TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002 <CABBCAABDCBCAADCABBCAACDBACDBADAACBAA DDABCAAD> EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 806, DO CPC. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA. Deferida a liminar em ação cautelar, o interessado deve ajuizar a demanda principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias (artigo 806 c/c artigo 808, I, ambos do CPC). A não propositura da demanda principal no prazo legal retira a eficácia da própria medida cautelar, devendo ocorrer o restabelecimento da situação jurídica anterior, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.11.007608-1/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA - AGRAVADO(A)(S): MARIA INES MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES RELATOR. Fl. 1/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002 DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (RELATOR) VOTO Trata-se de agravo de instrumento aviado por UNIMED Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda contra a decisão de fls. 295-TJ, na qual o Juiz monocrático indeferiu o pedido feito pela agravante de cassação da liminar deferida em medida cautelar inominada, pelo não cumprimento pela agravada do prazo fixado no art. 806 do CPC. O Magistrado fundamentou sua decisão aduzindo que “prevalece o entendimento jurisprudencial que atribui caráter satisfativo às cautelares que versam sobre o direito à saúde, dispensando o ajuizamento da ação principal.” Nas razões recursais de fls. 02/10-TJ, a agravante sustenta, em síntese, “que as medidas cautelares não são autônomas, de modo que a sua eficácia se encontra diretamente vinculada a providências que irão se concretizar em outro processo, o seu objetivo reside em assegurar um bom resultado nessa outra ação principal, de forma que a sentença nela proferida possua efetividade, eficácia e utilidade”; alega que a agravada não interpôs a ação principal, conforme certidão de fls. 210 (origem); assevera que a agravada ajuizou a presente ação com o intuito de realizar procedimento cirúrgico no Hospital A. C. Camargo, hospital não credenciado à gama de rede fornecida pela UNIMED Uberlândia; afirma que a agravada não ajuizou qualquer ação que objetivasse decidir definitivamente a questão da obrigação ou não da UNIMED em arcar com os custos do procedimento; sustenta que se a agravada pretendia imprimir caráter satisfativo à medida pleiteada, deveria ter se utilizado do instituto da tutela antecipada e não de ação cautelar, cuja essência é de ação preparatória; requereu provimento ao recurso, com a reforma da decisão. O recurso foi recebido na modalidade instrumento, conforme despacho de fls. 359/360-TJ. A agravada apresentou contraminuta de fls. 364/367TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Fl. 2/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002 Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O processo cautelar não constitui um fim em si mesmo, mas um acessório que visa assegurar a eficácia de um processo principal. Por tal razão, executada a liminar, o interessado deve ajuizar a demanda principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias - artigo 806 c/c artigo 808, I, ambos do CPC. A não propositura da demanda principal no prazo legal retira a eficácia da própria medida cautelar, devendo ocorrer o restabelecimento da situação jurídica anterior, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Confiram-se os ensinamentos de Costa Machado, in verbis: "A propositura da ação principal no prazo do art. 806 é absolutamente necessária porque ela é a própria razão de ser da medida cautelar concedida. Assim, nada mais justo e lógico que, desrespeitado tal prazo, o requerente seja penalizado com a cessação da eficácia da medida e a volta da situação ao estado anterior à sua execução. Mas, afinal, que consequência acarreta tal fenômeno? A resposta só pode ser uma: a extinção do processo cautelar, uma vez que este só pode ser mantido vivo enquanto existe perspectiva de um processo principal que desaparece se o requerente não o instaurar em trinta dias." (in Código de processo civil interpretado e anotado. Manole: Barueri, 2007, p. 1.362). O processo cautelar possui natureza independente do processo de conhecimento, mas tem o objetivo central de preservar o núcleo do direito material cuja tutela se deseja através de sentença de mérito, é inegável que tal espécie de processo não possui caráter satisfativo, exceto nos casos expressamente previstos em lei. A propósito: "Medida Cautelar - Efeito Satisfativo - Possibilidade somente nos casos expressos em lei - Inocorrência na espécie - Ausência, ademais, de perigo de dano irreparável Fl. 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002 Cautelar improcedente - Recurso não provido." (TJSP, in RJTJSP, Lex, vol. 126/174). Obviamente, a função afirmativa e realizadora do direito material constitui competência inerente aos processos de conhecimento e de execução e não ao de cunho cautelar. Nessa linha de raciocínio, é inadmissível que a agravada pretenda utilizar o processo cautelar como meio de realização de eventual direito material que possui em face da agravante, especialmente quando não ajuizou a ação principal matéria acometida na decisão do agravo, mas indicou que a medida era preparatória à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e morais, a ser proposta no prazo assinalado no art. 806 do CPC”, fls. 65/66-TJ. A pretensão deduzida pela agravada na cautelar cobertura de cirurgia no Hospital A. C. Carmargo, diga-se não credenciado a rede UNIMED Uberlândia, não se exaure em si mesma. Pelo contrário, fica descontextualizada e sem sentido se não houver a discussão essencial acerca do âmbito de cobertura do contrato de seguro saúde firmado entre os litigantes, a fim de promover o acertamento da relação jurídica referente à responsabilidade pela cobertura de cirurgia realizada em hospital não credenciado. De tal modo, é imprescindível o ajuizamento da ação principal para solucionar o conflito entre os litigantes, sendo inadmissível que o deslinde do feito seja buscado via ação cautelar inominada. Diante da ausência de propositura da necessária ação principal, restou caracterizada a hipótese de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para declarar a perda da eficácia da liminar, extinguindo o processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 808, I e 267, IV, do CPC. Custas processuais, inclusive recursais, e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) pela agravada, restando suspensa, no entanto, sua exigibilidade, conforme estabelece a Lei n° 1.060/50. Fl. 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.11.007608-1/002 DES. TIBÚRCIO MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. TIAGO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" Fl. 5/5