a administração dele, já que aqui não pode ser feito isso. Eu apenas fiz algumas incursões sobre o malsinado Acórdão, porque ele é juízo de valor, ele não é técnico, porque nunca foi; ele deixa transparecer o azo, a emocionalidade, os excessos que não podem conter em uma peça decisiva para a abertura de um processo, não é um julgamento. Quanto à questão de favores, nunca falei em favores pessoais. Todo o Tribunal sabe que, enquanto Presidente, me antecipava em acudir aqueles que precisavam de um apoio do Poder, em situações difíceis. Não vou citar nomes e, por isso, até lamento muito que tenha trazido este assunto para o Tribunal. É que me ofereci para dar assistência ao caso citado, mas o fiz e faria de novo, porque tenho o dever, a consciência cristã, nunca fui seminarista, mas não precisarei disto para demonstrar a minha fé. A minha Bíblia tem todas as passagens, inclusive de perdão e de outros sentimentos mais, mas, tudo tem limite. Se existe ‘banda podre’ na Magistratura, Vossa Excelência que indique os nomes, tenha coragem de declinar os nomes; desta, eu não faço parte, nem nunca fiz. Os atos de administração foram feitos e assumo a responsabilidade de fazer, não lhe exigi prestação de contas da ESMA, já que tocou no assunto, mas as verbas públicas têm que ter as contas prestadas, eu não as requisitei. Quanto à questão de ter servido, se havia toda essa animosidade, só saiu quando houve um problema relacionado com as férias e o pedido para ser afastar de todos os órgãos e de todos os cargos da minha Administração: ESMA, Conselho da Magistratura e Comissões Técnicas. Quando eu fiz a indicação dos membros do Conselho da Magistratura e das Comissões Técnicas, demonstrava apreço, não sabia que a vaidade chegava a tanto e uma omissão na composição em uma mesa de um dos Seminários que foram feitos e, hoje, acusam, de forma precipitada, Vicente Leal, quando antes aplaudiam, mas não foi só o Ministro Vicente Leal que, aqui compareceu, foram dezenas de Ministros que compareceram, todos honrados e com conhecimento a trazer, além de juristas que procuramos trazer. Portanto, Senhor Presidente, quero deixar bem claro que a minha irresignação é nesse sentido, através da Exceção e do Recurso Inominado para que tragam, pelo menos para o Pleno, para que examinem a minha conta bancária. Eu só tenho duas contas bancárias: uma no Banco do Brasil, onde recebo o meu salário de Desembargador, e o Banespa, onde a Universidade Unipê deposita o meu salário, e estão a disposição de quem quiser ver. Todos os créditos feitos são oriundos de fontes oficiais, não tem nada de presente que possa me sensibilizar. Mas, as benesses que eu falei foi o veículo que consegui, usar as dependências do Tribunal para entidade privada, com energia, telefone, funcionário, papel e até envelope. Vossa Excelência usa os envelopes do Tribunal, com porte pago, para fazer suas comunicações, e isso não pode, isso é errado. Quanto à AEMP, não é de hoje, Desembargador Plínio, diga a D. Socorro que não se exaspere não, porque vem de muito, a resistência das Juízas, Dra Fátima está aí e sabe, porque vive no meio das Juízas, em pagar, em contribuir para AEMP, quando é a Associação das Esposas dos Magistrados. Por isso, até sugeri que se colocasse o nome das Juízas. Mas, só faz parte da Associação quem quiser, tanto a AEMP, como a Associação dos Magistrados ou qualquer outra, que são verdadeiros clubes sociais de festejos, que não encontram caráter coercitivo de exigir isso de ninguém. Agora, os comentários que constam do Acórdão, realmente, ensejaram a que eu tivesse o direito de trazer ao conhecimento do Pleno, porque o Acórdão foi amplamente distribuído, não sei por quem, mas foi amplamente distribuído. Inclusive, chamou-me atenção quanto a questão da carta anônima, fala-se que teria sido, também, enviada para outros Estados e, realmente, foram publicadas pequenas notas em outros Estados. Este é um dado que nem eu sabia, só depois de conhecer o Acórdão é que fui pesquisar para saber se tinha saído alguma nota neste sentido. Senhor Presidente, senhores Desembargadores, não há nada de extravagante, já disse há muito tempo que eu não participo mais de sessão em Conselho, apenas para tratar problemas de vencimentos; o resto, é tudo às claras, porque os rumores sempre ocorrem, a “rádio corredor” está a noticiar, imediatamente a conclusão das sessões; tudo vaza. Então, essa defesa que eu fiz não é acusação, estou me defendendo, apenas quem não tem os olhos da prudência é que pode achar que o texto do Acórdão vergastado era realmente legítimo, técnico e não descia a nenhuma alusão. Não é preciso que se faça alusão a pessoa, não. Quando se fala na gestão de 2000, refere-se ao Desembargador Martinho; na gestão de 1998, Desembargador Raphael; a gestão de 1996, ao Desembargador Antônio Elias de Queiroga; não é preciso que traga o nome, quando se questiona coisas da administração, não é preciso rotular, porque o fato já é conhecido pelo aspecto cronológico. Com esses esclarecimentos, concluo dizendo que, em momento nenhum, eu teci ameaças, eu disse que não tinha medo e não tenho, em hipótese nenhuma. Não fui eu quem requisitei segurança para ir a uma sessão da Câmara”. (*) notas taquigráficas. Ato contínuo, dada a palavra ao Eminente Desembargador Júlio Paulo Neto, que na oportunidade solicitou o registro em ata de votos de aplausos ao Coronel Gilberto Moura Santos, pelo zelo e eficiência com que o mesmo conduz o seu trabalho a frente da Assessoria Militar deste Tribunal de Justiça, servindo com grande dedicação e apreço a todos os seus Membros, destacando, na ocasião, o trabalho do mesmo em recente viagem do proponente e sua esposa ao Estado de São Paulo, onde foram recepcionados com atenção e zelo em razão das diligências implementadas pelo Ilustre Assessor Militar. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. FEITOS ADMINISTRATIVOS: 1º- PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente, que regulamenta Concurso para provimento de cargos no Poder Judiciário . DECISÃO: “APROVADO O CONCURSO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA, COM AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO”. 2º- RESOLUÇÃO 01/2003 do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que dispõe sobre a contribuição, gestão e movimentação de recursos financeiros do referido Colégio. COTA: “CONVERTEU-SE A MATÉRIA EM DILIGÊNCIA”. PROCESSOS JUDICIAIS: 1º- Mandado de Segurança nº 2002.007882-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante: Sílvio Alves de Moura Guedes. (Advs. Antonio Barbosa de Araújo e José Vieira do Nascimento). Impetrado: Ilmo. Sr. Diretor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PB, representado pelo Procurador SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Litisconsorte Passivo Necessário: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega). DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA CONTRA O VOTO DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS QUE DECLARAVA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO”. 2º- Mandado de Segurança nº 2003.001211-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrantes: Espedito Martins da Silva Júnior e João Batista de Queiroga Filho. (Adv. Fabrício Abrantes de Oliveira e Dalton César Pereira de Oliveira). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador, SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. DECISÃO: “POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, CONTRA O VOTO DO RELATOR QUE A CONCEDIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOÃO ANTONIO DE MOURA. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 3º- Mandado de Segurança nº 2003.003070-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrantes: Ítalo José Alves de Santana e Jonas Trajano Filho. (Advs. Antonio Azevedo Brasilino e Cleide Maria Ramalho de Farias). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador, SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. COTA: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, NESTOR ALVES DE MELO FILHO, JORGE RIBEIRO NÓBREGA, JÚLIO PAULO NETO E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI QUE CONCEDIAM A SEGURANÇA E DEPOIS DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ANTONIO DE MOURA, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (JUIZ CONVOCADO), GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA E JOSÉ MARTINHO LISBOA QUE A DENEGAVAM, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR E JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE”. 4º- Notícia Crime nº 2002.012313-7. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiantes: Wilma Targino Maranhão, Olenka Maranhão Falcone e Ivanize Frazão. (Adv. José Ricardo Porto). Noticiado: Antonio Carneiro de Paiva Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Araruna. (Adv. José Luciano Gadelha). COTA: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DOS DESEMBARGADORES ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, JOÃO ANTONIO DE MOURA, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, BEM COMO APÓS OS VOTOS DO JUÍZES ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACOLHENDO QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO RELATOR E DEPOIS DO VOTO DO DESEMBARGADOR GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO QUE A REJEITAVA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM”. 5º- Ação Rescisória nº 2001.002598-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Autores: Fabrício Montenegro de Morais, Zélice Pereira de Morais Júnior e Rita de Cássia Viana Maia Rodrigues. (Advs. Rogério Magnus Varela Gonçalves e Felipe Augusto Forte Negreiros Deodato). Réu: Varig S/A - Viação Aérea Rio Grandense. (Advª. Suely de Fátima Lemos da Rocha). COTA: “INDICADO PARA ADIAMENTO PELO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 6º- Mandado de Segurança nº 2003.002226-8. Relator: Exmo. Sr. Dr. João Alves da Silva (Juiz Convocado). Impetrante: Associação Paraibana do Ministério Público, representado por seu Presidente, Alexandre César Fernandes Teixeira . (Adv. Hamilton Alexandre Freire Pinto). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, REJEITADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR E JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE”. 7º- Mandado de Segurança nº 2003.000174-1. Relator: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado). Impetrante: José Pereira Leite. (Advs. Márcio Henrique Carvalho Garcia, Agostinho Albério Fernandes Duarte e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Controle da Despesa Pública do Estado da Paraíba. COTA: “A AUTORA DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 8º- Embargos de Declaração nº 2000.003298-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Embargante: Bentonit União Nordeste S/A. (Adv. Thélio Farias). Embargado: Espólio de Antônio Pereira de Almeida, representado por sua inventariante Maria Grasiela de Almeida Dantas. (Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outra). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos encontra-se impedido e o Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho averbou suspeição (fls. 277). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITARAMSE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APLICAN- DO-SE A MULTA PREVISTA NO CPC. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE, MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO E RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. NESTOR ALVES DE MELO FILHO”. 9º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001.009185-5. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Requerente: O Município do Conde, representado por seu Prefeito Constitucional, Temistocles de Almeida Ribeiro. (Adv. Carlos Neves Dantas Freire). Requerido: O Estado da Paraíba, representado pelo seu Procurador do Estado SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” E DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR ESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À UNANIMIDADE, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. VOTOU O PRESIDENTE PARA COMPOR O QUÓRUM. IMPEDIDOS OS JUÍZES CONVOCADOS. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE, ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 10º- Mandado de Segurança nº 2002.011733-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Impetrante: José Ferreira da Silva. (Adv. Júlio César de Farias Lira). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário das Finanças do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DECLAROU-SE EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC, À UNANIMIDADE”. 11º- Mandado de Segurança nº 2002.014091-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrantes: José Aires Felipe Ramalho e outros. (Adv. Bernardo Tomé de Lima). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. COTA: “INDICADO PARA ADIAMENTO PELO RELATOR”. 12º- Mandado de Segurança nº 2002.015220-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Impetrantes: Dalva Maria de Andrade, Fábio Oliveira Guerra, Maria Goreth Figueiredo Martins e Ramiro Rodrigues Estrela. (Adv. José Hiram de Castro Veríssimo). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, CONTRA O VOTO DO RELATOR, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA”. 13º- Mandado de Segurança nº 2003.004386-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrante: Francisco Antônio de Sarmento Vieira. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 14º- Mandado de Segurança nº 2003.004694-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Manoel Pereira de Alencar. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 15º- Mandado de Segurança nº 2003.004954-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrante: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. (Advs. Jocélio Jairo Vieira e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 16º- Embargos Infringentes nº 2002.002793-6. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Revisor: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Embargantes: 1º- Empresa Nacional de Passageiros Ltda. (Adv. Marcos Antonio Chaves Neto). 2ºEmpresa de Transportes Caririense Ltda e ou- 22 tros. (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). 3º- Empresa Viação Santa Rosa Ltda. (Adv. Severino do Ramo Pinheiro Brasil). 4º- A. Cândido e Cia. Ltda. (Adv. Severino do Ramo Pinheiro Brasil). 5º- Município de Campina Grande, representado por seu Procurador Geral LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES. Embargado: Ministério Público Estadual, através de suas Curadorias de Patrimônio Público e dos Direitos do Cidadão. COTA: “INDICADO PARA ADIAMENTO PELO RELATOR”. 17º- Ação Penal nº 2003.001990-9. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Arnóbio Alves Teodósio (Juiz Convocado). Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Antônio Ribeiro “Frei Anastácio”. (Advs. Noaldo Belo de Meireles e Aldaris Dawsley e Silva Júnior). Obs.: O Exmo. Sr. Juiz Convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos encontrase impedido (fls. 1.135). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “DECRETADA A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO, À UNANIMIDADE, E REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOUSE PROCEDENTE, EM PARTE, A DENÚNCIA. AVERBOU SUSPEIÇÃO O JUIZ MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. DECLAROU-SE IMPEDIDA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE E ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1ºEmbargos de Declaração nº 2003.000007-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio. Embargante: Edivaldo Teixeira de Carvalho. (Advs. José Ricardo Porto, Sylvio Pélico Porto Filho, Luiz de Marillac Toscano e outros). Embargado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. Obs.: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) encontram-se impedido (fls. 152). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”. 2ºAção Rescisória (com pedido de Antecipação de Tutela) nº 2003.004430-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Luis Sílvio Ramalho Júnior. Autor: Município de Santana dos Garrotes, representado por seu Prefeito Constitucional JOSÉ CARLOS SOARES. (Adv. José Marcílio Batista). Ré: Petronília Ferreira Neta. DECISÃO: “INDEFERIU-SE, À UNANIMDADE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA”. 3º- Embargos de Declaração nº 2001.009032-8. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Embargante: Ministério Público Estadual. Embargado: Djacy Lima de Oliveira. (Adv. em causa própria). DECISÃO: “REJEITARAM-SE OS EMBARGOS. VOTOU O PRESIDENTE PARA COMPOR O ‘QUORUM’”. 4º- Embargos de Declaração nº 2000.007958-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Embargante: João Carneiro Carmélio Filho. (Adv. Gilson Farias de Araújo). Embargado: Ministério Público Estadual. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, REJEITARAMSE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”. 5º- Embargos de Declaração nº 2001.013647-6. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto. Embargante: Nelson Barbosa de Araújo. (Advs. Caius Marcellus Lacerda e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo seu Procurador Geral GERALDO FERREIRA LEITE. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos encontram-se impedido (fls. 258). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 6º- Embargos de Declaração nº 2003.0012611. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto. Embargante: O Estado da Paraíba, representado pelos Procuradores Francisco Luciano A. de Albuquerque e Ivan Burity de Almeida. (Advs. Marcus Aurélio Espínola Brito e Antônio Germano Ramalho). Embargado: João Gonçalves da Rocha. (Adv. Francivaldo Moreno Praxedes). Obs.: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) encontram-se impedido (fls. 70). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 18:44 hs, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Plínio Leite Fontes – PRESIDENTE. Bel. Orlando Gonçalves Lima SECRETÁRIO-GERAL. 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 (TREZE) DE AGOSTO DE 2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 (DOIS MIL E TRÊS). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Plínio Leite Fontes e presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Elias de Queiroga, Raphael Carneiro Arnaud, José Martinho Lisboa, Marcos Antônio Souto Maior, Wilson Pessoa da Cunha, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Eminente Desembargador Wilson Pessoa da Cunha), Arnóbio Alves Teodósio (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Eminente Desembargador Wilson Pessoa da Cunha), Júlio Aurélio Moreira Coutinho, Antônio de Pádua Lima Montenegro, João Antonio de Moura, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Raiff Fernandes de Carvalho Júnior (Corregedor Geral da Justiça), Nestor Alves de Melo Filho (VicePresidente), Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz convocado para substituir o Eminente Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Jorge Ribeiro Nóbrega, José Rodrigues de Ataíde, Júlio Paulo Neto, Genésio Gomes Pereira Filho e Nilo Luis Ramalho Vieira. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Di Lorenzo Serpa, Procurador-Geral de Justiça, em exercício, e funcionando na Secretaria o Bel. Orlando Gonçalves Lima, Secretário-Geral, às 10:00 hs, após concluída a sessão administrativa, e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. No decorrer da sessão, o Excelentíssimo Senhor Presidente, Desembargador Plínio Leite Fontes, levou ao conhecimento dos Eminentes Pares o inteiro teor de documento, ofício nº 585/G, enviado via fax, pelo STJ, desta data, nos seguintes termos: “Visando ao preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, solicito a Vossa Excelência enviar a esta Corte, até o próximo dia 30, relação constituída dos nomes e datas de nascimento e de posse, organizada por antigüidade, dos Srs. Desembargadores desse Tribunal, com idade superior a trinta e cinco anos e inferior a sessenta e cinco, bem como respectivos currículos, assinados, na conformidade do art. 104, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 26, §2º, e 27 do Regimento Interno desta Corte. Na oportunidade, apresento-lhe protestos de elevada consideração. Ministro Nilson Naves - Presidente”. Ato contínuo, determinou o Excelentíssimo Desembargador Presidente a distribuição de cópias do referido documento aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores com idade inferior a sessenta e cinco anos. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.1ºMandado de Segurança nº 2003.003070-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Impetrantes: Ítalo José Alves de Santana e Jonas Trajano Filho. (Advs. Antonio Azevedo Brasilino e Cleide Maria Ramalho de Farias). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador, SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 2º- Notícia Crime nº 2002.012313-7. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiantes: Wilma Targino Maranhão, Olenka Maranhão Falcone e Ivanize Frazão. (Adv. José Ricardo Porto). Noticiado: Antonio Carneiro de Paiva Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Araruna. (Adv. José Luciano Gadelha). COTA: “AUSENTE JUSTIFICADAMENTE A AUTORA DO PEDIDO DE VISTA”. 3º- Ação Rescisória nº 2001.0025984. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Autores: Fabrício Montenegro de Morais, Zélice Pereira de Morais Júnior e Rita de Cássia Viana Maia Rodrigues. (Advs. Rogério Magnus Varela Gonçalves e Felipe Augusto Forte Negreiros Deodato). Réu: Varig S/A - Viação Aérea Rio Grandense. (Advª. Suely de Fátima Lemos da Rocha). COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DOS AUTORES”. 4º- Mandado de Segurança nº 2003.000174-1. Relator: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado). Impetrante: José Pereira Leite. (Advs. Márcio Henrique Carvalho Garcia, Agostinho Albério Fernandes Duarte e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Controle da Despesa Pública do Estado da Paraíba. COTA: “AUSENTE JUSTIFICADAMENTE A AUTORA DO PEDIDO DE VISTA”. 5º- Mandado de Segurança nº 2002.014091-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrantes: José Aires Felipe Ramalho e outros. (Adv. Bernardo Tomé de Lima). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 6º- Embargos Infringentes nº 2002.002793-6. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Revisor: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Embargantes: 1º- Empresa Nacional de Passageiros Ltda. (Adv. Marcos Antonio Chaves Neto). 2º- Empresa de Transportes Caririense Ltda e outros. (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). 3º- Empresa Viação Santa Rosa Ltda. (Adv. Severino do Ramo Pinheiro Brasil). 4º- A. Cândido e Cia. Ltda. (Adv. Severino do Ramo Pinheiro Brasil). 5º- Município de Campina Grande, representado por seu Procurador Geral LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES. Embargado: Ministério Público Estadual, através de suas Curadorias de Patrimônio Público e dos Direitos do Cidadão. DECISÃO: “ACOLHERAM-SE, À UNANIMIDADE, OS EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBOU SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO O JUIZ MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR”. 7º- Embargos de Declaração nº 2001.0136476. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto. Embargante: Nelson Barbosa de Araújo. (Advs. Caius Marcellus Lacerda e outros). Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo seu Procurador Geral GERALDO FERREIRA LEITE. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos encontramse impedido (fls. 258). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITARAM-SE, À UNANIMIDADE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. 8º- Embargos de Declaração nº 2003.001261-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto. Embargante: O Estado da Paraíba, representado pelos Procuradores Francisco Luciano A. de Albuquerque e Ivan Burity de Almeida. (Advs. Marcus Aurélio Espínola Brito e Antônio Germano Ramalho). Embargado: João Gonçalves da Rocha. (Adv. Francivaldo Moreno Praxedes). Obs.: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) encontram-se impedido (fls. 70). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITARAMSE, À UNANIMIDADE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. 9º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.002016-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Requerente: O Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior, Noaldo Belo de Meireles e Odilon de Lima Fernandes). Requerido: A Câmara Municipal de Mulungu, representada pelo seu Presidente ADAILTON JULIÃO DA CUNHA. (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides e outros). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, DEFERIU-SE A LIMINAR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. NOALDO BELO DE MEIRELES. AUSENTES OS DESEMBARGADORES JOÃO ANTONIO DE MOURA E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. IMPEDIDOS OS JUÍZES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E TÉRCIO CHAVES DE MOURA”. 10º- Argüição Incidental de Inconstitucionalidade nº 2002.002252-7. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Argüente: 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Argüidos: 1º Adria Perazzo Gomes e outros. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outro). 2º - O Município de Areia – PB, representado por sua Prefeita Constitucional ADRIA PERAZZO GOMES. (Adv. José Mendonça Filho). COTA: “INDICADO PARA ADIAMENTO PELO RELATOR”. 11º- Embargos de Declaração nº 2002.002656-5. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Embargante: Zélia Maria de Queiroz. (Adv. Francisco de Assis Almeida e Silva). Embargado: Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITARAM-SE, À UNANIMIDADE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPEDIDO O JUIZ MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 12º- Mandado de Segurança nº 2003.000216-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante: Alex Antonio de Azevedo Cruz. (Adv. Daniel Dalônio Vilar Filho). Impetrado: Exmo. Sr. Governador Constitucional do Estado da Paraíba, CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, representado pelo Procurador DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR. Litisconsorte Passivo Necessário: Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira. (Adv. Fábio Andrade Medeiros). COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DO IMPETRADO”. 13º- Mandado de Segurança nº 2003.0030741. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Impetrante: Maria de Fátima Ventura Venâncio. (Advs. Márcio Henrique Carvalho Garcia e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Governador Constitucional do Estado da Paraíba, CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, representado pelo Procurador SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DO IMPETRADO”. 14º- Mandado de Segurança nº 2003.0037753. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Adeilton Rodrigues dos Santos. (Advs. Arlindo Carolino Delgado e Manoel Cabral de Andrade Neto). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DO IMPETRADO”. 15º- Mandado de Segurança nº 2003.004324-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Impetrante: Adriana Amorim de Lacerda. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEUSE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 16º- Mandado de Segurança nº 2003.004325-7. Relator: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado). Impetrante: Luciano de Almeida Maracajá. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 17º- Mandado de Segurança nº 2003.004571-3. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: André Agra Gomes de Lira. (Adv. Nadir Leopoldo Valengo). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega). COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR, NESTOR ALVES DE MELO FILHO, JÚLIO PAULO NETO, RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD E JOSÉ MARTINHO LISBOA QUE DENEGAVAM A SEGURANÇA E APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (JUIZ CONVOCADO), JORGE RIBEIRO NÓBREGA, JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE, NILO LUIS RAMALHO VIEIRA E TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO) QUE A CONCEDIAM, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, JOÃO ANTONIO DE MOURA E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 18º- Mandado de Segurança nº 2003.004608-6. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Impetrante: Gilvanicio Francisco Barbosa. (Advs. Francisco de Andrade Carneiro Neto e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA”. 19º- Mandado de Segurança nº 2003.004918-2. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Impetrante: José Orlando Brilhante. (Advª. Diana Alexandre Belém). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 20ºMandado de Segurança nº 2003.004955-7. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Impetrante: Jovana Maria Pordeus e Silva. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 21ºMandado de Segurança nº 2003.005218-3. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. 23 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Impetrante: Antônio Hortêncio Rocha Neto. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 22º- Mandado de Segurança nº 2003.005432-1. Relator: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado). Impetrante: Dinalba Araruna Gonçalves. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 23ºMandado de Segurança nº 2003.005617-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro da Nóbrega. Impetrante: Ronaldo de Medeiros Moura. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Rodrigo José de Carvalho Falcão e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE, À UNANIMIDADE, A SEGURANÇA”. 24ºEmbargos de Declaração nº 1998.005598-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Embargante: Arnaldo Mouzinho da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Juripiranga. (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides, Walter de Agra Júnior e outros). Embargado: O Ministério Público Estadual. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “INDICADO PARA ADIAMENTO PELO RELATOR”. 25º- Embargos Infringentes nº 2002.011484-7. Relator: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado). Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Embargantes: André Luis de Miranda Borges e Edina Maria Fernandes Borges. (Adv. José Américo Barbosa). Embargado: Antônio Cardoso da Fonseca. (Adv. Durval de Oliveira Filho). COTA: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO DES. JÚLIO PAULO NETO QUE ACOLHIAM OS EMBARGOS E DEPOIS DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E JOSÉ RODRIGUES DE ATAÍDE QUE OS REJEITAVAM, PEDIU VISTA O DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 26º- Embargos Infringentes nº 2002.013183-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Revisor: Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Embargante: TRIKEM S/A. (Advs. Paulo Henrique Magalhães Barros, João Armando Costa de Almeida e outra). Embargado: Humberto César de Almeida. (Advs. Fernando Antônio de Figueiredo Porto, Duina Porto Belo e Catarina Mota de Figueiredo Porto). Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado) averbaram-se suspeitos (fls. 234 e 238). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O VOTO DO DES. JOÃO ANTONIO DE MOURA QUE OS ACOLHIA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO PORTO, PELO EMBARGADO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO”. 27º- Embargos Infringentes nº 2002.012432-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Revisora: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti. Embargante: Francisco de Assis Cosme. (Advs. Douglas Antero de Lucena e outro). Embargado: S/A “O NORTE”. (Advs. Marcos José Galdino Barbosa e Nadir Leopoldo Valengo). Obs.: O Exmo. Sr. Juiz Convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos encontra-se impedido (fls. 305). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA REVISORA”. 28º- Ação Rescisória nº 2002.003304-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado). Autor: Osvaldo Lima e Jairam Mendes de Lima. (Advª. Rejane Maria Mello de Vasconcelos). Ré: Jéssica Iris de Sousa, menor impúbere, representada por seu genitora JOSIRENE ANA DE SOUSA. (Adv. Admilson Villarim Filho). COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DOS AUTORES”. 29º- Ação Rescisória nº 2002.007395-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Revisor: Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Autor: Ibrahim Aristides Hamad Timede. (Advª. Carmem Helena Virgolino Hamad). Réus: Euná Barbosa Rodrigues e Sabino Rodrigues. (Adv. Roberto Farias). DECISÃO: “JULGOU-SE, À UNANIMIDADE, CARECEDOR DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)”. 30ºAção Rescisória nº 2003.001720-5. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Revisor: Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Souto Maior. Autor: NUCLIMAGEM - Núcleo Diagnóstico e Tratamento por Imagem S/C LTDA. (Advs. Olavo Machado e Luiz da Silva Alves). Réu: O Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advª Evelline Maria Vilar Ferreira). DECISÃO: “POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. REVISOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. OLAVO MACHADO”. 31º- Inquérito Policial nº 2001.0059170. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Indiciados: 1º - Francisco José de Oliveira Coutinho, ex-Prefeito do Município de Lagoa Seca. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). 2º - José Armando da Costa. (Adv. Hermano José Brandão Rocha). DECISÃO: “DECLAROU-SE O ARQUIVAMENTO COM RELAÇÃO AO 1º INDICIADO, REMETENDO-SE O PROCESSO À COMARCA RESPECTIVA PARA TER CONTINUIDADE RELATIVAMENTE AO 2º INDICIADO. À UNANIMIDADE”. 32º- Inquérito Policial nº 2003.001545-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Indiciado: Félix Araújo Filho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Campina Grande. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 33º- Inquérito Policial nº 2003.002993-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Indiciados: 1º - Epitácio Leite Rolim, ex-Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras; 2º José Alme Gomes; 3º- Arlan Albuquerque Gomes. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 34º- Inquérito Policial nº 2003.002996-3. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Indiciados: 1º - Estanislau Chaves de Oliveira, ex-Prefeito Constitucional do Município de São João do Tigre. (Adv. Antonio Carlos Chaves Ventura). 2º - Manoel Gomes Monteiro. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 35º- Notícia Crime nº 98.000470-7. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Waldomiro Jayme da Rocha, ex-Prefeito Constitucional do Município de Solânea. (Adv. Edmundo dos Santos Costa). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDOSE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 36º- Notícia Crime nº 98.002170-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: João Paulo Barbosa Leal, ex-Prefeito Constitucional do Município de Boqueirão. (Adv. Josival Pereira da Silva). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 07). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 37º- Notícia Crime nº 99.001437-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Francisco Emídio Batista, vulgo “Buega”, ex-Prefeito Constitucional do Município de Jurú e Gilson Batista dos Santos. (Advs. Walter Djones Rapuano, Adão Domingos Guimarães e José Rivaldo Rodrigues). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 07). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, RE- METENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 38º- Notícia Crime nº 99.001897-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Mauro Abrantes Sobrinho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Sousa. (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 05). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 39º- Notícia Crime nº 99.004395-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Vicente Lucena Beltrão, ex-Prefeito Constitucional do Município de Alagoinha. (Adv. Iraponil Siqueira Sousa). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 04). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 40º- Notícia Crime nº 99.004522-5. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Antônio Galdino, ex-Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira. (Advs. Francisco Marcos Pereira e Valéria Almeida Pereira). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 04). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 41º- Notícia Crime nº 99.006775-0. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- João Batista Soares, Prefeito Constitucional do Município de Caaporã. (Advs. Jocélio Jairo Vieira, Ana Cláudia Nóbrega Viana, Maysa Costa de Carvalho e outros). 2º- José de Santana Filho. (Adv. Jeconias Rosendo da Silva Júnior). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 04). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “PRELIMINARMENTE, À UNANIMIDADE, DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE, REMETENDO-SE OS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO”. 42º- Notícia Crime nº 2000.001331-5. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: 1º- José Dias Palitot, ex-Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe. (Adv. Eliphas Dias Palitot); 2º- Walmir Dias do Nascimento. (Adv. Marconi Chianca). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 43º- Notícia Crime nº 2000.002378-7. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiados: Manoel Ramalho de Alencar, ex-Prefeito Constitucional do Município de Ibiara, Sebastião Batista Paletot, Antônia Giselda Leite Moura. (Advs. Antônio Flávio Toscano Moura, Artur Galvão Tinoco e Francisco Leite Minervino). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 07). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 44º- Notícia Crime nº 2000.0039233. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Agrício de Souza Filho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Pirpirituba. (Adv. José Rodrigues da Silva). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/ 2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 45º- Notícia Crime nº 2000.006072-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Josemar Belmont, ex-Prefeito Constitucional do Município de Campo de Santana. (Advs. Rogério Varela, Felipe Negreiros e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 05). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB).DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 46º- Notícia Crime nº 2000.007254-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Raimundo Doia de Lima, exPrefeito Constitucional do Município de Imaculada. (Advs. Airton Albuquerque de Ó). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 07). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 47º- Notícia Crime nº 2001.004367-2. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiados: Antônio Mendonça Coutinho Filho, conhecido por “Mendonça”, Prefeito Constitucional do Município de Massaranduba, Noberto Tito da Silva e Aderaldo da Silva Zeca Filho, conhecido por “Velho Dinho”. (Defensor Público Manfredo Rosenstock). DECISÃO: “RECEBIDA, À UNANIMIDADE, A DENÚNCIA”. 48º- Notícia Crime nº 2002.009688-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José de Piranha. Noticiado: José Ferreira de Carvalho, Prefeito Constitucional do Município de São José de Piranhas. COTA: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR E DO DES. JÚLIO AURÉLIO MOREIRA COUTINHO QUE DETERMINAVAM O ARQUIVAMENTO, PEDIU VISTA O DES. RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD. OS DEMAIS AGUARDAM”. 49º- Notícia Crime nº 2002.013803-7. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Alberto Nepomuceno, Prefeito Constitucional do Município de Barra de Santa Rosa. (Adv. Paulo Rodrigues da Rocha). DECISÃO: “RECEBIDA, À UNANIMIDADE, A DENÚNCIA”. 50º- Notícia Crime nº 2003.000564-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Nicolau Pereira, ex-Prefeito Constitucional do Água Branca. (Advs. Cícero Emanuel Mascena Nogueira e Laudicéia Rocha de Melo). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 51º- Notícia Crime nº 2003.000565-7. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Antônio Lodal Florentino Teixeira, ex-Prefeito Constitucional do Município de Jurú. (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 52º- Notícia Crime nº 2003.000740-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Félix Araújo Filho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Campina Grande. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 53º- Notícia Crime nº 2003.000750-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Elias Asfora Neto, ex-Prefeito Constitucional do Município de Serraria. (Adv. Joelson Albino Bulhões). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 54º- Notícia Crime nº 2003.001664-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Alves de Sousa, vulgo “Zé de Boi Velho”, ex-Prefeito Constitucional do Município de Aparecida. (Adv. José Paulo Torres Gadelha). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 55º- Notícia Crime nº 2003.001667-5. Relator: Exmo. 24 Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Alves de Sousa, vulgo “Zé de Boi Velho”, ex-Prefeito Constitucional do Município de Aparecida. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 56º- Notícia Crime nº 2003.0016951. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Francisco Mendes dos Santos, vulgo “Nildo Mendes”, ex-Prefeito Constitucional do Município de Nazarezinho. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 57º- Notícia Crime nº 2003.001711-6. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Solon Alves Diniz, ex-Prefeito Constitucional do Município de Barra de Santa Rosa. (Advs. Felipe Negreiros, Rogério Varela e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 05). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 58º- Notícia Crime nº 2003.002290-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Elair Diniz Brasileiro, ex-Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena e outra. (Adv. Paulo Sabino de Santana). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 59º- Notícia Crime nº 2003.002489-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Antônio Alves da Silva, exPrefeito Constitucional do Município de Gurinhém. (Advs. Jaldelênio Reis de Menezes, Solon Henriques de Sá e Benevides, Viviane Moura Teixeira e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho encontra-se impedido (fls. 174). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 60º- Notícia Crime nº 2003.0024988. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Claudino Cesar Freire, ex-Prefeito Constitucional do Município de Gurinhém. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 61º- Notícia Crime nº 2003.0026948 Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- José Agrício de Souza Filho, exPrefeito Constitucional do Município de Pirpirituba. (Adv. José Rodrigues da Silva); 2º- Josivaldo Bento Cordula. (Adv. José Rodrigues da Silva). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 62º- Notícia Crime nº 2003.002696-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Agrício de Souza Filho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Pirpirituba. (Adv. José Rodrigues da Silva). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 63º- Notícia Crime nº 2003.002868-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: João Forte de Oliveira Neto, ex-Prefeito Constitucional do Município de Belém do Brejo do Cruz. (Adv. Janduí Fernandes). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 64º- Notícia Crime nº 2003.002902-5. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Humberto Alves de Souza, exPrefeito Constitucional do Município de Pilõezinho. (Adv. José Ernesto dos Santos Sobrinho). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 65º- Notícia Crime nº 2003.002921-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Saulo José de Lima, exPrefeito Constitucional do Município de Frei Martinho. (Adv. Severino Ramalho Leite). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 66º- Notícia Crime nº 2003.0031259. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Saulo José de Lima, ex-Prefeito Constitucional do Município de Frei Martinho. (Adv. Rodrigo dos Santos Lima). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 67º- Notícia Crime nº 2003.003154-2. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Auremar Lima Moreira, ex-Prefeito Constitucional do Município de Bom Jesus. (Adv. Paulo Sabino de Santana). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDOSE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 68º- Notícia Crime nº 2003.003187-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Agrício de Souza Filho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Pirpirituba. (Adv. Paulo Antonio Maia). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 69º- Notícia Crime nº 2003.003220-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Jader Soares Pimentel, ex-Prefeito Constitucional do Município de Guarabira. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDOSE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 70º- Notícia Crime nº 2003.003224-7. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Pblico Estadual. Noticiado: José Silvino Sobrinho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Itaporanga. (Adv. Antônio Remígio da Silva Júnior). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 17). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 71º- Notícia Crime nº 2003.003225-5. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Ermeto Nunes da Silva, ex-Prefeito Constitucional do Município de Serra Grande. (Adv. Francisco Marcos Pereira e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 37). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 72º- Notícia Crime nº 2003.0036579. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: Francimar Gomes de Farias, ex-Prefeito Constitucional do Município de Brejo do Cruz. (Adv. Orion Ferreira de Sousa). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 09). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 73º- Notícia Crime nº 2003.003956-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: João Ribeiro, ex-Prefeito Constitucional do Município de Massaranduba. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 74º- Notícia Crime nº 2003.0041866. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Francisco de Freitas Chaves, ex-Prefeito Constitucional do Município de Solânea. (Advs. Severino Ramalho Leite e Antônio Augusto de Aragão Ramalho Leite). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 75º- Notícia Crime nº 2003.004605-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Luciano Carneiro da Cunha, ex-Prefeito Constitucional do Município de Cruz do Espírito Santo. (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides e outros). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 76º- Notícia Crime nº 2003.0047848. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Nivaldo Izidro Alves, ex-Prefeito Constitucional do Município de Araruna. (Adv. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/ 2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 77º- Notícia Crime nº 2003.005258-2. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiante: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, representado por seu titular. Noticiado: Maximiano Machado Albino de Sousa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Mamanguape. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 78º- Notícia Crime nº 2003.0053431. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Oildo Soares, ex-Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita. (Adv. Francisco de Assis de Lima).DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 79º- Notícia Crime nº 2003.005673-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiados: José Fernandes de Melo, ex-Prefeito Constitucional do Município de Aroeiras e João Evangelista Barbosa de Melo, ex-Vice-Prefeito Constitucional do Município de Aroeiras. (Adv. Tânio Abílio de Albuquerque Viana). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 80º- Notícia Crime nº 2003.005699-5. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: José Alves de Sousa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Aparecida. (Adv. José Paulo Torres Gadelha). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 81º- Queixa-Crime nº 2001.008566-9. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Querelante: Deodato Taumaturgo Borges. (Advs. Ronaldo da Cunha Lima Filho e Adriana Batista Lima Dantas). Querelado: Djacy Lima de Oliveira. (Adv. em causa própria). DECISÃO: “DECLAROU-SE, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 104, XIII, ALÍNEA “B” E 145, II, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AINDA DO ARTIGO 17, I, ALÍNEA “B”, DA LOJE E DO ART. 6º, XXVIII, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DESTA E REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. À UNANIMIDADE”. 82º- Queixa-Crime nº 2001.009175-8. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Querelante: Deodato Taumaturgo Borges. (Advs. Ronaldo da Cunha Lima Filho e Adriana Batista Lima Dantas). Querelado: Djacy Lima de Oliveira. (Adv. em causa própria). DECISÃO: “DECLAROU-SE, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 104, XIII, ALÍNEA “B” E 145, II, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E AINDA DO ARTIGO 17, I, ALÍNEA “B”, DA LOJE E DO ART. 6º, XXVIII, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DESTA E REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. À UNANIMIDADE”. 83º- Representação nº 2003.000787-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Representante: Município de São José da Lagoa Tapada, representado por seu Prefeito Constitucional, CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA. (Adv. Francisco Lamartine de Formiga Bernardo). Representado: Francisco Amilton de Sousa, ex-Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada. DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 84º- Ação Penal nº 91.001194-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Revisor: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Sebastião Gomes Pereira, Deputado Estadual. (Advs. Rodrigo dos Santos Lima, Paulo Wanderley Câmara, Alexandre Jerônimo Rodrigues Leite e Gilvan Amorim Navarro Filho). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, DECLAROU-SE EXTINTO A PUNIBILIDADE”. 85ºAção Penal nº 97.004918-2. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Aécio Flávio Fernandes, exPrefeito Constitucional do Município de Mamanguape. (Advs. João Gonçalves de Aguiar e Angelina Franco de Aguiar). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 86º- Ação Penal nº 98.002847-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Humberto Araújo de Alcântara, ex-Prefeito Constitucional do Município de Pilar. (Advs. João Gonçalves de Aguiar e André Luiz Franco de Aguiar). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 87º- Ação Penal nº 98.003223-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Demétrius Marcial Marques Dantas, ex-Prefeito Constitucional do Município de Santa Terezinha. (Advs. Elson Pessoa de Carvalho, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Lincoln Vita e Márcio Henrique Carvalho Garcia). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 88º- Ação Penal nº 98.003892-0. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Antônio Vituriano de Abreu, ex-Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras. (Advs. Marcos dos Anjos Pires Bezerra, Rogério Magnus Varela Gonçalves, Felipe Negreiros e Markyller Nicolau Goes). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 89º- Ação Penal nº 98.004329-0. Relator: Exmo. Sr. 25 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: José Pereira de Queiroz, ex-Prefeito Constitucional do Município de São Miguel de Itaipú. (Advs. Fábio Brito Ferreira, Antônio José Tavares Filho, Walter de Agra Júnior e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 90º- Ação Penal nº 98.004707-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Geraldo Leite Barbosa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Desterro. (Adv. Agripino Cavalcanti de Oliveira). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 91º- Ação Penal nº 98.004711-2. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Antônio Loudal Florentino Teixeira, ex-Prefeito Constitucional do Município de Juru. (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 92º- Ação Penal nº 98.005073-3. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Valdemar Bezerra da Silva, ex-Prefeito Constitucional do Município de Congo. (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Irapuan Leal de Oliveira). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontrase impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 93º- Ação Penal nº 99.000421-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Eduardo Pereira da Silva, ex-Prefeito Constitucional do Município de Quixaba. (Advs. Vilson Lacerda Brasileiro e outro). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 03). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 94º- Ação Penal nº 99.002201-2. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Francisco Emídio Batista, ex-Prefeito Constitucional do Município de Juru. (Adv. Francisco Clero Gomes Monteiro). Litisconsorte Passivo Necessário: Câmara Municipal de Juru. (Adv. João Vanildo da Silva). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 07). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 95º- Ação Penal nº 99.005365-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Geraldo Leite Barbosa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Desterro. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 06). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEUSE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 96º- Ação Penal nº 99.006175-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: José Agrício de Souza Filho, exPrefeito Constitucional do Município de Pirpirituba. (Adv. Paulo Antonio Maia). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 884). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 97º- Ação Penal nº 2000.006990-6. Relator: Exmo. Sr. Des. Wilson Pessoa da Cunha. Autor: O Ministério Público Estadual. Réus: 1º- Joaquim Pereira de Morais, exPrefeito Constitucional do Município de Sossego e Sergimar de Melo Alves. (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides e Walter de Agra Júnior); 2ºHélio Plácido de Almeida, Maria das Graças Medeiros de Almeida, José Zito de Lima e Eulália Pereira de Almeida. (Adv. Cícero Cândido da Silva). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto encontra-se impedido (fls. 08). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 98º- Ação Penal nº 2002.001383-8. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Autor: O Ministério Público Estadual. Réus: Francisco José de Oliveira Coutinho, ex-Prefeito Constitucional do Município de Lagoa Seca. (Advs. Solon Henriques de Sá e Benevides e outros); 2º- Djair Jacinto de Morais. (Adv. Félix Araújo Filho); 3º- José Morais Neto. (Adv. Fernando Antônio Cavalcanti). Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Aurélio Moreira Coutinho e Luiz Sílvio Ramalho Júnior encontram-se impedido (fls. 279). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 99º- Ação Penal nº 2003.001175-4. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Revisor: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Gildivan Lopes da Silva, Prefeito Constitucional do Município de São José de Caiana. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outro). COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DA DEFESA”. 100º- Ação Penal nº 2003.001910-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: José Nicolau Pereira, ex-Prefeito Constitucional do Município de Água Branca. (Adv. Cícero Emanuel Mascena Nogueira). DECISÃO: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.628/2002, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE ”. 101º- Revisão Criminal nº 2003.000018-3. Relator: Exmo. Sr. Dr. Tércio Chaves Moura. Requerente: Geraldo Luiz da Silva. (Advª. Antônia Aldeci Alves). DECISÃO: “NÃO SE CONHECEU, À UNANIMIDADE, A REVISÃO CRIMINAL”. 102º- Revisão Criminal nº 2003.001302-1. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Requerente: Levi Barbosa de Brito. (Adv. Antônio Pereira de Almeida Filho). DECISÃO: “NÃO SE CONHECEU, À UNANIMIDADE, A REVISÃO CRIMINAL”. 103º- Revisão Criminal nº 2003.000337-9. Relator: Exmo. Sr. Dr. Arnóbio Alves Teodósio (Juiz Convocado). Revisor: Exmo. Sr. Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira. Requerente: Fernando Antônio de Sousa Bezerra. (Defensora Pública Risalva Amorim de Oliveira). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho encontra-se impedido (fls. 80). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE, A REVISÃO CRIMINAL. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O DEFENSOR PÚBLICO ELSON PESSOA DE CARVALHO”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Embargos de Declaração nº 2001.013704-9. Relator: Exmo. Sr. Des. José Martinho Lisboa. Embargante: Francisco de Assis Soares. (Adv. Iraponil Siqueira Sousa). Embargado: Dênis Soares dos Santos, conhecido por Sargento Dênis. (Adv. Saulo de Tarso de Araújo Pereira). DECISÃO: “DESACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. 2º- Ação Rescisória (com pedido de Tutela Antecipada) nº 2002.014650-1. Relatora: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti. Autor: P. Ayres Eletroferragens LTDA e outros. (Advs. Edivaldo Medeiros Santos e Francisco José Vieira). Réu: Banco Banorte S/A. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 3º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.001762-1. Relatora: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti. Autor: A Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Nordeste. (Advs. José Mário Porto Júnior, Múcio Sátyro Filho e Francisco Luiz Macedo Porto). Réu: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 4º- Embargos de Declaração nº 1998.000385-9. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Embargante: Geraldo Batista do Nascimento, ex-Prefeito Constitucional do Município de Duas Estradas. (Advs. Newton Nobel Sobreira Vita e Johnson Gonçalves de Abrantes). Embargado: O Ministério Público Estadual. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE, NEGANDO-SELHES EFEITO INFRINGENTE”. 5º- Embargos de Declaração nº 2003.002867-3. Relator: Exmo. Sr. Des. Raphael Carneiro Arnaud. Embargante: João Forte de Oliveira Neto, ex-Prefeito Constitucional do Município de Belém do Brejo do Cruz. (Advs. Newton Nobel Sobreira Vita e Johnson Gonçalves de Abrantes). Embargado: O Ministério Público Estadual. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE, NEGANDOSE-LHES EFEITO INFRINGENTE”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 18:15 hs, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Plínio Leite Fontes - PRESIDENTE. Bel. Orlando Gonçalves Lima - SECRETÁRIO-GERAL. ATAS DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DOIS MIL E TRÊS, COM PRORROGAÇÃO PARA O DIA DEZESSETE (17) DO MESMO MÊS E ANO. Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Antônio Elias de Queiroga e Nestor Alves de Melo, além do Juízes convocados, Márcio Murilo da Cunha Ramos e Leandro dos Santos. Presença no julgamento a representante do Ministério Público a Dr. Neyde Figueiredo Porto, Procuradora de Justiça, e das Defensoras Públicas, Maria da Conceição Agra Cariri e Risalva Amorim de Oliveira. Secretário, o Bel. Evandro de Souza Neves Junior. Aberta a sessão às 14:00 (quatorze horas), foi lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento a sessão, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, submeteu a apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos feitos adiante discriminados. 01. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.006272-3, da 2ª Vara de Sapé. Apelante: Uma Agroindustrial Ltda (Adv. Josias Gomes dos Santos Neto). Apelado: Luiz Franco da Rocha (Advs. Paulo Américo Maia e José Mário Porto Junior). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Mello Filho. RESULTADO “Após o voto do relator desprovendo o recurso e da Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti que o acompanhava, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 02. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009756-0, da 5ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco Fibra S/A (Advs. Lúcia Pereira da Nobrega e Rossandro Agra). Apelado: Luiz Gonzaga Maracajá (Advs. Thélio Farias e Leidson Farias). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 03. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007299-1, de Cabedelo. Apelantes: José Francisco Régis e Maria das Graças Carlos Rezende (Advs. Solon Henriques de Sá Benevides, Walter Agra Junior e Giancarlo Gonçalves de Abreu). Apelado: O Ministério Público Estadual. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Após o voto do relator e do Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos desprovendo o recurso, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 04. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.002031-1, da 11ª Vara Cível da Capital. Agravante: Emergência Paraíba Ltda (Adv. Marcos Antônio L. R. Junior). Agravado: Melciades José de Brito (Adv. Arlindo Jorge C. Junior). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.002198-9. Em- bargantes: Fabiana Apolinário Nascimento e outros (Adv. Érico de Lima Nobrega). Embargada: Universidade Estadual da Paraíba (Adv. José de Araújo Lucena). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 06. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.0055310. Embargante: Indústria de Bebidas Antártica da Paraíba Ltda (Advª. Flávia Dionísio Campos). Embargada: Osmarina Evaristo de Almeida (Advs. José Olavo C. Rodrigues e Paulo de Assis Ferreira da Paz). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.013480-5. Embargante: Luizete Alves Miranda (Advs. Vicente Moreira Lima e José Idemário Tavares de Oliveira). Embargado: José Alves Pereira Junior (Adva. Sunaly Virgíneo de Moura Peixoto). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.002806-1. Embargante: Francisco de Sousa Pires (Advs. Agostinho Albério Fernandes Duarte e Jeová Viera Campos). Embargado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sebastião Florentino de Lucena. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.002465-1. Suscitante: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Autor: Atacadista de Estivas Nordeste Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Réu: Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Após o voto do relator declarando competente o Juízo Suscitado, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. A Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, aguarda”. 10. AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.004678-7. Agravante: Imobiliária Novo Rumo Ltda (Adv. José Olavo C. Rodrigues). Agravado: Espólio de Clara Maia da Silva, representado por seu inventariante, Clementes da Silva Fernandes (Advs. Marcelo Márcio Cardoso Fernandes e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011358-1, da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante: Elvio Ribeiro de Mendonça (Advs. Geraldo Vale Cavalcante e Geraldo Vale Cavalcante Filho). Agravado: Bandeirantes S/A – Arrendamento Mercantil (Advs. Odilon de Lima Fernandes e Jaciara de Medeiros Alves Lucena). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 12. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.001102-9, da 1ª Vara de Sousa. Agravante: Rosinaldo Camilo de Souza (Advs. Rômulo de Sousa Carneiro, Tiago Carneiro Lima e outros). Agravados: Rosil Camilo de Sousa e outros (Advs. Geralda Queiroga da Silva, Rogério Silva Oliveira e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.013028-1, da 13ª Vara Cível da Capital. Agravantes: Miguel Gally Andrade e Rafael Gally Andrade (Advs. Odilon de Lima Fernandes, Virgínia de Lima Fernandes e outros). Agravados: Luiz Humberto Madruga Espínola Guedes e Aneline César Espínola Guedes. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unânime”. 14. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.000327-1, da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: Maurício Barreto (Adv. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima). Agravado: Banco do Brasil S/A (Adva. Mirian Jacome C. Simões). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 15. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011875-3, da 3ª Vara de Família da Capital. Agravante: Danilo de Alencar Carvalho Luna Neto (Advs. Eduardo Lucena da Cunha Lima e Jaime de Oliveira Pinheiro). Agravada: Ana Cláudia Neves de Oliveira, representando seu filho menor D. de A C. L. N. S. (Adv. Sérgio Ricardo Sales de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido. Unânime”. 16. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011310-7, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Janilza Lopes de Brito Porto (Adv. Manoel James Travassos da Luz). Agravados: 1º) Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran (Adv. Blaudecilio Veríssimo Filho). 2º) Diretor Superintendente da Superintendência de Transporte de João Pessoa – STTRANS. 3º) Diretor Superintendente do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER. Relator: O Exmo. Sr. 26 Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 17. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014124-1, da 8ª Vara Cível da Capital. Agravante: Marcel Gustavo de Andrade Pessoa (Advs. Maurício Lucena Brito e Leopoldo Viana Batista Junior). Agravado: Banco General Motors S/A – Banco GM (Adv. Milton Gomes Soares Junior). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 18. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.013317-5, de Teixeira. Agravante: M de A C., representado por sua genitora, Simone Dias de Araújo (Adv. Givaldo Soares de Lima). Agravado: L. F. de C., representado por sua genitora, Claudete Ferreira de Carvalho (Adv. Gilmar Nogueira Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido. Unânime”. 19. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014000-7, da 2ª Vara de Pombal. Agravante: Francinildo de Sousa Sá (Adv. Eunésimo Cardoso Monteiro). Agravado: M. F. L. de S., representado por sua genitora, Lilian Ruth Formiga Leite (Adv. Francisco de Sousa Reis). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, face a suspeição do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 20. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014782-6, da 12ª Vara Cível da Capital. Agravante: Banco General Motors S/A (Adv. Milton Gomes Soares Junior). Agravada: Cláudia Aracelli B. de Vasconcelos (Adv. Martsung F.C.R. Alencar). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Tudo unânime”. 21. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014462-2, da 8ª Vara Cível da Capital. Agravante: Banco General Motors S/A (Adv. Milton Gomes Soares Junior). Agravado: Marcel Gustavo de Andrade Pessoa (Advs. Leopoldo Viana Batista Junior e Maurício Lucena Brito). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Rejeitadas as preliminares. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Tudo unânime”. 22. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.012323-4, da 4ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: Companhia Energética da Borborema – Celb (Adv. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Agravada: Mibra Minérios Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido. Unânime”. 23. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.013993-9, da Vara Distrital de Mangabeira. Agravante: João Rozendo Correia (Adv. Vicente de Paula Silva). Agravadas: Severina Correia Gomes e outros. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido. Unânime”. 24. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011882-6, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: José Marcos Batista da Silva (Adv. Manoel James Travassos da Luz). Agravados: 1º) Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Pb (Adv. Blaudecilio Veríssimo Filho). 2º) Diretor Superintendente da Superintendência de Transportes de João Pessoa – STTRANS. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido. Unânime”. 25. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.010281-4, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: E. Medeiros Pneus e Peças Ltda (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Agravado: Banco Bradesco S/A (Advs. Paulo C. Alves Freire e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 26. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011820-6, da 11ª Vara Cível da Capital. Agravantes: Zammi – Instrumental Ltda e DMG – Equipamentos Médicos Ltda (Adv. Rodrigo Ayres Martins de Oliveira). Agravado: Hospital Santa Paula Ltda (Adv. José Paulo de Justino e Figueiredo). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 27. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014970-5, da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante: Vídeo – Med Diagnóstico Radiologico Ultrassonográfico S/C Ltda (Adv. José Augusto Nobre Filho). Agravado: General Eletric Company (Adv. Janil Michel Haddad). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 28. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001265-3, da 4ª Vara de Santa Rita. Agravante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação do estado da Paraíba (Advs. Rogério Varela e Felipe Negreiros). Agravado: Comercial Miranda Ltda (Adv. Evandro Nunes de Souza). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, deu-se provimento ao recurso. Tudo unânime”. 29. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.003030-9, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Enarq – Engenharia e Arquitetura DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Ltda (Adva. Cleide Maria Ramalho de Farias). Agravado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, José Luciano Pires da Nobrega. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, deu-se provimento ao recurso. Tudo unânime”. 30. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.004294-3, da 3ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: Norpex – Nordeste Industrial de Equipamentos de Proteção para Exportação (Advs. Ana Grazielle de Araújo, Severino Gomes da Costa Neto e Cláudio Lucena Neto). Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Advs. Fernanda Halime F. Gonçalves e Pedro Elizeu B. Cintra de Farias). Relator: O Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 31. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001254-8, da 4ª Vara Cível da Capital. Apelantes: 1º) Mário Formiga Maciel Filho (Adv. Edigley de Brito Bastos). 2º) Espólio de Mário Formiga Maciel, representado por seu inventariante, Galdino Luiz Bernardo Formiga (Adv. Perivaldo Rocha Lopes). Apelada: Tereza Oliva Formiga Queiroz (Def. Pública: Marizete Batista Martins). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Negado provimento ao agravo retido. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se provimento parcial ao recurso. Tudo unânime”. 32. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014081-3, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Advs. Maria Rodrigues Sampaio e Giovanni Bosco Dantas de Medeiros). Apelado: Geraldo de Farias Pequeno (Adv. José Dinart Freire de Lima). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 33. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011320-4, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, Cézar Augusto Cacho Casanova e Ruy Dalla Nora Antunes). Apelado: Antônio de Queiroz campos Junior (Advs. Luiz Pinheiro Lima e Gilberto Carneiro da Gama). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 34. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010496-5, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelantes: 1º) Fiat Leasing S/A – Arrendamento Mercantil (Adva. Cynthia Maria Santos Maciel). 2º) João Mariano de Souza Branquinho (Adv. Olivan Xavier da Silva). Apelados: Os mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime. Na tribuna o Bel. Olivan Xavier da Silva”. 35. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002105-9, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Município de Lagoa Seca, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Adriana Mahon Braga, Bruno Souto da Franca e Idalino José de Menezes). Apelado: Antônio de Melo Araújo (Adv. José Erivan Tavares Granjeiro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 36. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011328-0, da 1ª Vara de Santa Rita. Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB, representado por seu Diretor Superintendente, Paulo José de Souto (Adva. Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino). Apelado: José Carlos dos Santos (Def. Público: Luiz Ribeiro Nunes). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para anular a sentença. Unânime”. 37. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010384-5, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: O Espólio de Austro de França Costa, representado por sua inventariante, Aledith Belo da Costa (Adv. Antônio Lucena). Apelada: Ana Dulce de Souza Lima e Maria Aparecida de Souza Lima (Adv. José Francisco Fernandes Junior). Relator:O Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Retirado de pauta para encaminhamento ao novo revisor”. 38. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014070-8, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Antares Publicidade Ltda (Adv. Érick Macedo). Apelada: Rádio TV Amazonas Ltda (Adv. João Menezes de Araújo). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, face ao impedimento do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Encaminhando-se ao novo revisor”. 39. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015088-6, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A (Adv. Roberto Costa de Luna Freire). Apelado: Peraldo Pereira Pontes (Adv. Moacir Veríssimo Diniz). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 40. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0126934, de Alagoinha. Apelante: Edilson Belo Soares (Adv. Eginaldes de Andrade Filho). Apelada: Prefeitura Municipal de Mulungu, representada por seu Prefeito Constitucional (Advs. Vanina C.C. Modesto, Viviane Moura Teixeira e Giancarlo Gonçalves de Abreu). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 41. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015235-8, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Josino Lopes Pessoa (Advs. Justino de Sales Pereira e Rinaldo Barbosa de Melo). Apelado: José Menezes de Melo (Adv. José Fernandes de Albuquerque). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”.42. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014675-7, da Comarca de Água Branca. Apelante: Diógenes Bernardo Batista (Adv. José Mattheson Nóbrega de Sousa). Apelado: Município de Juru, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. João Vanildo da Costa). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 43. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013967-0, de Ingá. Apelantes: 1º) José Francisco Andrade dos Santos (Def. Pública: Maria das Graças Medeiros). 2º) Ariclenes Alves da Silva (Advs. Adriana Lins de Oliveira Bezerra e Leonardo Henrique Miranda Viana). Apelados: Os mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 44. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014390-1, de Remígio. