TRABALHO EXTERNO 1. INTRODUÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados. A Legislação Trabalhista também determina, que os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. E quando o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Sendo o trabalho executado fora do estabelecimento, os horários dos empregados deverão constar, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em poder do empregado durante a sua jornada de trabalho. Para comprovação junto à Fiscalização, ou mesmo em eventuais reclamações trabalhistas, o empregador deverá manter em sua posse, isto é, guardar a papeleta de serviço externo dos seus empregados. 2. LIMITAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT, conforme abaixo: Constituição Federal (CF), artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV: “inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.” “inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.” “inciso XV, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.” As demais limitações poderão ser encontradas na CLT nos artigos 58, 59, 62, 66 e também em Legislações específicas. “CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. 3. MÉTODOS DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO De acordo com o artigo 74 da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados ao controle da hora de entrada e saída dos seus empregados, como também da pré-assinalação do período de repouso, podendo ser em registro: MANUAL – MECÂNICO – ELETRÔNICO (VIDE ORIENTAÇÃO AO EMPREGADOR – disponível no site – na área de downloads) 4. DISPENSA DO PONTO As categorias citadas a seguir não estão sujeitas ao controle de jornada de trabalho e, ou seja, não têm direito ao pagamento de horas extraordinárias, isso pela característica do trabalho (externo) e pelas condições pessoais de quem o presta, no caso em se tratando do cargo de confiança. 4.1 – Cargo de Confiança e Atividade Externa Conforme dispõe o artigo 62 da CLT, o empregado que exerce o cargo de confiança não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos. O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será: a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas; b) os gerentes, os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) (Artigo 62 da CLT). Se o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder (Artigo 74 da CLT, § 3°). Não há modelo oficial para registro, pois a empresa pode adotar modelos próprios ou adquirilos no comércio. A Legislação não regulamenta de que forma se deve apresentar o serviço externo, para que justifique o uso da papeleta ou ficha de serviço externo, porém entende-se que esse tipo de controle de jornada deva ser utilizado quando o empregado desempenha sua atividade na maior parte do tempo fora do estabelecimento do empregador e que no final do expediente não retorna ao estabelecimento. Jurisprudências: HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. A existência de controle indireto de horário, mesmo em se tratando de trabalho fora das dependências da empresa, gera o direito do empregado ao pagamento das horas extras realizadas. (...) (Processo: RO 20081920105040662 RS 0002008-19.2010.5.04.0662 - Relator(a): BEATRIZ RENCK - Julgamento: 22.08.2012) HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO SOB CONTROLE DE HORÁRIO. DEVIDAS. O fato de o empregado exercer atividades externas, como previsto no inciso I do art. 62 da CLT, por si só, não basta para isentar o empregador do pagamento das horas extras prestadas, sendo necessário que o empregado efetivamente não esteja sob controle horário. O trabalho externo executado mediante submissão horária faz devidas como extraordinárias as horas diárias comprovadamente prestadas além da jornada contratual. (...) (Processo: RO 5681220105040751 RS 0000568-12.2010.5.04.0751 - Relator(a): MILTON VARELA DUTRA - Julgamento: 09.08.2012) TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, CLT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. A teor do artigo 62, I, da CLT, o exercício de função externa à empresa não enseja pagamento de horas extraordinárias, em razão da incompatibilidade de controle da jornada com a atividade realizada. O que caracteriza essa exceção é a circunstância de o trabalhador estar fora da permanente fiscalização e controle do empregador, ante a impossibilidade de conhecer-se o tempo efetivamente dedicado ao trabalho. Ante a ausência de prova do efetivo controle de horário, durante o período em que o Obreiro trabalhou