TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
LIMINAR CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 806, DO CPC.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DA DEMANDA. Deferida a liminar em ação cautelar, o
interessado deve ajuizar a demanda principal no prazo decadencial de 30
(trinta) dias (artigo 806 c/c artigo 808, I, ambos do CPC). A não
propositura da demanda principal no prazo legal retira a eficácia da
própria medida cautelar, devendo ocorrer o restabelecimento da situação
jurídica anterior, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.11.007608-1/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S):
UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA - AGRAVADO(A)(S): MARIA
INES MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata
dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
RELATOR.
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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002
DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento aviado por
UNIMED Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda
contra a decisão de fls. 295-TJ, na qual o Juiz monocrático indeferiu o
pedido feito pela agravante de cassação da liminar deferida em medida
cautelar inominada, pelo não cumprimento pela agravada do prazo fixado
no art. 806 do CPC. O Magistrado fundamentou sua decisão aduzindo que
“prevalece o entendimento jurisprudencial que atribui caráter satisfativo às
cautelares que versam sobre o direito à saúde, dispensando o ajuizamento
da ação principal.”
Nas razões recursais de fls. 02/10-TJ, a agravante
sustenta, em síntese, “que as medidas cautelares não são autônomas, de
modo que a sua eficácia se encontra diretamente vinculada a providências
que irão se concretizar em outro processo, o seu objetivo reside em
assegurar um bom resultado nessa outra ação principal, de forma que a
sentença nela proferida possua efetividade, eficácia e utilidade”; alega que
a agravada não interpôs a ação principal, conforme certidão de fls. 210
(origem); assevera que a agravada ajuizou a presente ação com o intuito
de realizar procedimento cirúrgico no Hospital A. C. Camargo, hospital não
credenciado à gama de rede fornecida pela UNIMED Uberlândia; afirma
que a agravada não ajuizou qualquer ação que objetivasse decidir
definitivamente a questão da obrigação ou não da UNIMED em arcar com
os custos do procedimento; sustenta que se a agravada pretendia imprimir
caráter satisfativo à medida pleiteada, deveria ter se utilizado do instituto
da tutela antecipada e não de ação cautelar, cuja essência é de ação
preparatória; requereu provimento ao recurso, com a reforma da decisão.
O recurso foi recebido na modalidade instrumento,
conforme despacho de fls. 359/360-TJ.
A agravada apresentou contraminuta de fls. 364/367TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
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Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
O processo cautelar não constitui um fim em si
mesmo, mas um acessório que visa assegurar a eficácia de um processo
principal. Por tal razão, executada a liminar, o interessado deve ajuizar a
demanda principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias - artigo 806 c/c
artigo 808, I, ambos do CPC.
A não propositura da demanda principal no prazo
legal retira a eficácia da própria medida cautelar, devendo ocorrer o
restabelecimento da situação jurídica anterior, com a consequente extinção
do processo sem resolução do mérito.
Confiram-se os ensinamentos de Costa Machado, in
verbis:
"A propositura da ação principal no prazo do art. 806 é
absolutamente necessária porque ela é a própria razão de ser
da medida cautelar concedida. Assim, nada mais justo e lógico
que, desrespeitado tal prazo, o requerente seja penalizado
com a cessação da eficácia da medida e a volta da situação ao
estado anterior à sua execução. Mas, afinal, que consequência
acarreta tal fenômeno? A resposta só pode ser uma: a
extinção do processo cautelar, uma vez que este só pode ser
mantido vivo enquanto existe perspectiva de um processo
principal que desaparece se o requerente não o instaurar em
trinta dias." (in Código de processo civil interpretado e anotado.
Manole: Barueri, 2007, p. 1.362).
O processo cautelar possui natureza independente
do processo de conhecimento, mas tem o objetivo central de preservar o
núcleo do direito material cuja tutela se deseja através de sentença de
mérito, é inegável que tal espécie de processo não possui caráter
satisfativo, exceto nos casos expressamente previstos em lei. A propósito:
"Medida Cautelar - Efeito Satisfativo - Possibilidade
somente nos casos expressos em lei - Inocorrência na espécie
- Ausência, ademais, de perigo de dano irreparável Fl. 3/5
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Cautelar improcedente - Recurso não provido." (TJSP, in
RJTJSP, Lex, vol. 126/174).
Obviamente, a função afirmativa e realizadora do
direito material constitui competência inerente aos processos de
conhecimento e de execução e não ao de cunho cautelar.
Nessa linha de raciocínio, é inadmissível que a
agravada pretenda utilizar o processo cautelar como meio de realização de
eventual direito material que possui em face da agravante, especialmente
quando não ajuizou a ação principal matéria acometida na decisão do
agravo, mas indicou que a medida era preparatória à “Ação de Obrigação
de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e morais, a ser proposta no
prazo assinalado no art. 806 do CPC”, fls. 65/66-TJ.
A pretensão deduzida pela agravada na cautelar cobertura de cirurgia no Hospital A. C. Carmargo, diga-se não credenciado
a rede UNIMED Uberlândia, não se exaure em si mesma. Pelo contrário,
fica descontextualizada e sem sentido se não houver a discussão essencial
acerca do âmbito de cobertura do contrato de seguro saúde firmado entre
os litigantes, a fim de promover o acertamento da relação jurídica referente
à responsabilidade pela cobertura de cirurgia realizada em hospital não
credenciado.
De tal modo, é imprescindível o ajuizamento da ação
principal para solucionar o conflito entre os litigantes, sendo inadmissível
que o deslinde do feito seja buscado via ação cautelar inominada. Diante
da ausência de propositura da necessária ação principal, restou
caracterizada a hipótese de ausência de pressuposto para o
desenvolvimento válido e regular da demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, para declarar a perda da eficácia da liminar,
extinguindo o processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular, nos termos dos artigos 808, I e 267, IV, do CPC.
Custas processuais, inclusive recursais, e honorários
advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) pela agravada, restando suspensa,
no entanto, sua exigibilidade, conforme estabelece a Lei n° 1.060/50.
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DES. TIBÚRCIO MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. TIAGO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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