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Procurador, Ronny Charles de Lopes Torres. Apelada: Joana Lima Barbosa (Advs. Karl Marx Valentim Santos e Moizaniel Vitorio da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, deu-se provimento parcial ao recurso. Tudo unânime”. 45. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.012163-1, da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante: Finaustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento (Advs. Lusinete Leite de Espínola, Raimunda Ferreira da Costa e Afonso Pernet). Apelada: Claudete Xavier de Lima (Adv. José Alves Cardoso). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 46. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002596-8, da 1ª Vara Cível da Capital. Apelantes: 1º) Banco do Brasil S/A (Advs. Pulo Lopes da Silva e Márcia Cristina Inácio Holanda). 2º) Alexandre Faustino Diniz e Honorata Chaves Faustino (Adv. Luiz Gonzaga da Silva Junior). Apelados: Os mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Tudo Unânime. Fez sustentação oral o Bel. Paulo Lopes da Silva”. 47. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002011-7, da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: Israel Gomes da Silva (Advs. Josenise de Andrade Oliveira e Laura Maria Farias Barbosa). Apelada: Maria Tavares da Silva (Advs. Washington Luis Soares Ramalho e Charles Cruz Barbosa). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 48. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014610-2, da 12ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv. Francisco de Assis Melo). Apelada: Anúzia Silveira Dantas de Souza (Adv. José Solene Cavalcanti de Arruda). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 49. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011423-5, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Érico de Lima Nobrega). Apelado: Leandro Réis Crispim (Adv. Paulo Góis). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Rejeitadas as preliminares. No mérito, deu-se provimento ao recurso. Tudo unânime”. 50. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013441-4, da 13ª Vara Cível da Capital. Apelante: Valdeno Brito (Adv. Caius Marcellus Lacerda). Apelado: José Gomesindo Rodrigues Assunção (Adv. Ana Cláudia Moita). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para anular a sentença. Unânime”. 51. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013590-9, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelantes: Maria Edvânia Souza de Freitas e Mônica de Lourdes Seixas Alves (Advs. Francis Fredie Camêlo e Antônio Barroso Pontes Filho). Apelado: Narcísio Maia Tecidos Ltda (Adv. Rêmulo Barbosa Gonzaga). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 52. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007291-5, de São José de Piranhas. Apelante: O Município de São José de Piranhas (Advs. Pedro Bernardo da Silva Neto e Edileuda Maria Cavalcanti de Assis). Apelado: O Ministério Público Estadual. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 53. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013906-8, de Serra Branca. Apelante: Tarcísio Trajano Rodrigues (Adv. Paulo Sérgio Cunha de Azevedo). Apelados: A Câmara Municipal de Serra Branca, representada por seu Presidente, José Anselmo Almeida da Silva (Adv. Emerson Dario Correia Lima). 2º) O Município de Serra Branca, representado por seu Prefeito Constitucional, Eduardo José Torreão Mota (Adv. Edilson Xavier de Oliveira). elator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 54. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002072-9, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador – Geral, Walter de Agra Junior. Apelada: Nancy Amaro da Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 55. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002477-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Daniel Lopes da Silva (Adv. José Mattheson N. de Sousa). Apelado: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 56. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014963-2, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Fináustria Cia. Crédito, Financiamento e Investimento (Advs. Janaína Rangel Monteiro e Tatiane de Lacerda Barros). Apelado: Flávio Romero Alencar Machado. Relator: O Exmo. Sr. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 57. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014018-0, de Remígio. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Ronny Charles Lopes de Torres). Apelado: José Cícero Mouzinho da Silva (Adv. Décio Geovanio da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 58. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010904-5, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: Antônio Rodrigues Pita (Advs. Valdemir de Paulo e José Valeriano da Fonseca). Apelada: Prefeitura Municipal de Itaporanga, representada por seu Prefeito Constitucional (Advs. João Ferreira Neto, Manoel Porfírio Neves e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 59. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000239-9, de Umbuzeiro. Apelante: O Município de Umbuzeiro, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Rodrigo Nobrega Farias). Apelado: Francisco Urcisino de Albuquerque (Adv. Eudes Jorge Barbosa de Brito). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Tudo unânime”. 60. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007869-7, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Melquizedec Nazareno do Nascimento Silva – Comércio Varejista de Cereais (Adv. Maurício Marques de Lucena). Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda (Advs. Urbano Vitalino de Melo Filho e Ivo Tino do Amaral Júnior). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por incorreção da pauta de julgamento”. 61. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015243-9, da Vara da Infância e da Juventude 27 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 de Campina Grande. Apelante: José Raimundo de Sousa (Advs. Severino Vilmar Gomes e Rui Barbosa de Oliveira Guedes). Apelada: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 62. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000548-7, da 1ª Vara de Sapé. Apelante: Hardwer Indústria e Comércio Ltda (Adv. Marcos Maurício Ferreira Lacet). Apelado: Antônio Fernandes da Silva (Adv. Ciane Figueiredo da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 63. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009725-0, da Comarca de Prata. Apelantes: Antônio da Silva Santos, José Brito dos Santos, José Esperidião Filho e outros (Adv. Paulo de Farias Leite). Apelados: Luciele de Freitas, Raimunda Coelho do Nascimento, Felizardo Moura Nunes e outros (Advs. Johnson Gonçalves Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 64. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000893-1, da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante: Consórcio Nacional Ford Ltda (Adv. André Granja Ferreira e Eliete Santana Matos). Apelado: Francisco Elihimas Neto (Adv. em causa própria). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 65. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014329-4, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Sérgio Alves de Oliveira (Adv. em causa própria). Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Adva. Lívia Novak). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 66. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015207-2, da 9ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco Abn Amro Real S/A (Adv. Roberto Luna Freire). Apelada: Marília Mesquita Guedes Pereira (Adv. Agostinho Albério Fernandes Duarte). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 67. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.004963-8, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Marieta Euflauzinho (Adv. Paulo Mendonça). Apelado: Espólio de Otacilio Francisco dos Santos, representado pela Inventariante, Sidelândia Silvana dos Santos (Adv. Gláucia Souza da Costa). Relator: O Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 68. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.001095-2, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Henriqueta Belminda Vinagre Meira (Advs. Antônio de Pádua Moreira de Oliveira, Marcos Luiz Ribeiro de Barros e outros). Apelado: Fundação dos Economiários Federais – Funcef (Advs. Francisco Pires Braga Filho e outros). Recorrente: Fundação dos Economiários Federais – Funcef (Advs. Francisco Pires Braga Filho e outros). Recorrida: Henriqueta Belminda Vinagre Meira (Advs. Antônio de Pádua Moreira de Oliveira, Marcos Luiz Ribeiro de Barros e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Retirado de pauta, encaminhando-se ao novo revisor, bem como ao relator originário, face a suspeição do Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto, por motivo de foro íntimo”. 69. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.003844-0. Apelantes: 1º) Prefeitura Municipal de Sapé, representada por seu Prefeito Constitucional, José Feleciano Filho (Advs. Marcos Túlio Rodrigues Athayde, Marcone Gonzalez Silva e outros). 2º) Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba – CAGEPA (Advs. José Moreira de Menezes e Lyra Benjamin de Torres). Apelada: Maria de Fátima Barbosa Venceslau (Def. Pública: Marizete Coriolano da Silva). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Acolhido o recurso do Município para excluí-lo da relação processual. Desprovido o recurso da Cagepa. Tudo unânime”. 70. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010952-5. Apelante: O Município de Pombal, representado por seu Prefeito Constitucional, Abmael de Souza Lacerda (Advs. José Willami de Souza, José Luiz de Assis). Apelado: José Alves de Souza (Adv. Antônio Cézar Lopes Ugulino). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revi- sor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Apelação provida parcialmente. Remessa desprovida. Tudo unânime”. 71. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002654-9. Apelante: Prefeitura Municipal de Rio Tinto, representado por sua Prefeita Constitucional, Vânia Carmem Lisboa de Almeida Braga (Advs. José Francisco de Lira, Carlos Lira da Silva e outros). Apelado: Marcello Figueiredo Filho (Adv. em causa própria e Fábio Brito Ferreira). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Rio Tinto. Relator: O Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provido o recurso apelatório “in totum” e parcialmente o recurso oficial. Tudo unânime”. 72. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013705-7. Apelante: O Município de Teixeira, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. José Lacerda Brasileiro e Núbia Soares de Lima Góes). Apelada: Iolanda Alves Monteiro Ramos (Adv. João Pinto Barbosa Neto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Teixeira. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Conhecidos e providos ambos os recursos. Unânime”. 73. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001827-9. Apelante: Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa – STTRANS, representada por seu Superintendente (Adv. Ricardo de Novaes Gomes). Apelado: Marcondes Silva de Lima (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 74. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001059-6. Apelante: O Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Paulo Sabino de Santana). Apelado: Francisco de Assis Pereira Gonzaga (Def. Público: Otávio Neto Rocha Sarmento). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Extinto o processo sem julgamento do mérito, não se tomando conhecimento da remessa. Tudo unânime”. 75. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013113-0. Apelante: Prefeitura Municipal de Bom Jesus, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Francisco Gomes de Araújo). Apelados: João Alves da Silva e José Dias Neto (Adv. João Batista Neto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras-PB. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 76. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2001.011910-5. Impetrante: Maria Ana Carvalho Santos (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 77. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.000468-5. Autor: A Fazenda Pública Estadual, representada por seu Procurador, João de Queiroz Melo. Réu: Espólio de Bernardino Menino da Silva.. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São Bento. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 78. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.011656-4. Impetrante: Gilvan Bezerra de Brito (Advs. Washinton Alves Freire e Luiz de Marilac Toscano). Impetrado: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, José Augusto Nobre Filho. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 79. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.014749-4. Autora: Heleminar de Oliveira (Advª. Tereza Cristina Sales Nóbrega). Réu: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 80. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.012373-1. Autora: Ana Francisca de Mesquita (Advª. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva). Réu: Prefeitura Municipal de Sapé, representada por seu Prefeito Constitucional (Advs. Marcos Túlio Rodrigues Athayde, Mar- coni Gonzalez Silva e Manoel Inácio dos Santos). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e provida parcialmente. Unânime”. 81. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.013827-4. Promovente: José Severino da Silva Filho (Advs. José Matheson Nóbrega de Sousa e Emílio Henrique de Almeida). Promovida: Prefeitura Municipal de Malta, representada por seu Prefeito Constitucional (Advs. Heron Martins Fernandes e Landsberg do Nascimento). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Malta. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 82. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2001.013607-7. Embargante: Sol Mar Hotel S/A (Advs. João Paulo de Justino e Figueiredo e Cristiano Roberto Souza Soares). Embargado: Banco Bamerindus do Brasil S/A (Adv. José Correia Filho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 83. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010192-3, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ivaldo Luiz de Sousa (Adv. Vital Henrique de Almeida). Apelado: O Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 84. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.014554-8, da 4ª Vara Cível da Capital. Apelante: Josenildo da Silva Figueiredo (Advs. Marileide Moreira Alves da Cunha e Agamenon Vieira da Silva). Apelado: Cian Companhia Industrial de Alimentos do Nordeste (Adv. Cláudio Freire Madruga). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 85. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.0019283, da 4ª Vara de Família da Capital. Apelante: Tânia Maria de Castro (Advs. Angelo José de S. Rangel e Maria de Fátima G. Frade). Apelado: Josildo Marques Pereira (Adv. José Luiz Menezes de Queiroz). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 86. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000496-1. Impetrante: Cibele Pinto de Figueiredo Moura (Adv. Pedro Muniz de brito Neto). Impetrado: Diretor Superintendente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, representado por seu titular. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 87. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000121-0. Impetrante: José Alves do Vale Filho (Adva. Renata Aristóteles Pereira). Impetrada: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada, representada por seu Prefeito Constitucional, Cláudio Antônio Marques de Sousa (Adv. Francisco Lamartine d Formiga Bernardo). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 88. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000110-4. Promovente: Yara Marques Gondim (Adva. Maria do Socorro Caitano de Oliveira). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Mário Nicola Delgado Porto. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 89. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001739-6. Exequente: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurador – Geral. Executado: Hotel Futurama Ltda. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 90. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000292-5. Impetrante: Antônio Gomes da Silva (Adva. Zilka Maria Lima de Sousa). Impetrado: O Município de Santarém, representado por seu Prefeito Constitucional. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Uirauna-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 91. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.012935-6. Impetrante: Adnildo Cordeiro de Macedo (Adv. Severino Batista de Sousa). Impetrada: Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campina Grande. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do re- lator”. 92. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001597-1. Promovente: Kepler José Leal Maranhão (Adv. José Luciano Gadelha). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 93. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.014280-8. Impetrante: Izaltina Maria dos Santos (Adv. Luiz Guedes Monteiro Filho). Impetrado: O Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gilberto Marinho dos Santos). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 94. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.013268-3. Promovente: Carlos Cézario Soares da Silva (Adva. Maria Clementino de Caldas). Promovido: O Município de Sapé, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Marconi Gonzalez Silva e Marcos Túlio Rodrigues Atahayde). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 95. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001141-0. Promovente: Rivaldo Paulino Gouveia (Adv. Raimundo Nobrega). Promovido: O Município de Malta, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Heron Martins Fernandes e Landsberg F. do Nascimento). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Malta – Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 96. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000446-4. Promovente: Tarcísio Fernandes de Oliveira (Adv. Maria do Carmo Sarmento de Oliveira). Promovido: O Município de Sousa, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. Sebastião F. Botelho). Remetente: o Exmo. Dr. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Sousa-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 97. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.002756-1. Promovente: COMAG – Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda (Adv. José Hiram de Castro Veríssimo). Promovido: O Município de Alagoa Grande, representado por seu Prefeito Constitucional, Hildon Régis Navarro Filho (Advs. Roberto Luiz de Oliveira, José Alberto Evaristo da Silva e Carlos Augusto de Souza). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido. Unânime”. 98. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.011919-9. Impetrante: Maria do Socorro Lopes da Silva (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional, Alexandre Braga Pegado (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 99. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.010824-3. Impetrante: Maria do Socorro Pereira dos Santos (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 100. AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.005318-0. Agravante: Sebastião José de Oliveira (Adv. Israel Guedes Ferreira). Agravado: Manoel de Oliveira Gomes (Adv. Paulo Rodrigues da Rocha). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unânime”. 101. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.011547-9. Embargante: Regina Lúcia Medeiros da Nóbrega Carvalho (Advs. Welington Alves de Andrade e Luiz Bruno Veloso Lucena). Embargado: O Ministério Público Estadual. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 102. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.0151408. Embargante: Banco Sudameris do Brasil S/A (Advs. Evandro Nunes de Souza e outros). Embargado: Everaldo Morais Silva (Adv. em causa própria). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 103. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.002437-6. Embargante: Toália S/A – Indústria Textil (Adv. Mário Formiga Maciel Filho). Embargado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Joás de Brito Pereira Filho. Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente, deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. 28 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos trinta (30) dias do mês de junho do ano dois mil e três. Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Presente o Excelentíssimo Desembargador Nestor Alves de Melo, além do Juíz convocado, Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presença no julgamento a representante do Ministério Público a Dr. Risalva da Câmara Torres, Procuradora de Justiça, e das Defensoras Públicas, Maria da Conceição Agra Cariri e Risalva Amorim de Oliveira. Secretário, o Bel. Evandro de Souza Neves Junior. Aberta a sessão às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento a sessão, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, submeteu a apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos feitos adiante discriminados. 01. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.006272-3, da 2ª Vara de Sapé. Apelante: Una Agroindustrial Ltda (Adv. Josias Gomes dos Santos Neto). Apelado: Luiz Franco da Rocha (Advs. Paulo Américo Maia e José Mário Porto Junior). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Mello Filho. RESULTADO “Adiado face a ausência do autor do pedido de vista”. 02. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009756-0, da 5ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco Fibra S/A (Advs. Lúcia Pereira da Nobrega e Rossandro Agra). Apelado: Luiz Gonzaga Maracajá (Advs. Thélio Farias e Leidson Farias). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada da revisor”. 03. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007299-1, de Cabedelo. Apelantes: José Francisco Régis e Maria das Graças Carlos Rezende (Advs. Solon Henriques de Sá Benevides, Walter Agra Junior e Giancarlo Gonçalves de Abreu). Apelado: O Ministério Público Estadual. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado face a ausência do autor do pedido de vista”. 04. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.002465-1. Suscitante: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Autor: Atacadista de Estivas Nordeste Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Réu: Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado face a ausência do autor do pedido de vista”. 05. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011358-1, da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante: Elvio Ribeiro de Mendonça (Advs. Geraldo Vale Cavalcante e Geraldo Vale Cavalcante Filho). Agravado: Bandeirantes S/A – Arrendamento Mercantil (Advs. Odilon de Lima Fernandes e Jaciara de Medeiros Alves Lucena). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 06. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014000-7, da 2ª Vara de Pombal. Agravante: Francinildo de Sousa Sá (Adv. Eunésimo Cardoso Monteiro). Agravado: M. F. L. de S., representado por sua genitora, Lilian Ruth Formiga Leite (Adv. Francisco de Sousa Reis). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 07. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011320-4, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, Cézar Augusto Cacho Casanova e Ruy Dalla Nora Antunes). Apelado: Antônio de Queiroz campos Junior (Advs. Luiz Pinheiro Lima e Gilberto Carneiro da Gama). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 08. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013906-8, de Serra Branca. Apelante: Tarcísio Trajano Rodrigues (Adv. Paulo Sérgio Cunha de Azevedo). Apelados: A Câmara Municipal de Serra Branca, representada por seu Presidente, José Anselmo Almeida da Silva (Adv. Emerson Dario Correia Lima). 2º) O Município de Serra Branca, representado por seu Prefeito Constitucional, Eduardo José Torreão Mota (Adv. Edilson Xavier de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 09. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002072-9, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador – Geral, Walter de Agra Junior. Apelada: Nancy Amaro da DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 10. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010904-5, da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante: Antônio Rodrigues Pita (Advs. Valdemir de Paulo e José Valeriano da Fonseca). Apelada: Prefeitura Municipal de Itaporanga, representada por seu Prefeito Constitucional (Advs. João Ferreira Neto, Manoel Porfírio Neves e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 11. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007869-7, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Melquizedec Nazareno do Nascimento Silva – Comércio Varejista de Cereais (Adv. Maurício Marques de Lucena). Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda (Advs. Urbano Vitalino de Melo Filho e Ivo Tino do Amaral Júnior). Relator: O Exmo. Sr. Dr Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 12. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009725-0, da Comarca de Prata. Apelantes: Antônio da Silva Santos, José Brito dos Santos, José Esperidião Filho e outros (Adv. Paulo de Farias Leite). Apelados: Luciele de Freitas, Raimunda Coelho do Nascimento, Felizardo Moura Nunes e outros (Advs. Johnson Gonçalves Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 13. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001827-9. Apelante: Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa – STTRANS, representada por seu Superintendente (Adv. Ricardo de Novaes Gomes). Apelado: Marcondes Silva de Lima (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 14. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010192-3, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ivaldo Luiz de Sousa (Adv. Vital Henrique de Almeida). Apelado: O Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 15. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.0004961. Impetrante: Cibele Pinto de Figueiredo Moura (Adv. Pedro Muniz de brito Neto). Impetrado: Diretor Superintendente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, representado por seu titular. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 16. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000121-0. Impetrante: José Alves do Vale Filho (Adva. Renata Aristóteles Pereira). Impetrada: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada, representada por seu Prefeito Constitucional, Cláudio Antônio Marques de Sousa (Adv. Francisco Lamartine d Formiga Bernardo). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 17. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000110-4. Promovente: Yara Marques Gondim (Adva. Maria do Socorro Caitano de Oliveira). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Mário Nicola Delgado Porto. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 18. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001739-6. Exequente: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurador – Geral. Executado: Hotel Futurama Ltda. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 19. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000292-5. Impetrante: Antônio Gomes da Silva (Adva. Zilka Maria Lima de Sousa). Impetrado: O Município de Santarém, representado por seu Prefeito Constitucional. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Uirauna-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 20. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.012935-6. Impetrante: Adnildo Cordeiro de Ma- cedo (Adv. Severino Batista de Sousa). Impetrada: Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campina Grande. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 21. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001597-1. Promovente: Kepler José Leal Maranhão (Adv. José Luciano Gadelha). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 22. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.014280-8. Impetrante: Izaltina Maria dos Santos (Adv. Luiz Guedes Monteiro Filho). Impetrado: O Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gilberto Marinho dos Santos). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 23. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.013268-3. Promovente: Carlos Cézario Soares da Silva (Adva. Maria Clementino de Caldas). Promovido: O Município de Sapé, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Marconi Gonzalez Silva e Marcos Túlio Rodrigues Atahayde). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 24. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001141-0. Promovente: Rivaldo Paulino Gouveia (Adv. Raimundo Nobrega). Promovido: O Município de Malta, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Heron Martins Fernandes e Landsberg F. do Nascimento). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Malta – Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 25. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000446-4. Promovente: Tarcísio Fernandes de Oliveira (Adv. Maria do Carmo Sarmento de Oliveira). Promovido: O Município de Sousa, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. Sebastião F. Botelho). Remetente: o Exmo. Dr. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Sousa-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 26. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.002756-1. Promovente: COMAG – Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda (Adv. José Hiram de Castro Veríssimo). Promovido: O Município de Alagoa Grande, representado por seu Prefeito Constitucional, Hildon Régis Navarro Filho (Advs. Roberto Luiz de Oliveira, José Alberto Evaristo da Silva e Carlos Augusto de Souza). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 27. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.011919-9. Impetrante: Maria do Socorro Lopes da Silva (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional, Alexandre Braga Pegado (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 28. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.010824-3. Impetrante: Maria do Socorro Pereira dos Santos (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2003.001040-5. Embargante: Instituto Paraibano de Educação – IPÊ (Advs. Denilson Andrade Parahyba e Manoel Batista de Medeiros). Embargado: Alan Roberto dos Santos Lira (Adv. Carlos Neves Dantas Freire). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 30. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.001220-3. Embargante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Junior. Embargada: Funasa – Fundação Saelpa de Seguridade Social, representado por seu Procurador Normando de Sá. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006703-2. Embargante: Aldi Rodrigues de Melo (Adv. Leidson Farias). Embargada: Interdata Cursos de Informática Ltda (Advs. Josenildo Vieira e Milton Luiz Pereira). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 32. EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO Nº 2002.013625-5. Embargante: CAPEMI – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente (Advs. Urbano Vitalino de Melo Filho e Izaias Bezerra do Nascimento Neto). Embargada: Iva Medeiros de Farias (Adv. Ronaldo Pessoa dos Santos). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 33. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.009845-1. Embargante: Bentonit União Nordeste S/A (Adv. Thélio Farias). Embargado: Antônio Aires Cavalcante (Adva. Lucelia Maria Cordeiro E. de Sousa). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006923-0. Embargante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo Cézar de Souza (Advs. Ermi Leal de Souza e outros). Embargada: Maria das Graças Porto da Silva (Adv. Kael Max Valentim Santos). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 35. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001915-1, de Uirauna. Agravante: Beunilde Maria Santiago (Adv. José Horácio Ramalho Leite). Agravado: O Município de Uirauna, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Newton Nobel Sobreira Vita e Jonhson Gonçalves de Abrantes). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 36. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.002936-0, da Vara Distrital de Mangabeira. Agravante: Maria Francisca Freire Carvalho (Adv. Marcos Túlio N. de Carvalho). Agravado: Claudenice da Silva Raimundo. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 37. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001184-3, da 7ª Vara Cível da Capital. Agravante: Maia e Maia Ltda, representada por José Maia dos Santos (Adv. Otacílio Batista de S. E. Neto). Agravada: Maria do Socorro Pessoa (Adva. Zilma de Vasconcelos Barros). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 38. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001104-5, da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante: Carvalho e Betti Ltda, representada por seu Sócio – Gerente, James Madison Cavalcanti de Carvalho (Adv. Damião Vieira da Silva). Agravado: Manoel Viana Correia (Adv. Francisco de Assis Martins Junior). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’”. 39. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010725-5, da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante: Possidônio da Silva Santos (Advs. Valdemir Ferreira de Lucena e Rossana Lourenço Gomes). Apelada: Transnacional – Transporte Nacional de Passageiros Ltda (Adv. Marcos Antônio Chaves Neto). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 40. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.006289-8, da 4ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: HSBC Bank Brasil S/A, Banco Múltiplo Atual Denominação do Hsbc Bamerindus S/A (Adva. Rejane Maria Mello de Vasconcelos). Apelados: Agliberto Dantas e Antúlio de Araújo Dantas (Adv. José Dinart Freire de Lima). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Preliminares rejeitadas. No mérito, provido parcialmente. Tudo unânime”. 41. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.005389-9, de São Bento. Apelante: Jairo da Silva Monteiro e outros (Adv. Janduí Fernandes). Apelada: A Câmara Municipal de São Bento, representada por seu Presidente (Adv. Josué Guedes Barbosa Neto). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provido para anular a sentença. Unânime”. 42. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007881-6, de Solanea. Apelantes: 1º) Ahisimach Ferreira de Souza (Adv. Severino Ramalho Leite). 2º) O Município de Solanea, representado por seu Prefeito Constitucional, Sebastião Alberto Cândido da Cruz (Advs. Paulo Wanderley Câmara e Rodrigo dos Santos Lima). Apelados: Os mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, deu-se provimento ao 1º apelo, ficando prejudicado o 2º. Tudo unânime”. 43. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000802-8, de Cabedelo. Apelante: José Fernandes da Silva (Adv. José Ricardo Félix Alves). Apelada: Lojas Sete Telecomunicações Ltda (Advs. Simone Maux Dias e Stepherson A Viana Macreiro e outra). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da 29 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Cunha Ramos. RESULTADO “Rejeitadas as preliminares. No mérito, deu-se provimento parcial ao recurso. Tudo unânime”. 44. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009927-9, da 6ª Vara de Família da Capital. Apelante: Elenilzo da Silva Vasconcelos (Adv. Geomarques Lopes de Figueiredo). Apelada: Érika Vanessa de Deus Lima da Costa, representando sua filha menor Eduarda Ellen Costa Vasconcelos (Def. Público: Marizete Batista Martins). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Acolhida a preliminar de intempestividade do recurso, não se conhecendo do recurso”. 45. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007847-6, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante: Célio Gonçalves Vieira (Advs. Alexei Ramos de Amorim e Arione Dantas de Medeiros). Apelada: Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – S.T.T.P., representada por sua Superintendente em exercício, Nilza Maria Gomes Magalhães (Adv. Sérgio Alves de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 46. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002552-6, da 1ª Vara de Família da Capital. Apelante: Maria Angela Pereira Xavier (Adv. Almir Alves Dionisio). Apelado: Ernesto Ferreira Nobre Junior (Advs. Manoel Taigy de Queiroz Mello Neto e Carlos Alberto de Araújo Coutinho). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 47. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001752-3, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelantes: 1º) Banco Itaú S/A (Advs. Geraldo Margela Madruga e André Vidal Vasconcelos). 2º) Cláudio Lemos Filho (Adv. José Edisio Simões Souto). Apelados: Os mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provido parcialmente o primeiro apelo, ficando prejudicado o segundo. Tudo unânime”. 48. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014270-1, de Mari. Apelante: João Antônio da Silva (Def. Pública: Maria do Socorro do Nascimento Costa). Apelada: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 49. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000721-8, da 1ª Vara de Cajazeiras. Apelante: A Câmara Municipal de Cajazeiras, representado por seu Presidente (Adv. Geraldo Queiroga da Silva). Apelado: Sinval Leite de Oliveira (Adv. José Batista Neto). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo-se o processo”. 50. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000392-1, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Clined – Clínica de Endoscopia Ltda (Advs. Carlos Gomes Filho e André Gustavo Soares do Egypto). Apelado: O Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional, Cícero Lucena Filho (Advs. José Augusto Nobre Filho e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 51. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010887-1, da 1ª Vara de Itaporanga. Apelante: Antônio Caetano da Silva (Adv. José Valeriano da Fonseca). Apelado: O Município de Itaporanga, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. João Ferreira Neto e Luiz Gonzaga Gomes). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 52. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000154-6, da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante: Maria Elizabete Vieira Carneiro (Adv. Manoel Sales Sobrinho). Apelada: Máxima Promotora de Vendes (Advs. Marcos Antônio Dantas Carreiro, Sebastião Alves Carreiro e outros). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 53. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011735-8, da 6ª Vara de Campina Grande. Apelante: Imobiliária Souto Maio (Adv. Carlos Alberto Galdino). Apelada: Hosaneide Farias Lima (Adv. Walter Campos Coutinho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 54. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015177-7, da 8ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco do Brasil S/A (Advs. Leonidas José de Farias Maribondo e outros). Apelada: Wilma Costa Melo Galdino (Adv. Eduardo Sérgio Sousa Medeiros). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 55. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014446-1, da 12ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco Abn Amro S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Apelado: Jair Lourenço (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Gustavo de Queiróz Vilar Trigueiro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 56. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013179-2, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Companhia Brasileira de Bebidas, filial Paraíba (antiga Indústria de Bebidas Antártica Norte – Nordeste S/A) (Advs. Carlos Alberto Medeiros e Luciana Pedrosa Cirne). Apelado: A B. Cavalcante e Companhia Ltda (Advs. Gustavo Anry de Carvalho Protásio e Caius Marcellus Lacerda). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Rejeitado o agravo retido. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Tudo unânime. Na tribuna o Bel. Caius Marcellus Lacerda”. 57. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010471-0, de Ingá. Apelante: O Município de Ingá, representado por seu Prefeito Constitucional, Antônio de Miranda Burity (Adv. Paulo Sérgio Garcia de Araújo). Apelado: José Ivonaldo Pereira de Oliveira (Adv. Givaldo Soares de Lima). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unânime”. 58. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000112-1, da 4ª Vara de Bayeux. Apelante: Banco Bradesco S/A (Adva. Virgínia Maria Fernandes Alves). Apelada: Maria Lúcia de Oliveira (Adv. Jânio Luiz de Freitas). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, deu-se provimento ao recurso para anular a sentença. Tudo unânime”. 59. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000086-8, da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante: Gabriela Maroja Jales de Sales (Advs. Nadir Leopoldo Valengo e Marcos José Galdino Barbosa). Apelado: Banco do Brasil S/A (Advs. William Derzé do Nascimento, André Gustavo de Souza e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 60. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.012767-1, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Edvaldo Duarte do Nascimento (Adv. Irenaldo Araújo). Apelada: Sul América Cia Nacional de Seguros (Adv. José Edisio Simões Souto). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 61. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009782-9, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco Itaú S/A (Advs. Geraldo de Margela Madruga e André Vidal Vasconcelos). Apelados: Leonardo Delgado Ribeiro Silva e sua esposa Giovana de Almeida Maria Delgado Ribeiro (Adv. Flávio César Santiago Chaves). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 62. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001792-2, de Itabaiana. Apelante: Olympia de Fátima Soares de Albuquerque (Adv. Jurandir Pereira do N. Filho). Apelados: Adélio Araújo de Albuquerque e outros (Adv. Luiz Guedes Monteiro Filho). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 63. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.008578-2, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: José Braz de Oliveira Filho (Advs. Euclides Soares de Macedo e Edval Leite de Macedo). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 64. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013003-6, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Jucery Mendonça Guimarães e Camilla Mendonça Guimarães (Adv. José de Alencar Guimarães). Apelado: Banco General Motors S/A (Advs. Maria Irinêa Soares de Aguiar e Narriman Waked Madermot). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 65. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.011707-2, de Boqueirão. Apelantes: Pedro Caetano da Silva e sua esposa Luzinete Cavalcante das Chagas Silva (Adv. Humberto Albino de Moraes). Apelada: Maria Dalva Leal (Advs. Francisco Pedro da Silva e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 66. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001294-7, da 2ª Vara de Patos. Apelante: Josivaldo Nobrega Cavalcante (Adv. Francisco José Urquiza Rodriques). Apelado: Consórcio Nacional Honda Ltda (Adv. Patrícia Maria Uehara). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 67. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002077-0, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Junior. Apelado: Suetonio Mendonça Soares. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 68. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.004962-0, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Safra Leasing S/A – Arrendamento Mercantil (Adv. Eduardo Meira Lins). Apelado: Altamar Miranda (Advs. Francisco Neris Pereira e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provimento parcial nos termos do voto do relator. Unânime”. 69. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.003533-5, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: José Felipe da Silva Filho (Adv. Buarque Fernandes Alves). Apelado: Banco Bandeirantes S/A (Adv. Wilson Silveira Lima). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 70. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014612-9, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ricardo Nascimento Fernandes (Adv. Renival A Sena). Apelado: Presidente da Comissão do Concurso da Policia Militar do Estado. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 71. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000125-2, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelantes: Rita de Cássia Batista Gurgel e outros (Adv. Saulo de Tarso de Araújo Pereira). Apelado: Presidente da Comissão o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado da Paraíba, representado por seu titular, Vaumir do Nascimento Fernandes. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 72. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010400-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Comercial Justino Ltda (Adv. Daivid Farias Diniz Sousa). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Floripes José de Oliveira Coutinho. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 73. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011583-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: José Bezerra dos Santos (Adv. Vital Bezerra Lopes). Apelado: O Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gutemberg Rodensbuch). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 74. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014013-9, de Remígio. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo César Souza (Adv. Ronny Charles Lopes Torres). Apelada: Júlia Maria da Conceição (Adv. Décio Geovanio da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 75. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011744-7, de Itabaiana. Apelante: Maria José da Silva (Adv. Noaldo Belo de Meireles). Apelada: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 76. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010391-8, da 2ª Vara Cível da Capital. Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda (Advs. Rômulo de Sousa Carneiro, Brivaldo Pereira dos Santos e Tiago Carneiro Lima). Apelada: Maria do Socorro Gonçalves Abrantes (Adv. Cláudio Luiz Tavares Vinagre). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 77. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000184-8, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Patrí- cia Borba Vilar Guimarães). Apelado: Francisco de Assis Gomes (Adva. Jaqueline Lopes de Alencar). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 78. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.003752-4, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Raquel Almeida Carneiro de Lima (Adv. Hildemar Batista de Andrade). Apelado: Banco Panamericano S/A (Adv. Afonso Maria Bueno). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 79. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.011480-4, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Itambé Comércio Varegista de Combustíveis Ltda (Advs. Thélio Farias e Mário Maciel da Cunha). Apelado: Banco Real S/A (Adv. Paulo Lopes da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 80. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009319-0, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Souza Cruz S/ A (Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, José Mário Porto Junior e outro). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 81. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002474-1, de Cuité. Apelante: O Representante do Ministério Público. Apelado: Osvaldo Venancio dos Santos Filho, Prefeito Constitucional do Município de Cuité (Advs. Johson Gonçalves de Abrantes e Newton Nobel S. Vita e outro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 82. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000108-2, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Imobiliária Argemiro Holanda (Advs. Marcelo Figueiredo Filho e Fábio Brito Ferreira). Apelado: Hsbc – Seguros do Brasil S/ A (Advs. Ivan pereira da Costa Junior e Andréa Peixoto Langone). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 83. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.003835-1, da 1ª Vara da Capital. Apelantes: Francisco Virgínio da Silva e Maria José Rodrigues da Silva (Adv. Izaias Marques Ferreira). Apelados: Amaurilio Felipe de Morais e Gersonita Pereira de Lima (Advas. Euzélia Rocha Borges Serrano e Lucreceia Formiga Bandeira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 84. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.013615-8, de Bananeiras. Apelante: Josué Lucas de Araújo (Advs. Ana Lúcia de Morais Araújo, José Carlos Scortecci Hilst e outra). Apelado: O Município de Dina Inês-Pb, representado por seu Prefeito Constitucional, Luiz José da Silva (Adv. Paulo Rodrigues da Rocha). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 85. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002480-5, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Apelados: Comércio Distribuidora de Carnes Campinense Ltda, Gilberto Porto e Cleone Agra Porto. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 86. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.006368-1, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Companhia Energética da Borborema – CELB (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Apelada: Clínica Santa Maria Ltda (Advs. Gutemberg Ventura Farias e Francisco de Assis Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 87. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000039-6, da 1ª Vara de Cajazeiras. Apelantes: Antônio Roberto Dantas e outros (Advs. Edmundo Vieira de Lacerda, Damião Cavalcante de Lira e outros). Apelada: Rovecol – Roberto´s Veículos Comércio Ltda (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 88. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009678-4, da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante: Fabrício de Andrade Neto (Adv. Wellyngton José Cavalcanti de Lima). Apelado: O Espólio de Luiz Carlos Bronzeado Machado, representado por sua inventariante, Violeta de Lourdes 30 Machado (Adv. Anniclay Rocha Ribeiro Pinto). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 89. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000939-3, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: José Ronaldo Alves Teixeira (Adv. Evandro Nunes de Souza). Apelado: Banco Ford S/A (Advs. Eduardo Neville Raposo e Ricardo Kalil Lage). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 90. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002466-0, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: José Aureliano de Medeiros (Adv. Vital Bezerra Lopes). Apelado: Credicard S/ A Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, José Afonso Bragança Borges e Vanildo de Almeida Araújo Filho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 91. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.005789-4, de Alagoa Nova. Apelante: O Município de Alagoa Nova, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Ismael Sobrinho). Apelada: Otávia Maria de Araújo Brasil (Advs. Joseilson Luiz Alves e Maria da Guia Pereira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 92. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.003253-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Presidente da Comissão do Concurso Público para o curso de Formação de Soldados Pm/Bm (Ad. Josemar Dutra da Silva). Apelada: Wagner de Oliveira Monteiro (Adv. José Samarony). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 93. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.015188-2. Apelante: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Apelado: José TharsoBulcão Borba (Adv. Orlando Virgínio Penha). Recorrente: José Tharso Bulcão Borba (Adv. Orlando Virgínio Penha). Recorrido: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provido parcialmente o 1º recurso e não conhecido o recurso adesivo. Tudo unânime”. 94. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.012925-9, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco Bradesco S/A (Adv. Wiliam Rodrigues de Oliveira). Apelado: Super Mini Preço Supermercado Ltda (Adv. José de Alencar Guimarães). Recorrente: Super Mini Preço Supermercado Ltda (Adv. José de Alencar Guimarães). Recorrido: Banco Bradesco S/A (Adv. Wiliam Rodrigues de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 95. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.005725-8, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Apelado: Arlindo Fonseca Lins & Cia Ltda (Advs. Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Herbert Oswald Barros Lira e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 96. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.008956-7. Apelante: O Município de Ingá, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Paulo Sérgio Garcia de Araújo). Apelado: Ivanildo Belo de Freitas (Adv. Givaldo Soares de Lima). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ingá. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 97. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014718-4, da 2ª Vara de Piancó. Apelante: O Município de Piancó, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Apelado: José Soares Ferreira (Adv. José Ferreira Neto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 98. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.013458-9. Apelante: Maria José de Fátima Queiroz (Advs. José Carlos DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 Nunes da Silva e Osmar Tavares dos Santos Junior). Apelado: O Município de São João do Cariri, representado por seu Prefeito Constitucional, Valter Marcone Medeiros (Adva. Érika Vasconcelos Figueiredo Maia). Recorrente: O Município de São João do Cariri, representado por seu Prefeito Constitucional, Valter Marcone Medeiros (Adva. Érika Vasconcelos Figueiredo Maia). Recorrido: Maria José de Fátima Queiroz (Advs. José Carlos Nunes da Silva e Osmar Tavares dos Santos Junior). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provido parcialmente o recurso principal e provido ‘in totum’ o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Tudo unânime”. 99. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.007033-5, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelantes: 1º) Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). 2º) Prince Técidos Ltda, Kalina Lígia Suderio Cardoso e José Costa Aragão (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Apelados: Os mesmos. Recorrentes: Prince Técidos Ltda, Kalina Lígia Suderio Cardoso e José Costa Aragão (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Recorrido: Banco América do Sul S/ A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 100. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2001.009311-4, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Apelado: José Alencar Guimarães (Adv. em causa própria). Recorrente: José Alencar Guimarães (Adv. em causa própria). Recorrido: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 101. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2001.000613-1, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Apelado: Neofio – Indústria e Comércio de Fios de Algodão Ltda (Adv. Jaime Martins Pereira Junior). Recorrente: Neofio – Indústria e Comércio de Fios de Algodão Ltda (Adv. Jaime Martins Pereira Junior). Recorrida: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 102. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.003525-4. Apelante: O Município de Amparo, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Heron Martins Fernandes). Apelado: Braz Francisco de Sousa (Adv. Givaldo Soares de Lima). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Sumé. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 103. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.012748-5. Apelante: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apeladas: Total Distribuidora Ltda e Transportadora Lins Ltda (Adv. Edgley Domingos Bezerra). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 104. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.008083-7. Apelante: Valdomiro Macedo de Abreu (Adv. Hamilton da Costa Medeiros). Apelado: O Município de Arara, representado por seu Prefeito Constitucional, José Ibiapina Soares do Nascimento (Adv. Manoel Clementino de Freitas). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Serraria-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 105. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001284-0. Apelante: Presidência da Comissão do Concurso Público para Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar, representada pelo Cel. Vaumir do Nascimento Fernandes (Adv. Josemar Dutra da Silva). Apelado: Bruno Silva de Araújo (Advs. Giusseppe Fabiano do Monte Costa e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 106. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍ- VEL Nº 2002.008230-9. Apelante: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurado - Geral, Severino de Azevedo Neto. Apelado: TNLL PCS S/A Telemar e Siemens. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 107. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014009-1. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo César de Souza (Adv. Rony Charles Lopes de Torres). Apelada: Valdete Lucena Vicente (Adv. Décio Geovanio da Silva). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de RemígioPb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 108. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013692-1. Apelante: O Município de Teixeira, representado por seu Prefeito Constitucional, José Elenildo Queiroz (Advs. Núbia de Lima Góes e José Lacerda Brasileiro). Apelada: Antônia Leureano da Costa (Adv. João Pinto Barbosa Netto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Teixeira-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 109. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.0039667. Impetrante: Marcilane Rodrigues da Fonseca (Adv. Joseilson Luiz Alves). Impetrado: O Município de Campo de Santana, representado por seu Prefeito Constitucional, Miguel Avelino Barbosa (Advs. Rogério Varela, Felipe Negreiros e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Araruna – Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente, deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E TRÊS. Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Antônio Elias de Queiroga, Nestor Alves de Melo e Marcos Antônio Souto Maior além dos Juízes convocados, Márcio Murilo da Cunha Ramos e Leandro dos Santos. Presente no julgamento o representante do Ministério Público, o Dr. Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Promotor de Justiça Convocado, e das Defensoras Públicas, Maria da Conceição Agra Cariri e Risalva Amorim de Oliveira. Secretário, o Bel. Evandro de Souza Neves Junior. Aberta a sessão às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento a sessão, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, submeteu a apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos feitos adiante discriminados. 01. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.006272-3, da 2ª Vara de Sapé. Apelante: Una Agroindustrial Ltda (Adv. Josias Gomes dos Santos Neto). Apelado: Luiz Franco da Rocha (Advs. Paulo Américo Maia e José Mário Porto Junior). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Mello Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 02. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009756-0, da 5ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco Fibra S/A (Advs. Lúcia Pereira da Nobrega e Rossandro Agra). Apelado: Luiz Gonzaga Maracajá (Advs. Thélio Farias e Leidson Farias). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 03. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007299-1, de Cabedelo. Apelantes: José Francisco Régis e Maria das Graças Carlos Rezende (Advs. Solon Henriques de Sá Benevides, Walter Agra Junior e Giancarlo Gonçalves de Abreu). Apelado: O Ministério Público Estadual. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 04. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.002465-1. Suscitante: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Autor: Atacadista de Estivas Nordeste Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Réu: Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do autor do pedido de vista”. 05. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011358-1, da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante: Elvio Ribeiro de Mendonça (Advs. Geraldo Vale Cavalcante e Geraldo Vale Cavalcante Filho). Agravado: Bandeirantes S/A – Arrendamento Mercantil (Advs. Odilon de Lima Fernandes e Jaciara de Medeiros Alves Lucena). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 06. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014000-7, da 2ª Vara de Pombal. Agravante: Francinildo de Sousa Sá (Adv. Eunésimo Cardoso Monteiro). Agravado: M. F. L. de S., representado por sua genitora, Lilian Ruth Formiga Leite (Adv. Francisco de Sousa Reis). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 07. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0113204, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, Cézar Augusto Cacho Casanova e Ruy Dalla Nora Antunes). Apelado: Antônio de Queiroz campos Junior (Advs. Luiz Pinheiro Lima e Gilberto Carneiro da Gama). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 08. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013906-8, de Serra Branca. Apelante: Tarcísio Trajano Rodrigues (Adv. Paulo Sérgio Cunha de Azevedo). Apelados: A Câmara Municipal de Serra Branca, representada por seu Presidente, José Anselmo Almeida da Silva (Adv. Emerson Dario Correia Lima). 2º) O Município de Serra Branca, representado por seu Prefeito Constitucional, Eduardo José Torreão Mota (Adv. Edilson Xavier de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 09. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002072-9, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador – Geral, Walter de Agra Junior. Apelada: Nancy Amaro da Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 10. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007869-7, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Melquizedec Nazareno do Nascimento Silva – Comércio Varejista de Cereais (Adv. Maurício Marques de Lucena). Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda (Advs. Urbano Vitalino de Melo Filho e Ivo Tino do Amaral Júnior). Relator: O Exmo. Sr. Dr Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, face ao impedimento do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 11. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009725-0, da Comarca de Prata. Apelantes: Antônio da Silva Santos, José Brito dos Santos, José Esperidião Filho e outros (Adv. Paulo de Farias Leite). Apelados: Luciele de Freitas, Raimunda Coelho do Nascimento, Felizardo Moura Nunes e outros (Advs. Johnson Gonçalves Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 12. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001827-9. Apelante: Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa – STTRANS, representada por seu Superintendente (Adv. Ricardo de Novaes Gomes). Apelado: Marcondes Silva de Lima (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 13. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010192-3, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ivaldo Luiz de Sousa (Adv. Vital Henrique de Almeida). Apelado: O Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 4. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.0004961. Impetrante: Cibele Pinto de Figueiredo Moura (Adv. Pedro Muniz de brito Neto). Impetrado: Diretor Superintendente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, representado por seu titular. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Após o voto do Relator conhecendo e desprovendo a re- 31 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 messa, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. A Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti aguarda”. 15. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000121-0. Impetrante: José Alves do Vale Filho (Adva. Renata Aristóteles Pereira). Impetrada: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada, representada por seu Prefeito Constitucional, Cláudio Antônio Marques de Sousa (Adv. Francisco Lamartine d Formiga Bernardo). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 16. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000110-4. Promovente: Yara Marques Gondim (Adva. Maria do Socorro Caitano de Oliveira). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Mário Nicola Delgado Porto. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 17. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001739-6. Exequente: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurador – Geral. Executado: Hotel Futurama Ltda. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 18. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000292-5. Impetrante: Antônio Gomes da Silva (Adva. Zilka Maria Lima de Sousa). Impetrado: O Município de Santarém, representado por seu Prefeito Constitucional. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Uirauna-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 19. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.012935-6. Impetrante: Adnildo Cordeiro de Macedo (Adv. Severino Batista de Sousa). Impetrada: Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campina Grande. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 20. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001597-1. Promovente: Kepler José Leal Maranhão (Adv. José Luciano Gadelha). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 21. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.014280-8. Impetrante: Izaltina Maria dos Santos (Adv. Luiz Guedes Monteiro Filho). Impetrado: O Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gilberto Marinho dos Santos). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Após o voto do Relator dando provimento à remessa, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. A Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti aguarda”. 22. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.013268-3. Promovente: Carlos Cézario Soares da Silva (Adva. Maria Clementino de Caldas). Promovido: O Município de Sapé, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Marconi Gonzalez Silva e Marcos Túlio Rodrigues Atahayde). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 23. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001141-0. Promovente: Rivaldo Paulino Gouveia (Adv. Raimundo Nobrega). Promovido: O Município de Malta, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Heron Martins Fernandes e Landsberg F. do Nascimento). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Malta – Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 24. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000446-4. Promovente: Tarcísio Fernandes de Oliveira (Adv. Maria do Carmo Sarmento de Oliveira). Promovido: O Município de Sousa, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. Sebastião F. Botelho). Remetente: o Exmo. Dr. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Sousa-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 25. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.002756-1. Promovente: COMAG – Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda (Adv. José Hiram de Castro Veríssimo). Promovido: O Município de Alagoa Grande, representado por seu Prefeito Constitucional, Hildon Régis Navarro Filho (Advs. Roberto Luiz de Oliveira, José Alberto Evaristo da Silva e Carlos Augusto de Souza). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Alagoa Grande-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Retirado de pauta”. 26. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.011919-9. Impetrante: Maria do Socorro Lopes da Silva (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional, Alexandre Braga Pegado (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 27. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.010824-3. Impetrante: Maria do Socorro Pereira dos Santos (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 28. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2003.001040-5. Embargante: Instituto Paraibano de Educação – IPÊ (Advs. Denilson Andrade Parahyba e Manoel Batista de Medeiros). Embargado: Alan Roberto dos Santos Lira (Adv. Carlos Neves Dantas Freire). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 29. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.001220-3. Embargante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Junior. Embargada: Funasa – Fundação Saelpa de Seguridade Social, representado por seu Procurador Normando de Sá. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Adiado por incorreção na pauta de julgamento”. 30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006703-2. Embargante: Aldi Rodrigues de Melo (Adv. Leidson Farias). Embargada: Interdata Cursos de Informática Ltda (Advs. Josenildo Vieira e Milton Luiz Pereira). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 31. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.013625-5. Embargante: CAPEMI – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente (Advs. Urbano Vitalino de Melo Filho e Izaias Bezerra do Nascimento Neto). Embargada: Iva Medeiros de Farias (Adv. Ronaldo Pessoa dos Santos). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.009845-1. Embargante: Bentonit União Nordeste S/A (Adv. Thélio Farias). Embargado: Antônio Aires Cavalcante (Adva. Lucelia Maria Cordeiro E. de Sousa). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 33. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006923-0. Embargante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo Cézar de Souza (Advs. Ermi Leal de Souza e outros). Embargada: Maria das Graças Porto da Silva (Adv. Kael Max Valentim Santos). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 34. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001915-1, de Uirauna. Agravante: Beunilde Maria Santiago (Adv. José Horácio Ramalho Leite). Agravado: O Município de Uirauna, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Newton Nobel Sobreira Vita e Jonhson Gonçalves de Abrantes). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido. Unânime”. 35. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.002936-0, da Vara Distrital de Mangabeira. Agravante: Maria Francisca Freire Carvalho (Adv. Marcos Túlio N. de Carvalho). Agravado: Claudenice da Silva Raimundo. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Retirado de pauta e convertido o feito em diligência para que o juiz ‘a quo’ informe o valor das custas processuais”. 36. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001184-3, da 7ª Vara Cível da Capital. Agravante: Maia e Maia Ltda, representada por José Maia dos Santos (Adv. Otacílio Batista de S. E. Neto). Agravada: Maria do Socorro Pessoa (Adva. Zilma de Vasconcelos Barros). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 37. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001104-5, da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante: Carvalho e Betti Ltda, representada por seu Sócio – Gerente, James Madison Cavalcanti de Carvalho (Adv. Damião Vieira da Silva). Agravado: Manoel Viana Correia (Adv. Francisco de Assis Martins Junior). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 38. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010725-5, da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante: Possidônio da Silva Santos (Advs. Valdemir Ferreira de Lucena e Rossana Lourenço Gomes). Apelada: Transnacional – Transporte Nacional de Passageiros Ltda (Adv. Marcos Antônio Chaves Neto). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provido para anular a sentença. Unânime”. 39. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000154-6, da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante: Maria Elizabete Vieira Carneiro (Adv. Manoel Sales Sobrinho). Apelada: Máxima Promotora de Vendes (Advs. Marcos Antônio Dantas Carreiro, Sebastião Alves Carreiro e outros). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 40. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009782-9, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco Itaú S/A (Advs. Geraldo de Margela Madruga e André Vidal Vasconcelos). Apelados: Leonardo Delgado Ribeiro Silva e sua esposa, Giovana de Almeida Maria Delgado Ribeiro (Adv. Flávio César Santiago Chaves). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 41. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001792-2, de Itabaiana. Apelante: Olympia de Fátima Soares de Albuquerque (Adv. Jurandir Pereira do N. Filho). Apelados: Adélio Araújo de Albuquerque e outros (Adv. Luiz Guedes Monteiro Filho). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 42. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013003-6, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Jucery Mendonça Guimarães e Camilla Mendonça Guimarães (Adv. José de Alencar Guimarães). Apelado: Banco General Motors S/A (Advs. Maria Irinêa Soares de Aguiar e Narriman Waked Madermot). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unânime”. 43. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.011707-2, de Boqueirão. Apelantes: Pedro Caetano da Silva e sua esposa Luzinete Cavalcante das Chagas Silva (Adv. Humberto Albino de Moraes). Apelada: Maria Dalva Leal (Advs. Francisco Pedro da Silva e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 44. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001294-7, da 2ª Vara de Patos. Apelante: Josivaldo Nobrega Cavalcante (Adv. Francisco José Urquiza Rodriques). Apelado: Consórcio Nacional Honda Ltda (Adv. Patrícia Maria Uehara). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 45. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002077-0, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Junior. Apelado: Suetonio Mendonça Soares. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 46. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.003533-5, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: José Felipe da Silva Filho (Adv. Buarque Fernandes Alves). Apelado: Banco Bandeirantes S/A (Adv. Wilson Silveira Lima). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 47. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014612-9, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ricardo Nascimento Fernandes (Adv. Renival A Sena). Apelado: Presidente da Comissão do Concurso da Policia Militar do Estado. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 48. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000125-2, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelantes: Rita de Cássia Batista Gurgel e outros (Adv. Saulo de Tarso de Araújo Pereira). Apelado: Presidente da Comissão o Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado da Paraíba, representado por seu titular, Vaumir do Nascimento Fernandes. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 49. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010400-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Comercial Justino Ltda (Adv. Daivid Farias Diniz Sousa). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Floripes José de Oliveira Coutinho. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 50. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011583-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: José Bezerra dos Santos (Adv. Vital Bezerra Lopes). Apelado: O Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gutemberg Rodensbuch). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 51. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014013-9, de Remígio. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo César Souza (Adv. Ronny Charles Lopes Torres). Apelada: Júlia Maria da Conceição (Adv. Décio Geovanio da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 52. