QUADRO COM RESUMO DOS PRAZOS DE RETIFICAÇÃO DO SPED FISCAL.
AC
Art. 121 P do Decreto
nº 4.333, de
01.07.2009
AL
Art. 18 da Instrução
Normativa SEF nº 19,
de 18.05.2009.
Decreto nº 28.841, de
22.07.2009 – DOE AM
de 22.07.2009.
Parágrafo único do Art.
17
Decreto 3.950/2008/
Decreto 1.952/09
AM
AP
BA
Decreto nº.
11.381/2008
CE
Decreto nº.
29.041/2007
DF
ES
Não se aplica
Decreto nº 2276-R, de
19.06.2009 – DOE ES
de 22.06.2009
GO
Decreto nº 6.981, de
03.09.2009 – DOE GO
de 11.09.2009
Decreto 23.554/2007
Decreto nº 44.992, de
29.12.2008
Decreto nº. 12.680, de
23 de dezembro de
2008
MA
MG
MS
Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de que
trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração
tributária estadual; II – após o prazo referido no inciso I, mediante
prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em
processo administrativo fiscal.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês de
apuração, após este prazo, dependerá de autorização da SEFAZ;
O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o
vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de
apuração.
até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da
apuração, após o prazo, conforme dispuser a legislação estadual;
até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, após o
prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da
circunscrição fiscal do contribuinte;
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à
retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e
oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz;
Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a
impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de
lançamentos corretivos: I – até o prazo de que trata o art. 758-J,
independentemente de autorização da Sefaz; ou II – após o prazo
referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal,
acompanhado do comprovante de recolhimento da multa
correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no
prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a
Gerência Fiscal determinar prazo diferente. § 1º A retificação será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do
arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional
do SPED. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da
EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação
da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo
digital complementar.
Retificação – até 30 dias após o 15º dia, sem autorização da
administração fazendária, depois desse prazo dependerá de
autorização;
Obs. Resolução SEFAZ n° 2.212, de 06.07.2009 – DOE MS de 07.07.2009
– Nova lista de contribuintes obrigados a entregar EFD a partir de
janeiro de 2010 segundo o perfil “A”.
MT
PA
PB
Decreto 1.525/2008
Decreto nº 106, de
03/04/2007 Instrução
Normativa nº 05, de
20/03/2009
Decreto 30.228, de
05.03.2009
PE
PI
Não se aplica
Decreto 13.714/2009
PR
Decreto 5137/2009
RJ
41747/2009
RN
Decreto 13.640/07
artigo 623-T
Decreto 14.413/2009 –
Art 406-C § 5°
RO
RR
Ajuste SINIEF 2/09
RS
Instrução Normativa
DRP nº 1/09
SC
Art. 32 do Decreto
1766/08
SE
349-C §2° RICMS/SE /
26275/2009
SP
Portaria CAT 147/09
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do mês da
apuração. não há necessidade de autorização, até 20 (vinte) dias,
contados do prazo, mediante autorização
O contribuinte poderá retificar a EFD (Prazo não especificado);
Decreto nº 5.137, de 22.07.2009 – DOE PR de 22.07.2009 Art. 264-J. O
contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo
para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente
recebido pela administração tributária. (Prazo não especificado).
Poderá ser retificada até o dia 15 do mês subseqüente ao do período
informado
I – até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do
mês da apuração Fisco;II – após o prazo referido no inciso I,
dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de
processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação
do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos
Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus
motivos.
O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo
para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente
recebido pela administração tributária.
Decreto n° 2.472, de 27.07.2009 – DOE SC de 27.07.2009 Art 33-A O
contribuinte poderá retificar a EFD. (Prazo não especificado).
Art. 3º … § 2º Após a data de que trata o “caput” deste artigo, o
contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da
Sefaz. § 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada
mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz. Port. 367/09.
Independentemente de autorização da SEFAZ po ser retificado em até
60 dias, após o vencimento do prazo, senão a entrega após os 60 dias
dependerá de autorização da SEFAZ.
TO
RICMS – Decreto
2.912/06 e Decreto
3.519/08 art 384-E
parágrafo 4º
Fonte: José Adriano Pinto
Bruno Medeiros
Depto. de Implantação
[email protected]
siagri.com.br
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quadro com resumo dos prazos de retificação do sped fiscal.