QUADRO COM RESUMO DOS PRAZOS DE RETIFICAÇÃO DO SPED FISCAL. AC Art. 121 P do Decreto nº 4.333, de 01.07.2009 AL Art. 18 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18.05.2009. Decreto nº 28.841, de 22.07.2009 – DOE AM de 22.07.2009. Parágrafo único do Art. 17 Decreto 3.950/2008/ Decreto 1.952/09 AM AP BA Decreto nº. 11.381/2008 CE Decreto nº. 29.041/2007 DF ES Não se aplica Decreto nº 2276-R, de 19.06.2009 – DOE ES de 22.06.2009 GO Decreto nº 6.981, de 03.09.2009 – DOE GO de 11.09.2009 Decreto 23.554/2007 Decreto nº 44.992, de 29.12.2008 Decreto nº. 12.680, de 23 de dezembro de 2008 MA MG MS Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de que trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual; II – após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, após este prazo, dependerá de autorização da SEFAZ; O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração. até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração, após o prazo, conforme dispuser a legislação estadual; até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte; O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz; Art. 758-K. O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos: I – até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. Retificação – até 30 dias após o 15º dia, sem autorização da administração fazendária, depois desse prazo dependerá de autorização; Obs. Resolução SEFAZ n° 2.212, de 06.07.2009 – DOE MS de 07.07.2009 – Nova lista de contribuintes obrigados a entregar EFD a partir de janeiro de 2010 segundo o perfil “A”. MT PA PB Decreto 1.525/2008 Decreto nº 106, de 03/04/2007 Instrução Normativa nº 05, de 20/03/2009 Decreto 30.228, de 05.03.2009 PE PI Não se aplica Decreto 13.714/2009 PR Decreto 5137/2009 RJ 41747/2009 RN Decreto 13.640/07 artigo 623-T Decreto 14.413/2009 – Art 406-C § 5° RO RR Ajuste SINIEF 2/09 RS Instrução Normativa DRP nº 1/09 SC Art. 32 do Decreto 1766/08 SE 349-C §2° RICMS/SE / 26275/2009 SP Portaria CAT 147/09 até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. não há necessidade de autorização, até 20 (vinte) dias, contados do prazo, mediante autorização O contribuinte poderá retificar a EFD (Prazo não especificado); Decreto nº 5.137, de 22.07.2009 – DOE PR de 22.07.2009 Art. 264-J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Prazo não especificado). Poderá ser retificada até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado I – até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração Fisco;II – após o prazo referido no inciso I, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. Decreto n° 2.472, de 27.07.2009 – DOE SC de 27.07.2009 Art 33-A O contribuinte poderá retificar a EFD. (Prazo não especificado). Art. 3º … § 2º Após a data de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz. § 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz. Port. 367/09. Independentemente de autorização da SEFAZ po ser retificado em até 60 dias, após o vencimento do prazo, senão a entrega após os 60 dias dependerá de autorização da SEFAZ. TO RICMS – Decreto 2.912/06 e Decreto 3.519/08 art 384-E parágrafo 4º Fonte: José Adriano Pinto Bruno Medeiros Depto. de Implantação [email protected] siagri.com.br