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010391-8, da 2ª Vara Cível da Capital. Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda (Advs. Rômulo de Sousa Carneiro, Brivaldo Pereira dos Santos e Tiago Carneiro Lima). Apelada: Maria do Socorro Gonçalves Abrantes (Adv. Cláudio Luiz Tavares Vinagre). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 53. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000184-8, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Patrícia Borba Vilar Guimarães). Apelado: Francisco de Assis Gomes (Adva. Jaqueline Lopes de Alencar). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 54. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.011480-4, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Itambé Comércio Varegista de Combustíveis Ltda (Advs. Thélio Farias e Mário Maciel da Cunha). Apelado: Banco Real S/A (Adv. Paulo Lopes da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 55. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009319-0, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Souza Cruz S/A (Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, José Mário Porto Junior e outro). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 56. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002474-1, de Cuité. Apelante: O Representante do Ministério Público. Apelado: Osvaldo Venancio dos Santos Filho, Prefeito Constitucional do Município de Cuité (Advs. Johson Gonçalves de Abrantes e Newton Nobel S. Vita e outro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 57. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000108-2, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Imobiliária Argemiro Holanda (Advs. Marcelo Figueiredo Filho e Fábio Brito Ferreira). Apelado: Hsbc – Seguros do Brasil S/A (Advs. Ivan pereira da Costa Junior e Andréa Peixoto Langone). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 58. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.003835-1, da 1ª Vara da Capital. Apelantes: Francisco Virgínio da Silva e Maria José Rodrigues da Silva (Adv. Izaias Marques Ferreira). Apelados: Amaurilio Felipe de Morais e Gersonita Pereira de Lima (Advas. Euzélia Rocha Borges Serrano e Lucreceia Formiga Bandeira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 59. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.013615-8, de Bananeiras. Apelante: Josué Lucas de Araújo (Advs. Ana Lúcia de Morais Araújo, José Carlos Scortecci Hilst e outra). Apelado: O Município de Dina Inês-Pb, representado por seu Prefeito Constitucional, Luiz José da Silva (Adv. Paulo Rodrigues da Rocha). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 60. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002480-5, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Apelados: Comércio Distribuidora de Carnes Campinense Ltda, Gilberto Porto e Cleone Agra Porto. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 61. 32 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.006368-1, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Companhia Energética da Borborema – CELB (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Apelada: Clínica Santa Maria Ltda (Advs. Gutemberg Ventura Farias e Francisco de Assis Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 62. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000039-6, da 1ª Vara de Cajazeiras. Apelantes: Antônio Roberto Dantas e outros (Advs. Edmundo Vieira de Lacerda, Damião Cavalcante de Lira e outros). Apelada: Rovecol – Roberto´s Veículos Comércio Ltda (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Após o voto do Relator, acolhendo a preliminar e provendo o recurso para anular a sentença, e do revisor que a rejeitava, pediu vista a Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 63. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009678-4, da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante: Fabrício de Andrade Neto (Adv. Wellyngton José Cavalcanti de Lima). Apelado: O Espólio de Luiz Carlos Bronzeado Machado, representado por sua inventariante, Violeta de Lourdes Machado (Adv. Anniclay Rocha Ribeiro Pinto). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 64. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000939-3, da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: José Ronaldo Alves Teixeira (Adv. Evandro Nunes de Souza). Apelado: Banco Ford S/A (Advs. Eduardo Neville Raposo e Ricardo Kalil Lage). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 65. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002466-0, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: José Aureliano de Medeiros (Adv. Vital Bezerra Lopes). Apelado: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, José Afonso Bragança Borges e Vanildo de Almeida Araújo Filho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 66. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.005789-4, de Alagoa Nova. Apelante: O Município de Alagoa Nova, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Ismael Sobrinho). Apelada: Otávia Maria de Araújo Brasil (Advs. Joseilson Luiz Alves e Maria da Guia Pereira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 67. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.003253-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Presidente da Comissão do Concurso Público para o curso de Formação de Soldados Pm/Bm (Ad. Josemar Dutra da Silva). Apelada: Wagner de Oliveira Monteiro (Adv. José Samarony). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 68. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.012925-9, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco Bradesco S/A (Adv. Wiliam Rodrigues de Oliveira). Apelado: Super Mini Preço Supermercado Ltda (Adv. José de Alencar Guimarães). Recorrente: Super Mini Preço Supermercado Ltda (Adv. José de Alencar Guimarães). Recorrido: Banco Bradesco S/A (Adv. Wiliam Rodrigues de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, provido o recurso do 1º apelante, nos termos do voto do relator. Prejudicado o adesivo. Tudo unânime”. 69. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.005725-8, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Apelado: Arlindo Fonseca Lins & Cia Ltda (Advs. Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Herbert Oswald Barros Lira e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 70. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.008956-7. Apelante: O Município de Ingá, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Paulo Sérgio Garcia de Araújo). Apelado: Ivanildo Belo de Freitas (Adv. Givaldo Soares de Lima). Remeten- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 te: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ingá. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 71. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.007033-5, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelantes: 1º) Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). 2º) Prince Técidos Ltda, Kalina Lígia Suderio Cardoso e José Costa Aragão (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Apelados: Os mesmos. Recorrentes: Prince Técidos Ltda, Kalina Lígia Suderio Cardoso e José Costa Aragão (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Recorrido: Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 72. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2001.009311-4, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Apelado: José Alencar Guimarães (Adv. em causa própria). Recorrente: José Alencar Guimarães (Adv. em causa própria). Recorrido: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Acolhida a preliminar de intempestividade do recurso de José Alencar. Provido parcialmente o recurso do Banco do Brasil para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo unânime”. 73. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2001.000613-1, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Apelado: Neofio – Indústria e Comércio de Fios de Algodão Ltda (Adv. Jaime Martins Pereira Junior). Recorrente: Neofio – Indústria e Comércio de Fios de Algodão Ltda (Adv. Jaime Martins Pereira Junior). Recorrida: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 74. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.003525-4. Apelante: O Município de Amparo, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Heron Martins Fernandes). Apelado: Braz Francisco de Sousa (Adv. Givaldo Soares de Lima). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Sumé. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 75. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.012748-5. Apelante: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apeladas: Total Distribuidora Ltda e Transportadora Lins Ltda (Adv. Edgley Domingos Bezerra). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 76. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.008083-7. Apelante: Valdomiro Macedo de Abreu (Adv. Hamilton da Costa Medeiros). Apelado: O Município de Arara, representado por seu Prefeito Constitucional, José Ibiapina Soares do Nascimento (Adv. Manoel Clementino de Freitas). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Serraria-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 77. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001284-0. Apelante: Presidência da Comissão do Concurso Público para Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar, representada pelo Cel. Vaumir do Nascimento Fernandes (Adv. Josemar Dutra da Silva). Apelado: Bruno Silva de Araújo (Advs. Giusseppe Fabiano do Monte Costa e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 78. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.008230-9. Apelante: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurado - Geral, Severino de Azevedo Neto. Apelado: TNLL PCS S/A Telemar e Siemens. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 79. RECURSO OFICIAL E APE- LAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014009-1. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo César de Souza (Adv. Rony Charles Lopes de Torres). Apelada: Valdete Lucena Vicente (Adv. Décio Geovanio da Silva). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remígio-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 80. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013692-1. Apelante: O Município de Teixeira, representado por seu Prefeito Constitucional, José Elenildo Queiroz (Advs. Núbia de Lima Góes e José Lacerda Brasileiro). Apelada: Antônia Leureano da Costa (Adv. João Pinto Barbosa Netto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Teixeira-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 81. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.003966-7. Impetrante: Marcilane Rodrigues da Fonseca (Adv. Joseilson Luiz Alves). Impetrado: O Município de Campo de Santana, representado por seu Prefeito Constitucional, Miguel Avelino Barbosa (Advs. Rogério Varela, Felipe Negreiros e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Araruna – Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Remessa conhecida e provida para reformar a sentença. Unânime”. 82. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.005112-8. Embargante: Oferil S/A (Adv. Fábio Brito Ferreira). Embargado: Centro de Imagem 13 de Maio Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 83. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006753-9. Embargante: Birnaldo Dantas de Sousa (Adv. Augusto Ulysses Pereira Marques). Embargada: Iolanda de Almeida Dore (Advs. José Maria de Almeida Bastos e Bruno Maia Bastos). Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.001059-6. Embargantes: Alcides Vieira de Azevedo, Terezinha Vieira de Azevedo e outros (Adv. Victor Emanuel Barreto de Souza). Embargados: Lede Clére Araújo Rodrigues, Markslane Araújo Rodrigues e Andressa Maria de Morais Rodrigues (Advs. Marcello Figueiredo Filho, Fábio Brito Ferreira e outros). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 85. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.010703-4. Embargante: Telemar Norte Leste S/A (Advs. Luciana Pereira Gomes e Flávio Londres Nóbrega). Embargada: Ana Maria Gabriel Ferreira (Adv. Gilson Fernandes Medeiros). Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 86. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.010077-3. Embargante: Josefa Timóteo da Silva (Adv. Gustavo Rabay Guerra). Embargado: O Estado da Paraíba, representado por seus Procuradores Geral e Adjunto. Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 87. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.008281-3. Embargantes: Solange Maria de Franca Procópio, Clóvis Procópio Filho e outros (Advª. Maria Lúcia de Almeida e outros). Embargado: A Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo. Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.002461-9. Embargante: Sindicato dos Servidores do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - SINTERPA (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Embargado: Centro de Imagem 13 de Maio Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2003.002035-4. Embargante: Banco do Brasil S/A (Advs. Paulo Lopes da Silva e outros). Embargados: Presidente do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INERPA. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.008777-7. Embargantes: 01-) O Município de João Pessoa (Adv. José Augusto Nobre Filho). 02-) TOMOCENTER – Diagnóstico Médico por Imagem Ltda (Advª. Kátia Regina Farias). Embargados: Os Mesmos. Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.010858-8. Embargante: O Município de Ara- ra, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Paulo Wanderley Câmara e Rodrigo dos Santos Lima). Embargado: Associação Comunitária de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens – Arara – “Rádio Arara Fm” (Adv. Hamilton da Costa Medeiros). Relator:O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 92. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.0100854. Embargante: Edvaldo Toscano Varandas (Advs. José Alves Cardoso e Cícero Xavier da Silva). Embargados: UNIODONTO de João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Odontológico e Tertuliano de Brito Neto (Adv. Gilberto de Oliveira Silva). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 93. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.011645-9. Embargante: Banco do Brasil S/A (Advs. Carlos Antônio Farias de Souza, Paulo Lopes da Silva e José Walter Lins de Albuquerque). Embargados: Pedro Celestino Dantas Filho, Maria Cândida de Almeida Mariz Dantas e outros (Advs. Alberg Bandeira de Oliveira e outros). Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.001658-6. Embargante: PROSERV – Serviços, Peças e Veículos Ltda (Advs. Fabrício Montenegro de Morais, José Neto Barreto Júnior e outros). Embargado: O Município de Cruz do Espírito Santo, representado por seu Prefeito Constitucional, Severino Bento Raimundo (Adv. José Orlando de Farias). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006669-9. Embargante: Estela de Sá Lima (Advs. Roberto Costa de Luna Freire, Alcides Magalhães de Souza e João Alberto C. Filho). Embargado: A Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador, José Moraes de Souto Filho. Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.005231-1. Embargante: MSM Empreendimentos Ltda (Adv. Joás de Brito Pereira Filho). Embargada: Luna Bijuterias e Presentes Ltda (Advs. Alexandre G. Bronzeado e José Olavo C. Rodrigues). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.013910-6. Embargante: José Benedito Lopes (Adv. Vital Bezerra Lopes). Embargado: Banco Ford S/A (Advs. Adriana Bezerra de Oliveira e Idalino José de Menezes). Relator:O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.008064-1. Embargante: Josemy da Costa da Silva (Advs. Dioclécio Oliveira Barbosa e Sérgio Falcão). Embargado: Banco do Brasil S/A (Advs. Francisco de Assis Melo, Severino Barreto Filho e outros). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2003.0019488. Embargante: Nelfarma Comércio de Produtos Químicos Ltda (Advs. Dirceu Abimael de Souza Lima e outro). Embargada: Chefe da Divisão do 6º Núcleo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Estado da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 100. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006712-1. Embargante: Empreendimentos Pague Menos (Adv. Camilo Macedo). Embargado: Coordenador de Vigilância Sanitária do Estado da Paraíba. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 101. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.012111-8. Embargantes: 1º) V.M. Refrigeração Ltda e outros (Adv. Adail Byron Pimentel e outro). 2º) Banco Bradesco S/A (Adv. Paulo Cristóvão Alves Freire). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Acolhidos os primeiros embargos e rejeitados os segundos. Unânime”. 102. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.013698-1. Embargante: Fabrícia Guimarães Sobral Cabral (Advs. Thélio Farias e outros). Embargado: Banco do Brasil S/A (Advs. Leônidas José de Farias Maribondo e Francisco de Assis Melo). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 103. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.013701-4. Embargante: O Espólio de Silton Ferreira, representado por sua inventariante Maria das Graças Ferreira Remígio (Adv. Iraponil Siqueira Souza). Embargado: Everaldo Valetim (Adv. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 104. EMBARGOS 33 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 DE DECLARAÇÃO Nº 2001.011291-7. Embargante: Atacadista e Supermercado de Estivas Nordeste Ltda (Advs. David Farias Diniz Sousa e Katherine Valéria de Oliveira G. Diniz). Embargado: A Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador, Floripes José de Oliveira Coutinho. Relatora:A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 105. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.002607-7. Suscitante: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital. Autora: Mirian Maria do Nascimento (Advs. João Evangelista Vital e Joacy Ribeiro da Silva). Réu: CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 106. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.009536-2, da 3ª Vara de Sousa. Agravante: Banco do Brasil S/A (Adv. Robevaldo Queiroga da Silva). Agravado: O Espólio de Francisco Zilmar Nonato, representado por sua inventariante Francisca Oliveira (Adv. José Lydon Johnson Braga). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 107. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.0017493, da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante: Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A (Advs. Harley Ferreira de Cerqueira, Paulo Wanderley Câmara e outro). Agravada: Silvana Maria Gomes de Miranda Linhares (Advs. Mário Gomes de Araújo Júnior e Luciana Miranda). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 108. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001123-1, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: Banco do Brasil S/A (Adv. Luiz Augusto Santos Porto). Agravado: Silva Almeida de O. Cunha Lima (Advs. Catarina Mota de F. Porto e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 109. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.002147-4, da 2ª Vara Cível da Capital. Agravante: O Espólio do Comendador, Arthur Herman Ludgren, representado por Nilson Nogueira Ludgren e Carlos Nogueira Ludgren (Adv. José Rodolfo Revoredo). Agravados: Franklin Nunes Dantas e Lúcia Brandão Dantas (Adv. José Cordeiro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 110. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.003781-8, da 8ª Vara Cível da Capital. Agravante: A G F – Brasil Seguros (Advs. Manuella Motta Moura e Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti). Agravado: Aldenou Lúcio da Silva (Def. Walterluzia Maria Emília Brandão Mendes). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 111. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.015067-3, da 3ª Vara Cível da Capital. Agravante: Cleide Maria Pereira dos Santos (Adv. Glauco da Silva Campos). Agravado: Hiper Fertil Comércio e Importação Ltda (Advs. José Augusto Rodrigues Formigoni e Vitória Cabral Rabay). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 112. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.008829-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante: Clipsi – Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral Ltda (Advs. Rivaldo Antônio de Araújo Filho e Anilson Navarro Xavier). Agravado: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurador, Severino de Azevedo Neto. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 113. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.015071-1, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: Mineração Pascácio Ltda (Adv. Lincoln Vita). Agravada: Mibra Minérios Ltda (Advs. David Diniz e Katherine Diniz). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 114. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014904-7, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Expresso Guanabara S/A (Adv. Antônio Cleto Gomes). Apelado: Elberty Rodrigues de Araújo (Adv. José Francisco Fernandes Junior). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 115. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013302-7, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Sudameris do Brasil S/A (Adv. Marcello Figueiredo Filho). Apelado: Alcedo Gomes da Silva Sobrinho. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 116. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014186-1, da 1ª Vara Cível de Campina Gran- de. Apelantes: 1º) Jobedis Magno de Brito Neves (Advas. Danille Patrícia Guimarães Mendes e Ana Karenina Ramalho Duarte). 2º) Banco do Brasil S/A (Adv. Carlos Antônio Farias de Souza). Apelados: Os mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 117. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000375-1, da Comarca de Teixeira. Apelante: Município de Teixeira, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Lacerda Brasileiro). Apelado: Evanildo Guedes Justino (Advª. Maria José Soares Costa Cavalcanti). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 118. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014325-1, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: UNIMED Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Advs. Maria Rodrigues Sampaio e Giovanni Bosco Dantas de Medeiros). Apelado: Samiramis Nóbrega de Morais (Adv. Francisco Pedro da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Rejeitada a preliminar. No mérito, deu-se provimento parcial ao recurso. Tudo unânime”. 119. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009859-1, de Alhandra. Apelantes: Maria das Dores Silva e outros (Advs. Maria do Socorro D. Freire e Maria de Lourdes Moura Monteiro). Apelado: O Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Agnes Pauli Pontes de Aquino). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 120. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001744-2, da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: FINIVEST S/A – Arrendamento de Cartões de Crédito (Advs. Sandra Regina Pires, Danielle de Lucena Nóbrega e Vanessa Cristina de Morais Ribeiro). Apelada: Sandra Vaz de Miranda (Adv. José Caitano de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 121. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.0008001, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Wilson Ribeiro de Morais Filho (Adv. Caius Marcellus Lacerda). Apelada: VARIG S/A – Viação Aérea RioGrandense (Advª. Suely de Fátima Lemos da Rocha). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado a pedido do Advogado do apelante”. 122. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014686-2, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante: Valéria Costa (Advs. Érico de Lima Nobrega e Belino Luiz de Araújo). Apelada: Universidade Estadual da Paraíba, representado por seu Reitor, Sebastião Guimarães Vieira (Adv. José de Araújo Lucena). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 123. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002765-1, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: M.J.M – Construção, Conservação e Limpeza Ltda (Adv. Leônidas Lima Bezerra). Apelado: TELEMAR Norte Leste S/A (Advª. Danielle de Lucena Nóbrega). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 124. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001529-6, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional, Cícero Lucena Filho (Adv. Teomário Pereira de Morais). Apelado: Ítalo Zaccara. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso oficial não recebido. Desprovido o recurso apelatório. Tudo unânime”. 125. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009750-1, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Nossa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda (Advs. Breno A Formiga Filho e José Mendes S. Neto). Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adva. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 126. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002893-2, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/A (Advs. Francisco de Assis Melo e Bruno Giorgi de Almeida e Silva). Apelada: Dalana Loudal Florentino Teixeira (Adv. Vital da Costa Araújo). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 127. APELA- ÇÃO CÍVEL Nº 2003.001483-4, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: A Fazenda Pública do Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Walter de Agra Júnior. Apelado: Le Mans Modas Ltda (Adv. Teomário Pereira de Morais). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso oficial não recebido. Desprovido o recurso apelatório. Tudo unânime”. 128. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002608-5, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: BCN Leasing – Arrendamento Mercantil (Advs. Maria Irineia Soares de Aguiar e Narrimann Waked Mcdermot). Apelado: Humberto Trocolli Júnior (Advª. Cleide Maria Ramalho de Farias). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 129. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001793-1, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: A Fazenda Pública do Município de João Pessoa, representada por seu Procurador, Walter de Agra Júnior. Apelado: Francisco Inácio dos Santos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso oficial não recebido. Desprovido o recurso apelatório. Tudo unânime”. 130. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002386-8, da 1ª Vara Cível da Capital. Apelantes: Sistema Tambaú de Comunicação Ltda, Djacy Lima de Oliveira e Risoleta da Costa e Silva (Adv. Djacy Lima de Oliveira). Apelado: Cícero de Lucena Filho (Advs. Ronaldo da Cunha Lima Filho e Adriana Batista Lima Dantas). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 131. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.011684-0, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Apelante: Maria da Penha Soares Peixoto (Adv. de Ofício: Sônia Maria Carvalho de Souza). Apelados: Milton Laudelino da Silva e Roseana Tavares de Araújo da Silva (Adv de Ofício: Sônia Régis Vital Maia). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Não se tomou conhecimento do apelo. Unânime”. 132. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014585-8, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste (Adv. Francisco Pedro da Silva). Apelada: Maria das Neves Lins (Adv. Severino Badu de Araújo). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 133. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001493-1, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: A Fazenda Pública do Município de João Pessoa, representada por seu Procurador, Walter de Agra Júnior (Adv. Teomário Pereira de Morais). Apelado: Nordeste Turismo S/A. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso oficial não recebido. Desprovido o recurso apelatório. Tudo unânime”. 134. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001799-0, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: A Fazenda Pública do Município de João Pessoa, representada por seu Procurador, Walter de Agra Júnior (Adv. Teomário Pereira de Morais). Apelado: Remilda Luna e Silva. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso oficial não recebido. Desprovido o recurso apelatório. Tudo unânime”. 135. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000798-6, da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: O Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Edmundo Vieira de Lacerda e José Ferreira Sobrinho). Apelados: Josefa Batista da Silva e outros (Adv. Jeová Vieira Campos). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido o recurso do Município e a remessa oficial, e provido parcialmente o recurso de Josefa Batista da Silva e outros”. 136. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013512-7, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelantes: 01-) Banco América do Sul S/ A (Advª. Adriana Katrin de Souza Toledo) 02-) Antônio Ubaldo Bezerra de Sousa (Advs. Luiz Pinheiro Lima, Anibal Bruno M. Arruda e Gilberto Carneiro da Gama). Apelados: Os Mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime. Na tribuna o Adv. Gilberto Carneiro da Gama”. 137. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.012234-3, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Coordenador Executivo do PROCON, representado pela Coordanadoria Executiva de Defesa do Consumidor (Adv. Valtécio Brandão). Apelados: P & C Indústria Têxtil Ltda e Construtora Especial (Adv. Gergilvan de Sousa Martins). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Não conhecido o recurso do Procon, provendo-se a remessa de ofício, com ressalva do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. Unânime”. 138. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011040-0, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Glauco Siqueira de Brito (Advs. Lidiane Martins Nunes e Luciana Miranda). Apelado: Continental Banco S/A (Advs. Aristides José Cavalcanti Batista e Diogo Maia da Silva Mariz). Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 139. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.003573-4, da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante: Previdência Privada Paraiban – Previban (Adv. Orlando Xavier da Silva). Apelados: Genival Leal de Menezes Filho e outros (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 140. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001056-1, da 2ª Vara de Santa Rita. Apelante: Aécio Flavio Farias de Barros (Adv. em causa própria). Apelados: Arlindo Cabral & Cia Ltda, Arlindo Jorge Cabral e Lúcia Cavalcanti de Brito (Adv. Nadir Leopoldo Valengo). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 141. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014046-5, da 3ª Vara Distrital da Comarca de Mangabeira. Apelante: VARIG S/A – Viação Aérea RioGrandense (Advª. Suely de Fátima Lemos da Rocha). Apelados: Glória Regina Oliveira Cavalcanti e Pedro Costa Tavares de Melo (Advª. Wagna de Mendonça Faustino). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Rejeitadas as preliminares. No mérito, provido parcialmente o recurso. Tudo unânime”. 142. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.015034-7, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Aragão de Oliveira e Cia Ltda (Adv. Evandro Nunes de Souza). Apelado: KSQ Factoring Fomento Mercantil Ltda (Adv. Silvio Donato Scagliusi). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “De ofício, extinguiu-se o processo. Unânime”. 143. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.0020125, da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: R. B. da S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, Jaquelise Brito da Silva (Advs. Rose Angelli Cirne Eloy e Fernando Gondim Ribeiro Júnior). Apelado: Wanderley Frazílio (Adv. Luiz Marques Barreto). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 144. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007862-0, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: Novo Hamburgo Cia Nacional de Seguros (Adv. José Edísio Simões Souto). Apelados: José Adalberto dos Santos e Rosangela Pereira dos Santos (Def. Luis Humberto da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Após o voto do relator provendo o recurso, pediu vista a Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti . O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga aguarda”. 145. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.012276-9, da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: O Município de Alagoa Grande, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Roberto L. Oliveira e Elmar Nóbrega de Araújo). Apelado: Fernando Luiz de Sales (Adv. José Luis M. de Queiroz). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Decretada a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito. Unânime”. 146. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0133434, da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante: Ivanilson de Oliveira Martins (Advª. Rejane Maria Mello de Vasconcelos). Apelado: Vanildo Martins de Araújo (Advs. Leopoldo Wágner Andrade da Silveira e Mairam Moura Ferreira). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 147. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011413-8, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Brasil Modas Confec- 34 ções Ltda (Adv. José de Alencar Guimarães). Apelado: Banco Mercantil de São Paulo (Adv. Wilson Silveira Lima). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 148. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014606-4, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelantes: 01-) Gilvandro Rodrigues (Advª. Maria de Lourdes Gomes dos Santos) 02-) Banco Sudameris Brasil S/A (Advª. Adriana Katrin de Sousa Toledo). Apelados: Os Mesmos. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 149. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014560-2, da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Informática Tecnologia Ltda NEXTINFO (Defª. Monzaneide Vieira Lopes). Apelado: PROCÁRDIO – Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda (Advs. Olavo Machado, Wágner Herbe Silva Brito e Juliana Bravo de Arruda Coelho). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “ Rejeitada a preliminar. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Tudo unânime. Presente a Defensora Pública, Risalva Amorim de Oliveira”. 150. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002062-1, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Júnior. Apelado: Serraria e Marcenaria B. Ltda. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso oficial não recebido. Desprovido o recurso apelatório. Tudo unânime”. 151. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013708-1, da Comarca de Teixeira. Apelante: O Município do Teixeira, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. José Lacerda Brasileiro e Núbia Soares de Lima Góes). Apelada: Maria das Graças de Souza Rocha (Adv. João Pinto Barbosa Neto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Teixeira. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 152. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013638-7, da Comarca de Conceição. Apelante: O Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Apelado: Luís Paulino Neto (Adv. José de Arimatéia Rodrigues de Lacerda). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 153. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013439-2, da Comarca de Alhandra. Apelante: O Município do Conde, representado por seu Prefeito Constitucional (Advs. Agnes Pauli P. Aquino, Antônio F. T. de Almeida e Carlos Neves Dantas Freire). Apelado: Antônio Marcos de Lira Góes (Adv. José Romero de Souza Rangel). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Alhandra. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 154. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014008-2, da Comarca de Remígio. Apelante: Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Ronny Charles Lopes de Torres). Apelado: Pedro Vicente dos Santos (Adv. Décio Geovanio da Silva). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remígio. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Não conhecida a remessa oficial, pelo valor do teto. Provido parcialmente o recurso voluntário. Tudo unânime”. 155. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.012370-6, da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Autora: Prefeitura Municipal de Sapé, representada por seu Prefeito Constitucional (Advs. Marconi Gonzalez Silva e Manoel Inácio dos Santos). Réus: Maria das Dores Mendes e outros (Adv. Raimundo Rodrigues de Almeida). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 156. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002820-7, da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante: Município de Piancó, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Apelado: José Gonçalves So- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 brinho (Adv. José Ferreira Neto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 157. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.000120-1, da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Impetrante: Maria do Socorro Santiago Vieira (Advª. Ana Cleide Alexandre Gomes). Impetrado: Cláudio Antônio Marques de Sousa, Prefeito Constitucional do Município de São José da Lagoa Tapada (Adv. Francisco Lamartine de Formiga Bernardo). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 158. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.014099-6, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Crisólogo Antônio da Costa (Advª. Alba Lúcia Diniz do Oliveira). Impetrado: Coordenador do Núcleo de Saúde em Campina Grande, da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, representado por seu Titular (Adv. Luiz Augusto Braga). Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 159. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2002.014578-5, da Comarca de São João do Rio do Peixe. Promovente: Zilda Firmino Pequeno (Advs. Edmundo Vieira de Lacerda e José Ferreira Sobrinho). Promovido: O Município de Santa Helena, representado por sua Prefeita Constitucional (Adv. Luis Humberto da Silva). Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe. Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Remessa conhecida e provida parcialmente. Unânime”. 160. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.004772-4, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Wamberto da Silva, Joeverton de Lacerda Nóbrega e outros (Advª. Joilma de Oliveira F. Araújo dos Santos). Impetrado: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente, deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E TRÊS, COM PRORROGAÇÃO PARA O DIA DEZENOVE (19) DO MESMO MÊS E ANO. Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Antônio Elias de Queiroga e Nestor Alves de Melo, além dos Juízes convocados, Márcio Murilo da Cunha Ramos e Leandro dos Santos. Presente no julgamento a representante do Ministério Público, a Drª. Neyde Figueiredo Porto, Procuradora de Justiça, e das Defensoras Públicas, Maria da Conceição Agra Cariri e Risalva Amorim de Oliveira. Secretário, o Bel. Evandro de Souza Neves Junior. Aberta a sessão às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento a sessão, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, submeteu a apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos feitos adiante discriminados. 01. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009756-0, da 5ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco Fibra S/A (Advs. Lúcia Pereira da Nobrega e Rossandro Agra). Apelado: Luiz Gonzaga Maracajá (Advs. Thélio Farias e Leidson Farias). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 02. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.002465-1. Suscitante: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Autor: Atacadista de Estivas Nordeste Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Réu: Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “À unanimidade, declarou-se competente o Juízo suscitado”. 03. REMESSA DE OFÍ- CIO N.º 2003.000496-1. Impetrante: Cibele Pinto de Figueiredo Moura (Adv. Pedro Muniz de brito Neto). Impetrado: Diretor Superintendente do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, representado por seu titular. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 04. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2002.014280-8. Impetrante: Izaltina Maria dos Santos (Adv. Luiz Guedes Monteiro Filho). Impetrado: O Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gilberto Marinho dos Santos). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Após o voto do relator desprovendo a remessa e do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga que a provia, pediu vista a Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 05. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0000396, da 1ª Vara de Cajazeiras. Apelantes: Antônio Roberto Dantas e outros (Advs. Edmundo Vieira de Lacerda, Damião Cavalcante de Lira e outros). Apelada: Rovecol – Roberto´s Veículos Comércio Ltda (Advs. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por indicação da autora do pedido de vista”. 06. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007862-0, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: Novo Hamburgo Cia Nacional de Seguros (Adv. José Edísio Simões Souto). Apelados: José Adalberto dos Santos e Rosangela Pereira dos Santos (Def. Luis Humberto da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da autora do pedido de vista”. 07. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.011358-1, da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante: Elvio Ribeiro de Mendonça (Advs. Geraldo Vale Cavalcante e Geraldo Vale Cavalcante Filho). Agravado: Bandeirantes S/A – Arrendamento Mercantil (Advs. Odilon de Lima Fernandes e Jaciara de Medeiros Alves Lucena). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, face ao impedimento do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 08. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.014000-7, da 2ª Vara de Pombal. Agravante: Francinaldo de Sousa Sá (Adv. Eunésimo Cardoso Monteiro). Agravado: M. F. L. de S., representado por sua genitora, Lilian Ruth Formiga Leite (Adv. Francisco de Sousa Reis). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, em face da suspeição do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 09. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011320-4, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, Cézar Augusto Cacho Casanova e Ruy Dalla Nora Antunes). Apelado: Antônio de Queiroz Campos Junior (Advs. Luiz Pinheiro Lima e Gilberto Carneiro da Gama). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 10. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013906-8, de Serra Branca. Apelante: Tarcísio Trajano Rodrigues (Adv. Paulo Sérgio Cunha de Azevedo). Apelados: A Câmara Municipal de Serra Branca, representada por seu Presidente, José Anselmo Almeida da Silva (Adv. Emerson Dario Correia Lima). 2º) O Município de Serra Branca, representado por seu Prefeito Constitucional, Eduardo José Torreão Mota (Adv. Edilson Xavier de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 11. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.0020729, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador – Geral, Walter de Agra Junior. Apelada: Nancy Amaro da Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincon Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desº Maria De Fátma Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 12. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.007869-7, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Melquizedec Nazareno do Nascimento Silva – Comércio Varejista de Cereais (Adv. Maurício Marques de Lucena). Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda (Advs. Urbano Vitalino de Melo Filho e Ivo Tino do Amaral Júnior). Relator: O Exmo. Sr. Dr Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, face ao impedimento do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga”. 13. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009725-0, da Comarca de Prata. Apelantes: Antônio da Silva Santos, José Brito dos Santos, José Esperidião Filho e outros (Adv. Paulo de Farias Leite). Apelados: Luciele de Freitas, Raimunda Coelho do Nascimento, Felizardo Moura Nunes e outros (Advs. Johnson Gonçalves Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 14. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.001827-9. Apelante: Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa – STTRANS, representada por seu Superintendente (Adv. Ricardo de Novaes Gomes). Apelado: Marcondes Silva de Lima (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 15. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010192-3, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ivaldo Luiz de Sousa (Adv. Vital Henrique de Almeida). Apelado: O Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do revisor”. 16. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.000292-5. Impetrante: Antônio Gomes da Silva (Adva. Zilka Maria Lima de Sousa). Impetrado: O Município de Santarém, representado por seu Prefeito Constitucional. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Uirauna-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e desprovida. Unânime”. 17. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2003.001597-1. Promovente: Kepler José Leal Maranhão (Adv. José Luciano Gadelha). Promovido: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, em face da suspeição da Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 18. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.011919-9. Impetrante: Maria do Socorro Lopes da Silva (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, representado por seu Prefeito Constitucional, Alexandre Braga Pegado (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e provida parcialmente. Unânime”. 19. REMESSA DE OFÍCIO N.º 2001.010824-3. Impetrante: Maria do Socorro Pereira dos Santos (Adv. Joaquim Lopes Vieira). Impetrado: O Município de Conceição, rep. por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Marcílio Batista). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Remessa conhecida e provida parcialmente. Unânime”. 20. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.001220-3. Embargante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Junior. Embargada: Funasa – Fundação Saelpa de Seguridade Social, representado por seu Procurador Normando de Sá. Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006703-2. Embargante: Aldi Rodrigues de Melo (Adv. Leidson Farias). Embargada: Interdata Cursos de Informática Ltda (Advs. Josenildo Vieira e Milton Luiz Pereira). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Acolhidos Parcialmente. Unânime”. 22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006923-0. Embargante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo Cézar de Souza (Advs. Ermi Leal de Souza e outros). Embargada: Maria das Graças Porto da Silva (Adv. Kael Max Valentim Santos). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 23. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001184-3, da 7ª Vara Cível da Capital. Agravante: Maia e Maia Ltda, representada por José Maia dos Santos (Adv. Otacílio Batista de S. E. Neto). Agravada: Maria do Socorro Pessoa (Adva. Zilma de Vasconcelos Barros). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unâ- 35 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 nime”. 24. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001104-5, da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante: Carvalho e Betti Ltda, representada por seu Sócio – Gerente, James Madison Cavalcanti de Carvalho (Adv. Damião Vieira da Silva). Agravado: Manoel Viana Correia (Adv. Francisco de Assis Martins Junior). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unânime”. 25. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009782-9, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Banco Itaú S/A (Advs. Geraldo de Margela Madruga e André Vidal Vasconcelos). Apelados: Leonardo Delgado Ribeiro Silva e sua esposa Giovana de Almeida Maria Delgado Ribeiro (Adv. Flávio César Santiago Chaves). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, após o voto do relator desprovendo o recurso, pediu vista o Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos. A Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti aguarda”. 26. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.011707-2, de Boqueirão. Apelantes: Pedro Caetano da Silva e sua esposa Luzinete Cavalcante das Chagas Silva (Adv. Humberto Albino de Moraes). Apelada: Maria Dalva Leal (Advs. Francisco Pedro da Silva e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desacolhida a preliminar de intempestividade. Acolhida a preliminar da ilegitimidade de parte ativa. No mérito, recurso não conhecido. Tudo unânime”. 27. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002077-0, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, Walter de Agra Junior. Apelado: Suetonio Mendonça Soares. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 28. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.003533-5, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: José Felipe da Silva Filho (Adv. Buarque Fernandes Alves). Apelado: Banco Bandeirantes S/A (Adv. Wilson Silveira Lima). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 29. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014612-9, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Ricardo Nascimento Fernandes (Adv. Renival A Sena). Apelado: Presidente da Comissão do Concurso da Policia Militar do Estado. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 30. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.010400-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Comercial Justino Ltda (Adv. Daivid Farias Diniz Sousa). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Floripes José de Oliveira Coutinho. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 31. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.011583-5, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: José Bezerra dos Santos (Adv. Vital Bezerra Lopes). Apelado: O Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Gutemberg Rodensbuch). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 32. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014013-9, de Remígio. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo César Souza (Adv. Ronny Charles Lopes Torres). Apelada: Júlia Maria da Conceição (Adv. Décio Geovanio da Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 33. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.010391-8, da 2ª Vara Cível da Capital. Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda (Advs. Rômulo de Sousa Carneiro, Brivaldo Pereira dos Santos e Tiago Carneiro Lima). Apelada: Maria do Socorro Gonçalves Abrantes (Adv. Cláudio Luiz Tavares Vinagre). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado por falta de ‘quorum’, face ao impedimento da Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 34. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0001848, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Patrícia Borba Vilar Guimarães). Apelado: Francisco de Assis Gomes (Adva. Jaqueline Lopes de Alencar). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 35. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.009319-0, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Souza Cruz S/A (Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, José Mário Porto Junior e outro). Apelado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Adiado a requerimento do Advogado do apelante”. 36. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002474-1, de Cuité. Apelante: O Representante do Ministério Público. Apelado: Osvaldo Venancio dos Santos Filho, Prefeito Constitucional do Município de Cuité (Advs. Johson Gonçalves de Abrantes e Newton Nobel S. Vita e outro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 37. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.000108-2, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Imobiliária Argemiro Holanda (Advs. Marcelo Figueiredo Filho e Fábio Brito Ferreira). Apelado: Hsbc – Seguros do Brasil S/A (Advs. Ivan pereira da Costa Junior e Andréa Peixoto Langone). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 38. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.013615-8, de Bananeiras. Apelante: Josué Lucas de Araújo (Advs. Ana Lúcia de Morais Araújo, José Carlos Scortecci Hilst e outra). Apelado: O Município de Dina Inês-Pb, representado por seu Prefeito Constitucional, Luiz José da Silva (Adv. Paulo Rodrigues da Rocha). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 39. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002480-5, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Apelados: Comércio Distribuidora de Carnes Campinense Ltda, Gilberto Porto e Cleone Agra Porto. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 40. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.006368-1, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Companhia Energética da Borborema – CELB (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Apelada: Clínica Santa Maria Ltda (Advs. Gutemberg Ventura Farias e Francisco de Assis Silva). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provido para reformar a sentença. Unânime”. 41. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.009678-4, da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante: Fabrício de Andrade Neto (Adv. Wellyngton José Cavalcanti de Lima). Apelado: O Espólio de Luiz Carlos Bronzeado Machado, representado por sua inventariante, Violeta de Lourdes Machado (Adv. Anniclay Rocha Ribeiro Pinto). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 42. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.002466-0, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: José Aureliano de Medeiros (Adv. Vital Bezerra Lopes). Apelado: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito (Advs. Ricardo Iazaby Lubambo, José Afonso Bragança Borges e Vanildo de Almeida Araújo Filho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 43. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.005789-4, de Alagoa Nova. Apelante: O Município de Alagoa Nova, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. José Ismael Sobrinho). Apelada: Otávia Maria de Araújo Brasil (Advs. Joseilson Luiz Alves e Maria da Guia Pereira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 44. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.003253-1, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Presidente da Comissão do Concurso Público para o curso de Formação de Soldados Pm/Bm (Ad. Josemar Dutra da Silva). Apelada: Wagner de Oliveira Monteiro (Adv. José Samarony). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido por maioria, contra o voto do relator, que dava provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos”. 45. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.005725-8, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Nobrega Figueiredo. Apelado: Arlindo Fonseca Lins & Cia Ltda (Advs. Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Herbert Oswald Barros Lira e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Conhecidos e providos ambos os recursos. Unânime”. 46. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.008956-7. Apelante: O Município de Ingá, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Paulo Sérgio Garcia de Araújo). Apelado: Ivanildo Belo de Freitas (Adv. Givaldo Soares de Lima). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Ingá. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Recursos não conhecidos. Unânime”. 47. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2002.0070335, da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Apelantes: 1º) Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). 2º) Prince Técidos Ltda, Kalina Lígia Suderio Cardoso e José Costa Aragão (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Apelados: Os mesmos. Recorrentes: Prince Técidos Ltda, Kalina Lígia Suderio Cardoso e José Costa Aragão (Advs. Leidson Farias, Thélio Farias e outros). Recorrido: Banco América do Sul S/A (Adva. Vanessa Cristina de M. Ribeiro). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Após o voto do relator dando provimento ao 1º apelo e julgando prejudicado o adesivo, pediu vista o Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos. A Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti aguarda”. 48. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 2001.000613-1, da 3ª Vara Cível da Capital. Apelante: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Apelado: Neofio – Indústria e Comércio de Fios de Algodão Ltda (Adv. Jaime Martins Pereira Junior). Recorrente: Neofio – Indústria e Comércio de Fios de Algodão Ltda (Adv. Jaime Martins Pereira Junior). Recorrida: Saelpa – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Advs. Dorgival Terceiro Neto e Ivanildo de Morais Coelho). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Rejeitadas as preliminares. No mérito, provida a apelação cível e prejudicado o recurso adesivo. Tudo unânime”. 49. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.003525-4. Apelante: O Município de Amparo, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Heron Martins Fernandes). Apelado: Braz Francisco de Sousa (Adv. Givaldo Soares de Lima). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Sumé. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos. Unânime”. 50. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.012748-5. Apelante: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apeladas: Total Distribuidora Ltda e Transportadora Lins Ltda (Adv. Edgley Domingos Bezerra). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 51. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.008083-7. Apelante: Valdomiro Macedo de Abreu (Adv. Hamilton da Costa Medeiros). Apelado: O Município de Arara, representado por seu Prefeito Constitucional, José Ibiapina Soares do Nascimento (Adv. Manoel Clementino de Freitas). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Serraria-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 52. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001284-0. Apelante: Presidência da Comissão do Concurso Público para Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar, representada pelo Cel. Vaumir do Nascimento Fernandes (Adv. Josemar Dutra da Silva). Apelado: Bruno Silva de Araújo (Advs. Giusseppe Fabiano do Monte Costa e outros). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Apelação não conhecida e remessa desprovida, contra o voto do relator que dava provimento a ambos os recursos. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos”. 53. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.008230-9. Apelante: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurado - Geral, Severino de Azevedo Neto. Apelado: TNLL PCS S/A Telemar e Siemens. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 54. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.014009-1. Apelante: O Município de Remígio, representado por seu Prefeito Constitucional, Paulo César de Souza (Adv. Rony Charles Lopes de Torres). Apelada: Valdete Lucena Vicente (Adv. Décio Geovanio da Silva). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remígio-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Não conhecimento da remessa e desprovimento do recurso. Unânime”. 55. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013692-1. Apelante: O Município de Teixeira, representado por seu Prefeito Constitucional, José Elenildo Queiroz (Advs. Núbia de Lima Góes e José Lacerda Brasileiro). Apelada: Antônia Leureano da Costa (Adv. João Pinto Barbosa Netto). Remetente: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Teixeira-Pb. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. Revisor: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. RESULTADO “Não conhecimento do recurso voluntário e desprovimento da remessa. Unânime”. 56. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.005112-8. Embargante: Oferil S/A (Adv. Fábio Brito Ferreira). Embargado: Centro de Imagem 13 de Maio Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Acolhidos. Unânime”. 57. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.0010596. Embargantes: Alcides Vieira de Azevedo, Terezinha Vieira de Azevedo e outros (Adv. Victor Emanuel Barreto de Souza). Embargados: Lede Clére Araújo Rodrigues, Markslane Araújo Rodrigues e Andressa Maria de Morais Rodrigues (Advs. Marcello Figueiredo Filho, Fábio Brito Ferreira e outros). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 58. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.010077-3. Embargante: Josefa Timóteo da Silva (Adv. Gustavo Rabay Guerra). Embargado: O Estado da Paraíba, representado por seus Procuradores Geral e Adjunto. Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 59. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.008281-3. Embargantes: Solange Maria de Franca Procópio, Clóvis Procópio Filho e outros (Advª. Maria Lúcia de Almeida e outros). Embargado: A Fazenda Pública do Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo. Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Após o voto da relatora acolhendo parcialmente os embargos, pediu vista o Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga. O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves de Melo Filho aguarda”. 60. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.002461-9. Embargante: Sindicato dos Servidores do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - SINTERPA (Adv. Fabiano Barcia de Andrade). Embargado: Centro de Imagem 13 de Maio Ltda (Adv. David Farias Diniz Sousa). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 61. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.008777-7. Embargantes: 01-) O Município de João Pessoa (Adv. José Augusto Nobre Filho). 02-) TOMOCENTER – Diagnóstico Médico por Imagem Ltda (Advª. Kátia Regina Farias). Embargados: Os Mesmos. Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Após o voto do relator acolhendo os embargos do Município, com efeito infrigente e rejeitando o do Tomocenter, e do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga que rejeitava ambos, pediu vista a Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 62. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.0100854. Embargante: Edvaldo Toscano Varandas (Advs. José Alves Cardoso e Cícero Xavier da Silva). Embargados: UNIODONTO de João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Odontológico e Tertuliano de Brito Neto (Adv. Gilberto de Oliveira Silva). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 63. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.001658-6. Embargante: PROSERV – Serviços, Peças e Veículos Ltda (Advs. Fabrício Montenegro de Morais, José Neto Barreto Júnior e outros). Embargado: O Município de Cruz do Espírito Santo, representado por seu Prefeito Constitucional, Severino Bento Raimundo (Adv. José Orlando de Farias). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. 36 Unânime”. 64. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.005231-1. Embargante: MSM Empreendimentos Ltda (Adv. Joás de Brito Pereira Filho). Embargada: Luna Bijuterias e Presentes Ltda (Advs. Alexandre G. Bronzeado e José Olavo C. Rodrigues). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 65. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.008064-1. Embargante: Josemy da Costa da Silva (Advs. Dioclécio Oliveira Barbosa e Sérgio Falcão). Embargado: Banco do Brasil S/A (Advs. Francisco de Assis Melo, Severino Barreto Filho e outros). Relator:O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 66. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.006712-1. Embargante: Empreendimentos Pague Menos (Adv. Camilo Macedo). Embargado: Coordenador de Vigilância Sanitária do Estado da Paraíba. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2001.013701-4. Embargante: O Espólio de Silton Ferreira, representado por sua inventariante Maria das Graças Ferreira Remígio (Adv. Iraponil Siqueira Souza). Embargado: Everaldo Valetim (Adv. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 68. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.002607-7. Suscitante: Exmo. Dr. Juiz de Direito da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital. Autora: Mirian Maria do Nascimento (Advs. João Evangelista Vital e Joacy Ribeiro da Silva). Réu: CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “À unanimidade, declarou-se competente o Juízo suscitado”. 69. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.009536-2, da 3ª Vara de Sousa. Agravante: Banco do Brasil S/A (Adv. Robevaldo Queiroga da Silva). Agravado: O Espólio de Francisco Zilmar Nonato, representado por sua inventariante Francisca Oliveira (Adv. José Lydon Johnson Braga). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Provido. Unânime”. 70. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.001123-1, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: Banco do Brasil S/A (Adv. Luiz Augusto Santos Porto). Agravado: Silva Almeida de O. Cunha Lima (Advs. Catarina Mota de F. Porto e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Após o voto do relator dando provimento ao agravo e do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queiroga que o desprovia, pediu vista a Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 71. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.0037818, da 8ª Vara Cível da Capital. Agravante: A G F – Brasil Seguros (Advs. Manuella Motta Moura e Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti). Agravado: Aldenou Lúcio da Silva (Def. Walterluzia Maria Emília Brandão Mendes). Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 72. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.015067-3, da 3ª Vara Cível da Capital. Agravante: Cleide Maria Pereira dos Santos (Adv. Glauco da Silva Campos). Agravado: Hiper Fertil Comércio e Importação Ltda (Advs. José Augusto Rodrigues Formigoni e Vitória Cabral Rabay). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provido. Unânime”. 73. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.008829-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante: Clipsi – Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral Ltda (Advs. Rivaldo Antônio de Araújo Filho e Anilson Navarro Xavier). Agravado: O Município de Campina Grande, representado por seu Procurador, Severino de Azevedo Neto. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 74. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.015071-1, da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: Mineração Pascácio Ltda (Adv. Lincoln Vita). Agravada: Mibra Minérios Ltda (Advs. David Diniz e Katherine Diniz). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Provido. Unânime”. 75. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.013302-7, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Sudameris do Brasil S/A (Adv. Marcello Figueiredo Filho). Apelado: Alcedo Gomes da Silva Sobrinho. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Provimento parcial. Unânime”. 76. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.000800-1, da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Wilson Ribeiro de Morais Filho (Adv. Caius Marcellus Lacerda). Apelada: VARIG S/A – Viação Aérea Rio-Grandense DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 (Advª. Suely de Fátima Lemos da Rocha). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Márcio Murilo Da Cunha Ramos. Revisora: A Exma. Sra. Desª Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado face a ausência justificada do relator”. 77. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0097501, da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: Nossa Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda (Advs. Breno A Formiga Filho e José Mendes S. Neto). Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Adva. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 78. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.002386-8, da 1ª Vara Cível da Capital. Apelantes: Sistema Tambaú de Comunicação Ltda, Djacy Lima de Oliveira e Risoleta da Costa e Silva (Adv. Djacy Lima de Oliveira). Apelado: Cícero de Lucena Filho (Advs. Ronaldo da Cunha Lima Filho e Adriana Batista Lima Dantas). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 79. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.0110400, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Glauco Siqueira de Brito (Advs. Lidiane Martins Nunes e Luciana Miranda). Apelado: Continental Banco S/A (Advs. Aristides José Cavalcanti Batista e Diogo Maia da Silva Mariz). Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria Fátima Bezerra Cavalcanti. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 80. REMESSA DE OFÍCIO Nº 2003.004772-4, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Wamberto da Silva, Joeverton de Lacerda Nóbrega e outros (Advª. Joilma de Oliveira F. Araújo dos Santos). Impetrado: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. Remetente: Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Negou-se provimento a remessa, contra o voto do relator que a provia. Lavrará o acórdão a Exma. Srª. Desª. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti”. 81. AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.005625-1. Agravante: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Joás de Brito Pereira Filho. Agravada: Nereida Carvalho Mendes Brito (Advs. Maria Ilcléa Gomes de Souza Neves e Antônio de Pádua Gomes de Souza Neves). Relatora: A Exma. Srª. Desª. Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Recurso não conhecido. Unânime”. 82. AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.005475-5. Agravante: O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador – Geral, Walter de Agra Junior. Agravado: Joaquim Alves Nunes. Relator: O Exmo. Sr. Des. Nestor Alves De Melo Filho. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 83. AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.007500-1. Agravante: Flávio Alberto F. Torres (Adv. José Caitano de Oliveira). Agravado: Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros (Adv. Ivan Pereira da Costa Júnior). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 84. AGRAVO REGIMENTAL Nº 2003.005023-7. Agravante: Fináustria Arrendamento Mercantil S/A (Adv. Afonso Pernet). Agravado: Sócrates Gambarra de Barros Moreira (Advs. Antônio Flávio Toscano e outro). Relator: O Exmo. Sr. Dr. Leandro Dos Santos. RESULTADO “Desprovido. Unânime”. 85. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.003624-2. Suscitante: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sousa. Suscitado: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara de Sousa. Autores: Idelzuite de Sá Oliveira e outros (Adva. Maria do Carmo S. de Oliveira). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Adiado por indicação do relator”. 86. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2003.004019-3. Suscitante: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Distrital de Mangabeira. Suscitado: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Autor: Severino do Ramo Salvador Alves (Advs. Agamenon Vieira da Silva e Marileide Moreira Alves da Cunha). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Acolhido parcialmente para declarar a competência da Justiça Federal. Unânime”. 87. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 2002.013941-6. Suscitante: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Autor: O Ministério Público Estadual. Réu: Geraldo Fabricío da Silva. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 88. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 2002.010096-0. Recor- rente: O Ministério Público pela Curadoria de Defesa do Patrimônio Público. Requerido: O Exmo. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Réu: Carlos Roberto Alves de Oliveira. Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. 89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.014807-5. Embargante: Diniz e Silva Ltda (Adv. Boisbaudran de Oliveira Imperiano). Embargada: Telemar Norte Leste S/A (Advs. Danielle de Lucena Nóbrega e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.013459-7. Embargante: Marilac Oliveira Souza Lima e Valcemir Costa Lima (Advs. Douglas Antério de Lucena e outros). Embargado: Centro de Diagnóstico Laboratório e Análises Médicas (Advs. Severino do Ramo Pinheiro Brasil e outros). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.012550-4. Embargante: Saulo Ricardo Florindo Barbosa (Advs. Leidson Farias e outros). Embargada: União de Bancos Brasileiros S/A – Unibanco (Advs. Odilon de Lima Fernandes e outra). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 92. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.015088-6. Embargante: Banco Amro Real S/A (Adv. Roberto Luna Freire). Embargado: Peraldo Pereira Pontes (Adv. Moacir Veríssimo Diniz). Relator: O Exmo. Sr. Des. Antônio Elias De Queiroga. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 93. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.007190-1. Embargante: Cerâmica Cordeiro do Nordeste S/A (Adv. George Lucena Barbosa de Lima). Embargado: Paraiban – Banco do Estado da Paraíba (Adv. José de Souza Campos). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.015207-2. Embargante: Banco Amro Real S/A (Adv. Roberto Luna Freire). Embargada: Marília Mesquita Guedes Pereira (Adv. Agostinho Alberto Fernandes Duarte). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Rejeitados. Unânime”. 95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.007419-5. Embargante: Edson Paulino de Sousa e Antônio Miguel de Souza (Adv. Ornilo J. Pessoa). Embargado: Banco do Brasil S/A (Advs. Francisco de Assis Melo e Paulo Lopes da Silva). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Embargos Acolhidos Parcialmente. Unânime”. 