externamente há que se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento das horas extras, no particular. Dá-se provimento. (Processo: RO 466201103123009 MT 00466.2011.031.23.00-9 - Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA BERENICE - Julgamento: 30.05.2012) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se o pedido é de reenquadramento salarial, aplica-se o item II da Súmula 275 do C. TST, para o qual a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (TRT/SP 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27.11.2009) 4.1.1 – Motoristas Não há como definir se a atividade de motorista enquadra-se ou não na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, mas em algumas circunstâncias, por exemplo, como as dos motoristas de transporte coletivo urbano, o empregador tem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho. No caso de trabalho externo e com controle de jornada pelo empregador, o artigo 74 da CLT dispõe que poderá ser usado a ficha ou papeleta para o controle das jornadas de trabalho externo. O artigo 62 da CLT trata, que a dispensa dos empregados, referente à marcação do ponto, será: a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas. A Lei n° 12.619, de 30.04.2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional e também dá outras providências. Sendo os que artigos 3° e 4° trazem essas alterações e o artigo 235-H estabelece que outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação. “Conforme a Lei n° 12.619, de 30.04.2012, Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decerto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: “Art. 71. ............................................................. § 5° Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” Segue abaixo algumas jurisprudências sobre o controle da jornada de trabalho dos motoristas, mas não existe nem uma unanimidade a respeito, e conforme o artigo 8° da CLT as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Jurisprudências: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. TACÓGRAFO. A exclusão de certos empregados do regime de jornada previsto no art. 62, inciso I, da CLT, decorre de presunção relativa, no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades externas não estão sujeitos à fiscalização e controle de jornada. Todavia, tal presunção pode ser elidida, ante o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho. No caso em apreço, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstra a fiscalização da jornada, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-I do c. TST. Portanto, estando o Motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado haver o controle de sua jornada, indevidas as horas-extras pleiteadas. Nego provimento. (TRT 23ª região. Processo 00556.2007.041.23.00-0. Desembargadora Leila Calvo. Data da publicação: 25.07.2008). HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHADOR EXTERNO – ART. 62 DA CLT – Não faz jus a horas extras o empregado que trabalha externamente, sem qualquer controle do empregador sobre a sua jornada de trabalho. Ainda que o veículo conduzido pelo obreiro seja equipado com tacógrafo ou instrumento semelhante, não se pode falar em controle da jornada, mormente quando assim dispõem as normas coletivas pactuadas. Isso porque tais aparelhos se destinam apenas a controlar a movimentação do veículo, e não o tempo despendido pelo obreiro em suas atividades e nos momentos de descanso. Agindo o empregado como absoluto senhor do seu tempo, podendo escolher, a seu critério, as paradas para descanso e o tempo gasto em cada uma, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15818/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 35) HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17) 4.1.2 – Vendedores A dispensa dos empregados, tais como vendedores, viajantes/pracistas, referente à marcação do ponto, que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, deve-se tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (Artigo 62 da CLT). Ressaltamos que, se o empregador exigir um relatório que conste horários de visitas ou que se inicie e finalize o horário de trabalho dentro da empresa e ele provando dessa forma o controle do horário, o empregado terá direito à remuneração extraordinária quando realmente acontecer horas extras. “DECISÃO JUDICIAL - VENDEDOR que exerce atividade externa tem direito a hora-extra, desde que sua jornada seja fiscalizada pelo empregador. Assim entenderam os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento de um recurso da Pepsico do Brasil. A empresa recorreu ao TRT-SP da sentença da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-vendedor, incluindo horas-extras.” 