96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2002.007301-6. Embargante: O Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargada: Naíde Cabral da Nobrega (Adv. Raimundo Nobrega). Relatora: A Exma. Sra. Desª Maria De Fátima Bezerra Cavalcanti. RESULTADO “Adiado por indicação da relatora”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente, deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. ÍNDICE POR ADVOGADOS PARA UTILIZAR O INDICE ABAIXO LOCALIZE O ADVOGADO PELO SEU NOME (ORDEM ASCENDENTE). AO LADO DA NOME/OAB HAVERA O NUMERO DA PUBLICACAO OU DAS PUBLICACOES EXISTENTES PARA ESTE ADVOGADO. Abelardo Jurema Neto 010046-PB • 378; Abmael Brilhante De Oliveira 001202-PB • 325, 341, 474; Abraao Brito Lira Beltrao 005444-PB • 784; Abraao Verissimo Junior 006361-PB • 416; Adail Byron Pimentel 003722-PB • 77, 258, 765; Adalberto Marques De Almeida Lima 001295-PB • 12, 177, 287; Adauto Luiz De Amorim 005805-PB • 10, 322; Adelia Cristina Barbosa 010706-PB • 361; Adelmar Azevedo Regis 010237PB • 82, 415, 686, 813; Ademir De Castro Lima Cardoso 001073-PB • 253; Aderbal Da Costa Villar Neto 005628-PB • 430; Adonias Araujo Sobrinho 006877-PB • 817, 818, 819, 820, 821, 822, 823, 824; Adriana Augusta De Aguiar Azevedo 011101-PB • 654; Adriana Batista Lima 007287-PB • 372; Adriana Bezerra De Oliveira 009587-PB • 549; Adriana Coutinho Grego 011103-PB • 177; Adriana Katrin De Souza Toledo Maia 009506-PB • 14, 23, 34, 40, 186, 455, 590; Adriana Rodrigues Fernandes 009542 - E • 284; Adriano Ercy Souza Araujo 011212-PB • 337; Adriano Paulo Almeida De Melo 008766 - E • 397; Afonso Eugenio De Figueiredo 007757-PB • 891; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811-PB • 574; Agamenon Viera Da Silva 003202-PB • 218; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723-PB • 87, 89; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447-PB • 669, 777; Ailton Gomes De Oliveira 009546-PB • 109; Alandeilon Anselmo Da Cruz 008287-PB • 44; Alberg Bandeira De Oliveira 008874-PB • 764; Albergio Gomes De Medeiros 007912-PB • 79; Alberto De Sa E Benevides 010469-PB • 406, 427; Alcides Magalhaes De Souza 005218-PB • 61, 88; Aldaris Junior 010581-PB • 611; Alekson Azevedo Monteiro 005539-PB • 791; Alessandra Lucena Barbosa 009002-PB • 148; Alexandra De Araujo Lobo 009547-PB • 40; Alexandre Amaral De Lorenzo 008276-PB • 413, 476; Alexandre De Oliveira Arruda 011359-PB • 581; Alexandre Gomes Bronzeado 010071-PB • 34, 399; Alexandre Nunes Costa 010799PB • 748; Alexandre Servio De C. Silveira 009491PB • 57; Alexei Ramos De Amorim 009164-PB • 552, 776; Alfredo Feliciano Junior 010717-PB • 392; Almir Fernades Da Silva 006149-PB • 237; Altamiro Cavalcanti 000954-PB • 497, 506; Aluisio Paredes Junior 010843-PB • 333; Aluisio Paredes Junior 010893-PB • 187, 450, 471, 486; Aluisio Pires Vidal De V. Xavier 018100-PE • 457, 522; Aluizio Jose Sarmento Lima Silva 008939-PB • 264, 472; Amaro Fernandes Olvieira Sobrinho 000019-PE • 919; Amauri De Lima Costa 003594-PB • 9; Amaury Araujo De Vasconcelos 000385-PB • 806; Amaury Guimarares Monteiro 005598-PB • 523; Americo Gomes De Almeida 008424-PB • 336; Amildo De Souza Leao 000863-PB • 271; Amilton Jose Manoel 008705PB • 722; Ana Carolina De Lucena Farias 010294PB • 70, 429; Ana Carolina Ferreira De Melo 019650PE • 502; Ana Claudia Cordeiro M R De Lemos 008612-PB • 462; Ana Claudia Nobrega Viana 010951-PB • 293; Ana Rita Ferreira Nobrega Cabral 006917-PB • 177; Ana Teresa Cavalcanti Dela Bianca 009806-PB • 127; Ananias Lucena De Araujo Neto 006295-PB • 126, 260; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592-PB • 522; Andre Granja Ferreira 015660-PE • 516; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398-PB • 112, 118, 123, 124, 184, 226, 306; Andre Luiz De Farias Costa 010808-PB • 573; Andre Melo De Araujo Pereira 008791-PE • 114, 121, 171; Andre Motta De Almeida 010497-PB • 580; Andre Ricardo De Carvalho Costa 009305-PB • 35, 720; Andrea Goncalves Lopes Lins 008944-PB • 524; Andreia Dantas Lima Lacerda 016391-PE • 20; Andressa Carlos Freire 010812-PB • 88, 163; Angelina De Lopes De Almeida 002342-PB • 723, 724, 725, 726; Anibal Bruno Montenegro Arruda 008571PB • 511; Anna Izabella Chaves Alves 009304-PB • 250; Antonio Alberto De Araujo 001683-PB • 97; Antonio Alves De Araujo 007621-PB • 658; Antonio Alves De Sousa 007479-PB • 658; Antonio Andalecio Assuncao 025290-MG • 498; Antonio Andalecio Assuncao 025290-PB • 166; Antonio Anizio Neto 008851-PB • 39, 273, 308, 338, 390, 484; Antonio Barbosa De Araujo 006053-PB • 446; Antonio Bernardo Nunes Filho 003515-PB • 735; Antonio Carlos De Lira Campos 006632-PB • 749; Antonio Carlos Ribeiro 002751-PB • 361; Antonio Carlos Simoes Ferreira 002134-PB • 396; Antonio Casusa Neto 002985-PB • 601; Antonio Cleto Gomes 005954CE • 513; Antonio De Araujo Pereira 005703-PB • 323, 324, 800; Antonio De Freitas Junior 009397PB • 512; Antonio De Padua M De Oliveira 003345PB • 53; Antonio De Padua P. De Melo Junior 009548-PB • 257; Antonio De Padua Pereira Leite 007405-PB • 688; Antonio Fernando Caldas Espinilo 002695-PB • 382; Antonio Gabinio Neto 003766PB • 715; Antonio Goncalves Vieira Neto 005397PB • 530; Antonio Hilberto De Carvalho 006138-PB • 882; Antonio Jose Cabral De Aguiar 006370-PE • 300; Antonio Jose De Franca 003166-PB • 846; Antonio Laurindo Pereira 002365-PB • 374; Antonio Luiz Da Silva 007185-PB • 704; Antonio Marco Polo Cavalcanti Dias 001368-PB • 314; Antonio Mendonca Monteiro Junior 009585-PB • 795, 803; Antonio Olimpio Maia De Vasconcelos 000303-RN • 265; Antonio Olimpio Maia De Vasconcelos 008847PB • 265, 266; Antonio Remigio Da Silva Junior 005714-PB • 602, 817, 818, 819, 820, 821, 822, 823, 824; Antonio Ricardo De Oliveira Filho 003385-PB • 382; Ariel De Farias Filho 003786-PB • 290; Aristides Jose Cavalcanti Batista 003887-PE • 114, 121, 126, 171, 202, 219, 810; Arland De Souza Lopes 002236-PB • 400; Arsenio Valter De Almeida Ramalho 003119-PB • 554; Ary Washington Da Silva 003486-PB • 133; Audomy Florencio Da Costa 004306-PB • 351, 707; Augusto Francisco Do Nascimento 003246-PB • 278; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154-PB • 16; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550-PB • 380; Azulmi De Sou- 37 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 za Limeira 008266-PB • 801; Benjamin Do Rego Monteiro Neto 010990-PB • 466; Berilo Ramos Borba 006136-PB • 121, 136, 355; Bismark Martins De Oliveira 007529-PB • 48, 667, 757; Bivar Rufino De Lucena 003713-PB • 498; Boris Trindade 002032PE • 496; Breno Amaro Formiga Filho 011088-PB • 132; Bruno Faro Eloy Dunda 010235-PB • 82; Bruno Maia Bastos 008430-PB • 246; Bruno Souto Da Franca 009595-PB • 519, 761; Buarque Berque Fernandes Alves 008360-PB • 570; Caio Julius Bolina 104108-SP • 495; Caius Marcellus De Lacerda 005207-PB • 92, 178; Candido Artur Matos De Sousa 003741-PB • 915; Canuto Fernandes Barreto Neto 010501-PB • 742; Carla Adriana Barbosa De Alemida 010499-PB • 414, 507; Carla Cristine F Gama 114728-RJ • 548; Carlos Alberto De Araujo Coutinho 006368-PB • 301; Carlos Antonio Da Silva 006370-PB • 88, 316, 370, 394, 478; Carlos Antonio Farias De Souza 007766-PB • 597; Carlos Antonio Rodrigues Ribeiro 007422-PB • 687; Carlos Augusto De Souza 010404-PB • 662, 727; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119-PB • 921; Carlos Gomes Filho 010302-PB • 306, 425, 427; Carlos Jorge Moura 009317-PB • 249; Carlos Pereira De Souza 009436-PB • 657; Carlos Roberto Pinheiro Coelho 006092-PB • 586; Carmecy Rodrigues De Abrantes 001907-PB • 6; Cassandra Helena Estrela Bonfim 010755-PB • 333; Cassandra Helena Estrela Bonfim 010755 - B • 412; Cassimira A Vieira 009169-PB • 496; Cecilio Da F. V. Ramalho Terceiro 011050-PB • 46, 333; Celeida Galvao Ribeiro 011120-PB • 83; Celeide Queiroz E Farias 006823PB • 502; Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo 011181-PB • 137; Cesar Augusto Cesconetto 003475-PB • 289; Charles Felix Layme 010073-PB • 537; Charles Vergueiro Da M. Cavalcanti 018672PE • 309; Christiane Goncalves Garcez 009596-PB • 419; Ciane Figueiredo Feliciano Da Silva 006974PB • 845; Cicero Xavier Da Silva 008854-PB • 65, 160; Cirilo Cordeiro Dos Anjos Flho 004802-PB • 283; Claudia Rejane Lima 009626-PB • 886; Claudio Basilio De Lima 009313-PB • 461; Claudio Batista De Alcantara 005757-PB • 280; Claudio Coelho Mendes De Araujo 005180-PB • 26; Claudio Freire Madruga 007737-PB • 290; Claudio Galdino Da Cunha 010751-PB • 877; Claudio Jorge Machado 096477-RJ • 166; Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju 005415-PB • 314; Clavio De Melo Valenca 002761-PB • 713; Cleanto Gomes Pereira 001740-PB • 74, 84; Cleber Robson Da Silva 008773PB • 695; Cleide Maria Ramalho De Farias 010752PB • 281, 313; Clenildo Batista Da Silva 008532-PB • 900; Cliana Boson Paes Hiluey 010498-PB • 580; Clivandir Silva De Araujo 001794-PB • 294, 296; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503-PB • 736; Clodonaldo Rodrigues De Pontes 008285-PB • 661; Clovis Fernandes 009627-PB • 898, 899; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531-PB • 19, 178, 239, 500; Coriolano Dias De Sa 006947-PB • 784; Cynthia Maria Santos Maciel 010462-PB • 83; Daneil Moura De Franca 004510-RN • 720; Daniel Arruda De Farias 010961-PB • 428; Daniel Dalonio Vilar Filho 010822-PB • 569; Daniel Frej Florentino 018386-PE • 162; Daniel Vieira Beltrao De Albuquerqu 010275-PB • 756; Daniela Carvalho Leite 009187-PB • 77, 93; Daniela Christine Ramalho Costa 009325-PB • 50; Daniella Ronconi 009684PB • 138, 139, 172; Danielle De Lucena Nobrega 010554-PB • 403, 684; Danilo De Sousa Mota 011313PB • 44, 337, 439; Danusa Ribeiro Goncalves 018394-PE • 497; Danyel Queiroz Accioly 020341PE • 202, 656; Darciano Barros Dos Santos 008399PB • 778; Darcio Galvao De Andrade 003196-PB • 375; David Farias Diniz Sousa 005559-PB • 156, 299, 594; Delma Jeane Leitao Nunes 009188-PB • 191; Delmiro Felix De Souza Neto 005206-PB • 853; Delosmar Domingos De M. Junior 004539-PB • 169; Demetrius Faustino De Souza 008637-PB • 379; Deoclecio Barbosa 009511-PB • 286, 444, 703; Deorge Aragao De Almeida 010902-PB • 362, 399, 480; Dhelio Ramos 010624-PB • 918; Diana Rangel Piccoli 002204-PB • 157; Dilma Jane Tavares De Araujo 008358-PB • 640, 641, 642, 643, 779; Diogo Maia Da Silva Mariz 020343-PE • 210, 810; Diogo Maia Mariz 011328-PB • 126, 656; Djacy Lima De Oliveira 005034-PB • 371; Djafer Pinto Pereira 011244-PB • 295; Djalma Mendes De Souza 002369PE • 175, 408; Djalvani Alves Da Fonseca 007524PB • 385; Djane Faustino De Souza 007465-PB • 379; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737-PB • 360, 437, 678; Domingos Jose Bastos De Galiza 005865CE • 910; Domingos Laurindo Pereira 005053-PB • 749; Douglas Anterio De Lucena 010505-PB • 587; Ebenezer Pernambucano De L.E Silva 010209-PB • 700; Edenio Da S. Dias 006862-PE • 674; Edglay Domingues Bezerra 009999-PB • 7, 758; Edgley De Brito Bastos 009556-PB • 29, 432; Edigley Saraiva De Brito 010159-PB • 851, 854; Edileuda Maria Cavalcanti De Assis 008346-PB • 831, 837, 838; Edilson Xavier De Oliveira 009299 - A • 857; Edilson Xavier De Oliveira 009299-PE • 855; Edilza Batista Soares 003233-PB • 243; Edimilson Cantalice N Da Trindade 007368-PB • 25; Edivan Gouveia De Araujo 002597-PB • 503; Edmilson Pedro Dos Santos 007665-PB • 802; Edmundo Dos Santos Costa 007349-PB • 878; Ednaldo De Lima 006005-PB • 74, 85; Edson Aredo Siqueira 005684PB • 316; Edson Xavier Lucena De Araujo 010657PB • 794; Eduardo Braga Filho 011319-PB • 21; Eduardo Cavalcanti Brindeiro 008951-PB • 433; Edvaldo Jose Cordeiro Dos Santos 015926-PE • 713; Edward Johnson Goncalves De Abrante 010827-PB • 152; Efraim Morais Filho 010903-PB • 405; Eginaldes Andrade Filho 010506-PB • 613; Elenilson Cavalcanti De Franca 002122-PB • 110, 135, 170, 463; Eliane Maria Lacerda De Figueiredo 006671-PB • 240; Elisangela Cunha Barreto 010962PB • 72, 357, 567; Elizeu Dantas Simoes Ferreira 009331-PB • 101; Elmano Cunha Ribeiro 006150PB • 517; Elmar Nobrega De Araujo 005601-PB • 606, 861; Emanuel Barbalho Rodrigues 006614PB • 319; Emerson Dario Correia Lima 009434-PB • 851, 854, 857; Emerson Nobrega De Medeiros 010196-PB • 485; Emilio Henrique De Almeida 008145-PB • 739; Enio Pereria De Araujo 010111PB • 207, 589; Eremilton Dionisio Da Silva 003734PB • 85; Erika Vasconcelos Figueiredo Maia 005881PB • 852, 856; Espedito Vieira De Figueiredo 006273-PB • 895, 896; Euclides Dias De Sa 002881PB • 145; Euclides Dias De Sa Filho 006126-PB • 282, 286; Euder Duarte Kumamoto 009935-PB • 393; Eustacio Lins Da Silva 008845-PB • 315, 316; Eutasio Sousa Bezerra 012303-CE • 144; Evandro Jose Barbosa 006688-PB • 27, 28, 29, 348, 518; Evandro Nunes De Souza 005113-PB • 73, 125, 795; Evandro Silvino Cosme 008653-PB • 770; Eveline Vilar 009676-PB • 309; Fabiano Mendes Lyra 008999-PB • 96, 180; Fabio Andrade De Medeiros 010810-PB • 710; Fabio Anterio Fernandes 010202PB • 328, 329; Fabio Bauermann Lummertz Filho 008482-PB • 754; Fabio Brito Ferreira 009672-PB • 44, 681, 683; Fabio Firmino De Araujo 006509-PB • 398; Fabio Henrique Caetano 000593-PB • 131; Fabio Ramos Trindade 010017-PB • 378; Fabio Ronele Cavalcanti De Souza 008937-PB • 17, 108, 135, 197, 723, 724, 725, 726; Fabricio Montenegro De Moraes 010050-PB • 449; Fatima De Lourdes L Correia Lima 002146-PB • 390, 814; Felipe Augusto Forte D N Deodato 008596-PB • 170, 185, 194, 493; Felix Araujo Filho 009454-PB • 524; Fernanda Halime Fernandes Goncalves 010829-PB • 258; Fernando Albuquerque 005126 - Al • 527; Fernando Antonio De Albuquerque 002672-PB • 250, 291, 294; Fernando Antonio E Silva Machado 003214PB • 204, 716; Fernando Barbosa De Vasconcelos 002234-PB • 25; Fernando De Azevedo Porpino 002967-PB • 48; Fernando J. Ribeiro Lins 016788PE • 528, 538; Fernando Luna De Almeida 010970PB • 128; Fernando Veiga 015589-PE • 225; Fernando Vieira De Ataide 003965-PB • 320; Fidel Ferreira Leite 006883-PB • 689; Flavio Augusto Pereira 009272-PB • 378; Floripes Jose De Oliveira Coutinho 002685-PB • 775; Francinalda Ferreira De A Lima 004952-PB • 826, 834, 835; Francis Fredie Camelo 008551-PB • 317; Francisca De Fatima P A Diniz 003447-PB • 688; Francisca Magnolia Ferreira Diniz 008994-PB • 23, 46, 186; Francisca Solange Guedes Da Franca 008243-PB • 231; Francisco Assis Do Nascimento 001695-PB • 786; Francisco Ataide De Melo 002504-PB • 279; Francisco Cavalcante Filho 004704-PB • 666; Francisco Das Chagas De Sousa 011046-PB • 766; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964-PB • 321, 687; Francisco De Assis Camboim 003998-PB • 739; Francisco De Assis F De Araujo 007756-PB • 766; Francisco De Assis Feitosa 008349-PB • 796; Francisco De Assis Martins Junior 006506-PB • 66; Francisco De Assis Melo 003617-PB • 161, 498; Francisco De Assis Moreira Nobrega 005520-PB • 352; Francisco De Assis S Caldas Junior 005900-PB • 359; Francisco De Assis Silva 010433-PB • 494; Francisco De Assis Soares Ferreira 003952-PB • 167; Francisco De Assis Vasconcelos 004726-PB • 451; Francisco De Sousa Reis 003900-PB • 767; Francisco Edeltrudes Duarte Neto 000324-RN • 56; Francisco Freire De F Filho 004697-PB • 526, 909; Fran- cisco Gomes De Araujo 005357-PB • 666; Francisco Helio Bezerra Lavor 011201-PB • 168; Francisco Helio Ribeiro Maia 009112-PB • 723, 724, 725, 726; Francisco Lopes Da Silva 005657-PB • 215, 235; Francisco Luiz Macedo Porto 010831-PB • 340; Francisco Marcos Pereira 003332-PB • 914; Francisco Miguel Da Silva Filho 010052-PB • 712; Francisco Moreira Sobrinho 003729-PB • 911, 913; Francisco Pedro Da Silva 003898-PB • 532, 540, 553, 660, 696, 774, 853; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542-PB • 424; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547-PB • 595, 599; Francisco Ronaldo Euflauzino Santos 003661-RN • 394; Frederico Olioveira De Alcantara 005485-PB • 14; Garibaldi De Sousa Pessoa 004744-PB • 842; Gene Soares Peixoto 004032-PB • 305; Genival Pereira De Araujo 009099-PB • 740, 741; Genival Veloso De Franca Filho 005108-PB • 98; Georgiana Waniuska Araujo Lucena 008500-PB • 797; Geraldo Araujo 007075-PB • 591; Geraldo De Margela Madruga 003329-PB • 2, 34, 120, 127, 448; Geraldo Gomes De Carvalho Junior 008309-PB • 744; Geraldo Vale Cavalcante 001236-PB • 296; Getulio Vargas Mendes De Oliveira 003061-PB • 166; Gianne Carvalho Teotonio 010407-PB • 42; Gil Carvalho Almeida 001804-PB • 129; Gilberto Marinho Dos Santos 002499-PB • 906, 907; Gilbrto Cesar Coelho 003105PB • 503; Gilka Spinelli Fernandes Da Costa 007030PB • 348; Gilmar Correia Costa 005346-PB • 158; Gilmar Nogueira Silva 013821-PE • 908, 909; Gilson De Brito Lira 007830-PB • 297; Gilson Farias De Araujo 009561-PB • 18, 94, 176, 295; Gilson Vieira Dos Santos 007388-PB • 608; Gilvan A. Navarro Filho 011057-PB • 153; Gilvan Fernandes 002904-PB • 763; Gilvan Lopes De Farias 004316PB • 799; Gilvan Pereira De Moraes 008342-PB • 584; Gilvana Ribeiro Cabral 010720-PB • 360; Gilvania Maciel Silva 009328-PB • 557; Giulianna Clecea R De A Medeiros 010024-PB • 447; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861-PB • 507, 535; Givanildo Leal De Menezes 006778-PB • 816; Glauber Gusmao Costa 010463-PB • 340; Glauber Jorge Lessa Feitosa 004599-PB • 244; Glauco Da Silva Campos 010140-PB • 260; Gracilene Morais Carneiro 008990-PB • 87, 89; Grimaldi Goncalves Dantas 005384-PB • 876; Guilherme Barros Maia Do Amaral 002641-PB • 158; Guilherme Rangel Ribeiro 007361-PB • 342, 409; Gustavo Henrique Silveira Silva 010434-PB • 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633, 634; Gutemberg Honorato Da Silva 005126-PB • 94; Hamilton Alexandre Freire Pinto 010745-PB • 460; Hamilton Da Costa Medeiros 009972-PB • 862; Haroldo Gonzaga De Farias 010408-PB • 783; Haroldo Serrano De Andrade 001012-PB • 396; Hebert Gois Romeiro 009246-PB • 71; Hebert Levi De Oliveira 008228-PB • 64; Heitor Cabral Da Silva 006749-PB • 136, 573, 775; Helder Luis Henriques 008860-PB • 518, 650; Helio Almeida Diniz 006962-PB • 151; Helio Marques Braga 002021-PB • 905; Hercio Leite Nobrega Filho 007455-PB • 290, 481; Herica Tatiana Tavares De Souza 006180-PB • 408, 475; Hermann Cesar De Castro Pacifico 006072-PB • 263; Hildemar Batista De Andrade 008953-PB • 330, 403, 420, 454; Homero Freire Jardim 020937-PE • 126, 656; Hosser Michelangelo Silva Araujo 010626-PB • 587; Hugo Ribeiro Braga 010987-PB • 79; Humberto Albino De Moraes 003559-PB • 572, 669; Humberto Araujo Pinto 020733-PE • 713; Humberto Cavalcanti De Mello 003798-PB • 693; Iber Camara De Oliveira 008954-PB • 839; Ilza Cilma De Lima 007702PB • 465; Inacia Loiola Dias De Franca 005563-PB • 411; Inacio Justino Maracaja 007300-PB • 728; Inaldo Cesar Dantas Da Costa 010290-PB • 359; Ines Maria Da Silva 004686-PB • 310; Ione Stefanis Farias Lins 003069-PB • 242; Iraponil Siqueira Sousa 005059-PB • 788, 858, 859, 860, 862, 877; Irio Dantas Da Nobrega 010025-PB • 434; Isabella Araujo Celino 010908-PB • 524; Isabelle Coutinho Dantas 010837-PB • 293; Isabelle Machado Serrano Araujo 011184-PB • 211, 560; Ismael P Almeida Diniz 009864-PB • 151; Israel Guedes Pereira 008338-PB • 606; Israel Vieira Carneiro 006123-PB • 397; Itamar Gouveia Da Silva 010437-PB • 34, 197; Ivanildo De Morais Coelho 003545-PB • 275; Iveraldo Lopes De Farias 010910-PB • 277; Ivna Mozart Bezerra Soares Gabino 010756-PB • 571; Ivone Eiko Kurahara 136019-SP • 554; Izabele De Carvalho Troccoli 010467-PB • 110, 135, 463; Izaias Marques 006729-PB • 286, 369, 703; Jacemy Mendonca Beserra 005453-PB • 750, 751, 752; Jaciara De Medeiros Alves Lucena 009608-PB • 50; Jailson Florentino Diniz 011143-PB • 144; Jaime De Oliveira Pinheiro 003426-PB • 75, 190; Jaime Ferreira Carneiro 004548-PB • 142; Jaldelenio Reis De Meneses 005634-PB • 134, 253, 353, 469, 483, 663, 695; Jamerson Neves De Siqueira 010026-PB • 447; Janaina Rangel Monteiro 010995-PB • 140, 174, 211, 212, 402; Janio Luis De Freitas 010547-PB • 655; Jaqueline Lopes De Alencar 009176-PB • 235; Jarbas Murilo De Lima Rafael 010377-PB • 850; Jeaziel Carneiro Dos Santos 004121-PB • 303; Jeova Vieira Campos 006685-PB • 829; Jeronimo Soares Da Silva 002578-PB • 798, 804, 812; Jeziel Magno Soares 004150-PB • 196; Joacil Freire Da Silva 005571-PB • 388; Joacy Ribeiro Da Silva. 004001PB • 55; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705-PB • 98, 229; Joao Alves Barbosa Filho 004246-PE • 525; Joao Alves Da Silva Junior 008813-PB • 3, 285; Joao Batista Carlos De Mendonca 010857-PE • 709; Joao Batista De Siqueira 009937-PB • 690, 691; Joao Bosco Marques De Sousa Junior 011145PB • 902; Joao Camilo Pereira 002834-PB • 859, 870; Joao Cyrillo S Da Silveira Neto 004148-PB • 82, 177; Joao Da Mata De Sousa Filho 008078-PB • 424; Joao De Queiroz Melo 005435-PB • 764; Joao Eliazar Bezerra 003379-PB • 713; Joao Evangelista Vital 006464-PB • 292, 467, 470; Joao Ferreira Furtado Neto 006489-PB • 294, 296, 297; Joao Ferreira Junior 011186-PB • 13; Joao Helio Lopes Da Silva 008732-PB • 888; Joao Paulino Sobrinho 004348PB • 442; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334-PB • 120, 127; Joao Pereira De Lacerda 003653-PB • 419; Joao Ribeiro Filho 008501-PB • 610; Joao Ricardo Coelho 045123-PB • 39; Joao Soares Adelino De Lima 006187-PB • 508, 512; Joaquim De Souza Rolim Junior 011146-PB • 121, 706, 809; Joaquim Henrique De Almeida Honorio 000803-PB • 239; Joas De Brito Pereira Filho 004004PB • 45, 280, 281, 285, 288, 292, 545; Jocelio Jairo Vieira 005672-PB • 293, 673; Joel Salgado 018448PB • 794; Joel Savio A. Salgado Da Silva 018448PE • 794; Joelson Albino Bulhoes 008958-PB • 45; John Johnson Goncalves D De Abrante 001663PB • 152, 805, 809; John Kennedy Silverio Cabral 008858-PB • 105, 339, 410; Jordao Poloni Filho 024488-SP • 495; Jorge Eduardo Da Silva 005233PB • 349; Jorge Luiz Camilo Da Silva 008378-PB • 903; Jorlando Rodrigues Pinto 007506-PB • 886, 887; Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo 007092PB • 652; Jose Alberto Do Amaral Lins 010580-PB • 423; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248-PB • 699, 701; Jose Alves Formiga 005486-PB • 890; Jose Amarildo De Sousa 006447-PB • 77; Jose Araujo De Lima 001958-PB • 51; Jose Armando D Rodrigues 013199-PE • 389; Jose Augusto Da Silva Nobre Filho 005568-PB • 28, 312; Jose Augusto Maciel 008733-PB • 360, 825, 829, 830; Jose Augusto Meirelles Neto 009427-PB • 343, 421, 517; Jose Augusto Rocha Marques 001281-PB • 380; Jose Baptista De Melo Neto 005949-PB • 359, 693; Jose Barros De Farias 007129-PB • 688; Jose Bartolomeu Colaco Costa 002312-PB • 232; Jose Caetano De Oliveira 003527-PB • 251, 383; Jose Camara De Oliveira 002477-PB • 839; Jose Carlos Lopes Fernandes 005557-PB • 379; Jose Cavalcanti De Rangel Moreira 009466-PE • 52, 149, 192, 198, 201; Jose Cephas Da Silva Oliveira 004188-PB • 106; Jose Cirilo Fernandes Neto 006490-PB • 914; Jose Claudemy Tavares Soares 006593-PB • 251; Jose Claudio Pontes 002706-PB • 677; Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues 006992-PB • 787, 806, 807; Jose Cloves Ramos De Farias 004229-PB • 850, 851; Jose Coriolano Andrade Da Silveira 011248PB • 47, 48; Jose De Anchieta Chaves 007629-PB • 32; Jose De Anchieta Vieira 004386-PB • 892, 893, 894; Jose De Arimatea Freire De Souza 007857-PB • 614, 615, 616, 617, 618, 619, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633, 634, 63; Jose De Souza Campos 002310-PB • 78, 828; Jose Dinart Freire De Lima 007541-PB • 495, 527, 546, 556, 557, 773; Jose Dionizio De Oliveira 001521PB • 261; Jose Edisio Simoes Souto 005405-PB • 34; Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque 009350PB • 41; Jose Ernesto Dos Santos Sobrinho 005600PB • 860; Jose Fernandes Mariz 006851-PB • 514; Jose Ferreira Da Costa 005291-PB • 489, 682; Jose Filipe Alves Freire 008907-PB • 93; Jose Gomes Da V Pessoa Neto 002769-PB • 49; Jose Guilherme Souza Da Silva 009647-PB • 141; Jose Henrique De Oliveira Pedrosa 003346-PB • 192; Jose Hiram De Castro Verissimo 000796-PB • 274; Jose Holgagio Machado D Oliveira 001623-PB • 676; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179-PB • 739; Jose Jansem 004987-PB • 335; Jose Jocerlan Au- 38 gusto Maciel 006692-PB • 825, 829, 830; Jose Laecio Mendonca 009714-PB • 561; Jose Laedson Andrade Silva 010842-PB • 692; Jose Lamarques Alves De Medeiros 002003-PB • 578; Jose Liesse Silva 010915-PB • 861; Jose Lira De Araujo 009222PB • 827, 836; Jose Luciano Gadelha 001346-PB • 279, 284; Jose Luis Meneses De Queiroz 010598PB • 607; Jose Luiz Vitorino 004798-PB • 691; Jose Marcilio Batista 008535-PB • 737; Jose Maria De Almeida Bastos 000973-PB • 246; Jose Maria Gomes Da Silva 002896-PB • 755; Jose Maria Maia De Freitas 002924-PB • 133; Jose Mario Porto Junior 003045-PB • 5, 24, 31, 90; Jose Mattheson Nobrega De Sousa 007498-PB • 739; Jose Moreira De Menezes 004064-PB • 75; Jose Neto Freire Rangel 006145-PB • 745, 746; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121-PB • 728; Jose Olavo C Rodrigues 010027PB • 34, 203, 326, 399, 685; Jose Osenaldo De Castro 003665-PB • 670; Jose Paulo De Oliveira 002095-PB • 346, 383; Jose Paulo Torres Gadelha 004134-PB • 912; Jose Regis Da Silva 004998-PB • 710; Jose Ricardo Porto 002726-PB • 915; Jose Rivaldo Machado Leite 008826-PB • 206, 345; Jose Rivaldo Machado Leite 008827-PB • 705; Jose Romero De Souza Rangel 005814-PB • 342; Jose Satana De Jesus 005815-PB • 367, 368; Jose Sousa Amaral 009299-PB • 515; Jose Tadeu De Melo 008294PB • 509, 853; Jose Vicente Da Silva 004518-PB • 58; Jose Virgolino De Sousa 005177-PB • 656; Jose William Soares 005706-PB • 575; Jose Zenildo Marques Neves 007639-PB • 885; Josecimario Moura Lima 003679-PB • 268, 341; Josefa Amelia Queiroz Da Silva 010415-PB • 919; Josefa Celi Nunes Da Costa 008739-PB • 3; Joseilson Luis Alves 008933-PB • 551, 609; Joseilton Estevao Da Silva 005902-PB • 863, 864, 865, 866, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875; Josenal Teixeira Da Rocha 006760-PB • 289; Josenildo Ribeiro Da Silva 010090-PB • 533; Josenir Goncalves Dos Santos 007852-PB • 780; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980-PB • 565; Josildo Diniz Melo 008556-PB • 384; Josilene Barbosa Da Silva Alves 010636-PB • 920; Juliana Araujo Rocha 010997-PB • 797; Juliana De Almeida E Silva 021098-PE • 107; Juliana Ferraz Da Silva 019963-PE • 759; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620-PB • 702; Julio Cesar De Farias Lira 009868-PB • 594; Julio Pereira De Sousa 005153-PB • 665; Juraci Felix Cavalcante Junior 009807-PB • 318; Jurandir Leao Ribeiro Neto 009989-PB • 169; Jurandir Pereira Da Silva 005334PB • 839; Justino De Sales Pereira 006098-PB • 540; Karl Marx Valentim Dos Santos 007470-PB • 610; Karla J.B.Lira De Mendonca 011803-PE • 14; Katherine Valeria De O G Diniz 008795-PB • 299; Katia Aracari De Oliveira 006965-PB • 348; Katia Scarleti Lins De Albuquerque 001060-PB • 217, 221, 270; Kotaro Tanaka 003136-PB • 36; Lamare Miranda Dias 009113-PB • 185; Lara Fernandes C Rocha 009197-PB • 76, 518; Larissa Oliveira Maranhao 003221-PB • 502; Lauri Ferreira 006804-PB • 523; Lauricea De Araujo Pereira 008965-PB • 433; Leidson Meira E Farias 000699-PB • 521, 528, 538, 558; Lenilma Cristina Sena De Figueiredo 009467PB • 534; Lenora Costa Da Silveira 002001-PB • 248; Leonardo De Farias Nobrega 010730-PB • 206, 215, 235, 345; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002-PB • 748; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863-PB • 48, 703; Levi Barbosa De Brito 008041-PB • 664; Levi Borges Lima 001557PB • 354, 428; Lidia De Freitas S De Albuquerque 010919-PB • 565; Lidiani Martins Nunes 010244-PB • 253, 267, 435; Lilian Catiani Correia De Freitas 011009-PB • 35, 238; Lilian Sena Cavalcanti 010779PB • 356; Liliane Almeida De Araujo 008639-PB • 385; Lindolfo Monteiro Montenegro 001923-PB • 293; Livieto Regis Filho 007799-PB • 388, 443; Luatom Bezerra Adelino De Lima 009818-PB • 71, 207, 519, 594; Lucenildo Felipe Da Silva 009444PB • 513; Luciana Amorim Nogueira 009145-PB • 224, 550; Luciana Pedrosa Neves Cirne 009379-PB • 137, 794; Luciana Pereira Almeida Diniz 011003PB • 151; Luciana Pereira Gomes 010601-PB • 26, 784; Luciano Araujo Ramos 009294-PB • 81; Luciano Honorio 009358-PB • 878; Luciano Honorio De Carvalho 009378-PB • 54, 195, 504, 672; Luciano Jose Nobrega Pires 006820-PB • 295; Luciano Pires Lisboa 010856-PB • 598; Luciano Simoes Da Silva 008566-PB • 512; Lucionea Amador Sousa 005981-PB • 730; Luis Carlos Alonso De Andrade 010133-PB • 181; Luis Humberto Silva 003620-PB • 832; Luis Rocha Filho 009958-PB • 515; Luiz Antonio Almeida De Freitas 011008-PB • 251; Luiz Antonio Teles Dos Santos 003493-PB • 844, 863, 864, DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 865, 866, 867, 868, 869, 871, 872, 873, 874, 875; Luiz Augusto Da F.Crispim Filho 007414-PB • 148; Luiz Augusto Da Franca Crispim 003592-PB • 148; Luiz Carlos Brito Pereira 006456-PB • 78, 508, 900; Luiz De Araujo Silva 004553-PB • 107; Luiz De Marillac Toscano Da Silva 004604-PB • 240; Luiz De Sousa Leite 009466-PB • 768, 769; Luiz Dos Santos Lima 003037-PB • 753; Luiz Fernandes Junior 008546 - E • 33; Luiz Fernandes Junior 011006-PB • 33; Luiz Fernandes Neto 004504-PB • 13, 33, 482, 490; Luiz Goncalo Da Silva Filho 005682-PB • 840; Luiz Gonzaga Meireles Da Silva Filh 005822-PB • 876; Luiz Gonzaga Modesto De Paula 021396-SP • 420; Luiz Guedes Da Luz Neto 011005-PB • 418; Luiz Pinheiro Lima 010099-PB • 559, 576; Luiz Roque Da Silva 003578-PB • 236, 269; Luiz Venancio Chaves 002611-PB • 91; Lusardo Alves De Vasconcelos 007516-PB • 13, 331; Luzineide Oliveira De Melo 009747-PB • 694; Luzinete Urbano De Melo 007439-PB • 363, 397; Lyra Benjamim De Torres 001116-PB • 75; Maelio De Vasconcelos Claudino 004061-PB • 143; Magda Glene Neves De A Gadelha 007496-PB • 880, 889; Manoel Alves De Paula 004227-PB • 6; Manoel Amancio Dos Santos 006828-PB • 755; Manoel Barbosa De Araujo 002230-PB • 905, 906, 907; Manoel Cordeiro De Araujo 009096-PB • 747; Manoel Felix Neto 009823-PB • 507, 535; Manoel James Trvassos Da Luz 003252-PB • 304; Manoel Marleno Barros 000921-PB • 541; Manoel Monteiro Dos Santos Junior 008975-PB • 817, 818, 819, 820, 821, 822, 823, 824; Manoel Nouzinho Da Silva 006080-PB • 344; Manoel Sales Sobrinho 003111-PB • 479, 675; Manoel Taigy Queiroz Mello Neto 009270-PB • 152, 301; Manoel Vieira Da Silva 002369-PB • 408; Manuel Bandeira Caldas 005240-PB • 268, 364; Manuel Cabral De Andrade Neto 008580-PB • 148; Manuel Dantas De Oliveira 003867-PB • 290; Manuel Gomes De Morais 001601-PB • 509; Marcela Maia. 009051-PB • 878; Marcelio Alexandre Furtado Fialho 004454-PB • 651; Marcello Figueiredo Filho 005154-PB • 51, 681, 780, 841; Marcelo Antas Falconi De Melo 009475-PB • 250, 388; Marcelo De Sales Cavalcante 011019-PB • 327; Marcelo Weick Pogliese 011158-PB • 170, 194, 878; Marcia Agra De Sousa 009824-PB • 545; Marcio Henrique Carvalho Garcia 010200-PB • 915; Marcone Da Silva Araujo 002627-PB • 196, 715; Marconi Antonio Praxedes B. Junior 018503-PE • 514; Marcos Antonio Chaves Neto 005729-PB • 1, 37, 43, 49, 244; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573-PB • 11, 385, 417, 464, 546; Marcos Antonio Felipe Da Silva 003958PB • 451; Marcos Antonio Silva 010109-PB • 680; Marcos Aurelio De Oliveira Barbosa 009709-PB • 395; Marcos Calumbi Nobrega Dias 006909-PB • 696; Marcos Luiz Ribeiro De Barros 005476-PB • 53; Marcos Mauricio Ferreira Lacet 008559-PB • 493; Marcos Roberto Brandao Belfort 010121-PB • 207, 589; Marcos Tulio Nobrega De Carvalho 005267-PB • 95, 330; Marcos William Guedes De Arruda 001246-PB • 511; Marcus De Sousa Arruda 001554-PB • 539; Marcus Jose De Melo Lyra 011293PB • 487, 797; Maria Aparecida Tavares Pontual 007652-PB • 290; Maria Auxiliadora De Brito V Pessoa 004291-PB • 49; Maria Betania V P De Medeiros 009119-PB • 25, 424; Maria Carlinda Feitosa De Vasconcel 010556 - B • 233; Maria Cecilia Barros 002920-PB • 392; Maria Da Guia Pereira 009008-PB • 608; Maria Da Paz Correia Gomes 048880-RJ • 387; Maria Das Gracas Diniz Cabral 007865-PB • 771; Maria Das Gracas Farias M Roldan 008503-PB • 242; Maria De Fatima A. R. De Melo 005170-PB • 268; Maria De Lourdes Bezerra Da Silva 003370PB • 108; Maria De Lourdes Gomes 009127-PB • 131; Maria De Lourdes Henrique De Araujo 001709PB • 189; Maria Do Rosario Lima 003516-PB • 713; Maria Do Socoro Zenaide Campos 003262-PB • 708; Maria Do Socorro Brito P De Melo 005592-PB • 659; Maria Do Socorro Caitano De Oliveir 010568PB • 298; Maria Do Socorro Lopes Benevides 009830-PB • 379, 492; Maria Do Socorro Rodrigues Lima 007924-PB • 259; Maria Do Socorro Vieira 008560-PB • 276; Maria Domitilia Ramalho 008712-PB • 562; Maria Dos Remedios Calado 006336-PB • 883; Maria Elizabete De Sousa Agnese 002582-PB • 116; Maria Fatima Leite Ferreira 004958-PB • 282; Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 010445-PB • 711; Maria Ferreira De Sa 008655PB • 308, 491; Maria Goretti Vieira De Almeida 004465-PB • 679; Maria Irinea Soares De Aguiar 004202-PE • 559; Maria Lucena Lopes 006223-PB • 881; Maria Lucilia Gomes 084206-SP • 173; Maria Lucineide Diogenes De Castro 005304-PB • 104, 358; Maria Madalena Abrantes Silva 003546-PB • 111; Maria Madalena Lianza Da Franca 001962-PB • 782; Maria Margarete Da Silva 004149-PB • 391; Maria Nelita De Brito Monteiro 007878-PB • 380; Maria Nemizia Caldeira Silva 005536-PB • 833, 838; Maria Nereide De Sousa Dantas 007140-PB • 602; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407-PB • 205; Maria Roberta De Melo Meira 008800-PB • 43; Maria Rodrigues Sampaio 003560-PB • 564; Maria Salete De Melo Cunha 003751-PB • 4, 262; Maria Socorro De Oliveira 006513-PB • 78, 900; Maria Tereza Alves De Oliveira 009232-PB • 718, 719; Maria Veronica Luna Freire Guerra 009492-PB • 36; Maria Wilzenir Da Costa 009036-PB • 110; Marileide Moreira Alves Da Cunha 004838-PB • 218, 245; Mario Felix De Menezes 010416-PB • 520; Mario Gomes De Araujo Junior 006771-PB • 253, 267, 426; Mario Maciel Da Cunha 003347-PB • 495; Mario Nicola Delgado Porto 002760-PB • 340; Marion Nilza Magalhaes Galdino 007918-PB • 234; Marizete Batista Martins 001722-PB • 230; Marizete Pinheiro Da Silva 008298-PB • 109; Markyllwer Nicolau Goes 009555-PB • 760; Marlene Laurentino Do Nascimento 002251-PB • 789, 790; Marta Rejane Nobrega 005936-PB • 890; Max F Saeger Galvao Filho 010569-PB • 35, 238; Mercia De Fatima Araujo G. Lima 010006-PB • 498; Milton Aurelio Dias Dos Santos 004968-PB • 779; Milton Gomes Soares Junior 008262-PB • 142, 200, 593; Miriam De Sousa Lima 007071-PB • 546, 556; Monica Maria De Araujo 010331-PB • 422; Murillo Padilha Camara Neto 010864-PB • 403; Mychellyne Stefannya Bento Brasil E 010867-PB • 547; Myrna Tavares F Tenorio De Oliveira 010610-PB • 42; Nadir Leopoldo Valengo 004423-PB • 80, 172, 373; Nadir Moura De Oliveira 002337-PB • 578; Napoleao Casado Filho 009053-PB • 422; Narrymann Tavares 011300-PB • 335; Natanael Gomes De Arruda 006903-PB • 334, 843, 847; Nelson Antonio Bandeira De A Lima 015936-PE • 497; Neuri Rodrigues De Sousa 009009-PB • 904; Newton Marcelo Paulino De Lima 009403-PB • 39; Newton Nobel Sobreira Vita 010204PB • 152, 706, 805, 809; Newzon Emmanoel Quintella Lima 007650-PB • 479, 675; Neyla Tatyana Amaro Alencar Bezerra 011904-CE • 161; Nilson Dunga De Oliveira 037430-MG • 546; Niviane De Souza 010574-PB • 473; Nizi Marinheiro 000447-PB • 285; Noaldo Belo De Meireles 009416-PB • 611, 612, 845; Norbert Wiener De Oliveira 008370-PB • 584; Norma Glaucia N De Farias Freitas 003626-PB • 734; Normando Araujo De Sa 005354-PB • 282; Odilon Amaral Netto 009678-PB • 458; Odilon De Lima Fernandes 001268-PB • 27, 28, 29, 43, 50, 76, 132, 518; Odimar Guilherme Ferreira 010528-PB • 662, 699, 727; Odivio Nobrega De Queiroz 002308PB • 850; Odon Bezerra Cavalcante Sobrinho 005481-PB • 403; Olavo Machado 001178-PB • 312; Olinda Sammara De Lima Aguiar 009361-PB • 505, 557; Omar Bradley Oliveira De Souza 008460-PB • 51; Onildo Veloso Junior 005116-PB • 247; Onivaldo Da Rocha Mendes 007413-PB • 75; Orione Dantas De Medeiros 008934-PB • 776; Orlando De Aquino Aguiar 006232-PB • 566; Orlando Duarte Melo 001689-PB • 241; Orlando Villarim Meira 021766PB • 577; Orlando Virginio Penha 005984-PB • 243; Oscar Adelino De Lima 000903-PB • 508, 542; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362-PB • 562; Osni Ferreira Maia Junior 011265-PB • 418; Otaviano Henrique Silva Barbosa 010114-PB • 514; Ozael Da Costa Fernandes 005510-PB • 897; Patricia Paiva Da Silva 010869-PB • 404; Paulo Affonso Pinto Zilli 000970-PB • 739; Paulo Alessandro S Cavalcanti 015130-PE • 46, 431; Paulo Americo Maia De Vasconcelos 000395-PB • 90, 254; Paulo Antonio Maia E Silva 007854-PB • 283, 848; Paulo Costa Magalhaes 006248-PB • 649; Paulo Cristovao Alves Freire 003006-PB • 32, 63, 81; Paulo De Assis Ferreira Da Luz 010572-PB • 60, 128, 223; Paulo Goes 009939-PB • 512, 600; Paulo Guedes Pereira 006857PB • 302; Paulo Lopes Da Silva 008560 - A • 276, 714; Paulo Marcelo Wanderley Raposo 003687-PE • 544; Paulo Roberto Vanderlei Rebello Fil 090008PB • 921; Paulo Sabino De Santana 009231-PB • 288, 666; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261PB • 849, 855; Paulo Sergio Lyra Pereira Da Silva 003524-PB • 653, 700; Paulo Siqueira Sousa 005985PB • 729, 730; Paulo Wanderley Camara 010138PB • 702; Pedro Goncalves Dias Neto 006829-PB • 583; Pedro Reginaldo Gomes 004799-PB • 423; Pericles De Moraes Gomes 003663-PB • 582, 762, 778; Perivaldo Rocha Lopes 009383-PB • 29, 407; Petronio Dantas Ribeiro 009658-PB • 272; Petrus Rodovalho De Alencar Rolim 008148-PB • 80, 115; Puulo Eudison Lima 006628-PB • 255; Quiteria Fernandes B De Andrade 001220-PB • 731; Rafael Amorim Sarubbi 017121-PE • 441; Rafael Jonatan Marcatto 141237-SP • 501; Raimundo Jose De Sales Junior 010378-PB • 785; Raimundo Lazaro Dos Anjos 002437-PB • 526; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755-PB • 521, 785; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966-PB • 811; Ramonilson Alves Gomes 009616-PB • 903; Raquel Vanancio Antunes De Lima 007551-PB • 488; Raulino Maracaja Coutinho 007440-PB • 74, 84, 282; Regina Helena Costa E Costa Lima 008230-PB • 512; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742-PB • 388; Reinaldo Ramos Dos Santos Filho 006999-PB • 401; Rejane Maria Mello De Vasconcelos 005492-PB • 585; Remulo Barbosa Gonzaga 011033-PB • 30; Renan De Vasconcelos Neves 005124-PB • 291, 298; Renata Aristoteles Pereira 010759-PB • 880; Renato Da Silva Mendonca 007352-PB • 227; Renato Valentim Meroni Marques 011034-PB • 80; Renildo Feitosa Gomes 011169-PB • 603, 604, 605; Renival Albuquerque De Sena 005877-PB • 210; Ricardo Antonio E S Afonso Ferreira 003535-PB • 30; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671-PB • 355; Ricardo Cezar Ferreira De Lima 009842-PB • 453; Ricardo Fabricio Berto 010679-PB • 732, 733; Ricardo Francisco Palitot Dos Santo 009636-PB • 665; Ricardo Jose Costa Souza Barros 004571-PB • 79; Ricardo Moreira De Sousa 009257-PB • 481; Ricardo Nascimento C. De Carvalho 014178-PE • 518; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001-PB • 104, 358, 436, 440; Richomer Barros Neto 004132-PB • 102; Rinaldo Barbosa De Melo 006564-PB • 540, 671, 772; Rita De Cassia S Arroxelas Macedo 006497PB • 456; Rivaldo Antonio De Araujo Filho 008056PB • 161; Rivaldo Maglhoes Soares 004634-PE • 432; Robergia Farias Araujo 009844-PB • 507, 553; Roberio Marques Duarte 007802-PB • 859; Roberto Cavalcanti Batista 010654-PE • 114, 121, 171; Roberto Costa De Luna Freire 000723-PB • 23, 57, 59, 62, 67, 69, 71, 113, 117, 119, 134, 146, 147, 154, 159, 163, 164, 165, 175, 188, 193, 208, 209, 2; Roberto Fernandes Vasconcelos Alves 002446-PB • 35, 808; Roberto Luiz De Oliveira 010218-PB • 606, 662; Roberto Santos Luz 003888-PB • 241; Roberto Venancio Da Silva 006642-PB • 381; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337-PB • 901; Rochael Carreiro De Almeida Neto 011029-PB • 879; Rodrigo Ayres Martins De Oliveira 100391-RJ • 127; Rodrigo Motta De Almeida 010535-PB • 580; Rodrigo Nobrega Farias 010220-PB • 310, 311, 518, 921; Rogerio Gouveia De Souza 005996-PB • 256; Rogerio Magnus Varela Goncalves 009359-PB • 170, 185, 194; Rogerio Miranda De Campos 010800-PB • 452; Romulo De Sousa Carneiro 010389-PB • 451; Ronaldo Medeiros 008899-PB • 885, 910; Rosangela De Lourdes De O Menezes 007548-PB • 555; Rossana Lourenco Gomes 008978-PB • 459; Rossana Rangel F De Lacerda 007096-PB • 123, 500; Sady Gonzaga De Melo 001687-PB • 503; Sandra Regina Pires 000509 - A • 407, 410, 435, 477; Sandra Regina Pires 000509-PB • 381, 515, 684; Sandrius Da Gama Carvalho 009579-PB • 8; Sanmara Marques Bezerra 010877-PB • 473; Sara Maria De Andrade Silva 009762-PB • 155; Saulo Jose Rodrigues De Farias 009386-PB • 592; Sebastiao Alves Carreiro 002371-PB • 11, 385, 417; Sebastiao Araujo De Maria 006831-PB • 697; Sebastiao De Souza Lima 006480-PB • 88, 316, 394, 478; Sebastiao Fernandes Botelho 007095-PB • 884; Senomar Teixeira Junior 016189-PE • 544; Sergio Adriani Trajano Da C Leite 008476-PB • 246; Sergio Alves De Oliveira 006782-PB • 548, 639; Sergio Henrique Rojas Rojas 006855-PB • 122; Sergio Jose Santos Falcao 007093-PB • 10, 38, 43, 167, 369; Sergio Marcelino Nobrega De Castro 004827PB • 5, 12, 22, 366; Sergio Marino De Melo Dantas 010879-PB • 876; Sergio Petronio Bezerra De Aquino 005368-PB • 730; Severino Alves Araujo 008284PB • 115; Severino Badu De Araujo 002368-PB • 536; Severino Barreto Filho 006475-PB • 388, 548; Severino Celestino Da Silva Filho 007100-PB • 518; Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482PB • 547; Severino Dos Ramos Alves Rodrigues 005556-PB • 817, 818, 819, 820, 821, 822, 823, 824; Severino Eilson Ramos 006841-PB • 579; Severino Ramos Pereira 003423-PB • 6; Severino Vilmar Gomes 010282-PB • 520; Silvana Bezerra De Lima Silva 006049-PB • 782; Silvana Maria De Azevedo 011355-PB • 568; Silvino Crisanto Monteiro 006097PB • 721; Simonne Maux Dias 008650-PB • 190, 332, 376, 377; Sinvaldo De Almeida Pessoa 004906PB • 690; Solon Henrique De Sa E Benevides 39 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 003728-PB • 130; Soraya Chaves De Souza Alves 010576-PB • 254, 468; Suely De Fatima Lemos Da Rocha 009160-PB • 82; Sylvio Da Silva Torres Filho 003613-PB • 238; Sylvio Marcus F De Miranda 010882-PB • 582; Taciano Fontes De Freitas 009366PB • 738; Tania Vieira Barros 002975-PB • 322; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088-PB • 921; Tatianne De Lacerda Barros 010885-PB • 211; Tercio Augusto Borba Da Cruz 007843-PB • 531; Tercio Chaves De Moura Junior 011178-PB • 121; Terezinha Alves Andrade De Moura 002414-PB • 16, 380; Thelio Farias 009162-PB • 81, 495, 499, 502, 509, 511, 521, 525, 544; Theodorico Gomes Portela Neto 008832-PB • 316; Thiago Arraes De Alencar Noroes 013107-PE • 720; Tiago Sobral Pereira Filho 006656-PB • 227; Tobias Barreto 006853-PB • 15, 68, 99, 122, 150, 183, 187, 189, 190, 199, 224, 549, 550, 793; Ubiratan De Albuquerque Galotti 003080-PB • 179; Valdemir Ferreira De Lucena 005986-PB • 264, 903; Valdir Cacimiro De Oliveira 006565-PB • 515; Valdomiro De Siqueira F. Sobrinho 010735-PB • 98, 692; Valeria Xavier Lopes De Lima 010627-PB • 576; Valmirio Alexandre Gadelha Junior 010734-PB • 128, 182, 215; Valter Morais 008753-PB • 406, 488; Valter Vandilson C De Brito 008908-PB • 552, 776; Vamberto Teixeira Batista 004488-PB • 347; Vanessa Cristina De Morais Ribeiro 009534-PB • 86, 97, 103, 186, 350, 438; Vanina Carneiro Da Cunha Modesto 010737-PB • 174; Venancio Viana De Medeiros Filho 004182-PB • 287; Vera Bega De Miranda 011038-PB • 582; Vera Lucia Ferreira 002263-PB • 11, 73, 417; Veruska Maciel Cavalcante 008834-PB • 495, 542, 573; Vicente De Paula Silva 005382-PB • 386; Vilson Lacerda Brasileiro 004201-PB • 743; Virginia Maria Fernandes Alves 000650 - A • 173; Virginia Maria Fernandes Alves 000650-PE • 100, 225; Virginio Lianza 010578-PB • 181; Vital Bezerra Lopes 007246-PB • 516; Vital Henrique De Almeida 009766PB • 908; Vitoria Cabral Rabay 007353-PB • 563; Viviane Moura Teixeira 009884-PB • 130, 253, 543; Vladislavv Ribeiro De Souza 011290-PB • 157; Walber Jose Fernandes Hiluey 009969-PB • 580; Walcides Ferreira Muniz 003307-PB • 607, 861; Waldemir Fernandes De Azevedo 005550-PB • 153, 320; Walmir Onofre Honorio 002016-PB • 346, 383; Walmor Belo Rabelo Pessoa Da Costa 007408-PB • 26; Walquiria Cordeiro Leite De Araujo 010313PB • 596; Walter Campos Coutinho 005687-PB • 649; Walter De Agra Junior 008682-PB • 130, 305, 307, 308, 309, 312, 353, 543, 663; Walter Higino De Lima 006245-PB • 792; Walter Lins De Albuquerque 005250-PB • 799; Walterluzia Maria Emilia Mendes 004788-PB • 365; Wamberto Balbino Sales 006846-PB • 588; Wanderley Jose Dantas 009622PB • 815; Washington Luis Soares Ramalho 006589-PB • 244; Watteau Ferreira Rodrigues 009365-PB • 208; Welligton Alves De Andrade 008808-PB • 594; Wellington Marques De Lima 005673-PB • 493, 498; Wellyngton Jose Cavalcanti De Lima 009283-PB • 656; Wiliam Rodrigues De Oliveira 014713-PE • 127; William Derze Do Nascimento 001623 - A • 430; Wilma Saraiva De Sousa 010889-PB • 698; Wilson Alves De Oliveira 007746PB • 529; Wilson Goncalves De Oliveira 001339PB • 259; Wilson Jose Da Costa 009068-PB • 213; Wilson Silveira Lima 002798-PB • 510; Yanko Cyrillo 000439-PB • 177; Yuri Figueiredo The 019583PE • 518; Yuri Oliveira Aragao 010256-PB • 92; Zelia Maria Gusmao Lee 001711-PB • 156, 439, 445; Zelia Silva Araujo Ribeiro 032160-PB • 86; Zenilda Menezes Da Silva 000214-PE • 668; Zilma De Vasconcelos Barros 008836-PB • 13, 191, 331; Zorilda Bastos Dos Santos 005654-PB • 228 NOTAS DE FORO CAPITAL JUIZO DA 1A. VARA CIVEL - JOAO PESSOA NF 116/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00001 Processo: 2001996011530-7 - MONITORIA AUTOR: SEBRAE SERVICO APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAIBA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias 00002 Processo: 2001996013370-6 - EXECUCAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA. Despacho: Intimese falar sobre a certidão retro 00003 Processo: 2001997074786-7 - EXECUCAO AUTOR: TINTAS CORAL LTDA ADV: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR. REU: HONORIO SILVA CIA LTDAREU: MARIA ZELIA PEREIRA DA SILVA ADV: JOSEFA CELI NUNES DA COSTA. Despacho: Processo extinto. 00004 Processo: 2001997121572-4 - ORDINARIA NULIDADE AUTOR: ROSILENE NUNES DE VASCONCELOS ADV: MARIA SALETE DE MELO CUNHA. Despacho: Processo suspenso por 60 dias 00005 Processo: 2001999004392-5 - INDENIZACAO AUTOR: CLAUDIO MATIAS DA SILVA FILHO ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. REU: AQUAMARIS AGUACULTURA S/A ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR. Despacho: Intime-se Ante a certidão supra, nomeio perito o Dr.Ronaldo Nunes_de Mendonça, mantenho os demais termos do despacho de fl.113, designando o início dos trabalhos periciais para o dia 25/09/2003 às 8:30 horas 00006 Processo: 2001999017550-3 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: BRENO CAMPOS BELTRAO ADV: CARMECY RODRIGUES DE ABRANTES, MANOEL ALVES DE PAULA. REU: SUPERMERCADOS PRIMO LTDA ADV: SEVERINO RAMOS PEREIRA. Despacho: Intime-se tenho por satisfeita a obrigação da executada, e assim decreto a extinção da execução e faço com suporte no art.791, I do CPC. 00007 Processo: 2001999036015-4 - MONITORIA AUTOR: TECSAT DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADV: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Despacho: Intime-se o autor para requerer a execução do julgado na forma adequada 00008 Processo: 2001999049220-5 - EMBARGOS DEVEDOR AUTOR: URUSSAHY RIBEIRO CAVALCANTI ADV: SANDRIUS DA GAMA CARVALHO. Despacho: Intime-se a parte autora para em 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção 00009 Processo: 2001999049259-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: BRUNO PEDROZA COELHO ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. Despacho: Intime-se o advogado do autor para em 10 dias, falr sobre o petitório de fls.196/200, bem assim sobre o documento de fl.201, procedendo inclusive a habilitação dos herdeiros ou sucessores nos autos 00010 Processo: 2002000029025-0 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: JUAREZ CAVALCANTE QUEIROS ADV: ADAUTO LUIZ DE AMORIM. AUTOR: GILVANIZE GUEDES CAVALCANTE ADV: ADAUTO LUIZ DE AMORIM. REU: RUBENILSON JOSE COSTA DOS SANTOS ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. REU: RONALDO COSTA DOS SANTOS ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. Despacho: Audiencia designada para o dia24/09/2003 às 14:30.Intimações necessárias e na forma legal. Outrossim, intime-se o autor para falar sobre a certidão de fl.111v, que informa a não intimação do réu face o mesmo ter mudade de endereço. 00011 Processo: 2002001016984-1 - DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: CLOVIS BEZERRA CAVALCANTE ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, VERA LUCIA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-se exequente para recolher a diligência relativa ao mandado de citação e penhora 00012 Processo: 2002001025986-5 - INDENIZACAO AUTOR: FRANCISCA ANACLETO DANTAS DA SILVA ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. REU: BRASMOTORS ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA. Despacho: Audiencia designada para o dia 24/09/2003 às 14:00 horas. Intimações necessárias e na forma legal 00013 Processo: 2002001042849-4 - INDENIZACAO AUTOR: RAIMUNDO SOUZA FERRAZ ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. REU: ECOGAS TECNOLOGIA EM GAS VEICULAR LTDA ADV: LUIZ FERNANDES NETO, JOAO FERREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para em 10 dias, falar sobre o laudo pericial.Outrossim, intime o promovido para falar sobre o pedido de fl.23 do autor 00014 Processo: 2002002370468-3 - INDENIZACAO AUTOR: SILVIA FERREIRA MATTOSO ADV: ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA. REU: BANCO FORD S/A ADV: FREDERICO OLIOVEIRA DE ALCANTARA, KARLA J.B. LIRA DE MENDONCA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00015 Processo: 2002003018036-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. Despacho: Intime-se o autor para falr sobre a certidão retro em 10 dias 00016 Processo: 2002003021759-6 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JOSE RUBENS DE MOURA ADV: TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. REU: UNIMED NORTE NORDESTE ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. Despacho: Audiencia designada para o dia 16 de setembro de 2003 às 15:30 00017 Processo: 2002003023166-2 - INDENIZACAO AUTOR: DANIEL LUIS ROMAO DA SILVA ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de justiça gratuita 00018 Processo: 2002003031738-8 - DESPEJO AUTOR: JOSINETE DOMINGUES DE MEDEIROS ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. Despacho: Intime-se aparte autora falar sobre a certidão retro. 00019 Processo: 2002003034199-0 - EMBARGOS REU: BANCO ECONOMICO S/A ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. Despacho: Intime-se o embargado a impugnação no prazo legal. 00020 Processo: 2002003038270-5 - DECLARATORIA AUTOR: ANA HELENA D AVILA LINS LACERDA ADV: ANDREIA DANTAS LIMA LACERDA. Despacho: Intime-se Defiro em termos e modos a antecipação da tutela requerida, para que o sindicato promovido se abstenha de cobrar os débitos inseridos na confissão de dívida de fl.23, até ulterior deliberação desse Juízo. 00021 Processo: 2002003038329-9 - DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA ADV: EDUARDO BRAGA FILHO. Despacho: Intime-se o autor para em 10 dias emendar ainicial atribuindo o valor correto acausa, qual seja R$49.925, 91.Inclusive, recolhendo a diferença das custas que foi pago a menor, sob pena de indeferimento da inicial. 00022 Processo: 2002003038364-6 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: BENEDITO FERREIRA QUEIROGA ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. Despacho: Intime-se Defiro em termos e modos a antecipação da tutela requerida para imitiro autor na posse de seu imóvel, e o faço com fincas no art.273 do CPC. JUIZO DA 2A. VARA CIVEL - JOAO PESSOA NF 074/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00023 Processo: 2001995004376-6 - EXECUCAO AUTOR: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A ADV: ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA, FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA DINIZ. REU: LIDOMAR LIRA MENDES BRAGA ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Pedido indeferido (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de requisicao de localizacao quanto a existencia de bens do devedor, cabendo ao exequente indica-los, ou requeira o que de direito, no prazo de dez dias. JP 19/08/2003. 00024 Processo: 2001995007956-2 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR. REU: MANOEL NERY NETO Despacho: Intime-se (...) Defiro o pedido de juntada de habilitacao. De-se vista dos autos pelo prazo de dez dias. P.I. JP 21/08/2003. 00025 Processo: 2001996004219-6 - EXECUCAO AUTOR: ORGANIZACAO BOMFIM LTDA ADV: FERNANDO BARBOSA DE VASCONCELOS. REU: JARBAS JOSE SANTANA ADV: EDIMILSON CANTALICE N DA TRINDADE, MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se (...) Defiro os pedido de juntada dos instrumentos de procuracao, feitos pelas partes. Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. P.I. JP 01/08/2003. 00026 Processo: 2001996004996-9 - EXECUCAO AUTOR: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES. REU: ILIANA DANIELLE LIMA COLACOREU: CRISTOFANI COLLACOAUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: WALMOR BELO RABELO PESSOA DA COSTA, CLAUDIO COELHO MENDES DE ARAUJO. Despacho: Pro- cesso suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, admitindo contudo, impulso objetivo no interregno. P.I. JP 21/08/2003. 00027 Processo: 2001996008187-1 - EXECUCAO AUTOR: BANCO BANDEIRANTES S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, EVANDRO JOSE BARBOSA. REU: JOSMAN LOPESREU: ELIZONETE FERNANDES LOPES Despacho: Intime-se (...) Sobre as informacoes negativas, diga o exequente, no prazo legal P.I. JP 01/08/2003. 00028 Processo: 2001997122771-1 - EXECUCAO AUTOR: BANCO BANDEIRANTES S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, EVANDRO JOSE BARBOSA. REU: MARCELO DE ANDRADE PORTOREU: MARCOS OTAVIO DE ANDRADE PORTO ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Despacho: Intime-se (...) Sobre as informacoes de fls., diga o exequente no prazo de dez dias. P.I. JP 01/08/2003. 00029 Processo: 2001998021310-8 - EXECUCAO AUTOR: CIA BANDEIRANTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, EVANDRO JOSE BARBOSA. REU: MAURICIO ARAUJO ADV: EDGLEY DE BRITO BASTOS, PERIVALDO ROCHA LOPES. Despacho: Intime-se (...) Sobre a pretensao do devedor, diga o credor, no prazo de dez dias. P.I. JP 19/08/2003. 00030 Processo: 2001999000580-9 - EXECUCAO AUTOR: SALES E CIA LTDA ADV: RICARDO ANTONIO E S AFONSO FERREIRA, REMULO BARBOSA GONZAGA. REU: JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA Despacho: Intime-se o exequente, para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento de diligencias. P.I. JP 20/08/2003. 00031 Processo: 2001999001376-1 - EXECUCAO AUTOR: BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR. REU: JOSANIEL PEDROSA DE VASCONCELOS Despacho: Intime-se (...) Defiro o pedido de habilitacao, dando-se vista dos autos pelo prazo de dez dias. P.I. JP 21/08/2003. 00032 Processo: 2002001003630-5 - EXECUCAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE. REU: MILLENIUM TRANSPORTE COM REPRES LTDA ADV: JOSE DE ANCHIETA CHAVES. REU: VILENIA VELOSO ALVESREU: LUZEMAR LOPES DE SOUZA Despacho: Intime-se (...) Sobre a certidao da escrivania, diga o credor, no prazo legal. PI. JP 21/08/2003. 00033 Processo: 2002001005624-6 - EXECUCAO AUTOR: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV: LUIZ FERNANDES JUNIOR, LUIZ FERNANDES JUNIOR, LUIZ FERNANDES NETO. REU: JOSE RONALDO COSTA DOS SANTOS MEREU: JOSE RONALDO COSTA DOS SANTOS Despacho: Intime-se (...) Expeca-se carta precatoria, a Comarca de Alhandra, a fim de quesejam penhorados os lotes de terrenos indicados no pedido ultimo, custeada a diligencia pelo credor. P.I. JP 21/08/2003. 00034 Processo: 2002001030498-4 - ORDINARIA AUTOR: KLENEIVALDO SOUZA DO AMARAL ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: BANCO REAL S/A ADV: ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA. REU: BANCO HSBC BAMERINDUS S/A ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 04/09/2003, as 14:30 horas. Intimacoes necessarias. P.I. JP 20/08/2003 00035 Processo: 2002003011827-3 - CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: DJEANE PEREIRA SOARES ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES. REU: OURO BRANCO ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA ADV: LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS, ANDRE RICARDO DE CARVALHO COSTA, MAX F SAEGER GALVAO FILHO. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 04/09/2003, as 15:30 horas. Intimacoes necessarias. P.I. JP 21/08/2003. JUIZO DA 3A. VARA CIVEL - JOAO PESSOA NF 073/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00036 Processo: 2001995003068-0 - MONITORIA 40 AUTOR: ESCOLA MATERNAL PINOCCHIO LTDA ADV: KOTARO TANAKA, MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA. AUTOR: COLEGIO VISAO UNIDADE I ADV: KOTARO TANAKA. AUTOR: MERCIA VIDAL LEAL ADV: KOTARO TANAKA. REU: PAULO BRAZ ZENAIDE Despacho: Vista aos interessados prazo de 5 (Cinco) dias, sobre o documento de fls 90.P.I. 00037 Processo: 2001996007864-6 - MONITORIA AUTOR: SEBRAE SERVICO APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAIBA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. AUTOR: RAIMUNDO NUNES PEREIRA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. REU: ASSOCIACAO DAS IND TEXTEIS DO BREJO Despacho: Vista aos interessados prazo de 5 (cinco) dias.P.I. 00038 Processo: 2001997121851-2 - MONITORIA AUTOR: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. REU: IVONETE LUCINDA DE AZEVEDO Despacho: Vista ao exequente prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que de direito.P.I. 00039 Processo: 2001998001301-1 - MONITORIA AUTOR: GERARDO LINS RABELLO SOBRINHO ADV: NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA, JOAO RICARDO COELHO. REU: MARIA BETANIA PATRICIO VASCONCELOS ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 5 (cinco) dias.P.I. 00040 Processo: 2001999000626-0 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ALEXANDRA DE ARAUJO LOBO, ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA. REU: FRANCISCO TEOTONIO NETO Despacho: Intime-se sobre o oficio de fls.75, ouça-se a parte interessada no prazo de 5(cinco)dias.P.I. 00041 Processo: 2002000016211-1 - MONITORIA AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE COSTA ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE. REU: PEDRO MACARIO SOARES Despacho: Intime-se depositadas diligencias no prazo de 5(CINCO) dias, penhore-se.P.I. 00042 Processo: 2002001033922-0 - MONITORIA AUTOR: ALISAUTO ALINHAMENTO E SUSPENSAO PARA AUTOS LTDA ADV: GIANNE CARVALHO TEOTONIO, MYRNA TAVARES F TENORIO DE OLIVEIRA. AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MOURA ADV: GIANNE CARVALHO TEOTONIO, MYRNA TAVARES F TENORIO DE OLIVEIRA. REU: FM VIAGENS E TURISMO LTDA Despacho: Vista aos interessados prazo de 5 (cinco) dias.P.I. 00043 Processo: 2002002350322-6 - INDENIZACAO AUTOR: LUZIA EUNICE DOS SANTOS SOARES ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. AUTOR: LUCAS SANTOS SOARES ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. REU: UNIDAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO, MARIA ROBERTA DE MELO MEIRA. INTERESSADO: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES. Despacho: Intime-se 1.Ouca-se a parte autora sobre a juntada do documento de fls. 244. Prazo de cinco dias. No mais, aguarde-se a audiencia ja aprazada. 00044 Processo: 2002002392204-6 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: EURO ENGENHARIA LTDA ADV: FABIO BRITO FERREIRA, DANILO DE SOUSA MOTA. REU: MARCOS VINICIUS GOMES DE ARAUJO ADV: ALANDEILON ANSELMO DA CRUZ. Despacho: Intimese o advogado da autora, a fim de que informe o atual endereco de sua constituinte, em quarenta e oito horas. 2.Cumpra-se, com urgencia, em razao de haver audiencia ja designada. 00045 Processo: 2002003018367-3 - DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: HELENA CRISTINA CARNEIROMACIEL RAMOS ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, JOELSON ALBINO BULHOES. REU: CCAA ANGLO AMERICAN CULTURAL CENTER LTDA Despacho: Vista aos interessados prazo de 5 (cinco) dias.P.I. 00046 Processo: 2002003021755-4 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO ADV: CECILIO DA F. V. RAMALHO TERCEIRO, FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA DINIZ. REU: BCP TELECOMUNICACOES ADV: PAULO ALESSANDRO S CAVALCANTI. Despacho: Intime-se 1. A Impugnacao. P. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 JUIZO DA 5A. VARA CIVEL - JOAO PESSOA NF 104/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00047 Processo: 2001994001286-3 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PAVESERV PATOS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADV: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA. REU: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS BARRETO Despacho: Intime-se a parte autora para em 05 dias, falar do documento de fls 212/ 214, requerendo ainda o que de direito. 00048 Processo: 2001995003570-5 - ORDINARIA AUTOR: PAVESERV PATOS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADV: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. REU: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS BARRETO ADV: FERNANDO DE AZEVEDO PORPINO, BISMARK MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se as partes para em 05 dias requererem o que de direito. 00049 Processo: 2001996000297-6 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO BANORTE S/ A ADV: JOSE GOMES DA V PESSOA NETO, MARIA AUXILIADORA DE BRITO V PESSOA. REU: MARCOS TADEU SALMEM MAURICIO ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO. Despacho: Processo suspenso por 60 dias. 00050 Processo: 2001996000397-4 - BUSCA/APREEN DEC 911 AUTOR: CIA BANDEIRANTES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, DANIELA CHRISTINE RAMALHO COSTA, JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA. REU: DOM BOSCO COM REP DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Despacho: Pedido indeferido de fls. 148/149. Intime-se a parte autora para em 10 dias, requerer oque de direito. 00051 Processo: 2001996003625-5 - REVISAO CLAUS.CONTR. AUTOR: IVANILDO MOREIRA PALITO ADV: JOSE ARAUJO DE LIMA, OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA. REU: CIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, em 05 dias falar sobre a informacao de fls. 208. 00052 Processo: 2001997121419-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DIBENS S/A ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA. REU: LUIZ CARLOS CASSIMIRO DA FONSECA Despacho: Intime-se a promovente para em 05 dias falar do oficio de fls 79, bem como dos documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito. 00053 Processo: 2001999000977-7 - ORDINARIA AUTOR: JOAO FIRMINO DE CARVALHO NETO ADV: MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS, ANTONIO DE PADUA M DE OLIVEIRA. REU: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, promover a execucao do julgado, sob pena de arquivamento. 00054 Processo: 2002000106195-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO. REU: SEVERINO PEDRO FELIPE Despacho: Intime-se “Mantenho o despacho de fls 31, por seus proprios termos, e fixo o prazo de 10 dias, para a correta publicacao do edital, nos termos do art. 232, III, do CPC. 00055 Processo: 2002001017803-2 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JOAO ANDRADE DE MEDEIROS FILHOREU: JOACY RIBEIRO DA SILVA ADV: JOACY RIBEIRO DA SILVA.. Despacho: Pedido deferido de fls. 66, concedendo a parte promovida o prazo de 05 dias, improrrogavel, para os fins do despacho de fls.63. 00056 Processo: 2002001019637-2 - INDENIZACAO AUTOR: FRANCINETE PEREIRA DO AMARAL ADV: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO. REU: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO Despacho: Intime-se a parte autora para, em 05 dias, executar o julgado sob pena de arquivamento. 00057 Processo: 2002001033977-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/ A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ROBSON ARAUJO DO NASCIMENTO ADV: ALEXANDRE SERVIO DE C. SILVEIRA. Despacho: Intime-se a parte exequente sobre os calculos de fls 76/79 e providenciar o recolhimento das diligencias, no prazo de 05 dias. 00058 Processo: 2002001040862-9 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: RAIMUNDA CONSUELO DE FIGUEIREDO VIDAL ADV: JOSE VICENTE DA SILVA. REU: EDNALDO PEREIRA VIDAL Despacho: Intime-se “Declaro a incompetencia absoluta desta 5ª Vara Civel...Remetase o presente processo a Distribuicao. 00059 Processo: 2002001042100-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: GUIOMAR GOMES DE ARAUJO Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que de direito. 00060 Processo: 2002002005332-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ. REU: LUCIANA GIMENEZ DIAS Despacho: Intime-se a nparte autora para providenciar a publicacao do edital. 00061 Processo: 2002003011701-0 - EMBARGOS AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA. REU: MARIA RODRIGUES PEREIRA VASCONCELOS Despacho: Intime-se a parte embargante para, em 10 dias, falar da impugnacao das fls 11/14. 00062 Processo: 2002003011843-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para em 05 dias, falar da certidao de fls 20v, requerendo o que entender de direito. 00063 Processo: 2002003011877-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE. REU: VIOLETO AGROPECUARIA S/A Despacho: Pedido indeferido de fls 29... a parte autora para em 05 dias requerer o que de direito. 00064 Processo: 2002003018197-4 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: SEBASTIAO ALMEIDA ALVES ADV: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA. REU: IND E COM DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA Despacho: Intime-se a parte autora pra, em 05 dias, promover a autenticacao do documentode fls 17/22. regularizando assim, sua representacao. 00065 Processo: 2002003018266-7 - NOTIFICACAO AUTOR: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: CICERO XAVIER DA SILVA. REU: ANDREA SANTOS FIGUEIREDO Despacho: Intime-se a parte autora para em 05 dias, falar da certidao de fls 21v, requerendo ainda o que de direito. 00066 Processo: 2002003018702-1 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: AVELINO AMARAL QUEIROGA ADV: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS JUNIOR. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA Despacho: Intime-se a parte autora para em 05 dias requerer o_ que de direito. 00067 Processo: 2002003018951-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: CIRILO ANTONIO BATISTA DE BRITTO Despacho: Intime-se a parte autroa para, em 10 dias emendar a inicial, atendendo ao disposto noart. 259, v do CPC., sob pena de indeferimento. 00068 Processo: 2002003018992-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: SERVSAT COM E SERVICOS LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, emendar a inicial, atendendo ao disposto no art. 259, V, do CPC., sob pena de indeferimento. 00069 Processo: 2002003019023-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: SHEILA PORFIRIO Despacho: Intimese a parte a parte autora para, em 10 dias, emendar a inicial, atendendoao disposto no art. 259, V, do CPC. sob pena de indeferimento. 00070 Processo: 2002003019312-8 - CAUTELAR - CIVEL AUTOR: ABD EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: ANA CAROLINA DE LUCENA FARIAS. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Pedido indeferido da liminar pleiteada. 00071 Processo: 2002003031208-2 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: RAMIRO FERREIRA FILHO ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA, HEBERT GOIS ROMEIRO. REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Pedido deferido da medida liminar requerida. 00072 Processo: 2002003038234-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: ELI- SANGELA CUNHA BARRETO. REU: GILSON DE OLIVEIRA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial , no prazo de 10 dias, atendendo o disposto no art.259, v do CPC, sob pena de indeferimento. JUIZO DA 6A. VARA CIVEL - JOAO PESSOA NF 086/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00073 Processo: 2001994003016-2 - EXECUCAO AUTOR: DNA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE ALIMENTOS LTDA ADV: VERA LUCIA FERREIRA, EVANDRO NUNES DE SOUZA. REU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTA RITA LTDA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA, VERA LUCIA FERREIRA. Despacho: Intime-se Ante o decurso do prazo de suspensão, ouça-se a exequente em 05 dias. 00074 Processo: 2001995004076-2 - ORDINARIA AUTOR: MARIA NILCE TAVARES MORAES OLIVEIRA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA, RAULINO MARACAJA COUTINHO. AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA, RAULINO MARACAJA COUTINHO. AUTOR: CLARICE TAVARES DE MORAES ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA, RAULINO MARACAJA COUTINHO. REU: OSVALDINA TAVARES DE MORAES ADV: EDNALDO DE LIMA. REU: MARIA DE FATIMA MORAIS BEZERRA CAVALCANTE ADV: EDNALDO DE LIMA. REU: FRANCISCO LEONIDAS CAVALCANTE ADV: EDNALDO DE LIMA. Despacho: Intime-se Ouça-se a parte adversa sobre a pretensão da promovida de alugar o imovel, prazo de 05 dias. 00075 Processo: 2001996004369-9 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MOREIRA DE MENEZES, LYRA BENJAMIM DE TORRES, JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO. REU: NILSON MELO LOMONACO FILHO ADV: ONIVALDO DA ROCHA MENDES. Despacho: Intime-se Considerando pedido formulado pelo promovente, designo o dia 23 de setembro as 15:00 horas, para realização de audiencia de instrução e julgamento, onde sera ouvido o perito, p/ esclarecimento da pericia realizada. 00076 Processo: 2001996005345-8 - EXECUCAO AUTOR: BANCO BANDEIRANTES S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, LARA FERNANDES C ROCHA. REU: IZAEL BATISTA DE SOUZAREU: IZAEL BATISTA DE SOUZA JUNIOR Despacho: Intime-se a parte exequente para depositar diligencia necessaria a expedição domandado de avaliação, no prazo de 10 dias. 00077 Processo: 2001997000203-2 - MONITORIA AUTOR: CONSERVAS ODERICH S/A ADV: JOSE AMARILDO DE SOUSA. REU: FADA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL, DANIELA CARVALHO LEITE. Despacho: Intime-se verifico que não houve a intimação pessoal do devedor. Em sendo assim, intime-se-lhe, pessoalmente, para tomar conhecimento da penhora de fls.72/73, e, querendo, opor embargos, no prazo de 10 dias. 00078 Processo: 2001997000339-4 - EXECUCAO AUTOR: PARAIBAN BANCO DO ESTADO DA PARAIBAS/A ADV: JOSE DE SOUZA CAMPOS. REU: GRAFSET GRAFICA E EDITORA LTDA ADV: LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA, MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA. REU: JOSE NEIVA FREIREREU: VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA ADV: LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA. Despacho: Intime-se Intime-se o exequente para recolher a diligencia necessaria a realização da penhora, no prazo de 05 dias. 00079 Processo: 2001998031925-1 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZCOUTINHO FILHO ADV: ALBERGIO GOMES DE MEDEIROS, RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS. AUTOR: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO ADV: ALBERGIO GOMES DE MEDEIROS, RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS. REU: TELPA TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S/A ADV: HUGO RIBEIRO BRAGA. Despacho: Intime-se ante a certidão exarada pela escrivania, intime-se a executada para, noprazo de 10 dias, juntar aos autos a petição, nomeando bens a penhora, que por equivoco fora protocolizada perante o juizo da 5ª vara civel. 00080 Processo: 2001999048820-3 - DECLARATORIA AUTOR: ANALICE FERREIRA DE AN- 41 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 DRADE ADV: PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM. REU: FRANCISCO VALDIR DE ASSIS ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. REU: CRISTIANE SOUZA DE ASSIS ADV: RENATO VALENTIM MERONI MARQUES. REU: JULIANO SOUZA DE ASSIS ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. REU: FRANCISCO VALDIR DE ASSIS SEGUNDO ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-se manifeste-se o autor em 10 dias, sobre a contestação de fls. 00081 Processo: 2001999049900-2 - EXECUCAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE. REU: ANTONIO FERREIRA DE LIMA ADV: THELIO FARIAS, LUCIANO ARAUJO RAMOS. REU: MARCO ANTONIO GRANJEIRO LIMA ADV: THELIO FARIAS, LUCIANO ARAUJO RAMOS. Despacho: Intime-se torno sem efeito a penhora.Intime-se o exequente para indicar qual dos bens do devedor deverá ser penhorado. 00082 Processo: 2002000013405-2 - INDENIZACAO AUTOR: FERNANDO ANTONIO MEDEIROS DE MELO ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS, BRUNO FARO ELOY DUNDA, JOAO CYRILLO S DA SILVEIRA NETO. AUTOR: CLAUDIA ALMEIDA MEDEIROS DE MELO ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS, BRUNO FARO ELOY DUNDA. AUTOR: CAMILA LIGIA ALMEIDA DE MELO ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS, BRUNO FARO ELOY DUNDA. REU: VARIG VIACAO AEREA RIOGRANDENSE S/ A ADV: SUELY DE FATIMA LEMOS DA ROCHA. Despacho: Intime-se O exequente para indicar conta em nome da executada que possua numerario capaz de garantir a execução. prazo de 05 dias. 00083 Processo: 2002001003610-7 - EMBARGOS DEVEDOR AUTOR: UNIBANCO SEGUROS ADV: CYNTHIA MARIA SANTOS MACIEL. REU: PAULO FRANCISCO DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL: ORION LUZZO SANTOS ADV: CELEIDA GALVAO RIBEIRO. Despacho: Intime-se aguarde-se o transito em julgado da decisão, ou a execução provisoria da sentença, se assim a parte preferir. 00084 Processo: 2002001004328-5 - USUCAPIAO AUTOR: GENIVAL ARAUJO FILHO ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA, RAULINO MARACAJA COUTINHO. Despacho: Intime-se o autor para recolher a diligencia necessaria a citação dos confinantes, no prazo de 10 dias. 00085 Processo: 2002001018098-8 - EXECUCAO AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA ADV: EDNALDO DE LIMA, EREMILTON DIONISIO DA SILVA. REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AREIA BRANCA Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de expedição de edital de praça/leilão. Ao requerente para requerer o que entender de direito em 05 dias. 00086 Processo: 2002001033259-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BANCO NACIONAL S/ A ADV: ZELIA SILVA ARAUJO RIBEIRO, VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: ZELIA SILVA ARAUJO RIBEIRO, VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. REU: VITORIA LUCIA LINS DE MENEZESREU: ARISTIDES MENEZES CUNHA Despacho: Intime-se Ante o decurso do prazo de suspensão, ouça-se o autor, no prazo de cinco dias. 00087 Processo: 2002003022322-2 - INDENIZACAO AUTOR: ANDREAS STEFANOVIC ADV: GRACILENE MORAIS CARNEIRO. REU: HELIDA FERNANDES ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. Despacho: Intime-se manifeste-se o autor sobre a certidão do meerinho, em 05 dias. 00088 Processo: 2002003023880-8 - REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JAILTON CHAVES DA SILVA ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA, SEBASTIAO DE SOUZA LIMA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA, ANDRESSA CARLOS FREIRE. Despacho: Intime-se A impugnação no prazo legal. 00089 Processo: 2002003024011-9 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ANDREAS STEFANOVIC ADV: GRACILENE MORAIS CARNEIRO. REU: HELIDA FERNANDES ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de reconsideração. JUIZO DA 8A. VARA CIVEL - JOAO PESSOA NF 114/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00090 Processo: 2001988001789-8 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR, PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. REU: PIRES LEITAO E CIA LTDA Despacho: Pedido deferido 00091 Processo: 2001997121462-8 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: TEREZA SILVA DOS SANTOS ADV: LUIZ VENANCIO CHAVES. REU: JOSINALDO FAUSTO DA SILVA Despacho: Vista ao autor prazo de em 5 dias 00092 Processo: 2001999035751-5 - DANOS MORAIS AUTOR: OPCAO REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, YURI OLIVEIRA ARAGAO. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se a exequente para em 10 dias juntar copia da peticao 00093 Processo: 2001999047079-7 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: DANIELA CARVALHO LEITE. REU: JOSE EUGENIO DE OLIVEIRA ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. Despacho: Aguarde-se os autos por 10 dias 00094 Processo: 2002000008334-1 - DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: SEBASTIAO BEZERRA DE SOUZA ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SOUZA ADV: GUTEMBERG HONORATO DA SILVA. REU: JOSE RANIERI DE OLIVEIRA Despacho: Vista ao autor prazo de 5 DIAS 00095 Processo: 2002000013184-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO JESUS LTDA ADV: MARCOS TULIO NOBREGA DE CARVALHO. REU: JOSE ANTONIO DE LACERDA DANTAS Despacho: Aguarde-se os autos por 30 dias 00096 Processo: 2002001005196-5 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FABIANO MENDES LYRA. REU: MULTICOLOR COM DE TINTAS FERRAGENS WA LTDA Despacho: Aguarde-se os autos por 30 dias 00097 Processo: 2002001015567-5 - INDENIZACAO AUTOR: NASARIO GOES DE ALBUQUERQUE NETO ADV: ANTONIO ALBERTO DE ARAUJO. REU: FINIVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se o exequente para qurendo requerer o que entender de direito em 5 dias 00098 Processo: 2002001030234-3 - INDENIZACAO AUTOR: NAYA MAYANE MACENA DE BRITO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. AUTOR: YANNA MAYARA MACENA DE BRITO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BRITO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: JOSE DE OLIVEIRA PORTO JUNIOR ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO, VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00099 Processo: 2002001032847-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: TEREZINHA JACINTO VASCONCELOS Despacho: Intime-se para paGAMENTO 00100 Processo: 2002002010702-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES. REU: JOAO BATISTA DE ARAUJO Despacho: Intime-se 00101 Processo: 2002003018107-3 - ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: DINAMIC ENGENHARIA LTDA ADV: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA. AUTOR: CARLOS EDUARDO MAIA LINS ADV: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA. REU: CRISTOVAO FARIAS MONTENEGRO Despacho: Vista ao autor prazo de em 5 dias 00102 Processo: 2002003018296-4 - INDENIZACAO AUTOR: VIA SOLIS SOLUCOES EM TECNOLOGIASOLAR LTDA ADV: RICHOMER BARROS NETO. AUTOR: ANA MARIA MENDES MAGLIULO ADV: RICHOMER BARROS NETO. REU: ELUMA S/A IND E COM Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00103 Processo: 2002003018756-7 - EMBARGOS AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. AUTOR: REAL ADMINISTRADORA DE CAR- TOES E SERVICOS LTDA ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. REU: JOSE LAECIO DA COSTA JUNIOR Despacho: Intime-se O embargante a fim de que em 48 horas trazer aos autos o instrumento de procuracao 00104 Processo: 2002003023126-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: ICEAS INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, MARIA LUCINEIDE DIOGENES DE CASTRO. REU: ANTONIO FERNANDO ARAUJO LINS Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00105 Processo: 2002003023984-8 - INDENIZACAO AUTOR: JOSAFA FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADV: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL. REU: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00106 Processo: 2002003032974-8 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ADV: JOSE CEPHAS DA SILVA OLIVEIRA. REU: PREVIBAN PREVIDENCIA PRIVADA PARAIBAN Despacho: Intimese o promovente para_trazer o endereço completo da promovente e juntar copia da incial 00107 Processo: 2002003038095-6 - IMPUGNACAO AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA. REU: ISRAEL EMIDIO DO NASCIMENTO ADV: LUIZ DE ARAUJO SILVA. Despacho: Intime-se o impugnado em 5 dias JUIZO DA 11A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 058/01 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00108 Processo: 2002002360339-8 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA. REU: EVERALDO DAS NEVES NUNES ADV: MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. com vistas a expedicao de mandado, nos moldes determinados na sentencade fls. 58/60, bem como acostar aos autos copia da referida sentenca. JUIZO DA 11A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 058/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00109 Processo: 2002001140760-4 - DEMOLITORIA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO ADV: AILTON GOMES DE OLIVEIRA. REU: CELSO ANTONIO DA SILVA ADV: MARIZETE PINHEIRO DA SILVA. REU: SEVERINA DE FRANCA DA SILVA ADV: MARIZETE PINHEIRO DA SILVA. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00110 Processo: 2002002077176-8 - DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: MALACHIA TAGLIETTI ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA, IZABELE DE CARVALHO TROCCOLI, MARIA WILZENIR DA COSTA. REU: ZILDA SANTANA DA SILVA Despacho: Vista ao autor prazo de lei. Prossiga-se a demanda tao somente com relaao a cobrancados alugueis. O autor acoste aos autos memoria atualizada do debito para fins deintimacao com relacao a purgacao da mora 00111 Processo: 2002002359058-7 - DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: RITA MARIA ARANTES ADV: MARIA MADALENA ABRANTES SILVA. REU: MARCUS JOAO DE OLIVEIRA Despacho: Vista ao exequente prazo de 05 (cinco) dias, para acostar aos autos memoria atualizada do debito.Defiro a adjudicacao requerida a fls. 34. 00112 Processo: 2002002361578-0 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. REU: SERGIO DA COSTA FONSECA Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. com vista a expedicao do mandado nos moldes determinados na sentenca de fls. 32/33, bem como acostar copia da sentenca. 00113 Processo: 2002002364369-1 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ADALBERTO CESAR FALCAO NETO Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. com vista a expedicao do mandado nos moldes de- terminados na sentenca de fls. 67/69, bem como acostar copia da referida sentenca. 00114 Processo: 2002002364479-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA, ANDRE MELO DE ARAUJO PEREIRA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA. REU: SEVERINO FERREIRA GONCALVES Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias... 00115 Processo: 2002002369012-2 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE ONILDO DA SILVA ASSIS ADV: SEVERINO ALVES ARAUJO, PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM. REU: IDEAL QUIMICA LTDA Despacho: Vista ao autor prazo de 05(cinco) dias. 00116 Processo: 2002002369489-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: ANTONICE DE MEDEIROS SANTOS ADV: MARIA ELIZABETE DE SOUSA AGNESE. REU: EDNALDO HENRIQUE DA SILVA Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidao de fls. 39. 00117 Processo: 2002002371388-2 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: TIAGO COELHO MARQUES Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. com vista a expedicao de mandado, bem como acostar aos autos copia dasentenca. 00118 Processo: 2002002371493-0 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. REU: LUIS CARLOS CARDOSO Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. com vistas a expedicao de mandado nos moldes determinados na sentencade fls. 33/34, bem como acostar copia da referida sentenca. 00119 Processo: 2002002371778-4 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: AMAURY FERNANDES DE CASTRO Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. com vista a expedicao do mandado nos moldes determinados na sentencade fls. 47/ 48, bem como acostar aos autos copia da sentenca. 00120 Processo: 2002002371833-7 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. REU: ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA. REU: DMG EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA. Despacho: Cumpra-se Aguarde-se cumprimento do despacho exarado nesta data nos autos da acao principal. 00121 Processo: 2002002371916-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA, ANDRE MELO DE ARAUJO PEREIRA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA. REU: VALMIR GOMES DE SOUSA ADV: BERILO RAMOS BORBA. INTERESSADO: TARCISIO JOSE DE ARAUJO PEREIRA ADV: JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR, TERCIO CHAVES DE MOURA JUNIOR. Despacho: Quanto aos calculos apresentados, manifestem-se os interessados no prazo comum de cinco dias. inclusive o terceiro interessado Tarcisio Jose de Araujo Pereira. 00122 Processo: 2002002379999-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: SERGIO ENRIQUE ROJAS ROJAS ADV: SERGIO HENRIQUE ROJAS ROJAS. Despacho: Quanto aos calculos apresentados, manifestem-se os interessados no prazo comum de cinco dias. se de acordo, passe-se ao deposito.... 00123 Processo: 2002002380631-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. REU: RICARDO MATOS SANTOS ADV: ROSSANA RANGEL F DE LACERDA. Despacho: Vista ao reu prazo de de lei. Nao havendo discordancia, intime-se o reu para o deposito do valor devido, com abertura de contas para esse fim. 00124 Processo: 2002002380736-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/ A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. REU: LUCIANO DIAS DE SOUZA Despa- 42 cho: Pedido indeferido (...) de fls. 48, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.. ...Oficie-se 00125 Processo: 2002002381062-1 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. REU: ADRIANO MOREIRA DA SILVA Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cnco) dias. 00126 Processo: 2002002381210-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA, DIOGO MAIA MARIZ, HOMERO FREIRE JARDIM. REU: REMO FRANCISCO NERI ADV: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO. Despacho: Quanto aos calculos apresentados, manifestem-se os interessados no prazo comum de cinco dias. 00127 Processo: 2002002381230-4 - ORDINARIA AUTOR: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, ANA TERESA CAVALCANTI DELA BIANCA. REU: ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA. REU: DMG EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, GERALDO DE MARGELA MADRUGA. REU: BANCO BRADESCO ADV: WILIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 157/163 00128 Processo: 2002002381237-9 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: VALMIRIO ALEXANDRE GADELHA JUNIOR. REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA ADV: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ, FERNANDO LUNA DE ALMEIDA. Despacho: Aguarda providencia do autor por 30 (trinta) dias. 00129 Processo: 2002002381360-9 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: ANA LUIZA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA ADV: GIL CARVALHO ALMEIDA. REU: ROBERTO TOSTO PEREIRAREU: CLARISSE NEVES MAGALHAES MOTA Despacho: Aguarda providencia do autor por 30 (trinta) dias. 00130 Processo: 2002002381668-5 - DESPEJO AUTOR: ENVISTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS ADV: SOLON HENRIQUE DE SA E BENEVIDES, WALTER DE AGRA JUNIOR, VIVIANE MOURA TEIXEIRA. REU: FLAVIO SERRANO INTERAMINENSE Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias 00131 Processo: 2002002389248-8 - RESTITUICAO AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA ADV: MARIA DE LOURDES GOMES. REU: CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA ADV: FABIO HENRIQUE CAETANO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00132 Processo: 2002002391282-3 - REVISAO DE CONTRATO AUTOR: BRENO AMARO FORMIGA ADV: BRENO AMARO FORMIGA FILHO. REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES. Despacho: Reprogramo a audiencia para 10 de setembro do corrente ano, a 15:30 horas. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para apreentacao de carta de preposicao pelo promovido. 00133 Processo: 2002002392221-0 - ACIDENTE DE TRABALHO AUTOR: MARIA MONICA LUCENA ALVES ADV: ARY WASHINGTON DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV: JOSE MARIA MAIA DE FREITAS. Despacho: Intime-se Ante a discordancia do INSS no que tange ao valor dos honorarios periciais e considerando a natureza da pericia medica a ser realizada fixo-os em R$400, 00. In. o INSS para deposito dos honorarios ora fixados. 00134 Processo: 2002002393376-1 - DEPOSITO P/CONVERSAO AUTOR: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ERALDO DE ARAUJO FIRMINO ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00135 Processo: 2002002395029-4 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ADEILTON DANIEL DE BRITO ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA, IZABELE DE CARVALHO TROCCOLI. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 00136 Processo: 2002002396261-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARCOS MORAES DE AQUINO ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA. REU: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS ADV: BERILO RAMOS BORBA. Despacho: Vista as partes prazo de 05(cinco)dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando a devida justificativa, sob pena de indeferimento, pois n/existindo pretencao numa maior dilacao probatoria a lide sera julg antecipad.. 00137 Processo: 2002002396612-6 - CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: MARIA DO SOCORRO BASTOS ADV: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO. REU: BANCO HSBC BRASIL BANK S/A ADV: LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00138 Processo: 2002003000486-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA ADV: DANIELLA RONCONI. REU: FRANCISCO FERREIRA NETO Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. Nao cabe a suspensao do feito nos termos requerido afls. 57, razao pela qual indefiro-a. 00139 Processo: 2002003000508-2 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA ADV: DANIELLA RONCONI. REU: PAULO RONALDO VIEIRA DOS SANTOS Despacho: Processo suspenso por 90 (sessenta) dias. 00140 Processo: 2002003000893-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00141 Processo: 2002003001046-2 - REVOGATORIA AUTOR: HELEMES FARIAS DA SILVA ADV: JOSE GUILHERME SOUZA DA SILVA. REU: MARCO VINICIUS CARDOSO DE ARAUJO Despacho: Aguarda providencia do autor por cautela, por 30 (trinta) dias. 00142 Processo: 2002003001066-0 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR. REU: JAILSON BARBOSA DE SOUZA SILVA ADV: JAIME FERREIRA CARNEIRO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00143 Processo: 2002003001217-9 - CONTRA-PROTESTO AUTOR: WILSON ALVES DA SILVA ADV: MAELIO DE VASCONCELOS CLAUDINO. REU: HELIANA DALBUQUERQUE TORREAO Despacho: Aguarda providencia do autor por 30 (trinta) dias. 00144 Processo: 2002003001634-5 - CANCELAMENTO PROTEST AUTOR: SOELANIA BARRETO ADV: JAILSON FLORENTINO DINIZ. REU: SULTAN IND E COM LTDAREU: SULTANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAREU: BANCO BRADESCO S/A ADV: EUTASIO SOUSA BEZERRA. Despacho: Vista ao reu prazo de 05 (cinco) dias, para o banco promovido. 00145 Processo: 2002003001774-9 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO ADV: EUCLIDES DIAS DE SA. REU: BANCO FIAT S/A Despacho: Aguarda providencia do autor por 30 (trinta) dias. 00146 Processo: 2002003001826-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: WANDERLAN BASTOS DE SOUZA Despacho: Edital expedido e a disposicao das partes providencie o autor em 05 (cinco) dias a publicacao do edital. 00147 Processo: 2002003001986-9 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: MARILANGE PESSOA VICENTE DO NASCIMENTO Despacho: Edital expedido e a disposicao das partes providencie o autor em 05(cinco) dias a publicação do edital. 00148 Processo: 2002003001989-3 - RESCISAO AUTOR: PEDRO FERDINANDO LEAL PEIXOTO ADV: MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO. REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM, LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO, ALESSANDRALUCENA BARBOSA. Despacho: Cumpra-se a determinacao exarada nos autos da impugnacao em apenso, no tocante acomplementacao das custas processuais. 00149 Processo: 2002003002053-7 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO DIBENS S/A ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA. REU: TADEU COATTI Despacho: Intime-se a promovente p/comparecer em cartorio a fim de tomar ciencia do conteudo da decisao de fls. 31. 00150 Processo: 2002003002428-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: CARLINDA LUCENA FELIX Despacho: Pedido indeferido (...) de fls. 26. Inti. o requerente para se pronunciar em 05 (cinco)dias. 00151 Processo: 2002003006890-8 - DESPEJO AUTOR: DIVA ALVES BRASILEIRO FERREIRA ADV: HELIO ALMEIDA DINIZ, ISMAEL P ALMEIDA DINIZ, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. REU: EUDEZIA GONCALVES DOS SANTOS Despacho: Vista ao autor prazo de 10(dez) dias, para querendo executar o julgado, sob pena de arquivamento. 00152 Processo: 2002003007942-6 - NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: TEREZINHA DE MIRANDA FREIRE BRITO ADV: MANOEL TAIGY QUEIROZ MELLO NETO. REU: FERNANDO IMPERIANO DA COSTA ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, JOHN JOHNSON GONCALVES D DE ABRANTE, EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTE. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00153 Processo: 2002003011323-3 - IMPUGNACAO AUTOR: WEBER ALMEIDA CAVALCANTE ADV: WALDEMIR FERNANDES DE AZEVEDO. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: GILVAN A. NAVARRO FILHO. Despacho: Intime-se Assiste razao ao impugnado. Assim, devolvo o prazo para defesa ao impugnado. 00154 Processo: 2002003011556-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: FLAVIO ALEXANDRE NUNES Despacho: Pedido indeferido (...) de fls. 18. Oucase o requerente em 05 (cinco) dias. 00155 Processo: 2002003011860-4 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA ADV: SARA MARIA DE ANDRADE SILVA. REU: SERASA CENTRAL DOS SERVICOS DOS BANCOS S/A ADV: SARA MARIA DE ANDRADE SILVA. REU: SPC SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00156 Processo: 2002003012056-8 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/ A ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. REU: PLASTICOS PHOENIX LTDA ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA. Despacho: Vista as partes prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que prtendem produzir, apresentando a devida justificativa, pois n/existindo pretensao numa maior dilacao probatoria a lide sera julgada antecipadamente... 00157 Processo: 2002003013579-8 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: TENYSTOCLES NORMANDO VITORINO DA ROCHA ADV: DIANA RANGEL PICCOLI. REU: EVERARDO PAULO OLIVEIRA SILVA ADV: VLADISLAVV RIBEIRO DE SOUZA. Despacho: Vista ao reu prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-que o seu silencio acarretara anuencia aopedido de desistencia. 00158 Processo: 2002003013915-4 - ANULATORIA AUTOR: FRANCISCO NILCELIO TAVARES ADV: GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL. REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADV: GILMAR CORREIA COSTA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00159 Processo: 2002003018193-3 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: STELLA DALVA DE OLIVEIRA Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00160 Processo: 2002003018268-3 - NOTIFICACAO REU: ALUIZIO JUNIOR DE MACEDO PAIVAAUTOR: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: CICERO XAVIER DA SILVA. Despacho: Intime-se Ao notificante em 05 (cinco) dias. 00161 Processo: 2002003018617-1 - ORDINARIA AUTOR: JOSE RIBEIRO DE FARIAS SOBRINHO ADV: RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, NEYLA TATYANA AMARO ALENCAR BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANCISCO DE ASSIS MELO. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00162 Processo: 2002003018701-3 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS ADV: DANIEL FREJ FLORENTINO. REU: BELMAR COM NAUTICO LTDAREU: BANCO RURAL S/A Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) 00163 Processo: 2002003019115-5 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, ANDRESSA CARLOS FREIRE. REU: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00164 Processo: 2002003019138-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: JOAO BOSCO DA COSTA Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00165 Processo: 2002003019282-3 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ROSEMERE MARIA DA CONCEICAO Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias. 00166 Processo: 2002003038330-7 - EMBARGOS AUTOR: CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV: ANTONIO ANDALECIO ASSUNCAO, CLAUDIO JORGE MACHADO. REU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADV: GETULIO VARGAS MENDES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se Em apenso. Se no prazo recebo os embargos, suspendendo a execucao. Certifique-se. Ao exequente ora embargado para impugnar os embargos em 10(dez) dias... 00167 Processo: 2002003080387-4 - DECLARATORIA AUTOR: MARIA BATISTA DA SILVA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES FERREIRA. REU: IPEP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00168 Processo: 2002003081000-2 - DESPEJO AUTOR: BERNADETE LACERDA SANTANA ADV: FRANCISCO HELIO BEZERRA LAVOR. REU: SEVERINO MORAIS Despacho: Vista ao autor prazo de 10 (dez) dias, para querendo, executar o julgado, sob pena de arquivamento. 00169 Processo: 2002003800653-8 - ORDINARIA AUTOR: AZUIR LESSA DA SILVA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JURANDIR LEAO RIBEIRO NETO. Despacho: Vista as partes prazo de 05 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretende produzir apresentando a devida justificativa, sob pena de indeferimento.... JUIZO DA 11A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 059/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00170 Processo: 2002002380518-3 - IMPUGNACAO AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES, FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO, MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intime-se Os Advogados da impugnada para subscreverem a peticao de fls. 23/25 em05 (cinco) dias. JUIZO DA 13A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 095/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00171 Processo: 2002002361720-8 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA, ANDRE MELO DE ARAUJO PEREIRA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA. REU: JOAB FABRICIO DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se o promovente para no prazo de 5(cinco)dias, esclarecer a divergencia apontada na certidao de fls.72. 00172 Processo: 2002002376907-4 - ANULATORIA AUTOR: WILLEMBERG DOS SANTOS SILVA ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA ADV: DANIELLA RONCONI. Despacho: Intime-se o autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 00173 Processo: 2002003001176-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES, MARIA LUCILIA GOMES. REU: MARIA APA- 43 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 RECIDA DE O COSTA Despacho: Intime-se as partes...defiro o pedido de fls.55.oficie-se, autorizando o recebimento 00174 Processo: 2002003001940-6 - CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: MARIA DO ROSARIO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA ADV: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO. REU: BANCO FIAT S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se a re para receber o alvara 00175 Processo: 2002003002061-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: FRANCISCO LUCIO MEDEIROS DO VALE JUNIOR ADV: DJALMA MENDES DE SOUZA. Despacho: Intime-se as partes... expeca-se mandado de entrega da moto apreendida, ao reu, face a purgacao da mora. 00176 Processo: 2002003002260-8 - DANOS MORAIS AUTOR: EGIDIO PEREIRA DE CARVALHO ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. REU: ALDENOR MOREIRA DE MENESES Sentenca: Intime-se as partes da sentenca de fls.27/30...isto posto, julgo procedente, em parte, a acao... 00177 Processo: 2002003007422-9 - OPOSICAO AUTOR: FRANCISCO FELIX DE LIMA ADV: ANA RITA FERREIRA NOBREGA CABRAL. REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA, JOAO CYRILLO S DA SILVEIRA NETO, YANKO CYRILLO. REU: NB ENGENHARIA LTDA ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. REU: MARCIO ANDRE ROCHA DE CARVALHO Despacho: Intime-se as partes...o encargo de notificar o constituinte e do advogado renunciante...art45cpc...indefiro o pedido de fls.108.cumpra a advogada o disposto no precitado diploma processual, no prazo de 10 (dez) dias 00178 Processo: 2002003012167-3 - ORDINARIA AUTOR: KISSYA KENNY MILANES FLORENCIO ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JOAO PESSOA PARAIBA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Intime-se as partes...audiencia de conciliacao para o dia 22/10/2003, pelas 15:30 horas. intimacoes e diligencias necessarias 00179 Processo: 2002003023952-5 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: IRACY CARDOSO DE ALBUQUERQUE ADV: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE GALOTTI. REU: JOAO BERNARDO DE ALBUQUERQUEREU: MARIA ALDA ALEXANDRE ALBUQUERQUE Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00180 Processo: 2002003033510-9 - EXECUCAO DE SENTENCA AUTOR: FABIANO MENDES LYRA ADV: FABIANO MENDES LYRA. REU: BANCO CACIQUE S/A Despacho: Intime-se o autor...venha aos autos, no prazo de 10(dez)dias, a CARTA DE SENTENCA, art.589cpc...em igual prazo, recolham-se as custas previas. 00181 Processo: 2002003080822-0 - MONITORIA AUTOR: DECIO DE LIRA SOUZA FILHO ADV: LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE. REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ADV: VIRGINIO LIANZA. Despacho: Pedido deferido de fls.25...designo audiencia de conciliacao para o dia 22/10/03, pelas15:00 horas. JUIZO DA 14A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 140/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00182 Processo: 2002002364186-9 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: VALMIRIO ALEXANDRE GADELHA JUNIOR. Despacho: Intime-se o adv. do autor p/, em 5 dias, declinar o atual endereço de seu constituinte. 00183 Processo: 2002002364374-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. Sentenca: Desistencia homologada 00184 Processo: 2002002371021-9 - DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC inciso III. 00185 Processo: 2002002371835-2 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: ROGERIO MAGNUS VARELA GON- CALVES, FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO. REU: INCOMFRIOS IND E COM DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA ADV: LAMARE MIRANDA DIAS. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VERAS DE ALMEIDA JUNIOR ADV: LAMARE MIRANDA DIAS. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao Dia 24/09/2003, às 16:30h. Intime-se o adv. do autor p/ providenciar o pagamento das diligências de intimação das partes p/ a audiência retro designada, em 5 dias. 00186 Processo: 2002002372561-3 - CAUTELAR CIVEL REU: BANCO SUDAMERIS S/A ADV: FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA DINIZ, ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA, VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Recebo a apelacao apenas no efeito devolutivo. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. 00187 Processo: 2002002380492-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: NIVALDO ALENCAR DE MACEDO ADV: ALUISIO PAREDES JUNIOR. Sentenca: Processo extinto. art.269, II, CPC. 00188 Processo: 2002002393359-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Sentenca: Pedido julgado procedente Condenação da parte promovida em despesas processuais e honorários advocatícios. 00189 Processo: 2002002394538-5 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: MARIA LUZIA DE MORAIS HENRIQUE ADV: MARIA DE LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO. Sentenca: Processo extinto. art.269, II, CPC. 00190 Processo: 2002002394612-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: ROGERIO HERLIM ADV: JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO, SIMONNE MAUX DIAS. Sentenca: Pedido julgado procedente Condenação da parte promovida em despesas processuais e honorários advocatícios. 00191 Processo: 2002002395290-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: NEUSADIR DANTAS DE LIMA ADV: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS, DELMA JEANE LEITAO NUNES. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao Dia 02/10/ 2003, às 14:30h. 00192 Processo: 2002003000344-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DIBENS S/A ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA. REU: CARLOS ANTONIO GOMES SAMPAIO ADV: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA PEDROSA. Sentenca: Pedido julgado procedente Condenação da parte promovida em despesas processuais e honorários advocatícios. 00193 Processo: 2002003000665-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Sentenca: Desistencia homologada 00194 Processo: 2002003000886-2 - ORD. DE INDENIZACAO REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES, FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24/09/2003, às 14:30h. Intime-se o réu p/, querendo, apresentar rol testemunhal, com uma antecedência não inferior a 15dias da audiencia, providenciando desde logo o pagamento das respectivas diligências. 00195 Processo: 2002003002001-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO. Sentenca: Desistencia homologada 00196 Processo: 2002003002248-3 - DECLARATORIA AUTOR: RAIMUNDA FORTUNATO DE ARAUJO ADV: MARCONE DA SILVA ARAUJO. REU: JORNAL A UNIAO ADV: JEZIEL MAGNO SOARES. Despacho: Intime-se de que foi declinada a competência e determinado a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda P?blica, por distribuição. 00197 Processo: 2002003006657-1 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL ADV: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. REU: UBIRATAN HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao Dia 07/10/2003, às 16:00. 00198 Processo: 2002003011346-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DIBENS S/A ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente Condenação da parte promovida em despesas processuais e honorários advocatícios. 00199 Processo: 2002003011450-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO. Sentenca: Pedido julgado procedente Condenação da parte promovida em despesas processuais e honorários advocatícios. 00200 Processo: 2002003012113-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO GM BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente Condenação da parte promovida em despesas processuais e honorários advocatícios. 00201 Processo: 2002003018481-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DIBENS S/A ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA. Sentenca: Desistencia homologada 00202 Processo: 2002003018683-3 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO S/A ADV: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA, DANYEL QUEIROZ ACCIOLY. Sentenca: Desistencia homologada 00203 Processo: 2002003022090-5 - ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: JOSEFA BENIGNA BERNARDO MENDES ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se para juntar delcaração, por seu próprio punho, de que nao pode arcarcom as despesas do processo sem prejuizo de seu sustento, prazo 10 (dez) dias. 00204 Processo: 2002003022194-5 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS MEDEIROS ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00205 Processo: 2002003033165-2 - MONITORIA AUTOR: COLEGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE XAVIER DOS SANTOS ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se para emendar a inicial, no prazo de dez dias, nos termos do despachode fls. 08/09. 00206 Processo: 2002003800433-5 - MONITORIA AUTOR: WERUSKA ROCHA FERNANDES ADV: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA, JOSE RIVALDO MACHADO LEITE. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao Dia 25/09/2003, às 16:30h. 00207 Processo: 2002003800713-0 - IMPUGNACAO AUTOR: PAULO ROBERTO DO ESPIRITO SANTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA. AUTOR: ILMA LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA. REU: AURELIO ALVES DE LIRA ADV: MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT, ENIO PERERIA DE ARAUJO. REU: ODETE DE MELO LYRA ADV: MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT, ENIO PERERIA DE ARAUJO. Sentenca: Julgo improcedente a presente impugnacao deixando de condenar o vencido no pagamento das custas do incidentepor ser ele também beneficiário da assistência judiciária gratuita. JUIZO DA 15A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 110/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00208 Processo: 2002002077229-5 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ADONIAS ALVES BARBOSA SEGUNDO ADV: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES. Sentenca: Sentenca julgada procedente JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO E COM FINCAS NO ART. 269, I DO C.P.C. CONSOLIDANDO A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM MÃOS DO AUTOR 00209 Processo: 2002002371341-1 - BUSCA/APREEN DEC 911 AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. INTIMANDO A PARTE INTERESSA- DA PARA DEPOSITO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE05 (CINCO) DIAS. 00210 Processo: 2002002380116-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO S/A ADV: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ. REU: ICAL CONSTRUCAO IND E COM LTDA ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA. Sentenca: Desistencia homologada DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART.267, VIII. 00211 Processo: 2002002393322-5 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO, TATIANNE DE LACERDA BARROS, ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. CONCEDENDO AO PROMOVENTE O PRAZO DE 05 DIAS PARA JUNTADA AOS AUTOS DOPAGAMENTO DE DILIGÊNCIA. 00212 Processo: 2002003000930-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA PAGAMENTO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. 00213 Processo: 2002003001102-3 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ARLINDO GONCALVES FILHO ADV: WILSON JOSE DA COSTA. Sentenca: Sentenca julgada procedente JULGANDO PROCEDENTE AÇÃO COM FINCAS NO ART. 269, I DO C.P.C. E EM CON-SEQUENCIA CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM MAOS DO AUTOR. 00214 Processo: 2002003001581-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA DEPOSITO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE05 (CINCO) DIAS. 00215 Processo: 2002003002188-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/ A ADV: VALMIRIO ALEXANDRE GADELHA JUNIOR. REU: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI LOPES BARROS ADV: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA, FRANCISCO LOPES DA SILVA. Sentenca: Desistencia homologada DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDAMENTADO NO ART. 269, III DO C.P.C. 00216 Processo: 2002003002340-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA DEPOSITO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE05 (CINCO) DIAS. 00217 Processo: 2002003002393-7 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ANTONIO TARGINO DA COSTA NETO ADV: KATIA SCARLETI LINS DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Sentenca julgada procedente JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO E COM FINCAS NO ART. 269, I, DO CPC CONSOLI-DANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA EM NOME MAOS DO AUTOR 00218 Processo: 2002003002395-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: RONALDO DOS SANTOS CRUZ ADV: AGAMENON VIERA DA SILVA, MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMNETO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO C.P.C. 00219 Processo: 2002003002456-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialde- 44 justica. INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA DEPOSITO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE05 DIAS 00220 Processo: 2002003002504-9 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Sentenca: Desistencia homologada DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART.267, VIII, DO C.P.C. 00221 Processo: 2002003002650-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: RITA MARIA CARDOSO DOS SANTOS ADV: KATIA SCARLETI LINS DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Sentenca julgada procedente JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO E COM FINCAS NO ART. 269, I DO CPC, CONSOLI-DANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLEN E EXCLUSIVA DO BEM EM MAOS DO AUTOR 00222 Processo: 2002003011630-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Sentenca: Desistencia homologada DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDAMENTADO NO ART. 267 VIII 00223 Processo: 2002003011756-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA DEPOSITO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE05 (CINCO) DIAS 00224 Processo: 2002003018016-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: LUCIANA AMORIM NOGUEIRA, TOBIAS BARRETO. Sentenca: Desistencia homologada decretando a extinção com julgamento do mérito com fundamento no art.269, III do C.P.C. 00225 Processo: 2002003018251-9 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES, FERNANDO VEIGA. Despacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. INTIMANDO A PARTE INTERESSADA PARA DEPOSITO DA DILIGENCIA NO PRAZO DE05 (CINCO) DIAS. 00226 Processo: 2002003019329-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. Sentenca: Desistencia homologada DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDAMENTADO NO ART. 267, VIII DO C.P.C. JUIZO DA 2A VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL NF 043/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00227 Processo: 2001996011652-9 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: ANAIR ALMEIDA DE ASSIS ADV: RENATO DA SILVA MENDONCA, TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO. Despacho: Intime-se o inventariante por seu advogado, para requerer o que de direito, em 05 dias. 00228 Processo: 2002001016579-9 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: DJANIRA SILVA MOREIRA DE FREITAS ADV: ZORILDA BASTOS DOS SANTOS. REU: MARCUS ANTONIO OLIVEIRA DE FREITAS Despacho: Intime-se Sobre o estudo social retro, diga as partes. 00229 Processo: 2002001040577-3 - EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: J. P. C. ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. AUTOR: M. C. C. ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se Sobre o cáuculo diga as partes, depois o M.P?blico. 00230 Processo: 2002001043113-4 - RECONHEC. PATERNIDADE AUTOR: P. C. S. ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. REU: J. R. C. C. ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. Despacho: Intime-se Sobre o resultado do DNA, diga as partes. 00231 Processo: 2002003006637-3 - EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: M. S. R. ADV: FRANCISCA SOLANGE GUEDES DA FRANCA. Despacho: Intime-se a autora atraves de sua advogada para de manifestar sobre o pedido deFls. 23/24. 00232 Processo: 2002003022347-9 - INVENTARIO DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 AUTOR: JOSE BARTOLOMEU COLACO COSTA ADV: JOSE BARTOLOMEU COLACO COSTA. Despacho: Intime-se para pagamento das custas e imposto. 00233 Processo: 2002003023567-1 - EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: L. S. B. O. ADV: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCEL. AUTOR: L. S. B. O. ADV: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCEL. AUTOR: L. S. B. O. ADV: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCEL. REPRESENTANTE LEGAL: L. M. S. O. Despacho: Intime-se a credora para se pronunciar sobre a certidão retro. 00234 Processo: 2002003024488-9 - EXONERACAO ALIMENTOS REU: L. F. S. ADV: MARION NILZA MAGALHAES GALDINO. Despacho: Intime-se Vistos, etc... Sobre o pedido de desistência diga a primeira promovidapor seu advogado. 00235 Processo: 2002003033758-4 - ALIMENTOS AUTOR: J. L. F. J. ADV: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA, JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, FRANCISCO LOPES DA SILVA. AUTOR: L. K. S. F. ADV: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA, JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, FRANCISCO LOPES DA SILVA. AUTOR: S. F. S. S. ADV: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA, JAQUELINE LOPES DE ALENCAR, FRANCISCO LOPES DA SILVA. REU: J. L. F. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia para o dia 03 de setembro pelas 14:30 horas, no forum local. 00236 Processo: 2002003034122-2-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA ADV: LUIZ ROQUE DA SILVA. REU: IRACEMA FARIAS PEREIRA ADV: LUIZ ROQUE DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia para o dia 03 de setembro de 2003, pelas 15:40 horas no forum local. 00237 Processo: 2002003034158-6 - ALIMENTOS AUTOR: ANA CAROLINA COSTA DIAS ADV: ALMIR FERNADES DA SILVA. AUTOR: EULINISE DO NASCIMENTO COSTA ADV: ALMIR FERNADES DA SILVA. REU: ALEXANDRE DIAS DA SILVA Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia para o dia 03 de setembro de 2003, pelas 14::00 horas, no forum local. 00238 Processo: 2002003038154-1-SEPARACAO DE CORPOS AUTOR: M. B. S. ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS, MAX F SAEGER GALVAO FILHO. REU: V. A. L. C. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia para o dia 04 de setembro de 2003, pelas 15:00 horas, no forum local. JUIZO DA 4A VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL NF 068/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00239 Processo: 2001989000460-5 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: JOALICIO DE ALMEIDA HONORIO ADV: JOAQUIM HENRIQUE DE ALMEIDA HONORIO, CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. Despacho: Intimese A inventariante para em 10 dias efetuar o pagamento do imposto causa mortis. 00240 Processo: 2001995003280-1 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: SEVERINA GALDINO RIBEIRO ADV: LUIZ DE MARILLAC TOSCANO DA SILVA, ELIANE MARIA LACERDA DE FIGUEIREDO. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00241 Processo: 2001995004700-7 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: JOSE CABRAL DE LIRA FILHO ADV: ROBERTO SANTOS LUZ, ORLANDO DUARTE MELO. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00242 Processo: 2001995008333-3 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA DO SOCORRO TORRES DE LIMA ADV: MARIA DAS GRACAS FARIAS M ROLDAN, IONE STEFANIS FARIAS LINS. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00243 Processo: 2001997072128-4 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: ODAISA PAES DE CARVALHO ROCHA ADV: EDILZA BATISTA SOARES, ORLANDO VIRGINIO PENHA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00244 Processo: 2001997073402-2 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: VERA LUCIA FARIAS MARTINS ADV: WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO, GLAUBER JORGE LESSA FEI- TOSA, MARCOS ANTONIOCHAVES NETO. Despacho: Intime-se a inventariante para em 10 dias providenciar o pagamento do imposto. 00245 Processo: 2001998032404-6 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: EDNEUZA DA COSTA ADV: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA CUNHA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00246 Processo: 2001999011417-1 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: TEREZA DOS SANTOS ALMEIDA ADV: JOSE MARIA DE ALMEIDA BASTOS, SERGIO ADRIANI TRAJANO DA C LEITE, BRUNO MAIABASTOS. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00247 Processo: 2001999040247-7 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: GILVANETE FERNANDES DE OLIVEIRA BARBOSA ADV: ONILDO VELOSO JUNIOR. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00248 Processo: 2001999045479-1 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: MARIA MARTA DA SILVA ADV: LENORA COSTA DA SILVEIRA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00249 Processo: 2002000025852-1 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: MARIA CELIA FALCAO RODRIGUEZ ADV: CARLOS JORGE MOURA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00250 Processo: 2002000105804-5-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: V. C. Q. ADV: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. REU: H. B. Q. ADV: MARCELO ANTAS FALCONI DE MELO, ANNA IZABELLA CHAVES ALVES. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de fls. 380/348 e o faço sintonizado com o parecer ministerial e pelas razoes expostas acima. 00251 Processo: 2002002394715-9 - MODIFICACAO CLAUSULA AUTOR: J. C. O. ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA. REU: N. A. C. O. ADV: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES, LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE FREITAS. Despacho: Intime-se Audiencia de instrução e julgamento dia 03/10/2003, as 13:30 horas noForum local. 00252 Processo: 2002002396874-2 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO Sentenca: Sentenca julgada procedente 00253 Processo: 2002002396901-3-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: T. J. O. G. M. ADV: LIDIANI MARTINS NUNES, MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR. REU: U. B. M. ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES, ADEMIR DE CASTRO LIMA CARDOSO, VIVIANE MOURA TEIXEIRA. Despacho: Intime-se Audiencia de instrução e julgamento dia 12/11/2003, as 13:30 horas noForum local. 00254 Processo: 2002003007382-5 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DAS NEVES CHAVES LIMA ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS, SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00255 Processo: 2002003011909-9 - MODIFICACAO CLAUSULA AUTOR: MARIA DO CARMO CAVALCANTI ADV: PUULO EUDISON LIMA. AUTOR: JOSE FELIPE BARBOSA ADV: PUULO EUDISON LIMA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00256 Processo: 2002003022742-1 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA LIMA ADV: ROGERIO GOUVEIA DE SOUZA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00257 Processo: 2002003024090-3 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: JERONIMO GASPAR DE ANDRADE ADV: ANTONIO DE PADUA P. DE MELO JUNIOR. Sentenca: Sentenca julgada procedente JUIZO DA 6A. VARA DE FAMILIA DA CAPITAL NF 090/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00258 Processo: 2001997000535-7 - HABILITACAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. REU: ESPOLIO DE MILTON DE SOUSA VENANCIO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. Despacho: Intime-se Proceda-se a avaliacao do bem de fl.134. 00259 Processo: 2001997050988-7 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: AIDA LUCIA ALVES TAVARES ADV: WILSON GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA. Despacho: Intime-se o presente feito ja foi sentenciado a fl. 156v. Intime-se a inventariante, para requerer o que de direito. 00260 Processo: 2001999012084-8 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: A. L. N. M. ADV: ANANI- AS LUCENA DE ARAUJO NETO, GLAUCO DA SILVA CAMPOS. Despacho: Intime-se Conforme certidao de fl.253v, o promovido faleceu no ano de 2002. Assim, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito. 00261 Processo: 2002000014496-0 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: FERNANDO ANTONIO MARQUESCARRILHO ADV: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA. AUTOR: ANDRE FONSECA CARRILHO ADV: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA. AUTOR: DAVI FONSECA DE MEDEIROS ADV: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA. AUTOR: MARIA ELIZABETH FONSECA DE MEDEIROS ADV: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se nao ocorrendo impugnacao, existindo incapazes, proceda-se a avaliacao(art.1.007), apos manifestem-se em dez dias (art. 1.009). 00262 Processo: 2002000022450-7 - EMBARGOS AUTOR: RIVANILDO SAMUEL HARDMAN ADV: MARIA SALETE DE MELO CUNHA. Despacho: Intime-se para requerer o que entender de direito 00263 Processo: 2002000027208-4 - REV.ALIMENTOS AUTOR: K. K. C. C. ADV: HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO. Despacho: Intime-se para adequar o pedido, nos termos do artigo 132 e seguintes do cpc 00264 Processo: 2002001016625-0 - INVENTARIO AUTOR: SELMA DA SILVA MARQUES ADV: VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA, ALUIZIO JOSE SARMENTO LIMA SILVA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fl.65. Suspendo o presente feito pelo prazo de noventa dias. 00265 Processo: 2002001024170-7-SEPARACAO DE CORPOS AUTOR: M. P. C. A. ADV: ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS, ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se do deferimento do pedido de vista, pelo prazo de cinco(05) dias 00266 Processo: 2002001048944-7-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: M. P. C. A. ADV: ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se para falar sobre o pedido de fls. 60/61 00267 Processo: 2002002374201-4 - DISSOL.SOC. DE FATO AUTOR: L. C. R. ADV: LIDIANI MARTINS NUNES, MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-se para falar sobre o oficio de fls. 70, requerendo o que entender de di-reito, no prazo legal 00268 Processo: 2002002391185-8 - ALIMENTOS AUTOR: J. V. A. ADV: MARIA DE FATIMA A. R. DE MELO, MANUEL BANDEIRA CALDAS. REU: S. M. O. ADV: JOSECIMARIO MOURA LIMA. Despacho: Intime-se do indeferimento do pedido de fls. 21 00269 Processo: 2002003014720-7 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: ILZA OLIVEIRA DA SILVA ADV: LUIZ ROQUE DA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado da autora, para, em cinco dias, dar integral cumprimento do despacho de fl. 12v. 00270 Processo: 2002003022884-1 - MODIFICACAO CLAUSULA AUTOR: C. O. R. A. ADV: KATIA SCARLETI LINS DE ALBUQUERQUE. AUTOR: K. S. L. A. ADV: KATIA SCARLETI LINS DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se para anexar aos autos copia do contrato do imovel adquirido pelo conjuge varao, anteriormente, bem como as certidoes negativas 00271 Processo: 2002003023225-6 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: JAQUELINE CAXIAS DA SILVA ADV: AMILDO DE SOUZA LEAO. Despacho: Intime-se para emenndar a inicial, sob pena de indeferimento, em dez dias 00272 Processo: 2002003031946-7 - EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA ADV: PETRONIO DANTAS RIBEIRO. Despacho: Intime-se para emendar a inicial, juntando copia da sentenca que fixou os alimentos 00273 Processo: 2002003032005-1 - MODIFICACAO CLAUSULA AUTOR: S. B. ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-se para emendar a inicial, no prazo de dez(10) dias, sob pena de indeferimento 00274 Processo: 2002003032936-7 - INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: JOAQUINA DA SILVA LEAL ADV: JOSE HIRAM DE CASTRO VERISSIMO. Despacho: Intime-se nomeio a requerente inventariante do espolio de DOMINGOS DA MOTA LEAL, para emndar a inicial, no prazo de dez dias, amoldando-a as exigencias 45 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 legais enunciadas, no que pertine ao pagamento do imposto, feito... 00275 Processo: 2002003038253-1-SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: A. C. F. F. ADV: IVANILDO DE MORAIS COELHO. AUTOR: K. P. P. F. ADV: IVANILDO DE MORAIS COELHO. Despacho: Intime-se para emendar a inicial, no prazo de dez(10) dias 00276 Processo: 2002003080193-6 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS ADV: MARIA DO SOCORRO VIEIRA, PAULO LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se a inventariante para juntar aos autos as certidoes negativas. 00277 Processo: 2002003081932-6 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: L. A. D. B. ADV: IVERALDO LOPES DE FARIAS. AUTOR: I. D. B. ADV: IVERALDO LOPES DE FARIAS. Despacho: Intime-se para fornecer o novo endereco da autora, no prazo de dez(10) dias 00278 Processo: 2002003100164-3 - EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: S. L. S. ADV: AUGUSTO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, emendar a inicial. JUIZO DA 7A. VARA DE FAMILIA DA CAPITAL NF 062/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00279 Processo: 2002002376317-6 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: JAMES TADEU CORREA JALES ADV: FRANCISCO ATAIDE DE MELO. AUTOR: NARA LIANE JALES ATAIDE DE MELO ADV: FRANCISCO ATAIDE DE MELO. REU: SILVANA TERESA LACERDA JALES ADV: JOSE LUCIANO GADELHA. Despacho: Intime-se os interessados quanto ao requerido por ultimo as fls.213/214 para conhecimento, pelo prazo comum de 10 dias. JUIZO DA 2A. VARA FAZENDA PUBLICA - JOAO PESSOA NF 031/01 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00280 Processo: 2002002003231-0 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: ALEX JOSE DA COSTA ADV: CLAUDIO BATISTA DE ALCANTARA. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03 de setembro de 2003, as 14:30 horas. 00281 Processo: 2002002350235-0 - ORDINARIA AUTOR: GENIVAL TOMAZ DO NASCIMENTO ADV: CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 15 de outubro de 2003, as 14:30 horas. JUIZO DA 2A. VARA FAZENDA PUBLICA - JOAO PESSOA NF 031/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00282 Processo: 2001997008367-7 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: IPEP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, RAULINO MARACAJA COUTINHO. REU: JOSE TAVARES ADV: NORMANDO ARAUJO DE SA, MARIA FATIMA LEITE FERREIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 01 de outubro de 2003, as 14:30 horas. 00283 Processo: 2001997122507-9 - DECLARATORIA AUTOR: SINDTRAN SIND DOS TRABALHADORESDE TRANSITO ADV: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA. AUTOR: JOSE SILVA VIEIRA ADV: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA ADV: CIRILO CORDEIRO DOS ANJOS FLHO. Despacho: Intimese ex positis, deixo de homologar o aludido termo de transacao celebradoentre as partes em face de sua evidente nulidade, por desobedecer a formalidade essencial a legalidade do ato. 00284 Processo: 2001998000950-6 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE GERALDO PONTES ADV: JOSE LUCIANO GADELHA, ADRIANA RODRIGUES FERNANDES. Despacho: Pedido indeferido determinando a intimacao do autor para requerer o que enteder de direito. 00285 Processo: 2001998013872-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MIGUEL PAIVA DA SILVA ADV: NIZI MARINHEIRO, JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Des- pacho: Providencie a parte interessada o deposito da diligencia do oficialdejustica. 00286 Processo: 2002000020793-2 - ORDINARIA AUTOR: CLEUDES SILVA DE FARIAS ADV: IZAIAS MARQUES, DEOCLECIO BARBOSA. REU: IPEP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Pedido indeferido deve o autor requerer a execucao, apresentando a memoria discriminadados calculos. 00287 Processo: 2002000105379-8 - REPETICAO INDEBITO AUTOR: SABOR TROPICAL ALIMENTACAO LTDA ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00288 Processo: 2002001124902-2 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: JOSE SAULO DA NOBREGA QUEIROGA ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. AUTOR: JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Despacho: Intime-se o Dr. Procurador da Fazenda Estadual, para contra-arrazoar o recursono prazo legal. 00289 Processo: 2002002001653-7 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: GIVANILDO DOS ANJOS DE OLIVEIRA ADV: JOSENAL TEIXEIRA DA ROCHA. REU: SUPERINT DO DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PB ADV: CESAR AUGUSTO CESCONETTO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00290 Processo: 2002002005385-2 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: EMPASA EMPRESA PARAIBANA DE ABAST E SERV AGRICOLAS ADV: MARIA APARECIDA TAVARES PONTUAL, MANUEL DANTAS DE OLIVEIRA, HERCIO LEITE NOBREGA FILHO. REU: MARIA DO SOCORRO LEITE FERNANDES ADV: ARIEL DE FARIAS FILHO. REU: JOSE CLAUDIONOR FERNANDES DA SILVA ADV: CLAUDIO FREIRE MADRUGA, ARIEL DE FARIAS FILHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24 de setembro de 2003, as 14:30 horas. 00291 Processo: 2002002361214-2 - DECLARATORIA AUTOR: HELENA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA ADV: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 08 de outubro de 2003, as 14:30 horas. 00292 Processo: 2002002363797-4 - JUSTIFICACAO AUTOR: NEUZA CARNEIRO VAZ ADV: JOAO EVANGELISTA VITAL. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26 de setembro de 2003, as 14:30 horas. 00293 Processo: 2002002370965-8 - DECLARATORIA AUTOR: FELIPE GUEDES CAVALCANTI ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA, ISABELLE COUTINHO DANTAS, ANA CLAUDIA NOBREGA VIANA. REPRESENTANTE LEGAL: LEDA GUEDES CAVALCANTI ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA, ISABELLE COUTINHO DANTAS, ANA CLAUDIA NOBREGA VIANA. REU: IPEP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: LINDOLFO MONTEIRO MONTENEGRO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 17 de setembro de 2003, as 14:30 horas. 00294 Processo: 2002002382490-3 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS ADV: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. LITISCONSORTE: STTRANS SUPERENTENDENCIA DE TRANSITO DE JOAO PESSOA ADV: CLIVANDIR SILVA DE ARAUJO. Sentenca: Denego a Seguranca 00295 Processo: 2002002389522-6 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA NASCIMENTO ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DJAFER PINTO PEREIRA, LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2003, as 14:30 horas. 00296 Processo: 2002002394938-7 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: GERALDO VALE CAVALCANTE ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIB ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. REPRESENTANTE LEGAL: STTRANS SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE JOAO PESSOA ADV: CLIVANDIR SILVA DE ARAUJO. Sentenca: Concedo a Seguranca 00297 Processo: 2002003006919-5 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: IVETE DE CARVALHO MARTINS ADV: GILSON DE BRITO LIRA. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. Sentenca: Concedo a Seguranca 00298 Processo: 2002003014748-8 - EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. REU: YARA MARQUES GONDIM ADV: MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIR. Sentenca: Embargos acolhidos em parte. 00299 Processo: 2002003024373-3 - ANULATORIA AUTOR: ROSILDA BARROS DA SILVA ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA, KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a pericia, em 10 dias, 00300 Processo: 2002003032433-5 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: FADURPE FUNDACAO APOLONIO SALES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACION ADV: ANTONIO JOSE CABRAL DE AGUIAR. REU: PROJETO COOPERAR DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimese o autor para fazer o deposito da quantia indicada em Juizo. 00301 Processo: 2002003038116-0 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: FRANCISCA MEDEIROS DE QUEIROZ MELLO ADV: MANOEL TAIGY QUEIROZ MELLO NETO, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO COUTINHO. Despacho: Intime-se o ilustre advogado do autor para assinar a inicial. JUIZO DA 8A. VARA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 101/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00302 Processo: 2001993004240-9 - DESAPROPRIACAO REU: GERALDO GUEDES PEREIRA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA. Despacho: Intime-se O PROMOVIDO PARA TER CIENCIA DOS CALCULOS E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 00303 Processo: 2001995010766-0 - REINTEGRACAO POSSE REU: ELDENICE MOUSINHO ARANHA ADV: JEAZIEL CARNEIRO DOS SANTOS, ZUEUDON CAVALCANTI DE LUCENA. Despacho: Intime-se a promovida para dizer se concorda com o pedido de extincao do feito requereido pelo promovente. 00304 Processo: 2001997330690-1 - CAUTELAR - CIVEL AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA SOARES ADV: MANOEL JAMES TRVASSOS DA LUZ. Despacho: Intime-se a promovente, para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 00305 Processo: 2001999012832-0 - DEMOLITORIA AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO, WALTER DE AGRA JUNIOR. REU: RAUL ZACCARA Sentenca: Intime-se a fazenda municipal da setenca homologatoria, pois o executado nao foiencontrado para efetuar o pagamento das custas processuais. 00306 Processo: 2002000021287-4 - INDENIZACAO AUTOR: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO ADV: CARLOS GOMES FILHO, ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. Despacho: Intime-se o promovente para juntar aos autos memória descriminada dos cálculo, no prazo de 05 dias. 00307 Processo: 2002001027212-4 - ANULATORIA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a promovida para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 00308 Processo: 2002002000881-5 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS ADV: MARIA FERREIRA DE SA, ANTONIO ANIZIO NETO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR. Despacho: Apelacao nao recebida 00309 Processo: 2002002394826-4 - MAND. SEGU- RANCA - CV AUTOR: MEIRA LINS VEICULOS E SERVICOS LTDA ADV: CHARLES VERGUEIRO DA M. CAVALCANTI. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR, EVELINE VILAR. Despacho: Recebo a apelacao em seu unico efeito legal. Intime-se o apelado paraoferecer contra-razoes no prazo da lei. 00310 Processo: 2002002395493-2 - EXECUCAO FISCAL REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: INES MARIA DA SILVA, RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se o executado da rejeicao da objeção oposta. 00311 Processo: 2002002395498-1 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIODE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-se a executada da rejeição da objeção oposta. 00312 Processo: 2002003002098-2 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: PROMEDICA LABORATORIO LTDA ADV: OLAVO MACHADO. REU: DIRETOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR, JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. REU: PROCURADOR GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR, JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Despacho: Recebo a apelacao em seu unico efeito legal. Intime-se o apelado paraoferecer contra-razoes no prazo da lei. 00313 Processo: 2002003081261-0 - ORDINARIA AUTOR: MARIA DA SOLEDADE DA SILVA ADV: CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. JUIZO DA 1. TRIBUNAL DO JURI - JOAO PESSOA NF 051/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00314 Processo: 2001999013939-2 - HOMICIDIO SIMPLES VITIMA: ESDRAS ANDRE CASTOR DE CASTRO ADV: CLAUDIUS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU, ANTONIO MARCO POLO CAVALCANTI DIAS. Despacho: Intime-se os assistentes de acusacao para apresentarem as contra-razoes de apelacao, no prazo da lei. 00315 Processo: 2002001014044-6 - HOMICIDIO SIMPLES REU: NOELSON CUNHA DE NORONHA ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado do reu para apresentar defesa previa no prazo de 03 dias, bem como intima-lo para audiencia de inquiricao das testemunhas de denuncia, no dia 05 de setembro do corrente ano, pelas 13.30 horas. 00316 Processo: 2002001014044-6 - HOMICIDIO SIMPLES REU: NOELSON CUNHA DE NORONHA ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. REU: WEDISON DA SILVA PEREIRA ADV: SEBASTIAO DE SOUZA LIMA, CARLOS ANTONIO DA SILVA. REU: ELINALDO SILVA DO AMARAL ADV: EDSON AREDO SIQUEIRA, THEODORICO GOMES PORTELA NETO. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia 05 de setembro de 2003, pelas 13.30 horas, na sala de audiencias deste juizo. 00317 Processo: 2002002005652-5 - TENTATIVA HOMICIDIO REU: FABIO ESPINOLA DA SILVA ADV: FRANCIS FREDIE CAMELO. Despacho: Alegacoes finais apresentadas pelo MP, vista a defesa para apresentar suas alegacoes finais no prazo da lei. 00318 Processo: 2002003000125-5 - HOMICIDIO DOLOSO REU: SEVERINO DO RAMO CARDOSO DE LIMA ADV: JURACI FELIX CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Audiencia designada para o dia 12 de setembro do corrente ano, pelas 13.30 horas. 00319 Processo: 2002003032931-8 - HABEAS CORPUS -CRIME REU: ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO ADV: EMANUEL BARBALHO RODRIGUES. Sentenca: Habeas corpus ordem denegada JUIZO DA 2. TRIBUNAL DO JURI - JOAO PESSOA NF 106/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00320 Processo: 2002002370740-5 - HOMICIDIO DOLOSO REU: MARCELO CARLOS BARBOSA ADV: WALDEMIR FERNANDES DE AZEVEDO, FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se INTIMADO PARA AUDIENCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS 46 PELO MINISTERIO PUBLICO QUE SERA REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2003 AS 09:00 HORAS NACOMARCA DE ALAGOINHA-PB JUIZO DA VARA EXECUCAO PENAL - JOAO PESSOA NF 066/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00321 Procedimento: PROGRESSAO DE REGIME APENADO: JOSEMAR PINHEIRO DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Pedido indeferido O APENADO NAO APRESENTA MERITOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSAO DO BENEFICIO REQUERIDO. INDEFERIMENTO. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL GEISEL - JOAO PESSOA NF 042/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00322 Processo: 2002002141151-3 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: ADAUTO LUIZ DE AMORIM ADV: ADAUTO LUIZ DE AMORIM. REU: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA ADV: TANIA VIEIRA BARROS. Despacho: Embargos opostos pelo executado, data venia, nao merece acolhimento. 00323 Processo: 2002003020769-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL II ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-se da sentenca: Determino a extincao do processo sem julgamento do merito com amparo no art. 51 inc. I da lei 9099/95. 00324 Processo: 2002003020898-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GEISEL II ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-se da sentenca: Com fundamento no art. 51, inc. I da lei 9099/ 95. declaro extinto o processo sem julgamento do merito. 00325 Processo: 2002003020980-9 - EXECUCAO AUTOR: MARILEIDE ALVES CANDIDO ADV: ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se da sentenca: Isto posto, nos termos do art. 51 inc. I da lei 9099/95declaro extinta a presente acao. 00326 Processo: 2002003020987-4 - EXECUCAO AUTOR: PEDRO SOARES DOS SANTOS ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se da sentenca: Extingo o processo com julgamento do merito, com amparono art. 794 inc. I do CPC. 00327 Processo: 2002003020997-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAAZUL ADV: MARCELO DE SALES CAVALCANTE. Despacho: Intime-se da sentenca: Determino a extincao do processo sem julgamento do merito com amparo no art. 51 inc. I da lei 9099/95. 00328 Processo: 2002003021472-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE ADV: FABIO ANTERIO FERNANDES. Despacho: Intimese da sentenca: Extingo o processo sem julgamento o merito, com amparo no art. 267, inc. VIII do CPC. 00329 Processo: 2002003021478-3 - EXECUCAO AUTOR: MARILEIDE ALVES CANDIDO ADV: FABIO ANTERIO FERNANDES. Despacho: Intime-se da sentenca: Determino a extincao do processo sem julgamento do merito com amparo no art. 51 inc. I da lei 9099/95. JUIZO DA 1. JUIZADO ESPECIAL MISTO - JOAO PESSOA NF 148/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00330 Processo: 2002000005584-4 - INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO HENRIQUES FILHO ADV: HILDEMAR BATISTA DE ANDRADE. REU: GERALDO LOUREIRO SOARES ADV: MARCOS TULIO NOBREGA DE CARVALHO. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00331 Processo: 2002002370252-1 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: JOSE GOMES BEZERRA ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. Despacho: Audiencia designada AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/09/2003, AS 19:15 HORAS 00332 Processo: 2002002370252-1 - EXECUCAO FORCADA REU: MERCIA DE LOURDES TE- DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 ODOSIO ADV: SIMONNE MAUX DIAS. Despacho: Audiencia designada AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/09/2003, AS 19:15HORAS NESTE JUIZADO 00333 Processo: 2002002373140-5 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: LENILSON LOPES LINS ADV: CASSANDRA HELENA ESTRELA BONFIM, ALUISIO PAREDES JUNIOR. REU: SERVIO TULIO CAVALCANTI RAMALHO ADV: CECILIO DA F. V. RAMALHO TERCEIRO. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00334 Processo: 2002003016527-4 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: ANTONIO CLEXITON TORRES DE FRANCA ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. Sentenca: Extincao sem julgamento do mérito, com custas para a parte autora. Dr. GERALDOEMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00335 Processo: 2002003026508-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: WAGNER DA SILVA SANTOS ADV: JOSE JANSEM. REU: UNIBANCO CIA DE SEGUROS SA ADV: NARRYMANN TAVARES. Despacho: Intime-se ao recorrido para as contra-razões, no prazo legal. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00336 Processo: 2002003026639-5 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOAO INACIO DE ALBUQUERQUE FILHO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Extincao com fulcro no art 267, VI do CPC pois o demandado não tem legitimidade para responder pela mesma. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO 00337 Processo: 2002003026737-7 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA MOTA ADV: DANILO DE SOUSA MOTA, ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO. Sentenca: Extincao sem julgamento do mérito, com fulcro no art 51, § 4º, c/c o art 8º, §1º, ambos da Lei 9099/ 95 e ordeno que os documentos que instruíram a ação sejam desentranhados e entregues a parte autora. 00338 Processo: 2002003027218-7 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Sentenca: Extincao na forma do art 267, VIII, do CPC. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00339 Processo: 2002003027300-3 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: SILVINIA DE FATIMA ALVES DEARAUJO ADV: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL. Sentenca: Extincao nos termos do art 267, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00340 Processo: 2002003027342-5 - INDENIZACAO REU: HOTEL COSTA DO MAR ADV: MARIO NICOLA DELGADO PORTO, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO, GLAUBER GUSMAO COSTA. Sentenca: Extincao nos termos do art 267, VIII do CPC. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. 00341 Processo: 2002003027366-4 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: LUCIANO RAMALHO BRILHANTE ADV: ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA, JOSECIMARIO MOURA LIMA. Sentenca: Extincao nos termos do art 51, I e § 2º, da Lei 9099/95, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais. Dr. GERALDO EMÍLIO PORTO - JUIZ DE DIREITO. JUIZO DA 1. JUIZADO ESPECIAL MISTO - JOAO PESSOA NF 178/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00342 Processo: 2002003003608-7 - INDENIZACAO AUTOR: MIRIAM XAVIER DA SILVA ADV: GUILHERME RANGEL RIBEIRO. REU: J P SEGURANCA CHECK FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: JOSE ROMERO DE SOUZA RANGEL. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a realizacao do leilao.Intimese. dia 10/09/2003 as 15:30hs. Bem 03 computadores duron 1700 mhz, 25b dememoria, cd rom monitor de 14 polegadas, teclado, mouse. em perfeito estado de uso e conservacao. Aval. R$6.000, 00.Juiz GERALDO E. PORTO. JUIZO DA 2. JUIZADO ESPECIAL MISTO - JOAO PESSOA NF 109/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00343 Processo: 2002002002995-1 - ACAO DE CO- BRANCA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAGANNINE ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a certidao de fls.74 e indicar bens apenhora, no prazo de dez dias. 00344 Processo: 2002002394163-2 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: CLEVERSON TULIO GASTAO DESOUZA E SILVA ADV: MANOEL NOUZINHO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que achar de direito, em cinco dias. 00345 Processo: 2002003002832-4 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: WERUSKA ROCHA FERNANDES ADV: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA, JOSE RIVALDO MACHADO LEITE. Despacho: Intime-se indefiro o primeiro pedido por falta de amparo legal. Concedo o prazode quinze dias, como requerido. 00346 Processo: 2002003002896-9 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO ADV: WALMIR ONOFRE HONORIO, JOSE PAULO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se intime-se a parte autora, ora embargada, para impugnar os embargos noprazo de dez dias. 00347 Processo: 2002003003192-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOAO SOARES DE MENDONCA ADV: VAMBERTO TEIXEIRA BATISTA. Despacho: Intime-se acerca da certidao de fls. 25 verso fale o exequente em cinco dias, sob pena de extincao do processo. 00348 Processo: 2002003003747-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA ADV: EVANDRO JOSE BARBOSA, KATIA ARACARI DE OLIVEIRA, GILKA SPINELLI FERNANDES DA COSTA. Despacho: Intime-se sobre a certidao de fls. 25 verso diga a parte autora, em cinco dias, sob pena de extincao. JUIZO DA 3. JUIZADO ESPECIAL MISTO - JOAO PESSOA NF 085/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00349 Processo: 2002001045595-0 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: OSEMARIO DA COSTA SOARES ADV: JORGE EDUARDO DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre certidao de fls 62v, no prazo de 05 dias. 00350 Processo: 2002002360839-7 - INDENIZACAO AUTOR: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre certidao de fls. 86v, no prazo de 05 dias. 00351 Processo: 2002002370250-5 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: WALTER BRAZ PEREIRA ADV: AUDOMY FLORENCIO DA COSTA. Sentenca: Calculo homologado 00352 Processo: 2002002374031-5 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: FERNANDO VIEIRA DE MELO ADV: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA. Sentenca: Processo extinto. 00353 Processo: 2002002375943-0 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: DAVID AGEMIRO DO NASCIMENTO ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR, JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a certidao de fls. 106, no prazo de 05 dias. 00354 Processo: 2002002389959-0 - INDENIZACAO AUTOR: JOSENILDA SANTOS MUNIZ DE SOUZA ADV: LEVI BORGES LIMA. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar os embargos, no prazo de 10 dias. 00355 Processo: 2002002393998-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO IPIRANGA ADV: BERILO RAMOS BORBA, RICARDO BERILO BEZERRA BORBA. Despacho: Intime-se a parte autora do indeferimento do pedido de informacoes, competindo a parte diligenciar ou provar. 00356 Processo: 2002002394087-3 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: LINDOLFO DE HOLANDA COSTA ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre proposta de parcelamento do debito, no prazode 05 dias 00357 Processo: 2002002394453-7 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: EUGENIO BARRETO DE SOUZA ADV: ELISANGELA CUNHA BARRETO. Despacho: Intime-se o advogado do autor para se pronunciar sobre o pedido de retratacao formulado pelo promovido. 00358 Processo: 2002002395390-0 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: SCHWANN DE LIMA TAVARES ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, MARIA LUCINEIDE DIOGENES DE CASTRO. Despacho: Intime-se o autor do indeferimento do pedido de informacoes. Compete a parte diligenciar ou provar. 00359 Processo: 2002003003273-0 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL HOME FLAT ADV: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA, JOSE BAPTISTA DE MELO NETO, FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Sentenca: Calculo homologado 00360 Processo: 2002003004375-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CANUMA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS, GILVANA RIBEIRO CABRAL, JOSE AUGUSTO MACIEL. Sentenca: Calculo homologado 00361 Processo: 2002003004568-2 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: GLEISSES STRVS VASQUES ADV: ANTONIO CARLOS RIBEIRO, ADELIA CRISTINA BARBOSA. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de fls.22. Indique o autor outro bem passivel de penhora 00362 Processo: 2002003016672-8 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: ELDER VICTOR DE LIMA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Sentenca: Desistencia homologada 00363 Processo: 2002003016989-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE PAIVA LOPES ADV: LUZINETE URBANO DE MELO. Despacho: Intime-se aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte interessada 00364 Processo: 2002003027068-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK EMPRESARIAL ADV: MANUEL BANDEIRA CALDAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00365 Processo: 2002003027081-9 - HOMOLOGACAO ACORDO AUTOR: DJENIERE MACEDO DA SILVA ADV: WALTERLUZIA MARIA EMILIA MENDES. Sentenca: Acordo homologado 00366 Processo: 2002003027386-2 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: LUCIA SILVEIRA CAVALCANTI DE MELLO ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar os embargos, no prazo de 10 dias. JUIZO DA 2A. VARA CRIMINAL - JOAO PESSOA NF 056/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00367 Processo: 2002002395074-0 - CRIME C/ADM. PUBLICA REU: EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO ADV: JOSE SATANA DE JESUS. Despacho: Intime-se o advogado para no prazo legal apresentar defesa previa em favor do ac usado. 