5. HORA EXTRA As funções que são exercidas fora do estabelecimento da empresa, segundo as decisões dos tribunais trabalhistas, o fator principal para se caracterizar o pagamento ou não das horas extras, relativo aos trabalhadores externos, é o controle que o empregador tem sobre a jornada de trabalho do empregado. O trabalhador que exerce atividade externa não tem direito às horas extras, desde que sejam observados alguns critérios: “Art. 62 - da CLT. Não são abrangidos pelo regime referente a jornada de trabalho: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. § único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.” Importante: Ressaltamos que alguns tribunais têm dado o direito às funções citadas acima de receberem as horas extras, conforme trata da obrigatoriedade do artigo 59 da CLT. 6. DOCUMENTAÇÕES QUE COMPROVAM A IRREGULARIDADE DA JORNADA DE TRABALHO Registro de Ponto de Jornada de Trabalho: a) excesso de jornada de trabalho, artigo 58 da CLT; b) intervalo mínimo de repouso entre jornadas de trabalho, artigo 71 da CLT; c) trabalho em dias destinados ao descanso semanal, artigo 67 da CLT; d) intervalo de 15 (quinze) minutos em jornadas de 6 (seis) horas, § 1º, artigo 71 da CLT; e) jornada de trabalho marcada com antecedência, ou da tolerância na entrada e saída do empregado, § 1°, artigo 58 da CLT “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários”; f) autorização para realização de horas extras, artigo 61 da CLT. Exceção é a necessidade imperiosa. Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação; g) cartões-ponto sem pré-assinalação, § 2º, artigo 74 da CLT l, ou mesmo a marcação do ponto não corresponde jornada pré-assinalada; h) funcionários prorrogando jornada em atividades insalubres, artigo 50 da CLT; i) funcionários externos não anotam ponto, inciso I do artigo 62 da CLT; j) funcionários de cargo de gerência dispensados do ponto sem função gratificada, artigo 62 da CLT; k) cartão-ponto com rasuras, em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade; l) marcação repetitiva no cartão - invalidação, artigo 74 da CLT; m) horário ininterrupto de revezamento determina o artigo 7º da CF “jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”; n) compensação de faltas e atrasos com horas extras, artigos 57 a 75 da CLT, e Lei nº 605/1949; o) supressão de horas extras habituais - Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 01, de 15 de março de 1989; p) jornada de telefonista - Por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 (seis) horas (contínuas) diárias e de 36 (trinta e seis) horas semanais; q) horas extras não pagas e banco de horas, § 2 do artigo 59 da CLT. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho. Observações importantes: a) O registro da jornada de trabalho, em desacordo com a pré-assinalada no cartão-ponto do empregado, deverá ser descontada quando houver faltas e atrasos, e paga como horas extras quando ultrapassar a jornada normal de trabalho, ou seja, no caso de horas excedentes. b) Quando ocorrer uma reclamatória trabalhista, o empregado poderá reivindicar as horas extras que não foram pagas devidamente, já que é direito do empregador efetuar os descontos das faltas e atrasos cometidos pelo empregado. c) As faltas e atrasos não poderão ser compensados, com referência às horas extras, ou seja, compensa um com o outro. Conforme o artigo 8° da CLT as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 7. MODELO DE FICHA PARA TRABALHO EXTERNO A ficha de trabalho externo deverá ser preenchida pelo próprio funcionário, que irá documentar suas horas trabalhadas, e, assim, evitando futuros aborrecimentos em ações trabalhistas. Segue abaixo, modelo de ficha de trabalho externo. HORÁRIO DE TRABALHO EXTERNO EMPRESA: SEDE: ATIVIDADE: NOME DO EMPREGADO: CARTEIRA DE TRABALHO N° SÉRIE CARGO/FUNÇÃO PERÍODO: DIA 1° EXPEDIENTE ENTRADA 1 DOMINGO 2 SEGUNDA 3 TERÇA 4 QUARTA 5 QUINTA 6 SEXTA 7 SÁBADO 8 DOMINGO 9 SEGUNDA 10 TERÇA 11 QUARTA 12 QUINTA 13 SEXTA 14 SÁBADO 15 DOMINGO 16 SEGUNDA 17 TERÇA 18 QUARTA 19 QUINTA 20 SEXTA 21 SÁBADO 22 DOMINGO 23 SEGUNDA 24 TERÇA 25 QUARTA 26 QUINTA 27 SEXTA 28 SÁBADO 29 DOMINGO 30 SEGUNDA 31 TERÇA 2° EXPEDIENTE SAÍDA ENTRADA SAÍDA USO DA EMPRESA Assinatura do funcionário: _____________________________________________________