00368 Processo: 2002002395074-0 - CRIME C/ADM. PUBLICA REU: EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO ADV: JOSE SATANA DE JESUS. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia 18/09/2003, pelas 14:30 horas. JUIZO DA 3A. VARA CRIMINAL - JOAO PESSOA NF 046/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00369 Processo: 2002002350186-5 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA GOMES SILVA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO, IZAIAS MARQUES. REU: LINDUINA BENTO DE LIMA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO, IZAIAS MARQUES. REU: SONIA MARIA BARBOSA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO, IZAIAS MARQUES. REU: GILMA LUCIA ALVES DA SILVA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO, IZAIAS MARQUES. REU: TELMA MARIA SANTANA COSTA Despacho: Intime-se 03 dias para as alegacoes finais. 00370 Processo: 2002003022429-5 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: HUERVERTON MAXIMINO RIBEIRO ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia 16/09/2003, PELAS 14:00HORAS. JUIZO DA 5A. VARA CRIMINAL - JOAO PESSOA NF 079/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 47 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 00371 Processo: 2002002371573-9 - CRIME CONTRA HONRA REU: ANTONIO JULIO FELICIANO PAIVA ADV: DJACY LIMA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se para que providencie o deposito correspondente a essas despesas de pagamento a pessoa dos tradutores e porte de remessa, atraves do ministerio das relacoes exteriores, no prazo de 10 dias. 00372 Processo: 2002002371573-9 - CRIME CONTRA HONRA AUTOR: PEDRO LINDOLFO DE LUCENA ADV: ADRIANA BATISTA LIMA. Despacho: Indefiro o requerido por ultimo. 00373 Processo: 2002002377157-5 - CRIME C/COSTUMES INFRATOR: MANOEL LAZARO DE MEDEIROS ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-se a parte para pagamento das diligencias. 00374 Processo: 2002003801109-0 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: JOSE JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO ADV: ANTONIO LAURINDO PEREIRA. Despacho: Intime-se a fim de apresentar no prazo da lei as razoes da apelacao. JUIZO DA 6A. VARA CRIMINAL - JOAO PESSOA NF 065/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00375 Processo: 2002002382597-5 - CRIME C/PESSOA REU: CARLOS DANIEL DE HOLANDA CAVALCANTI ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00376 Processo: 2002003023245-4 - CRIME C/PESSOA AUTOR: RAMILTOM SILVESTRE DO NASCIMENTO ADV: SIMONNE MAUX DIAS. Despacho: Intime-se Os crimes previstos nos arts. 138, 139, 140, de iniciativa privada. Intime-se o ofendido para querendo , itentar a competente Queixa Crime. 00377 Processo: 2002003023245-4 - CRIME C/PESSOA AUTOR: RAMILTOM SILVESTRE DO NASCIMENTO ADV: SIMONNE MAUX DIAS. Despacho: Intime-se Determinada a instauracao do Competente Inquerito Policial, atraves da CAIMP. 00378 Processo: 2002003023554-9 - CRIME C/PESSOA AUTOR: OSWALDO PESSOA JUREMA ADV: FABIO RAMOS TRINDADE, FLAVIO AUGUSTO PEREIRA, ABELARDO JUREMA NETO. Despacho: Intime-se Para cumprimento do artigo 806 do Codigo de Processo Penal, sob pena da sancao de inercia. JUIZO DA 1A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 055/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00379 Processo: 2001998005373-6 - INDENIZACAO AUTOR: A. M. S. ADV: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES. REU: P. C. S. R. L. ADV: DJANE FAUSTINO DE SOUZA, DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA. AUTOR: A. M. S. ADV: MARIA DO SOCORRO LOPES BENEVIDES. REU: P. C. S. R. L. ADV: DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZA. Despacho: Intime-se o advogado da parte re para apresentar as razoes da apelacao, no prazo legal. 00380 Processo: 2001999048700-7-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: A. M. G. N. ADV: JOSE AUGUSTO ROCHA MARQUES, AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. REU: Z. C. N. G. ADV: MARIA NELITA DE BRITO MONTEIRO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00381 Processo: 2002001011720-4 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE FABIAO DE ARAUJO ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. REU: TELEMAR TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S A ADV: SANDRA REGINA PIRES. Despacho: Edital expedido e a disposicao das partes 00382 Processo: 2002001012678-3 - INVENTARIO AUTOR: M. V. S. F. ADV: ANTONIO FERNANDO CALDAS ESPINILO. REU: O. E. J. F. F.AUTOR: M. C. F. ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. Despacho: Intime-se a autora, por seu advogado, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito ou indicar outra pessoa da familia para ser nomeada inventariante. 00383 Processo: 2002001016900-7 - NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: CONSTRUTORA AGUA AZUL LTDA ADV: JOSE PAULO DE OLIVEIRA, WALMIR ONOFRE HONORIO. REU: LUZINETE TAVARES DE LIMA ADV: JOSE CAETA- NO DE OLIVEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00384 Processo: 2002002007115-1 - INVENTARIO AUTOR: LUZ SOLAR FELIX LOPES ADV: JOSILDO DINIZ MELO. REU: WELLINGTON JOSE DOS SANTOS LOPES Despacho: Dese conhecimento aos interessados. quanto ao parecer ministerial no prazo de 10 dias. 00385 Processo: 2002002007229-0 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO ADV: DJALVANI ALVES DA FONSECA, LILIANE ALMEIDA DE ARAUJO. REU: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REU: ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-se o apelado para apresentar as razoes finais da apelacao, no prazo legal. 00386 Processo: 2002002007306-6 - EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: J. R. C. ADV: VICENTE DE PAULA SILVA. REU: S. C. G.REU: J. C. G.REU: F. F. C. Despacho: Intime-se o advogado do autor para retirar dos utos os documentos de fls. 09 a17 e 19 por ser estranho a lide processual. 00387 Processo: 2002002007486-6 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS ADV: MARIA DA PAZ CORREIA GOMES. REU: MARIA JOSE VIEIRA Despacho: De-se conhecimento aos interessados. quanto ao parecer ministerial no prazo de 10 dias. 00388 Processo: 2002003010565-0 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: O BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARCELO ANTAS FALCONI DE MELO, SEVERINO BARRETO FILHO. REU: EDINAN FERNANDES GALVAO ADV: LIVIETO REGIS FILHO. REU: HELANIO FERNANDES GALVAO ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA, REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: ONILDA MENDES FERREIRA FERNANDES Despacho: Intime-se o banco do brasil para se manifestar quanto ao teor da contestacao as fls. 49. 00389 Processo: 2002003010975-1 - REV.ALIMENTOS AUTOR: J. G. S. V. ADV: JOSE ARMANDO D RODRIGUES. REU: E. L. S. Sentenca: Processo extinto. 00390 Processo: 2002003011054-4-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: M. M. F. M. ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: V. L. B. S. M. ADV: FATIMA DE LOURDES L CORREIA LIMA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00391 Processo: 2002003011058-5 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: E. C. R. ADV: MARIA MARGARETE DA SILVA. AUTOR: A. D. C. C. ADV: MARIA MARGARETE DA SILVA. REU: M. A. O. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. quanto ao parecer ministerial no prazo de 10 dias. 00392 Processo: 2002003011339-9 - RESTAUR. SOC. CONJUGAL AUTOR: A. G. N. ADV: ALFREDO FELICIANO JUNIOR, MARIA CECILIA BARROS. AUTOR: R. R. M. Sentenca: Pedido julgado procedente 00393 Processo: 2002003100430-8 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. H. S. E. ADV: EUDER DUARTE KUMAMOTO. REU: G. E. S. Despacho: Pedido indeferido e intime-se o advogado da autor para, em 10 dias, anexar aos autos para efetuar o pagamento das custas e demais encargos, bem como providenciar a assinatura do autor as fls. 06. JUIZO DA 1A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 055/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00394 Processo: 2002000000304-2 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: ALEX DE SANTANA ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA, SEBASTIAO DE SOUZA LIMA, FRANCISCO RONALDO EUFLAUZINO SANTOS. VITIMA: MARIA GORETH OLIVEIRA DA SILVA Despacho: Audiencia designada para o dia 14/10/2003, as 14:30 horas no forum de mangabeira JUIZO DA 3A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 122/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00395 Processo: 2002003011108-8-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: M. E. C. S. ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito JUIZO DA 1. JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NF 079/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00396 Processo: 2002001009590-5 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: MARCELO DELGADO DE AGUIAR ADV: HAROLDO SERRANO DE ANDRADE, ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. defiro o pedido do autor de fls 44 00397 Processo: 2002001009643-2 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE GALDINO DOS SANTOS FILHO ADV: LUZINETE URBANO DE MELO, ISRAEL VIEIRA CARNEIRO. REU: TELEMAR TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S/A ADV: ADRIANO PAULO ALMEIDA DE MELO. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00398 Processo: 2002001009651-5 - EXECUCAO REU: CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intimem o executado para em 10 dias proceder o deposito da quantia emexecucao sob pena de bloqueio on line 00399 Processo: 2002001045808-7 - INDENIZACAO AUTOR: GILSON PELEGRINE ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES, ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. AUTOR: OSMAR GERALDO DA SILVA ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES, ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o exequente do laudo de reavaliacao de fls 141 00400 Processo: 2002001046205-5 - INDENIZACAO AUTOR: MANOEL PEDRO DOS SANTOS ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00401 Processo: 2002001046248-5 - RESCISAO AUTOR: HUMBERTO SERGIO ALCOFORADO SIMOES ADV: REINALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. fale o autor sobre os documentos de fls 102 no prazo de cinco(05) dias 00402 Processo: 2002001046875-5 - OBRIGACAO DE FAZER REU: BANCO FIAT S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o promovente acerca do bloqueio de contas efetuado observando o documento de fls 107 00403 Processo: 2002001047026-4 - INDENIZACAO AUTOR: REJANE MARIA GOMES DE ARAUJO ADV: HILDEMAR BATISTA DE ANDRADE, MURILLO PADILHA CAMARA NETO, ODON BEZERRA CAVALCANTE SOBRINHO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DANIELLE DE LUCENA NOBREGA. Sentenca: Dese conhecimento aos interessados. julgo procedente os embargos a execucao 00404 Processo: 2002002004033-9 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE MANUEL PEDRO DA SILVA ADV: PATRICIA PAIVA DA SILVA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o promovente a dizer se a sentenca foi cumprida 00405 Processo: 2002002004444-8 - INDENIZACAO AUTOR: MARCONDES DE FARIAS BRITO ADV: EFRAIM MORAIS FILHO. Despacho: Dese conhecimento aos interessados. libere-se com as formas e cautelas da lei 00406 Processo: 2002002004459-6 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: MARIA NAZARE BONFIM DA SILVA ADV: VALTER MORAIS, ALBERTO DE SA E BENEVIDES. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se para o levantamento 00407 Processo: 2002002004818-3 - INDENIZACAO AUTOR: LUIZA AUGUSTA COUTINHO BARSI ADV: PERIVALDO ROCHA LOPES. REU: TELEMAR TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S/A ADV: SANDRA REGINA PIRES. Sentenca: De-se conhecimento aos interessados. julgo improcedentes os embargos a execucao 00408 Processo: 2002002357520-8 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: CIRO SADAT DE CARVALHO SILVA ADV: MANOEL VIEIRA DA SILVA, DJALMA MENDES DE SOUZA, HERICA TATIANA TAVARES DE SOUZA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o promovente para em cinco(05) dias dizer se tem interesse na adjudicacao dos bens penhorados 00409 Processo: 2002002359543-8 - INDENIZACAO AUTOR: GUILHERME RANGEL RIBEIRO ADV: GUILHERME RANGEL RIBEIRO. Des- pacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se a promovente para falar sobre o documento de fl 97 em cinco(05) dias 00410 Processo: 2002002367478-7 - INDENIZACAO AUTOR: JANIO FAUSTINO DA SILVA ADV: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL. REU: TELEMAR SA ADV: SANDRA REGINA PIRES. Sentenca: De-se conhecimento aos interessados. julgo improcedentes os embargos a execucao 00411 Processo: 2002002368102-2 - INDENIZACAO REU: MULTIBRAS S/A ELETRODOMESTICOS ADV: INACIA LOIOLA DIAS DE FRANCA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se a promovida para opor embargos querendo no prazo de 10(dez)dias 00412 Processo: 2002002368300-2 - INDENIZACAO AUTOR: RUTE TORRES RODRIGUE COSTA ADV: CASSANDRA HELENA ESTRELA BONFIM. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intimem o exequente para informar o cnpj do promovido em cinco(05) dias 00413 Processo: 2002002368394-5 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUZA ME ADV: ALEXANDRE AMARAL DE LORENZO. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se a exequente do documento de fls 44 em cinco (05) dias 00414 Processo: 2002002379546-7 - OBRIGACAO DE FAZER REU: TNL PCS S/A OI CELULAR ADV: CARLA ADRIANA BARBOSA DE ALEMIDA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o promovido acerca do bloqeio on line de fls 50 para que querendo ofereca embargos 00415 Processo: 2002002379561-6 - INDENIZACAO REU: DIRECTV GALAX BRASIL LTDA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Dese conhecimento aos interessados. intime-se o promovido a proceder o deposito da quantia remanescente em 10 dias sob pena de bloqueio on line 00416 Processo: 2002002389832-9 - INDENIZACAO AUTOR: PAULO ROBERTO SOUTO DE ARAUJO ADV: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se para o levantamento 00417 Processo: 2002002390589-2 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE ROBERTO GUEDES DE SOUZA ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, VERA LUCIA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00418 Processo: 2002002396305-7 - INDENIZACAO AUTOR: JAILSON MOUZINHO DA SILVA ADV: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: OSNI FERREIRA MAIA JUNIOR. Sentenca: Embargos declaratorios admitidos 00419 Processo: 2002003004708-4 - INDENIZACAO AUTOR: ROSA MARIA DANTAS MORAIS ADV: CHRISTIANE GONCALVES GARCEZ. REU: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV: JOAO PEREIRA DE LACERDA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00420 Processo: 2002003004845-4 - INDENIZACAO AUTOR: PATRICIA CRISTINA BRAZ ADV: HILDEMAR BATISTA DE ANDRADE. REU: AUDAC COBRANCAS LTDA ADV: LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00421 Processo: 2002003004994-0 - REPAR. DANOS MORAIS REU: TREVO MOTEL ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO. Despacho: Dese conhecimento aos interessados. intime-se o executado para em 10(dez) dias proceder o deposito da quantia em execucao sob pena de bloqueio on line 00422 Processo: 2002003005050-0 - INDENIZACAO AUTOR: SANDRA CAROLINA ALVES DE MORAES ADV: MONICA MARIA DE ARAUJO. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: NAPOLEAO CASADO FILHO. Sentenca: Embargos rejeitados 00423 Processo: 2002003005431-2 - INDENIZACAO AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS ADV: JOSE ALBERTO DO AMARAL LINS. REU: ATLANTICA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV: PEDRO REGINALDO GOMES. Sentenca: Embargos rejeitados 48 00424 Processo: 2002003005515-2 - INDENIZACAO AUTOR: ROSELAINE SOARES DA SILVA ADV: MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. REU: C E A MODAS LTDA ADV: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. REU: REAL PREVIDENCIA DE SEGUROS S/A ADV: JOAO DA MATA DE SOUSA FILHO. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00425 Processo: 2002003005544-2 - OBRIGACAO DE FAZER REU: OI CELULAR ADV: CARLOS GOMES FILHO. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se a executada para proceder o deposito da quantia em execucaoem 10 dias sob pena de loqueio on line 00426 Processo: 2002003005794-3 - INDENIZACAO AUTOR: VIRGINIA LUCIA VENANCIO GOMES ADV: MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se para o levantamento 00427 Processo: 2002003005996-4 - INDENIZACAO AUTOR: ISABELA CARLA CABRAL LIMEIRA ADV: ALBERTO DE SA E BENEVIDES. REU: OI TELEFONIA CELULAR ADV: CARLOS GOMES FILHO. Sentenca: Embargos declaratorios admitidos 00428 Processo: 2002003006148-1 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA AMALIA ALENCAR DOS SANTOS ADV: LEVI BORGES LIMA. REU: UNIBANCO ADV: DANIEL ARRUDA DE FARIAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00429 Processo: 2002003006287-7 - INDENIZACAO REU: FARMACIA DIA E NOITE LTDA ADV: ANA CAROLINA DE LUCENA FARIAS. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o executado para dez(10) dias proceder o deposito da quantiaem exdcucao sob pena de bloqueio on line 00430 Processo: 2002003009381-5 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDONCA MACEDO ADV: ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO. REU: BANCO DO BRASIL SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO ESTADO DA PB ADV: WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO. Sentenca: Embargos rejeitados 00431 Processo: 2002003009509-1 - INDENIZACAO REU: BCP TELECOMUNICACOES ADV: PAULO ALESSANDRO S CAVALCANTI. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00432 Processo: 2002003009670-1 - INDENIZACAO AUTOR: DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ALTO FALANTES LTDA ME ADV: EDGLEY DE BRITO BASTOS. REU: COBIX IND E COM DE METAIS LTDA ADV: RIVALDO MAGLHOES SOARES. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00433 Processo: 2002003009749-3 - INDENIZACAO AUTOR: ANDREIA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA ADV: LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: EDUARDO CAVALCANTI BRINDEIRO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00434 Processo: 2002003010002-4 - INDENIZACAO AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. Despacho: Dese conhecimento aos interessados. intime-se o exequente para em cinco(05) dias dizer se tem interesse naadjudicacao dos bens penhorados 00435 Processo: 2002003017056-3 - INDENIZACAO AUTOR: RONILCE SILVA RIBEIRO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: TIM ADV: SANDRA REGINA PIRES. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00436 Processo: 2002003017238-7 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: SISTEMA EDUCACIONAL ALBERT EISTEIN S/A ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. desentranhem-se documentos fls 18/25 00437 Processo: 2002003017634-7 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: COLEGIO PINOCCHIO LTDA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. intime-se o promovente a falar se a sentenca foi cumprida 00438 Processo: 2002003017715-4 - INDENIZACAO REU: BANCO ABN AMRO REAL SA ADV: DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00439 Processo: 2002003017854-1 - INDENIZACAO AUTOR: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. REU: TVP JOAO PESSOA BIG TV ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00440 Processo: 2002003017947-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: DORACI COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. fale o exequente sobre a certidao de fls 35v no prazo de cinco(05) dias 00441 Processo: 2002003027621-2 - INDENIZACAO REU: TAM LINHAS AEREAS SA ADV: RAFAEL AMORIM SARUBBI. Sentenca: Sentenca homologatoria com base nos art 51 da lei 9.099/ 95 c/c o art 267 viii cpc 00442 Processo: 2002003029213-6 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE PONTES DE SOUZA ADV: JOAO PAULINO SOBRINHO. REU: PULVITEC SA IND E COM ADV: JOAO PAULINO SOBRINHO. Sentenca: De-se conhecimento aos interessados. homologo por sentenca o acordo celebrado entre as partes com base no art 57 da lei 9.099/95 00443 Processo: 2002003029488-4 - INDENIZACAO AUTOR: EDNALDO DO NASCIMENTO ALVES ADV: LIVIETO REGIS FILHO. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. desentranhem-se como requerido JUIZO DA 2. JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NF 100/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00444 Processo: 2002001011054-8 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA ADV: DEOCLECIO BARBOSA. Despacho: Intimese o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita no prazo de 05 dias. 00445 Processo: 2002001011186-8 - INDENIZACAO AUTOR: LEONILDA MARIA DA SILVA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita no prazo de 05 dias. 00446 Processo: 2002001022396-0 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: MARCOS AURELIO MARQUES PEREIRA ADV: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00447 Processo: 2002001139565-0 - RESCISAO AUTOR: MARIA JOSE MUNIZ CORTES ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA, GIULIANNA CLECEA R DE A MEDEIROS. Despacho: Intime-se o promovente para se pronunciar sobre certidao de fls 104 no prazo de05 dias. 00448 Processo: 2002002357992-9 - INDENIZACAO AUTOR: OTAVIO CARNEIRO DE MORAIS FILHO ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00449 Processo: 2002002357996-0 - INDENIZACAO AUTOR: OLGA FURTADO CAVALCANTE ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita ou requerer o que de direito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de arquivamento. 00450 Processo: 2002002359287-2 - RESCISAO AUTOR: MARIA ELISABETH MIRANDA AYRES ADV: ALUISIO PAREDES JUNIOR. Despacho: Intime-se o promovente para se pronunciar sobre certidao de fls 51v no prazo de05 dias. 00451 Processo: 2002002359569-3 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: ROSILENE VIEIRA DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS. REU: LOSANGO ADV: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO. REU: LOJAS ARAPUA S/A ADV: MARCOS ANTONIO FELIPE DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem sobre o documento de fls 44 no prazo de 05 dias. 00452 Processo: 2002002360062-6 - INDENIZACAO AUTOR: LARISSA MOREIRA GOUVEIA SOARES ADV: ROGERIO MIRANDA DE CAM- POS. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer se recebeu a quantia devida. 00453 Processo: 2002002367074-4 - INDENIZACAO AUTOR: LUZINETE SOUZA DA COSTA ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00454 Processo: 2002002367422-5 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: LUIZ EDUARDO DE LIRA TROCCOLI ADV: HILDEMAR BATISTA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se o promovente para indicar o novo endereco do promovido, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao. 00455 Processo: 2002002367742-6 - REPAR. DANOS MORAIS REU: LISTEL LISTAS TELEFONICAS S/A ADV: ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA. Despacho: Intime-se a parte promovida do deferimento do substabelecimento, dando vistar aparte requerente dos autos. 00456 Processo: 2002002367878-8 - INDENIZACAO AUTOR: MIGUEL BARRETO FILHO ADV: RITA DE CASSIA S ARROXELAS MACEDO. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita ou requerer o que de direito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de arquivamento. 00457 Processo: 2002002368017-2 - INDENIZACAO REU: VESPER S/A ADV: ALUISIO PIRES VIDAL DE V. XAVIER. Despacho: Intime-se a parte promovida para oferecer, no prazo legal, as contra-razoes dosembargos de declaracao. 00458 Processo: 2002002368404-2 - REPAR. DANOS MORAIS ASSISTENTE DO MINIST: LENITA FAISSAL ADV: ODILON AMARAL NETTO. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00459 Processo: 2002002378756-3 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA CANDIDA DA NOBREGA MEDEIROS ADV: ROSSANA LOURENCO GOMES. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00460 Processo: 2002002378797-7 - RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: WILTON GOMES SOUTO DE SOUSA ADV: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA INDICAR BENS DO PROMOVIDO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINCAO. 00461 Processo: 2002002378886-8 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA SEBASTIAO BARBOSA ADV: CLAUDIO BASILIO DE LIMA. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita ou requerer o que de direito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de arquivamento. 00462 Processo: 2002002379170-6 - DECLARATORIA AUTOR: VERONICA XAVIER PEREIRA ALVES ADV: ANA CLAUDIA CORDEIRO M R DE LEMOS. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. 00463 Processo: 2002002379221-7 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: LIVRARIA E PAPELARIA SAO PAULO LTDA ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA, IZABELE DE CARVALHO TROCCOLI. Despacho: Intime-se o promovente para indicar o novo endereco do promovido, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao. 00464 Processo: 2002002379441-1 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA HAYDEE VIANA TEXEIRA ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-se a parte promovente/embargada para impugnar no prazo legal. 00465 Processo: 2002002379548-3 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADV: ILZA CILMA DE LIMA. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita no prazo de 05 dias. 00466 Processo: 2002002389731-3 - INDENIZACAO AUTOR: NIVALDO PEDRO DE VASCONCELOS ADV: BENJAMIN DO REGO MONTEIRO NETO. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita no prazo de 05 dias. 00467 Processo: 2002002390013-3 - REPETICAO INDEBITO AUTOR: NERIDEUS AZEVEDO RODRIGUES ADV: JOAO EVANGELISTA VITAL. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita no prazo de 05 dias. 00468 Processo: 2002002390090-1 - INDENIZACAO AUTOR: ORCILIA DOUETTS SARMENTO ADV: SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita ou requerer o que de direito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de arquivamento. 00469 Processo: 2002002390204-8 - INDENIZACAO AUTOR: PAULO AFONSO BRUNO DE MELO ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: Intime-se a parte autora para indicar bens do promovido no prazo de 05 dias, sob pena de extincao. 00470 Processo: 2002002390521-5 - INDENIZACAO AUTOR: MARTINS DE PONTES BARBOSA ADV: JOAO EVANGELISTA VITAL. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00471 Processo: 2002002390578-5 - INDENIZACAO AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SOUZA ADV: ALUISIO PAREDES JUNIOR. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita ou requerer o que de direito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de arquivamento. 00472 Processo: 2002002392792-0 - INDENIZACAO AUTOR: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE VIANA ADV: ALUIZIO JOSE SARMENTO LIMA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente/embargada para impugnar no prazo legal. 00473 Processo: 2002002392804-3 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: PRONTOFAR PRONTO SOCORRO FARMACEUTICO ADV: SANMARA MARQUES BEZERRA, NIVIANE DE SOUZA. Despacho: Intime-se o promovente para indicar o novo endereco do promovido, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao. 00474 Processo: 2002003004827-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: VIDRACARIA NORDESTE ME ADV: ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA APRESENTAR NOVO ENDERECO DO PROMOVIDO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINCAO. 00475 Processo: 2002003004978-3 - INDENIZACAO AUTOR: VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTE DEARAUJO ADV: HERICA TATIANA TAVARES DE SOUZA. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO, NO PRAZO DE 05 DAIS. 00476 Processo: 2002003005226-6 - INDENIZACAO AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA ADV: ALEXANDRE AMARAL DE LORENZO. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA DIZER SE OBRIGACAO FOI SATISFEITA, NO PRAZO DE 03 DAIAS. 00477 Processo: 2002003005773-7 - INDENIZACAO REU: GRADIENTE TELECON S/A ADV: SANDRA REGINA PIRES. Despacho: Intime-se o promovido do deferimento de 05 dias para pagamento do valor condenatorio. 00478 Processo: 2002003005875-0 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: RAQUEL ALVES DE FARIAS ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA, SEBASTIAO DE SOUZA LIMA. Despacho: Intime-se a parte promovente para dizer se deseja adjudicar o(s) bem(ns) penhorados. Em caso negativo, requerer o que de direito. 00479 Processo: 2002003005885-9 - EXECUCAO FORCADA REU: MAURO SOARES ROBALLO JUNIOR ADV: NEWZON EMMANOEL QUINTELLA LIMA, MANOEL SALES SOBRINHO. Despacho: Intime-se o promovido para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00480 Processo: 2002003005938-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: SOM TOTAL ME ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, EM 05 DIAS. 00481 Processo: 2002003005940-2 - INDENIZACAO AUTOR: SABOR GELADO SORVETERIA SELF SERVICE ADV: RICARDO MOREIRA DE SOUSA, HERCIO LEITE NOBREGA FILHO. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO, NO PRAZO DE 05 DIAS. 00482 Processo: 2002003006110-1 - INDENIZACAO AUTOR: LUCIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADV: LUIZ FERNANDES NETO. Despacho: Intime-se o promovente para dizer se a obrigacao foi satisfeita ou requerer o que de 49 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 direito no prazo de 03 (tres) dias, sob pena de arquivamento. 00483 Processo: 2002003006308-1 - INDENIZACAO AUTOR: SIMONE DE AVILA LINS CUNHA LIMA ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA DIZER SE OBRIGACAO FOI SATISFEITA, NO PRAZO DE 03 DIAS. 00484 Processo: 2002003006328-9 - INDENIZACAO AUTOR: PAULO JOAQUIM DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-se o promovente/recorrido para contrarazoes no prazo legal. 00485 Processo: 2002003006333-9 - INDENIZACAO AUTOR: MARINEZIO CORREIA ADV: EMERSON NOBREGA DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se o promovente/recorrido para contrarazoes no prazo legal. 00486 Processo: 2002003006440-2 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: VALDIR NOBREGA DO EGITO ADV: ALUISIO PAREDES JUNIOR. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. 00487 Processo: 2002003009518-2 - INDENIZACAO AUTOR: KARLA DINIZ LIBERATO ADV: MARCUS JOSE DE MELO LYRA. Despacho: Intime-se a parte autora do deferimento de desentranhamento dos documentos acostados a inicial, ficando copia. 00488 Processo: 2002003009928-3 - RESTITUICAO AUTOR: WELLINGTON CLAUDIO GOMES ADV: RAQUEL VANANCIO ANTUNES DE LIMA, VALTER MORAIS. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 DAIS. 00489 Processo: 2002003010281-4 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MONTEL ADV: JOSE FERREIRA DA COSTA. Despacho: Intime-se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 00490 Processo: 2002003017063-9 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: WALDEMIR SERRANO DE ANDRADE JUNIOR ADV: LUIZ FERNANDES NETO. Despacho: Intime-se INTIME-SE O AUTOR PARA DIZER SE OBRIGACAO FOI SATISFEITA. JUIZO DA 1A. VARA DISTRITAL DE CRUZ DAS ARMAS NF 107/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00491 Processo: 2002003026260-0 - INTERDICAO AUTOR: M. P. C. S. ADV: MARIA FERREIRA DE SA. Despacho: Intime-se para audiência no dia 05/02/04, às 15:40 horas. 00492 Processo: 2002003026304-6 - INTERDICAO AUTOR: E. F. F. J. ADV: MARIA DO SOCORRO LOPES BENEVIDES. Despacho: Intimese para audiência de interrogatório no dia 12/ 02/04, às 15:30 horas. CAMPINA GRANDE JUIZO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRAN NF 079/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00493 Processo: 0011998006927-0 - INDENIZACAO AUTOR: MARCOS ARRUDA ADV: WELLINGTON MARQUES DE LIMA. AUTOR: ANA AMELIA ARAUJO ARRUDAREU: MARTA MEDEIROS FEITOSA ADV: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET, FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO. Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 07/10/2003 as 14:30 horas.diligencias de intimacoes pelo autor. 00494 Processo: 0012001006451-5 - INDENIZACAO REU: CLIPSI CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Despacho: Intimese para no prazo de 05 dias proceder o deposito dos honorarios periciaisem valor correspondente a metade dos mesmos. 00495 Processo: 0012001023063-7 - INDENIZACAO AUTOR: HELDER HENRIQUE ALMEIDA ADV: MARIO MACIEL DA CUNHA, THELIO FARIAS. REU: MITISUBISHI MOTORS DO BRASIL ADV: CAIO JULIUS BOLINA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE. REU: VERA CRUZ AUTOMOVEIS LTDA ADV: JORDAO POLONI FILHO, JOSE DINART FREIRE DE LIMA. Despacho: Intime-se da remarcacao da audiencia de inqui- ricao de testemunha que fora remarcada para o dia 29/10/2003 as 14:00 horas no forum da comarca de catalao estado de goias. JUIZO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRAN NF 096/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00496 Processo: 0011994001744-3 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CASSIMIRA A VIEIRA. REU: ADMA ARISTIDES HAMAD EL TIMENE ADV: BORIS TRINDADE. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia 09/10/2003, as 15h30m, especificando as provas que pretendem produzir, no prazo legal, intimando-se a parte autora para o deposito das diligencias. 00497 Processo: 0011996005749-3 - EXECUCAO AUTOR: BANESPA BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A ADV: NELSON ANTONIO BANDEIRA DE A LIMA, DANUSA RIBEIRO GONCALVES. REU: MARIA DO AMPARO BARBOSA BATISTAREU: MARCOS AURELIO BATISTA JUNIORREU: MARCOS AURELIO BATISTA ADV: ALTAMIRO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes para tomarem conhecimento de que foram designados os dias 13/10 e 20/10/2003, as 15:00h, para arrematacao dos bens penhorados, intimando-se o exequente para deposito de diligencias e publicacao edital 00498 Processo: 0011998005064-3 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SEBASTIANA PINHEIRO DOS SANTOS ADV: WELLINGTON MARQUES DE LIMA, MERCIA DE FATIMA ARAUJO G. LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANCISCO DE ASSIS MELO. LITISCONSORTE: CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV: ANTONIO ANDALECIO ASSUNCAO, BIVAR RUFINO DE LUCENA. Despacho: Intime-se a promovente, por seu patrono, para requerer o que de direito, prazo de 10 dias. 00499 Processo: 0011999015695-0 - REVISAO DE CONTRATO AUTOR: EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS ADV: THELIO FARIAS. REU: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Despacho: Vista ao autor prazo de Prazo de dez (10) dias. 00500 Processo: 0011999018438-2 - MONITORIA AUTOR: RADIO E TV CORREIO LTDA ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA, ROSSANA RANGEL F DE LACERDA. REU: JOSE CAVALCANTI PEDROSA JUNIOR Despacho: Intime-se a exequente para, no prazo legal, depositar diligencia para cumprimento do mandado de penhora. 00501 Processo: 0012000004210-9 - EXECUCAO AUTOR: MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S A F ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM REU: DANTAS E FREITAS LTDA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00502 Processo: 0012002001978-0 - NULIDADE AUTOR: E MEDEIROS PNEUS E PECAS LTDA ADV: THELIO FARIAS, CELEIDE QUEIROZ E FARIAS. REU: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL S/A ADV: LARISSA OLIVEIRA MARANHAO, ANA CAROLINA FERREIRA DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 14/10/2003, pelas 15h30, intimando-se a parte autora para o deposito de diligencias para intimacoes as partes e a perita do juizo. 00503 Processo: 0012002023746-5 - DESPEJO AUTOR: ADEILSON CHAVES SOUZA ADV: GILBRTO CESAR COELHO. REU: MASTEL IND E COM MARMORE SINTETICO LTDA ADV: EDIVAN GOUVEIA DE ARAUJO, SADY GONZAGA DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 18/ 09/2003, as 15h30m, intimando-se as partes do teor do despacho saneador de fls. 40. Fica o autor intimado para o deposito de diligencias. 00504 Processo: 0012003000179-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO. REU: MACIEL NUNES DUARTE Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para autenticar os documentos de fls. 05/12, no prazo de cinco dias. 00505 Processo: 0012003006404-0 - IMPUGNACAO AUTOR: IND YVEL LTDAREU: GLADSON SILVA ARAUJO ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. Despacho: Vista ao impugnado prazo de Prazo de cinco dias. 00506 Processo: 0012003010212-1 - RETIFICACAO JUDICIAL AUTOR: GILVANEIDE BENICIO DE GOIS ADV: ALTAMIRO CAVALCANTI. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 09/10/2003, as 14h30m, intimando-se a autora para apresenetar rol de testemunhas, no prazo legal. 00507 Processo: 0012003033710-7 - REPETICAO INDEBITO AUTOR: JULIO CESAR BRONZEADO ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA, MANOEL FELIX NETO. REU: TIM TELPA CELULAR S/A ADV: CARLA ADRIANA BARBOSA DE ALEMIDA, ROBERGIA FARIAS ARAUJO. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia 14/10/2003, pelas 14:30h, cientes as partes de que, caso nessa audiencia nao se realize acordo, sera ordenado o processo, especificando provas e sugerindo pontos controvertidos ate a audiencia. JUIZO DA 5A VARA DA COMARCA CIVEL DE CAMPINA GRAN NF 070/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00508 Processo: 0011994020100-5 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: OSCAR ADELINO DE LIMA, JOAO SOARES ADELINO DE LIMA. REU: GERALDO CALCADOS LTDA ADV: LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00509 Processo: 0011996050431-2 - INDENIZACAO AUTOR: SEVERINO GOMES DE ASSIS ADV: JOSE TADEU DE MELO, MANUEL GOMES DE MORAIS. REU: JORNAL DA PARAIBA ADV: THELIO FARIAS. Sentenca: Intime-se as partes da extincao da acao por sentenca. 00510 Processo: 0011997001800-6 - EXECUCAO AUTOR: CIA BANDEIRANTES CRED FIN E INV ADV: WILSON SILVEIRA LIMA. REU: SERGIO ROBERTO MARTINS TOSTAREU: MARIA LUIZA DE SENA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00511 Processo: 0011997003311-2 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: PAULO DE ARAUJO NETTO ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA. AUTOR: ZEBRAZ GUIMARAES ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA. AUTOR: JOAO FARIAS BRAGA FILHO ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA. AUTOR: JOAO CAVALCANTI PEDROSA ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA. AUTOR: WILSON DIAS RODRIGUES ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA. AUTOR: RUMILDES FARIAS DANTAS ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA, ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA. REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA PARAIBA ADV: THELIO FARIAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00512 Processo: 0011998006210-1 - EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: LUCIANO SIMOES DA SILVA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA. REU: MARIA DO SOCORRO N J CARRASCO E CIA LTDA ADV: PAULO GOES, ANTONIO DE FREITAS JUNIOR. REU: SEVERINO VALENTIM SOBRINHO ADV: JOAO SOARES ADELINO DE LIMA. REU: MARIA DO SOCORRO NOIA JACOME CARRASCOREU: MARIA DE FATIMA SOUZA VALENTIM ADV: JOAO SOARES ADELINO DE LIMA. REU: JORGE HENRIQUE CARRASCO BARAHOBA Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00513 Processo: 0011998011410-0 - COMINATORIA AUTOR: TRANSPORTES PARAIBA LTDA ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA, ANTONIO CLETO GOMES. REU: ARIONILDO GONCAL- VES DE MORAIS Despacho: Intime-se o autor para em trinta dias dizer se tem interesse nos autos. 00514 Processo: 0012000000111-3 - ORDINARIA AUTOR: GERMINIANO AMORIM BARROS SOUSA ADV: JOSE FERNANDES MARIZ, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICIENCIA ADV: MARCONI ANTONIO PRAXEDES B. JUNIOR. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00515 Processo: 0012001005621-4 - INDENIZACAO AUTOR: MIGUEL ARCANJO MORAIS DOS SANTOS ADV: JOSE SOUSA AMARAL, VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA, LUIS ROCHA FILHO. REU: FINIVEST ADV: SANDRA REGINA PIRES. Sentenca: Intime-se as partes da senten; a de extincao. 00516 Processo: 0012001005840-0 - BUSCA/APREEN DEC 911 AUTOR: BANCO FORD S/A ADV: ANDRE GRANJA FERREIRA, VITAL BEZERRA LOPES. REU: OLGA JOSEFINA MONTENEGRO DE LIMA Despacho: Intime-se o autor para em trinta dias dizer se tem interesse nos autos. 00517 Processo: 0012001012380-8 - DECLARATORIA AUTOR: IPLESA IND CELULOSE E PAPEL DA PARAIBA S/A ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO, ELMANO CUNHA RIBEIRO. REU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA Despacho: Intime-se o autor para em trinta dias dizer se tem interesse nos autos. 00518 Processo: 0012001023485-2 - INDENIZACAO AUTOR: HOLBERG LUIS HENRIQUES ADV: HELDER LUIS HENRIQUES. REU: TRANSBRASIL LINHAS AEREAS S/A ADV: SEVERINO CELESTINO DA SILVA FILHO. DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS SA ADV: RICARDO NASCIMENTO C. DE CARVALHO. DENUNCIADO A LIDE: AGF BRASIL SEGURS SA ADV: YURI FIGUEIREDO THE. DENUNCIADO A LIDE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, LARA FERNANDES C ROCHA, EVANDRO JOSE BARBOSA. DENUNCIADO A LIDE: IBERIA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Sentenca julgada procedente em parte. 00519 Processo: 0012002001903-8 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: AGROPECUARIA FAZENDA PAU LEITE S/A ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA, BRUNO SOUTO DA FRANCA. Sentenca: Sentenca julgada procedente em parte. 00520 Processo: 0012002012599-1 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LEONIA BARROS ADV: SEVERINO VILMAR GOMES, MARIO FELIX DE MENEZES. REU: COPERBENS COOPERATIVA DE BENS CONSUMO POPULAR DA REGIAO NE Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00521 Processo: 0012002017033-6 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: CLINICA SANTA CLARA LTDA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS, THELIO FARIAS. REU: HELENA WANDERLWY N LIMA DE FARIAS ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00522 Processo: 0012002023770-5 - INDENIZACAO AUTOR: ANA LIGIA CRUZ BARBOSA ARAUJO ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. REU: VESPER SA ADV: ALUISIO PIRES VIDAL DE V. XAVIER. Sentenca: Intimese as partes da sentenca de fls. 77.78. 00523 Processo: 0012002025711-7 - NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: JOSE BENEDITO DE ARAUJO ADV: LAURI FERREIRA. REU: CONDE RAMALHO BARBOSA ADV: AMAURY GUIMARARES MONTEIRO. REU: VALDEMAR BATISTA Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00524 Processo: 0012003000777-5 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: FELIX ARAUJO NETO ADV: FELIX ARAUJO FILHO, ISABELLA ARAUJO CELINO. REU: TIM TELPA CELULAR SA ADV: ANDREA GONCALVES LOPES LINS. Sentenca: Sentenca julgada procedente 50 00525 Processo: 0012003000807-0 - BUSCA/APREEN DEC 911 AUTOR: ITAU SEGUROS SA ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. REU: MARIA DE QUEIROZ GUEDES ADV: THELIO FARIAS. Sentenca: Intime-se as partes da sentenca de fls. 102.103. 00526 Processo: 0012003006600-3 - EXCEC. INCOMPET-CIVEL AUTOR: MODART CONFECCOES LTDA ADV: FRANCISCO FREIRE DE F FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: NILTON CADENGUE DE LUCENA ADV: FRANCISCO FREIRE DE F FILHO. REU: JANE LAZARO DE OLIVEIRA ADV: RAIMUNDO LAZARO DOS ANJOS. REU: FERNANDO ANTONIO CAMBOA DE MOURA ADV: RAIMUNDO LAZARO DOS ANJOS. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00527 Processo: 0012003006654-0 - IMPUGNACAO AUTOR: BANCO BILBAO VISCAIA BRASIL S/A ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: EVERARDO BEZERRA MARTINS ADV: FERNANDO ALBUQUERQUE. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00528 Processo: 0012003006656-5 - IMPUGNACAO AUTOR: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: FERNANDO J. RIBEIRO LINS. REU: FUJI S/A MARMORES E GRANITOS ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00529 Processo: 0012003006884-3 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JOSE ANICETO DE SOUZA ADV: WILSON ALVES DE OLIVEIRA. REU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00530 Processo: 0012003007027-8 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADV: ANTONIO GONCALVES VIEIRA NETO. REU: ZEZITO Sentenca: Intime-se as partes da sentenca de arquivamento. 00531 Processo: 0012003007047-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: GEOCAMP GRUPO EDUCACIONAL CAMPINENSE LTDA ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL GENARIO DA CRUZ ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ. REU: CICERA FERREIRA DE MEDEIROS Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00532 Processo: 0012003007262-1 - ANULATORIA AUTOR: ELZA DIAS PEREIRA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: UNIPREV UNIAO PREVIDENCIARIA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00533 Processo: 0012003030797-7 - DECLARATORIA AUTOR: L F INFORMATICA LTDA ADV: JOSENILDO RIBEIRO DA SILVA. REU: VICTORY SAO PAULO COM INTERNACIONAL LTDA Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00534 Processo: 0012003033619-0 - MONITORIA AUTOR: PINTART PINTURA ARTES E SERIGRAFIALTDA ADV: LENILMA CRISTINA SENA DE FIGUEIREDO. REU: FRAGA PROPAGANDA E EVENTOS LTDA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00535 Processo: 0012003034206-5 - DECLARATORIA AUTOR: LUCIENE PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: MANOEL FELIX NETO, GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. REU: TNL PCS S/A OI Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00536 Processo: 0012003034339-4 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA HELENA FARIAS ADV: SEVERINO BADU DE ARAUJO. REU: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00537 Processo: 0012003037578-4 - MONITORIA AUTOR: RAMOS E MACEDO LTDA ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: ADRIANA GALDINO DOS SANTOS Despacho: Intimese o autor para requerer o que de direito em cinco dias. 00538 Processo: 0012003037779-8 - INDENIZACAO AUTOR: FUJI S A MARMORES E GRANITOS ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS. REU: BRADESCO SEGUROS S A ADV: FERNANDO J. RIBEIRO LINS. Sentenca: Sentenca julgada procedente em parte. DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 JUIZO DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRAN NF 111/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00539 Processo: 0011997003299-9 - EXECUC. QUANTIA CERTA AUTOR: BANCO AMERICA DO SUL S/A ADV: MARCUS DE SOUSA ARRUDA. REU: PLANTAO FERRAGENS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDAREU: HERMANY MAIA DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte exequente para recolher a diligencia a fim de ser expedida a carta de adjudicacao. 00540 Processo: 0011999016010-1 - ORDINARIA AUTOR: JOSINO LOPES PESSOA ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO, JUSTINO DE SALES PEREIRA. REU: JOSE MENEZES DE MELO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para executar o julgado. 00541 Processo: 0012000000208-7 - EXECUCAO AUTOR: BANCO BANORTE S/A ADV: MANOEL MARLENO BARROS. REU: HELIO CORREIA QUEIROZREU: MARIA LUCIA SOBRAL DE QUEIROZREU: MARIA INEZ DE QUEIROZ Despacho: Intime-se para tomar ciencia do despacho de fls. 68 o qual deferiu o pedido de suspensao do processo por 06 meses. 00542 Processo: 0012000000563-5 - EXECUCAO AUTOR: ESTEVE S/A ADV: OSCAR ADELINO DE LIMA. REU: INDUSTRIAL CIRNE LTDA ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE. Despacho: Intime-se para ciencia do despacho de fls. 168v o qual deferiu a suspensao requerida na peticao de fls. 160/164. 00543 Processo: 0012000012947-6 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICOREU: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR, VIVIANE MOURA TEIXEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovida para dizer acerca da proposta de fls. 300. 00544 Processo: 0012000018509-8 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: RONALDO ARAUJO CORREIA ADV: THELIO FARIAS. REU: J SANTOS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADV: PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO, SENOMAR TEIXEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte exequente para adequar o pedido de execucao conforme v. sentenca, obrigacao objetiva nos termos da decisao de fls. 275. 00545 Processo: 0012001002757-9 - INDENIZACAO AUTOR: ARENILDO LIMA DE ALBUQUERQUE ADV: MARCIA AGRA DE SOUSA. REU: SHOPPING CENTER IGUATEMI ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Despacho: Intimese a parte exequente para recolher a diligencia a fim de ser expedido o mandado de citacao. 00546 Processo: 0012001020136-4 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: MERCANTIL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA, MIRIAM DE SOUSA LIMA. REU: COMERCIAL CICLO IMPORTACAO E COM LTDA ADV: NILSON DUNGA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer acerca do seguinte despacho: havendo efeitomodificativo nos embargos interpostos, diga a parte contraria. 00547 Processo: 0012001023060-3 - EXECUCAO AUTOR: CEAPE CENTRO DE APOIO PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DA PARAIBA ADV: MYCHELLYNE STEFANNYA BENTO BRASIL E, SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL. REU: MARIA DA CONCEICAO BARROS DE MORAISREU: ANDREIA VILMA DE ARAUJO PEREIRA Despacho: Intime-se a parte exequente para custear a diligencia a fim de possibilitar a realizacao da hasta publica. 00548 Processo: 0012002002029-1 - INDENIZACAO AUTOR: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA. REU: ALIANCA DO BRASIL CIA DE SEGUROS ADV: SEVERINO BARRETO FILHO, CARLA CRISTINE F GAMA. Despacho: Intime-se a parte vencedora para executar o julgado. 00549 Processo: 0012002005862-2 - BUSCA/APREEN DEC 911 AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: TOBIAS BARRETO, ADRIANA BEZERRA DE OLIVEIRA. REU: PEDRO FLORENTINO DOS SANTOS Despacho: Ape- lacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00550 Processo: 0012003000301-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL SA ADV: TOBIAS BARRETO, LUCIANA AMORIM NOGUEIRA. REU: LEONIDAS CABRAL DE LIMA Despacho: Intime-se para ciencia do despacho de fls. 24v o qual concedeu o prazo de 30 dias para a manifestacao da parte autora. 00551 Processo: 0012003005132-8 - JUSTIFICACAO AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Sentenca: Desistencia homologada 00552 Processo: 0012003006469-3 - INDENIZACAO AUTOR: JOSIMAR LIMA DO NASCIMENTO ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, VALTER VANDILSON C DE BRITO. REU: FIAT LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se a parte autora para recolher nova diligencia a fim de possibilitar a expedicao da carta de citacao. 00553 Processo: 0012003006890-0 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA JANEUDES DOS SANTOS ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias. 00554 Processo: 0012003007353-8 - DECLARATORIA AUTOR: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. REU: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADV: IVONE EIKO KURAHARA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00555 Processo: 0012003010172-7 - RETIFICACAO JUDICIAL AUTOR: MARIA CLARA DO REGO NUNES BEZERRA ADV: ROSANGELA DE LOURDES DE O MENEZES. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00556 Processo: 0012003031696-0 - INDENIZACAO AUTOR: E A COM DE CALCADOS LTDA ADV: MIRIAM DE SOUSA LIMA, JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: INTERCRATO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Despacho: Intime-se para ciencia do despacho de fls. 26 o qual deferiu o pedido da parte autora, suspendendo o curso do processo por 120 dias. 00557 Processo: 0012003037989-3 - EXECUCAO AUTOR: MCI METALURGICA CONVENCAO DE ITU LTDA ADV: GILVANIA MACIEL SILVA, OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO QUEIROZ DE ANDRADE FILHO ADV: GILVANIA MACIEL SILVA. REU: ROBSON ROBERTO DE OLIVEIRA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. Despacho: Intime-se as partes para tomarem ciencia da decisao de fls. 41 a qual julgou ineficaz a nomeacao da penhora pelo devedor, bem como indeferiu o pedidodo exequente, devendo este diligenciar em busca de bens penhoraveis. JUIZO DA 7A VARA CIVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE NF 068/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00558 Processo: 0011998003772-3 - MONITORIA AUTOR: PATRIMONIAL ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS. REU: LOURINALDO GUIMARAES MOTTA Despacho: Intime-se o exequente para recolher as diligencias necessarias a citacao. 00559 Processo: 0011999015201-7 - ORDINARIA AUTOR: MARIA OLIVEIRA CHAVES ADV: LUIZ PINHEIRO LIMA. REU: GM FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADV: MARIA IRINEA SOARES DE AGUIAR. Despacho: Intime-se as partes para, em cinco dias, falarem sobre os documentos de fls.190/194. 00560 Processo: 0012001000639-1 - BUSCA/APREEN DEC 911 AUTOR: CONSORCIO NACIONAL GM LTDA ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: CAMILLA MENDONCA GUIMARAES Despacho: Pedido deferido de vistas por dez dias. 00561 Processo: 0012001004638-9 - REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: CARLOS ALBERTO MATIAS ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. REU: JORNAL DA PARAIBA Despacho: Intime-se o exequente para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a penhora. 00562 Processo: 0012001004740-3 - DECLARATORIA AUTOR: REJANE PATRICIO BARROSO ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: JOSUE ALEXANDRINO FILHO ADV: MARIA DOMITILIA RAMALHO. Despacho: Intime-se as partes, para em dez dias, manifestarem-se sobre o exame grafotecnico juntado. 00563 Processo: 0012002001711-5 - MONITORIA AUTOR: HUMBERTO RIBEIRO ALVES ADV: VITORIA CABRAL RABAY. REU: LUIZ ALBERTO LEITE Despacho: Intime-se o autor, para no prazo de cinco dias, juntar documentos comprobatorios da assessoria prestada a referida empresa, ou, se preferir, indicar rol de testemunhas a serem ouvidas. 00564 Processo: 0012002005259-1 - NULIDADE AUTOR: FELINTO IND E COM LTDAREU: AGTAL A GUEDES TORREFACAO DE AMENDOIM LTDA ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO. Despacho: Intime-se o promovido para recolher as diligencias necessarias a intimacao das testemunhas aroladas as fls.107/108. 00565 Processo: 0012002019148-0 - INDENIZACAO AUTOR: INCOPLAST IND E COM DE PRODS PLASTICOS LTDAREU: BANCO ITAU DE INVESTIMENTOS SA ADV: LIDIA DE FREITAS S DE ALBUQUERQUE, JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-se o denunciante para recolher as diligencias necessarias a citacao da denunciada. 00566 Processo: 0012002025960-0 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: TARCISIO CARDOSO PEREIRA ADV: ORLANDO DE AQUINO AGUIAR. Despacho: Intime-se o requerente para falar sobre a peticao de fls. 54/55, em cinco dias. 00567 Processo: 0012003000279-2 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: ELISANGELA CUNHA BARRETO. REU: JOAO COSTA DE SOUZA Despacho: Pedido deferido em parte, apenas em relacao a conversao do pedido em acao de deposito. 00568 Processo: 0012003008465-9 - REIVINDICATORIA AUTOR: JOSE RICARDO RODRIGUES FREIRE ADV: SILVANA MARIA DE AZEVEDO. REU: JOEL DE OLIVEIRA SANTOS Despacho: Intime-se o autor para, em cinco dias, juntar documentos comprobatorios da ocupacao do imovel, ou requerer, se desejar, audiencia de justificacao previa. 00569 Processo: 0012003008469-1 - REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JORAID BEZERRA DE FREITAS ADV: DANIEL DALONIO VILAR FILHO. REU: BANCO REAL ABN AMRO BANK Despacho: Pedido deferido de justica gratuita. Cite-se a re por carta. 00570 Processo: 0012003010374-9 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: JOSE XAVIER DE LUCENA ADV: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES. Despacho: Intime-se do despacho que ordenou a remessa dos autos a Justica Federal. 00571 Processo: 0012003034011-9 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: DANIELLE CAMPOS BORBOREMA ADV: IVNA MOZART BEZERRA SOARES GABINO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito JUIZO DA 3A VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE CAMPINA NF 086/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00572 Processo: 0012003006839-7 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: L. L. F. ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. Despacho: Intime-se para prestar as primeiras declaracoes em 20 dias JUIZO DA 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA NF 087/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00573 Processo: 0012003033421-1 - EMBARGOS AUTOR: ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA, ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE. Despacho: Intime-se Nos termos do art. 398 do CPC, intime-se o embargante para ciencia dos documentos de fls. 76 a 190 e no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que achar de direito. 51 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 JUIZO DA 1.TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPIN NF 092/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00574 Processo: 0012003033513-5 - HOMICIDIO QUALIFICAD REU: FRANCISCO DE ASSIS GALDINO ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. VITIMA: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se par informar a este juizo se contiuara patrocinando a defesa do reu ou se renunciara ao mandato. JUIZO DA 1. JUIZADO ESPECIAL DE CAMPINA GRANDE NF 067/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00575 Processo: 0012002006539-5 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: AURINO ELIAS REGES ADV: JOSE WILLIAM SOARES. REU: JOSE WELDES DA SILVA Sentenca: Processo extinto. 00576 Processo: 0012003035824-4 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA DAS DORES BARRETO GOMES ADV: LUIZ PINHEIRO LIMA. REU: PAULO ROBERTO CABRAL ADV: VALERIA XAVIER LOPES DE LIMA. Sentenca: Intimese para tomar conhecimento da sentenca de fls.40/42, que julgou procedente o pedido, condenando a promovida a pagar a promovente o valor de r$240, 00, corrigida monetariamente. 00577 Processo: 0012003036085-1 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE ADV: ORLANDO VILLARIM MEIRA. REU: FLAVIO HENRIQUE DE MIRANDA Despacho: Intime-se o exequente para falar sobre a penhora e avaliacao de fls. 08, esclarecendo se possui interesse na adjudicacao do bem, em cinco dias. 00578 Processo: 0012003036780-7 - EXECUCAO FORCADA AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA ADV: NADIR MOURA DE OLIVEIRA. REU: LENIEFERSON SUCUPIRA MEIRA ADV: JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto. JUIZO DA 3A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA NF 093/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00579 Processo: 0012001021525-7 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: PAULO ROBERTO GUEDES DE MELO ADV: SEVERINO EILSON RAMOS. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada 00580 Processo: 0012003030795-1 - NOTICIA CRIME VITIMA: LUIZ TAVARES DA SILVA FILHO ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY, CLIANA BOSON PAES HILUEY. REU: GERALDO NOBRE CAVALCANTI ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA, RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se indefiro os requerimentos de fls. 100/101. Intimese o bel. Andre Mota para, no prazo legal, apresentar alegacoes finais, uma vez que intimado para esse fim apresentou o requerimento de fls. 100/101. JUIZO DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA NF 069/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00581 Processo: 0012003006466-9 - NOTICIA CRIME AUTOR: ARISTOFANES BARBOSA GUIMARAES ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA. Despacho: Intime-se Intime-se o querelante para apresentar copia autenticada dos documentos de fls.07 a 09, no prazo de 10 dias. 00582 Processo: 0012003031918-8 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: ANDRE SOUZA LOURENCO ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. REU: ALBERTO LUIZ DA SILVA FERREIRA ADV: SYLVIO MARCUS F DE MIRANDA, VERA BEGA DE MIRANDA. Despacho: Intime-se Audiencia designada para o dia 04 de setembro de 2003, pelas 13.30 horas, neste juizo. JUIZO DA 1A VARA CRIME, TOXICO E TRANSITO CAMPINA NF 093/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00583 Processo: 0012002025723-2 - LEI 6368/76 TOXICOS REU: ABIMAEL MEDEIROS BRANDAO ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: EVANEIDE BRANDAO DA SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Sentenca: Sentenca condenatoria JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR/ CG NF 138/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00584 Processo: 0012000000901-7 - DECLARATORIA AUTOR: NIVALDO GARCIA ADV: NORBERT WIENER DE OLIVEIRA, GILVAN PEREIRA DE MORAES. REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA Despacho: Intime-se a parte exequente para requerer a liberacao da quantia depositada as fls. 109. 00585 Processo: 0012001011717-2 - DANOS MORAIS AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE SALEMA FERREIRA ADV: REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS. REU: BCP TELECOMUNICACOES SAREU: MOTOROLA DO BRASIL SA Despacho: Intime-se a parte autora nao comprovou ou nao justificou se entregou ou nao o aparelho para substituicao. deste modo, suspendo a execucao da multa ateque se esclareca melhor os fatos que levaram ao impedimento da substit 00586 Processo: 0012001013423-5 - COBRANCA RES DOMINIO AUTOR: INSIEL TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA ADV: CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO. REU: NORPLAI NORDESTE PLASTICOS LTDA Despacho: Intime-se uma vez expirado o prazo para embargos, intime-se a parte exequente para informar se deseja proceder a imediata adjudicacao dos bens penhorados, em caso negativo requerer o que de direito. 00587 Processo: 0012001022704-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SJ COM E ARTIGOS FUNERAIS ADV: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: MARIA DAS DORES BARRETO GOMES Despacho: Intime-se defiro o pedido em parte. desarquive-se . intime-se para dizer se deseja adjudicar o bem, no prazo de dez dias. 00588 Processo: 0012001022896-1 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCA LOURENCO DOSSANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: SUL AMERICA SEGUROS SA Despacho: Intime-se a parte autora para que informe bens da promovida passiveis de penhoraou informe dados relativos a conta corrente da mesma, a fim de que seja satisfeito o debito em questao. 00589 Processo: 0012001022962-1 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: COPYLINE COM E SERVICOS LTDA MEREU: SOBEL INSTITUTO BORBOREMA DE EDUCACAO LTDA ADV: MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT, ENIO PERERIA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte promovida para se pronunciar sobre o pedido de fls. 93, no prazo de cinco dias. 00590 Processo: 0012002011953-1 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LURDEMAR FARIAS DE OLIVEIRA MOREIRAREU: EDITORA GLOBO S/A ADV: ADRIANA KATRIN DE SOUZA TOLEDO MAIA. Despacho: Pedido deferido 00591 Processo: 0012002014169-1 - DECLARATORIA AUTOR: EDUARDO FLORENCIO DO NASCIMENTO ADV: GERALDO ARAUJO. REU: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Despacho: Intime-se a parte autora para indicar bens do promovido, no prazo de dez dias, sob pena de extincao. 00592 Processo: 0012002016396-8 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. REU: DELICIAS DO TRIGO LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para que comprove a condicao de microempresa, no prazode dez dias, sob pena de extincao. 00593 Processo: 0012002016740-7 - RESTITUICAO AUTOR: MARILEIDE CARVALHO DE ARAUJOREU: CONSORCIO CHEVROLET ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se o executado para efeito do oferecimento de embargos, na forma da lei. 00594 Processo: 0012002027025-0 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MOISES DE BRITO PEREIRA ADV: WELLIGTON ALVES DE ANDRADE. REU: ELETROMOVEIS ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA. Despacho: Intime-se deixo de receber o presente recurso, em virtude da certidao de fls. 54que indica que o recurso foi interposto intempestivamente. 00595 Processo: 0012003028755-9 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: AURICE HENRIQUE DA CONCEICAO ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA Despacho: Intime-se uma vez expirado o prazo para embargos, intime-se a parte exequente para informar se deseja proceder a imediata adjudicacao dos ben penhorados, em caso negativo requerer o que de direito. 00596 Processo: 0012003028804-5 - COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: REFLORA J J S AGRICULTURA LTDA ME ADV: WALQUIRIA CORDEIRO LEITE DE ARAUJO. REU: VILMA MARIA FORMIGA MINA Despacho: Intime-se a parte autora para indicar o novo endereco do promovido, no prazo decinco dias, sob pena de extincao. 00597 Processo: 0012003029254-2 - REVISAO CLAUSULA AUTOR: MARIANA URSULA DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CARLOS ANTONIO FARIAS DE SOUZA. Despacho: Intime-se o reu para proceder a exclusao do nome da promovente dos orgaos de restricao ao credito no prazo de 48 horas, sob pena de aplicacao de multadiaria de r$100, 00. 00598 Processo: 0012003038213-7 - DECLARATORIA AUTOR: EDNILSON GUIMARAES SOBREIRA ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. REU: TELEMAR Despacho: Intime-se indefiro o pedido de fls. 62/63, uma vez que a extincao do processo sem analise do merito importa em seu arquivamento, sendo impossivel a adaptacao do rito do juizado para a justica comum. 00599 Processo: 0012003038520-5 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA Despacho: Intime-se recebo o recurso no efeito devolutivo, procedendo-se a intimacao do recorrido, para oferecer a resposta escrita, no prazo de dez dias. 00600 Processo: 0012003039540-2 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: ANTONIO VAULITO PINHEIRO ADV: PAULO GOES. REU: VANIA MARIA SANTOS SOUZA Despacho: Intimese observando nao constar nos autos comprovacao da condicao de microempresa no polo ativo, determino a intimacao da parte autora para que, no prazo de cinco dias, demonstre aludida condicao. onados para a audiencia de conciliacao para 28/08/2003, as 10 horas, no Forum local. ALAGOA GRANDE JUIZO DA 1. CARTORIO VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 064/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00606 Processo: 0032001000814-6 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA ADV: ISRAEL GUEDES PEREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA GRANDE ADV: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, ELMAR NOBREGA DE ARAUJO. Despacho: Reconvencao julgada procedente agende-se audiencia de instrucao e julgamento proximo dia 03/09/2003, as 15:00hs. 00607 Processo: 0032003000285-5-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: M. A. G. C. ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: A. G. C. ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia agende-se audiencia de conciliacao para o dia 28/08/2003, as 12:30 hs. ALAGOA NOVA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 095/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00608 Processo: 0042001000527-2 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: ANTONIA MEDEIROS VIEIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA, GILSON VIEIRA DOS SANTOS. REU: PRESIDENTE DO IPAN SEVERINO CAVALCANTE Despacho: Acordao provimento negado fica intimado o dr. joseilson l. alves, para ficar ciente de que atraves da acordao datado de 18.04.03, fora negado provimento ao acordao, em harmonia com o parecer ministerial. 00609 Processo: 0042003002285-1 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CONSELHO DE DESENV COMUNITARIO MUNICIPIO LAGOA DE ROCA ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. REPRESENTANTE LEGAL: ARLINDO COSTA DOS SANTOS ARAUJO ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. REU: MUNICIPIO SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCAREPRESENTANTE LEGAL: RAMALHO ALVES BEZERRA Despacho: Intime-se fica desde ja intimado o advogado do autor, para ficar ciente que mediaante despacho datado de 20.08.03, o mm juiz mm juiz indeferiu a liminpor tratar-se de posse velha na inicial, e determinou a citacao devida AGUA BRANCA JUIZO DA VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 067/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00601 Processo: 0942002000050-4 - ADOCAO AUTOR: F. S. S. ADV: ANTONIO CASUSA NETO. Despacho: Intime-se para falar a respeito do Oficio de fls. 22, bem como se ainda tem interesse no feito. 00602 Processo: 0942002000090-0 - INVESTIG PATERNIDADE ASSISTENTE DO MINIST: C. G. ADV: MARIA NEREIDE DE SOUSA DANTAS. AUTOR: K. G. ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Intime-se o advogado do reu para fazer prova de sua falta de condicao para custear o exame, tendo em vista que foi ele requerido, inclusive com o compromisso de arcar com o onus. 00603 Processo: 0942003000104-7 - GUARDA DE MENOR AUTOR: AFONSO AMERICO DA SILVA ADV: RENILDO FEITOSA GOMES. Despacho: Intime-se para cumprir o disposto no art. 165, I, da lei 8069/90. 00604 Processo: 0942003000145-0 - GUARDA DE MENOR AUTOR: M. A. L. R. ADV: RENILDO FEITOSA GOMES. Despacho: Intime-se para trazer aos autos prova da existencia de beneficios junto ao INSSem favor da crianca Diogo Lima Feitosa. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE AGUA BRANCA NF 067/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00605 Processo: 0942003000147-6 - ACAO DE COBRANCA VITIMA: HONORATO JOSE DE SOUSA ADV: RENILDO FEITOSA GOMES. Despacho: Designo o dia e hora abaixo menci- JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA NOVA NF 095/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00610 Processo: 0042003002280-2 - DANOS MORAIS AUTOR: MANUEL COSTA ADV: KARL MARX VALENTIM DOS SANTOS, JOAO RIBEIRO FILHO. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA Despacho: Audiencia designada FICAM INTIMADOS OS DRS. kARL MARX V. SANTOS E MOIZANIEL V. DA SILVA, ADVS. DO AUTOR, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE CONILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 19.09.2003, AS 09.30 HS. ALAGOINHA JUIZO DA VARA UNICA DE ALAGOINHA/PB NF 132/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00611 Processo: 0522003003989-6 - ACAO INIBITORIA AUTOR: EDUARDO DE MENEZES LINS ADV: ALDARIS JUNIOR, NOALDO BELO DE MEIRELES. Despacho: Intime-se as partes de que foi deferida, em parte, a liminar requerida, determinando tao somente que a eleicao da nova Mesa Diretora do Legislativo Mirim seja convocada, pelo seu novo Presidente, apos a sua posse. JUIZO DA VARA UNICA DE ALAGOINHA/PB NF 132/ 03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00612 Processo: 0522000000173-6 - CRIME C/PESSOA REU: OTACILIO JOSE DOS SANTOS ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. Despacho: Designo o dia e hora abaixo menciona- 52 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 dos para a audiencia de interrogatorio . Dia 04/ 09/2003, pelas 14:00 horas, no forum local. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOINHA NF 132/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00613 Processo: 0522002000682-2 - INDENIZACAO AUTOR: MARIA DO CARMO LUIZ PAULINO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Como requer por ultimo , em consequencia torno ineficaz a penhora de fls. 58, por considerarque nao atende a gradacao legal. AREIA JUIZO DA 2. CARTORIO DA COMARCA DE AREIA NF 069/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00614 Processo: 0072002001119-8 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARLUCE MAURICIO DE OLIVEIRA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00615 Processo: 0072002001123-0 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ANTONIA ZEINILE SANTOS DOMONTE SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00616 Processo: 0072002001125-5 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00617 Processo: 0072002001129-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA IVONE PEREIRA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00618 Processo: 0072002001160-2 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES FERNANDES ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00619 Processo: 0072002001162-8 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARGARIDA CORREIA LIMA DACRUZ ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00620 Processo: 0072002001168-5 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00621 Processo: 0072002001172-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO EVARISTO ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00622 Processo: 0072002001178-4 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: INACIA AVELINO SALVIANO ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00623 Processo: 0072002001180-0 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ELIEJO NOGUEIRA DA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 30 de setembro pelas 11:00 horas no forum local. 00624 Processo: 0072002001188-3 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DA PAZ TEIXEIRA DE BARROS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00625 Processo: 0072002001192-5 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DA SOLIDADE CARDOSOFERNANDES ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00626 Processo: 0072002001196-6 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ALDENILSON CALDAS DA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00627 Processo: 0072002001200-6 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00628 Processo: 0072002001202-2 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: HELENA TAVARES DA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00629 Processo: 0072002001204-8 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: AURIMAR ALVES DA SILVA GOMES ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00630 Processo: 0072002001209-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVASANTOS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00631 Processo: 0072002001213-9 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA JOSE ALVES CAVALCANTE ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00632 Processo: 0072002001217-0 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSELIA DE SOUZA ALBUQUERQUE ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00633 Processo: 0072002001221-2 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DE LIMA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00634 Processo: 0072002001225-3 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIROCAVALCANTI ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despa- cho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00635 Processo: 0072002001229-5 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 30 de setembro pelas 11:00 horas no forum local. 00636 Processo: 0072002001233-7 - ORDINARIA COBRANCA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. AUTOR: ELIVANIA CORREIA DA SILVA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 17 de setembro as 09:30 horas. 00637 Processo: 0072002001235-2 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: VITOR EMMANOEL MAURICIO DOS SANTOS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00638 Processo: 0072002001289-9 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 16 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00639 Processo: 0072003000280-7 - COMINATORIA AUTOR: EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA. Sentenca: Acordo homologado 00640 Processo: 0072003001450-5 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: REGINALDO ALVES DE LIMA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA PB ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 23 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00641 Processo: 0072003001472-9 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA RAIMUNDA FREIRE ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 23 de setembro de 2003, pelas 09:30 horas, no forum local. 00642 Processo: 0072003001759-9 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIA RAIMUNDO FREIRE ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao 00643 Processo: 0072003001760-7 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: REGINALDO ALVES DE LIMA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao 00644 Processo: 0072003001761-5 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO CAVALCANTI ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao 00645 Processo: 0072003001762-3 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIA IVONE PEREIRA ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao 00646 Processo: 0072003001763-1 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao 00647 Processo: 0072003001764-9 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao 00648 Processo: 0072003001765-6 - IMPUGNACAO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARGARIDA CORREIA LIMA DA CRUZ ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA. Sentenca: Julgo procedente a presente impugnacao BANANEIRAS JUIZO DA 2. CARTORIO DA COMARCA DE BANANEIRAS NF 072/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00649 Processo: 0082002000117-1 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA RIDETE GOMES DA SILVA ADV: PAULO COSTA MAGALHAES. REU: CAPEM CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSOES DE BANANEIRAS ADV: WALTER CAMPOS COUTINHO. REU: MUNICIPIO BANANEIRAS ADV: WALTER CAMPOS COUTINHO. Despacho: Calculo elaborado a seguir intimem-se as partes, sobre o mesmo, no prazo legal. BARRA DE SANTA ROSA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE B. DE STA ROSA NF 115/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00650 Processo: 0782001000292-7 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: ANTONIO COSTA SILVA ADV: HELDER LUIS HENRIQUES. Despacho: Suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. sanar vicio, nomeando procurador desimpedido para postular no feito, sob pena de extincao sem julgamento do merito. 00651 Processo: 0782003000299-8 - INDENIZACAO AUTOR: M. G. N. C. ADV: MARCELIO ALEXANDRE FURTADO FIALHO. Despacho: Intime-se a impugnacao. JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE B. DE STA ROSA NF 115/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00652 Processo: 0782000000266-3 - HOMICIDIO QUALIFICAD REU: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADV: JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas 24/09/ 2003, a partir das 08:00 horas, no Auditorio do Tribunal do Juri desta Comarca. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE BARRA DE SANTA ROSA NF 115/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00653 Processo: 0782003000597-5 - DANOS MORAIS AUTOR: JOAO DE MELO AZEVEDO ADV: PAULO SERGIO LYRA PEREIRA DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia 25/09/2003, as 08:45 H. Tragam as partes as provas que tiverem ou depositem em Cartorio rol de testemunhas 10 dias antes da audiencia. 00654 Processo: 0782003000605-6 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: VITORIA MARIA CAVALCANTE DA COSTA ADV: ADRIANA AUGUSTA DE AGUIAR AZEVEDO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, haja vista que quem deve impetrar a acao e a pessoa juridica, credora do debito, e nao sua representante legal. BAYEUX JUIZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BAYEUX NF 071/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00655 Processo: 0752001002219-4 - CRIME C/COSTUMES VITIMA: JOSINALDO LOPES DO REGO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Sentenca: Sentenca absolutoria JUIZO DA 2A VARA DA COMARCA DE BAYEUX NF 114/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00656 Processo: 0752003000960-1 - INDENIZACAO AUTOR: EDILEUSA DE FIGUEIREDO SOUZA ADV: WELLYNGTON JOSE CA- 53 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 VALCANTI DE LIMA, JOSE VIRGOLINO DE SOUSA. REU: BCP TELECOMUNICACOES ADV: DANYEL QUEIROZ ACCIOLY, DIOGO MAIA MARIZ, HOMERO FREIRE JARDIM. Despacho: Audiencia designada para o dia 06/10/2003 às 15:00 horas, onde a parte ré deverá apresentar contestação em não havendo conciliação. JUIZO DA 2A VARA DA COMARCA DE BAYEUX NF 114/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00657 Processo: 0752000001556-2 - LEI 6368/76 TOXICOS REU: OSIMAR HENRIQUE DIAS ADV: CARLOS PEREIRA DE SOUZA. Despacho: Audiencia admonitoria designada para o dia 09/10/ 2003 às 15:30 horas, para fins de se oferecer a suspensão condicional do processo. JUIZO DA 3A VARA DA COMARCA DE BAYEUX NF 129/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00658 Processo: 0752003000433-9 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA, ANTONIO ALVES DE ARAUJO. Sentenca: Adjudicacao deferida Isto posto, homologo por sentenca o calculo do imposto e determino a expedicao da carta de adjudicacao, independentemente de transito em julgado.by., 08.08.2003-juiza de direito. 00659 Processo: 0752003003011-0 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CENTRO AR LTDA ADV: MARIA DO SOCORRO BRITO P DE MELO. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 19/20. JUIZO DA 4A VARA DE BAYEUX/PB NF 080/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00660 Processo: 0752001002118-8 - USUCAPIAO AUTOR: ANA GLAUCIA DA SILVA CASTRO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se Para emendar a inicial, se nao preferir o seu indeferimento para propositura da acao de forma correta, de acordo com o Paracer do MinisterioPublico, de fls.51/55. 00661 Processo: 0752001003234-2 - IMPUGNACAO REU: MATOS AGRICOLA LTDA ADV: CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES. Despacho: Intime-se Para recolher e/ou comprovar o pagamento das custas complementares, noprazo de 05 (cinco) dias, tudo sob as penas da Lei. JUIZO DA 4A VARA DE BAYEUX/PB NF 080/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00662 Processo: 0752002001213-6 - ESTELIONATO AUTOR: COMREPLAST COOPERATIVA MISTA DO RECICLADORES DE PLASTICOS DE ADV: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, ODIMAR GUILHERME FERREIRA. Despacho: Intime-se Para INTERROGATORIO dos increpados, designo o proximo dia 28/08/2003, pelas 15:00 horas, no local de costume. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BAYEUX NF 090/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00663 Processo: 0752003000561-7 - OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES, WALTER DE AGRA JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente Julgo procedente o pedido nos termos em que foi feito.Tendo sida requerida execucao do julgado, dou prosseguimento ao feito, determinando: penhore-se e avalie-se tantos bens do executado quantos bastem p execuc BOQUEIRAO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 088/01 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00664 Processo: 0742000000031-0 - HOMICIDIO QUALIFICAD REU: GILSON FERREIRA DA SILVA ADV: LEVI BARBOSA DE BRITO. REU: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVAVITIMA: MARCOS DA SILVA CAMELO Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls. 205. BREJO DO CRUZ JUIZO DA 1. CARTORIO DE OFICIO DE BREJO DO CRUZ NF 078/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00665 Processo: 0102003001716-3 - TENTATIVA HOMICIDIO REU: ANTONIO HAMILTON HOLANDA ADV: JULIO PEREIRA DE SOUSA, RICARDO FRANCISCO PALITOT DOS SANTO. Sentenca: Reu pronunciado JUIZO DA 1. CARTORIO DE OFICIO DE BREJO DO CRUZ NF 079/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00666 Processo: 0102000000210-4 - LESAO CORPORAL REU: PEDRO HOLANDA DA COSTA ADV: FRANCISCO CAVALCANTE FILHO. VITIMA: PLINIO FORTE MAIA ADV: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO, PAULO SABINO DE SANTANA. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas o dia 17 de setembro de 2003, pelas 0800 horas. 00667 Processo: 0102001000665-7 - LESAO CORPORAL REU: JOAO TARGINO DE ALENCAR ADV: BISMARK MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas O DIA 18/09/2003, PELAS 08H00MIN, NO FORUM LOCAL. CAAPORA JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE CAAPORA NF 062/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00668 Processo: 0022002000385-7 - CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: NAUDIVANIO FERREIRA DA SILVA ADV: ZENILDA MENEZES DA SILVA. Despacho: Audiencia designada audiencia designada para o dia 10/09/2003, as 09:40 horas, no forum local. intime-se o advogado do reu. CABACEIRAS JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 066/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00669 Processo: 0112000000119-5 - MONITORIA AUTOR: HERIBERTO DANTAS DE OLIVEIRA ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO MIGUEL ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Sentenca: Processo extinto. 00670 Processo: 0112002000091-2 - USUCAPIAO AUTOR: VALDOMIRO POMBO DE SOUSA ADV: JOSE OSENALDO DE CASTRO. AUTOR: MARIA EMERENTINA POMBO ADV: JOSE OSENALDO DE CASTRO. Despacho: Intimese Os usucapientes se manifestarem sobre o petitorio de fls.69/72, no prazo de 10 (dez) dias. JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 066/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00671 Processo: 0112003000895-4 - CRIME CONTRA HONRA AUTOR: ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. REU: CLAUDIO MANOEL DE FARIAS AIRESREU: PROTASIO LIMA DE FARIAS Despacho: Audiencia designada Reconciliacao para o dia 25/09/03, as 09.30 h. CABEDELO JUIZO DA 1A. VARA DE CABEDELO/PB NF 114/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00672 Processo: 0732000000394-4 - CONSIG EM PAGAMENTO REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se o promovido para em cinco dias comparecer em cartorio e receber o alvaRA DA LIBERACÃO do deposito de fls.47 e em quinze dias providenciar orecolhimento das custas. 00673 Processo: 0732000000394-4 - CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: VERA LUCIA SALVIANO LEITE AZEVEDO ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA. Despacho: Intime-se o advogado da exequente para fornecer o nº de sua conta corrente, ouqualquer outra que possa ser de- positado pelo executado o valor corres-pondente aos honorarios sucumbenciais. 00674 Processo: 0732001001948-4 - ORD. DE INDENIZACAO REU: DPM DISTRIBUIDORA LTDA ADV: EDENIO DA S. DIAS. Despacho: Intimese o vencedor para requerer o que for de direito , em cinco dias(05). JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE CABEDELO NF 086/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00675 Processo: 0732001000736-4 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: EGAS DA SILVA RIBEIRO ADV: MANOEL SALES SOBRINHO, NEWZON EMMANOEL QUINTELLA LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora, se ha interesse na adjudicacao dos bens, no prazo de 48 horas. 00676 Processo: 0732001123535-2 - INDENIZACAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSE HOLGAGIO MACHADO D OLIVEIRA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de fls. 88 dos autos. Cumpra-se. 00677 Processo: 0732001123568-3 - ACAO DE COBRANCA REU: JOSE CLAUDIO PONTES ADV: JOSE CLAUDIO PONTES. Despacho: Intimese a parte autora para falar da certidao contida na carta precatoria, noprazo de 48 horas. 00678 Processo: 0732001123629-3 - INDENIZACAO AUTOR: VERONICA MIRANDA DE MELO COSTA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. Despacho: Intime-se a parte autora para receber a quantia depositada, no prazo legal. 00679 Processo: 0732001500219-6 - INDENIZACAO AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA ADV: MARIA GORETTI VIEIRA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer a execucao da sentenca, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 00680 Processo: 0732001500221-2 - INDENIZACAO AUTOR: ANGELA MARIA LOPES PEREIRA DA CRUZ ADV: MARCOS ANTONIO SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para prosseguir com o feito, em 48 horas, sob as penasda lei. 00681 Processo: 0732001500512-4 - INDENIZACAO AUTOR: MARCELLO FIQUEIREDO FILHO ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO, FABIO BRITO FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para levantar a quantia penhorada e requerer a quitacaoda quantia paga, no prazo legal. 00682 Processo: 0732002001600-9 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: ARENILSON JOSE MOREIRA DA COSTA ADV: JOSE FERREIRA DA COSTA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 08/09/2003, as 18:10 horas, neste juizo. 00683 Processo: 0732002001787-4 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: MARIA DE FATIMA LISBOA LOPES ADV: FABIO BRITO FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para velantar a quantia depositada, e requerer a quitacao da quantia paga, no prazo legal. 00684 Processo: 0732003001110-7 - DANOS MORAIS REU: TELEMAR TELECOMUNICACOES DA PARAIBA ADV: SANDRA REGINA PIRES, DANIELLE DE LUCENA NOBREGA. Despacho: Intime-se a Telemar para proceder com o levantamento da quantia consignada e emconsequencia com a baixa das respectivas faturas, no prazo legal. 00685 Processo: 0732003004029-6 - EXECUCAO AUTOR: PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se a parte autora para prosseguir com o feito, no prazo legal. 00686 Processo: 0732003013450-3 - DANOS MORAIS REU: GALAXY BRASIL LTDA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente condenando a promovida a pagar ao promovente a importancia R$ 5.000, 00(cinco mil reais), a titulo de danos morais, cujo montante deve ser convertido em UFIR sob o comando do art. 52 da Lei 9099/95. 00687 Processo: 0732003013477-6 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: JOSIMAR DE LIMA SILVA ADV: CARLOS ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO. REU: CATARINA FRANCISCA BARBOSA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 08/09/2003, as 19:30 horas, neste Juizo. CONCEICAO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 101/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00688 Processo: 0151998000333-7 - HOMICIDIO QUALIFICAD REU: SEBASTIAO PEREIRA LIMA ADV: FRANCISCA DE FATIMA P A DINIZ, ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE, JOSE BARROS DE FARIAS. REU: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA ADV: FRANCISCA DE FATIMA P A DINIZ, ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE, JOSE BARROS DE FARIAS. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas 16 de setembro de 2003, as 08:00 horas. 00689 Processo: 0152002001557-2 - HOMICIDIO QUALIFICAD REU: GILVAN CORDEIRO DE LIMA ADV: FIDEL FERREIRA LEITE. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas 09 de setembro de 2003, pelas 08:00 horas. JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 102/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00690 Processo: 0151999000040-6 - HOMICIDIO QUALIFICAD REU: JOAQUIM MARIANO DA CRUZ ADV: SINVALDO DE ALMEIDA PESSOA, JOAO BATISTA DE SIQUEIRA. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas 11 de setembro de 2003, as 08:0 horas. 00691 Processo: 0152001000102-0 - HOMICIDIO SIMPLES REU: FRANCISCO BEZERRA DE QUEIROZ ADV: JOAO BATISTA DE SIQUEIRA. VITIMA: FRANCISCO MIRANDA ADV: JOSE LUIZ VITORINO. Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas 04 de setembro de 2003, as 08:00 horas. COREMAS JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE COREMAS NF 106/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00692 Processo: 0562003001208-4 - INDENIZACAO AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO ADV: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETIFICACAO DA PARAIBA ADV: VALDOMIRO DE SIQUEIRA F. SOBRINHO. Despacho: Audiencia designada para instrucao (continuacao da audiencia) dia 04/09/2003 as 10:45h, noforum local. CRUZ DO ESPIRITO SANTO JUIZO DA VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 063/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00693 Processo: 0291998000021-9 - CRIME C/PESSOA CULP REU: JOSE IREMAR ALVES BRONZEADO ADV: JOSE BAPTISTA DE MELO NETO, HUMBERTO CAVALCANTI DE MELLO. Despacho: Intime-se Em caso afirmativo, defiro o pedido formulado. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE CRUZ DO ESP SANTO NF 063/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00694 Processo: 0292001000228-4 - EXECUCAO AUTOR: LUZIA DE OLIVEIRA MELO ADV: LUZINEIDE OLIVEIRA DE MELO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido. Desentranhe-se mediante certidao. Apos, intime-se a peticionaria para receber o documento, no prazo de 05 dias. ESPERANCA JUIZO DA 2A. VARA DE ESPERANCA NF 056/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00695 Processo: 0172003001684-8 - EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: J. A. S. ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. REU: A. W. S. S. ADV: CLEBER ROBSON DA SILVA. REU: M. S. S. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00696 Processo: 0172003001797-8 - EMBARGOS AUTOR: GABINO DONATO DE ARAUJO ADV: 54 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: FAZENDA NACIONAL ADV: MARCOS CALUMBI NOBREGA DIAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. art.17, da 6.830/80 JUIZO DA JUIZ ESP CRIMINAL DE ESPERANCA NF 056/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00697 Processo: 0172003001644-2 - LESAO CORPORAL REU: CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. VITIMA: WILTON FIDELIS DOS SANTOS Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena GUARABIRA JUIZO DA 1A. VARA DE GUARABIRA NF 059/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00698 Processo: 0182002000403-4 - LESAO CORPORAL REU: DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO ADV: WILMA SARAIVA DE SOUSA. Despacho: Intime-se a defesa para apresentar as alegacoes finais no prazo legal. JUIZO DA 2A. VARA DE GUARABIRA NF 073/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00699 Processo: 0181994000096-3 - USUCAPIAO AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE PONTES COSTA ADV: ODIMAR GUILHERME FERREIRA, JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24/09/2003, as 09:30 horas. JUIZO DA 3A. VARA DE GUARABIRA NF 100/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00700 Processo: 0182003002787-6-PENSAO ALIMENTICIA AUTOR: J. A. E. ADV: PAULO SERGIO LYRA PEREIRA DA SILVA, EBENEZER PERNAMBUCANO DE L.E SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 16/09/2003, as 11:00 horas, no Forum local 00701 Processo: 0182003002881-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: COLEGIO SANTO ANTONIO ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES DE BRITO ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 18/09/2003, as 11:00 horas, no Forum local. designada para o dia 15/09/2003 pelas 10:30h, neste forum. 00706 Processo: 0382003002475-6 - DANOS MORAIS AUTOR: SEBASTIAO TAVARES DE OLIVEIRA ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00707 Processo: 0382003002505-0 - REV.ALIMENTOS AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO ADV: AUDOMY FLORENCIO DA COSTA. Despacho: Pedido deferido JUIZO DA 2A. VARA DA COMARCA DE ITABAIANA NF 087/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00708 Processo: 0381998000091-3 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADV: MARIA DO SOCORO ZENAIDE CAMPOS. REU: ERINALDO LUCENA DA SILVA ADV: MARIA DO SOCORO ZENAIDE CAMPOS. REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADV: MARIA DO SOCORO ZENAIDE CAMPOS. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 03 (três) dias. 00709 Processo: 0382000000290-7 - LEI 9503/97 TRANSITO REU: JOELSON MENDONCA DO NASCIMENTO ADV: JOAO BATISTA CARLOS DE MENDONCA. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações finais. 00710 Processo: 0382001000787-0 - LESAO CORPORAL REU: VALDECI JOSE DA SILVA ADV: FABIO ANDRADE DE MEDEIROS. REU: GIVALDO JOSE DA SILVA ADV: JOSE REGIS DA SILVA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 03 (três) dias. ITAPORANGA JUIZO DA 1A. VARA DE ITAPORANGA NF 065/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00711 Processo: 0211999000243-4 - EMBARGOS AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A ADV: MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL. Despacho: Intime-se da sentenca que extingue o processo declarando procedente os embargosde terceiros. 00712 Processo: 0212003000622-1 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: RONALDO ARAUJO DA SILVA ADV: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC JACARAU JUIZO DA 4A. VARA DE GUARABIRA/PB NF 096/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00702 Processo: 0182001002238-4 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA ARAUJO DE LIMA ADV: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PILOEZINHOS ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. Despacho: Intime-se a parte apelada(autora) para apresentar as suas contra-razoes, querendo, no prazo legal. ITABAIANA JUIZO DA 2A. VARA DA COMARCA DE ITABAIANA NF 087/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00703 Processo: 0381997000131-9 - MONITORIA AUTOR: BAHIA SOUTH COM IMP EXP LTDA ADV: DEOCLECIO BARBOSA, IZAIAS MARQUES. REU: LUIZA LINS DE ARAUJO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a realizacao do leilao.Intime-se. 1. praca/leilao dia 16/09/2003 pelas 08:50h. Caso nao haja licitante, designo de logo o dia 30/09/2003 pelas 08:50h para a 2. praca/leilao. 00704 Processo: 0382001007081-1 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE BRITO ADV: ANTONIO LUIZ DA SILVA. Despacho: Intime-se o inventariante para juntar procuração outorgada pelas herdeiras Graciete Silva de Brito e Galcinete Silva de Brito, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais. 00705 Processo: 0382003000343-8 - RETIFICACAO JUDICIAL AUTOR: IRENE COSTA DA SILVA ADV: JOSE RIVALDO MACHADO LEITE. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 090/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00713 Processo: 1071987000003-4 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE ANGELO DO NASCIMENTO ADV: JOAO ELIAZAR BEZERRA, MARIA DO ROSARIO LIMA. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: CLAVIO DE MELO VALENCA, EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS, HUMBERTO ARAUJO PINTO. Despacho: Intime-se requeira o autor, em 10 (dez) dias, o que entender lhe seja de direito 00714 Processo: 1072002000265-8 - ORDINARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PAULO LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a)Contrato de Cheque Ouro (conta 2.440-6) e b) Contrato de Abertura de Credito Fixo no valor de R$ 9.142, 45 (em minuta ou na Escritura Publica 00715 Processo: 1072002000607-1 - EMBARGOS DEVEDOR AUTOR: MARTINHO DE SOUZA ADELAIDE ADV: ANTONIO GABINIO NETO. REU: BANCO DO NORDESTE ADV: MARCONE DA SILVA ARAUJO. Despacho: Apelacao recebida no efeito devolutivo. Vista ao apelado para contra-razoes. no prazo de 15 (quinze) dias. 00716 Processo: 1072003000439-7 - MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: EMILIA LISBOA DE SOUZA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. AUTOR: JOSE ALVES BARBOSA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. Despacho: Intime-se o autor, cientificando-o que no despacho de fls.57/58, foi deferido opedido de liminar requerido, para determinar sejam os autos imediatamente mantidos na posse do imovel objeto do litigio, descrito na inicial JUAZEIRINHO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO NF 077/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00717 Processo: 0632003001786-5-SEPARACAO LITIGIOSA REU: M. V. S. C. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 23/09/2003, as 10:00h, no forum local, bem como para apresentacao dorol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. MALTA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 065/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00718 Processo: 0531999000021-7 - ARROLAMENTO DE BENS REU: MARIA DAS DORES TRIGUEIRA DE SOUSAAUTOR: VALDEMAR TERTULIANO DE SOUSA ADV: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA. Despacho: Intimese os herdeiros e demais interessados para no prazo comum de 05 dias se manifestar sobre os calculos. 00719 Processo: 0532000000025-6 - INVENTARIO REU: INACIO GOMES DE ALMEIDAAUTOR: JOAO DE ALMEIDA NOBREGA ADV: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a nobre causidia, para requerer o que entende de direito, com arrimo no art. 37, paragrafo unico, do CPC. MAMANGUAPE JUIZO DA 1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 012/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00720 Processo: 0231999000870-0 - EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE RICARDO DE CARVALHO COSTA. REU: ESTREITO AGROPECUARIA LTDA ADV: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES, DANEIL MOURA DE FRANCA. Despacho: Intime-se A executada para em 10 (dez) dias, depositar os honorarios doJose Cardoso da Silva, arbitrados em 20 (vinte) salarios minimos, para proceder a reavaliacao dos bens penhorados, sob pena da nao realizacao do ato 00721 Processo: 0232003000660-7 - USUCAPIAO AUTOR: NARCISO BEZERRA DE MOURA FILHO ADV: SILVINO CRISANTO MONTEIRO. REU: MARIA DO NASCIMENTO SOARES Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planta subscrita por Engenheiro inscrito no CREA/PB e certidao do registro do imovel perante o CRI. JUIZO DA 2A. VARA DE MAMANGUAPE NF 084/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00722 Processo: 0232003000051-9 - RECONHEC. SOC. DE FATO AUTOR: CRISTINA FRREIRE DE ARAUJO ADV: AMILTON JOSE MANOEL. REU: SEVERINO CABRAL DA SILVA Despacho: Intime-se o advogado da autora sobre os termos da contestacao e documentos quea instruem, em 10 dias. 00723 Processo: 0232003002495-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. REU: FELICIANO FRAGOSO DOS SANTOS ADV: ANGELINA DE LOPES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o advogado da promovente do despacho: contados, digam as partes em 24 horas e, se de acordo os interessados, passe-se ao deposito, na dataassinada, sem mais formalidades, visto que desnecessaria a homologacao 00724 Processo: 0232003002495-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. REU: FELICIANO FRAGOSO DOS SANTOS ADV: ANGELINA DE LOPES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o advogado do promovido do despacho: contados, digam as partes em 24horas e, se de acordo os interessados, passe-se ao deposito, na data assinada, sem mais formalidades, visto que desnecessaria a homologacao. 00725 Processo: 0232003002495-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. REU: FELICIANO FRAGOSO DOS SANTOS ADV: ANGELINA DE LOPES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se intime-se o advogado da promovente do indeferimento do pedido, haja vista ter sido concedido ao promovido o direito de purgar a mora. 00726 Processo: 0232003002495-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA, FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. REU: FELICIANO FRAGOSO DOS SANTOS ADV: ANGELINA DE LOPES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o advogado do promovido a oportunidade de purgar a mora, designando, para pagamento em cartorio, o dia 08 de setembro de 2003, pelas 10:00horas, no forum local. MARI JUIZO DA VARA UNICA DE MARI/PB NF 081/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00727 Processo: 0612003001126-8 - EXECUC. QUANTIA CERTA AUTOR: M. J. G. M. ADV: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, ODIMAR GUILHERME FERREIRA. Despacho: Intime-se SOBRE O AUTO DE AVALIACAo e penhora retro, diga a exequente em 10 dias MONTEIRO JUIZO DA 1A. VARA DA COMARCA DE MONTEIRO NF 088/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00728 Processo: 0242002001361-1 - CRIME C/PESSOA REU: ANTONIO CAETANO DA SILVA ADV: INACIO JUSTINO MARACAJA, JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. VITIMA: JOSE GOMES DAS NEVES Despacho: Juri sessao designada para &DATA &HORAS horas 11 de setembro de 2003, pelas 09:00 horas no forum local JUIZO DA 2A. VARA DA COMARCA DE MONTEIRO NF 046/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00729 Processo: 0242001010251-5 - EMBARGOS AUTOR: ESPOLIO DE SILTON FEITOSA FERREIRA ADV: PAULO SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Intime-se o embargante do despacho de fls. 73 00730 Processo: 0242001010423-0 - HABILIT DE CREDITO AUTOR: EVERALDO VALENTIM ADV: SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO. REU: SILTON FEITOSA FERREIRA ADV: LUCIONEA AMADOR SOUSA, PAULO SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Intime-se as partes para tomar ciencia da decisao de fls. 164 e 165. Agravo naorecebido. 00731 Processo: 0242002001349-6 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: VANDA COSTA LEITE ADV: QUITERIA FERNANDES B DE ANDRADE. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que proceda as diligencias requeridas pelo Ministerio publico a fim de possibilitar o alcance do direito pleiteado. 00732 Processo: 0242003000706-6 - ALIMENTOS AUTOR: L. H. B. ADV: RICARDO FABRICIO BERTO. Despacho: Intime-se a parte autora para informar a renda mensal do promovido, justificando-a em face de sua profissao, para fins de arbitramento dos alimentos provisorios, no prazo de 10(dez) dias. 00733 Processo: 0242003000732-2 - ALIMENTOS AUTOR: ELTON JOHN DOS SANTOS CAVALCANTE ADV: RICARDO FABRICIO BERTO. Despacho: Audiencia designada para o dia 30.10.2003 as 09:00 hs neste Forum.Audiencia de Conciliaçao, Instruçao e Julgamento. 00734 Processo: 0242003000755-3 - ALIMENTOS AUTOR: EDILEUZA MARTINS DOS SANTOS ADV: NORMA GLAUCIA N DE FARIAS FREITAS. Despacho: Intime-se os autores por sua advogada para informar os recursos financeiros doreu 55 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 a titulo de arbitramento de alimentos provisorios. Pedido de Justiça gratuito deferido. PATOS JUIZO DA 1A. VARA DE PATOS/PB NF 083/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00735 Processo: 0252003006789-3 - PREC. INTIMACAO-CRIME REU: GERALDO COSTA DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO BERNARDO NUNES FILHO. Despacho: Intime-se para apresentar defesa previa, no prazo de 03 dias. JUIZO DA 1A. VARA DE PATOS/PB NF 084/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00736 Processo: 0252003005277-0 - CRIME C/PESSOA REU: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia 08/10/2003, as 10:00 horas, na sala das audiencias da 1a vara-Forum Miguel Satiro-Patos-PB. 00737 Processo: 0252003005415-6 - PREC. INTIMACAO-CRIME REU: ERIDINALDO MAMEDE GUIMARAES ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Audiencia de testemunha de defesa designada para o dia 27/08/2003, as 08:30 horas, na sala das audiencias da 1a vara, Forum Miguel Satiro-Patos-PB. 00738 Processo: 0252003008576-2 - PREC. INTIMACAO-CRIME REU: DARIO GOMES XAVIER ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. Despacho: Intime-se para apresentar alegacoes finais, no prazo legal. JUIZO DA 2A. VARA DE PATOS/PB NF 099/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00739 Processo: 0252001002073-0 - ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: LINDINALVA PEREIRA BRITO ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA, EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA. REU: SANDRA GOUVEIA DINIZ ADV: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA. REU: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM ENCOMENDAS E CARGAS S/A ADV: PAULO AFFONSO PINTO ZILLI. REU: TRANSPORTES MARAJO LTDA ADV: FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 02/09/2003 as 08:00 horas.Fica intimado o advogado da Transportadora Itapemirim e a transportadora Marajo, para comparecerem acompanhados dos seus representantes legais. 00740 Processo: 0252002004452-2 - GUARDA DE MENOR AUTOR: J. J. N. ADV: GENIVAL PEREIRA DE ARAUJO. REU: K. G. J. N. ADV: GENIVAL PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 04/09/2003 as 08:00 horas. 00741 Processo: 0252003007823-9 - SUPRIMENTO DE IDADE AUTOR: L. M. R. ADV: GENIVAL PEREIRA DE ARAUJO. REU: F. M. R. ADV: GENIVAL PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 04/09/2003 as 09:00 horas. Ficando intimado tambem para juntar o roltestemunhas ou fazerem comparecerem a presente audiencia. JUIZO DA 3A. VARA DE PATOS/PB NF 122/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00742 Processo: 0251998002201-3 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: ARLINDO FERREIRA DE FRANCA ADV: CANUTO FERNANDES BARRETO NETO. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia 16/ 09/2003, as 09:00 hs, no Forum local JUIZO DA 3A. VARA DE PATOS/PB NF 125/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00743 Processo: 0252003005192-1 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: LUZIA OLIVEIRA ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. Despacho: Intime-se para no prazo legal, impugnar a contestacao acostada aos autos supra mencionados. JUIZO DA 5A. VARA DE PATOS/PB NF 106/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00744 Processo: 0251997002300-5 - EXECUCAO FISCAL REU: COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ADV: GERALDO GOMES DE CARVALHO JUNIOR. Despacho: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00745 Processo: 0252003007408-9 - REPARACAO DE DANOS AUTOR: IZIDRO SOARES DE OLIVEIRA ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 18/09/2003, as 08:00 horas. JUIZO DA 5A. VARA DE PATOS/PB NF 106/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00746 Processo: 0252002018619-0 - CRIME C/PESSOA VITIMA: MARLILIO JUNIOR PEREIRA NUNES ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. Despacho: Intime-se o assistente do MP para comparecer a audiencia de oitiva de testemunha arrolada pela defesa designada para o dia 02/09/2003, as 11:00 horas. 00747 Processo: 0252003005136-8 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: BERTINO FERREIRA GARCIA ADV: MANOEL CORDEIRO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o advogado do reu para comparecer a audiencia de inquiricao das testemunhas da denuncia designada para o dia 03/09/2003, as 11:00 horas no Forum local. JUIZO DA 2. JUIZADO ESPECIAL DE PATOS NF 080/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00748 Processo: 0252003007320-6 - DANOS MORAIS AUTOR: JOSE SANTIAGO DOS SANTOS ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA. Despacho: Intime-se da documentacao de fls. 24/26 digam as partes em 48 horas. PIANCO JUIZO DA 2A. VARA DE PIANCO NF 102/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00749 Processo: 0262000000861-0 - LEI 9503/97 TRANSITO INDICIADO: ZENILDO MENDES DE ARAUJO ADV: ANTONIO CARLOS DE LIRA CAMPOS. VITIMA: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA ADV: DOMINGOS LAURINDO PEREIRA. VITIMA: MARINALVA DE AZEVEDO ANDRADEVITIMA: MARIA DAS DORES SANTOSVITIMA: DENIS PEREIRA JANUARIO Despacho: Intime-se APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS NO PRAZO DE TRES DIAS PILAR JUIZO DA VARA UNICA DE PILAR NF 116/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00750 Processo: 0282002000590-7 - COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: JERLANIO DA SILVA ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. Despacho: Cumpra-se as partes p/as Alegacoes Finais, no prazo legal. 00751 Processo: 0282002000591-5 - COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: MERCIA MARIA DA COSTA ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. Despacho: Cumpra-se As partes_p/ as Alegacoes Finais, no prazo legal. 00752 Processo: 0282002000592-3 - COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. Despacho: Intime-se as partes p/ as Alegacoes Finais, no prazo legal. 00753 Processo: 0282002000869-5 - RETIF. REGIS. IMOVEIS AUTOR: AGROPECUARIA LAGOA DA CRUZ LTDA ADV: LUIZ DOS SANTOS LIMA. Despacho: Intime-se a autora p/ em 05 dias, juntar aos autos certidao Cartoraria atual envolvendo o imvel em questao, constando os nomes dos atuais confinantes, constantes no R. Publico JUIZO DA VARA UNICA DE PILAR NF 116/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00754 Processo: 0282002000004-9 - HOMICIDIO CULPOSO REU: JONAS HONORATO FERREIRA ADV: FABIO BAUERMANN LUMMERTZ FILHO. Despacho: Diligencia ordenada na forma do art. 499 do C.P.P, no prazo legal. PILOES JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PILOES NF 068/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00755 Processo: 0482003001112-5 - RETIFICACAO JUDICIAL AUTOR: MARIA DO CARMO GERONIMO ADV: MANOEL AMANCIO DOS SANTOS, JOSE MARIA GOMES DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03/09/2003 pelas 11:30 horas, no forum local. JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PILOES NF 068/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00756 Processo: 0482003001149-7 - CARTA PRECATORIA CR REU: LUIZ GONZAGA SANCHO DA SILVA ADV: DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQU. Despacho: Audiencia designada para inquiricao de testemhas deprecadas, no dia 03/09/2003 pelas 16:30horas, na Camara municipal de Cuitegi-PB. POCINHOS JUIZO DA VARA UNICA DE POCINHOS NF 120/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00757 Processo: 0542002000367-6 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: A. S.REU: H. H. A. ADV: BISMARK MARTINS DE OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00758 Processo: 0542003001330-1 - EXECUCAO AUTOR: ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADV: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Despacho: Intime-se O Advogado do exequente, para recolher o valor da guia da precatoria de citacao, fl.30 destes autos, ressalvando-se que o vencimento desta e para 05/09/2003. JUIZO DA VARA UNICA DE POCINHOS NF 121/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00759 Processo: 0542000000285-4 - MONITORIA AUTOR: CIA TEXTIL HARSTEN ADV: JULIANA FERRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se A advogada do exequente par ainformar o endereco do executado em trinta dias. 00760 Processo: 0542003001503-3 - EXECUCAO REU: NASCIMENTO E OLIVEIRA LTDA ADV: MARKYLLWER NICOLAU GOES. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00761 Processo: 0542003001503-3 - EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Sentenca: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00762 Processo: 0542003001592-6 - EXCEC. INCOMPET-CIVEL AUTOR: NASCIMENTO E OLIVEIRA LTDA ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. Despacho: Intime-se o Advogado para no prazo de 48 horas, devolver os autos em cartorio. JUIZO DA VARA UNICA DE POCINHOS NF 121/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00763 Processo: 0542003001478-8 - CRIME C/COSTUMES REU: DANIEL DOS SANTOS LIMA ADV: GILVAN FERNANDES. Sentenca: Intime-se O advogado do acusado daniel dos santos lima, para tomar ciencia da sentenca de fls.129/134 dos autos, julgo procedente parcialmente a denuncia para condenar os reus. POMBAL JUIZO DA 2A. VARA DE POMBAL NF 108/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00764 Processo: 0302000000984-2 - INVENTARIO REU: SEVERINA VIEIRA DE LIMA ADV: JOAO DE QUEIROZ MELO, ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se Apresentar declaracao de pobreza JUIZO DA 2A. VARA DE POMBAL NF 108/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00765 Processo: 0301998001203-0 - CRIME C/ADM. PUBLICA REU: HELVECIO DANTAS WANDERLEY ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. Sentenca: Sentenca condenatoria 00766 Processo: 0302000001018-8 - LEI 9437/97 PT. ARMA REU: EDIVALDO ALVES DOS SANTOS ADV: FRANCISCO DE ASSIS F DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada por terem sido cumpridas as condicoes impostas no sursis processual. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL NF 068/ 03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00767 Processo: 0302003000881-4 - EXECUCAO AUTOR: JONOILDO DE SOUSA OLIVEIRA ADV: FRANCISCO DE SOUSA REIS. Despacho: Intime-se PARA TOMAR CINECIENCIA DA SENTENCA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO (ART.267, VIII DO CPC) 00768 Processo: 0302003001113-1 - MONITORIA AUTOR: IVANILDO WANDERLEY DE ANDRADE ADV: LUIZ DE SOUSA LEITE. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE CONCILIACAO, DESIGNADA PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2003, AS 09:30 HORAS, NO EDIFICIO DO FORUM DA COMACARCA DDE POMBAL-PB. 00769 Processo: 0302003001114-9 - EXECUC. QUANTIA CERTA AUTOR: IVANILDO WANDERLEY DE ANDRADE ADV: LUIZ DE SOUSA LEITE. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE CONCILIACAO, DESIGNADA PARA O DIA 17 DESETEMBRO DE 2003, AS 09:45 HORAS, NO EDIFICIO DO FORUM DA COMARCA DEPOMBAL-PB. PRINCESA ISABEL JUIZO DA 1. CARTORIO DA COMARCA DE PRINCESA ISABE NF 057/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00770 Processo: 0312003002029-6 - ALIMENTOS AUTOR: E. C. O. ADV: EVANDRO SILVINO COSME. REPRESENTANTE LEGAL: T. T. E. O. ADV: EVANDRO SILVINO COSME. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 11 de novembro de 2003, pelas 12:00 horas, no forum local. JUIZO DA 2. CARTORIO DE PRINCESA ISABEL NF 079/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00771 Processo: 0311995000012-0 - EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL. Despacho: Intime-se para recolher as custas processuais, referente a carta precatoria quesera expedida para avaliacao do bem imovel, localizado na Comarca de Conceicao-PB. QUEIMADAS JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 065/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00772 Processo: 0982000000179-6 - REMOCAO INVENTARIANT AUTOR: ARNO JOSE DO NASCIMENTO ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. REU: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Despacho: Pedido indeferido 00773 Processo: 0982000000188-7 - INDENIZACAO AUTOR: JOSE GARCIA CORREIA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: BANCO GENERAL MOTORS S/A Despacho: Intimese a parte autora para em 05 (cinco) dias dizer se o acordo foi realmente cumprido. 00774 Processo: 0982000000597-9 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA NACIONALREU: JOSE MIRANDA FILHOREU: ESPOLIO DE JOSE MIRANDA FILHOINTERESSADO: MARIA JOSE CARDOSO DE MIRANDA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Pedido indeferido formulado pelo devedor. 00775 Processo: 0982002000855-7 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DAPARAIBA ADV: FLORIPES JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO. REU: PEDRAQ PE- 56 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 DREIRA QUEIMADAS LTDA ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA. Despacho: Intime-se a devedora para em 10 dias trazer aos autos prova da negociacao do debito objeto desta execucao, devidamente atualizado. 00776 Processo: 0982003000742-5 - EMBARGOS AUTOR: PEDRAQ PEDREIRA QUEIMADAS LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, ORIONE DANTAS DE MEDEIROS, VALTER VANDILSON C DE BRITO. REU: MANOEL FERREIRA S/A Despacho: cite-se o embargante para recolher as custas do processo em 5 (cinco) dias. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 065/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00777 Processo: 0982000000951-8 - CRIME C/ LIB.INDIVID. INDICIADO: FLAVIO CANDIDO DA SILVA ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. VITIMA: JOSIVANIA MATIAS DA SILVA Sentenca: Sentenca condenatoria REMIGIO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIOPB NF 147/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00778 Processo: 0552002000482-0 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: MARIA MARGARETE VIANA DE SOUTO ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. VITIMA: MARCLEIDE DA NOBREGA VIEIRA ROCHA ADV: DARCIANO BARROS DOS SANTOS. Despacho: Audiencia de testemunha de defesa designada para o dia 25/09/2003, as 09:00. 00779 Processo: 0552002000491-1 - LEI 9503/97 TRANSITO REU: JOAO BOSCO GOMES DE MELO ADV: MILTON AURELIO DIAS DOS SANTOS. ASSISTENTE DO MINIST: JOAO FERREIRA NETO ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia designada para o dia RIO TINTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 100/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00780 Processo: 0582001000029-5 - ANULATORIA AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCACAO ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. REU: JOSENIR GONCALVES DOS SANTOS ADV: JOSENIR GONCALVES DOS SANTOS. Despacho: Intime-se intime-se. defiro a gratuidade requerida pelo reu. de-se baixa e arquive-se. 00781 Processo: 0582003001857-4 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. REU: ROSELI DE FRANCA DOS SANTOS Sentenca: Desistencia homologada nos termos do art. 267, III, do CPC, indeferindo os demais pedidos ali contidos, determinando a baixa dos autos e consequente arquivamento. 00782 Processo: 0582003002115-6 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CIA DE TECIDOS RIO TINTO ADV: SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA, MARIA MADALENA LIANZA DA FRANCA. Despacho: Intime-se (...) de-se baixa na distribuicao e remeta-se a justica federal parafins da sumula 150, do stj, ou o que aquele juizo entender de direito.rio tinto, 06/08/2003" (a)adeilson nunes de melo - Juiz de direito 00783 Processo: 0582003002162-8 - ALIMENTOS AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE ARAUJO ADV: HAROLDO GONZAGA DE FARIAS. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2003, as 10:30 horas JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 100/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00784 Processo: 0581998000377-4 - CRIME C/PESSOA CULP REU: ANTONIO PEDRO DA SILVA ADV: CORIOLANO DIAS DE SA, LUCIANA PEREIRA GOMES, ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-se OS NOBRES AD- VOGADOS DO REU PARA A SESSAO DO TRIBUNAL DO JURI DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 22 DE JULHO DE 2003, AS 08:00 HORAS NO FORUM DESTA COMARCA SANTA LUZIA JUIZO DA 1. CARTORIO DA VARA UNICA SANTA LUZIA NF 061/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00785 Processo: 0322003000377-9 - CRIME C/COSTUMES INDICIADO: EDVALDO DE SOUZA SILVA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO, RAIMUNDO JOSE DE SALES JUNIOR. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em no prazo legal. JUIZO DA 2O. CARTORIO DA VARA UNICA SANTA LUZIA NF 061/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00786 Processo: 0321998000578-2 - INVESTIG PATERNIDADE REU: F. C. S. ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se para se manifestar a respeito do exame de dna junto aos autos 00787 Processo: 0321999000281-1 - CONSIG EM PAGAMENTO REU: PEDRO TAVARES DE SOUZA FILHO ADV: JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES. Despacho: Intimese para informar se a solicitacao de transferencia de valores depositadosfoi atendida 00788 Processo: 0322003000541-0 - ORDINARIA AUTOR: ANTENOR ROCHA PINTO ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. SANTA RITA JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL DE SANTA RITA NF 084/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00789 Procedimento: LIVRAMENTO CONDICIONAL APENADO: JOSE FELIX CARDOSO ADV: MARLENE LAURENTINO DO NASCIMENTO. Despacho: Audiencia designada DESIGNO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2003, PELAS 16H30 NA SALA DE AUDIENCIA DESTE JUIZO, PARA REALIZACAO DA CERIMONIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. 00790 Procedimento: LIVRAMENTO CONDICIONAL APENADO: JOSE FELIX CARDOSO ADV: MARLENE LAURENTINO DO NASCIMENTO. Sentenca: livramento condicional concedido CONCEDO AO APENADO JOSE FELIX CARDOSO, O BENEFICIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL...SANTA RITA, 21 DE AGOSTO DE 2003. LILIAN F.C. CANANEA MOREIRAMM. JUIZA DE DIREITO. JUIZO DA 1A. VARA DA COMARCA DE SANTA RITA NF 084/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00791 Processo: 0331995000067-0 - CRIME C/PESSOA CULP REU: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA ADV: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO. Despacho: Intime-se o advogado para, no prazo legal, apresentar a defesa previa. 00792 Processo: 0332001003384-4 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: JAIME PESSOA DA CUNHA ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intimese PARA AUDIENCIA NA COMARCA DE RIO TINTO, A SE REALIZAR NO DIA 27/08/03, AS 09H00, NO FORUM DAQUELA COMARCA. JUIZO DA 2A. VARA DE SANTA RITA NF 112/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00793 Processo: 0332001002086-6 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO S/A ADV: TOBIAS BARRETO. REU: JOSE HORLANDO ALVES Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das certidoes negativas de fls. 93v e 95v...requeira-se o que de direito para dar impulso a causa, fixando, o prazo de 72 horas, sob pena de extincao(art. 267, III, CPC). 00794 Processo: 0332003000625-9 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: GERALDO LAURENTINO DA SILVA ADV: EDSON XAVIER LUCENA DE ARAUJO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JOEL SAVIO A. SALGADO DA SILVA, JOEL SALGADO. REU: CIA BRASILEIRA DE BEBIDAS ADV: LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE. Despacho: Intime-se sobre a certidao de fls. 125, digam as partes, em 05 dias. 00795 Processo: 0332003000718-2 - INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR ADV: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR. REU: JOSE RICARDO BEZERRA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. Despacho: Intime-se ouca-se o autor, no prazo de dez(10) dias, facultando-lhe a producao de prova documental. 00796 Processo: 0332003003846-8 - CAUTELAR CIVEL AUTOR: LUCINEIDE MARIA BEZERRA ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. REU: CONDOMINIO VICTORY MARINE RESORT Despacho: Intime-se o procurador da parte autora para que complete a inicial, corrigindo as suas faltas, apresentando prova documental de que a promovente nao ea proprietaria do bangalo, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. 00797 Processo: 0332003004007-6 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CLIMENI CLEMENTINO DINIZ ADV: GEORGIANA WANIUSKA ARAUJO LUCENA, JULIANA ARAUJO ROCHA, MARCUS JOSE DE MELOLYRA. REU: MOISES Despacho: Intime-se a parte autora para vir executar o julgado, no prazo de 10 dias. JUIZO DA 2A. VARA DE SANTA RITA NF 112/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00798 Processo: 0332003000692-9 - CRIME C/ INCOLUM.PUBL INDICIADO: GERALDO DA SILVA TRAJANO ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. Despacho: Intime-se para apresentar defesa previa, no triduo legal. JUIZO DA 3A. VARA DE SANTA RITA NF 104/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00799 Processo: 0332001000378-9 - EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: A. M. F. Q. ADV: GILVAN LOPES DE FARIAS, WALTER LINS DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes por seus advogados para dizerem se tem interesse no prosse-guimento do feito. 18.08.03. andrea almeida juiza de direito 00800 Processo: 0332003000390-0 - EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: S. F. S. ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-se considerando a certidao retro, intime-se em cartorio, a autora, pesso-almente, no prazo de48 horas, para ciencia da certidao de fls. 08 ver-so, indicar o endereco atual do promovido, sob pena de extincao do feito 00801 Processo: 0332003000419-7 - EXTINCAO OBRIGACOES AUTOR: R. L. C. ADV: AZULMI DE SOUZA LIMEIRA. Despacho: Intime-se R.h. O pedido de gratuidade não dispensa a necessidade de atribuição de valor á causa, motivo pelo qual deve o autor ser novamente intimadopor seu advogado p/ cumprir corretamente o despacho de fls. 19. 00802 Processo: 0332003000462-7 - REV.ALIMENTOS AUTOR: I. L. A. ADV: EDMILSON PEDRO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes por seus advogados, para especificarem as provas que preten-dem produzir em audiencia. santa rita, 20.08.03. andrea almeida dantasjuiza de direito 00803 Processo: 0332003001079-8 - RECONHEC. PATERNIDADE AUTOR: J. M. V. ADV: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR. Despacho: Intime-se o advogado subscritor da inicial para emenda-la em 10 dias, indicandonome da promovida a ser citada. 13.08.03. a.ciraulo. juiza de direito 00804 Processo: 0332003004305-4 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: VALDILENE DA SILVA GOMES SOUZA ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. Despacho: Intime-se a autora por seu advogado, para informar o atual endereco do alimentante. 28.07.03. andrea almeida dantas. juiza de direito JUIZO DA 4A. VARA SANTA RITA/PB NF 002/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00805 Processo: 0332003001067-3 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCENA ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, JOHN JOHNSON GONCALVES D DE ABRANTE. REPRESENTANTE LEGAL: DAVID SAMPAIO FALCAO ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, JOHN JOHNSON GONCALVES D DE ABRANTE. Despacho: Intime-se O EXQUENTE POR SEU PROCURADOR PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS DILIGENCIAS DO OFICIAL DE JUSTICA JUIZO DA 4A. VARA SANTA RITA/PB NF 093/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00806 Processo: 0331998001954-2 - EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA ADV: AMAURY ARAUJO DE VASCONCELOS, JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES. Despacho: Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. 00807 Processo: 0332000000786-5 - EXECUCAO FISCAL REPRESENTANTE LEGAL: SEVERINO MAROJA ADV: JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES. Despacho: Intime-se para ter vista dos autos, pelo prazo legal. 00808 Processo: 0332000002633-7 - EMBARGOS REU: VALDEMIR SOARES ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES. Despacho: Intime-se o patrono da parte embargada para que promova, nos termos do art. 23 EOAB, a execucao dos honorarios de sucumbencia. 00809 Processo: 0332002000556-8 - ORDINARIA COBRANCA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCENA ADV: JOHN JOHNSON GONCALVES D DE ABRANTE, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, JOAQUIM DESOUZA ROLIM JUNIOR. Despacho: Intime-se os advogados do promovido para, no prazo da Lei, anexar ao album o instrumento de mandato, nos termos que giza o art. 37, do CPC. 00810 Processo: 0332002001734-0 - DEPOSITO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ, ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, em 10(dez) dias, sobre o pedido defls. 35 e documentos juntados. 00811 Processo: 0332003000306-6 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA ADV: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se para informar se o falecido suscitou filhos do primeiro matrimonio, caso positivo, inclui-los na relacao processual. 00812 Processo: 0332003000470-0 - ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: MARIA BERNADETE TRAJANO DA SILVA ADV: JERONIMO SOARES DA SILVA. Despacho: Intime-se para informar aos autos se o extinto resultou prole do primeiro casamento, caso positivo, inclui-los na relacao processual, observando, para tanto, as formalidades de estilo. 00813 Processo: 0332003000743-0 - ORD. DE INDENIZACAO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se o promovido para, em 05(cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistencia da acao formnulado pelo autor. 00814 Processo: 0332003003579-5 - MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: BALEIA MAGIC PARK EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: FATIMA DE LOURDES L CORREIA LIMA. Despacho: Intime-se a impugnacao no prazo legal. JUIZO DA 5A. VARA SANTA RITA/PB NF 054/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00815 Processo: 0332002000913-1 - CRIME C/COSTUMES REU: CICERO JONAS DE SOUZA ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS. Despacho: Audiencia designada para oitiva das testemunhas e declarantes arrolados na denuncia, parao dia 25 de setembro de 2003, as 14:00 horas, na Comarca de Santa Rita 00816 Processo: 0332003000571-5 - CRIME C/COSTUMES REU: NELSON TAVARES DO NASCIMENTO ADV: GIVANILDO LEAL DE MENEZES. Despacho: Audiencia designada para oitiva das testemunhas e declarantes arrolados na denuncia, parao dia 09 de setembro de 2003, as 14:00 horas. 57 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 SANTANA DOS GARROTES JUIZO DA VARA UNICA DE SANTANA DOS GARROTES NF 081/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00817 Processo: 1162002000433-3 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA HENRIQUE ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 10 de Setembro de 2003, pelas 0130 horas. 00818 Processo: 1162002000434-1 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: CICERA LUCIA ALVES DA SILVA ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03 de setembro de 2003, pelas 0200 horas. 00819 Processo: 1162002000436-6 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA IRENICE DA SILVA MORAIS ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03 de Setembro de 2003, pelas 0230 horas. 00820 Processo: 1162002000437-4 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2003, pelas 02:00 horas. 00821 Processo: 1162002000438-2 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: REJANE MARIA SANTOS DE ALMEIDA ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 03 de Setembro de 2003, pelas 0130 horas. 00822 Processo: 1162002000443-2 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2003, pelas 0230 horas. 00823 Processo: 1162002000446-5 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ANTONIO ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2003, pelas 0100 hora. 00824 Processo: 1162002000448-1 - RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: ANTONIA JOSEFA DA CONCEICAO ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO, MANOEL MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ADV: ANTONIO REMIGIO DA SILVA JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2003, pelas 0245 horas. SAO JOSE DE PIRANHAS JUIZO DA 1. CART DE OFICIO SAO JOSE DE PIRA- NHAS NF 089/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00825 Processo: 0222003001587-3 - ORDINARIA AUTOR: FRANCISCA ARAUJO VIEIRA ADV: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, JOSE AUGUSTO MACIEL. Despacho: Audiencia designada para o dia 30/09/2003, pelas 10:30 horas. previa de conciliacao. 00826 Processo: 0222003002197-0 - PREC.INQUIRITCIVEL AUTOR: ADONIAS VIDAL DE MEDEIROS ADV: FRANCINALDA FERREIRA DE A LIMA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 23/09/2003, pelas 09:00 horas, no forum local. 00827 Processo: 0222003002218-4 - INTERDICAO AUTOR: M. F. G. O. ADV: JOSE LIRA DE ARAUJO. REU: F. E. O. ADV: JOSE LIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para interrogatorio do interditando designado para o dia 17/ 09/2003, pelas 10:30 horas. JUIZO DA 2. CART DE OFICIO SAO JOSE DE PIRANHAS NF 081/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00828 Processo: 0222002000203-0 - EXECUCAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL SA ADV: JOSE DE SOUZA CAMPOS. Despacho: Intime-se o exequente, via patrono, para indicar novo(s) bem(ns) do devedor a fim de reforcar a penhora, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 00829 Processo: 0222002001126-2 - ORDINARIA AUTOR: FRANCISCO MAILSON BORGES DA SILVA ADV: JEOVA VIEIRA CAMPOS, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, JOSE AUGUSTO MACIEL. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 23/09/2003, pelas 10:30 h, no Forum local. 00830 Processo: 0222003001619-4 - ORDINARIA AUTOR: ELIZA FELIX DE SOUSA ADV: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, JOSE AUGUSTO MACIEL. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 30/09/2003, pelas 08:45 h, no Forum local. 00831 Processo: 0222003001809-1 - RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: MARIA DE LOURDES LEITE PAULO ADV: EDILEUDA MARIA CAVALCANTI DE ASSIS. Despacho: Intime-se a interessada, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias e sobpena de indeferimento da inicial, juntar documentos contemporaneos aocasamento civil, pelo qual se possa inferir sua profissao. 00832 Processo: 0222003001826-5 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: COTAPE CONSULTORIA TECNICA E ASSESSORIA EM PESQUISA ADV: LUIS HUMBERTO SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora, via patrono, para em 30 (trinta) dias, no maximo, efetuar o pagamento das custas processuais previas, sobre o valor atribuido a causa, penas do art. 257, do cpc. 00833 Processo: 0222003001880-2 - ORDINARIA AUTOR: MARIA DOLORES DA SILVA ADV: MARIA NEMIZIA CALDEIRA SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 23/09/2003, pelas 10:00 h, no Forum local. 00834 Processo: 0222003002173-1 - PREC.INQUIRITCIVEL AUTOR: AURICELIA PIRES DE LIRA ADV: FRANCINALDA FERREIRA DE A LIMA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 30/09/2003, pelas 09:30 h, no Forum local. 00835 Processo: 0222003002186-3 - PREC.INQUIRITCIVEL AUTOR: CREUZA VIEIRA DA SILVA ADV: FRANCINALDA FERREIRA DE A LIMA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 30/09/2003, pelas 09:00 h, no Forum Local. 00836 Processo: 0222003002196-2 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. V. ADV: JOSE LIRA DE ARAUJO. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 01/10/2003, as 0900 h, Forum local. JUIZO DA 2. CART DE OFICIO SAO JOSE DE PIRANHAS NF 081/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00837 Processo: 0222001000192-7 - CRIME C/ PATRIMONIO REU: CICERO JOSE DE ALCANTARA ADV: EDILEUDA MARIA CAVALCANTI DE ASSIS. Despacho: Intime-se o reu, via patrono, para a apresentacao de defesa previa, tendo em vista a reabertura do prazo para pratica do referido ato as fls. 86 destes autos. 00838 Processo: 0222003001603-8 - CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: SEBASTIAO COSMO ADV: MARIA NEMIZIA CALDEIRA SILVA. INDICIADO: MARCOS ANTONIO LOPES VIEIRA DA SILVA ADV: EDILEUDA MARIA CAVALCANTI DE ASSIS. Despacho: Intime-se tomar conhecimento da sentenca prolatada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca. SAPE JUIZO DA 1A. VARA DE SAPE/PB NF 089/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00839 Processo: 0351992000081-3 - EXECUCAO AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV: IBER CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se para comparecer ao leilao aprazado para os dias 16/09/ 2003 e 25/09/2003 as 10:00h no forum local, bem como para providenciar as publicacoes e diligencias necessarias ao ato. 00840 Processo: 0351992000081-3 - EXECUCAO REU: POSTO SANTA LUZIA LTDA ADV: LUIZ GONCALO DA SILVA FILHO. Despacho: Intime-se para comparecer aos leiloes aprazados para os dias 16/09/2003 e 25/09/2003 as 10:00 h no forum local. 00841 Processo: 0352003003833-1 - PREC. CITATORIA-CIVEL AUTOR: JUSTICA PUBLICA DE SAO PAULO ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. Despacho: Intime-se o advogado do BANCO ABN-AMRO SA nos da presente Precatoria para os leiloes aprazados para 18/11/ 2003 e 27/11/2003, ambos as 09:30 h no forum local e para providenciar as publicacoes e diligencias necessarias. JUIZO DA 2A. VARA DE SAPE/PB NF 115/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00842 Processo: 0352003001075-1 - ACAO POPULAR AUTOR: JORGE GALDINO DE ALMEIDA ADV: GARIBALDI DE SOUSA PESSOA. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de liminar em razao da ausencia do periculum in mora JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE SAPE NF 078/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00843 Processo: 0352003000849-0 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ARTHUR JOSE DE CARVALHO ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 01 de setembro de 2003, as 08:30 horas, no juizado especial civel desape. 00844 Processo: 0352003001001-7 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE LUCINDO DA SILVA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. Despacho: Audiencia designada para o dia 02/09/2003, as 08:30 h, no forum local. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE SAPE NF 078/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00845 Processo: 0352001000843-7 - LESAO CORPORAL ACUSADO / JZ ESPEC: CLAUDIO FELIX DASILVA ADV: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA. VITIMA: ANTONIO FRANCISCO FARIAS ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. Despacho: Audiencia designada para o dia 23/09/2003, as 09:00 h, no forum local. 00846 Processo: 0352002001020-9 - CRIME C/ PATRIMONIO VITIMA: ELIAS LAURENTINO DOS SANTOS ADV: ANTONIO JOSE DE FRANCA. Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena 00847 Processo: 0352002002967-0 - LEI 9503/97 TRANSITO AUTOR DO FATO/JZ ESP: SEVERINODO RAMO VITORINO DA SILVA ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena 00848 Processo: 0352002002972-0 - LEI 9503/97 TRANSITO AUTOR DO FATO/JZ ESP: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADV: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA. Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena SERRA BRANCA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA-PB NF 104/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00849 Processo: 0911994000004-4 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MANOEL RODRIGUES ALVES ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: AMBROSIO ALVES DE OLIVEIRA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se o inventariante da certidao de fls. 142. 00850 Processo: 0912000000046-2 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: MARIA LUCIANA OLIVEIRA NILO DE LIMA ADV: ODIVIO NOBREGA DE QUEIROZ. REU: JOSE CARLOS DE LIMA ADV: JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL, JOSE CLOVES RAMOS DE FARIAS. Despacho: Intime-se para apresentar contestacao generica, conf. art. 302 do CPC. 00851 Processo: 0912000000092-6 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: YARA KELLY GOMES DE SOUSA ADV: EDIGLEY SARAIVA DE BRITO, EMERSON DARIO CORREIA LIMA. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOELMA GOMES DE SOUSAREU: SEBASTIAO AIRTON MORA ADV: JOSE CLOVES RAMOS DE FARIAS. Despacho: Intime-se o curador do reu revel para apresentar contestacao. 00852 Processo: 0912000000108-0 - REVISAO DE CONTRATO AUTOR: SELMA MARIA DE LIMA NASCIMENTO ADV: ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Despacho: Intime-se autor para apresentar as alegacoes finais em prazo legal. 00853 Processo: 0912001000022-1 - MONITORIA AUTOR: GEORGE HILTON BARROS DE AQUINO ADV: DELMIRO FELIX DE SOUZA NETO, JOSE TADEU DE MELO. REU: CARLOS CLAUDINO DE QUEIROZ ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de direito e tomar conhecimento da certidao de fls. 130v. 00854 Processo: 0912001000071-8 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: SEVERINO MORAIS DA SILVA ADV: EDIGLEY SARAIVA DE BRITO, EMERSON DARIO CORREIA LIMA. REU: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Despacho: Intime-se o autor para informar quais os bens que compoem seu patrimonio e apresentar comprovacao. 00855 Processo: 0912001000107-0 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SEVERINO DE ASSIS JUNIOR ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA ADV: EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o autor para recolhimento da complementacao das custas. 00856 Processo: 0912001000318-3 - EXECUCAO AUTOR: MUN SAO JOSE DOS CORDEIROS ADV: ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA. REU: AGOSTINHO JACARE DE MACEDO Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. 00857 Processo: 0912003000208-2 - INDENIZACAO AUTOR: ANGELA MARIA NOBREGA BEZERRA ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA ADV: EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se as partes do inteiro teor do despacho de fls.81/83. SERRARIA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRARIA NF 070/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00858 Processo: 0361997000032-3 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRARIA ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. REU: JOSE DOS SANTOS Despacho: Vista ao exequente prazo de 05 DIAS 00859 Processo: 0362001000364-2 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: IREMAR GOMES DE 58 OLIVEIRA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRARIA ADV: ROBERIO MARQUES DUARTE, IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 135. 00860 Processo: 0362002000332-7 - ORDINARIA AUTOR: JOSEFA DE SOUZA ADV: JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRARIA ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Ao Impetrante/Vencedor a fim de requerer o que achar de direito, noprazo de cinco dias. 00861 Processo: 0362002000598-3 - DECLARATORIA AUTOR: JURACI BERLAMINO DOS SANTOS ADV: JOSE LIESSE SILVA. REU: MARIA DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: LUIS DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia designada DIA 10 DE SETEMBRO DE 2003, AS 0900 HORAS, EM ARARA. 00862 Processo: 0362003001675-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE HAILTON DA COSTA SILVA ADV: HAMILTON DA COSTA MEDEIROS. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRARIA ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. Despacho: Audiencia designada DIA 04 DE SETEMBRO DE 2003, 0840 HORAS NO FORUM EM SERRARIA. 00863 Processo: 0362003001784-6 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: CLOVIS ELIAS DE ARAUJO ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00864 Processo: 0362003001788-7 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: EDILSON BATISTA DE SOUZA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00865 Processo: 0362003001792-9 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: SEVERINO HERMINIO DA SILVA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00866 Processo: 0362003001796-0 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: LOURIVAL BENICIO ALVES ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00867 Processo: 0362003001798-6 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: GILBERTO BORGES DA SILVA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00868 Processo: 0362003001802-6 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00869 Processo: 0362003001804-2 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JANICLEBIO ANDRADE DE OLIVEIRA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00870 Processo: 0362003001806-7 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: GERALDO LEITE DA SILVA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00871 Processo: 0362003001821-6 - EMBARGOS DE DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 TERCEIRO AUTOR: JOAO MATIAS DOS SANTOS ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00872 Processo: 0362003001823-2 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOSE HERMINIO DA SILVA FILHO ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/ A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00873 Processo: 0362003001825-7 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JURACI MONTE DA SILVA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00874 Processo: 0362003001827-3 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: WELITO JOABI DE LIMA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS 00875 Processo: 0362003001829-9 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: ANTONIO SOARES DOS SANTOS ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: JOSEILTON ESTEVAO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 DIAS JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRARIA NF 070/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00876 Processo: 0362002000627-0 - HOMICIDIO QUALIFICAD AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU: ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS ADV: LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILH, GRIMALDI GONCALVES DANTAS. VITIMA: RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE ADV: SERGIO MARINO DE MELO DANTAS. Despacho: Intime-se PARA FINS DO ART 499 DO CPP JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL DE SERRARIA NF 070/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00877 Processo: 0361999000171-5 - INDENIZACAO AUTOR: EDNA MAGNA DE MELO ALBUQUERQUE ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. REU: LUIS JOSE DE OLIVEIRA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Despacho: Audiencia designada DIA 11 DE SETEMBRO DE 2003, AS 0830 HORAS, EM SERRARIA. SOLANEA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 105/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00878 Processo: 0462003002157-3 - REINTEGRACAO POSSE AUTOR: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: LUCIANO HONORIO, MARCELO WEICK POGLIESE, MARCELA MAIA.. REU: MARIA LUCIA LIMA AZEVEDO ADV: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 03/09/ 2003, pelas 11:00 horas, no forum loca. SOUSA JUIZO DA 2A. VARA DE SOUSA/PB NF 071/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00879 Processo: 0372003013386-4 - LEI 9503/97 TRANSITO INFRATOR: J. P. M. F. INTERESSADO: F. R. M. ADV: ROCHAEL CARREIRO DE ALMEIDA NETO. Despacho: Intime-se o proprietario do veiculo apreendido para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar comprovante de licenciamento do mesmo junto ao Órgao competente. JUIZO DA 3A. VARA DE SOUSA/PB NF 101/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00880 Processo: 0372001002631-0 - DESPEJO AUTOR: JOSE DE ABRANTES GADELHA ADV: MAGDA GLENE NEVES DE A GADELHA. REU: FRANCISCO FELINTO FURTADO ADV: RENATA ARISTOTELES PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a peticao de fls. 420/422. Intime-se a parte promovida para, em igual prazo, se manifestar sobre peticoes e docs. de fls. 426/447 e cump mandado 00881 Processo: 0372002002798-5 - DISS.SOC.FATO C/ALIM AUTOR: JOELMA BATISTA DE SOUSA ADV: MARIA LUCENA LOPES. AUTOR: TAYAMA DE SOUSA BORGES ADV: MARIA LUCENA LOPES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar os pedidos contidos na peticao inicial, para que, so entao, possa o proceso impulsionar no correto procedimento. 00882 Processo: 0372002008662-7 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. A. S. ADV: ANTONIO HILBERTO DE CARVALHO. Despacho: Intimese a parte promovente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, requerendo o que entender de direito. 00883 Processo: 0372002008743-5 - EXECUCAO ALIMENTOS REU: R. B. F. ADV: MARIA DOS REMEDIOS CALADO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 23/09/ 2003, as 11:00 h. 00884 Processo: 0372002009358-1 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADV: SEBASTIAO FERNANDES BOTELHO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidao negativa de bens do Cartorio de Imoveis, bem como pacto antenupcial e certidao de nascimento de todos os filhos. 00885 Processo: 0372002009402-7 - RECONHEC. SOC. DE FATO AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA ADV: RONALDO MEDEIROS. REU: JOSE GOMES PINHEIRO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, se pronunciar acerca dos documentos acostados com a contestacao. 00886 Processo: 0372003010944-3 - ALIMENTOS AUTOR: J. F. A. ADV: JORLANDO RODRIGUES PINTO, CLAUDIA REJANE LIMA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da devolucao do ar. 00887 Processo: 0372003012269-3 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. E. D. ADV: JORLANDO RODRIGUES PINTO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretende produzir. 00888 Processo: 0372003014247-7 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. D. B. ADV: JOAO HELIO LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a certidao de fls. 21v, bem como juntar certidoes de nascimento dos filhos e pacto antenupcial. JUIZO DA 4A. VARA DE SOUSA/PB NF 086/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00889 Processo: 0372001002922-3 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: MANOEL GERALDO DA SILVA ADV: MAGDA GLENE NEVES DE A GADELHA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. JUIZO DA 5A. VARA SOUSA/PB NF 103/01 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00890 Processo: 0372001005617-6 - ORDINARIA AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADV: MARTA REJANE NOBREGA, JOSE ALVES FORMIGA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente pela qual condena a parte sucubente ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze porcento) do valor total da condenacao. 00891 Processo: 0372003012268-5 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: EUSTACIO PEREIRA DA SILVA ADV: AFONSO EUGENIO DE FIGUEIREDO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 10 (dez) dias. JUIZO DA 5A. VARA SOUSA/PB NF 103/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00892 Processo: 0372003000843-9 - ORDINARIA AUTOR: FERNANDA DE LIRA ADV: JOSE DE ANCHIETA VIEIRA. Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada meritoria especifica. 00893 Processo: 0372003000872-8 - ORDINARIA AUTOR: LUCIVANIA CASIMIRO DE ALMEI- DA SARMENTO ADV: JOSE DE ANCHIETA VIEIRA. Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada meritoria especifica. 00894 Processo: 0372003000884-3 - ORDINARIA AUTOR: FRANCISCA COSMA SOARES ADV: JOSE DE ANCHIETA VIEIRA. Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada meritoria especifica. 00895 Processo: 0372003001012-0 - ORDINARIA AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DA COSTA ADV: ESPEDITO VIEIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada meritoria especifica. 00896 Processo: 0372003001014-6 - ORDINARIA AUTOR: POSSIDONIO BELARMINO DA SILVA ADV: ESPEDITO VIEIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada meritoria especifica. 00897 Processo: 0372003013960-6 - MAND. SEGURANCA - CV AUTOR: FRANCISCO CARLOS ESTRELA ADV: OZAEL DA COSTA FERNANDES. Despacho: Intime-se o adv. do autor da sent. que concedeu a seguranca pleiteada. JUIZO DA 2. JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA NF 138/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00898 Processo: 0372003001044-3 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: JUSCELIO ROCHA DE SA FILHO ADV: CLOVIS FERNANDES. REU: ROSA LOPES DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00899 Processo: 0372003011746-1 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE ERIVALDO FERNANDES ADV: CLOVIS FERNANDES. REU: BERNARDINO TAVARES DE SOUSA Despacho: Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 11v e adotar medidas efetivas deexecução, sob pena de extinção. 00900 Processo: 0372003011826-1 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADV: LUIZ CARLOS BRITO PEREIRA, CLENILDO BATISTA DA SILVA, MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA. REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA Despacho: Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca de certidão de fls. 17v e adotar medidas efetivas deexecução, sob pena de extinção. 00901 Processo: 0372003011968-1 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARICELIA SOBREIRA DE LIMA ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. REU: KALINE RAMALHO DE ANDRADE Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 16v e adotar medidas efetivas de execução, sob pena de extinção. JUIZO DA 2. JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA NF 138/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00902 Processo: 0372003011658-8 - CONTRAVENCAO PENAL AUTOR DO FATO/JZ ESP: JOSE COELHO DA SILVA ADV: JOAO BOSCO MARQUES DE SOUSA JUNIOR. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada SUME JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SUME PARAIBA NF 130/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00903 Processo: 0452001000515-0 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: DENNYS E SILVA MAYER ADV: JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA. REU: SUME MUNICIPIO ADV: RAMONILSON ALVES GOMES, VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA. Despacho: Intime-se para apresentar as contra razoes 00904 Processo: 0452001000721-4 - EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: O. P. M. S. ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: ‘A manifestar dentro em 10 dias, interesse pelo prosseguimento da causa, requerendo o que for efetivamente cabivel ao avanco dos ulterioresatos do processo. Pena de extincao em decorrencia do abandono. 59 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 TAPEROA JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA NF 121/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00905 Processo: 0091998000137-5 - CARTA PRECATORIA AUTOR: JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CIVIL JOAO PESSOAREU: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROAINTERESSADO: BANCO DO ESTADO DA PARAIBA SA ADV: HELIO MARQUES BRAGA. REU: JOSE VILAR ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se homologo a avaliacao de fls., designando os dias 24/09/03 e 08/ 10/03, as 09:00 horas, para se ter o 1º e 2º pracas, respectivamente, a se realizar no atrio do forum local. 00906 Processo: 0092002000017-1 - CARTA PRECATORIA AUTOR: 1 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DEJOAO PESSOA ADV: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS. REU: JOSE VILAR ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se homologo a avaliacao de fls., designando os dias 24/09/03 e 08/10/ 03, as 09:00 horas, para se ter o 1º e 2º pracas, respectivamente, a se realizar no atrio do forum local. 00907 Processo: 0092002000020-5 - CARTA PRECATORIA AUTOR: 1 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DACOMARCA DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS. REU: JOSE VILAR ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se homologo a avaliacao de fls., designando os dias 24/09/ 03 e 08/10/03, as 09:00 horas, para se ter o 1º e 2º pracas, respectivamente, a se realizar no atrio do forum local. TEIXEIRA JUIZO DA VARA UNICA DE TEIXEIRA/PB NF 092/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00908 Processo: 0392002000156-4 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: T. P. ADV: VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA. AUTOR: T. P. ADV: VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA. REU: E. A. N. F. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. REU: A. N. F. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. REU: V. N. F. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. REU: V. N. F. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. Despacho: Intime-se o Dr. Vital Henrique de Almeida e o Dr. Gilmar Nogueira Silva, paracomparecerem ao Laboratorio Pronto Analise, na Av. Camilo de Holanda, em Joao Pessoa, no dia 01/09/03, as 16hs, para Exame de DNA. 00909 Processo: 0392003001595-0 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: L. T. S. ADV: FRANCISCO FREIRE DE F FILHO. REU: J. O. B. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. Despacho: Intime-se o Dr. Gilmar Nogueira Silva para comparecer ao Laboratorio Pronto Analise, na Av. Camilo de Holanda, 651, em Joao Pessoa, no dia 01/09/2003, as 1630hs, para o Exame de DNA. UIRAUNA JUIZO DA 1A. VARA DE UIRAUNA/PB NF 113/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00910 Processo: 0492002000176-1 - INVENTARIO AUTOR: ELISMAR FERNANDES PINHEIRO ADV: DOMINGOS JOSE BASTOS DE GALIZA, RONALDO MEDEIROS. Despacho: Intime-se do decreto de nulidade da confissao de divida de fls. determinando a avaliacao dos bens do espolio. 00911 Processo: 0492003000508-3 - RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRADA SILVA ADV: FRANCISCO MOREIRA SOBRINHO. REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEIDE ERNESTES DA SILVA ADV: FRANCISCO MOREIRA SOBRINHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00912 Processo: 0492003000521-6 - EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: A. W. M. C. ADV: JOSE PAULO TORRES GADELHA. Sentenca: Peticao inicial indeferida 00913 Processo: 0492003001374-9 - RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: MARIA ZILMAR DE ALMEIDASILVA ADV: FRANCISCO MOREIRA SOBRINHO. Despacho: Audiencia designada para o dia 03/09/2003, as 11:00hs, no forum local. JUIZO DA 1A. VARA DE UIRAUNA/PB NF 113/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00914 Processo: 0492001000374-4 - CRIME C/ADM. PUBLICA REU: WELLINGTON ANDRADE LEITE ADV: JOSE CIRILO FERNANDES NETO, FRANCISCO MARCOS PEREIRA. Despacho: Audiencia admonitoria designada para o dia 28/ 08/2003, as 08:30hs, no forum local. UMBUZEIRO JUIZO DA 1. CARTORIO DE OFICIO DE UMBUZEIRO NF 086/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00915 Processo: 0402001000200-0 - ORDINARIA AUTOR: SEVERINA ABILIA FERREIRA ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA ADV: JOSE RICARDO PORTO, MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho: Intimese as partes ante expediente de fls 104 e anexos. apos, conclusao. JUIZO DA 1. CARTORIO DE OFICIO DE UMBUZEIRO NF 086/03 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00916 Processo: 0402002000397-2 - SUICIDIO VITIMA: JOSE FILOMENO DA SILVA SEGUNDO Sentenca: Processo extinto. 00917 Processo: 0402003001270-8 - CARTA PRECATORIA CR INFRATOR: S. P. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. P. S. Despacho: Audiencia designada para o dia 16/09/2003, pelas 10:00 ho forum local. JUIZO DA 1. CARTORIO DE OFICIO DE UMBUZEIRO NF 087/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00918 Processo: 0402002000701-5 - INDENIZACAO AUTOR: EDIVALDO DE SALES JUNIORAUTOR: MARIA DAS NEVES PORTO DE ANDRADE ADV: DHELIO RAMOS. REU: SERASA CENTRALIZACAO DE SERV DOS BANCOS S/A Sentenca: Pedido julgado procedente JUIZO DA 2. CARTORIO DE OFICIO DE UMBUZEIRO NF 080/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00919 Processo: 0402001000132-5 - INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: I. V. C. ADV: JOSEFA AMELIA QUEIROZ DA SILVA. REU: N. R. B. ADV: AMARO FERNANDES OLVIEIRA SOBRINHO. Despacho: Intime-se para cumprimento do V. Acordao. 00920 Processo: 0402002000817-9 - DECLARATORIA AUTOR: COSME GALDINO DA SILVA ADV: JOSILENE BARBOSA DA SILVA ALVES. Despacho: Intime-se a parte recorrida para as contra-razoes ao recurso de apelacao 00921 Processo: 0402003001123-9 - ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MACKLEYN IND COM E REPRESENTACOES LTDA ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO COSTA GOMES ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBUZEIRO PB ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FIL, RODRIGO NOBREGA FARIAS. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS PESSOA NETO ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FIL. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias. Bem como, para comparecer a audiencia de Instrucao e Julgamento no dia 30/09/2003, pelas 10:00 horas, no Forum local. JUIZO DA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE UMBUZEIRO NF 086/03 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00922 Processo: 0402003001105-6 - ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA FAUSTINA DA SILVAREU: ROSA MARIA PIMENTEL Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito. EDITAIS CAPITAL 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL - PAUTA DE JULGAMENTO – 28 DE AGOSTO DE 2003 - 18:00 HORAS - 01) Recurso: Mandado de Segurança – 2003000397-1 – 2ºJuizado Especial Misto – Impetrante: João Batista de Carvalho Correia – Advogado: Américo Gomes de Almeida – Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Misto - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. - 02) Recurso Inominado Cível – 2003000460-8 - Juizado Especial de Solânea – Recorrente: Sul América Cia Nacional de Seguros – Advogado: Arlindo Carolindo Delgado – Recorrido: Rita Pontes de Araújo – Advogado: Wamberto Balbino Sales - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. - 03) Recurso Inominado Cível – 2003000431-4 – 2º Juizado do Consumidor – Recorrente: Max Lopes da Silva – Advogado: Humberto Malheiros Gouveia – Recorrido: Saelpa S/A – Advogado: Carlos Frederico N. Farias e outros – Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto - 04) Recurso Inominado Cível – 2003000465-9 – 1º Juizado do Consumidor – Recorrente: Maria Rosane Jacinto Silva – Advogado: Cecilio da F. V. Ramalho Terceiro – 1º Recorrido: Esmale LTDA. – Advogado: Gilmar Correia - 2º Recorrido: Banco do Brasil S/A – Advogado: William Derze Nascimento - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. - 05) Recurso Inominado Cível: 2003000455-1 - 1º Juizado do Consumidor – Recorrente: Lojas Americanas S/A – Advogado: Marcos Pires e outros – Recorrido: Ivone Pessoa Nogueira – Advogado: Alexandre G. Bronzeado e outros - Relator: Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. - 06) Recurso Inominado Cível: 2002000848-1 – 1º Juizado do Consumidor – Recorrente: Apoio Tur Viagens e Turismo Ltda. – Advogado: José Edísio Simões Souto – Recorrido: Ivanilda da Silva Oliveira – Advogado - Ilza Cilma de Lima - Relatora: Juíza Maria das Graças Morais Guedes. - 07) Recurso Inominado Cível – 2002000236-0 - 2º Juizado do Consumidor Recorrente: Equipecar Ltda. – Advogado: Flavio Londres da Nóbrega – Recorrido: Cláudio Cavalcanti de Sousa – Advogado: José Batista Neto - Relatora: Juíza Maria das Graças Morais Guedes. - 08) Recurso Inominado Cível – 2002000979-8 - 2º Juizado do Consumidor - Recorrente: Rosine Marques Ramalho – Advogado: Mário F. Maciel Filho e outros - Recorrido: Lojas Riachuelo S/A – Advogado José Augusto Nobre Filho – Relatora: Juíza Maria das Graças Morais Guedes. - 09) Recurso Inominado Cível – 2002000958-5 – 2º Juizado do Consumidor - Recorrente: Fininvest S/A Administradora de Cartões – Advogado: Sandra Regina Pires - Recorrido: Ariano Suassuna dos Santos - Advogado: Ilza Cilma dos Santos - Relatora: Juíza Maria das Graças Morais Guedes. - 10) Recurso Inominado Cível – 2002001011-7 – 1º Juizado do Consumidor – Recorrente: Saelpa S/A - Advogado: Carlos Frederico N. Farias e outros – Recorrido: Benjamim de Souza Fonseca Sobrinho - Advogado: Em Causa Própria Relatora: Juíza Maria das Graças Morais Guedes.– José Roosevelt Medeiros Júnior, Secretário Adjunto da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - MOVIMENTO DOS AUTOS - 01) Recurso: Apelação Cível - 2003000523-0 - 2º Juizado do Consumidor – 1º Recorrente: Rose Mary Lima Victorino Advogado: Dr. Sandro Targino de Souza Chaves - 2º Recorrente: Soluções Imobiliárias Ltda. - Advogado: Dr. Rêmulo Barbosa Gonzaga e outros - Recorrido: Creuza Maria de Jesus Nóbrega – Advogado: Dr. Gilvan Martinho Oliveira Coelho - Juiz Presidente: Juiz João Alves da Silva - Despacho: “Vistos, etc...À parte contrária para, querendo, responder ao apelo, no prazo legal. João Pessoa, 20/08/03. João Alves da Silva - Juiz Presidente. “ - Ana Carla Xavier Fonseca Leite – Secretária da 3ª Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 12A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020023589837 Acao: DISSOL.SOC. DE FATO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo se processam os autos da ação supramencionada, proposta por JOSEFA CÁSSIA DE SOUZA MARCONI, brasileira, vi?va, eduacadora, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Franklin da Silva, s/a loteamento Eunápio Torres,lote 570, Geisel - nesta, contra o espólio GARIBALDI PESSOA DA COSTA. E é o presente para CITAR o herdeiro GEORGE CHAVES PESSOA, brasileiro, solteiro, estudante, residente à Rua Celina Machado Chaves nº 78, Altiplano, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que não sendo contestada no prazo legal,presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, a qual alega em síntese que: existia uma união estável entre ela e o réu reconhecida através de Escritura P?blica, configurando, assim, uma Sociedade de Fato. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expedi o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta capital, aos 21 de agosto de 2003. Eu, Ana Tereza, Escrevente, o digitei. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, MM. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 20020010153746 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa ou interesse deste tiver, que por sentença foi decretada a interdição de FRANCISCA SOARES DA SILVA, nomeando-lhe curadora JOSEFA SOARES DA SILVA. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2003. Eu, Fábio Andrade, escrevente que o digitei. Dra. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa. Juíza de Direito Titular. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 20020010293971 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem que nesta Vara tramita uma ação de Interdição movida por MARIA DO CARMO CAVALCANTE BARRETO E EM DESFAVOR DE MARIA MARGARETH FERNANDES PEREIRA cuja feito teve final seguinte: Vistos, etc, Decreto a sua interdição ante a incapacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando-lhe curadora na pessoa da autora. João Pessoa, 21 de agosto de 2003, Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020020009367 Acao: INVENTARIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta Vara tramita uma Ação de Inventário movida por MARIA DAS DORES PADILHA DA COSTA E REU ESPOLIO DE LUIZ RODRIGUES DA COSTA. Pelo presente fica a inventariante MARIA DAS DORES PADILHA DA COSTA que se encontra em local incerto enão sabido intimada para em 48 horas manifestar interesse no andamentodo feito sob pena de extinção. João Pessoa, 21 de agosto de 2003, Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 20020030816058 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta Vara de familia se processa uma Ação de Interdição movida por Doralice Fernandes de Oliveira Silva e reu Arlindo Fernandes de Oliveira, cuja sentença tevefinal seguinte: Vistos, etc, Decreto a sua interdição ante a incapacidade de gerir sua pessoa e adminiostrar seus bens nomeando curadora na pessoa da autora. João Pessoa, 21 de agosto de 2003, Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019930035296 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a DGC DEPOSITO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. e seus co-responsaveis Do- 60 gival Galdino da Costa e Tania Solange Bolovan Costa ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0718-0/92 no valor de R$ 2.270,19 (dois mil, duzentos e setenta reais e dezenove centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019960026371 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a TINTAS FINAS DO NORDESTE LTDA. e seu co-responsavel Jurandir Sebastiao Pereira e Alda Lucia Serafim ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0526-4/95 no valor de R$ 14.199,63 (catorze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e tres centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019973304724 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a JOCELLI PINTO DA SILVA ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1330-9/ 97 no valor de R$ 54.113,93 (cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e noventa e tres centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019980379339 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a PVC SISTEMAS HIDRAULICOS COM E REP. LTDA. e seus co-responsaveis Jose Wellington Stanford Dantas e Maria Angela Menezes Dantas ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1955-9/98 no valor de R$ 5.700,13 (cinco mil e setecentos reais e treze centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990103844 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a JAPEL COM DE PECAS PARA AUTOS LTDA e seus co-responsaveis José P.C. da Silva, Maria A. da Silva e José P.C. da Silva Junior ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1584-7/98 no valor de R$ 1.198,10 (mil cento e noventa e oito reais e dez centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990285997 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a MAIRINK OTICA LTDA e seu co-responsavel Jose Mairynk Wanderley ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0937-6/99 no valor de R$ 1.683,43 (mil seiscentos e oitenta e tres reais e quarenta e tres centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990305159 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a MICRO EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. e seu co-responsavel Normando de Araujo Amorim ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0693-8/99 no valor de R$ 1.224,18 (mil duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990414811 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a A.B. FERREIRA e seu co-responsavel Adailton Barros Ferreira ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0450-1/99 no valor de R$ 9.925,13 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e treze centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990461150 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a CONFIDIL COMERCIAL DE FITAS E DISCOS LTDA. e seus co-responsaveis Jose Marcos F. dos Santos e Maria Fernanda de S. Navarro ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0160-0/99 no valor de R$ 53.415,47 (cinquenta e tres mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000170254 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a UNILOJAS CONFECCOES LTDA. e seus co-responsaveis Marinho Herculano de Carvalho e Marinalva Barbosa de Carvalho ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0448-0/00 no valor de R$ 841,86 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000248274 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a CR ALVES COM E REPRESENTACOES ALVES LTDA. e seus co-responsaveis Jose Maria Alves do Nascimento e Ziraldo Alves Nunes ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1190-7/99 no valor de R$ 6.387,79 (seis mil, trezento e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000273876 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a MARIA APARECIDA DE LIMA ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1539-2/99 no valor de R$ 46,29 (quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020001020383 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A e seus co-responsaveis Jose Wellington Silva, Amaro Maltez de Farias Filho e Fernando LUiz Moura ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0782-0/00 no valor de R$ 3.483.048,51 (tres milhoes, quatrocentos e oitenta e tres mil, quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020001030267 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a ELEBRA ELETRICA DO BRASIL e seus co-responsaveis Severino dos Ramos Campelo e Syani Nobrega Furtado ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1372-2/00 no valor de R$ 7.675,82 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) 61 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020001060835 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a ANTONIO PEREIRA RODRIGUES ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1070-7/00 no valor de R$ 8.525,12 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e doze centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020010444558 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a JTS TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA e seu co-responsavel Rginaldo Targino dos Santos ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0534-0/01 no valor de R$ 2.770,15 (dois mil, setecento e setenta reais e quinze centavos)pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020010486294 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a DISTRIBUIDORA PARAIBANA DE ALIMENTOS LTDA. e seus co-responsaveis Epitacio Tiburcio de Lima e Erick de Azevedo Lima ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0266-9/01 no valor de R$ 14.273,12 (catorze mil, duzentos e setenta e tres reais e doze centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020010486559 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a INACIO DE LOIOLA DE OLIVEIRA DIAS ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 2249-7/00 no valor de R$ 1.313,11 (mil trezentos e treze reias e onze centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020010489256 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a SS MATERIAL ELETRICO E FERRAGENS LTDA. e seu co-responsavel Simone Jansen de Amorim ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0195-6/01 no valor de R$ 810,58 (oitocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020011248131 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a CCR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. e seus co-responsaveis Carlos Eduardo F. Cordeiro e Nilda Souto Fonseca ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 0979-5/01 no valor de R$ 538,65 (quinhetos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020011249899 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a DPL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. e seu co-responsavel Paulo de Tarso M. Bezerra ou a quem possa interessar nos autos da execucao fiscal movida pela Fazenda Estadual extraida da CDA n. 1045-9/01 no valor de R$ 4.794,10 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e dez centavos) pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Alexandre Lemos Dutra de Andrade, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019973308295 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A ZELIA DANTAS FORMIGA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$557,04(QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS) REF. A IPTU PER.1992/1996. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019980298208 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A MARHGEL ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 904,90( NOVECENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) REF. A ISS PER. 04/96 A 12/96. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/ 80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990047082 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A ADIELZA LACERDA DE CASTRO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 766,35 (SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) REF. A IPTU PER. 1994 A 1996. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990154466 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A ARLETE DOS REIS BARBOSA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$535,08(QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITO CENTAVOS) REF. A IPTU PER. 1996/1997. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990174266 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A GILBERTO ANTONIO DE S. BARRETO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 626,98( SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) REF. A IPTU PER. 1992 A 1996. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990277887 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A SEVERINO CASSIANO DOS SANTOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.183,42 (HUM MIL CENTO E OITENTA E TRES REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS)REF. A IPTU ANO 1998. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO . PRAZO: 30 DIAS Processo: 20019990420743 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A MEGA CONTROL INFORMATICA LTDA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.683,48 (DOIS MIL SEISCENTOS EOITENTA E TRES REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS)REF. A ISS PER. 09/98 A 11/98. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia che- 62 gue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000137790 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A LINDENAU DE SOUTO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 6.331,39 (TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) REF. A IPTU ANO 1998/1999 pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000144002 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A MARIA DE LOURDES G MAGALHAES, PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 841,01 (OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E UM CENTAVO) REF. A TAXA PROCEDEL ANO 1998. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000193686 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A JOAO BOSCO F. DE SOUSA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.362,49 (HUM MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS) REF. A IPTU ANO 1999. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000201810 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A JOSE ANTONIO E OUTRO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.825,82 (HUM MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) REF. IPTU ANO 1999. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000204095 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A COAMA CIA DE A DO MARANHAO, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.186,71 (DOIS MIL CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) REF. A IPTU ANO 1998/1999. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020000261582 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A ROSA TEREZA PEDROSA SAEGER PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 785,56 (SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) REF. A IPTU DE 1995/1998. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020001017926 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A LINDEN TELECOMUNICAÇOES E INFORMATICA LTDA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.605,05 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS) REF. A FALTA DE REC. DO ISS DE SUA ATIVIDADE REF. PERIODO 03/98 A 08/98. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020010195515 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A EDMILSON MEDEIROS DE LIMA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.617,77 (HUM MIL SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS)REF. ISS PER. 07/97 A 01/99. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020023572262 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 575,80 (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS) REF. A TAXA PROCEDEL ANO 1997. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020023613454 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER G K EMPREENDIMENTOS LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 399,01 (TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E UM CENTAVO) REF. A AUTO DE INFRAÇAO DE MULTA REF. A ISSQN. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020023655224 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AT. COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 124,19 (CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) REF. A DIFERENÇA DE ISS NO PERIODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2001. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020023907815 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A SANDRA HELENA LEMOS PINHEIRO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VASLOR DE R$ 1.788,75 (HUM MIL SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) REF. A MULTA SEDURB, PROC. 2829/2000, POR ESTAR REFORMANDO PREDIO COMERCIAL SEM LICENÇA DA PREFEITURA. ART. 298 DA LEI 2102/75. PENA ART.3º, XIX DO DEC. 1828/89. 125 UFIR-JP. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020023925718 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A NB ENGENHARIA LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 12.503,42 (DOZE MIL QUINHENTOS E TRES REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) REF. A PARCELAMENTO DA CDA ENCONTRASE EM ATRASO. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020023960566 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A SOMVITE C R A T EQUIP. ELETRICOS LTDA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.162,81 (HUM MUL CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) REF. A ISS NÃO RECOLHIDO NOS PERIODOS DE OUT/01 E MAR/02 A MAI/ 02. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 63 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 20020030820415 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A EMIO MELQUIADES DE ARAUJO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.002,65 (HUM MIL E DOIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) REF. A IPTU ANO 1991. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038005175 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER EDSON MARIA DE ARAUJO PARA EFETUAR OP PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 186,03 (CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E TRES CENTAVOS) REF. A PROC. EM JULGAMENTO MULTA POR ESTAR AMPLIANDO IMA CASA RESIDENCIAL EM ALVENARIA SEM LICENÇA DA PREF. ART. 3º, ITEM XIX DO DECRETO 1828/89.13 UFIR/JP. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038008765 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A MULTSERV COM. E SERVIÇOS LTDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 286,20 (DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) REF. A NÃO INCIDENCIA DE ISSQN. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038009375 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A SR. INFORMATICA LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.669,31 (DOIS MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) REF. A NÃO INCIDENCIA DE ISSQN pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhei- mento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038009664 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TARGETUR TARGINO EMP. TURISMO LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 7.417,20 (SETE MIL QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E VINTE CENTAVOS)REF. AO PARCELAMENTO DA CDA ENCONTRAR-SE EM ATRASO. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038009771 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER AO CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL DA PARAIBA LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 5.838,41 (CINCO MIL OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) REF. A AUTO DE INFRAÇAO PARCELAMENTO DA CDA ENCONTRA-SE EM ATRASO. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038014235 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A CARMEM DOLORES CARTAXO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 9.209,85 (NOVE MIL DUZENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS)REF. A IPTU ANO 2001. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038014615 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A PADRAO VIAGENS E TURISMO LTDA NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 3.109,05 (TRES MIL CENTO E NOVE REAIS E CINCO CENTAVOS) REF. A DIFERENÇA DE ISSQN DE AGOSTO DE 1999 A JUNHO DE 2001, PARCELAMENTO ENCONTRA-SE EM ATRASO. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038016644 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A ADELINO HONOLIO DA S. FILHO PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 6.397,38 (SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) REF. A IPTU ANO 2001. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/ 80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAZENDA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 20020038017105 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A WINSTON SANTOS SOUZA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 702,12 (SETECENTOS E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS) REF. A MULTA SEDURB, PROC. 3614/2000, POR PERMITIR O ESCOAMENTO DE AGUAS SERVIDAS PARA A RUA, ART.6º, VI DA LC 07/95. PENA: ART 274,I,B DA LC 07/95. 50 UFIR-JP. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Rubenita Ribeiro Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CONSTITUICAO CORPO DE JURADOS. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020020068793 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e em especial aos senhores jurados sorteados, que foi designado o dia 02 de setembro de 2003, as 14h00, para, no plenario do 1 Tribunal do Juri, no 5 andar do Edificio do Forum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito a rua Rodrigues de Aquino, esquina com a av. Joao Machado, s/ n, nesta Capital (PB), sera instalada a 4ª Reunião Ordinaria de 2003, deste 1º Tribunal do Juri, que trabalhara em dias uteis sucessivos, e que havendo procedido ao sorteio dos 21(vinte e um)jurados titulares e 21 (vinte e um) suplentes, que servirao na mesma reuniao,referido sorteio recaiu nos nomes dos seguintes cidadaos e cidadas: Jurados Titula- res: Marco Polo Brito Falcao- Funcionário Publico, Enetenio Marques Dantas - Contador, Nielce Coelho de Lima Gambarra- Func. Publica, Gladsione Galindo Maciel- Bancario, Joao Bandeira Neto- Func. Publico, Denise Marques Dantas- Func. Publica, Sandra Barbosa da COsta- Professora, Maria Josenaura Belmont Brito- Func. Publica, Valeria de Paiva e Silva Medieros- Func. Publica, Maria de Lourdes Araujo Agostinho- Bancaria, Gloria de Fatima Cavalcante Catao- Assist. Social, Girleide Doria de Lucena Pinho- Bancaria, Kilza Cristina Gomes da Silva- Func. Publica, Prima Goncalves Muniz - Func. Publica, Benjamin Maia Lins- Comerciante, Guilherme Carvalho do Nascimento - Func. Publico, Antonio Neto de Morais - Func. Publico, Jose Valdez Pereira Pacifico - Func. Publico e Jornalista, Luciana Nóbrega - Advogada, Maria Luiza Rodrigues de Albuquerque - Func. Publica, Tania Tereza Rezende Viegas de Paiva Func. Publica. Jurados Suplentes: Givaldo Leal de Menezes - Professor, Eliane Navarro Fernandes Gonçalves - Nutricionista, Germano Barbosa Firmino Func. Publico, Salatiel Monteiro Costa - Func. Publico, Antonio Beu de Medeiros Bisneto - Estudante, Carlos Alberto Gomes - Eng.Agronimo, Cristiane Inacio de carvalho - Func. Publico, Maria da Salete Vieira de Lacerda - Func. Publica, Rosana da Silva Aguedo - Frentista, Orlando Tiburtino de Oliveira Bancario, Silvio Serrano de Andrade - Func. Publico, Iraides Maria de Oliveira - Professora, Josebias Marques da Silva - Func. Publico, Humberto Correia Gomes - Func. Publico, Rejane de Lima Brito - Secretari, Joao Batista Pereira da Costa - Autonomo, Zelice Pereira de Moraes Junior - Func. Publico, Francisco Lavoisier Rolim Guimarães - Economiario, Antonio Francisco dos Santos - Bancario, Raquel de Oliveira Pereira - Func. Publico, Jose Iremar Soares - Bancario. A todos os jurados titulares e suplentes acima referidos e a cada um por si, bem como a todos os interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da lei. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou lavrar este, que sera afixado no lugar publico do costume e publicado no Diario da Justica Criminal do 1º Tribunal do Juri, em 15 de agosto de 2003. Eu Ana Valeria Fonseca de Franca, Escriva, o digitei e subscrevi. Joao Alves da Silva, Juiz Presidente do 1º Tribunal do Juri. COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB. JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 20020030142273 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A JOSE WILSON FREITAS DO NASCIMENTO FILHO DE JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO E DE MARIA DE LOURDES FREITAS DO NASCIMENTO, NATURA DE ALAGOA GRANDE - PB RESIDENTE NA FAVELA TAIPA - COSTA E SILVA NESTA CAPITAL ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, O QUAL DEVERA COMPARECER NO DIA 12DE SETEMBRO DE 2003 AS 13:00 HORAS NA SALA DE AUDIENCIA DO 2º TRIBUNALDO JURI LOCALIZADO NO FORUM CRIMINAL A AV JOAO MACHADO ESQUINA COM RODRIGUES DE AQUINO CENTRO JOAO PESSOA NESTA CAPITAL A FIM DE SER INTERROGADO NOS AUTOS DA AÇAO PELAL QUE LHER MOVE A JUSTIÇA PUBLICA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART 121 & 2º INCISO II C/C O ART 29 CAPUT RODOS DO CODIGO PENAL BRASILEIRO E ART 1º DA LEI 8.072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ALTERADO PELA LEI 8.930/94 POR FATO OCORRIDO NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2002 POR VOLTA DAS 17:00 HORAS EM PLENA VIA PUBLICA DO CONJUNTO ESPLANADA EM QUE FOI VITIMA FRANCISCO ROBERTO FERREIRA FICANDO DESDE JACITADO PARA OS DEMAIS TERMOS DO PROCESSO E ADVERTINDO QUE O SEU NAO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO A AUDIENCIA IMPLICARA NA SUA REVELIA E EFEITOS DO ART 366 DO CPP INCLUSIVE COM O DECRETO DE PRISAO CASO TENTRE OBSTACULAR A MARCHA PROCESSUAL COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000008100-8 SUELDO LOPES GUIMARAES. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a SUELDO LOPES GUIMARAES, filho de Sebastiao Ferreira Guimaraes e Luzia Lopes Guimaraes, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, 64 pela prescricao executoria, a pena de02 (dois) anos de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da 3@ Vara Criminal desta Capital, no Proc2001992004219-5. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu,Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A.D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000011201-9 JOSE ALEXANDRE BATISTA DE SOUZA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a JOSE ALEXANDRE BATISTA DE SOUSA, filho de Expedito Alves de Sousa e Francisca Batista de Sousa, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que foi DESIGNADO O DIA 18/092003, as 14h:30m, para que o mesmo compareca perante este Juizo, a fim de participar de Audiencia de Advertencia, referente ao beneficio de Prestacao de Servicos a Comunidade, que lhe foi concedido pelo Juizo da 3@ Vara Criminal desta Capital, no Proc2002000026640-9. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escreventeo digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000018197-2 SILVIO CARLOS DIAS DOS SANTOS. O M M. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a SILVIO CARLOS DIAS DOS SANTOS, filho de Severino Dias dos Santos e Joaneide Dias dos Santos, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, pelo cumprimento, a pena de 01(um) ano de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da 3@ Vara Criminal desta Capital, no Proc.20019960028153. Dado e passado nesta Cidade deJoao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000081983-7 ROMERO SILVA MACENA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a ROMERO SILVA AMCENA, filho de Jose de Macena e Maria Jose da Silva Macena, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, pelo cumprimento, a pena de 06 (seis) anos de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da 8@ Vara Criminal desta Capital, no Proc.2001996014458-8. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000109735-9 JESAIAS LEITE FERREIRA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a JESAIAS LEITE FERREIRA, filho de Joao Francisco Ferreira e Raquel Leite Ferreira, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, pelo cumprimento, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da 1Vara Distrital de Mangabeira, no Proc. 20019970068504. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000144172-2 MANOEL BALBINO DA SILVA. O MM. JUI Z DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a MANOEL BALBINO DA SILVA, vulgo Carioca, filho de Antonio Benedito do Nascimento e Laurinda Balbina da Silva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, pelo cumprimento a pena de 03 (tres) anos e 02 (dois) meses de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da Comarca de Rio Tinto-Pb. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000155723-8 FRANCISCO BARBOSA LEAL. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a FRANCISCO BARBOSA LEAL, vulgo Cigano ou China, filho de Josefina Barbosa Leal e pai nao declarado, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, pelo cumprimento, a pena de 04 (quatro) anos de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da Comarca de Cabedelo-Pb, no Proc. 0731997001629-8. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000174638-5 FRANCISCO DO NASCIMENTO. O MM. JUI Z DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a FRANCISCO DO NASCIMENTO, filho de Efigenio do Nascimento e Maria do Carmo do Nascimento, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi Declarada Extinta, pelo cumprimento, a pena de 09 (nove) anos de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da 1@ Vara da Comarca de Patos-Pb, no Proc 0251993000331-1. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000197437-5 JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR. O MM . JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR, filho de Jose Carlos Goncalves e Iracema de Oliveira Goncalves, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que FOI DESIGNADO O DIA 18/09/2003, as 14h:00m, para que o mesmo compareca perante este Juizo, a fim de dar continuidade as apresenatcoes mensais, referente ao beneficio do SURSIS, que lhe foi concedido pelo juizo da 5@ Vara Criminal desta Capital, no Proc. 2001999045823-0. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000241687-1 PEDRO HAROLDO DE SOUZA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a PEDRO HAROLDO DE SOUZA, filho de Francisco Antônio de Souza e Josefa Souza de Jesus, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi DESIGNADO O DIA 18/09/2003, as 14h:00m, para que o mesmo compareca ao GRUPO DE PENAS ALTERNATIVAS, localizado no 2º andar do FORUMCRIMINAL DA CAPITAL,situado na AV Joao Machado, s/n, Centro, esquina com a Rua Rodrigues de Aquino, a fim de participar de entrevista referente ao beneficio de Prestacao de Servicos a Comunidade, que lhe foi concedido pelo Juizo da 1@ Vara Criminal desta Capital, bem como para efetuar o pagamento da multa processual, cujo valor total importa em R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do anode 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000294184-5 MARTA MARIA DA CONCEICAO. O MM. JU IZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a MARTA MARIA DA CONCEICAO, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi DESIGNADO O DIA 18/ 09/2003, as 14h:30m, para que a mesma compareca ao GRUPO DE PENAS ALTERNATIVAS, localizado no 2º andar do FORUM DA CAPITAL, situado na AV Joao Machado, s/n, Centro, esquina com a Rua Rodrigues de Aquino, a fim de participar de entrevista referente ao beneficio de Prestacao de Servicos a Comunidade, que lhe foi concedido pelo Juizo da 6@ Vara Criminal desta Capital, bem como para providenciar o pagamento da multa processual, cujo valor total importa em R$ 273,00 (duzentos e setenta e tres reais). Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000323049-5 JOSE GABRIEL GOMES PEREIRA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a JOSE GABRIEL GOMES PEREIRA, filho de Jose Gabriel e Ivanice Silva Pereira, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi DESIGNADO O DIA 18/09/ 2003, as 14h:00m, para que o mesmo compareca ao GRUPO DE PENAS ALTERNATIVAS, localizado no 2º andar do FORUM CRIMINAL DA CAPITAL, situado na AV Joao Machado, s/n, Centro, esquina com a Rua Rodrigues de Aquino, a fim de participar de entrevista referente ao beneficio de Prestacao de Servicos a Comunidade, que lhe foi concedido pelo Juizo da 6@ Vara Criminal desta Capital, bem como para providenciar o pagamento da multa processual, cujo valor total importa em R$192,00 (cento e noventa e dois reais). Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 2000334029-4 JOSE ANTONIO DA SILVA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a JOSE ANTONIO DA SILVA, vulgo Ze de Ica, filho de Severino Antonio da Silva e Helena Maria da Silva, atualmente em lugar incerto e nao sabido, que por este Juizo foi DESIGNADO O DIA 18/09/2003, as 14h:30m, paraque o mesmo compareca ao GRUPO DE PENAS ALTERNATIVAS, localizado no 2ºandar do FORUM DA CAPITAL, situado na AV Joao Machado, s/n, Centro, esquina com a Rua Rodrigues de Aquino, a fim de participar de entrevista referente ao beneficio de Prestacao de Servicos a Comunidade, que lhe foi concedido pelo Juizo da 9@ Vara Criminal desta Capital, bem como para providenciar o pagamento da multa processual, cujo valor total importa em R$ 153,60 (cento e cinquenta e tres reais e sessenta centavos)Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Mª Risomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D. Ferreira, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. VARA EXECUCAO PENAL. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Preso: 2000004438 PAULO BATISTA DE LIMA. O MM.JUIZ DE D IREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a PAULO BATISTA DE LIMA, filho de Antonio Claudino de Lima e Francisca Leandro de Lima, atualmente em lugar icnerto e nao sabido, que por es te Juizo foi Declarada Extinta, pela prescricao executoria, a pena de 03 (tres) anos de reclusao, que lhe foi imposta pelo Juizo da 8@ Vara Criminal desta Capital, no Proc.2001990003559-9. Dado e passado nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. MªRisomar Jacinto, escrevente, o digitei. Mª das Neves do Egito de A. D.Ferreira, juiza de Direito. INTERIOR 3ª TURMA RECURSAL - CAMPINA GRANDE – INTIMAÇÃO ÁS PARTES 01) Recurso: Apelação Cível 125/03 - Juizado do Consumidor de C.GrandeRecorrente: Finivest Negócios de Varejo. Advogado: Dra. Robérgia Farias de Araújo . Recorrido: Rosângela Soares de Souza. Advogado: Dr. Antonio Emídio Filho- Relator: Juiz Romero Marcelo da Fonseca Oliveira- Pela presente fica a Dra. ROBÉRGIA FARIAS DE ARAÚJO, INTIMADA de todo conteúdo do despacho proferido nos presentes autos, cujo final é do teor seguinte: ..”Vê-se, por conseguinte, que falece à Requerente qualquer direito de ter restituido o prazo recursal, pelo que indefiro-lhe a pretensão de fls. 42. Decorrido o trânsito em julgado desa decisão e, certificado o trânsito erm julgado do acórdão, devovamse os autos ao juízo de origem. Intime-se.Cumprase.” 02) Recurso: Mandado de Segurança 188/03 Juizado do Consumidor de C.Grande- Impetrante: Mestre Décor-Móveis e Decorações Ltda Ltda. Advo- gado: Dr. Abel Augusto do Rego Costa Júnior. Impetrado: Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial de C. Grande Relator: Juiz Romero Marcelo da Fonseca . Pela presente fica o Dr. ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR, INTIMADO de todo conteúdo do despacho proferido nos presentes autos, cujo final é do teor seguinte: ..”Isto posto, e nos termos do art. 7º, II e I da lei nº 1.533/51, indefiro o pedido de liminar e determino seja notificada a autoridade coatora, o Exmº Sr. Juiz Presidente do 1º Juizado Especial Misto de Campina Grande, para prestar as informações no prazo de dez dias. Decorrido o prazo para as informações, sejam os autos com vistas ao Ministério Público para oferecimento do seu parecer, Lei nº 1.533/51, art. 10º. Intime-se. Cumprase. Joana D’arc V. Fontes- Secretária. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CIVEL/CG. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 00120000000537 Acao: CAUTELAR - CIVEL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os autos da Acao CAUTELAR DE ARRESTO C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por NORDIGAS NORDESTE DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS LTDA contra DUARTE JOAQUIM RODRIGUES. E o presente para intimacao da NORDIGAS NORDESTE DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS LTDA, via rep. legal, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para objetivando obter vista dos autos, comparecer a este cartorio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extincao sem exame do merito. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o mm. juiz expedir este Edital, que sera publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado neste Cartorio, aos 21 dias do mes Agosto de 2003. Eu, Sandra Barbosa de Souto, escrevente, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CIVEL/CG. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 00120010083010 Acao: REINTEGRACAO POSSE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os autos da Acao de REINTEGRACAO DE POSSE promovida por CELIA MARIA DUARTE DE LIMA contra CICERO BORGES DO MONTE. E o presente para INTIMACAO da Sra. CELIA MARIA DUARTE DE LIMA, brasileira, casada, comerciaria, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para tomar conhecimento da SENTENCA, cujo teor final e o seguinte: “... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A ACAO, sem exame de merito, com base no art. 267, II, do Codigo de Processo Civil, pelo abandono do feito, por mais de 30(trinta) dias. Sem custas nem honorarios. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por edital. C. Grande, 18/06/2003. keops de Vasconcelos Vieira Pires - Juiz de Direito”. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que sera publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado neste Cartorio, aos 21 dias do mes de Agosto de 2003. Eu, Sandra Barbosa de Souto, escrevente, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00120030105959 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo se processam os autos da Acao de USUCAPIAO n. 00120030105959 requerida por TELMA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE CASTRO, alegando ser detentora da posse mansa, continua e pacifica por mais de 12(doze) anos, do imovel residencial localizado na rua Isabel Alexandre Bernardino, 736, Monte Castelo, nesta cidade, cuja area do imovel e de 45,00 m2, possuindo as seguintes confrontacoes: Frente, com a rua Isabel Alexandre Bernardino; Lado Direito, com o imovel de propriedade da Sra. Lenice Goncalves da Silva e seu esposo, rua Isabel A. Bernardino,744; Lado Esquerdo, com o imovel de propriedade do Sr. Jose Hamilton Araujo Carvalho e sua esposa, rua Isabel A. Bernardino, 728; Fundos, com o imovel de propriedade do Sr. Antonio Pedro da Costa e sua esposa, residentes na rua Palmeira Filho, 518. E o presente, para citacao dos herdeiros da Sra. MARIA 65 DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 ASSIS MIRANDA, bem assim, dos reus incertos, desconhecidos e/ou terceiros interessados, para, querendo, contestarem a presente acao no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de nao o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial. Aduzindo que a presente CITACAO valera para toda a causa, independente da publicacao de um novo edital. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir este Edital que sera publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado neste Cartorio, aos 21 dias do mes de Agosto de 2003. Eu, Sandra Barbosa de Souto, escrevente, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 8A CIVEL/CG. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo: 00120020089957 Acao: RECONHEC. SOC. DE FATO. O MM . Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo se processam a acao acima mencionada, proposta por ROSIMAR MENDES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, vendedora , res. e dom. na Rua Jose Luiz Fernandes, 170, Bodocongo III,contra- VANDEMBERG ALMEIDA, bras. separado judicialmente, militar,atualmente em lugar incerto e nao sabido. E o presente para intimacao do reu para comparecer a audiencia no dia 17 de setembro de 2003, pelas 09;00 horas, na comarca de Aroeiras , nos autos da Carta Ptrecatoria 047.003.003382.4. e para que ninguem algue ignorancia mandou a MM Juiza expedir o presente edital que sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 21 de agosto de 2003. Eu Edjane Maria da Silva Oliveira. Escrevente. dra. Teresa Cristina Xavier de Lyra Pereira. Juiza de Direito. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 00120020101661 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da acao upracitada, promovida por Israel Monteiro Neto, brasileiro, casado, agricultor, residente no Sitio Montevideu, Munici pio de Boa Vista-PB, a INTERDICAO de LUIZA MONTEIRO DE ARRUDA, brasileira, solteira, residente no mesmo endereco do autor, para todos os atos da vida civil, tendo como causa Retardo Mental Grave, CID F 72.1, nomeando-lhe curador o promovente ISRAEL MONTEIRO NETO, que a representara em todos os atos da vida civil. Dado e passado nesta cidade, em 21/08/2003. Eu, Alcides Ribeiro Sobrinho, Escrivao, o digitei e assino. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 00120020260111 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da acao supracitada, promovida por Maria de Lourdes Rodrigues da Silva, brasileira, casada, do lar, residente na Rua Santa Helena, 400, Santa Rosa, nesta cidade, a INTERDICAO de AURELIO APRIGIO DA SILVA, brasileiro, casado, residente no mesmo endereco da autora, para todos os atos da vida civil, tendo como causa Disturbio Mental e Epilepsia CID F-06.8 e G 40 DSMIV, nomeando-lhe curadora promovente MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, que o representara em todos os atos da vida civil. Dado e passado nesta cidade, em 21/08/2003. Eu, Alcides Ribeiro Sobrinho, Escrivao, o digitei e assino. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 00120030325565 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da acao supracitada, promovida por Marcia Fernandes Carneiro, brasileira, casada, do lar, residente na Rua Villeneuve Maia, 947, Prata, nesta cidade, a INTERDICAO de ANA VIEIRA CARNEIRO NETO, brasileira, solteira, aposentada, residente no mesmo endereco da autora, para todos os atos da vida civil, tendo como causa Esquizofrenia Residual F 20.5 CID 10, nomeando-lhe curadora a promovente, que a representara em todos os atos da vida civil. Dado e passado nesta cidade, em 21/08/2003. Eu, Alcides Ribeiro Sobrinho, Escrivao, o digitei e assino. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAMILI/CG. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 00120020117253 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a Jose Alves de Medeiros, dado por estar em lugar incerto e nao sabido que lhe e promovida uma Acao de Execucao de Alimentos, Processo n 370 02, em que sao promoventes Jose Eduardo Alves Medeiros e outra, representados por sua mae Simone Candido Siimoes, resisente nesta Cidade, ficando o Executado intimado da Sentenca de fls. 18v, cujo teoe e os eguinte: Vistos, etc. Para que produza seus legais efeitos, julgo por sentenca, extinta a eexecucao em pauta, com fulcro nos Arts. 794 - I, e 795 do CPC. S. Custas. P.R.I. C. Grande, 15/11/02. (ass). Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito da 2 Vara de Familia. Cumpra-se na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande PB. Aos 21 dias do mes de agosto do ano de 2003. Eu, Maria dos Anjos Nunes de Lira, Escrevente o digitei e assino. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00119990050302 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra o Sr. JOAO ALENCAR DE SOUZA. Valor do Debito, R$ 2.155,45 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00119990050377 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra a firma CD ARTE INFORMATICA LTDA e seus coresponsaveis: IATAGAN FERNANDES CORTEZ e ALDENI FERNANDES CORTEZ. Valor do Debito, R$ 631,71 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e um centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00119990051102 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra a firma PMB COM SERVICOS E REPRESENTACO- ES LTDA e seus co-responsaveis: ANTONIO SILVA DE FIGUEIREDO, VIENA SOARES DE M. P. BEZERRA e FABIANO GONCALVES PEREIRA. Valor do Debito, R$ 1.606,11 (um mil, seiscentos e seis reais e onze centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. b COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00119990060590 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra a firma GRIFFE CALCADOS LTDA e seus co-responsaveis: MARIA DE OLIVEIRA R. SANTOS e ELIECIO ALVES BANDEIRA DE MELO. Valor do Debito, R$ 2.919,08 (dois mil, novecentos e dezenove reais e oito centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00119990061937 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra ao Sr. RICARDO DE PAULA SOUZA. Valor do Debito, R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00120000224079 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra a firma PINGO D‘AGUA COM E DISTRIBUICAO DE AGUAS LTDA e seus co-responsaveis: MANUEL ANTONIO NOGUEIRA e ANDRE LUIZ CORDEIRO T. NOGUEIRA. Valor do Debito, R$ 269,20 (duzentos e sessenta e nove reias e vinte centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00120010001970 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele noticia tiverem ou interessar possa, que perante este Juizo se processa os autos da acao supracitada promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra a firma DAMA DISTRIBUIDORA DE ART. DE MIUDEZAS LTDA e seus co-responsaveis: MIZAEL DE BRITO SOBRAL. Valor de Debito, R$ 1.051,46 (um mil, cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conheimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 21 dias do mes de Agosto do ano 2003. Eu, Luiz Eduardo de Farias Aires, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. TRIB.JURI/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 00120030000002 Acao: HOMICIDIO QUALIFICAD. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a acusada JOSEMARTA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, com 35 anos, natural de Joao Pessoa - PB, residente na rua Genario Cavalcante de Queiroz, 531, Alto Branco, nesta cidade, podendo ser encontrada na Qd. 124, lote 32, bairro Mario Andreazza, Joao Pessoa - PB, filha de Jose Alves da Silva e Nilza Ernestina Neri, ora em lugar incerto e nao sabido, que devera comparecer perante este juizo no dia 15/10/2003, as 15:00h, a fim de ser interrogada nos autos da presente acao, por delito previsto no art. 121, par. 2, inc. IV, e 29, caput, ambos do CP, onde consta como vitima Jose Roberto de Sousa Melo, fato ocorrido numa vereda proxima as caeiras do bairro Jardim Continental, nesta cidade. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que sera publicado no diario da justica. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 21 de agosto de 2003. Eu, Davi Farias Furtado, escrevente, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. VARA EXECUCAO PENAL/CG. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 10 DIAS Apenado: 10022278-5 ANTONIO FERREIRA DA SILVA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a todos quantos virem ou deste tomem conhecimento, que por este Juizo tramitam os autos 4150/95 - FUGA, relativamente ao apenado ANTONIO FERREIRA DA SILVA, filho de Jose Ferreida da Silva e Maria Oliveira da Silva, com ultimo endereco na Fazenda Sitio Gravata - Queimadas - PB. E constando dos autos que o referido apenado encontra-se foragido, determinou o MM. Juiz a expedicao do presente Edital, a fim de intima-lo para TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENCA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOMESMO EM VIRTUDE DA PRESCRICAO DA PRETENCAO EXECUTORIA. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e tres, eu, Monica Maria Andrade da Silva escrevente, o digitei. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima. Juiz de Direito 66 COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00420020007334 Acao: ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direi to da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar e o conhecimento haja de pertencer, que neste cartorio judiciario, tramita aos termos de uma acao de ALIMENTOS, processo nº 00420020007334, movida pelas menores TELANIA KELI G. DOS SANTOS, ROBERTA NIELE G. DOS SANTOS E RUBENICIO TIAGO G. DOS SANTOS, REPRESENTADOS PELA GENITORA MARIA TELMA GREGORIO DOS SANTOS, contra JOSE ROBERTODOS SANTOS, brasileiro, casado, Agricultor e comerciante, residindo atualmente em lugar incerto e nao sabido, pelo que, expedimos o pre- sente, a fim de que fique ciente da r. sentenca exarada nos respectivos autos, datada de 22.10.02, a qual condenou o referido reu pagar em definitivo a pensao alimenticia em favor dos filhos a razao de 50%, estando em atraso o mes de setembro que venceu en 10 de outubro de 2002,ficando as demais pensoes para o dia 10 de cada mes, bem como deve fi-car intimado para em tres dias pagar a quantia de R$ 100,00 , a titulo de pensao em favor dos referidos filhos, sob pena de prisao. Dado e passado nesta Comarca de Alagoa Nova - PB, 21.08.03. Eu, Escrevente, o digitei e assino. COMARCA DE ALAGOINHA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 60 Processo: 05219990001837 Acao: CRIME C/PESSOA. O MM. Juiz de Direi to da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juizo e Cartorio do Unico Oficio, se processam os autos da Acao Penal - Processo n. 052.1999.000.183-7, ajuizada pelo Ministerio Publico em face de JUSCELINO DO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, natural do Rio Grande do Norte, filho de Aluizio Sales da Silva e Maria das Neves do Nascimento Silva, residente na Rua Sete de Abril, 141, Alagoinha/PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido, pelo que, no intento de evitar futura nulidade processual, mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital, que sera publicado no Diario da Justica do Estado e afixado copia no atrio do Forum, a fim de que JUSCELINO DO NASCIMENTO DA SILVA, fique INTIMADO da sentenca de fls. 96 dos autos, cuja Ementa e dispositivo seguem na integra. EMENTA: PROCEDIMENTO ESPECIAL - Concessao de remissao suspensiva cumulada com prestacao de servico a comunidade - Representado que atualmente ja conta com mais de 21 anos - Interferencia ministerial - Prescricao - Extincao da medida aplicada. Arquivamento dos autos. Atingindo o menor 21 anos de idade, impoe-se julgar extinta sua punibilidade, uma vez que as medidas previstas no ECA nao podem mais ser aplicadas em seu desfavor. ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e principios de direito aplicaveis a especie, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, e o faco com arrimo nos argumentos acima esposados. P.R.I. Transitada em julgado e assim certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuicao. Alagoinha, 10/06/ 2003. Michelini de Oliveira Dantas - Juiza de Direito. Dado e passado nesta Comarca de Alagoinha/PB, aos 21 dias do mes de agosto de 2003. Eu, Jose Roberto Alves da Silva, Escrevente, o digitei. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA - JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA. COMARCA DE BANANEIRAS. 1. CARTORIO. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 00820020011667 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente lerem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juizo e Cartorio do 1. Oficio tramita a acao supra mencionada, requerida por PEDRO ANJOS DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, residente na Rua Anacílio Pereira de Melo, 264, na cidade Borborema, d/c, em que requer a interdicao de JOSE SANTANA ALVES, tambem residente no endereco supra, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil. Pelo que o MM Juiz de Direito DECRETOU a interdicao do requerido, nos termos do art. 3,II do CCBe de acordo com o art. 1.775,§ 1. do mesmo Diploma Legal, tendo lhe sido nomeado curador o proprio requerente, que intimado prestara o compromisso de estilo, no prazo de cinco dias. Devendo ainda ser publicado o presente edital no Diario da Justica, por três vezes consecutivas, com intervalos DIÁRIO DA JUSTIÇA • Terça-feira, 26 de agosto de 2003 de dez (10) dias, entre uma publicacao e outra. Dado e passado nesta cidade de Bananeiras, aos 08 de agosto de 2003. Eu, V.B.N.Silva, escrevente que o digitei e ssubscrevo. COMARCA DE BAYEUX. 1A VARA. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 07520010017988 Acao: LEI 9437/97 PT. ARMA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juizo se processa acao penal contra o apenado CLEBIO ALVES, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Neuza Alves; atualmente em lugar incerto e nao sabido. E o presente edital para intima-lo para comparecer a sede deste juizo para audiencia de justificacao designado para o dia 25 de setembro de 2003, as 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiencias da 1 vara deste forum, sito, a av. liberdade, 3463, centro, nesta. E para que nao aleguem ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que sera afixado copia no atrio do forum local, e publicado no diario da justica deste Estado. By, 21/08/2003. Dr. Adilson Fabricio G. Filho, Juiz de Direito. Eu, Laurismar R. Cordeiro, escrevente, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07519890000435 Acao: EXECUCAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL que neste Juizo tramita a acao acima mencionada, promovida por ASBRASIL-NORDESTE IRRIGACAO LTDA contra IMPLEMENTOS AGRICOLAS E TRATORES LTDA, e atraves deste EDITAL mandou a MM Juiza de Direito INTIMAR o(a) autor(a)para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de extincao e arquivamento. Dado e passado na cidade e comarca de Bayeux, aos 21 dias de agosto de 2003. Giuliana Madruga Batista de Souza, Juiza de Direito, Juiza de Direito, Elido S. Sant’Anna, escrevente. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07520030001491 Acao: RECONHEC.SOC.DE FATO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL que neste Juizo tramita a acao acima mencionada, promovida por MAURITANIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS contra CICERA JOSEFA DA SILVA RAMOS,e atraves do presente EDITAL mandou a MM Juíza de Direito CITAR o(a) menor A.A.S., na pessoa do seu representante legal, MAURITANIA FERREIRA DA SILVA, para querendo contestar a demanda em 15(quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o presente EDITAL sera afixado no local de costume e publicado no Diario da Justica. Bayeux, 21/08/2003, Giuliana M. Batista de Souza, Juiza de Direito Elido S. Sant’Anna, escrevente COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo: 07520010002832 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER tramitam os autos da acao penal supra mencionada tendo como reus josenildo noberto de andrade e GEOVANI DA SILVA ARAUJO, BRASILEIRO, NATURALDE JOAO PESSOA - PB, FILHO DE PAI NAO DECLARADO E FATIMA DA SILVA ARAUJO, RESIDENTE NA RUA PROJETADA Nº 3, VILA SR. MARTINHO, ROGER - JOAO PESSOA - (ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO) o qual foi condenado tendo-o como incurso nas penas do art.157, parágrafo I e II, do codigo penal, por sentenca datada de 11/03/2003, e como o mesmo encontra -se em lugar incerto e nao sabido a mm. juiza determinou a expedicao do presente edital pelo qual INTIMA o mesmo da sentenca cujo final e doteor seguinte: condeno o reu GIOVANI DA SILVA ARAUJO, a pena de seisanos e seis meses de reclusao no regime fechado, e 12 dias multas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salario minimo a epoca do fato. concedento ao mesmo o direito de apelar em liberdade, tendo em vista terem respondido toda fase da instrucao em liberdade. publique-se, registre-se e intime-se. bayeux, 11 de marco de 2003. giuliana madruga batista de souza. juiza de direito. Dado e passado nesta cidade de bayeux, aos vinte e um dias do mes de agosto do ano dois mil e tres. Eu maria de lourdes gabriel, escrevente, digitei. giuliana madruga batista de Souza - juiza de direito COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07519880001518 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que po9r este Juizo, tramita a açao acima citada, tendo como partes: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA contra COMERCIAL DE FIBRAS SASANA E OUTROS, sendo o presente edital para intimar o executado acerca do decisum retro: “DECRETO A EXTINÇAO DA PRESENTE EXECUÇAO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MERITO..., FACE RESTAR PROVADO O INCONTESTAVEL DESINTERESSE DA PARTE DEMANTANTE EM DAR ANDAMENTO A MESMA...” - 02/04/2003, JUIZA DE DIRIETO. E para que mais tarde nao venham alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito, Dra. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir este edital que sera publicado no Diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta comarca de Bayeux, em 21/08/2003. Eu, Maria Lucia R de F Cavalcanti, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo: 07519910000183 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo tramita a açao acima citada, tendo como partes: INSS contra ANTONIO ALVES DA SILVA, sendo o presente edital para intimar ANTONIO ALVES DA SILVA, para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e pertinente. E para que mais tarde nao venham alegar ignorancia, a MM Juiza, Dra. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir este edital que sera publicado no Diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado em Bayeux,21/08/2003.Eu, Maria Lucia R de F Cavalcanti, Escrevente, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07519910001140 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo tramita a açao acima citada, tendo como partes: INSS contra FERNANDO ALVES DE FARIAS, para cobrança da dívida no valor de 998.5288 BTNF, acrescida das comonaçoes legais aplicaveis a especie, conforme certidao da divida ativa, inscrita no livro 13, fls 181, em 30/10/ 90, pelo que chama e Cita FERNANDO ALVES DE FARIAS, POR SE ENCONTRAR EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, para que pague a importancia acima mencionada, digo, cobrada, no prazo de 05 dias, ou garanta a execuçao, na forma do art. 9° e seus incisos e paragrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargos a execuçao no prazo de 30 dias, contados a partir do deposito da juntada, da prova da fiança bancaria ou da intimaçao da penhora, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros as faces articulados pelo exequente. E, para que a noticia, chegue ao conhecimento de todos e niunguem possa alegar ignorancia a MM Juiza de Direito, Dra. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir o presente edital que sera publicado no diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado em Bayeux, 21/08/2003. Eu, Maria Lucia R de F Cavalcanti, Escrevente, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07519940017975 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo, tramita a açao acima citada, tendo como partes: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA contra VIVAMAQ VEICULOS MAQUINAS E TRATORES LTDA, sendo o presente edital para intimar a empresa executada, acerca do decisum: “DECRETO A EXTINÇAO DA PRESENTE EXECUÇAO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MERITO,..., FACE RESTAR PROVADO O INCONTESTAVEL DESINTERESSE DA PARTE DEMANDANTE EM DAR ANDAMENTO A MESMA...” - JUIZA DE DIREITO, EM 02/04/2003. E para que mais tarde nao venham alegar ignorancia a MM Juiza de Direito, Dra. MAGNO- GLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir este edital que sera publicado no Diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Bayeux, em 21/08/2003. Eu, Maria Lucia R de F Cavalcanti, o digitei e assino. COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07519950013450 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo tramita a açao acima citada, tendo como partes: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra GILSON BARBOSA DE VASCONCELOS, sendo o presente edital para intimar GILSON BARBOSA DE VASCONCELOS para tomar conhecimento da sentença que determina a extinçao da demanda, seu arquivamento apos o fenecimento do prazo recursal. E para que mais tarde nao venham alegar ignorancia, a MM Juiza de Direito, Dra. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir este edital, que sera publicado no Diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Bayeux, em 21/08/2003. Eu, Maria Lucia Rafael de França Cavalcanti, Escrevente, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS Processo: 07519970007201 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que por este Juizo tramita a acao acima citada, tendo como partes: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BAYEUX contra PADIESEL PARAIBA DIESEL S/A,sendoo presente edital para intimar o representante legal da empresa promovida, para, querendo, no prazo legal, interpor recursos. E para que mais tarde nao venham alegar ignorancia, a MM Juiza, Dra. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir este edital que sera publicado no Diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado em Bayeux, 21/08/2003. Eu, Maria Lucia R de F Cavalcanti, Escrevente, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 07519990007447 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo tramita a açao acima citada, tendo como partes: FAZENDA NACIONAL contra LIGHT PLACAS COM E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA, sendo opresente edital para intimar a empresa demandada acerca do recurso de apelaçao, para no prazo legal, apresente suas contra razoes. E para que nao venham alegar ignorancia a MM Juiza, Dra. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO, mandou expedir este edital que sera publicado no Diario da Justiça e afixado no local de costume. Dado em Bayeux, 21/08/2003. Eu, Maria Lucia R de F Cavalcanti, Escrevente, o digitei. COMARCA DE CAICARA. 1. CARTORIO. EDITAL E INTERDICAO. Processo: 01220020021130 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da le